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I - O resultado da prestação de contas, ainda que a expressão possa eventualmente vir a ser nula, em nada interfere com a obrigação de as prestar, já que esta é decidida em momento anterior àquele e é da decisão sobre a existência da obrigação de prestar contas que a prestação depende. I - A prestação de contas pela pessoa que tem a obrigação de as prestar não se satisfaz com a mera apresentação de contas, requerendo também a prova da sua aprovação. II - A alegação da aprovação constitui a alegação de um facto extintivo da obrigação e, como tal, onerado com a sua prova está o réu sobre quem incidiu a decisão da obrigação de prestar contas. V - O acesso à contabilidade e o exame de todos os elementos de contabilidade do estabelecimento comercial é coisa diversa da apresentação de contas.
Revista n.º 916/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garc
I - A Relação visa mais corrigir um julgamento errado do que proferir um novo julgamento sobre a matéria de facto controvertida e a ela cabe a última palavra não como tribunal de segunda ou de nova primeira instância, mas como tribunal corrector ou fiscalizador dos juízos proferidos pelo colectivo. I - Ao STJ apenas será lícito conhecer se houve violação da lei de processo e, em caso negativo, se ocorre alguma das hipóteses ressalvadas pelo n.º 2 do art.º 722 do CPC.
Revista n.º 997/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garc
I - O prejuízo em si é um mal, um evento nocivo e surge como o género, a categoria de que o prejuízo jurídico faz parte. I - A differentia specifica deste em relação ao género é a sua relevância jurídica e não a sua reparabilidade, sendo o prejuízo jurídico um mal causado a algo que a lei protege. II - O direito não tutela bens mas interesses, o interesse é a reacção ou a posição da pessoa perante o bem, e o dano não é a subtracção pura e simples do valor patrimonial, mas a subtracção enquanto priva o homem de uma utilidade. V - O dano é a consequência nociva da ofensa, mas não pode ser concebido como uma diferença de valor patrimonial, interessando toda a individualização do objecto efectivamente lesado, a qual será a base da reparação futura. V - Condenar quem seja haja ofendido o direito de outrem a indemnizar o ofendido ainda não lesado, por um mero receio cuja imediata concretização é meramente hipotética carece de sentido de justificação prática, de utilidade uma vez que seria sempre necessário que em futura acção, se viesse de terminar se o receio, se a eventualidade se transformou em realidade. VI - Alegando o autor que do incumprimento contratual comprovado do réu resultou a impossibilidade de fazer participar o cavalo (objecto de contrato de utilização) em concursos hípicos e que, com isso, deixou de obter quantia correspondente à obtenção de prémios, porque o dano que alega é futuro e eventual e dependia de obtenção destes, o que é aleatório, não sendo prognosticável e com grau de possibilidade, trata-se de meras hipóteses não indemnizáveis.
Revista n.º 1018/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Gar
I - Não tendo a autora reclamado da deficiência da base instrutória, não tendo essa questão sido colocada à Relação, tal questão é nova e não pode ser conhecida pelo STJ. I - A inexistência de parentes em condições de prestarem alimentos à autora constitui um facto negativo de especial dificuldade probatória para a autora. II - Sendo o réu uma entidade pública (Centro Nacional de Pensões) com amplas possibilidades de se informar sobre as situações de facto que subjazem aos pedidos de prestações por morte dos seus beneficiários e atento o princípio da cooperação que informa o processo civil, no quadro do art.º 2020 do CC, o autor deve alegar que não tem parentes a quem possa exigir alimentos, cabendo ao réu alegar e provar que os tem em condições de lhos prestar (prova do facto positivo). V - Não bastaria, por isso, à Ré limitar-se a ignorar o facto negativo alegado, cabendo-lhe alegar e provar o facto positivo correspondente.
Revista n.º 47/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Faria Antunes Lope
I - A notificação para preferência a que se refere o art.º 416, do CC, pode ser feita através de notificação judicial avulsa, observando-se o regime fixado no art.º 1458 do CPC, ou extrajudicialmente, por qualquer meio, desde que seja clara e inequívoca a comunicação. I - Em acção de notificação para preferência para efeitos do art.º 47 do RAU, é irrelevante o artigo matricial que corresponde ao prédio arrendado, já que não tem por finalidade a identificação física do prédio, apenas relevando o espaço físico objecto do contrato de arrendamento.
Revista n.º 507/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares
I - O registo predial apenas publicita direitos, não os confere. I - A verdadeira fonte de aquisição do direito de propriedade singular será exclusivamente a aquisição originária, razão pela qual, quando se regista uma aquisição derivada, sempre é possível à parte contrária ilidir a justeza desse registo, demonstrando, por qualquer meio de prova admissível em juízo, que o direito de propriedade não se radica nos titulares do registo efectuado. II - Em contrapartida, em matéria de terrenos baldios, vem sendo a tónica situada não em actos de aquisição originária do direito de propriedade, mas em actos de uso e de fruição por parte de uma comunidade de vizinhos. V - Assim, quando se demonstra, ainda que através de depoimentos testemunhais, que os residentes da circunscrição se encontram no uso e fruição comum e colectivo do terreno, manifestamente está ilidida a presunção constante do registo, sendo tal uso e fruição elemento constitutivo dos baldios.
Revista n.º 634/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros
I - O despacho que ordena a citação do réu na acção de preferência carece de ser notificado ao autor, sendo nos oito dias subsequentes a tal notificação que terá que depositar o preço. I - Tal notificação tem natureza informativa, por forma a concretizar o início do prazo para o depósito do preço. II - Sendo obrigatória a notificação, a sua falta constitui nulidade (art.º 201 do CPC), que tem de ser atempadamente arguida sob pena de se ter por sanada (art.º 205); e se o notificando intervier no processo sem arguir logo a sua falta de notificação, considera-se sanada a nulidade, conforme analogamente dispõe para a falta de citação o art.º 196 do mesmo diploma.
Revista n.º 897/02 - 2.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros
I - Quando o n.º 1 do art.º 498 do CC determina que o prazo de prescrição se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, quer o preceito em causa significar que tal prazo é contado a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento. I - O reconhecimento a que alude o n.º 1 do art.º 325 do mesmo código tem que se reportar ao direito concreto que o lesado pretende vir a exercer. II - Em relação aos danos não verificados à data em que ocorreu o facto ilícito (designadamente se este é um facto continuado) o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos.
Agravo n.º 950/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros
I - Mantém-se válida a doutrina do assento de 01-02-1963, hoje com a natureza de acórdão uniformizador, que fixou jurisprudência no sentido de que é definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado, relativamente à legitimidade, salvo se houver a superveniência de factos que a possam vir a alterar. I - Tal interpretação há-de ser extensiva a todos os casos em que, ainda que o processo não comporte despacho saneador, a decisão em termos genéricos haja sido proferida em acto equivalente a esse despacho ou, eventualmente, na própria sentença. II - Quando em processo expropriativo resultante de utilidade pública o juiz confere ao expropriado o direito ao recebimento da indemnização fixada na decisão arbitral, sem quaisquer restrições, necessariamente declara em termos genéricos a legitimidade das partes na relação processual constituída.
Agravo n.º 957/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros
I - No exercício da acção de regresso a seguradora apenas tem de provar que foi condenada a indemnizar por culpa ou pelo risco e que o condutor era portador de taxa de alcoolemia superior à legal, agindo assim sob a influência do álcool. I -mpor à seguradora o ónus da prova do nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente seria esvaziar, na totalidade, o conteúdo do direito de regresso, quando a ingestão do álcool não é, segundo o sentido da lei, irrelevante para o desencadear do acidente, seja por culpa do condutor ou pelo risco.
Revista n.º 311/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
I - A cessão da posição contratual do arrendatário a terceiro, gratuita ou onerosa, depende em regra do consentimento do senhorio - art.ºs 424 e ss., 1038, n.º 1, al. f), e 1059, n.º 2 do CC, e 5, n.º 1 do RAU. I - Na compropriedade a disposição ou oneração de coisa comum, total ou parcial, depende do consentimento de todos os consortes - art.ºs 1405, n.º 1 e 1408, n.º 1 do CC. II - Também o arrendamento de prédio comum depende do consentimento de todos eles - art.ºs 1024, n.º 2 do CC e 5 do RAU; daí que a comunicação da cedência do gozo da coisa quando permitida ou autorizada - art.º 1038, n.º 1, al. g) do CC - deva em princípio ser a todos endereçada. V - Porém, havendo uma administração dos comproprietários instituída no prédio, é suficiente a comunicação a ela dirigida, cabendo depois deliberarem no sentido de aceitarem ou não a cessão da posição contratual.
Revista n.º 715/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
I - Constitui fundamento da acção de impugnação da perfilhação a falta de conformidade entre a paternidade declarada no registo e a paternidade biológica. I - A prova pode ser feita por qualquer meio, designadamente por testemunhas (art.º 3, n.º 1 do CRgC), sendo por isso irrelevante o facto respeitante às relações pessoais entre o perfilhante e o autor e os familiares deste. II - O exame serológico não é um documento com força probatória plena a ter em conta na sentença, mas antes um mero meio de prova - como claramente postula o art.º 1801 do CC - estabelecendo o grau de probabilidade da paternidade do pretenso pai, sujeito, como tal, à livre apreciação do julgador da matéria de facto.
Revista n.º 737/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Barata Figueira
I - Face ao preceituado na al. a) do n.º 1 do art.º 467 do CPC impende, em princípio, sobre o autor, o dever de indicar, entre outros elementos e sempre que possível, a profissão e o local de trabalho do citando, tendo em conta que a citação pode ser efectuada em qualquer lugar onde este se encontrar, com as limitações do art.º 234, n.º 2, do mesmo código. I - Constando da petição inicial que o citando reside em país estrangeiro e vindo a carta para citação devolvida com a indicação de “desconhecido”, tem o autor, igualmente em princípio, que requerer a respectiva citação por intermédio do consulado ou por carta rogatória, e só residualmente pode servir-se da via edital - art.ºs 245, n.ºs 2 e 3, e 248 do CPC. II - A invocação da falta de citação para a acção, quando é o demandado que se coloca em situação de não ser citado pessoalmente, traduz um verdadeiro abuso de meios processuais, na modalidade de venire contra factum proprium. V - O art.º 334, do CC, consubstancia um verdadeiro princípio geral de direito, aplicável também no âmbito do processo civil, cujas consequências devem ser determinadas caso a caso em ordem a que, em obediência ao princípio da proporcionalidade, seja garantida a boa marcha do processo. V - Tal abuso integra uma verdadeira excepção peremptória de conhecimento oficioso, mesmo em sede de recurso de revista.
Revista n.º 827/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Barata Figueira
I - O poder facultado ao juiz pelo n.º 1 do art.º 279 do CPC não é discricionário, dependendo o seu exercício da verificação da pendência da causa prejudicial. I - A decisão que vier a ser promanada da causa indicada como prejudicial tem que revestir a virtualidade de uma efectiva e real influência na causa suspensa, por forma a poder concluir-se que a decisão desta depende incontornavelmente daquela. II - Consequentemente, só nesta hipótese é que o despacho de suspensão da instância assume força de caso julgado formal, nos termos do art.º 672 do CPC.
Agravo n.º 14/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Moitinho de Almeida
I - A noção de estabelecimento comercial não tem necessariamente que coincidir com o conceito de empresa definido no art.º 2 do CPEREF, ou com o do art.º 230 do CCom. I - Não é essencial que a organização comercial esteja em movimento, bastando que a estrutura organizativa esteja potencialmente apta à funcionalidade ou ao destino, que tenha aptidão para entrar em movimento.
Revista n.º 538/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros
Solicitando o promitente comprador ao tribunal o reconhecimento do direito à eficácia real dum contrato-promessa de compra e venda, não é possível considerar implícito o pedido de execução específica do mesmo contrato.
Revista n.º 828/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros
Um facto levado à base instrutória e dado como não provado não pode vir a ser posteriormente incluído nos factos provados por via de ilação, sob pena de violação do disposto no art.º 712, n.º 1, do CPC.
Revista n.º 725/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão
I - Caso o arguido seja um jovem adulto e a pena aplicável ao mesmo for de prisão o tribunal de 1.ªnstância deve pronunciar-se expressamente sobre a conveniência ou inconveniência da aplicação ao arguido do regime especial consagrado no art. 4.º do DL 401/82. II - A omissão de tal pronúncia provoca a nulidade do acórdão condenatório na parte respeitante à pena aplicada ao recorrente, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, sendo que o suprimento de tal nulidade cabe ao tribunal recorrido, o qual deve ponderar, se for caso disso, da suspensão da execução da pena que vier a ser aplicada ao arguido.
Proc. n.º 1225/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmon
I - A legítima defesa, como causa de exclusão da ilicitude, constitui o exercício de um direito: o direito de legítima defesa que tem, entre nós, assento na Constituição, no Código Civil e está previsto para efeitos penais no art. 32.º do C. Penal, estando a sua capacidade de exclusão da ilicitude dependente da verificação dos seguintes requisitos:- agressão actual e ilícita;- defesa necessária e com intenção defensiva. II - Já o excesso de legítima defesa se situa entre as causas de exclusão da culpabilidade: circunstâncias que impedem que determinado acto considerado ilícito pela lei, seja atribuível de forma culposa ao seu autor, motivos que anulam, pois, o conhecimento ou a vontade do agente. III - O excesso de legítima defesa, quando o excesso (no grau em que são utilizados ou na sua espécie os meios necessários para a defesa) resultar de perturbação, medo ou susto não censuráveis (art. 33.º, n.º 2, do CP), cabe na inexigibilidade de conduta diversa, actuando no domínio da culpa. IV - O «excesso nos meios» de que fala a lei, porque é em regra esse tipo de excesso que ocorre, resultante da perturbação profunda que a agressão provoca no agente, deve imputar-se a uma culpa mitigada (ao menos em princípio), susceptível de permitir ao juiz que atenue a pena (art. 33.º, n.º 1, do CP) ou, não sendo censurável, conduzirá à não punição do agente (art. 33.º, n.º 2, do CP). V - Mas não é qualquer perturbação, medo ou susto que é susceptível de afastar a punição em caso de excesso de legítima defesa, o que só sucederá quando os mesmos não forem censuráveis. VI - A necessidade da defesa há-de apurar-se segundo a totalidade das circunstâncias em que ocorre a agressão e, em particular, com base na intensidade daquela, da perigosidade do agressor e da sua forma de agir. VII - Não age com excesso de legítima defesa quem: - vira momentos antes o seu domicilio invadido, violado e danificado por oito pessoas, armados de paus, ferros e tacos de 'basebol', fora agredido por eles e assistira impotente à agressão da sua mulher e à produção de vultosos danos; - e que nessa altura conseguira munir-se de uma pistola e efectuar disparos para o ar, com o intuito de amedrontar os demais arguidos, levando-os a abandonar o seu domicílio; - aqueles fugiram mas preparavam-se para entrar de novo na residência do recorrido, por julgarem tratar-se de uma pistola de alarme, tendo o agente ainda tentado fechar a porta da sua residência sem o conseguir; - perante essa situação, tornou a efectuar dois disparos para o ar, que, no entanto, se revelaram infrutíferos, na medida em os demais arguidos continuaram a aproximarem-se, e, nessas circunstâncias, disparou mais dois tiros que atingiram os dois arguidos que encabeçavam o grupo, colocando em fuga todos os restantes elementos.cisão Textontegral:
Proc. n.º 854/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Din
I - Tem entendido uniformemente o STJ que a violência empregue na subtracção deve ser adequada e proporcionada à obtenção do resultado 'subtracção'; se ela for excessiva, o agente cometerá, para além do crime de roubo e, em acumulação com este, o crime correspondente ao enquadramento penal do excesso da violência utilizada. II - Tem igualmente sido entendimento do STJ que o crime de roubo consome o crime de sequestro quando este serve estritamente de meio para a prática daquele; é o que sucede, nomeadamente, quando os arguidos imobilizam a vítima apenas durante os momentos em que procedem à apropriação das coisas móveis. O crime de sequestro, pelo tempo em que demorou a pratica do roubo, é consumido por este. III - Podem, pois, existir em concurso real os crimes de roubo e de sequestro, quando o tipo qualificado de roubo não tutela todos os bens jurídicos em causa, como sucede quando os arguidos, para subtraírem bens ao lesado, para além da agressão física, se socorrem da violenta privação da sua liberdade que constitui uso de violência desnecessária e exagerada para a efectivação do roubo. Tem o STJ tido oportunidade de afirmar esta doutrina quando a privação da liberdade de locomoção dos ofendidos no crime de roubo, se estendem para além da subtracção, quer quando se verifica contemporaneidade das condutas, quer quando se segue ou antecede o roubo. IV - A privação da liberdade de movimentos de qualquer pessoa só pode, pois, ser consumida pelo crime de roubo quando se mostra absolutamente necessária e proporcionada à prática de subtracção violenta dos bens móveis do ofendido. V - Verifica-se concurso real entre os crimes de roubo e sequestro quando vem provado que: - o arguido ao ver quatro jovens estudantes de imediato formou o propósito de se apoderar de bens e valores que os mesmos tivessem em seu poder e na execução desse seu projecto convenceu-os a ir à Escola Básica e aí isolar dois menores que convenceu a acompanharem-no até as traseiras da escola onde os ameaçou com uma lâmina com sete centímetros de comprimento e lhes ordenou que o acompanhassem dizendo: 'Já esfaqueei uma pessoa e não me importo de voltar a fazer o mesmo', o que os menores receosos fizeram à parte inferior da ponte da linha férrea; - os menores pediram ao arguido que os libertasse, dizendo-lhe que lhe entregavam o que ele quisesse, o que este não aceitou, dando um estalo a um deles. - percorreram cerca de quinhentos metros, durante alguns minutos, e ali chegados, o arguido exigiu-lhes que lhe entregassem dinheiro e telemóveis, ao mesmo tempo que lhes dizia que os cortava, o que eles satisfizeram e só regressados à Escola é que o arguido finalmente deixou os menores em paz. VI - O art. 72.º do CP, ao prever a atenuação especial da pena, criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. VII - As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão ao juiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreensíveis de avaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, mas não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente. VIII - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. A questão do limite ou da moldura da culpa está plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Proc. n.º 629/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Dini
I - As conclusões servem para resumir as razões do pedido, pelo que têm de reflectir a matéria tratada no texto da motivação, não podendo, de forma alguma, servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas ao mesmo texto. II - A indicação das normas jurídicas violadas feita apenas nas conclusões é totalmente irrelevante, pelo que o recurso em que tal suceda deve ser rejeitado nos termos do art. 412.º, n.º 2, al. a), do CPP. III - Tratando-se de um recurso de um acórdão da Relação, que apreciou em 2.ª instância, o recurso para o STJ tem de visar exclusivamente o reexame de matéria de direito, não podendo ter por objecto o acórdão da 1.ª instância. IV - Verifica-se tentativa de homicídio quando o agente decide matar a vítima e pratica actos de execução idóneos a provocar a morte daquela, que não sucede entretanto por motivos completamente alheios à vontade do agente. V - Enquanto agravante do crime de homicídio, entre os 'meios insidiosos', deve considerar-se a traição que pode definir-se como ataque súbito e sorrateiro, atingindo a vítima descuidada ou confiante, antes de perceber o gesto criminoso. VI - A 'frieza de ânimo' exprime uma situação pautada pela firmeza, tenacidade e irrevogabilidade de uma resolução tomada, ou pela indiferença ou insensibilidade, do agente. VII - Não é da competência do STJ o conhecimento de alegadas irregularidades cometidas em 1.ªnstância.
Proc. n.º 847/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
I - Nos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência, para que se verifique oposição de julgados é necessário que:- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;- as decisões em oposição sejam expressas;- as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as situações idênticos. II - A falta em concreto de qualquer daqueles requisitos impõe que se rejeite o recurso em causa nos termos do art. 441.º, n.º 1, primeira parte, segunda alternativa, do CPP).
Proc. n.º 4003/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
I - Resulta dos próprios termos do art. 78.º do CP, quando faz remissão para o artigo antecedente, que o caso julgado cede alguma da sua intangibilidade nos casos de conhecimento superveniente do concurso, pois só assim se compreende que as penas parcelares aplicadas, não obstante o trânsito das sentenças respectivas, sejam objecto, no fim de contas, de uma nova apreciação global em julgamento, nomeadamente à luz «dos factos e personalidade do agente» - factos e personalidade já necessariamente tidos em conta em cada uma das sentenças proferidas e penas parcelares aplicadas - com vista à fixação da pena única conjunta final. II - O instituto do caso julgado não impede que, em sede de cúmulo jurídico de penas, seja reconsiderada a aplicação de uma pena acessória de expulsão cominada ao arguido num dos processos objecto de cúmulo e esquecida na realização deste. III - Tal esquecimento poderia mesmo ser entendido como um simples lapsus calami e, em consequência, ser suprido usando o expediente legal previsto no art. 249.º do CC. IV - A condenação em pena acessória determinada numa das decisões objecto de cúmulo não implica que, automaticamente, tal pena deva ser integrada materialmente no cúmulo a efectivar, exigindo o art. 78.º, n.º 3, do CP que em sede de cúmulo o tribunal aprecie da subsistência da necessidade de tal pena acessória. V - A omissão de tal pronúncia determina a nulidade do respectivo acórdão.
Proc. n.º 1218/02 - 5ª secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Luís Fonseca
I - Em qualquer crime patrimonial o valor da coisa objecto material e imediato do crime é de importância jurídica imprescindível, tal como resulta implícito, desde logo, das definições legais de valor, do art. 202.º do CP. II - O que demonstra a necessidade de as instâncias, no apuramento da matéria de facto, terem de encontrar valores certos ou por si tidos como tal, e não ficções ou valores supostos ou presumidos. III - No caso, o tribunal recorrido só assume como reais, os valores das coisas avaliadas. Quanto aos demais objectos furtados, apenas nos fornece 'o valor que a ofendida lhes atribuiu', nuns casos, e, noutro, 'os que o perito lhes atribuiu'. IV - Haverá de convir-se que estes valores são irrelevantes para o efeito considerado. V - A ofendida pode dar aos objectos o valor que entender, mas tanto pode errar para mais como para menos, o mesmo acontecendo com o valor dado pelo perito. Nada garante que sejam esses os valores das coisas, ou, sequer, que essas coisas tenham valor algum. VI - O que importa é o valor judicialmente adquirido, isto é, o valor que o tribunal venha por si a ter como verificado e mais nenhum. VII - sto significa que a matéria de facto recolhida está ferida de insuficiência, já que não foi apurado, como devia, o valor dos objectos que supra ficaram referidos, antes, a valoração que certas pessoas lhe atribuíram. VIII - Assim, verificando-se o vício de insuficiência, aludido no art. 410.º, n.° 2, a), do CPP, outra alternativa não resta que a reclamada pelo artigo 426.°, do mesmo diploma, ou seja, o reenvio do processo para novo julgamento, relativo, apenas, à determinação do valor dos objectos em causa.
Proc. n.º 979/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Luís Fonseca
I - A circunstância de o arguido ter abandonado na fuga parte dos bens subtraídos (permitindo a sua imediata recuperação pelo dono e a circunstância de ter sido alcançado, na posse dos restantes, pelos seus perseguidores (que logo os reencaminharam para o local de origem) minguam, acentuadamente, a ilicitude do facto (se bem que apenas, mas integralmente, o respectivo mal patrimonial). Tanto mais que, quanto ao aspecto patrimonial, os bens subtraídos não chegaram a entrar, estavelmente, na sua esfera de disponibilidade. E, no que respeita ao bem pessoal ofendido (a integridade física e a segurança pessoal), não foram especialmente consideráveis nem a violência utilizada (uma «bofetada» à ofendida e um «soco», com queda, ao ofendido) nem as suas consequências morais e físicas («escoriações no lado esquerdo da face e no braço e perna direitas » do ofendido);II - E, quanto à «necessidade da pena», amortecem-na salientemente, por um lado, a juventude do arguido (21/22 anos de idade) e a sua primariedade criminal e, por outro, o seu positivo envolvimento pessoal, profissional, familiar: o arguido, antes de detido, trabalhava, durante a semana, na construção civil e, aos fins de semana, como disk-jockey; vivia com a mulher, empregada de balcão, e uma filha menor; goza de consideração social no meio em que vive e é tido, aí, por pessoa educada e respeitadora e beneficia de uma estrutura familiar muito forte, apta a dar-lhe todo o apoio necessário. III - Neste enquadramento, o tribunal recorrido deveria - por imposição do art. 72.º, n.º 1, do CP - ter-lhe atenuado especialmente a pena (agravada) e, por isso, determinado a pena concreta correspondente ao crime de roubo agravado no âmbito - não da respectiva moldura de 3 a 15 anos de prisão - mas da moldura especialmente atenuada de 0,6 a 10 anos de prisão. IV - É certo que «o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena (...) de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena (...) de substituição se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição» (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 497). Pois que «são finalidades de prevenção especial de socialização que justificam todo o movimento de luta contra a pena de prisão» (§ 500). Donde, assim, que «o tribunal só deva negar a aplicação de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas» (idem). V - Mas, no caso (de assalto a ourivesarias), é preciso não descaracterizar «o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição», a funcionar aqui «sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico» e «como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização» (F. Dias, ob. cit., § 501). E daí que a pena de substituição, mesmo que «aconselhada à luz de exigências de socialização», não seja de aplicar «se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» (idem). Tanto mais quando - como no caso - a pena já se aproxima do seu meio e, por isso, do momento de apreciar se é (ou não) «fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes» e se a libertação se revela (ou não) «compatível com a defesa da ordem e da paz social» (art. 61.2 do CP) e, por isso, de se «colocar o condenado a prisão em liberdade condicional».
Proc. n.º 861/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranche
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