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I - Considera-se cumprido o formalismo exigido pelo art.º 6, n.º 1, do DL n.º 359/91, de 21-09, quando o contrato de crédito ao consumo, depois de devidamente preenchido em dois exemplares, foi assinado num primeiro momento pelo consumidor, e num segundo momento pelo credor, após o que um dos exemplares foi enviado pelo segundo ao primeiro, para a morada que nesse contrato constava. I - Não tendo o consumidor demonstrado que não recebeu o referido exemplar, nem tendo revogado a sua declaração inicial relativa à celebração do contrato, no período de reflexão que o art.º 8 daquele diploma lhe concede, tem de se considerar que o contrato se tornou eficaz.
Revista n.º 895/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pai
I - Constitui matéria de direito, sindicável pelo Supremo, averiguar se na interpretação das declarações negociais foram observados os critérios legais impostos pelos art.ºs 236 e 238 do CC, para efeito da definição do sentido que há-de vincular as partes, face aos factos concretamente averiguados pelas instâncias. I - Declarando a dona da obra à fornecedora de trabalhos de serralharia - contratada pela empreiteira que entretanto se ausentou da obra - que esta finalizasse esses trabalhos, e que ela se responsabilizava pelo pagamento de todos os débitos da empreiteira relativamente aos mesmos, aceitando a fornecedora tal declaração, formou-se um contrato de assunção de dívida, nos termos do art.º 595, n.º 1, al. b), do CC – operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem. II - Não tendo o assuntor declarado, por qualquer forma, exonerar a empreiteira, esta continua obrigada, em regime de solidariedade, por força do preceituado no art.º 595, n.º 2, do CC.
Revista n.º 901/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pai
I - Na coligação de autores, cada um deles terá de fazer um pedido distinto e separado; sendo vários os réus demandados, é necessário que o sejam por pedidos diferentes. I - A falta de formulação de pretensão distinta e diferenciada por parte de cada um dos autores implica, por si só, coligação activa ilegal, excepção dilatória que tem como consequência a absolvição da instância.
Agravo n.º 955/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais
I - Terceiros, a quem a simulação é inoponível, são todos aqueles que, não sendo partes no conluio simulatório e ignorando a simulação ao tempo em que foram constituídos os respectivos direitos, tenham interesse em que não actue, quanto a eles, a eficácia da declaração de nulidade do negócio simulado. I - Devem ser considerados terceiros, para os fins do art.º 243 do CC, os credores do adquirente fictício, que estejam de boa fé.
Revista n.º 1010/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pa
I - O prazo de depósito do preço, na acção de preferência, é de caducidade, não se suspendendo por um requerimento a solicitar a substituição do depósito em numerário por uma garantia bancária, mas apenas nos termos dos art.ºs 328 e 1410, n.º 1, do CC. I - O despacho que, em face de tal requerimento, ordena a notificação da parte contrária para se pronunciar, é de mero expediente, e não faz caso julgado formal sobre o pedido, concomitantemente formulado, de suspensão do prazo para o depósito.
Revista n.º 52/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeir
I - O art.º 772, n.º 2, do CPC, ao estabelecer que o recurso de revisão não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, tem de ser interpretado restritivamente, de modo a que esse termo não se aplique aos casos em que os recorrentes são vítimas da violação do disposto no art.º 6, n.º 1, da CEDH. I - É esse o caso quando se pretende a revisão de uma sentença homologatória de partilha, proferida em processo de inventário, transitada em julgado a 17-10-91, com fundamento em sentença que anulou a transacção constante da acta da conferência de interessados daquele processo, por sua vez transitada a 19-05-97, ao cabo de oito anos de pendência da acção, sem que se prove a culpa dos recorrentes em semelhante demora. II - Aplica-se, nesta hipótese, o disposto no art.º 329 do CC, segundo o qual o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data (sendo inaplicável o termo a quo fixado no art.º 722, n.º 2, do CPC), começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.
Revista n.º 809/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribei
Tendo a gerente de um banco, portador de livranças subscritas no âmbito de uma convenção de favor, actuado conscientemente com intenção de enganar e prejudicar os seus subscritores, é oponível a esse banco a excepção prevista no art.º 17 da LULL.
Revista n.º 1017/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Silva Paixão
I - Nada obsta a que o credor de tornas indique antecipadamente as verbas que pretende, embora tal indicação não vincule o licitante. I - O n.º 2 do art.º 1377 do CPC só permite que o credor de tornas requeira que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão – a ratio legis deste limite é evitar que o credor de tornas passe a devedor – e o n.º 3 do mesmo artigo apenas consente ao licitante a faculdade de escolher, entre as verbas que licitou, as necessárias para preencher a sua quota. II - O devedor de tornas terá de escolher de entre as verbas em que licitou aquela ou aquelas cujo valor mais se aproxima do valor total da sua quota, não sendo autorizada a escolha de verbas que manifestamente a não preenchem. V - A adjudicação em comum só é admissível havendo acordo dos interessados. V - Havendo abuso do direito de escolha, esta pode ser rejeitada com base nesse abuso e na prevalência, na colisão entre o direito do licitante e o do credor de tornas, do direito superior, que é o do preenchido a menos.
Agravo n.º 1051/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Silva Paixão
I - A indemnização por incapacidade parcial permanente deve ser calculada em atenção ao tempo de vida do lesado, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu. I - Os critérios que têm sido propostos para a determinação dessa indemnização devem ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, devendo o seu uso ser temperado com um juízo de equidade, nos termos do n.º 3 do art.º 566 do CC. II - Não é actualmente razoável recorrer-se a uma taxa de referência de 6%. V - Deve atender-se à idade que corresponde à esperança de vida dos portugueses, que ronda, para os homens, os 72 anos, e não apenas à idade de 65 anos, termo normal da vida profissional activa. V - Os juros de mora devem incidir por inteiro sobre o montante indemnizatório, seja qual for o tipo de danos, desde a citação, só assim não sendo se a fixação do valor tiver sido reportada a data posterior à citação.
Revista n.º 403/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro G
Não consubstancia uma proposta contratual a carta, enviada pela proprietária de cortiça a diversas entidades do ramo, dando conta da intenção de proceder à comercialização desse produto em determinada campanha, comunicando que se aceitam propostas escritas, que especifiquem designadamente o preço por arroba.
Revista n.º 714/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro G
I - Para se saber se o erro ou inexactidão pode considerar-se meramente material e não de julgamento, importa averiguar qual teria sido a vontade real do juiz, para depois se confrontar esta com a declarada, e ver se se coadunam ou divergem. I - A interpretação de um contrato, destinada à fixação do sentido normativo ou juridicamente relevante das declarações de vontade, baseada em alguma das regras enunciadas nos art.ºs 236 e ss. do CC, constitui matéria de direito, da competência do tribunal de revista.
Revista n.º 689/02 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fe
A confirmação de uma sentença estrangeira que decretou a conversão em divórcio da separação judicial de corpos e bens, sem que esteja revista e confirmada a sentença de separação que a precedeu, não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública internacional do Estado Português.
Revista n.º 824/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante
I - A obrigação da Brisa de proceder à conservação e manutenção das auto-estradas e de assegurar boas condições para a segurança e comodidade, é assumida perante o concedente e não para com terceiros em relação ao contrato de concessão, como são os utentes das auto-estradas. I - Nas relações da Brisa com terceiros regem os princípios da responsabilidade civil por facto ilícito ou extracontratual, pelo que o utente da auto-estrada que se considere lesado pela falta de conservação e/ou manutenção da via, e que por isso pretenda exigir indemnização da concessionária, tem de alegar e provar todos os requisitos daquela responsabilidade: art.ºs 483 e ss. do CC, designadamente 486.
Revista n.º 635/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Faria Antunes Lop
I - A Convenção de Bruxelas aplica-se em matéria de obrigação alimentar do ex-cônjuge. I - Sendo pacífico este entendimento por parte do Tribunal de Justiça, não há necessidade de suscitar a sua intervenção, a título prejudicial. II - Se dois Estados partes na Convenção de Bruxelas forem também partes em outra Convenção relativa a uma matéria especial e onde se estabeleceram as condições para o reconhecimento e execução de decisões, deverão ser respeitadas tais condições, mas sem prejuízo da possibilidade de, em qualquer caso, ser aplicado o regime constante da Convenção de Bruxelas quanto a semelhantes reconhecimento e execução, ou seja, ambos os regimes poderão ser aplicados em recíproca alternativa.
Revista n.º 756/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques F
I - Nos termos do n.º 2 do art.º 712 do CPC, a Relação tem de reapreciar efectivamente o conteúdo da prova produzida – em princípio orientada pelas indicações que ambas as partes lhe darão, mas sem estar por elas limitada – para que possa dizer se os pontos de facto questionados foram bem ou mal julgados e daí extrair as devidas e pretendidas conclusões, em decisão sujeita ao dever de fundamentação expressa. I - Não tendo sido efectuada tal reapreciação, deve usar o STJ da faculdade concedida pelo art.º 729, n.º 3, do CPC, na medida em que a aí prevista ampliação da matéria de facto pode passar, não só pela averiguação de factos que não foram apurados, mas também pela reapreciação de factos que o terão sido deficientemente.
Revista n.º 917/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques F
O apuramento da vontade real do declarante e do seu efectivo conhecimento por parte do declaratário cabem dentro da averiguação da matéria de facto, pelo que neste campo não se pode imiscuir o STJ; mas, não tendo a vontade real sido apurada nos autos, a interpretação a fazer há-de reconstituir a vontade normativa – a que possa ser apurada com recurso aos critérios legais vigentes, o que constitui questão de direito, que ao STJ cabe abordar.
Revista n.º 998/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques F
I - Sendo o prédio, à data do arrendamento, objecto de um usufruto sobre metade indivisa, por um lado, e de um direito de nua propriedade sobre essa metade a par de um direito de propriedade plena sobre a outra metade indivisa, direitos de propriedade estes encabeçados pelas mesmas pessoas, os respectivos poderes de fruição cabiam, conjuntamente, ao usufrutuário e aos comproprietários; o seu exercício através de um contrato de arrendamento sobre uma sua parte especificada (um andar) cabia a todos. I - O arrendamento celebrado apenas pelo usufrutuário é reconduzível à previsão do art.º 1024, n.º 2, do CC, padecendo de nulidade atípica. II - Se os comproprietários, após o falecimento do usufrutuário, assumiram a existência daquele contrato, reconhecendo ao inquilino o direito a novo arrendamento, há manifestação tácita do seu assentimento em tal contrato, daí resultando caber-lhes também a posição de senhorios. V - Donde, a extinção do usufruto não conduz à caducidade do arrendamento.
Revista n.º 1019/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques
I - No tocante à extinção do direito de propriedade sobre os bens que lhe pertenciam e ao nascimento do direito de propriedade da entidade expropriante sobre eles, está o expropriado sujeito aos poderes de autoridade da Administração, que actua precisamente no exercício desses poderes, pelo que nos encontramos no domínio das relações jurídicas administrativas; mas já não o está quanto ao aspecto da determinação concreta do montante indemnizatório, em que a Administração actua despida da sua veste autoritária para se colocar em situação de igualdade perante o particular no litígio judicial destinado à fixação daquele montante, pelo que, nessa fase, já não nos encontramos no domínio dessas relações. I - Consequentemente, o art.º 51, n.º 1, do CE 91, que atribui competência material ao tribunal da comarca para conhecer do recurso da decisão arbitral que fixa o montante indemnizatório pela expropriação, não é inconstitucional por violação do disposto no art.º 212, n.º 3, da CRP.
Agravo n.º 4196/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afo
Do n.º 3 do art.º 456 do CPC resulta que o recurso da decisão que condene por litigância de má fé é sempre admitido, mas apenas em um grau, seja qual for o valor da causa e da sucumbência.
Revista n.º 4381/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Af
I - A carta remetida ao credor por um banco, nos termos da qual este declara que assume a responsabilidade pela liquidação de determinada factura e que, 60 dias após o fornecimento da mercadoria, procederá à transferência da quantia em dívida para crédito da conta do credor, constitui declaração unilateral, sem indicação de causa, que se enquadra no disposto no art.º 458 do CC. I - Nos termos do n.º 1 desse artigo, o credor fica dispensado da prova da relação fundamental, cuja existência se presume, sendo o declarante quem tem de invocar e provar a inexistência de tal relação.
Revista n.º 728/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afo
I - Deve ser fixado em Esc: 6.000.000$00 o valor da indemnização pela perda do direito à vida de cada uma das duas vítimas de acidente de viação, de 69 e 76 anos de idade, ainda activas. I - Justifica-se a atribuição de uma indemnização no montante de Esc: 1.000.000$00, a cada uma das vítimas que, embora tenham sofrido fortíssimas dores e angústia, faleceram uma de imediato, no local do acidente, e outra pouco depois, já no hospital. II - Face à profunda dor sofrida pela filha das vítimas, ao perder ambos os pais de forma brusca, inesperada e violenta, é adequado atribuir-lhe o montante indemnizatório de Esc: 4.000.000$00. V - Do disposto no art.º 805, n.º 3, do CC, não resulta qualquer distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais, para efeito de determinação do momento de início da contagem dos juros moratórios sobre os respectivos montantes indemnizatórios. V - Os juros moratórios e a actualização monetária não são incompatíveis, devendo mesmo cumular-se para permitir a reparação integral do dano, na medida em que desempenham funções distintas: aqueles, a de indemnizar o dano da mora, e esta, a de actualizar a prestação pecuniária de acordo com a flutuação do valor da moeda.
Revista n.º 1126/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Af
I - A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, isto é, a mesma tem por subjacente a pretensão do autor e os fundamentos em que este a alicerça, não se encontrando porém o tribunal vinculado à qualificação jurídica levada a cabo pelo mesmo. II - Os três elementos subjacentes a qualquer contrato de trabalho - prestação da actividade, retribuição e subordinação jurídica do prestador de trabalho perante a pessoa servida - são comuns ao contrato administrativo, sendo certo que o vínculo de subordinação, neste último caso, assume natureza especial por se estabelecer relativamente a uma pessoa colectiva de direito público. III - Sabendo-se que quer o Estado quer qualquer pessoa de direito público podem celebrar contratos de trabalho de natureza privada, os elementos diferenciadores do contrato administrativo e que são estranhos ao contrato de trabalho civil reportam-se ao facto da actividade do trabalhador se destinar a realizar os fins específicos da entidade pública (o desempenho de funções ao serviço do Estado ou de outra pessoa de direito pública para a realização dos fins desta sob a direcção dos seus órgãos, faz assumir a qualidade de agente administrativo) e a circunstância do agente ficar, de algum modo, submetido ao estatuto da função pública. IV - Resultando do processo que o acordo firmado entre o autor e o réu, Hospital de Santa Maria, foi celebrado ao abrigo do art.º 11, n.º1, do DL 64/79, tinha por objecto a actividade do autor enquanto médico para a realização dos fins a que o hospital se propôs enquanto pessoa de direito público, encontrando-se aquele sujeito a ordens e instruções do réu, designadamente do chefe de equipa de médicos em que se encontrava integrado, tendo de cumprir horário de trabalho, sendo a remuneração estipulada correspondente à letra D da Tabela de Vencimentos da Função Pública, apontam no sentido de se estar perante um contrato administrativo (de provimento por nomeação temporária) que não conferiu ao autor a qualidade de funcionário (mas tão só de agente não funcionário). V - Tratando assim de um acordo em que foi estabelecida uma relação de direito público, isto é, em que foi constituída uma relação jurídica administrativa, são os tribunais administrativos os competentes para o conhecimento da acção - art.º 51, n.º1, alínea g), do DL 129/84, de 27.04 que aprovou o ETAF.
Revista n.º 4421/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
Independentemente da questão da admissibilidade da gravação de prova em processo laboral regido pelo CPT de 81, caso a referida gravação tenha sido ordenada e realizada, foi nessa medida admitido o direito das partes a interporem recurso da matéria de facto decidida pela 1º instância, fundado nas normas do CPC aplicáveis e, consequentemente, por respeito ao princípio da confiança das partes, há que aplicar o acréscimo de 10 dias (art.º 698, n.º6, do CPC e art.º 80, n.º3, do actual CPT) no prazo de interposição de recurso de apelação.
Agravo n.º 450/02 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - Constando do Contrato Colectivo de Trabalho cláusula que prevê o acordo do trabalhador na transferência do local de trabalho, encontra-se o empregador impedido de transferir o trabalhador de local de trabalho sem que previamente obtenha o acordo daquele, ainda que a mudança não acarrete qualquer prejuízo para o mesmo. II - A ordem de transferência emitida pelo entidade patronal sem prévio acordo do trabalhador, mostra-se incompatível com o direito deste, pelo que legitima a sua recusa no cumprimento da mesma. Consequentemente, a sanção disciplinar aplicada por desobediência à ordem emitida é injustificada e abusiva e, como tal, ilícita. III - O princípio da inamovibilidade do trabalhador consagrado na nossa ordem jurídica não assume carácter absoluto, impondo-se harmonizar o direito que assiste ao trabalhador a uma certa estabilidade do seu local de trabalho (é em função desse local que o mesmo organiza a sua vida social e familiar) com os interesses da organização empresarial em que o mesmo se encontra inserido. Assim, em caso de transferência individual, o trabalhador pode opor-se eficazmente à mudança de local de trabalho, desde que prove que esta lhe causa prejuízo sério. IV - Na concretização do conceito de prejuízo sério há que atender às situações de dano relevante que determinem uma alteração substancial do plano de vida do trabalhador, sendo de afastar as alterações nos seus hábitos de vida que se traduzam em meros incómodos ou transtornos. V - O regime do art.º 24, da LCT, não é imperativo, admitindo assim a possibilidade desta matéria ser objecto de diferente tratamento em sede de convenção colectiva de trabalho, designadamente, substituindo o requisito de 'prejuízo sério' por uma situação de variação sensível ou qualquer forma mais prejudicial do tempo de trajecto para o novo local de trabalho.
Revista n.º 3896/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
I - A subordinação jurídica e a subordinação são os elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho. II - É porém a subordinação jurídica, emanada do facto de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens, directivas e instruções, o elemento relevante para a distinção entre o contrato de trabalho e outras figuras afins, designadamente o contrato de prestação de serviços. III - Visando o vínculo da subordinação jurídica a orientação da actividade do trabalhador para o fim que a empregadora pretende alcançar, podem ser objecto de contrato de trabalho actividades cuja natureza implique a salvaguarda absoluta da autonomia técnica e científica do prestador de trabalho, restringindo-se a subordinação jurídica, nestes casos, ao âmbito administrativo ou organizacional. IV - Podendo ocorrer no contrato de prestação de serviços ordens ou instruções a sua diferenciação relativamente ao contrato de trabalho reside no facto dessas ordens ou instruções serem dirigidas ao objecto do resultado pretendido, e não, quanto à forma de o alcançar. V - A dificuldade de destrinçar, no plano dos factos, as situações de contrato de trabalho das de prestação de serviços impõe o recurso aos denominados índices de subordinação jurídica tais como: vinculação a horário estabelecido pelo empregador, existência de controlo externo do modo da prestação da actividade, a obediência a ordens e a sujeição à disciplina da empresa, a modalidade da retribuição, a propriedade dos instrumentos de trabalho e todos aqueles que revelem uma posição de supremacia do empregador sobre o trabalhador. Estes elementos, porém, não poderão ser avaliados de per si, mas sob um juízo de globalidade. VI - O nomem juris escolhido pelas partes para qualificar o acordo celebrado é irrelevante, pois é o comportamento posterior destas em execução do contrato e o enquadramento em que o mesmo se desenvolve que permite decidir da qualificação da relação.
Revista n.º 4278/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
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