Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 67/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I -Por não ser de natureza excepcional, o preceito do art. 688.º, n.º 5, do CPC, pode ser objecto de aplicação analógica.
II - Se a parte que, discordando de um despacho do Desembargador Relator, proferido na 2.ª instância, que a prejudica, tiver agravado em lugar de reclamar para a conferência, pode o Supremo Tribunal de Justiça revogar a decisão que lá admitiu o agravo e ordenar que o requerimento da interposição do recurso prossiga os trâmites legais da reclamação para a conferência, nos termos do art. 700.º, n.º 3, do CPC.
         Agravo n.º 3353/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Nuno Cameira
 
I -Na venda por negociação particular nada impede que o encarregado da venda efectue leilão, com a finalidade de obter o melhor preço possível pela coisa a vender. No entanto, a transmissão do imóvel assim “leiloado” só se efectua com a celebração da necessária escritura pública.
II - Tendo sido decidido pelo liquidatário judicial que a venda de imóvel do activo da Massa Falida ora Ré, fosse efectuada por negociação particular, por um valor mínimo que anunciou e por intermédio de certa sociedade leiloeira, como encarregada da venda, a qual foi contratada com vista a organizar o processo de venda e encontrar o melhor preço no mercado, e tendo esta sociedade decidido para o efeito realizar um leilão, este apenas pode ser considerado um mero instrumento para encontrar o melhor preço, não se tratando aqui de venda na modalidade de arrematação em leilão.
III - O liquidatário representa a massa falida, mas o negócio realizado pelo representante, em nome do representado, só produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último, desde que o mesmo negócio se encontre nos limites dos poderes que lhe competem.
IV - Assim sendo, o contrato-promessa de compra e venda celebrado pela leiloeira com a ora Autora, que no leilão fez o lanço de valor mais alto, o recebimento do preço por aquela e a transmissão da posse do prédio à Autora são actos ineficazes em relação à Massa Falida, por não terem sido previamente autorizados, nem objecto de ratificação -art. 268.º, n.ºs 1 e 2, do CC.
V - Daí que o mencionado contrato-promessa não seja passível de execução específica, tão pouco podendo, perante a ineficácia desse contrato, funcionar o regime legal do art. 442.º do CC, previsto para o sinal ou princípio de pagamento.
VI - Para que a Autora seja ressarcida dos danos sofridos deverá demandar, em primeira linha, quem actuou sem poderes de representação e se apropriou do dinheiro, ou seja, a leiloeira.
         Revista n.º 3101/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
 
I -Perante a publicação pelo Réu de um artigo de opinião em que atribuía a um certo programa televisivo, em que o Autor -jornalista -intervinha, o objectivo de fazer “publicidade encoberta” a determinadas marcas de automóveis, e considerando o Autor que as afirmações aí feitas visavam difamá-lo, imputando-lhe conduta ilegal e deontologicamente ofensiva do seu bom nome e dignidade, não se pode considerar que contenha ofensas pessoais ao bom nome do Réu a carta-resposta escrita pelo Autor, em que, dirigindo-se ao Director do Jornal no qual tinha sido publicado o referido artigo, afirmou o seguinte: “(...) Apesar de todos os defeitos do sistema judiciário, o regresso à barbárie continua a ser uma hipótese remota, porque pessoas como tu, eu e a quase totalidade dos portugueses continuamos a acreditar que o berbequim e o murro não são a melhor forma de resolver divergências ou conflitos, ou mesmo de responder ao mais ignóbil dos ataques. (Confesso que é muito mais fácil dominar o ímpeto que me assalta num primeiro instante de indignação quando o agressor é alguém diminuído pela doença, idade ou simples incapacidade acidental)”.
II - Não encontra justificação, em termos de necessidade, actualidade e proporcionalidade, a ulterior resposta do Réu, em textos escritos, publicados mais de uma semana depois, nos quais dirigiu ao Autor insultos pessoais como “figurinha sem carácter nem princípios, embusteiro que não tem pudor de enganar quem quer que seja quando o dinheiro lhe escorrega para os bolsos, capacho, canalha, faz parte dos oportunistas”.
III - No quadro descrito não se pode considerar que ocorre um concurso simultâneo ou sucessivo de facto praticado pelo lesado que funcione como concausa da produção do evento danoso, para efeitos de exclusão ou redução da indemnização devida ao Autor (cf. art. 570.º, n.º 1, do CC). Antes se está perante uma sucessão de actos autónomos e independentes, actos que, podendo embora integrar uma causalidade naturalística subjectiva na valoração do Réu, não preenchem o conceito de concurso de facto culposo ou censurável exigido.
         Revista n.º 2981/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias
 
I -Escapa à censura do STJ saber se a prova testemunhal era ou não bastante para conduzir à fixação da matéria de facto constante da base instrutória, sendo-lhe igualmente vedada a apreciação da contradição e obscuridade nas respostas aos quesitos, pois, fora dos casos referidos no art. 722.º, n.º 2, do CPC -ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou quando seja violado normativo que fixe a força probatória de determinado meio de prova -, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista (art. 722.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC).
II - Afigura-se como justa e equitativa a quantia de 20.000,00 € destinada ao ressarcimento do dano não patrimonial decorrente da dor e sofrimento padecidos com a morte do filho em consequência de um acidente de viação.
III - É ajustada a quantia de 50.000,00 € destinada a reparar o dano decorrente da supressão do direito à vida do sinistrado, então com 41 anos de idade.
         Revista n.º 2360/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva
 
I -Em recurso de revista, interposto de acórdão da Relação que lhe foi desfavorável, não pode o recorrente, apresentando um mero decalque da alegação e das conclusões enunciadas no recurso de apelação, limitar-se a impugnar a sentença da 1.ª instância, nenhuma violação ou vício imputando ao acórdão recorrido, como se este não tivesse existido e não fosse dele que tivesse sido interposto o recurso.
II - Este procedimento, se poderá aceitar-se quando a Relação, verificada a situação prevista no n.º 5 do art. 713.º do CPC, profere decisão simplificada, remetendo para os termos assumidos pelo tribunal a quo, e fazendo sua, por simples adesão, a fundamentação da decisão impugnada, já é claramente de rejeitar quando o acórdão da Relação analisa as questões suscitadas na apelação e sobre elas emite decisão fundamentada, ainda que tal decisão seja coincidente com a da 1.ª instância.
         Revista n.º 2326/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva
 
I -O impasse quanto à de realização do segundo julgamento entre dois juízes, na sequência de anulação do primeiro, deve ser resolvido como se conflito de competência se tratasse, mas no quadro do princípio da plenitude da assistência dos juízes.
II - O referido princípio reporta-se às situações de continuação de julgamento, pelo que não abrange o segundo julgamento implicado pela anulação do primeiro.
III - No caso de anulação total ou parcial de um julgamento realizado por um juiz que entretanto foi transferido, o princípio da plenitude da assistência dos juízes não é afectado pela realização do novo julgamento por outro juiz.
         Conflito n.º 3163/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I -Os juízos de equidade relevam em matéria de cálculo indemnizatório, mas não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável envolvente.
II - Como a indemnização em dinheiro é medida pela diferença entre uma dada situação patrimonial do lesado e a que ele então teria se não tivesse ocorrido o dano, não dispensa a lei o apuramento de factos que revelem a existência de dano específico na esfera da pessoa afectada.
III - A mera privação do uso de um veículo automóvel, sem factos reveladores de dano específico emergente ou na vertente de lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil.
         Revista n.º 2131/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís Maria dos Prazeres Beleza (vencido) Lázaro Faria (vencido)
 
I -A cláusula aposta num contrato-promessa de compra e venda nos termos da qual as partes convencionaram realizar a escritura do contrato-prometido em cartório que mais conviesse, até 25-09-1995, devendo o promitente-comprador avisar o promitente-vendedor da sua data, hora e local, comporta um prazo certo para o cumprimento.
II - De modo que esgotado o mesmo, sem que tenha sido marcada a escritura em causa, o promitente-comprador entrou em mora (art. 805.º, n.º 2, al. c), do CC).
III - Tendo o promitente-vendedor lançado mão da interpelação admonitória, mediante o envio em 21-01-1996 de uma carta na qual comunicava ao promitente-comprador que aguardava até 1702-1996 a remessa de toda a documentação necessária para a efectivação da escritura de venda e que caso tal não sucedesse considerava rescindido o contrato, e não tendo o promitentecomprador nada dito nem feito, a mora deste transformou-se em incumprimento definitivo.
         Revista n.º 3070/07 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
 
Não merece censura a decisão que condenou o reclamante como litigante de má fé (10 UC’s) depois de o mesmo ter requerido, em momentos sucessivos, a aclaração, a reforma e novamente a aclaração do acórdão da Relação, protelando com negligência grave (no mínimo) o trânsito em julgado de uma decisão que é desde o início transparentemente clara.
         Agravo n.º 2458/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda
 
I -O “caminho” definido no n.º 4 do art. 712.º do CPC visa o desiderato final de fornecer ao STJ, como tribunal de revista que é, os factos, todos os factos e os factos sem contradições que inviabilizem a decisão jurídica do pleito.
II - Esse é um “caminho”, é um “processo”, é uma questão de natureza estritamente adjectiva, processual, e como tal, do acórdão que aprecia esse trajecto não, por força do que dispõe o n.º 6 do art. 712.º, recurso para o STJ.
III - Coisa diferente seria se a questão fosse de natureza substantiva -veja-se o que dispõe o art. 722.º, n.º 2, do CPC -ou se acaso o STJ, quando fosse aplicar o direito, sentisse falta de factos ainda possíveis de conseguir ou sentisse a contradição nos factos que as instâncias lhe apresentam; aí sempre o STJ tinha competência para intervir, em nome do mesmo princípio e com o mesmo desiderato já enunciado -a correcta aplicação do direito.
IV - Assim se compatibilizam as disposições do n.º 2 do art. 722.º e do n.º 3 do art. 729.º com o “novo” n.º 6 do art. 712.º, todos do CPC.
V - A norma do art. 29º do DL n.º 209/97, de 13-08 (que regulava o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo), criada na economia do referido diploma para as chamadas “viagens organizadas”, não se aplica às chamadas “viagens por medida”.
         Revista n.º 384/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Mota Miranda
 
I -A nulidade da omissão de pronúncia não tem nada a ver com o bem ou mal fundado da decisão de direito (erro de julgamento).
II - É nulo, porque contrário à lei, o negócio nos termos do qual um mediador realiza uma actividade de mediação em favor de outro mediador, a troco de remuneração (arts. 280.º, n.º 1, do CC e 10.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 388/91, de 10-10).
III - No art. 10.º, n.º 2, do DL n.º 388/91, de 10-10 o legislador expressou-se deficientemente, pois o que quis dizer foi que “o mediador pessoa singular apenas não pode exercer a sua actividade (…)” nos casos das várias alíneas do n.º 1 do mesmo artigo.
         Revista n.º 346/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda
 
I -Atento o que importa ponderar na determinação do quantum compensatório pela perda do direito à vida, afastados, como urge, miserabilismos indemnizatórios e sopesados, como outrossim cabido, os padrões de indemnização acolhidos nas mais recentes decisões do STJ sobre a temática, perfila-se adequado fixar em 60.000,00 € a indemnização pelo dano da morte de uma jovem de 19 anos, solteira, sem descendência, saudável, alegre e sociável, boa aluna, estudante do 11.º ano que aspirava a tirar um curso superior, tal estando ao seu alcance, para poder trabalhar e ajudar os pais.
II - O lucro cessante, dano patrimonial indemnizável (art. 564.º, n.º 1, do CC) pressupõe que, no momento da lesão, o lesado tinha um direito, não uma mera expectativa ou possibilidade, mais ou menos remota, ao ganho que se frustrou, que era, enfim, titular de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho.
         Revista n.º 2989/08 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) * Rodrigues dos Santos João Bernardo
 
I -No cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros decorrentes da IPP de que ficou a padecer o sinistrado, então menor com 15 anos de idade, e na falta de outros elementos, deve recorrer-se a valores próximos do salário mínimo nacional, dado que se trata de um valor mínimo seguro que, na ausência de mais factores, deve ser adoptado, em detrimento de outros possíveis, como o rendimento médio nacional.
II - Actualmente, a vida activa profissional vai até aos 70-75 anos de idade do trabalhador.
III - A taxa de juros a considerar no cálculo da indemnização em causa deve ser a de 3%.
IV - Ao cálculo do capital necessário para produzir o rendimento perdido há que efectuar um desconto imediato, destinado a evitar que o lesado receba juros sem dispêndio do capital, já que ficaria intacto no termo do período para que foi estimado. Esse desconto, calculado segundo o critério da equidade e dependente fundamentalmente do custo de vida, cifra-se em 20%.
V - À luz dos parâmetros expostos, e atendendo ao grau de incapacidade de que o lesado ficou a padecer (10%), reputa-se de justa e equitativa a quantia de 20.000,00 € destinada a reparar os danos patrimoniais derivados da perda da capacidade de ganho que o sinistrado sofreu em consequência do acidente.
         Revista n.º 3237/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Santos Bernardino
 
I -O silêncio é em si mesmo insignificativo, pois quem cala pode comportar-se desse modo pelas mais diversas causas, pelo que, em princípio, deve considerar-se irrelevante um comportamento omissivo (art. 216.º do CC).
II - Só não será assim quando a lei, uma convenção negocial ou o uso lhe atribuam o valor de declaração negocial; ou seja, não basta ter-se estabelecido um dever de responder, sendo ainda necessário que resulte da lei, convenção ou do uso que a ausência de resposta tem um certo sentido.
III - Revelando os factos provados que: a autora realizou em 27-05-2005 um serviço de limpeza do veículo da ré e que nessa data comunicou-lhe verbalmente a efectivação do mesmo, exigindo-lhe o pagamento do respectivo preço e o levantamento do veículo da sua garagem; a ré nunca mais contactou a autora no sentido de proceder ao levantamento da viatura em causa junto da oficina daquela; em 31-05-2005, a autora renovou tal comunicação por carta, comunicando também que a partir da data da assinatura do aviso de recepção, debitaria à ré o valor diário de 26,72 €, a título de parqueamento da viatura; a ré assinou o aviso de recepção, mas não liqui-dou o montante em dívida nem procedeu ao levantamento da viatura; não se vê como concluir qual o sentido a atribuir ao silêncio da ré.
IV - Com efeito, a factualidade apurada não permite dar como assente um uso geral, prevalente no ramo de actividade económica onde está inserida a autora -prestação de serviços de manutenção, reparação automóvel e fornecimento de peças para automóveis e parqueamento de veículos -ou uma prática estabelecida entre as partes que legitime atribuir ao silêncio o sentido de que a ré aceitava a proposta da autora quanto ao parqueamento do veículo e seu custo.
V - Pode dizer-se que depois de ter conhecimento da proposta da autora, de que o depósito do veículo passava a ser remunerado, a ré podia e devia “falar”, isto é, podia e devia aceitar que o veículo ficasse em depósito remunerado ou ir levantar o mesmo.
VI - Porém, se alguém tem o dever de falar, nem por isso se pode concluir que o seu silêncio tem um certo sentido negocial, mas apenas a verificação de um incumprimento do dever de falar, susceptível de fazer incorrer o silenciante na obrigação de reparar os danos causados a outrem pela frustração da confiança deste em receber uma resposta (interesse contratual negativo ou dano de confiança).
         Revista n.º 3094/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Santos Bernardino
 
Não deve recorrer-se à via presuntiva para suprir a falta de prova relativamente a factos devidamente discutidos e apreciados na audiência de discussão e julgamento.
         Revista n.º 3033/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Santos Bernardino
 
I -Uma das grandes preocupações do art. 1225.º do CC consiste, não em alongar os prazos de caducidade do exercício do direito do dono da obra, mas antes em aumentar os prazos para a descoberta de vícios, defeitos, erros de execução que, as mais das vezes ocultos, só se patenteiam anos depois numa obra que, por natureza, deve ser durável e duradoura.
II - O dono da obra, nas circunstâncias previstas nos arts. 1219.º e segs. do CC, pode exigir a eliminação dos defeitos, a reconstrução da obra, a redução do preço ou a resolução do contrato; pode ainda, se não se esgotarem os prazos fixados no art. 1225.º, n.º 1, do CC, obter a indemnização do prejuízo que tenha não só o dono da obra, mas também a quem quer que durante o período de garantia suceda àquele na titularidade do imóvel.
III - É de cinco anos a contar da entrega do imóvel o prazo limite em que devem verificar-se os factos justificativos da responsabilidade do empreiteiro, muito embora as partes possam convencionar um período de tempo superior.
IV - Porém, o dono da obra tem apenas um ano a partir da descoberta do defeito para o denunciar e mais um ano para pedir a respectiva indemnização (art. 1225.º, n.º 2, do CC).
VI - O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, a não ser nos casos previstos na lei (art. 328.º do CC).
VII - Mas impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou a convenção atribua efeito impeditivo (art. 331.º, n.º 1, do CC); e quando se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido (art. 331.º, n.º 2, do CC).
VIII - Este reconhecimento deve ser expresso, correcto, preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação, pelo devedor, do direito do credor, para além de ter de ser exercido antes do direito ter caducado.
IX - O ónus da prova da caducidade do direito cabe ao réu (art. 342.º, n.º 2, do CC); o ónus da prova do impedimento da caducidade por reconhecimento do direito cabe ao autor (n.º 1 do mesmo artigo).
X - Tendo a concreta denúncia dos defeitos sido efectuada em 23-12-2002 e a acção intentada em 21-09-2006, há muito que decorreu o prazo a que se refere o art. 1225.º, n.º 2, do CC, pelo que caducou o direito de indemnização do dono da obra.
XI - O facto de o empreiteiro ter enviado ao dono da obra um orçamento no qual se propôs em participar nos custos das reparações, mas não suportar na íntegra os mesmos, não traduz o reconhecimento da responsabilidade pelos defeitos denunciados.
         Revista n.º 3233/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
 
I -Um dos deveres que impende sobre o arrendatário, seja ele qual for, é o de proceder a uma utilização prudente do locado e devolvê-lo no estado em que o recebeu (art. 1043.º, n.º 1, do CC).
II - Tratando-se, no caso, de um arrendamento rural com vista à exploração de uma vinha, competirá ao arrendatário a obrigação de a manter em bom estado e de a explorar convenientemente, não a deixando degradar.
III - A falta de razão não é sinónimo de má fé, a não ser quando se demonstra a consciência dessa falta, como também não o é a adopção de condutas parciais em relação à substância do litígio, se estas não se traduzirem em atitudes parciais incorrectas, nos termos do art. 456.º do CPC.
IV - A sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei não implica, por regra, por si só, a litigância de má fé na espécie dolosa ou de lide temerária.
V - Não existe um claro limite, no que concerne à interpretação da lei e à sua aplicação aos factos, entre o que é razoável e o que é absolutamente inverosímil ou desrazoável, certo que, pela própria natureza das coisas, a certeza jurídica é meramente tendencial.
         Revista n.º 3123/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
 
I -A declaração efectuada pelos cônjuges -no acordo de separação judicial de pessoas e bens -de que ambos prescindiam de alimentos não traduz qualquer estipulação de pensão de alimentos, cujo montante possa ou deve ser posteriormente alterado, havendo modificação das circunstâncias que estiveram na base da fixação desse montante.
II - O contributo a título de prestação de alimentos não pode ser realizado à custa do sacrifício das necessidades essenciais do demandado.
         Revista n.º 3153/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
 
O proprietário não fica exonerado do pagamento da quota-parte das despesas comuns em virtude da celebração de contrato de locação financeira que tem por objecto a sua fracção autónoma.
         Revista n.º 3029/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
 
I -A consideração indevida de factos não dá lugar à nulidade da sentença referida na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, mas antes à sua revogação por erro de julgamento.
II - Constando do documento dado à execução que o executado, confessando uma dívida, obrigou-se a cumpri-la, com o acordo do exequente, através da execução de determinados trabalhos, deve entender-se que o que resulta do título não é uma mera declaração de dívida -uma obrigação pecuniária -, mas sim uma obrigação de prestação de serviços como meio de extinção da dívida confessada, ou seja, é esta a obrigação de prestação de facto que incumbe sobre o executado e que foi acordada entre as partes.
III - Sendo assim, o título em causa não pode fundar uma execução que tem como pedido um pagamento de quantia certa.
         Revista n.º 2412/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
 
O art. 23.º, n.º 4, do CExp é inaplicável aos casos em que a entidade expropriante não é um município e, para além do mais, é um preceito materialmente inconstitucional.
         Revista n.º 2343/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
 
I -A liquidação em execução de sentença era um processo de estrutura declaratória, enxertado na acção executiva, destinado a preencher um requisito necessário para a execução, a liquidez da dívida exequenda.
II - Não é da sentença proferida no processo de liquidação que resultava a condenação do executado no pagamento da indemnização que fosse devida.
III - Não era assim a citação para a liquidação, mas a citação na acção declarativa, o momento relevante para o início da contagem de juros de mora que tivessem sido pedidos com referência ao momento da citação.
IV - É à parte que pretende beneficiar da redução da indemnização prevista do art. 494.º do CC que incumbe o ónus de alegar factos susceptíveis de preencher a respectiva previsão.
V - Tendo em conta a esperança de vida para um homem da sua idade, a idade legal da reforma à data do acidente e os elementos relevantes nos termos do art. 494.º do CC, é equitativa a fixação de uma indemnização de 20.000,00 € por danos não patrimoniais e de 200.000,00 € por danos patrimoniais decorrentes “do grau e duração da redução da sua capacidade laboral” a um lesado num acidente de viação que à data do acidente tinha 41 anos de idade e gozava de boa saúde, auferia um vencimento mensal de 96.700$00, subsídio de Natal e de férias de igual montante, com ajudas de custo de 16.116$00 por mês e que, em consequência do mesmo, ficou a sofrer de uma incapacidade física geral de 40%, a aumentar para 45%, e de incapacidade total para o trabalho.
         Revista n.º 2978/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I -O STJ só pode alterar a decisão da matéria de facto dentro dos limites que os n.ºs 1 e 2 do art. 729.º do CPC, conjugado com o n.º 2 do art. 722.º, fixam para o recurso de revista.
II - A possibilidade de ser remetida para liquidação a determinação da “quantidade” da condenação, se não houver elementos para a fixar, não dispensa o ónus de alegação e prova, na altura própria, de factos suficientes para demonstrar a existência de prejuízos concretos.
III - A restituição à situação em que as partes se encontrariam se não tivesse sido celebrado um contrato nulo não se confunde com o ressarcimento de prejuízos eventualmente sofridos com essa celebração.
         Revista n.º 2741/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
 
I -O STJ só pode alterar a decisão da matéria de facto dentro dos limites que os n.ºs 1 e 2 do art. 729.º do CPC, conjugado com o n.º 2 do art. 722.º, fixam para o recurso de revista.
II - Do disposto nos diversos números do art. 712.º do CPC resulta que a 2.ª instância pode modificar a decisão sobre a matéria de facto com base em registos de depoimentos prestados oralmente em 1.ª instância.
III - Não é admissível, em recurso de apelação, a junção de documentos relativos a pagamentos alegadamente efectuados depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, com o objectivo de demonstrar a celebração de um contrato anterior àquele momento, celebração essa alegada na petição inicial da acção.
IV - Não estando provado o montante efectivo dos danos, a indemnização tem de ser fixada segundo critérios de equidade, nos termos do n.º 3 do art. 566.º do CC.
V - No recurso de revista, só é admissível a junção de documentos supervenientes se estiverem verificadas as condições exigidas pelo n.º 2 do art. 722.º e pelo n.º 2 do art. 729.º do CPC.
         Revista n.º 2675/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
 
I -Não é genérico ou indeterminado o pedido de condenação do réu na reconstrução, no prazo de seis meses, de uma divisão para arrumos que destruiu ilicitamente.
II - A reconstituição natural, nos casos em que seja possível, repare integralmente os danos e não seja excessivamente onerosa para o devedor, afasta a indemnização pecuniária.
III - Compete ao devedor a demonstração dos factos que afastem o direito à indemnização ou trunquem a consequência da reconstituição natural.
IV - Sendo alegado e provado que se é proprietário de uma casa que tem uma divisão com determinadas características e que essa divisão foi demolida por outrem, é desrazoável para a decisão de indemnização, por reconstituição natural, que se exija a alegação e prova da situação que existiria se não tivesse ocorrido a demolição.
V - É que a própria natureza das coisas, e salvo situações de excepção, permite concluir que a situação era a da divisão com aquelas características.
VI - Só se for invocada uma situação que existisse fora do contexto de normalidade é que impenderia sobre quem a alegasse a prova dos factos que integravam essa anormalidade.
         Revista n.º 2991/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 67/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro