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I - Tendo o arguido-requerente sido preso preventivamente a 21-04-2001 e tratando-se de processo em que foi declarada a especial complexidade por crime taxativamente indicado na lei, o prazo da prisão preventiva até à acusação é de 12 meses (art. 215.º, n.ºs 1, al. a), 2 e 3, do CPP). II - Sendo a acusação deduzida em 19 de Abril de 2002, não há excesso de prisão preventiva que viabilize a providência de habeas corpus.
Proc. n.º 1700/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Armando Leandro Franco
I - Sendo a razão de ser da própria lei, dentro dos parâmetros do constitucionalmente determinado (art. 20.º, n.º l, da CRP), evitar que 'ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos' (art. l.º, n.º l, do DL 387- B/87 e Lei 30-E/2000), a própria lógica, num quadro do juridicamente correcto e de uma normal e sã razoabilidade aconselha e determina a não concessão do benefício de apoio judiciário quando à pretensão não subjaz, em termos de objectiva legalidade, um qualquer direito a defender, a fazer valer ou a conhecer, porquanto inexiste, por força da própria lei, tal direito. II - Não existindo qualquer direito à impugnação, por o acórdão a impugnar ser legalmente irrecorrível nos termos do art. 400.º, n.º 1 al. c9, do CPP - dado tratar-se de um acórdão da Relação que não põe termo à causa - é evidente que a pretensão do requerente ao apoio judiciário para efeitos de seguimento de recurso interposto daquele acórdão não pode proceder, devendo o pedido ser liminarmente indeferido.
Proc. n.º 1086/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Armando Leandro Franco de Sá
I - Tendo ficado demonstrado, sem que tivesse sido impugnada, nessa parte, a matéria de facto subjacente ao dolo, na sua forma volitiva, que houve uma única resolução criminosa (embora se esteja em presença de dois tipos legais de crime), não se mostra agora possível extrair conclusão diversa na qualificação alcançada pelo Colectivo, da prática de um crime de falsificação e de outro de burla e não de três crimes de falsificação e dois de burla. II - A faculdade de suspensão da pena de multa, admitida pelo art. 48.º, n.º 1, da versão originária do CP de 1982, quando o arguido não tivesse possibilidade de a pagar, foi banida pela Revisão de 1995, existindo agora regras próprias, nos artigos 47.º, n.º 3, 48.º e 49.º, sobre a pena de multa, em que se exige a demonstração da não possibilidade do seu pagamento para depois poder vir a ser suspensa a execução da pena de prisão subsidiária. III - Ainda que se discorde da suspensão da pena de prisão sem que à arguida - dependente do consumo de estupefacientes - lhe tivessem sido fixados deveres (art. 51.º) ou regras de conduta (art. 52.º, n.º 2), nem tão pouco - o que se mostraria mais adequado - o seu acompanhamento com o regime de prova (art. 53.º), podendo embora dizer-se que o regime de prova ou a imposição de cura em estabelecimento adequado (dependente do consentimento prévio), são medidas em favor da arguida, dificilmente, porém, escaparão ao que se prevê no artigo 409.º do CPP sobre reformatio in pejus.
Proc. n.º 622/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges d
I - É admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que dirima, decidindo, um conflito negativo de competência. II - A possibilidade de recurso no caso, não só surge como uma consequência natural e lógica do princípio geral consagrado no art. 399.º do CPP, como naturalmente ainda resulta do disposto na al. a) do art. 432.º do mesmo diploma, dado o acórdão da Relação, no referido quadro, corporizar uma decisão de 1.ª instância. III - No processo penal, a competência de um tribunal fixa-se no lugar onde se aperfeiçoa a realização típica e no momento em que o MP promove a abertura do inquérito. IV - Resultando dos próprios autos que a actividade criminosa teve lugar em Pombais, Odivelas, a 02-12-1997 (momento espácio-temporal da consumação dos factos ilícitos) e que o subsequente inquérito foi iniciado com o respectivo auto de notícia, da mesma data, com a instauração desse inquérito fixou-se a competência da comarca de Lisboa, porque, à data, Odivelas se inseria no âmbito territorial da competência daquela Comarca, e não da de Loures. V - Este entendimento de modo algum é infirmado ou afectado pelo art. 22.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 3/99, de 13-01, ao referir que «a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe», porquanto a acção penal não se iniciou com a dedução da acusação e a entrada na fase jurisdicional (não se está na presença do inquérito preliminar consagrado no DL 605/75, de teor essencialmente administrativo e de carácter policial, mero repositório de dados e de elementos para o elaborar de uma acusação, essa, sim, a apresentar-se como a 1.ª peça ou a petição inicial da própria acção penal a que então daria início), mas com a instauração do inquérito previsto na lei como uma fase preliminar de um processo configurado como um todo único e lógico no desenvolver de uma relação jurídica processual penal 'progressiva e unitária'. VI - Deste modo, dado serem irrelevantes as modificações de direito havidas no caso, como aliás refere o próprio art. 22.º da LOFTJ, tendo-se em atenção o acima exposto e apesar da alteração legislativa que se verificou com a publicação do Regulamento da referida Lei Orgânica, aprovado pelo DL 186-A, de 31-05-1999 - em função do MapaII, anexo ao citado diploma, Odivelas passou a integrar a Comarca de Loures -, há a concluir que é a Comarca de Lisboa quem tem competência para o julgamento face à competência então fixada e que se mantém.
Proc. n.º 233/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Armando Leandro Franco de Sá
I - Compete ao Tribunal da Relação conhecer de recurso onde se suscita a apreciação de qualquer dos vícios incluído no n.º 2 do art. 410.º do CPP, por tal constituir matéria de facto. II - Se o recurso visar o conhecimento simultâneo de matéria de facto e de matéria de direito, conhecerá dele o mesmo Tribunal, no caso o da Relação (arts. 414.º, n.º 7 e 428.º, n.º 1, ambos do CPP).
Proc. n.º 1256/02 - 3.ª secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá
I - A jurisprudência, sine voce discrepante, aponta no homicídio privilegiado os seguintes requisitos:- A verificação de um estado emotivo violento do homicida - maxima iracunda - com obnubilação da inteligência e arrebatamento da vontade, ou seja, com alteração normal das condições de determinação e de reflexão serena;- A existência de um ou mais factos injustos da vítima, com potencialidade para causarem no arguido aquele estado emotivo violento;- A compreensibilidade ou a desculpabilidade ou a não exigibilidade de se agir de outra maneira, que apelam para os ensinamentos da experiência e para a ideia de uma proporcionalidade entre o facto provocador e a reacção provocada. II - Com efeito, a reacção do arguido tem de corresponder à reacção do homem médio, à atitude do cidadão «conformado com a ordem jurídico-penal». Se não houver uma relativa proporcionalidade entre a gravidade da provocação e a gravidade da reacção, perde-se o nexo causal entre a emoção violenta e o crime praticado. A emoção violenta deixa de ser natural ou aceitável, já não é compreensível. III - Por outro lado, só pode beneficiar da atenuação modificativa do art. 133.º do CP o agente da infracção que age sob o domínio imediato das impressões causadas pelas ameaças de morte. IV - Na verdade, basta o decurso de certo lapso de tempo para que a violência da emoção fique enfraquecida e para que o agente possa recuperar a serenidade perdida. V - Por outro lado, ainda, a emoção violenta só é uma circunstância atenuante especial, se se revelar compreensível e se implicar a diminuição sensível da culpa do agente. VI - A não ser assim, se o estado emocional não conduzir à diminuição significativa da culpa, se não tiver a intensidade suficiente para alterar a qualificação do homicídio, então consubstanciará apenas uma atenuação de carácter geral. VII - Estando provado que:- A vítima, há cerca de quatro anos, disparara um tiro contra o arguido, sem, contudo, o ter atingido;- Desde essa ocorrência, a vítima implicava frequentemente com o arguido, dirigindo-lhe ameaças de agressão física e de morte;- Designadamente, nas duas noites anteriores àquela em que ocorreu a morte da vítima, esta ameaçara o arguido, dizendo-lhe que até dentro da sua casa o ia matar;- Num determinado dia o confronto físico entre ambos só não se verificou porque outras pessoas o impediram;- Por causa das ameaças, o arguido tinha medo da vítima, mas não a evitava, enfrentando-a;- Nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas nos autos, a vítima, logo que reconheceu o arguido, disse para este «é hoje que te vou matar»;- Em resposta a essa ameaça, o arguido, num rápido movimento, desferiu uma forte pancada, com um pau que trazia consigo, na direcção da cabeça da vítima, tendo-a atingido na face direita e fazendo-a cair no chão;-mediatamente após, quando a vítima se ia levantar, o arguido desferiu nova pancada na cabeça daquela;- Em consequência dessas duas pancadas, a vítima sofreu variadas lesões que foram causa directa e necessária da sua morte;- A vítima, em consequência da quantidade de bebidas alcoólicas ingeridas, acusou, em exame ao sangue efectuado após a sua morte, uma taxa de alcoolemia de 5,91 g/l;de tais factos se conclui que a vítima em nada contribuiu para influenciar o seu agressor a matá-la, para além da ameaça proferida (mas esta não explica nem justifica a reacção do arguido, porquanto qualquer empurrão, uma simples paulada nas pernas, seriam suficientes para travar o propósito agressivo). VIII - Apesar de o arguido viver num estado justificado de medo de que a vítima o fosse agredir em qualquer momento - ainda mais evidente quando aquela lhe disse «é hoje que te vou matar» -, a reiteração das ameaças ao longo de um período de quatro anos, sem que houvessem sido levadas à prática, acabou por produzir um efeito de descrédito sobre a sua seriedade. IX - De resto, apesar de ter medo por causa das ameaças e dos conflitos antecedentes, o arguido, nem por isso, evitava a vítima, antes a enfrentava. X - Depois, a vítima, na noite em que ocorreram os factos determinantes da sua morte, tinha ingerido grandes quantidades de bebidas alcoólicas, circunstância que não podia deixar de ser perceptível. XI - Finalmente, e por sobre tudo, a expressão proferida pela vítima «é hoje que te vou matar» não foi acompanhada de qualquer gesto ou atitude da sua parte que pudesse ser interpretada como indício de agressão iminente. XII - A factualidade provada é, isso sim, demonstrativa de uma desproporção enorme entre a provocação ofensiva da vítima e a gravidade do facto danoso praticado pelo arguido e, porque assim, o quadro circunstancial atenuativo da culpa deste não é revelador de uma acentuada diminuição da ilicitude do facto ou da culpa. XIII - Em resumo: o circunstancialismo dos autos não permite dizer que o arguido estivesse dominado por compreensível emoção violenta que diminuísse sensivelmente a sua culpa. Ele agiu, antes, movido por uma profunda inimizade para com a vítima. XIV - Perante o conspecto fáctico traçado - que não constitui fundamento para a atenuação especial da pena - e tendo ainda em conta que o arguido 'é tido no meio onde vivia como humilde e bom trabalhador, sendo sempre bem aceite pela generalidade das pessoas da comunidade local que, não obstante reprovar o seu acto, continua a creditar-lhe estima e solidariedade'; que confessou a generalidade dos factos, designadamente a sua autoria, confissão que se revelou importante para a descoberta da verdade e que não possui antecedentes criminais, a pena de 10 anos de prisão fixada pelo tribunal de 1.ª instância respeita os parâmetros legais dos arts. 40.º, n.º 2 e 71.º, ambos do CP. XV - Aliás, não se vislumbrando na concretização da pena nenhuma desproporção assinalável, não deve o STJ exercer controlo sobre a medida da pena encontrada pela 1.ª instância, sabendo-se que os recursos não visam refinar as decisões recorridas.
Proc. n.º 4253/01 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores R
I - A providência excepcional de habeas corpus destina-se a assegurar, de modo expedido, o direito à liberdade constitucionalmente consagrado, conformando-se, assim, como um instrumento extraordinário, restrito, na sua utilização, aos casos em que hajam falhado (ou não existam) as demais garantias defensivas daquele aludido direito e se alcance ocorrerem violações arbitrariamente grosseiras ou patologicamente extremas da dita liberdade. II - Por isso, o instituto de habeas corpus encontra-se normativamente circunscrito às situações taxativas enunciadas nas alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP e não pode servir como meio para impugnar outras irregularidades processuais, para discutir a bondade de decisões judiciais ou para repristinar defeitos processuais pregressos. III - A ilegalidade da prisão (ou da privação de liberdade) objecto do habeas corpus deve ser actual, no sentido de que é reportada ao momento da apreciação do mérito da providência, devendo, pois, ter-se em conta a evolução processual registada nos autos aquando da apreciação do mérito do pedido de habeas corpus.
Proc. n.º 1701/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Flores Ribeiro Borges de Pinho Franc
I - Constitui um contrato de mandato sem representação aquele pelo qual diversos apostadores acordam com determinada pessoa o preenchimento e entrega, por esta, de boletim de apostas do totoloto, com uma chave fixa formada por certos números por ela propostos, em nome próprio, mas por conta dos apostadores. I - Em consequência do contrato, essa pessoa fica obrigada a transferir para os m andantes apostadores, contra o pagamento das quotas partes do custo das apostas múltiplas, os direitos adquiridos a prémios que eventualmente venham a ser obtidos. II - Presumindo-se gratuito o mandato e não se provando o acordo quanto a qualquer remuneração, o mandatário não tem direito a qualquer percentagem do prémio que venha a ser sorteado.
Revista n.º 922/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
I - A fixação de um prazo de cinco anos para a prescrição das prestações periodicamente renováveis, no art.º 310 do CC, tem por finalidade evitar que o credor, retardando a exigência dos créditos periodicamente renovados, os deixe acumular tornando excessivamente onerosa a prestação a cargo do devedor. I - O prazo da prescrição começa a contar-se da exigibilidade de cada prestação.
Revista n.º 1143/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
I - Não é excessiva a fixação de indemnização pelo dano morte em 5.000.000$00. I - A importância correspondente à indemnização por lucros cessantes deve sofrer duas reduções: uma, de cerca de um terço dos rendimentos que a vítima obteria, correspondente aos gastos que faria consigo própria; e outra, tendente a evitar que os beneficiários da indemnização venham a viver dos juros recebidos pelo capital indemnizatório, ficando este intacto no final da previsível vida activa da vítima. II - Sendo baixa a taxa de juros, mais pequena é a contribuição dos juros para o rendimento mensal dos beneficiários e mais pequena deve ser a dedução no montante global da indemnização por lucros cessantes.
Revista n.º 4186/01 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Abílio Vasconcelos
I - A resolução dum contrato, equiparada ex vi legis às respectivas nulidade ou anulabilidade (art.º 289 do CC), surte qua tale eficácia ex tunc, devendo, de harmonia com o preceituado no art.º 433 do mesmo corpo normativo, “ser restituído tudo o que houver sido prestado”. I - Sempre que haja lugar à resolução dum contrato, a indemnização a obter/atribuir será a correspondente ao interesse contratual negativo, sendo que o princípio da restituição integral - art.º 289, n.º 1, aplicável ex vi do art.º 433, ambos do CC - pode estar condicionado quer por estipulação convencional, quer pela teleologia ínsita no princípio da resolução - art.º 434.
Revista n.º 924/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelo
I - Na composição da comissão de credores deve o julgador ter em conta, por um lado, os interesses dos credores e, por outro, o bom funcionamento deste órgão. I - Assim, o facto de ser credor, mesmo importante, não dá ao interessado o direito de, por esse facto, integrar a comissão de credores: importa averiguar se essa integração é imposta por uma adequada representação das várias classes de credores ou se existem conflitos de interesse susceptíveis de afectarem o bom desempenho da missão que àquele órgão compete. II - O julgador também deverá ter em conta um eventual conflito de interesses que possa ser impeditivo de integração na comissão de credores, nomeadamente se a interessada em integrá-la é uma sociedade em cujo capital participam sócios da empresa falida.
Agravo n.º 1047/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos
A parte num processo judicial é o Município; a Câmara Municipal, através do seu presidente, ou em quem este possa delegar em conformidade com a lei, é quem representa judiciariamente o Município, em juízo ou fora dele.
Agravo n.º 1172/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Oliveira Barros (declar
I - A deficiência das respostas ao questionário (a par da deficiência do próprio questionário) e a contradição das respostas (destas entre si ou com a restante matéria de facto previamente assente) implicam com os poderes do STJ quando, na sua específica função de tribunal de revista, entende que a deficiência respeita a um facto essencial para a decisão de direito (1ª parte do n.º 3 do art.º 729 do CPC) ou quando a contradição inviabiliza aquela decisão (2ª parte do mesmo n.º 3). I - Quando isso acontece o STJ não mexe na matéria de facto, não altera a decisão, mas pode mandar o processo regressar às instâncias, onde a ampliação da matéria de facto ou o desfazer da contradição deverão ser realizados através dos meios adequados.
Revista n.º 1144/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro
I - A ideia subjacente à exigência de documentação constante da al. c) do art.º 1723 do CC é a de protecção de terceiros, em especial de credores que contem com a massa patrimonial comum como garantia (geral) de créditos pelos quais os bens comuns do casal possam ser chamados a responder, o mesmo não acontecendo com os bens próprios de um dos cônjuges. I - Assim, a exigência acerca da documentação da proveniência do dinheiro ou valores só se aplica onde o interesse de terceiros (em especial os credores) o exija, e não nas relações entre os cônjuges (em especial na liquidação do património comum após o divórcio).
Agravo n.º 4085/01 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa D
I - A razão de ser dos juros de mora, devidos nos termos do art.º 805, n.º 3, do CC, no segmento aditado pelo DL n.º 262/83, de 16-06, não é a justiça comutativa mas sim a equidade. I - É esta que justifica que o mal de espera pelo recebimento da indemnização (ao menos a partir da citação) fique a cargo do lesante, muito em especial tratando-se de responsabilidade por facto ilícito. II - Consequentemente, não há duplicação na condenação em indemnização por danos não patrimoniais, com juros de mora desde a citação.
Revista n.º 912/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa (declaraç
I - A presunção estabelecida no art.º 7 do CRgP é uma presunção de direito, o seu objecto são os factos geradores de direitos e não as descrições sobre as quais os direitos incidem. I - Estas descrições, a respectiva materialidade, o aspecto físico dos prédios, as respectivas composições, áreas, confrontações e implantação no terreno não são abrangidos por esta presunção.
Revista n.º 940/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa D
I - As reclamações de crédito não iniciam a acção executiva, apenas abrem uma fase dessa acção, surgindo no seu desenvolvimento, já depois de efectuada a penhora de determinados bens e de junta aos autos certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos. I - Por isto, o requerimento mediante o qual se formula a reclamação não é inepto pelo facto de ser sintético, desde que contenha o essencial, devendo ser interpretado à luz dos elementos já existentes nos autos, nomeadamente dos factos documentados.
Revista n.º 1105/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa
I - É relativa a proibição constante do art.º 19, al. c), do DL n.º 446/85, de 25-10, o que significa que determinada cláusula inserta em contrato de adesão é susceptível de ser válida para certos tipos de contratos e não para outros. I - As valorações necessárias à concretização de tal proibição não devem ser efectuadas de maneira casuística, em relação à concreta espécie a julgar, mas a partir das cláusulas em si próprias e encaradas no respectivo conjunto, para elas abstractamente predispostas. II - Desta forma exclui-se a justiça do caso concreto, próxima da equidade, mantendo o teor objectivo e controlável da proibição. V - É nula a cláusula dum contrato de locação financeira que permite a sua resolução por incumprimento e a exigência do pagamento do montante de todas as rendas vincendas, acrescido dos juros, na medida em que o locador ganha mais com o incumprimento e a resolução do contrato do que com o seu cumprimento.
Revista n.º 1133/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa
I - Declarado nulo um contrato de arrendamento, as suas cláusulas e as normas que o regulam não são convocáveis, nomeadamente as respeitantes à realização de obras no local arrendado, precisamente em consequência da nulidade do contrato, que tem efeito retroactivo e até determina a restituição do que haja sido prestado. I - Determinando o art.º 289 do CC a liquidação do contrato declarado nulo, e não o seu desenvolvimento, é com este sentido que se compreende, no seu n.º 3, o envio para o disposto nos art.ºs 1269 e ss. II - Entre os efeitos da posse não se encontra a obrigação de o titular do direito dever indemnizar o possuidor por danos sofridos por este em consequência do mau estado de conservação da coisa possuída.
Revista n.º 1165/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa
I - Como é entendimento dominante, o princípio in dubio pro reo é apenas aplicável em matéria de decisão de facto, devendo no que respeita à decisão de direito optar-se pela solução que decorrer da interpretação das disposições legais aplicáveis, segundo os adequados princípios e regras de hermenêutica. II - Deve considerar-se verificado o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, decorrente de ofensa do princípio in dubio pro reo, se for de concluir que o tribunal, tendo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido. Ou quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, quando é verificável que a dúvida só não é reconhecida em virtude da verificação do mencionado vício. III - Resultando da factualidade provada que o arguido - com a intenção de cometer actos manifestamente integrantes de crime contra a autodeterminação sexual de uma menor (crime de abuso sexual de crianças, p. p. pelo art. 172.º, n.º 2 do CP) -, deslocou a vítima, num motociclo, contra a sua vontade, do lugar onde a encontrou para um outro local, a quem agarrou por uma braço e ordenou que subisse para a moto, ao que a mesma acedeu, contrariada e com receio de que o arguido tivesse na sua posse uma arma, sendo ainda de notar que, imediatamente antes, o arguido obrigara a menor a baixar os calções e as cuecas, sempre sob a ameaça do eventual uso da dita arma, e apalpara-a na zona genital, é de concluir que a deslocação da menor se efectuou por meio de ameaça, porquanto a referência ao uso da arma era adequada - mesmo que tal objecto não tenha porventura sido mostrado - para, atendendo à idade da ofendida (11 anos), lhe causar medo e inquietação, encontrando-se, deste modo, preenchidos todos os elementos do tipo objectivo e do subjectivo do crime de rapto. IV - Na actual versão do Código Penal, o crime de ameaças, p. p. pelo art. 153.º do CP, configura-se não como um crime de resultado e de dano mas como um crime de mera acção e perigo. Deve considerar-se existente sempre que a ameaça com a prática de algum dos crimes referenciados na previsão da norma seja susceptível, segundo a experiência comum, de ser tomada a sério pelo destinatário da mesma, atendendo aos termos da actuação do agente e às circunstâncias do visado, conhecidas daquele, independentemente de o destinatário da ameaça ficar ou não com medo ou inquietação ou prejudicado na sua liberdade de determinação. V - Ocorre a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP (atempadamente arguida em recurso - n.º 2 do citado art. 379.º) se, imputados ao arguido factos apontados na acusação como integrando crime de coacção sexual, p. p. pelo art. 163.º, n.º 1 do CP, na forma tentada, e crime de abuso sexual, p. p. pelo art. 172.º, n.º 1, do mesmo diploma, mas considerados pelo tribunal de julgamento como crimes de rapto, na forma tentada, para que se convolou, não foi dado cumprimento ao n.º 3 do art. 358.º, do CPP, referido ao n.º 1 do mesmo artigo. VI - Dessa nulidade resulta, embora só relativamente a esses crimes, a invalidade dos actos subsequentes ao momento da audiência em que devia ter-se ordenado e efectuado a comunicação referida no n.º 1 do art. 358.º do CPP, incluindo o acórdão, na parte em que sobre eles se pronunciou, convolando para crimes de rapto, na forma tentada, bem como a parte da decisão sobre o cúmulo jurídico que englobou as penas parcelares em que o arguido foi condenado por esses ilícitos. VII - Sendo o crime perpetrado pelo arguido punível, em alternativa, com pena de prisão ou multa e não fazendo o acórdão condenatório expressa fundamentação da aplicação das penas de prisão como se impunha face ao disposto nos arts. 70.º do CP e 374.º, n.º 2 do CPP, verifica-se nulidade, cognoscível em recurso (art. 379.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do CPP). VIII - Para que a perda de objectos a favor do Estado possa ser declarada é necessário que esse efeito tenha sido requerido na acusação, com a indicação das razões de facto e de direito, de forma a viabilizar-se o princípio do contraditório.
Proc. n.º 611/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Lourenço Martins Flore
I - Olhando para a previsão normativa do art. 210.º, n.º 1 do CP, vemos que faz parte do desenho típico do crime de roubo a subtracção «por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça de perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir».Sendo assim, sem aqueles elementos não há crime de roubo. II - Por outro lado, autonomizando-se a violência como um crime em si, subtrai-se a mesma ao roubo, o qual se degrada em furto. III - Estando provado que:- os arguidos introduziram Lorenin em dois cafés para serem ingeridos pelos dois ofendidos, com o intuito de os 'assaltarem', mormente para lhes subtraírem os 40.000$00 que haviam levantado antes no 'Multibanco';- achavam-se os ofendidos já a beber os cafés quando foram abordados por agentes da PSP que os impediram de tomar o que restava;- os ofendidos necessitaram de cuidados médicos, por virtude da substância colocada no café; de tais factos resulta que a administração do referido estupefaciente foi meio para colocar os ofendidos na impossibilidade de resistirem e, assim, afastada que fica a aplicação da al. a) do n.º 2 do art. 210.º do CP, por não se verificar ofensa à integridade física grave, cada um dos arguidos é apenas autor de dois crimes de roubo na forma tentada, ps. ps. pelo arts. 210.º, n.ºs 1, 22.º, 23.º e 73.º, daquele diploma (e não também de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, ps. ps. pelos arts. 143.º, n.º 1 e 146.º, n.º 1, do mesmo Código).
Proc. n.º 369/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins
Referenciando-se a competência à acusação e seus precisos termos e dela resultando que os cheques em causa foram inicialmente entregues para pagamento em estabelecimento bancário da comarca de Lisboa, conclusão, aliás, corroborada pelos elementos de facto vertidos no verso dos próprios documentos, é o tribunal da referida comarca o competente para o julgamento.
Proc. n.º 165/02 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores
I - As escutas telefónicas (que têm expressão constitucional - arts. 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 8 e 34.º, n.º 4, da CRP - e, bem assim, expressão penal, tendo, desde logo, previsão no art. 126.º, n.º 3 do CPP), perante a gravidade da sua danosidade social, estão sujeitas a um apertado enunciado de pressupostos materiais e formais, todos eles tendentes a reduzir ao máximo tolerável a referida danosidade, que pode atingir terceiros sem qualquer relação com o crime, para além de comportar violação do direito da palavra, da vida privada e, eventualmente, da própria vida íntima. II - Assim, de acordo com o disposto no art. 187.º, n.º 1 do CPP, as escutas telefónicas e gravações respectivas, para serem válidas, têm de ser objecto de autorização judicial (e apenas relativamente aos tipos de crime prescritos naquele artigo), devendo o despacho do juiz ser fundamentado; e daí que só possa haver autorização no âmbito de um processo concreto que esteja a correr termos em Portugal. III - Consequentemente, quando se usa uma das formas de cooperação judiciária (meio de obtenção de prova) e a mesma se traduza na intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas a levar a efeito pela jurisdição estrangeira, tem a jurisdição portuguesa, a única que pode controlar os requisitos materiais, de lavrar previamente pertinente despacho. IV - Não sendo deste modo, a escuta telefónica efectuada autonomamente pelas autoridades estrangeiras nunca pode acautelar os princípios, mormente da proporcionalidade e subsidiariedade, que estão subjacentes ao referido meio de obtenção de prova, pela simples razão de que se actua sem ter presente o crime concreto, objecto do processo, que se investiga em Portugal. V - Na lógica de tal raciocínio, essas escutas telefónicas e gravações respectivas não podem valer em Portugal, designadamente para incriminar cidadãos portugueses. VI - E se não podem valer as escutas telefónicas e respectivas gravações, também o não podem as gravações em separado, como meio de prova constante do art. 167.º, n.º 1 e n.º 2 do CPP. Estão excluídas do n.º 2 por não obedecerem ao disposto no títuloII do livroII do CPP e estão excluídas do n.º 1 visto que não consentidas, tanto as originárias como as cópias e cópias de cópias. VII - Aliás, no âmbito das escutas telefónicas, as gravações das escutas não têm autonomia. A sua validade ou invalidade há-de procurar-se naquele meio de obtenção de prova que são as escutas telefónicas. VIII - A audiência de julgamento está submetida a uma apertada proibição de valoração de provas (art. 355.º do CPP), do que resulta, por forma positiva, que o tribunal do julgamento pode apreciar a validade do meio de obtenção da prova e do consequente meio de prova que, por aquele, foi obtido. O que quer significar, pressupondo a possibilidade de uma escuta telefónica como a que vem sendo referida, que o tribunal, mormente no âmbito do contraditório, tem de ter acesso aos elementos que confirmem a validade. IX - A 'certificação' de um juiz (brasileiro) de que houve observância dos requisitos legais do Estado rogado, o que envolve uma valoração dos procedimentos, não pode sobrepor-se à valoração do tribunal de julgamento português, ou seja, este tribunal não pode tomar como suficiente aquela 'certificação', o que equivaleria a haver uma substituição inadmissível do competente tribunal e bem assim uma subversão dos direitos dos sujeitos processuais. X - No caso, no domínio de um processo crime pendente em Portugal, no qual foi solicitado ao Brasil o fornecimento de um meio de prova - a cópia de gravação de conversas telefónicas - existente em processo que corria termos naquele país, não constando da carta rogatória ou do processo o despacho do juiz (brasileiro) que terá autorizado as escutas telefónicas - mas somente o despacho de um juiz a dizer que houve autorização judicial, 'a qual atendeu aos requisitos legais, conforme se depreende das decisões constantes dos autos em referência' -, o tribunal de julgamento português está impedido, por ausência de elementos, de sindicar a validade ou invalidade do meio de prova resultante das escutas telefónicas, o mesmo sucedendo com os demais sujeitos processuais, em especial com o arguido. Por isso, de harmonia com o art. 355.º do CPP, as gravações, quaisquer que elas sejam, bem como as dependentes transcrições, não podem ser valoradas para formar a convicção do julgador.
Proc. n.º 2633/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires
I - Com as circunstâncias que enunciou no n.º 2 do art. 132.º do C. Penal, o legislador veio fornecer ao juiz, se bem que exemplificativamente e de aplicação não automática, elementos que, em regra, tipicamente, indiciariamente, denunciam uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, portando, um tipo de culpa muito mais desvalioso do que a que presidiu à formulação do tipo-base do homicídio simples. II - É, por isso, certo que a existência de algumas das circunstâncias além referidas não conduzem necessariamente à especial censurabilidade ou perversidade da cláusula geral do n.º l, como é também certo que outras circunstâncias não catalogadas podem conduzir a tal especial censurabilidade, o que, porém, não significa que as circunstâncias não previstas possam ser descobertas discricionariamente pelo julgador. III - Tendo presente que se está perante uma moldura penal agravada em conexão com os princípios da legalidade e do Estado de Direito, a relação do juiz não se estabelece com o n.º l do art. 132.º sem a mediação do seu n.º 2. IV - Encerrando este n.º 2 juízos de valor legais, tendentes ao preenchimento da cláusula geral determinada do n.º l, tal n.º 2 não pode deixar de ser tomado em conta na procura de eventuais circunstanciais qualificativas atípicas. V - Queremos assim significar que o juízo judicial não está de todo desvinculado dos juízos de valores legais de que são portadoras as circunstâncias autonomizadas pelo legislador, algumas, também elas, formuladas por recurso a clausulas gerais e conceitos indeterminados, sendo, por isso, ainda típicas todas as situações comportadas por tais cláusulas. VI - E também se tem de concluir da função legal dos exemplares-padrão, não poder o juiz afastá-los sem que no caso ocorra um quadro fortemente atenuador da excepcional censurabilidade pressuposta nas alíneas daquele n.º 2. VII - O uso de uma arma caçadeira no cometimento de crime de homicídio, só por si, revela um índice de censurabilidade que não ultrapassa o valor do índice de gravidade 'comum' pertinente ao tipo legal de crime do art. 131.º, do CP, não preenchendo a agravante qualificativa da al. g), do n.º 2 do art. 132.º do mesmo Código. VIII - Tendo ficado provado que:- 'no decurso de tais encontros, os arguidos decidiram efectuar assaltos a carrinhas da empresa 'Securitas' que efectuavam o aprovisionamento de Caixas Multibanco (...);- Aceitando ambos esse plano e com esse propósito, os arguidos começaram a elaborar estratégias de actuação, as quais incluíam, nomeadamente, a apropriação de viaturas de terceiros, bem como de armas de fogo destinadas a ser utilizadas como instrumento de intimidação e eventual agressão contra as potenciais vítimas (...)';- o arguido ora recorrente, 'ao aderir como aderiu ao projecto criminoso atrás descrito, aceitou e previu a utilização de armas de fogo de que ambos se encontravam apetrechados e a sua utilização para atentar contra a integridade física e contra a vida das pessoas que eventualmente pudessem dificultar a concretização dos seus desígnios, conformando-se com esse resultado, no caso a morte' da vítima, causada por disparo efectuado pelo outro co-arguido;- De seguida os arguidos afastaram-se do local ..., levando consigo o saco da empresa 'Securitas', contendo a importância de 4.500.000$00, de que se apropriaram e dividiram entre si por forma concreta não apurada (...),resulta que o plano inicialmente gizado não incluía o propósito de matar, mas apenas o de intimidar e mesmo agredir, sendo essa a finalidade das armas, mas, tendo-se como subjacente a perigosidade do porte das armas bem como da sua eventual utilização, não podia o recorrente desconhecer o perigo do empreendimento com a utilização das armas, tudo a querer significar que, com a morte, houve excesso de execução do plano, sendo por esse excesso (homicídio) responsável o recorrente a título de dolo eventual e o co-arguido (autor do disparo) a título de dolo directo.
Proc. n.º 612/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires
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