Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Podem ser reclamados e justificados no processo de recuperação da empresa os créditos já existentes, embora ainda não vencidos, à data da entrada da respectiva petição em juízo. I - Não devem ser reconhecidos em processo de recuperação da empresa créditos posteriores àquela data.
         Agravo n.º 731/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão S
 
I - O reconhecimento judicial do direito de preferência tem efeito retroactivo à data da alienação da coisa a que se refere. I - É requisito da existência de enriquecimento sem causa, para além do enriquecimento de alguém e correlativo empobrecimento de outrem, a inexistência de qualquer facto que constitua causa justificativa dessa deslocação patrimonial, isto é, daquela apropriação de valores, obtida à custa de quem pede a restituição, e a quem, segundo o ordenamento jurídico, deveriam pertencer. II - Em sede de enriquecimento sem causa, o art.º 482 do CC institui um prazo especial, breve, de prescrição, que afasta a regra geral do art.º 306 do mesmo diploma, e que é de três anos a contar do conhecimento pelo credor (da existência e medida) do seu direito de restituição com esse fundamento e da pessoa do responsável.
         Revista n.º 792/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão
 
I - A mera inobservância de preceitos legais ou regulamentares que se refiram à higiene e segurança do trabalho não determina, de imediato, a responsabilidade da entidade patronal pelas consequências do acidente, importará, para tal efeito, averiguar se essa inobservância foi directa e necessariamente causal do acidente.
II - Compete à seguradora, na medida em que a subsidariedade da sua responsabilidade tem como pressuposto a culpa da entidade patronal, demonstrar no processo que a inobservância dos preceitos legais por parte do empregador foi causal do acidente.
         Revista n.º 3447/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
I - O art.º 72, n.º1, do CPT de 81, é igualmente aplicável ao recurso de revista, pelo que não poderão ser conhecidas, por extemporaneidade, as nulidades do acórdão da Relação arguidas nas alegações de recurso ainda que estas se sigam logo ao requerimento de interposição da revista.
II - Os poderes do art.º 722, n.º2, do CPC permitem ao Supremo corrigir as ofensas a disposições expressas da lei que exijam certa espécie de prova para a existência de determinados factos ou que fixem a força de determinados meios de prova, ou seja, erros sobre regras do direito probatório material que ocorram no acórdão da Relação, na sentença, ou, quando muito, nas respostas ao questionário (actual base instrutória).
III - O poder de ampliar a decisão sobre a matéria de facto a que alude o art.º 729, n.º3, do CPC, permite corrigir as omissões resultantes de contradições insanáveis na matéria de facto, impeditivas da aplicação do regime jurídico adequado.
IV - O n.º 1 do art.º 374 do CC, ao estatuir que se consideram verdadeiras a letra e assinatura de um documento particular não impugnado pela parte contra quem o documento é apresentado, apenas torna indiscutível que a pessoa a quem o documento é atribuído fez as declarações que dele constam. Determinar se tais declarações e em que medida as mesmas vinculam o seu autor não respeita à força probatória do documento, mas à eficácia da declaração (n.º2 do art.º 376 do CC).
V - Assim, enquanto os documentos autênticos fazem prova plena, qualquer que seja o facto representado (art.º 371, n.º1, do CC), o documento particular cuja veracidade esteja reconhecida só tem essa força probatória quanto aos factos nele referidos que sejam contrários ao interesse do declarante, o que se exprime pela enunciação da regra de que o documento autêntico prova plenamente erga omnes e o documento particular apenas prova inter partes.
VI - Consubstancia um despedimento ilícito nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 12 da LCCT, a recusa da ré em receber a prestação do autor sob a alegação de que o mesmo já se não encontrava ao serviço da empresa desde o termo do seu mandato como administrador, uma vez que a renúncia ao cargo de administrador determinou a revitalização da relação laboral anteriormente existente e suspensa pelo exercício das funções de administrador.
         Revista n.º 2655/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - O n.º 2 da cláusula 62ª do CCT celebrado entre a APS - Associação Portuguesa de Seguradores e o Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas e Outros (publicado no BTE n.º 23, 1ª série, de 22.06.95), deverá ser interpretado no sentido da empresa receber da segurança social os subsídios de doença devidos por esta entidade aos trabalhadores, mas adiantados aos mesmos pela entidade empregadora.
II - Sendo tal reembolso recusado pela segurança social, restará à empresa a possibilidade de, de acordo com o disposto no art.º 472, do CC, exigir dos trabalhadores beneficiados as quantias adiantadas a título de subsídio de doença.
III - Age culposamente o trabalhador que, embora desconhecendo o estipulado no n.º2 da referida cláusula 62ª, não averigua, espontaneamente, a causa da anomalia consubstanciada no facto de, em situação de baixa por doença, se encontrar a receber montante mais elevado do que o salário que receberia se estivesse em exercício de funções.
IV - Porém e embora constitua comportamento omissivo culposo, o não reembolso das quantias adiantadas pela sua entidade patronal não consubstancia conduta que determine a perda total da confiança necessária à subsistência da relação de trabalho; nessa medida, não integra justa causa para despedimento.
         Revista n.º 3759/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca
 
I - Atento ao disposto no art.º 107, n.º 2, do CPC, do acórdão da Relação que julgou improcedente o recurso interposto do despacho saneador que declarou o tribunal de trabalho absolutamente incompetente, por entender que o litígio deveria ser dirimido pelo tribunal administrativo, cabe recurso para o Tribunal de Conflitos.
II - Tendo a parte, indevidamente, interposto recurso para o STJ, pode este tribunal, de acordo com o princípio geral de aproveitamento do processado (cfr. art.º 105, n.º2, do CPC) e embora decidindo no sentido de não conhecer do recurso, determinar a remessa do mesmo para o tribunal de conflitos.
         Agravo n.º 3609/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
É extemporânea a arguição de nulidades do acórdão da relação efectuada nas alegações da revista e totalmente omitida no requerimento de interposição do recurso e, nessa medida, não é passível de conhecimento.
         Revista n.º 341/02 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
Tendo sido aplicada em acção especial de recuperação e falência medida de reestruturação financeira nos termos da qual os créditos dos trabalhadores seriam liquidados no prazo de oito anos, não podia o trabalhador instaurar contra a empresa processo de execução para pagamento da parte restante do crédito não reconhecido no âmbito do referido processo de recuperação, uma vez que a obrigação exequenda, embora titulada por sentença transitada em julgado, não era ainda exigível, por não ter decorrido o prazo de condicionamento fixado - art.º 92, n.º4, do CPEREF.
         Revista n.º 101/02 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I - No caso de reestruturação de empresa, os trabalhadores devem ser colocados em cargos equivalentes aos que vinham exercendo, atendendo-se para isso às tarefas nucleares de cada categoria profissional, não sendo legalmente permitido que de qualquer reestruturação resulte para o trabalhador uma despromoção.
II - Tendo o autor exercido as funções correspondentes à categoria, que detinha, de 'Electrotécnico de Aparelhos', na vigência do Acordo de Empresa entre a empresa pública Telefones de Lisboa e Porto e o Sindicato dos Telefonistas e Ofícios Correlativos do Distrito de Lisboa, publicado no BTE 1ª série, n.º2, de 15.01.86, deve ser reclassificado na categoria de 'Técnico de Equipamento de Telecomunicações', prevista no novo AE entre os TLP, SA e o Sindicato dos Trabalhadores dos Telefones de Lisboa e Porto e outros, publicado no BTE, 1ª série, n.º39, de 22.10.90, por ser a categoria com conteúdo funcional mais próximo daquela, dado que em ambas o respectivo núcleo fundamental é constituído por funções de coordenação técnica e disciplinar de um ou mais grupos de trabalhadores.
III - É admissível a aplicação de sanção pecuniária compulsória, requerida pelo autor no decurso da audiência de julgamento, visando garantir o cumprimento de prestações de facto infungível: reclassificação profissional do autor e sua colocação na situação que existira se houvesse sido integrado ab initio na categoria devida.
         Revista n.º 567/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - Para o deferimento do pedido de notificação da parte contrária para junção de documentos em seu poder, formulado ao abrigo do art.º 528, do CPC, o que releva é o reconhecimento do interesse para a decisão de causa dos factos que o requerente especificou como se propondo provar com esses documentos; não pode, assim, tal pedido ser indeferido por a parte detentora dos documentos (cujo teor o tribunal ignora) entender que eles não interessam para a prova desses factos.
II - Em acção visando o reconhecimento da existência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, consistente em a entidade (instituição bancária) ter esvaziado o autor das funções correspondentes à sua categoria de assessor financeiro, e contrapondo-se nessa acção a versão do réu (segundo a qual se tratou de uma medida cautelar, de carácter provisório e temporário, fundada em suspeitas de procedimentos irregulares na movimentação de contas de clientes, englobando a generalidade dos funcionários da agência em causam entre eles o autor) e a versão do autor (segundo a qual as pretensas irregularidades sempre foram conhecidas e toleradas pela direcção do Banco réu), não viola o segredo comercial, nem o segredo profissional, nem o sigilo bancário o deferimento do pedido do autor no sentido de o réu ser intimado a juntar aos autos cópias dos relatórios das auditorias internas realizadas ao funcionamento da agência, no período em causa, com a determinação de serem ocultados os nomes de clientes e a identificação das respectivas contas que eventualmente constassem desses relatórios.
III - O segredo comercial (art.ºs 42 a 44, do C Comercial) não abarca os relatórios em causa; o sigilo bancário, na estrita dimensão garantística dos direitos e interesses legítimos dos clientes do banco réu, é adequadamente salvaguarda com a determinação da ocultação das aludidas referências nominais; e o segredo profissional (art.º 78, do Regime Geral dasnstituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL 298/92, de 31.12), na dimensão de proibição de revelação de factos ou elementos respeitantes à vida da instituição, releva na perspectiva da revelação dessas informações para o exterior, não operando nas relações internas à instituição, mesmo quando provoquem conflitos entre ela e os seus trabalhadores que sejam trazidos a tribunal.
IV - Acresce que, tendo o réu tomado a iniciativa de, para prova da sua versão dos factos, juntar aos autos extractos de dois relatórios de auditorias internas à agência em causa, violaria o princípio da igualdade das partes a recusa ao autor da faculdade de promover a junção da versão integral desses e de outros relatórios de auditorias internas, para prova da sua versão de que as pretensas irregularidades sempre foram conhecidas e permitidas pela direcção do réu.
         Agravo n.º 4428/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
Não tendo a ré demonstrado que a trabalhadora, ao declarar numa entrevista à SIC, durante uma greve, que 'se nós não mandarmos os minutos que eles exigem tiram-nos da máquina e põem-nos noutro serviço e até na limpeza nos põem, como fizeram a uma colega minha, a limpar o chão com diluente, grávida, grávida' tinha conhecimento da falsidade das acusações que a colega de trabalho havia imputado à entidade empregadora, não se verifica a gravidade da conduta que reclame a aplicação da sanção de despedimento.
         Revista n.º 4276/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - A arguição da nulidade de sentença é feita no requerimento de interposição do recurso, regime este aplicável à invocação de nulidades do acórdão da Relação, por força do disposto no art.º 716, n.º 1, do CPC, devendo a remissão neste feita para o art.º 668, do mesmo Código, considerar-se também realizada para o art.º 72, n.º 1, do CPT, quanto à arguição de nulidades de decisões em processo laboral.
II - Em termos de matéria salarial, para se poder concluir haver discriminação entre trabalhadores que ofenda o princípio constitucional da igualdade consagrado nos art.ºs 13, n.º2, e 59, n.º1, da CRP, impõe-se provar que, entre os trabalhadores remunerados de forma diferente, não há distinção relativamente à quantidade (duração e intensidade), qualidade (responsabilidade, capacidade, prática, experiência, conhecimentos técnicos, etc.) e natureza (dificuldade, penosidade, perigosidade), do trabalho por eles produzido, recaindo o ónus da prova sobre o trabalhador que se diz discriminado.
         Revista n.º 1589/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
I - O disposto no art.º 72, n.º1, do CPT (de 1981), aplicável ao recurso de revista, impõe que a arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas seja feita no requerimento de interposição do recurso, de forma expressa e separada, mesmo que àquele requerimento se sigam logo as alegações.
II - Não tendo sido arguida e não havendo violação duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, e não se verificando também insuficiência da matéria de facto mas apenas discordância do autor quanto ao coeficiente de incapacidade que lhe foi atribuído, não há fundamento para alteração pelo STJ da matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido.
III - A possibilidade de segunda perícia prevista no CPC não é aplicável em processo laboral dado que, neste processo, a determinação da incapacidade está expressamente regulada (art.º 1, do CPT).
         Revista n.º 1971/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
 
I - No caso de reestruturação da empresa, os trabalhadores devem ser colocados em cargos equivalentes aos que vinham exercendo, atendendo-se para isso às tarefas nucleares de cada categoria profissional, não sendo legalmente permitido que de qualquer reestruturação resulte para o trabalhador uma despromoção.
II - Consistindo, na vigência do Acordo de Empresa entre a empresa pública Telefones de Lisboa e Porto e o Sindicato dos Telefonistas e Ofícios Correlativos do Distrito de Lisboa e outros (publicado no BTE, 1.ª Série, n.º2, de 15 de Janeiro de 1986), o núcleo essencial das funções exercidas pelo autor, correspondentes à categoria de 'Electrotécnico de Cabos' (ETC), que detinha, na direcção e orientação técnica e disciplinar de um grupo de trabalhadores, deve o mesmo ser reclassificado na categoria de 'Técnico de Telecomunicações de Rede Exterior' (TRE), prevista no novo Acordo de Empresa entre os Telefones de Lisboa e Porto (TLP), SA, e o Sindicato dos Trabalhadores dos Telefones de Lisboa e Porto e outros, publicado no mesmo Boletim, 1.ª Série, n.º39, de 22 de Outubro de 1990, por ser a categoria com conteúdo funcional mais próximo daquela, dado que em ambas o respectivo núcleo fundamental é constituído pelo exercício, de forma regular (e não meramente ocasional, como acontece com os 'Técnicos de Telecomunicações de Rede ExteriorI' - TREI), de funções de coordenação técnica e disciplinar de grupos de trabalhadores.
         Revista n.º 2657/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
É válido o acordo celebrado entre autor e ré que substituía as prestações atribuídas pelas cláusulas 41.ª (trabalho em dias de descanso e feriados) e 47.ª-A (despesas com refeições, mediante factura), do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU (BTE, 1.ª Série, n.º9, de 08.03.80) pelo pagamento de Esc. 75.000$ por viagem, pela consideração da cabalmente demonstrada maior favorabilidade desse acordo para o trabalhador.
         Revista n.º 3723/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
I - Ao preceituar o n.º1 do art.º 48 do RLAT, que a incapacidade temporária, por período superior a 18 meses, considerar-se-á como permanente, devendo o perito médico do tribunal fixar o respectivo grau, quer significar que, decorridos dezoito meses sobre o acidente, mantendo-se a incapacidade temporária, o perito médico do tribunal deve, após exame do sinistrado, fixar o grau dessa incapacidade nesse momento, convertendo-se então esse grau de incapacidade temporária em incapacidade permanente.
II - Não indicando aquele normativo o último dia dos 18 meses da incapacidade temporária para a conversão em incapacidade permanente, mas dizendo, antes, que tal fixação deverá ser feita se a incapacidade temporária durar mais de 18 meses, deve considerar-se que o momento azado para tal fixação será o de exame, a realizar pelo perito médico do tribunal, após decorridos aqueles 18 meses, a não ser que o exame se realize a grande distância temporal do fim daquele período, pois que, nesse momento, a defesa de uma solução justa à medida dos interesses do sinistrado, imporá que se procure estabelecer o grau de incapacidade - ainda que, então, na base de um juízo de probabilidade -, o mais próximo possível do fim daquele período de 18 meses.
         Revista n.º 3898/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - Os denominados serviços 'Expressos', sendo 'serviços especiais directos de transporte colectivo rodoviário de passageiros' (art.º 1, do DL 326/83, de 06-07) e visando responder às necessidades de uma gama indiscriminada de interessados, todos aqueles que pretendam deslocar-se para o destino final do percurso servido pelo 'Expresso' ou para alguma das paragens intermédias autorizadas, não podem deixar de ser vistos como prestadores de um serviço público, virado para o transporte de passageiros em percursos mais longos, sem ou com poucas paragens intermédias, de modo a proporcionar deslocações mais cómodas e rápidas.
II - Os motoristas dos 'Expressos' têm direito ao subsídio de agente único previsto no n.º4 da cláusula 14.ª do CCT celebrado entre a ANTROP - Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros e o Sindicato Nacional dos Motoristas (BTE, 1.ª Série, n.º15, de 22.04.89), quando, no exercício da sua actividade, viajando sem cobrador-bilheteiro, lhes incumbem as tarefas de emitir os bilhetes e cobrar o respectivo preço aos passageiros que entrem no decurso da viagem e não estejam munidos de título de transporte.
III - Preenchendo a medida de um tal subsídio o direito do autor, dimensionando-o, sendo ele devido em função do tempo efectivamente ocupado pelo motorista na condução, caberá a este, titular do direito, a prova de que trabalhou como agente único, e bem assim que trabalhou durante determinado período mensal, de modo a demonstrar o que, em cada mês, lhe é devido a esse título.
IV - Trata-se de uma prestação regular e periódica que integra o conceito de retribuição, a considerar nos subsídios de férias e de Natal.
         Revista n.º 4420/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
I - Tendo em providência cautelar de arresto em apenso ao processo principal sido ordenada e efectuada a apreensão de três veículos pertencentes à ré, declarada falida, com trânsito, haverá que proceder à apensação dos autos ao processo de falência, em obediência ao disposto no n.º3 do art.º 175, CPEREF.
II - Previamente, a fim de evitar decisões surpresa e de salvaguardar o princípio do contraditório consagrado no art.º 3, do CPC, há que notificar as partes para, em prazo, dizerem o que tiverem por conveniente.
         Revista n.º 3365/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
 
I - A arguição de nulidades da sentença proferida na 1ª instância é da competência do tribunal superior, o da Relação, nunca, no caso, do Supremo (art.º 77, n.º3, do CPT). E tendo a Relação conhecido da arguição, desatendendo-a, a reacção é contra a decisão da Relação, a impugnar por erro de julgamento, hipótese normal, nunca reapreciando a nulidade enquanto tal.
II - Não há que conhecer de nulidades do acórdão da Relação cuja arguição não foi feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso (art.º 77.º, n.º1, do CPT).
III - Cotejando a alegação da revista e respectivas conclusões com a alegação oferecida pelo recorrente na apelação, constata-se que se insiste naquela em posições a que o acórdão recorrido deu resposta esclarecedora, correcta e de modo a consentir que se faça remissão para a decisão impugnada e seus fundamentos, aplicando o disposto nos art.ºs 713, n.º5, e 726, do CPC.
         Revista n.º 100/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
I - O contrato celebrado pelo autor e pela sociedade ré, em 13.04.95, que designaram por 'contrato de gerência', segundo o qual o primeiro representaria a segunda, em conjunto com outros gerentes ou procuradores, e dirigiria as actividades da sociedade nos termos da lei, do pacto social, de eventual regulamento interno e das instruções dos sócios, mediante o pagamento de retribuição ilíquida anual de 95.000 marcos alemães, em doze prestações mensais, e de outros benefícios (despesas, viatura, participação nos lucros), não resultando do respectivo clausulado a existência de subordinação jurídica e também não tendo ficado demonstrados elementos suficientemente indiciários de uma relação laboral, não pode qualificar-se como contrato de trabalho subordinado.
II - Designadamente, os poderes de orientação da actividade dos gerentes e o estabelecimento de limites à sua capacidade de actuação não constituem a subordinação de um trabalhador às ordens, direcção e fiscalização de uma entidade patronal, mas antes a forma de delimitar os poderes concretos do gerente.
III - Não pode levar a entendimento contrário o facto da ré, posteriormente à destituição do autor da gerência, ter agido como se este fosse trabalhador subordinado pela forma como entendeu pôr fim à relação contratual. Não provado que o contrato é de trabalho subordinado, tal só pode ser entendido como uma inadequada conduta da ré, sem a virtualidade de provar a existência de uma relação laboral.
         Revista n.º 459/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I - No domínio da acção inibitória impõe-se a existência de cláusulas contratuais gerais “elaboradas para utilização futura” e será intentada contra quem “predispondo cláusulas contratuais gerais” proponha contratos que as incluam ou aceite propostas feitas nos seus termos ou contra quem, independentemente da sua predisposta utilização em concreto, as recomende a terceiros. I - Provando-se nas instâncias que a ré seguradora e após a instauração contra si da acção inibitória por onstituto de Seguros de Portugal ter emitido a norma regulamentar n.º 10/97, procedeu à alteração dos contratos a celebrar onde se incluíam as cláusulas contratuais gerais cuja abstenção de utilização se requeria, o mesmo acontecendo em relação aos contratos já celebrados, em ambos os casos até final de 1997, inexiste o uso a que a acção inibitória se destina e mesmo o uso em termos de contratos já celebrados, sendo certo que a acção inibitória não é o meio adequado para decidir da nulidade de cláusulas incluídas em contratos celebrados antes da decisão da acção inibitória. II - Consistindo o objecto da acção inibitória na proibição de utilização futura de cláusulas proibidas, tendo a ré, no decurso da acção retirado essas cláusulas dos contratos a celebrar bem como dos contratos celebrados, cumpriu antecipadamente aquilo a que a acção se destinava, desaparecendo o seu objecto, quer no sentido intencional quer no sentido material, o que traduz a inutilidade da lide. V - A extensão dos efeitos específicos do caso julgado a terceiros, como a publicidade da proibição, são efeitos ou consequências da decisão inibitória, pelo que inexistindo esta não há que falar naquelas, mesmo que sejam para fundamentar o prosseguimento da acção.
         Revista n.º 3417/01 - 6.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Silva Salazar
 
I - No caso do senhorio pretender fazer cessar o arrendamento rural em certa data e se verificar que só poderá ser obtido para um momento ulterior, deverá o tribunal julgar em conformidade. I - No caso de incorrecção por parte do senhorio na indicação da data quanto à extinção do contrato, por se tratar de matéria de direito, não pode exigir-se que o senhorio tenha de acertar quanto ao momento extintivo do contrato. II - É ao peticionante do direito de ser indemnizado pelas benfeitorias úteis que cabe alegar e provar factos sobre se o levantamento poderia ou não ser feito sem detrimento da coisa e que as benfeitorias aumentaram o valor do prédio e que este se encontrava valorizado em consequência das benfeitorias.
         Revista n.º 4298/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro
 
I - A outorga do contrato de seguro-caução não envolve uma assunção da dívida da tomadora pela seguradora em termos que excluam a responsabilidade da tomadora para com beneficiária do seguro resultante do incumprimento do contrato entre estas últimas celebrado. I - A locadora financeira e beneficiária do seguro-caução não estava obrigada a accionar o seguro antes de resolver o contrato de locação financeira. II - Resolvido legitimamente o contrato de locação financeira é legítimo o pedido de restituição do veículo, objecto da locação. V - Não tendo a locadora financeira interpelado, anteriormente à citação para esta acção, a seguradora para pagar, considerando o objecto da garantia das condições particulares, a sua responsabilidade resume-se às rendas devidas pela locação financeira, não se estendendo à indemnização e juros decorrentes da resolução do mesmo contrato.
         Revista n.º 4366/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro
 
I - O despacho que nos embargos de terceiro ordena a produção de prova e aqueloutro que, após a referida produção, os recebe, não produz caso julgado formal. I - A norma contida no n.º 2 do art.º 351 do CPC é especial e não excepcional por ela se deixando a porta aberta para a defesa de terceiros ser regulada em diploma próprio do instituto falimentar, pretendendo-se acautelar a especificidade do instituto falimentar e que a restituição e separação de bens tivesse lugar em sede própria e que a sua regulamentação, já de si reveladora de especificidades muito próprias, não andasse dispersa, antes fosse compendiada num só diploma. II - Em processo falimentar não é admissível a dedução de embargos de terceiro com função preventiva. V - Apreendidos os bens em processo de falência, se eles pertencerem a terceiro, tem este de se servir dos meios específicos que o CPEREF consagra, o que não obstaculiza a iniciativa do liquidatário desde que obtenha parecer favorável da comissão de credores. V - Reclamando a restituição ou a separação de bens, o seu dono funda o seu pedido na relação de domínio e o terceiro na titularidade de direito real de gozo sobre bens de que o falido não tinha sequer a posse. VI - A reclamação e a reivindicação são os meios próprios para se fazer valer o direito real de gozo sobre os bens apreendidos em processo de falência e a lei não prevê qualquer providência cautelar por quem se arroga ou virá a arrogar-se como reclamante ou reivindicante.
         Revista n.º 818/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garc
 
I - Não se pronunciando o acórdão da Relação sobre a constitucionalidade das normas que teve de aplicar, sendo a questão da constitucionalidade apenas sustentada nas alegações de revista, improcede a questão prévia da recorrida de que o recurso desse acórdão deveria ter sido dirigida ao Tribunal Constitucional. I - Não estando o autor inscrito no registo dos empresários desportivos é nulo o contrato mediante o qual o réu, jogador profissional de futebol, confia ao autor, com carácter de exclusividade, a gestão e a orientação de carreira daquele.
         Revista n.º 844/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garc
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