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I - Se, em acção intentada por ascendente de vítima mortal de acidente de trabalho, em que a ré entidade patronal impugnara a caracterização do acidente como de trabalho e a ré seguradora alegara a existência de culpa da entidade patronal na eclosão do acidente, a sentença que, após caracterizar o acidente como de trabalho e reconhecer a existência de culpa da entidade patronal, acaba por julgar a acção improcedente, absolvendo as rés do pedido, por a autora não haver provado que a vítima contribuía regularmente para o seu sustento nem que ela carecia desse auxílio económico, apenas constitui caso julgado sobre esta última decisão (inexistência do direito da autora à pensão prevista na Base XIX, n.º1, alínea e), da LAT), e já não quanto às pronúncias interlocutórias sobre a caracterização do acidente como de trabalho e sobre a existência de culpa da entidade patronal. II - No caso, não tendo a ré entidade patronal ficado vencida, carecia a mesma de legitimidade para interpor recurso da sentença. III - Assim, em posterior acção intentada pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais contra as mesmas rés, em que é pedida a condenação destas no pagamento da importância prevista no n.º5 da Base XIX da LAT, por a vítima do acidente ter falecido sem deixar familiares com direito a pensão por morte, não se impõe o acatamento, por pretensamente dotado de força de caso julgado, do decidido na primeira acção quanto à caracterização do acidente e quanto à culpa da entidade patronal, sendo lícito às rés controverter de novo estas questões.
Revista n.º 1810/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
I - Para que se considere ter o acidente resultado de culpa da entidade patronal não basta ter havido inobservância de preceitos legais e regulamentares sobre higiene e segurança, é ainda necessário que se verifique um nexo de causalidade entre tal inobservância e o acidente. II - Este nexo causal, que funciona como um requisito autónomo de responsabilidade da entidade patronal, não está abrangido pela presunção contemplada no art.º 54 do RLAT. III - É ao sinistrado que compete provar a existência daquele nexo de causalidade.
Revista n.º 2458/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
Estando provado que o sinistrado montava a tenda do réu, para venda de vestuário, na feira semanal do Cerdão, Valença, e que, a dado momento, quando já estavam colocadas algumas cordas de amarração da tenda, sofreu uma descarga eléctrica quando tentava retirar, com um ferro, uma corda de sustentação da tenda que se prendera aos fios de uma cabine de alta tensão, ainda que seja do conhecimento comum o perigo de descargas eléctricas e mesmo aceitando que o sinistrado terá agido com alguma ligeireza quando pretendeu desprender a corda, o desconhecimento sobre como se desenvolveu em concreto a actuação do mesmo e quais os riscos que à partida se apresentavam a quem pretendesse retirar a corda dos fios da cabine, não permite afirmar que a conduta do trabalhador constituiu um acto de temeridade inútil, revelou uma imprudência em que um normal cidadão, medianamente esclarecido e sensato, não incorreria, tornando-a indesculpável.
Revista n.º 563/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
As cláusulas integrantes do contrato celebrado entre a autora e a ré Caixa Geral de Depósitos, datado de 30.07.93, demonstram, sem equívocos, que o mesmo ficou submetido às normas da lei geral do trabalho sobre contratos de trabalho a termo e do ACTV para o sector bancário, o que significa que o referido contrato ficou 'ab initio' sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e não a um regime de direito administrativo. Sendo assim, não era aplicável à autora o direito de opção pelo regime do contrato de trabalho previsto no art.º 7, n.º2, do DL 287/93, de 20-08. E compete ao tribunal do trabalho, em razão da matéria, o conhecimento das questões trazidas a juízo pela trabalhadora.
Agravo n.º 105/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
I - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita, destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso, não visando, pois, submeter ao STJ a reapreciação da decisão da instância à ordem de quem está o preso o requerente, mas sim colocar a questão da ilegalidade dessa prisão, podendo ser decidido: indeferir o pedido por falta de fundamento bastante; mandar colocar imediatamente o preso à ordem do STJ e nomeado um juiz para proceder a averiguações sobre as condições de legalidade da prisão; mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de 24 horas; ou declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata. II - Assim, não pode o STJ substituir-se ao TEP e colocar o requerente em liberdade condicional, de acordo com o n.º 5 do art. 61.º do C. Penal, mas, se for o caso ordenar a imediata libertação do requerente. III - O habeas corpus tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: a incompetência da entidade donde partiu a prisão; a motivação imprópria; e o excesso de prazos, sendo ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. IV - Em sede de previsão constitucional, o acento tónico do habeas corpus é posto na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, constituindo uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional. V - Mas é então necessária, a invocação do abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integre as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas na lei ordinária, para desencadear o exame da situação de detenção ou prisão em sede da providência de habeas corpus, invocação que obrigatoriamente aponte os factos em que se apoia, incluindo os referentes à componente subjectiva imputada à autoridade ou magistrado envolvido. VI - O disposto no art. 127.º do DL 783/76 (TEP) que não admite recurso das decisões que concedam ou neguem a liberdade condicional deve ser conjugado com a norma do art. 399.º do CPP que estabelece a recorribilidade de todas as decisões proferidas no âmbito do Código e que ele não declare irrecorríveis, o que não é o caso da concessão ou negação da liberdade condicional que também está prevista nos seus arts. 484.º a 486.º, devendo concluir-se pela derrogação nessa parte do falado art. 127.ºVII - Com a inclusão expressa, na Revisão de 1997, do direito ao recurso nas garantias constitucionais de defesa foi posta em causa o juízo de constitucionalidade daquele art. 127.º, emitido em 1993 pelo Tribunal Constitucional. VIII - A concessão da liberdade condicional aos 5/6 da pena de prisão superior a 6 anos (n.º 5 do art. 61.º do C. Penal) procura dar resposta às situações de desabituação da vida em liberdade originadas pela aplicação de penas muito longas, em que se torna imprescindível um período de adaptação, o que não acontece se o condenado se ausentou ilegitimamente durante uma saída precária prolongada e o remanescente a cumprir é inferior a 6 anos.
Proc. n.º 1569/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Luís Fonseca Abranches Martins Oliveira
I - Em acção que tem por escopo a anulação de deliberação social que aprovou o balanço, o que verdadeiramente está em causa e é objecto de apreciação é a subsistência ou insubsistência do balanço, podendo muito bem o valor deste ser diferente não só do pacto social como do da quota ou importância que o autor tenha na sociedade. I - O valor da causa, em tal acção, é o do balanço.
Agravo n.º 664/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros
I - Os poderes representativos dos gerentes das sociedades por quotas ficam imunes às restrições ou limitações que os sócios pretendam estabelecer, quer logo no contrato de sociedade, quer depois por meio de deliberações. I - A tal regra abre o n.º 2 do art.º 260 do CSC uma excepção apenas, excepção essa que abrange tão só as limitações dos poderes dos gerentes resultantes do objecto social, se a sociedade provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios. II - Não deve admitir-se a invocação de nulidade fundada em vício de forma, quando essa invocação por uma das partes constitua um abuso do direito.
Revista n.º 903/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros
No que respeita ao prazo que o credor do falido tem para reclamar a verificação dos seus créditos, não é de recorrer, por analogia, ao regime estabelecido no n.º 2 do art.º 486 do CPC, não só porque não há qualquer lacuna legal a preencher, como também porque a parte aí contemplada é a passiva enquanto que aquele credor está colocado no lado activo.
Revista n.º 270/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares
A nulidade, por falta de forma, do contrato de mútuo subjacente à emissão de letra de câmbio, não afecta a relação cambiária nem, consequentemente, exonera o avalista da sua responsabilidade.
Revista n.º 412/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares
I - O legislador ao reportar-se à morte do primitivo arrendatário, no art.º 86 do RAU, não se está a referir àquele que primitivamente celebrou o contrato de arrendamento, mas sim àquele que ocasionou a transmissão. I - O termo “residência” constante do citado art.º 86 não se encontra aí empregue com o significado a que corresponde o seu preciso sentido jurídico. II - O que releva para o funcionamento da excepção prevista em tal artigo é que o sucessor no arrendamento tenha outra casa, no circunstancialismo territorial aí previsto, onde possa viver, onde possa ter a sua habitação por direito próprio, o que sucede, por exemplo, no caso de a ter tomado de arrendamento.
Revista n.º 929/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares
I - A norma do art.º 23-A do Regulamento n.º 3201/90/CEE, de 16-10, aditada pelo Regulamento n.º 609/97/CE, de 07-04, tem em vista evitar confusões no espírito do consumidor quanto à proveniência de vinhos que beneficiem da menção específica tradicional “vinho de qualidade produzido em região demarcada” (VQPRD). I - Tal norma deve interpretar-se no sentido de que os caracteres relativos à região ou unidade geográfica terão de ter, pelo menos, dimensão igual aos da sigla VQPRD, não obstando, portanto, a que essa dimensão seja superior, caso este em que mais eficazmente se evita a confusão entre a origem ou proveniência dos vinhos.
Revista n.º 723/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Fer
Decorre a contrario do n.º 2 do art.º 730 do CPC não caber recurso do acórdão em que a Relação, após ter ampliado a matéria de facto como lhe fora ordenado, aplicou o direito tal como fora definido pelo STJ no acórdão em que mandou julgar novamente a causa.
Revista n.º 743/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Fer
I - A circunstância de ter tido conhecimento prévio, obtido através de particulares, da data, hora e local da abertura das propostas de aquisição do bem penhorado, não impede o comproprietário, titular do direito de preferência na alienação deste, de invocar o facto de não ter sido notificado nos termos do art.º 892 do CPC, e de beneficiar do direito que a lei lhe confere em consequência de tal omissão. I - Só poderá renunciar por inércia e desinteresse quem tem conhecimento adequado e completo do negócio passível do exercício do direito de preferência.
Revista n.º 4190/01 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Abílio Vasconcelos
I - “Questão a resolver”, para efeitos do art.º 660 do CPC, é coisa diferente da “questão” jurídica ( , determinação de qual a norma aplicável e qual a sua correcta interpretação) que, como fundamento ou argumento de direito, possa (ou até, deva) ser apreciada no âmbito da apreciação da “questão a resolver”. I - Caso o tribunal não aprecie todas essas “questões” jurídicas e não invoque todos os argumentos de direito que caberiam na melhor e mais desejável fundamentação da sentença ou do acórdão, mas profira decisão, favorável ou desfavorável à parte, há apenas fundamentação pobre ou, no máximo, falta de fundamentação, mas não omissão de pronúncia. II - Estando a renovação de um contrato de comodato de um imóvel dependente do mútuo acordo das partes contratantes, como ficou expressamente a constar do contrato, não equivale a esse mútuo acordo, nem releva para legitimar a ocupação que o comodatário fez desse imóvel em período posterior à data convencionada para sua entrega, a inércia e falta de oposição expressa do comodante relativamente a tal ocupação.
Revista n.º 13/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Abílio Vasconcelos
I - O «estado de dependência económica», também designado por «posição dominante relativa», que opõe a empresa a fornecedores ou a clientes, isto é empresas situadas a montante ou a jusante no processo de produção ou distribuição de bens, pode colocar-se tanto num plano de relações horizontais ? isto é entre empresas produtoras ou distribuidoras do mesmo ramo ou segmento de mercado ? como num plano de relações verticais, traduzido este em sentido ascendente ou descendente (empresas distribuidoras relativamente a fornecedores ou produtores e/ou fabricantes ou de empresas fornecedoras ou clientes relativamente a produtores ou fabricantes), planos esses genericamente contemplados no art.º 4 do DL n.º 371/93 de 29-10. I - À luz do DL n.º 422/83, de 03-12 (que o citado DL n.º 371/93 veio a revogar), disporá de posição dominante relativamente ao mercado de determinado bem ou serviço, por exemplo, a empresa que actue num mercado no qual não sofre concorrência significativa ou assume preponderância relativamente aos seus concorrentes, presumindo?se que se encontra nesta situação uma empresa que detenha no mercado nacional de determinado bem ou serviço uma participação igual ou superior a 30% (art.º 14, n.º 2, al. a), e n.º 3). II - De harmonia com as regras do ónus da prova (art. 342 n.º 2 do CC) incumbe à ré ? como invocante da correspondente excepção ? a demonstração da ocorrência dos pressupostos do invocado «abuso de posição dominante», relativamente ao mercado de bens ou serviços prestados e designadamente, qual a percentagem ou «quota» de mercado ocupado pela autora. V - A resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias depende da verificação dos seguintes requisitos: a) que haja alteração das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar, ou seja, que essas circunstâncias se hajam modificado (o que não se confunde com a teoria do erro acerca das circunstâncias existentes à data do contrato, muito embora haja uma estreita afinidade entre elas: uma, relativa à base negocial objectiva; a outra, assente na base negocial subjectiva), e que a alteração seja anormal ... ; b) que a exigência da obrigação à parte lesada afecte gravemente os princípios da boa fé contratual e não esteja coberta pelos riscos do negócio, como no caso de se tratar de um negócio por sua natureza aleatório. V - Os deveres de informação e de lealdade pré?contratual, que o artigo 227 do CC impõe, respeitam uti singuli ao negócio cuja gestação se encontra a ser operada e não a negócios alienos que uma das partes haja anteriormente celebrado com terceiros.
Revista n.º 4170/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelo
Encontrando-se o STJ, em princípio, adstrito à matéria de facto apurada pelas instâncias (art.º 729, n.º 2, do CPC), tal não significa que não possa utilizar factos que não hajam sido ex-professo considerados pelo Tribunal da Relação, mormente se notórios e maxime se processualmente adquiridos (art.º 514 do CPC).
Incidente n.º 284/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcel
I - Em qualquer das modalidades que é possível assumir a indemnização a que a litigância de má fé pode levar a condenar - indemnização simples (art.º 457, n.º 1, a), do CPC), e indemnização agravada (art.º 457, n.º 1, b), do CPC) - só são indemnizáveis as despesas e os prejuízos em que se tenha incorrido por conduta gravemente negligente ou dolosa da contraparte. I - O juiz deve optar entre as duas modalidades referidas com base na gravidade da infracção perpetrada, sendo irrelevante nesta sede a condição económica do litigante de má fé.
Revista n.º 694/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida
I - Constitui uma “decisão surpresa” a condenação como litigante de má fé imposta à parte sem prévia notificação a alertá-la de uma eventual tomada de posição condenatória do tribunal no tocante à sua conduta e, assim, sem ter sido dada possibilidade de dizer o que se lhe oferecesse a propósito e explanar as razões que teriam dado lugar a tal conduta. I - A norma do art.º 456 do CPC, em que assentou um tal condenação, ao ser aplicada sem a tramitação processual prevista nos art.ºs 3 e 3-A, do CPC, está ferida de ilegalidade e mesmo de inconstitucionalidade por desrespeito dos art.ºs 13, 18, n.º 1 e 20, n.º 4, da CRP e, também, do art.º 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Revista n.º 813/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida
I - A nulidade, por falta de forma, de contratos de mútuos, subjacentes à subscrição de cheque destinado a facilitar a satisfação do mutuante à restituição fundada na nulidade dos mútuos, não é oponível ao crédito cambiário. I - O actual art.º 456, n.º 2, do CPC, enuncia os diversos comportamentos indiciadores de litigância de má fé, ficando claro que só o dolo ou negligência grave releva para esse efeito.
Revista n.º 305/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nas
I - O requisito subjectivo da conversão do negócio - a vontade conjectural ou hipotética das partes - constitui matéria de facto. I - O contrato de mandato sem representação não pode ser executado quando o negócio celebrado é declarado nulo, nos termos do art.º 289, n.º 1, do CC. II - Na simulação relativa o negócio dissimulado só é válido quando nele se verifiquem todos os requisitos da sua validade. V - Pressupostos da execução específica são, além do mais, a mora ou atraso do cumprimento do contrato-promessa e a não existência de convenção em contrário. V - A existência de sinal no contrato-promessa de compra e venda, sem tradição da coisa, afasta a execução específica, a não ser que se prove que as partes quiseram manter em aberto o recurso à execução específica.
Revista n.º 796/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nas
O sentido do prazo estabelecido no n.º 2 do art.º 7 do DL n.º 39/95, de 15-02, não é o de que as partes dispõem de oito dias a contar da realização da diligência para requerer cópias, mas sim o de que o tribunal não pode ser forçado a entregar as cópias antes de decorridos oito dias sobre a diligência cuja documentação se pretende.
Revista n.º 915/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia
I - Pelo facto de o direito de retenção se destinar a garantir o promitente comprador que obteve a tradição da coisa prometida vender contra o incumprimento da outra parte, não se segue que esse direito só surja no momento em que é declarado o incumprimento. I - Esse direito existe em potência a partir da tradição da coisa e, em acto, isto é, manifestando a sua plena utilidade e força, existe a partir do momento em que o promitente comprador dispõe de um crédito por incumprimento da outra parte (sem necessidade de declaração prévia do tribunal). II - O promitente comprador gozará ainda do direito de retenção sempre que a parte contrária tente frustrar a sua 'posse', sem previamente a convencer de que o contrato está resolvido e de que não surgiu a favor daquele crédito por incumprimento.
Revista n.º 1136/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia
Em matéria de direito o tribunal pode e deve substituir-se à parte (art.ºs 664, 713, n.º 2, e 726, do CPC), dando por violadas normas que na realidade o tenham sido, explícita ou implicitamente invocadas, ou nem tal sequer, desde que efectivamente cogentes para resolução das questões submetidas à sua apreciação.
Incidente n.º 3857/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão
I - No recurso só admissível com fundamento na ofensa de caso julgado, o conhecimento do STJ fica limitado à questão de determinar se ocorre ou não essa ofensa. I - O caso julgado material abrange não apenas a decisão alcançada a final, mas também a dos fundamentos ou questões preliminares que constituem antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado.
Revista n.º 671/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão
I - Aplicável aos cometidos no processo, o art.º 249 do CC permite a rectificação do simples erro de escrita ? especial ou particular modalidade do erro na declaração regulado no art.º 247 do mesmo diploma ? quando revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita. I - O art.º 667 do CPC constitui, quando se trate de erro de escrita, particularização, relativa aos actos do juiz a que se reporta, da norma de alcance mais geral contida no mencionado art.º 249, mas permite mais lata correcção, abrangendo, designadamente, na sua previsão as omissões que refere e 'quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto”.
Agravo n.º 686/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão S
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