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I - A disposição da al. b) do n.º 4, do 101.º, do DL 244/98, de 8-08 (redacção do DL 4/2001, de 10-01) só é de aplicar nos casos relativos a estrangeiros residentes no País, sendo inaplicável a não residentes. II - Mostrando-se provado que o arguido - condenado numa pena única de 15 anos e 6 meses de prisão, por vários crimes (associação criminosa, auxílio à imigração ilegal, roubo, sequestro, extorsão e rapto, entre outros) - não está autorizado a residir em Portugal, ainda que temporariamente, aí permanecendo indevidamente, não há que considerar, para efeitos da sua expulsão (art.º 101.º, n.º 1, daquele diploma legal), a questão, por si suscitada, do exercício do poder paternal relativamente a um filho menor (n.º 4, al. b), do mesmo artigo). III - Mostrando-se transcritas em auto, em conformidade com o disposto no art. 188.º, do CPP, as gravações das escutas telefónicas não têm que ser ouvidas em audiência de julgamento. IV - Caso o arguido tivesse dúvidas sobre a conformidade do auto de transcrição - documento de leitura permitida e sujeito ao contraditório (art. 327.º, n.º 2, do CPP), de cuja junção ao processo tomou o arguido conhecimento pelos menos com a notificação da acusação, no qual esta se alicerça - com as gravações, designadamente quanto à voz que na transcrição lhe era atribuída, deveria aquele ter posto em causa esse auto no momento próprio, não em julgamento.
Proc. n.º 761/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro
I - No sistema de recursos em processo penal, tal como resulta das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25-08, a impugnação da decisão proferida em matéria de facto, a deduzir perante o Tribunal da Relação, depende do cumprimento pelo recorrente do ónus de especificação estabelecido nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP. II - Na falta dessa especificação, a decisão da matéria de facto só poderá ser alterada se verificado algum dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, cognoscíveis mediante a respectiva arguição pelo recorrente, perante o Tribunal da Relação, ou oficiosamente por esse Tribunal, como também pelo STJ. III - O reconhecimento desses vícios, seja em virtude de impugnação do recorrente, seja oficiosamente pelo Tribunal de recurso, só poderá verificar-se caso resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. IV - Da interpretação destas normas no sentido mencionado não resulta violação de qualquer princípio ou norma constitucional, designadamente da constante do art. 32.°, n.º l, da CRP, porquanto o sistema que elas consagram salvaguarda a essência da garantia de defesa do arguido concretizada no direito ao recurso, como vem sendo pacificamente entendido e confirmado pelo Tribunal Constitucional, mesmo quando, no sistema anterior às alterações introduzidas pela referida Lei n.º 59/98, eram menos amplas as possibilidades de impugnação em recurso das decisões da matéria de facto, por vigorar então o conhecido sistema da «revista alargada», com base exclusivamente no mecanismo previsto no citado art. 410.º, do CPP.
Proc. n.º 588/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenç
I - É lícito, em audiência de julgamento, o procedimento levado a cabo pelo tribunal tendente à identificação do arguido através da inquirição de testemunhas, inclusive através do testemunho da ofendida, sendo tal diligência livremente valorada face ao disposto no art. 127.º, do CPP. II - Embora, na determinação da pena, o tribunal não possa atender a circunstâncias que façam parte do tipo de crime (art. 71.º, n.º 2, do CP), isso não impede que possa atender à maior ou menor gravidade da ilicitude material que tais circunstâncias possam encerrar em concreto, mormente, no crime de roubo, a forma como foi exercida a violência.
Proc. n.º 589/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires
I - A expressão, 'mesmo em caso de concurso de infracções', a que se refere alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, deve ser entendida como significando que no caso de prática pelo arguido de várias infracções, ainda que cada uma delas não exceda a pena abstracta de 8 anos, se o cúmulo jurídico correspondente exceder também a pena de prisão de 8 anos, o recurso é admissível. II - Tal entendimento coaduna-se com a terminologia e sentido usados no n.º 2 do artigo 77.º, do CP, quando alude aos limites mínimo e máximo da 'pena aplicável' e colhe apoio nos artigos 14.º, n.º 2, alínea b) e 16.º, n.º 3, ambos do CPP, e com o espírito da lei ao reservar para o STJ a apreciação dos casos de maior gravidade. III - No estádio actual de progresso dos meios tecnológicos de documentação da prova, os princípios da oralidade e da imediação continuam erigidos a lugar cimeiro como a forma mais genuína de o tribunal ser informado dos factos e de aquilatar do valor e peso dos elementos probatórios, dificilmente repetíveis em termos de espontaneidade e veracidade, pelo que não fere qualquer princípio a atitude da Relação, ao apreciar a prova documentada munida dessa elementar cautela. IV - Ao recorrente cabe fazer a indicação dos excertos de prova a transcrever, devendo, em regra, a transcrição do depoimento ser integral; se ficarem dúvidas ao julgador sobre parcelas probatórias (em sentido contrário ou diferente) não transcritas, incumbe-lhe ordenar a transcrição, se for o caso, e valorá-las em conformidade; não pode valorar desfavoravelmente ao recorrente aquilo que não foi transcrito (nem ouvido ou visionado) e sobre isso ficaram dúvidas. V - Nos provados crimes de tentativa de furto de ATM, furto de vestuário e furto de material fotográfico, salvo tratar-se do mesmo bem jurídico atingido - a propriedade alheia -, nenhum dos elementos do crime continuado se verifica, nomeadamente a homogeneidade na execução dos furtos e a revelação da mínima solicitação exógena. VI - Uma pena de doze anos de prisão, fixada entre um limite mínimo de 4 anos e 6 meses de prisão e máximo de 15 anos e 6 meses de prisão, não se mostra desajustada à gravidade (espectacularidade) dos factos e às circunstâncias reais e pessoais implicadas, assim como aos fins das penas.
Proc. n.º 220/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges d
Tendo presentes os factores de determinação da medida concreta da pena, considera-se adequada a pena de prisão de 6 anos aplicada a arguido que, após condenação, em 1998, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, praticou novo crime, desta vez p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, e que, apesar de lhe ter sido apreendida a quantidade ilíquida de 3,762 grs de heroína, negou a prática dos factos.
Proc. n.º 872/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá
I - Salvo quanto às deliberações do tribunal de júri, o recurso de acórdão de 1.ªnstância que verse exclusivamente matéria de direito pode ser interposto directamente para o STJ ou pode ser interposto para a Relação, sendo que a escolha de uma daquelas alternativas pertence exclusivamente ao recorrente. II - Tal posição decorre quer da letra da lei, quer dos elementos lógico ou racional, histórico e sistemático, próprios da interpretação jurídica. III - Ao referir-se aos recursos per saltum para o STJ na alínea d) do art. 432.º do CPP, o legislador pretendeu tão só permitir tal tipo de recursos e não impô-lo. IV - Caso sejam vários os recorrentes e alguns mostrarem preferência por dirigirem o recurso directamente para o STJ e outros tiverem interesse em o dirigirem para a Relação urge entender que os recursos devem ser todos julgados conjuntamente pelo Tribunal da Relação, por ser o tribunal de menor hierarquia chamado à resolução, conforme caso paralelo do art. 414.º, n.º 7, do CPP. V - Tal orientação não viola o princípio do juiz natural, nem diminui os direitos de defesa do arguido.
Proc. n.º 1397/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins (com d
I - Nas fases de inquérito e de instrução, tratando-se de «acto a praticar fora dos limites da competência territorial da entidade que proferir a ordem», haverá que requisitá-lo, mediante carta precatória, à entidade territorialmente competente (art. 111.º, n.º 3, do CPP). II - O tribunal de instrução criminal territorialmente competente para, durante a instrução criminal, recolher o depoimento de uma testemunha residente fora da área de jurisdição do tribunal competente para o processo é - a solicitação deste, mediante carta precatória - o da área da residência da testemunha.
Proc. n.º 986/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos (com decl
I - No requerimento de interposição de recurso restrito a matéria de direito, ou até ao exame a que se refere o art. 417.º do CPP, o recorrente pode requerer que, havendo lugar a alegações, elas sejam produzidas por escrito - cfr. art. 411.º, n.º 4, do CPP. II - Depois do exame preliminar e não sendo caso de submeter de imediato os autos a conferência, se algum dos recorrentes tiver requerido alegações escritas e não houver oposição do recorrido, o relator fixa prazo para alegações que não pode exceder 15 dias - cfr. art. 417.º, n.º 5, do CPP. III - Daqui se vê que a apresentação do requerimento para alegações escritas tem prazo especialmente fixado: 'até ao exame a que se refere o artigo 417.º'. Não assim quanto ao prazo para a oposição a um tal requerimento. IV - Relativamente àquele prazo para oposição, cumpre desde logo atender que no nosso sistema processual-penal o MP não representa um interessado na acusação. O MP deve, antes, obediência a critérios de estrita legalidade e objectividade. V - Por isso mesmo, o processo penal português não é concebido como um processo de partes, sem prejuízo da tendencial igualdade de armas que, dentro do processo, o Código procurou estabelecer entre a acusação e a defesa. VI - Tal não significa, em primeiro lugar, que a uma pluralidade de representação processual daquele órgão de justiça corresponda uma equivalente multiplicidade de prazos e (ou) de outros direitos processuais. VII - No processo, independentemente do número dos concretos intervenientes, há um Ministério Público uno ou monocrático, cuja actuação convergente e harmónica há-de ser conseguida intra muros e, naturalmente, sem pôr em causa direitos fundamentais conferidos aos demais sujeitos processuais, mormente ao arguido, a quem, nos termos da Lei Fundamental são assegurados todos os direitos de defesa, incluindo o recurso - art. 32.º, n.º 1, da CRP. VIII - Em segundo lugar, não deve desatender-se a circunstância de diferente solução colocar abertamente o MP contra a proibição de venire contra factum proprium. IX - Diz a experiência que o requerimento de produção de alegações escritas é ditado muito mais por razões de comodidade e pragmatismo (que se prendem como o evitar do sacrifício de, a não ser assim, pelo menos o defensor se teria de deslocar pessoalmente à sede do tribunal de recurso, muitas vezes a centenas de quilómetros nem sempre bons caminhos) do que por uma qualquer caprichosa oposição de princípio aos benefícios da oralidade da audiência que o Código consagrou, como regra, no julgamento dos recursos. X - Daí que, logo neste ponto, haja de dar especial atenção a tal manifestação de vontade do recorrente particular, já que, se oriunda do MP, o seu eventual indeferimento não acarreta a esta entidade os mesmos inconvenientes. XI - Além de que, do ponto de vista da eficiência dos direitos de defesa e das atendíveis expectativas processuais do requerente, seria inaceitável um sistema processual que tolerasse que, formulado um requerimento, tivesse cabimento sem justificação plausível, o pairar a incerteza quanto ao prazo em que tal pretensão haveria de receber uma resposta do tribunal. XII - Nem parece que esta fosse uma manifestação do reclamado processo equitativo ou fair process - o due process of law - a que o arguido pode legitimamente aspirar. O requerente que formula a sua pretensão perante um qualquer tribunal tem o direito de obter resposta do órgão jurisdicional em prazo razoável e previsível, em suma dentro do prazo normalmente estabelecido para a prática dos actos judiciais - art. 20.º, n.º 4, da CRP. XIII - Neste contexto, urge entender que o prazo para oposição ao requerimento que peticiona a dedução de alegações escritas termina nos dez dias subsequentes à notificação do mesmo ao recorrido, qualquer que este seja. XIV - A vingar a tese de que o MP poderia sempre deduzir aquela oposição até ao exame a que se refere o artigo 417.º do CPP teríamos aqui mais uma fonte de tratamento diferenciado do MP e desfavorável ao arguido - um e outro enquanto recorridos - pois não se vê como poderia o arguido escusar-se a tomar posição sobre o requerimento de apresentação de alegações escritas para além do prazo geral de dez dias, caso o requerente das alegações escritas fosse o MP no tribunal a quo. XV - Aquela tese contrária potenciaria, mesmo, além das referidas indesejáveis situações de incerteza processual, algumas manobras processuais dilatórias, o que é uma consequência a arredar. XVI - Os argumentos esgrimidos sobre o alegado prejuízo que a interpretação ora defendida poderia acarretar para a estratégia do MP junto do Tribunal ad quem não parecem decisivos, por se tratar, verdadeiramente, de um problema de comunicação interna que, por isso, internamente há-de ser solucionado, sendo suposto, à luz de uma magistratura hierarquicamente organizada que não pode o MP, na vista, colmatar deficiências do exercício da acção penal, tal qual ela foi sustentada e não pode suprir omissão de um recurso, que deveria ter sido interposto, em momento próprio pelo MP. XVII - Daí que não pode o MP, pois, ex post, e fora do momento processualmente previsto, remediar aquilo a que deveria ter obviado 'antes'. Caso Contrário, a 'vista' transformar-se-ia não numa censura sobre uma qualquer deficiência no exercício da acção penal, mas numa censura sobre 'todo' o MP (enquanto 'unidade institucional'). XIX - A decisão de oposição a alegações escritas constitui um direito potestativo, não necessitando, em regra, de mais de dez dias para ser tomada, tanto mais que não necessita de fundamentação alguma. XX - As alegações - escritas ou orais - não podem alterar o âmbito do recurso, que é fixado, sem possibilidade de alteração do seu objecto, pelas conclusões da motivação respectiva.
Proc. n.º 472/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos (com declaração de voto)
Nos termos do disposto no art. 412.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, as conclusões do recurso devem indicar as normas jurídicas violadas, sob pena de rejeição do mesmo.
Proc. n.º 1216/02 - 5.ª Secção Dias Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira (tem voto de
I - Em regra, é aos factos descritos na acusação e imputados ao acusado que deve atender-se para definir a competência do tribunal, incluindo a territorial. II - Contudo, sempre que dos autos resulta que o cheque em causa foi (posteriormente à sua emissão) recolhido por um empresa de transportes de valores e depois entregue nos Serviços de Compensação de um determinado Banco, é a localização de tais serviços que determina a competência territorial para o julgamento do cheque em causa.
Proc. n.º 876/02 - 5.ª Secção Dias Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira (tem voto de v
I - Não podem ser objecto de recurso perante o STJ questões - mesmo que versem apenas matéria de direito - que não tenham sido suscitadas pelo recorrente no recurso que interpôs para a Relação, tal como não podem também ser objecto de recurso para o STJ questões que a Relação não tenha oficiosamente apreciado. II - Os recursos visam a reapreciação e a modificação das decisões e não a criação de decisões sobre matéria nova. III - A circunstância do arguido ter a idade de 66 anos à data da condenação - 59 anos à data dos factos - ser primário e ter actuado em estado de exaltação quase incontrolável, em função de um insulto - 'oh corno, anda cá abaixo!' - que pôs em causa a honorabilidade e a masculinidade de homem casado (e, logicamente, a honestidade e seriedade da sua companheira) justificam a atenuação especial da pena numa situação de homicídio tentado com dolo eventual.
Proc. n.º 851/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Pereira Madeira Simas Santos Carmona da Mota
I - As conclusões servem para resumir as razões do pedido, pelo que têm de reflectir a matéria tratada no texto da motivação, não podendo, de forma alguma, servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas ao mesmo texto. II - A indicação das normas jurídicas violadas feita apenas nas conclusões é totalmente irrelevante, pelo que o recurso em que tal suceda deve ser rejeitado nos termos do art. 412.º, n.º 2, al. a), do CPP. III - Versando o recurso matéria de direito, o recorrente deve indicar, sob pena de rejeição, o sentido em que, no seu entender, o tribunal recorrido interpretou cada norma alegadamente violada ou com que a aplicou e o sentido em que tal norma devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada. IV - Para que seja possível enquadrar a conduta do agente no homicídio privilegiado é necessário, além do mais, que exista um nexo de causalidade entre a emoção violenta e a prática do crime. V - Para que opere a atenuação especial prevista na alínea b) do n.º 2 do art. 72.º do Código Penal - 'provocação injusta' - é necessário, além do mais, que a conduta do agente tenha sido determinada pela provocação, ou seja, que haja um nexo de causalidade entre esta e aquela.
Proc. n.º 1268/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
I - Se o Tribunal Colectivo não teve como provado que «'o arguido quis' causar a morte da sua esposa», mas que ele sabia que ela se encontrava no interior do quarto e que disparou um tiro de chumbo n.º 4 com uma espingarda de caçadeira na direcção da porta desse quarto, representando como possível a mesma poder estar por detrás daquela porta, e com aquele disparo vir a provocar-lhe a morte, conformando-se com tal resultado, está a afastar o dolo directo no homicídio que era imputada na acusação, concluindo pelo dolo eventual, não se verificando, assim, contradição na fundamentação. II - Se o mesmo tribunal, a partir da discussão da causa, deu como provado que «o arguido vive actualmente sozinho e tem problemas de alcoolismo», sem que seja estabelecida qualquer relação entre esses problemas de alcoolismo e a sua conduta, não se pode dizer que deixou de investigar matéria de facto objecto da discussão, o que afasta a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. III - O STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova que escapa ao poder de censura do STJ. IV - Saber se um Tribunal de instância deveria ter ficado na dúvida sobre determinados factos é uma questão de facto que escapa igualmente aos poderes de cognição do STJ. V - Estando provado que o arguido agiu com dolo eventual está afastada a sua condenação pelo crime de homicídio involuntário.
Proc. n.º 599/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Dini
I - Se o recorrente sustenta que se verifica o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, nunca o resultado positivo da impugnação se pode traduzir senão no reenvio do processo para novo julgamento, para supressão da deficiência apontada, estando a absolvição, mesmo à luz da impugnação intentada, totalmente fora do horizonte possível de decisão do Tribunal Superior. II - Verifica-se a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 1, al. a), do CP) quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida ou quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante (os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência), de tal forma que a matéria de facto provada não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação. III - Daí que deva o arguido invocar na contestação a matéria de facto que entende pertinente e não se ficar pelo oferecimento do merecimento dos autos. IV - Estando provadas as circunstâncias pessoais que o recorrente queria ver investigadas, sem contestação deste, não há insuficiência da matéria de facto para a decisão, nesse âmbito e falece-lhe legitimidade e interesse em agir no recurso dessa parte da decisão. V - Vigorando o princípio da legalidade da prova (são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei), sendo admitidas as declarações do arguido como meio de prova admissível (art. 140.º, n.º 1, do CPP) e não vindo invocado terem sido ultrapassados os respectivos limites (n.º 2 do art. 140.º), nada impedia o Tribunal de estabelecer os factos provados quanto àquelas circunstâncias pessoais do arguido com base nas suas próprias declarações.
Proc. n.º 1219/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Luís Fonseca Abranches Martins
I - Dos factos não provados não é lícito concluir o contrário, tudo se passando como se esses factos não existissem, não se podendo pedir ao STJ que tire conclusões ou ilações já não dos factos provados, mas dos factos não provados. II - Como é jurisprudência pacífica do STJ, as conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista, salvo se as instâncias ao extrair aquelas conclusões ou ilações não se limitam a desenvolver a matéria de facto provada, e a alteraram. III - Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Depois, nos tipo privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positiva desses elementos atenuativo ou agravativo é que permite o abandono do tipo simples. IV - Estando tão só provado que o arguido detinha em sua casa 4,120 gramas de heroína e 31 comprimidos Nostan, não se pode concluir positivamente pela diminuição considerável da ilicitude a que se reporta o art. 25.º do DL n.º 15/93 e que é tributária, de acordo com o corpo do artigo, nomeadamente dos meios utilizados, a modalidade da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. V - As penas não privativas da liberdade importam sempre uma determinação mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, não podendo ser vistas como formas de clemência legislativa, mas como autênticas medidas de tratamento bem definido, como uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos de certas zonas da delinquência. VI - Essas penas devem ser escolhidas sempre que realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade, devendo então demonstrar-se que a pena não detentiva se mostra suficiente para que, no caso concreto, sejam alcançados os efeitos que se pretendem obter com qualquer reacção criminal, na justificação da prognose social favorável que está na base da opção pela pena não privativa da liberdade. VII - Não é de optar pela pena de multa, estando provado que:- o arguido detinha 41 munições calibre 6,35;- 3 pistolas, calibre 6,35, originalmente de gás, mas adaptadas a armas de fogo com carregador com capacidade para 7 munições;- que adquirira a indivíduo não apurado para seu uso pessoal e para vender a quem o procurasse por valor superior ao da sua aquisição;- e não possui licença de uso e porte de arma.
Proc. n.º 357/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
Para efeitos do art.º 215.º, n.º 1, al. a), do CPP, o que releva é a data em que a acusação é formulada e não a data da notificação da acusação, o mesmo se passando com os outros actos processuais relevantes nesta matéria referidos nas als. b) e c) do n.º 1 daquele preceito.
Proc. n.º 1695/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmon
Recolhido em Faro um cheque por uma empresa de transportes de valores contratada pelo banco, que fez a entrega nos serviços de compensação deste mesmo banco em Lisboa (sede), para tratamento e depósito na conta do beneficiário identificado no verso do cheque, apresentado a pagamento em Lisboa e verificada a falta de provisão, é o tribunal de Lisboa o competente para proceder ao julgamento e não o tribunal da área onde o cheque foi recolhido.
Proc. n.º 876/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira (tem voto de
I - Não existe oposição de julgados sobre a mesma questão de direito quando o acórdão recorrido não decidiu em oposição com o que foi decidido pelo acórdão fundamento. II - Na verdade, enquanto que este aborda de modo incisivo e directo a questão de saber quando se consuma o crime de fraude na obtenção de subsídio, situando-o no momento em que é proferido o despacho de aprovação do respectivo projecto de candidatura e não no da aprovação do pedido de pagamento do saldo final, o acórdão recorrido limita-se a apreciar, do ponto de vista da qualificação jurídica, a actuação do agente apenas na fase do 'dossier de saldo', não se pronunciando expressamente quanto ao momento da consumação nos casos em que está em causa uma actividade fraudulenta do agente prévia à obtenção do subsídio. III - Também não existe oposição de decisões que legalmente justifique a uniformização de jurisprudência quanto ao conceito de valor consideravelmente elevado, se o acórdão recorrido - que condenou os recorrentes como autores de um crime consumado de desvio de subsídio na forma agravada, p. e p. pelos n.°s l e 3 do art. 37.° do DL 28/84, de 20-01 -, ao invés do que sucedeu no acórdão fundamento, não se pronunciou sobre a questão de saber se os factos imputados aos arguidos eram susceptíveis de integrar tão só o crime simples de desvio de subsídio (n.° l do citado art. 37.°) ou se preenchiam a forma agravada daquele ilícito (n.° 3 do mesmo artigo). IV - Aliás, tal questão, por não constar das conclusões e da própria motivação apresentadas pelos recorrentes, não integrava obviamente o objecto do recurso que por eles foi interposto. V - Assim, não se verificando oposição de julgados, o recurso terá (no seu todo) de ser rejeitado, em obediência ao estatuído no art. 441.°, n.° l, do CPP.
Proc. n.º 466/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
O recurso de acórdão final do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, é para o Supremo que tem de ser (continuar a ser) interposto, pois que justamente ilustra um dos casos exceptuados a que se refere a 1.ª parte do art. 427.º, do CPP, não se perfilhando certa tendência jurisprudencial recente que, fundada no que entende poder extrair-se da revisão introduzida pela Lei n.º 59/98 e da respectiva Exposição de Motivos, aceita a ideia de que se autoriza ao recorrente a escolha do tribunal de recurso.
Proc. n.º 372/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira (tem v
I - Em capítulo de recursos, dúvidas não sobram que se a impugnação recursória para o STJ se confina, em exclusivo, a matéria de direito, é ela admissível. II - Mas se o recurso versa, não somente, matéria de facto ou se, ventilando matéria de facto e matéria de direito, não trata, consequentemente, apenas desta última, a sua cognição pertina à Relação. III - É, afinal, o que dimana da conjugação normativa entre os arts. 427.º, 428.º, n.º 1 e 432.º, al. d), do CPP e, ainda, o n.º 7 do art. 414.º, do mesmo Código, este último abordando a hipótese de recursos plúrimos (uns versando matéria de facto e outros matéria de direito ou, a um tempo, matéria de facto e de direito). IV - E, se a mera enunciação, pelo recorrente, dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º, do CPP pode não ser, por si só, bastante para cometer o conhecimento do recurso ao Tribunal da Relação, já decisivo será saber - ainda que o recorrente nem sequer invoque tais vícios - se é posta em causa a matéria de facto apurada, em termos de se depreender que o que, no fundo, se pretende, é a reapreciação dessa matéria. V - E diga-se, como nota adjuvante, que se, num recurso interposto de uma decisão final de tribunal colectivo, se refere v.g., a insuficiência da matéria de facto, como obstativa do julgado de direito, está-se, em essência, a impugnar a matéria de facto sem a qual, aquele julgado, não pode ser seguramente proferido. VI - Diga-se, também, que se, no recurso, se questiona o uso feito pelo tribunal julgador, dos seus poderes de livre convicção e de livre apreciação da prova, óbvio é que, esse questionamento, projecta o dito recurso para terrenos de facto, o mesmo sucedendo quando se trás à ribalta a inaplicabilidade do princípio 'in dubio pro reo', uma vez que a liberdade na convicção adquirida e na apreciação da prova atestada é ao domínio factológico que pertinam. VII - Daí que seja estranho ao horizonte cognitivo do STJ o poder de ajuizar da justeza de tais convicção e apreciação, salvo, admite-se, em hipóteses extremas e patentemente grosseiras de uma convicção inadmissível ou de uma apreciação insensata ou arbitrária da prova que, tornando-a, de todo em todo, imotivável, conduza, decorrentemente, à não aceitação das ditas convicção e apreciação e, porventura, à caracterização do princípio 'in dubio pro reo' em moldes de poder ser encarado em sede de direito. VIII - Diga-se, enfim, que não sendo de por em causa que, ao STJ, sempre se consente conhecer, oficiosamente, dos falados vícios, a verdade é que a invocação ou a detecção dos mesmos vícios visa, inevitavelmente, a reavaliação da matéria de facto, reavaliação essa que a Relação pode directamente conhecer e colmatar, com os evidentes benefícios para a economia e celeridade processuais que, naturalmente, advêm de o recurso ser, desde logo, encaminhado para aquela instância. IX - Assim, versando o recurso não apenas sobre vertentes de direito mas assumindo-se, antes, nele e por ele, uma preocupação marcante e prevalecente no tocante a vertentes de facto, tem-se por manifesto que a sua apreciação não cabe na alçada cognitiva deste STJ, mas sim na da Relação respectiva.
Proc. n.º 1257/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota (tem decl
I - A revisão de sentença constitui um instituto processual que, em nome da verdade material, visa derrogar o princípio res judicata pro veritate habetur, sempre que ponderosas razões de justiça o impuserem. II - Segundo Luís Osório - «Comentário ao CPP», Vol. VI, pág. 402 : 'O princípio da res judicata pro veritate habetur é um princípio de utilidade e não de justiça e, assim, não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar». III - Acerca da mesma problemática, realçam Emílio Robaneja e Vicente Quemada: 'Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher. O grau em que sobrepõe um ao outro é questão de política criminal. Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-se resolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente... Se aceitamos pois, como postulado, que a possibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão que doutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite' - cfr. «Derecho Procesal», Madrid, 1986, pág. 317). IV - A nossa lei processual penal, para além dos fundamentos de índole marcadamente objectiva, fixados nas als. a) e b) do n.º 1 do art.º 449.º, do CPP, estabelece o referido limite em função de graves dúvidas que a oposição entre factos provados em diversas sentenças ou a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, possam suscitar sobre a justiça da condenação (cfr. o artigo citado, no seu n.° l, als. c) e d).
Proc. n.º 4263/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira (tem declara
I - A lei processual penal não se contenta com a «indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal», exige - além dela - o «exame crítico» dessas provas (art. 374.º, n.º 2 , do CPP). II - Pois que, de uma decisão penal condenatória é esperada (e dela é de exigir) a «força de convencimento do arguido e dos membros da comunidade jurídica relativamente à bondade da solução encontrada». III - No caso [condenação pelo júri, por tráfico agravado (art.s 21.1 e 24.b do DL 15/93), de uma arguida e dois arguidos], não bastaria a invocação - para (logo) implicar os co-arguidos no seu bandeamento com a arguida para sucessivas compras por grosso de haxixe em Espanha, seu transporte transfronteiriço e sua revenda, a outros «revendedores», em Portugal - de não enunciadas/concretizadas «declarações da arguida» e de não descodificadas/concretizadas «escutas» de conversações telefónicas, através de dois telemóveis de um deles, dos co-arguidos entre si e destes com terceiros. IV- Por outro lado, o «excesso de pronúncia» pelo júri (não legitimado pelo oportuno contraditório do arguido - art. 358.º, n.º 1 do CPP) a respeito de «factos» que a acusação não pusera à sua consideração não só envolveu (ilegítima) alteração não substancial dos factos, como, tendo sido «relevante para a decisão da causa» (nomeadamente, para a punição [relativamente] agravada de um dos arguidos), se volveu determinante, porque não «legitimada», de «nulidade da sentença» (art. 379.º, n.º 1 al. b). V - Assim, a sentença recorrida é, «duplamente», nula (art. 379.1 do CPP): por um lado, porque não contém todas as menções (maxime, o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal) exigidas pelo art. 374.2; por outro, porque condenou um dos arguidos/recorrentes «por factos diversos dos descritos na acusação, fora das condições previstas no art. 358.º».
Proc. n.º 157/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos (tem decl
I - «Pretendendo os interessados solicitar o reexame da matéria de facto fixada em 1ª instância por decisão final de tribunal colectivo terão que o fazer directamente para a Relação e nunca per saltum para o Supremo, uma vez que este só julga de direito. É que, tendo os recorrentes ao seu dispor o Tribunal da Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo e tendo aquele tribunal mantido tal decisão, vedado lhe está pedir ao Supremo Tribunal uma reapreciação da decisão de facto tomada pelo Tribunal da Relação e, muito menos, directamente do acórdão sobre os factos do tribunal colectivo de 1ª instância» (Leal Henriques - Simas Santos, O Novo Código e os Recursos, 2001, edição policopiada, ps. 9/10). II - «A competência das relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no STJ pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido» (ibidem). III - O arguido/recorrente, no recurso para a Relação, arguiu de «erro na apreciação da prova» a decisão (de facto) do tribunal colectivo (porque, «vigorando na nossa lei o princípio da presunção da inocência, este é também um princípio de prova, segundo o qual um non liquet na questão da prova deve ser sempre valorado a favor do arguido»; ora, «no caso, não havendo prova directa dos factos atribuídos ao recorrente, a decisão recorrida violou várias regras da lógica e da experiência para afirmar ter o recorrente praticado determinados factos vedados por lei, cuja participação não pode assegurar»). A Relação negou esse invocado «erro («A matéria de facto se encontra correctamente julgada pelo tribunal colectivo»), mas o arguido voltou a invocá-lo, agora, no seu recurso para o STJ. IV - Porém, o reexame/revista (pelo STJ) exige/subentende a prévia definição (pelas instâncias) dos factos provados (art. 729.º n.º1, do CPC). E, no caso, a Relação - avaliando a regularidade do processo de formação de convicção do tribunal colectivo a respeito dos factos impugnados no recurso - manteve-os, definitivamente, no rol dos «factos provados». V - A revista alargada ínsita no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do CPP de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). VI - Essa revista alargada (do STJ) deixou, porém, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.ºs 427.º e 428.º, n.º 1). VII - Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º, al. d), dirige o recurso directamente ao STJ e, se o não visar, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação, caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.º, al. b). VIII - Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais «erro(s)» - das instâncias «na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa». IX - No entanto, e apesar de a revisão de 1998 do CPP ter pretendido restituir ao STJ a sua função original e primordial de tribunal de revista - «isso não significa que se tenha arredado definitiva e irremediavelmente a possibilidade de, neste domínio, se recorrer para o STJ de agravo de 2.ª instância». É que, «sendo o recurso de revista o próprio, também poderá o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva», a violação da lei do processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.° 2 do art. 754.c (...)» (art. 722.1 do CPC). X - Ora, se bem que, em regra, «não seja admitido recurso [de agravo] do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância (...)» (art. 754.2 do CPC), já o seria quando se tratasse - como no caso - de «decisão que ponha termo ao processo» (arts 754.3 e 734.1.a). Daí que, no presente «recurso de revista, apenas devessem admitir-se alegações que versassem a «violação de lei do processo» (art. 722.1), mas não já - como aqui - os invocados «erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa» (salvo se tais erros» houvessem implicado - mas não implicaram - «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» - art. 722.2 do CPC).
Proc. n.º 627/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Loureiro
I - Tendo o recorrente sido condenado como autor material de um crime de dano com violência, p. e p. pelo art. 214.º, n.º, l, al. a), do CP, na pena de 3 anos de prisão e, em cúmulo jurídico (com a pena de prisão suspensa por três anos, aplicada noutro processo), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, verifica-se a nulidade do respectivo acórdão se o tribunal recorrido omitiu qualquer referência aos factos não provados. II - E, o dito acórdão, padece ainda do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410.º n.º 2 al. a), do CPP), se nele não vem mencionado qualquer facto referente à situação económica do recorrente, (a referência à profissão não basta), nada se menciona quanto à existência - ou falta dela - da alegada toxicodependência e seus concretos efeitos, além de que, para lá das condenações, nada se refere quanto ao comportamento anterior e posterior aos factos que apoie ou desabone um qualquer juízo prognóstico quanto ao futuro comportamento do arguido ao menos com base bastante para assento não só da medida da pena aplicada, como, em consonância com ela, do acerto ou desacerto do juízo de revogar a suspensão da pena anteriormente decretada, sem esquecer que esta foi concedida por decisão proferida depois da prática dos factos dos autos. III - Assim, nos termos do art.º 426,º, n.º 1, é de anular o julgamento e ordenar-se o reenvio do processo para novo julgamento a efectuar no tribunal referido no art. 426.º-A daquele mesmo diploma, quanto aos aspectos de facto supra referidos.
Proc. n.º 1204/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins (tem v
A escritura pública de compra e venda e o registo predial não constituem prova plena nem presunção legal quanto à área e às confrontações do prédio.
Revista n.º 1106/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães
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