Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedida destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão:- a incompetência da entidade donde partiu a prisão,- a motivação imprópria,- o excesso de prazos.
II - E para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado tal pedido.
III - Tendo a detenção e subsequente prisão preventiva ocorrido em 04.08.01, por um crime de associação criminosa num processo declarado de especial complexidade em que foram pedidos exames periciais complexos e importantes e já tendo sido deduzida acusação, o prazo de prisão preventiva é de três anos e três meses.
IV - Sendo patente, nos próprios termos da petição que o habeas corpus é manifestamente infundado, deve o peticionante ser condenado nos termos do n.º 6 do art.º 223.º do CPP.
         Proc. n.º 1794/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Din
 
A necessidade de realização de uma perícia implica a suspensão do decurso dos prazos normais ou ampliados da prisão preventiva (previstos no art.º 215.º do CPP), desde o momento da ordem da sua efectivação e por um prazo máximo de três meses (se o relatório da perícia não for apresentado em tempo mais reduzido), mas não trás como consequência a soltura do arguido em causa por esse prazo.
         Proc. n.º 1702/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Flores Ribeiro Oliveira Guimarães Franco de
 
I - Para poderem ser apreciados pelo STJ, os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP têm de ser imputados autonomamente à decisão da Relação - não podem constituir uma renovação de tal imputação feita à decisão da 1.ªnstância - e para isso é preciso que esta constitua uma decisão nova sobre a matéria de facto, resultante de ter havido renovação da prova nos termos dos arts. 412.º, n.º 3, 430.º e 431.º do CPP.
II - A revisão do CPP efectuada pela Lei 59/98, de 25-08, procurou assegurar um recurso efectivo em matéria de facto e não dois recursos sobre essa matéria.
III - O uso que a Relação - enquanto Tribunal de recurso - faz do princípio in dubio pro reo respeita a matéria de facto e, por isso, não pode ser sindicado pelo STJ.
IV - A indicação das normas jurídicas violadas feita apenas nas conclusões é totalmente irrelevante, pelo que o recurso em que tal suceda deve ser rejeitado nos termos do art. 412.º, n.º 2, al. a), do CPP.
V - A indicação das normas jurídicas violadas feita em amontoado, numa única conclusão, sem se reportar, concreta e especificamente, ao que foi dito nas restantes conclusões, constitui cumprimento incorrecto do disposto no art. 412.º, n.º 2, al. a), do CPP e implica, por isso, a rejeição do respectivo recurso.
         Proc. n.º 1074/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - Quer na versão anterior, quer na que resultou do DL n.° 320-C/2000, de 15-12, nos julgamentos sem a presença do arguido, as declarações oralmente prestadas deverão ser sempre documentadas, ou seja, não será, em tais casos, legítima, a renúncia a tal formalidade, instrumento processual imprescindível como garantia do direito de defesa do ausente - art. 364.°, n.° 3, do CPP.II- Quer antes quer depois da entrada em vigor do citado DL, a falta de documentação da audiência não constava, como não consta, do elenco das nulidades insanáveis contido no art. 119.°, do CPP.
III - E sem grande esforço interpretativo pode ter-se por abrangida pela previsão da alínea d), do n.° 2, do art. 120.º do mesmo diploma - omissão posterior [ao inquérito ou instrução] de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
IV - Uma nulidade relativa, que, por força do disposto na alínea a), do n.° 3, deste mesmo art. 120.º, deve ser arguida antes de terminada a audiência, o que, não acontecendo motiva a sua sanação.
         Proc. n.º 853/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins Olivei
 
I - O artigo 28.° da Lei n.° 30/2000, de 29-11, revogou expressamente o art. 40.º, do DL 15/93, sendo certo, por outra via que, de qualquer forma, o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas aV anexas ao referido DL passaram a constituir mera contra-ordenação - arts. 2.º, n.º l, e 1.º, n.° 2, daquela Lei.
II - O n.° 2 do citado artigo 2.º desta Lei, impõe que a detenção com cabimento contraordenacional de drogas para consumo se fica pelo patamar da quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
III - Embora com valor meramente pericial, a Portª n.° 94/96, de 26-03, considera como limite quantitativo máximo diário para consumo de canabis (resina) 0,5 gr.
IV - Detendo o arguido para consumo próprio, em 08-03-2000, 0,806 gramas de canabis (resina), quantidade situada bem abaixo da quantidade necessária para o seu consumo médio individual durante 10 dias, que, assim, poderia ir até um máximo de 5 gr (10x0,5gr), uma tal detenção mostra-se despida de valoração criminal, por se tratar desde a entrada em vigor da Lei citada, de conduta penalmente neutra, ou não fosse a contra-ordenação um aliud distinto, eticamente indiferente, perante o mundo do direito penal.
V - Aplicando ao caso os princípios doutrinais atinentes, «a conversão legislativa de uma infracção penal numa contra-ordenação constitui uma despenalização da respectiva conduta e, necessariamente, (CRP, art. 29.°, 4.- 2.ª parte; CP82, art. 2.º, 2; CP 1886, art. 6.°, 1.ª), tem eficácia retroactiva; jamais a partir da entrada em vigor da lei que alterou a qualificação, poderá aplicar-se a L. A. (...).
VI - «Problema diferente - mas que já não respeita à vigência temporal da lei penal - é o da eficácia temporal da L.N., na medida em que passou a qualificar o facto (a hipótese legal) como contra-ordenação. O princípio geral é o de que a lei que «cria» contra-ordenações só se aplica aos factos praticados depois da sua entrada em vigor.
VII - Não está constitucionalmente consagrada - pelo menos de forma expressa - a proibição de retroactividade da lei sobre contra-ordenações.
VIII - Assim, se a lei que altera a qualificação do facto crime (ou de contravenção) para contra- ordenação, não estabelece, mediante norma transitória, a sua aplicabilidade às acções praticadas antes do seu início de vigência, tais acções, que, necessária e constitucionalmente, são despenalizadas, também não podem ser julgadas como ilícitos de mera ordenação social. Tornam-se, portanto, juridicamente irrelevantes.
IX - É, pois, ponto assente: a conduta do arguido, no tocante à posse daquelas miligramas de canabis está despenalizada, não relevando mesmo em termos contra-ordenacionais.
X - Se é certo que a inconveniência dos efeitos estigmatizantes das penas aconselha a que se pense na adopção preferencial de medidas correctivas para os delinquentes a que o DL 401/82, de 23-09 se destina, não o é menos que as medidas especiais ali propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de dezasseis anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, 'e esse será o caso, em regra, de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos'.
XI - Mesmo em casos de prognose favorável, trata-se de erigir, como última barreira, a defesa da ordem jurídica, que, em caso algum, pode ser ultrapassada.
XII - Sem pretender erigir aquela regra - inaplicabilidade do regime especial quando a pena seja superior a dois anos - como de observância absoluta, pois cada caso é um caso, temos esta orientação como tendencialmente aceitável, o que, porém, não afasta a necessidade de ponderação concreta das circunstâncias de cada caso, o mesmo é dizer que não se trata de um princípio sem excepções.
XIII - Por determinação legal, a atenuação requer sempre a formulação de um juízo de prognose favorável ao jovem delinquente: ela só terá lugar quando o juiz 'tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado'.
XIV - O regime especial para jovens definido no citado DL, não é de aplicação automática, e assim, terá de excluir-se, se dos factos apurados não resultarem razões sérias que convençam que dessa aplicação possam resultar as mencionadas vantagens para a reinserção social do delinquente.
XV - É seguramente o caso dos autos, em que tais razões, ao invés, apontam para o afoito afastamento da aplicação daquele regime ao recorrente.
XVI - O outro recorrente foi condenado como autor de um crime de roubo do art. 210.º, n.° 1, do CP e um crime de sequestro do art. 158.°, n.° l, do CP, (respectivamente nas penas especialmente atenuadas de 3 anos de prisão e de l ano de prisão, e, em cúmulo, na pena única (especialmente atenuada) de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
XVII - Não deixa de impressionar favoravelmente o facto de aquele recorrente, com 17 anos incompletos à data dos factos (02-05-00), se ter mantido em liberdade, sem que nada conste desde então em seu desabono, acontecendo que se tem dedicado ao trabalho cujo produto divide com os pais, para além de que, tendo confessado em julgamento os seus erros, de algum modo se mostrou inconformado com o acontecido.
XVIII - Poderá dizer-se que não é muito, mas sempre é um mínimo que permite considerar não ser totalmente infundado o sempre arriscado mas indispensável juízo prognóstico.
XIX - Tais atenuantes são alicerce bastante para uma esperança de amadurecimento de personalidade, sendo certo que um corte na reinserção social em curso, com ingresso numa prisão, seguramente, teria muito mais efeitos perniciosos do que benéficos para a sociedade, a quem importa, é certo, a preservação dos bens jurídicos, mas não é, nem pode ser indiferente, à ressocialização de um condenado cuja juventude e conduta posterior aos factos, lhe dão alguma consistência naquela esperança de o ver feito um homem novo.
XX - Assim, o Supremo Tribunal tem como mais adequadas à culpa, aos factos e personalidade do arguido ora em causa, a pena de dois anos e seis meses quanto ao crime de roubo, nada tendo a alterar quanto à do crime de sequestro, e em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.°, n.°s l e 2, do CP, a pena única conjunta de 3 anos de prisão.
XXI - Nos termos do disposto no artigo 50.º, do mesmo diploma, tem-se como ajustado substituí-la por pena suspensa pelo período de quatro anos, com sujeição ao regime de prova por igual período de tempo, com acompanhamento peloRS, e de acordo com plano a elaborar na 1.ª instância, acrescendo as seguintes condições impostas ao recorrente: a) Pagar ao ofendido, no prazo de dois anos, em prestações mensais iguais e sucessivas, contadas do trânsito, a quantia global de € 1246,99; b) Juntar aos autos, no prazo de quinze dias, documento comprovativo de se encontrar a trabalhar, passado pela entidade patronal respectiva, com indicação da actividade profissional que tem confiada, montante do salário mensal e descontos para a Segurança Social; c) Trazer ao processo informação documentada de todas as alterações na sua situação laboral, no prazo máximo de dez dias após a eventual ocorrência das mesmas; d) Juntar aos autos, semestralmente, atestado de residência, passado pela Junta de Freguesia respectiva; e) Apresentar-se mensalmente na esquadra da PSP mais próxima da sua residência, juntando aos autos, com igual periodicidade, comprovativo dessas apresentações.
         Proc. n.º 628/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos (tem declaração de voto)
 
I - O habeas corpus, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão:- a incompetência da entidade donde partiu a prisão;- a motivação imprópria;- o excesso de prazos.
II - E para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.
III - Tendo a detenção e subsequente prisão preventiva ocorrido a 04-08-01, por um crime de associação criminosa num processo declarado de especial complexidade em que foram pedidos exames periciais complexos e importantes e já tendo sido deduzida acusação, o prazo de prisão preventiva é de 3 anos e 3 meses.
IV - Sendo patente, nos próprios termos da petição que o habeas corpus é manifestamente infundado, deve o peticionante ser condenado nos termos do n.º 6 do art. 223.º do CPP.
         Proc. n.º 1794/02- 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Dini
 
I - Nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
II - Tendo o recurso sido interposto antes do tempo legalmente estabelecido, ocorre motivo de inadmissibilidade, pelo que o mesmo tem de ser rejeitado nos termos do art. 441.º, n.º 1, do CPP.
III - Acresce que tal recurso deve ser rejeitado sempre que da sua motivação não constem as conclusões.
IV - E é ainda fundamento de rejeição, a não indicação pelo recorrente do sentido em que deve fixar-se a jurisprudência (Assento n.º 9/2000, DR, Sér. de 27-05-2000), nem as respectivas razões.
         Proc. n.º 1201/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - Na medida da «única pena» - em caso de «prática de vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles» - «são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente» (CP, art. 77.1).
II - Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, § 429), [sendo certo que, no caso, o fio condutor de todos os crimes do arguido será a sua antiga e muito radicada toxicodependência].
III - «Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade» (só no primeiro caso, já não no segundo, sendo de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» - a. e ob. cit., § 421), [efeito esse de certo modo compensado, no caso, pela indomada drogadicção do arguido (o que, de algum modo, reconduz mais a uma «compulsão» que a uma «tendência» o recurso que o arguido, como meio de financiamento do seu consumo, tem feito, desde que é adicto, aos crimes contra o património e congéneres)].
IV - «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (...) e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (CP, art. 77.2).
V - Donde que o somatório das penas «menores» - a menos que a pena única seja fixada no seu máximo - deva sofrer, na sua adição à «maior», determinada «compressão». Tudo estará, pois, em apurar qual a compressão a imprimir, em cada caso, ao somatório das penas menores (já que a pena «maior», constituindo o limite mínimo da pena única, é, naturalmente, intangível).
VI - Numa primeira abordagem, haverá - como forma de dar ao juiz um terceiro termo de referência (dentro da enorme latitude conferida pelos outros dois: o limite mínimo e o limite máximo) - que desenhar, entre os extremos, um ponto que fixe, geometricamente, o «encontro» entre essas duas variáveis. Na generalidade dos casos (conciliando a tendência da jurisprudência mais «permissiva» em somar à «maior» 1/4 - ou menos - das demais com a jurisprudência mais «repressiva» que àquela usa adicionar metade - ou mais - das outras), esse ponto de convergência poderá achar-se, somando à pena «maior» 1/3 das «menores».
VII - Mas, em segunda linha, será razoável - atento o limite máximo de 25 anos fixado pelo art. 41. 2 e 3 do CP - que esse «factor de compressão» seja tanto maior quanto maior o somatório das penas «menores», pois que, de outro modo, tenderiam a fixar-se no máximo (ou muito próximo dele) penas únicas decorrentes de penas parcelares de valor consideravelmente diverso; é que, sem esse tratamento diversificado, seriam condenados, igualmente, em 25 anos de prisão tanto um criminoso que, para além de um crime punido com 20 anos de prisão, tivesse cometido outros punidos com um somatório de 15 anos de prisão, como outro relativamente a quem um crime punido com 24 anos de prisão emparceirasse com outros punidos, no total, com 30, 40 ou 50 anos de prisão.
VIII - Mas, se um limite mínimo elevado concita uma especial compressão das demais (compressão tanto maior, como já se viu, quanto maior o seu somatório), um limite mínimo baixo já consentirá, pois que mais afastado o limite «máximo dos máximos», uma maior distensão na compressão das outras.
IX - No caso, a personalidade do arguido (que, à data, era heroinómano, «apresentando um percurso marcado por sucessivas tentativas de recuperação, seguidas de recaídas», cujo divórcio «foi motivado pelos seus hábitos de toxicodependência, tendo passado a residir com a mãe», que já sofrera condenações, «em pena de prisão, que cumprira», «pela prática de crimes de furto qualificado, detenção de arma proibida e de tráfico para consumo de estupefacientes» e que «confessou na sua essencialidade a prática dos factos, manifestando arrependimento») e o conjunto dos factos a ele imputados nestes autos (três roubos simples, um roubo agravado, um furto do uso, uma burla simples e três falsificações qualificadas) sugerem que à mais elevada das penas parcelares (3,5 anos de prisão) se faça acrescer entre 1/3 e 1/4 da soma das demais (10,08 / 3,5 =3).
X - Não esquecendo, enfim, as finalidades de prevenção geral (maxime, o «justificado alarme do roubo a gasolineiras») e as de prevenção especial de ressocialização (maxime, as exigências de conciliação do provavelmente escasso «efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente» e de não inviabilização, com uma pena demasiado arrastada, a - já de si problemática - futura reinserção social do condenado), será de fixar em seis anos e meio de prisão a correspondente pena única.
         Proc. n.º 1259/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranch
 
I - Comete um crime de burla e um crime de falsificação de documento o cônjuge marido, casado no regime de comunhão de adquiridos que, no propósito de se apropriar de um «fundo de investimento postal» (similar a um «depósito bancário») - cujo capital era produto do seu trabalho, mas que se encontrava em nome exclusivo do cônjuge mulher e (só) por ela «livremente movimentável» -, forjou uma declaração de autorização de levantamento daquele «depósito» e, com ela, logrou convencer a entidade depositária, assim enganada na sua boa fé, por tal «inadmissível deslealdade» do falso «procurador», de que a depositante, no uso dos poderes de administração do depósito, autorizara a entrega ao marido da quantia depositada. É que o arguido, por meio de semelhante «domínio-do-erro», que astuciosamente provocou (mediante a criação e a entrega de uma procuração falsa), determinou o depositário do bem à sua guarda, convencido de que assim cumpria instruções da depositante, a resgatar o depósito e a abrir mão do dinheiro assim resgatado a favor de quem, ante o documento apresentado, supôs - não o sendo - seu procurador. Conseguiu assim o arguido subtrair o dinheiro depositado à órbita da administração do cônjuge administrador e, em termos práticos, à própria esfera do património comum - em prejuízo, directo, deste e, indirecto, daquela - e encaminhá-lo, como encaminhou (fazendo-o desaparecer, como tal, do âmbito do seu originário património de afectação especial), para o seu próprio domínio, assim ilegitimamente enriquecido.
II - Não é pacífica, é certo, a punibilidade jurídico-criminal, genericamente, dos «casos de apropriação em situações de comunhão» (Comentário,I, art. 203.º, § 53), mas já o será, especificamente, quando, como no caso, «a coisa seja, sem resto, divisível e, por esse facto, as partes não percam valor, a não ser o proporcional à própria divisão» e o contitular fizer seu «o quinhão - determinável em quantidade e qualidade - do outro» (idem). Se o património «integra o conjunto de utilidades económicas detidas pelo sujeito, cujo exercício ou fruição a ordem jurídica não desaprova» (Comentário,I, art. 217.º, § 6) e se se integram no conceito de património, entre outros, «os direitos subjectivos patrimoniais de natureza real ou obrigacional, desde que revistam valor económico, aí se incluindo os direitos patrimoniais decorrentes de outros direitos de natureza não patrimonial (v. g., no âmbito da família, as relações patrimoniais resultantes do casamento)» (Comentário, art. 217.º, § 10), então «a ofensa a qualquer destas realidades constitui, no quadro da concepção económico-jurídica de património, um prejuízo patrimonial que, preenchidos os restantes pressupostos da figura, pode servir de substracto a um crime de burla» (Comentário, art. 217.º, § 6).
III - A «declaração escrita» fabricada pelo arguido, abusando da assinatura da mulher, constitui, sem dúvida, um «documento falso». E a sua exibição, perante os CTT, «uso de documento falso». A sua ilicitude criminal estaria, pois, dependente apenas da verificação, no caso, desse «elemento subjectivo da ilicitude» que, no tipo criminal descrito no art. 256.º do CP, é a «intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou de obter para si benefício ilegítimo» (art. 256.º do CP). Ora, o arguido - como já se viu - falsificou esse documento e exibiu-o, ao depositário do «fundo de investimento» efectuado pela ora assistente, no propósito de defraudar o património comum do casal (e, indirectamente, o outro titular desse património), retirando-lhe, de facto, um dos bens do seu activo e colocando-o, de facto, à sua própria e exclusiva disponibilidade.
         Proc. n.º 4459/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Loureir
 
A doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência de
         , proferida em revista alargada, pressupõe que a actualização da indemnização pecuniária foi efectuada
 
I - A existência ou inexistência de culpa da entidade empregadora quanto ao não pagamento da retribuição é irrelevante na rescisão do contrato de trabalho ao abrigo da LSA.
II - O pagamento das retribuições do trabalhador constitui obrigação pecuniária adstrita à entidade empregadora por força do contrato, encontrando-se na disponibilidade da mesma o conhecimento do montante exacto da dívida em caso de incumprimento. Consequentemente, nas situações de não pagamento de retribuição, aos juros de mora devidos em consequência do incumprimento, aplicar-se-á o regime previsto no art.º 806, n.º1, do C. Civil.
         Revista n.º 3665/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - A lei exige, sob pena de ser considerado como contrato sem termo, que na celebração de contrato de trabalho com termo se indique o motivo justificativo da estipulação do prazo, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integram esse motivo.
II - Assim, não é, em regra, meio idóneo de satisfação dessa exigência legal, a mera reprodução, no contrato, de fórmulas legais (como 'acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa' ou 'actividade sazonal'), que, dada a sua generalidade, abarcam uma diversidade de situações de facto e inviabiliza o controlo concreto da justificação do recurso a esse tipo de contratação.
III - Já assim não será se a fórmula legal só pode representar uma única situação de facto, como a de 'trabalhador à procura de primeiro emprego', cuja utilização é de considerar adequada, atenta a finalidade da imposição legal.
IV - A circunstância de o autor não ter logrado provar todos os factos em que assentou a sua pretensão não significa que tenha alterado a verdade dos factos ou deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, pelo que, não se revelando que tenha actuado como dolo ou negligência grave, não se justifica a sua condenação como litigante de má fé.
         Revista n.º 3172/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - Tendo o autor, na petição inicial, qualificado a sua transferência para Aveiras como deslocação em serviço ou cedência ocasional de trabalhador, não constitui alteração da causa de pedir o posicionamento por si assumido nas alegações de revista sustentando a tese de que a sua transferência consubstanciou uma cedência ocasional ilícita do trabalhador, com direito a ser indemnizado nos termos do art.º 483, do C. Civil, pelos prejuízos dela resultantes (duas horas que passou a gastar a mais com o novo percurso).
II - Compete aos tribunais, designadamente em sede de recurso, a apreciação das questões colocadas pelas partes, não a análise exaustiva de toda a argumentação por elas produzida em defesa do entendimento que perfilham. Assim, as questões instrumentais das questões a decidir apenas têm de ser apreciadas e valoradas na medida em que se mostrem indispensáveis à fundamentação da decisão do thema decidendum.
III - O elemento essencial caracterizador da cedência de trabalhador é a transferência temporária do poder de direcção sem prejuízo da manutenção do vínculo contratual inicial.
IV - O facto das instalações de Aveiras, onde o autor passou a exercer a sua actividade para a ré, pertencer a outra empresa com quem aquela celebrou um contrato de prestação de serviços, não colide com a qualificação, como transferência de local de trabalho, da ida do trabalhador para Aveiras, já que não existe qualquer preceito legal que obste a que a entidade empregadora desenvolva a sua actividade em instalações alheias.
V - Não constitui exercício do poder de direcção a possibilidade, por parte da empresa proprietária das instalações onde o autor exerce a sua actividade, de supervisionar os trabalhos efectuados pelos empregados da ré.gualmente se não enquadra no âmbito do exercício dos poder de direcção que compete ao empregador, a possibilidade daquela empresa pedir a substituição dos trabalhadores da ré sempre que os mesmos não ajam em conformidade com a necessária segurança no trabalho, atento à especial perigosidade do mesmo (enchimento de garrafas de GPL).
         Revista n.º 335/02 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I - Só ocorre a nulidade prevista no art.º 668, n.º1, alínea c), do CPC, quando os fundamentos invocados na decisão conduzam logicamente a um resultado oposto ao que nele ficou expresso. Porém, sempre que os fundamentos sejam inidóneos para conduzir à decisão estamos perante um erro de julgamento, e não, na presença de tal nulidade.
II - A boa fé contratual não permite à parte beneficiar de uma interpretação favorável baseada numa ficção sobre a vontade contratual das partes relativamente a um dos elementos essenciais do contrato de trabalho como é a retribuição, sabendo-se que a relação de trabalho estabelecida entre as mesmas, embora de trabalho subordinado, foi inicialmente entendida pela entidade empregadora como de trabalho autónomo.
III - Considerando que, desde o início, a relação de trabalho assumiu a natureza subordinada, a medida dos direitos do autor (pagamento de subsídios de férias e de Natal) não se pode consubstanciar numa situação de integração do negócio jurídico, por estar em causa o incumprimento de uma obrigação contratual em função do desrespeito, por uma das partes, da natureza do contrato firmado, sendo assim inaplicável o art.º 231, do CC.
IV - Não tendo sido apurada a vontade real das partes, há que ter presente que a tese a perfilhar, na interpretação do negócio jurídico, terá de possuir um mínimo de correspondência no contrato celebrado (art.º 238, do CC), ainda que de um modo imperfeitamente expresso.
V - O princípio da irredutibilidade da retribuição constante do art.º 21, n.º1, alínea c), da LCT, não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, ficando afastadas, por regra, as parcelas correspondentes ao maior trabalho ou maior esforço.
VI - Para que ocorra violação do princípio de 'a trabalho igual salário igual', é necessário demonstrar que a diferenciação salarial é injustificada em virtude de o trabalho do trabalhador discriminado ser igual ao dos restantes trabalhadores no que se refere à quantidade (duração e intensidade), à natureza, (tendo em conta a sua dificuldade, penosidade e perigosidade) e à qualidade (de acordo com as exigências, conhecimentos, prática e capacidade).
VII - Embora a paridade de tratamento surja como uma forma de reduzir a discricionariedade, a mesma nunca pode, porém, ser totalmente eliminada, na medida em que os próprios critérios de comparação entre trabalhadores, escolhidos pela entidade patronal e aferidos na sua perspectiva própria, não estão isentos de laivos subjectivistas. Por outro lado, não poderá ainda ser desprezada a liberdade de agir traduzida na autonomia da vontade que importa, necessariamente, uma certa quantidade de arbítrio, aceitável desde que devidamente balizado de acordo com o conteúdo do princípio da igualdade salarial.
VIII - Deste modo, o princípio da igualdade salarial não obsta a uma política retributiva diferenciada baseada no mérito do trabalhador, desde que a referida diferenciação corresponda a critérios determinados relacionados com a utilização razoável dos poderes da entidade patronal.
         Revista n.º 3446/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - Não reveste de gravidade suficiente que consubstancie impossibilidade de subsistência do contrato de trabalho por parte do trabalhador e, nessa medida, possa constituir fundamento para a rescisão do contrato com direito à respectiva indemnização, o facto da entidade empregadora não fazer incidir os descontos para a Segurança Social sobre a totalidade da retribuição. Com efeito, neste caso, se é certo que a ré viola as suas obrigações legais, por efeito da declaração de retribuição mensal inferior à que pagava ao autor, este igualmente não suporta os descontos que, nessa parte, lhe cabiam. Por outro lado, a circunstância de tal situação se ter arrastado ao longo de muitos anos não sendo conhecida qualquer reacção anterior do autor contra ela, embora não retire a ilicitude da conduta da entidade patronal, seguramente enfraquece a culpabilidade desta uma vez que gerou nela a convicção de que o trabalhador não iria rescindir o contrato com tal fundamento.
II - Constitui fundamento de rescisão do contrato com justa causa por parte do trabalhador previsto na alínea b) do n.º1 do art.º 35 da LCCT, o facto da ré, após o período de 4 meses em que o autor se encontrou de baixa por doença, ter efectuado um corte de 25.000$00 na retribuição mensal deste (passando o trabalhador a auferir o montante de 100.000$00/mês), uma vez que não foi demonstrada a argumentação da empresa no sentido de que o trabalhador deixou de laborar em horário parcialmente nocturno.
III - O prazo de 15 dias (de caducidade) para o exercício do direito de rescisão do contrato de trabalho com justa causa por parte do trabalhador, previsto no n.º2 do art.º 34 da LCCT, não é do conhecimento oficioso. Nesta medida, uma vez que a ré não invocou, na contestação, a excepção de caducidade do direito de rescisão do autor, não pode o tribunal, em sede de recurso, dela tomar conhecimento.
         Revista n.º 3904/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - No que respeita à matéria de facto, fora a situação excepcional prevista no n.º2 do art.º 722 do CPC (ofensa de um disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova), só fica ao STJ a possibilidade de reenviar o processo ao tribunal recorrido quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constitui base suficiente para a decisão de direito ou quando ocorram contradições na decisão da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito - art.º 729, n.º3, do CPC.
II - Atento o disposto no art.º 54, do RLAT, ocorrido um acidente de trabalho e logo que estabelecido que o mesmo se deveu à inobservância dos preceitos legais ou regulamentares, fica presumida a culpa da entidade patronal ou do seu representante na produção do acidente. Deste modo, o nexo de causalidade entre aquele comportamento omissivo do empregador ou do seu representante e o acidente constitui um prius relativamente ao estabelecimento da presunção de culpa prevista no referido art.º 54.
III - Resultando do processo que o sinistrado quando trabalhava no telhado de um prédio ao nível do 5º andar, escorregou, desequilibrou-se e caiu ao solo, embora nada tenha sido apurado sobre a configuração ou consistência do referido telhado, impõe que legitimamente se conclua no sentido de que o mesmo oferecia perigo de queda, pois que cabia à entidade patronal o dever de providenciar no sentido de que o trabalhador tivesse à sua disposição, pelo menos como meio de protecção individual, o cinto de segurança como prescreve o parágrafo 2 do art.º 44 do Dec. n.º 41 821, de 11.08.58. Consequentemente, pode ser dado como provado o nexo de causalidade entre a inexistência dos meios de protecção contra quedas de grande altura à disposição do trabalhador e o acidente que o vitimou.
IV - O facto de resultar do processo que o sinistrado, na altura do acidente, era portador de uma alcoolémia de 1,65, g/l, não é suficiente para descaracterizar o acidente como de trabalho. Com efeito e ainda que se tivesse extraído a ilação, por presunção judicial, de que o estado de alcoolémia do sinistrado foi a causa da queda, faltaria o segundo requisito para o efeito pois que o comportamento do sinistrado não teria sido a causa exclusiva do acidente, uma vez que para ele, conforme resulta do processo, também contribuiu o comportamento omissivo do empregador traduzido na não disponibilização dos meios de segurança adequados para evitar a queda do trabalhador.
         Revista n.º 98/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca
 
I - Embora o actual CPT (aprovado pelo DL n.º 480/99, de 09.11) não contemple uma norma equivalente ao preceituado no n.º3 do art.º 47 do CPT de 81, o certo é que o art.º 79, do actual código que consagra o regime da sucumbência previsto no art.º 678, n.º1, do CPC, acaba, de certo modo, por acolher o princípio fixado naquele n.º3 do art.º 47 do CPT anterior, na medida em que refere que é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho.
II - Assim e sabendo-se que actualmente a alçada do tribunal de 1ª instância tem o valor de 750.000$00, há que considerar que à reintegração em que a ré foi condenada deverá atribuir-se, pelo menos, o valor de 750.000$00. Consequentemente, somando esta importância à de 955.496$00 correspondente à condenação em retribuições devidas, a decisão recorrida é desfavorável à recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal da Relação, sendo por isso admissível o recurso de revista.
         Incidente n.º 508/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
 
I - É aplicável o actual CPT, aprovado pelo DL n.º 480/99, de 09.11, entrado em vigor em 01.01.00, a execução de sentença (esta proferida em 07.04.97) entrada em Tribunal em 28.02.00.
II - Em função do preceituado nos art.ºs 754, 678, n.º 2 e 3, 734, n.º 1, al. a), e 732-A e 732-B, do CPC, e 1, do CPT, nas acções (e execuções) em que a decisão não ponha termo ao processo, só é admissível agravo para o STJ do acórdão da Relação, proferido em agravo para ela interposto, com o propósito de fixação de jurisprudência (art.º 754, n.º 2, do CPC), ou no caso dos n.º 2 e 3 do art.º 678 do CPC (por força do disposto no n.º 3 do art.º 754 do mesmo Código).
III - Por tal motivo, a nulidade de omissão de pronúncia, do art.º 668, n.º 1, al. d), do CPC, nos casos em que não seja possível recurso ordinário, só pode ser arguida perante o tribunal que proferiu a decisão (art.º 668, n.º 3, do CPC). E, quando se trate de causa de que não pode haver recurso para o STJ, este último só pode ter competência para a apreciar, em recurso interposto pela parte que ficar prejudicada com a alteração, se e quando tiver havido decisão sobre uma eventual reforma da sentença (ou acórdão), ou quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, por lapso, não tivessem sido tomados em consideração.
         Revista n.º 3919/00 - 4.ª Secção Sá Nogueira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
I - A sentença homologatória da deliberação da assembleia de credores que aprove as providências de gestão controlada não vincula os credores privilegiados, no caso os trabalhadores, que não deram o seu acordo.
II - Não vinculando os exequentes, a referida homologação da deliberação da assembleia de credores é inidónea para fundamentar a deduzida oposição à execução, já que no título executivo - a sentença proferida - nenhuma restrição foi posta quanto ao pagamento imediato da totalidade das indemnizações arbitradas.
III - Não se justifica a condenação dos exequentes como litigantes de má fé, porquanto não traduz litigância reprovável a circunstância de defenderem que a homologação da deliberação da assembleia de credores os não vinculava, e, bem assim, não resulta do processo qualquer elemento indiciador de que os mesmos tenham feito do processo um uso manifestamente reprovável dos meios processuais ao seu dispor, designadamente não sendo seguro que a omissão, por eles, no requerimento inicial, do pagamento pela executada de algumas prestações, tenha sido intencional ou com o propósito de obter proveitos indevidos, sendo certo que não só não impugnaram esse pagamento quando invocado, como seria sempre levado em conta a final, já que fácil era a sua demonstração.
         Revista n.º 1599/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
 
I - Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão da Relação sobre recurso de despacho da 1.ª instância que revogou a concessão de apoio judiciário (art.º 39, n.º 1, do DL n.º 387-B/87, de 29.12, na redacção da Lei n.º 46/96, de 03.09).
II - A inversão do ónus da prova por recusa de cooperação para a descoberta da verdade por não apresentação de documento em poder da parte (art.ºs 528, 529 e 519, n.º 2, do CPC) pressupõe que o tribunal haja ordenado a notificação da parte para apresentar, dentro do prazo designado, determinados documentos em sua posse, devidamente identificados, não bastando, para tanto, que o tribunal convide os réus a juntar documentos autógrafos do primitivo réu que eventualmente tivessem em seu poder, para efeitos de exame de escrita, e os mesmos venham declarar não deterem nenhum documento desse tipo.
III - Para que o trabalhador tenha direito à retribuição por trabalho suplementar é necessário que demonstre que esse trabalho existiu e que foi efectuado, pelo menos, com conhecimento e sem oposição da entidade patronal.
         Revista n.º 1969/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
I - É inválida, por padecer de erro, a declaração de rescisão de contrato de trabalho emitida pela autora e determinada, designadamente, pela comunicação, que lhe foi feita pela entidade patronal, da deslocação do departamento em que a mesma se inseria, de Lisboa para Ílhavo, quando se comprovou nunca ter sido intenção da entidade patronal proceder a essa transferência de serviços nos termos e com a urgência anunciados, e ainda que o anúncio feito (apenas) à autora teve por único propósito criar condições para que esta tomasse a iniciativa de rescindir o contrato. 11 - A invalidade da rescisão implica o surgimento de uma situação de despedimento indirecto ilícito, com as consequências previstas no art.º 13, da LCCT.
III - A declaração, feita pela autora no recibo referente ao pagamento da acordada indemnização por cessação do contrato, de que nada mais lhe era devido, podendo constituir, em princípio, uma remissão abdicativa, está afectada do mesmo vício que determinou a invalidade da declaração de rescisão.
         Revista n.º 2391/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - Tendo a decisão sobre a matéria de facto tido por fundamento quer os depoimentos pessoais produzidos, quer os depoimentos das testemunhas ouvidas, quer os documentos que se citam, e inexistindo disposição expressa da lei que exija para os factos postos em causa certa espécie de prova (sendo eles, pela sua natureza, compatíveis com qualquer tipo de prova admissível em direito) ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, se erro houve, por parte das instâncias, na apreciação das provas produzidas e na fixação dos factos materiais, tal erro é insindicável pelo STJ, atento o disposto no n.º 2 do art.º 729 do CPC.
II - As decisões penais, condenatórias ou absolutórias, constituem, relativamente a terceiros não directamente intervenientes, por si ou por mandatário, no processo em que as mesmas foram proferidas, simples presunções tantum iuris (ilidíveis) da existência ou inexistência dos factos imputados ao arguido, nada impedindo que terceiros ponham novamente esses factos à prova em acção cível, acontecendo apenas que ao autor cumprirá, então, ilidir essa presunção mediante prova em contrário.
III - Só há caso julgado quando ocorra a repetição de uma causa depois de uma outra, idêntica quanto aos sujeitos, causa de pedir e pedido, ter sido decidida por sentença transitada em julgado.
IV - A rescisão do contrato de trabalho traduz-se na cessação do vínculo contratual derivada de uma declaração de vontade, unilateral e receptícia, que o trabalhador dirige ao empregador com o fim de extinguir o contrato de trabalho para o futuro. E deve ser feita por escrito, com indicação sumária dos factos que a justificam e dentro dos 15 dias subsequentes ao conhecimento desses factos, sendo apenas atendíveis para justificar a rescisão os factos indicados na comunicação escrita.
V - Aquele prazo de 15 dias é de caducidade, cujo decurso, para ser conhecido, tem de ser invocado por quem nisso tem interesse, não podendo o tribunal dele conhecer oficiosamente.
VI - O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determina, começando o mesmo a correr, se a lei não fixar outra data, no momento em que o direito puder ser legalmente exercido.
VII - No direito laboral, no que à rescisão do contrato de trabalho respeita, tem-se entendido que, no caso de comportamento ilícito continuado ou duradouro, o aludido prazo de 15 dias só se inicia quando for posto termo àquela situação.
VIII - A alegada privação de ocupação efectiva poderia configurar uma situação duradoura, pois, obstinando-se a entidade patronal a manter a autora desocupada, a violação contratual perduraria enquanto aquela obstinação se mantivesse.
IX - As alegadas baixa de categoria profissional e redução da retribuição constituem factos instantâneos que se esgotam com o respectivo acto concretizador, embora os seus efeitos possam protrair-se no tempo.
X - Os efeitos patológicos, de natureza psicológica e psíquica que se verificaram na pessoa da autora em consequência da culposa violação pela ré dos seus direitos contratuais laborais, traduzida no abaixamento da sua categoria profissional e na diminuição da sua retribuição, plenamente justificam o direito da mesma a ser indemnizada por danos não patrimoniais produzidos.
XI - Não sendo os danos não patrimoniais materialmente mensuráveis e visando a quantia a atribuir a esse título ao lesado, não propriamente indemnizá-lo mas, antes, compensá-lo com uma quantia em dinheiro, cuja aplicação em bens materiais ou morais possa de algum modo contribuir para minorar o seu sofrimento, a quantificação de dano dessa natureza tem se ser feita pelo recurso aos critérios de equidade, em que se terão em devida conta o grau da culpa do lesante, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias atendíveis como, por exemplo, a gravidade da lesão, a desvalorização da moeda, os padrões normalmente utilizados em casos análogos, etc..
XII - Era à ré que, atento o disposto nos art.ºs 19, n.º 1, 24, n.º 1 e 3, da Lei n.º 24/84, de 14.08, cumpria efectuar os descontos na remuneração da autora, tendo como referência a retribuição que lhe devia pagar após a ter ilicitamente 'despromovido' do cargo de Directora dos Serviços Administrativos e Financeiros.
         Revista n.º 3662/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - A alteração da matéria de facto levada a efeito pela Relação não integra nulidade, nomeadamente por excesso de pronúncia, configurando uma faculdade que lhe assiste, a exercer se preenchidos os requisitos constantes do n.º 1 do art.º 712 do CPC. E se a alteração da matéria de facto for decidida à margem do ali se dispõe, ocorrerá erro de julgamento, nunca nulidade do acórdão.
II - O prazo de 15 dias fixado no n.º 2 do art.º 34 da LCCT, não se mostra estabelecido em matéria que seja de considerar excluída da disponibilidade das partes, pelo que só é de conhecer da caducidade do direito de rescisão do contrato com justa causa, pelo trabalhador, se a excepção tiver sido, no momento próprio (contestação), invocada pela parte que dela queira aproveitar-se.
III - A justa causa de rescisão do contrato, pelo trabalhador, deve ser apreciada na dimensão da justa causa de despedimento estabelecida no n.º 1 do art.º 9 da LCCT, ou seja, há-de, consideradas as circunstâncias concretas da conduta da entidade patronal e suas consequências, levar à demonstração de que se tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, ou, por outras palavras, que deixou de ser exigível ao trabalhador continuar vinculado a uma relação que foi profundamente atingida.
         Revista n.º 3894/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
I - Os termos 'ordens', 'direcção' e 'fiscalização' utilizados num quesito com o teor 'funções essas a executar sob as ordens, direcção e fiscalização dos segundos' consubstanciam expressões categoriais abstractas e, como tal, carecidas de fundamentação fáctica, claramente conclusivas, quando o que está em causa é, precisamente, a caracterização do elemento 'subordinação jurídica', pedra de toque da distinção entre o contrato de trabalho e as figuras afins. Aqui, as expressões encerram em si mesmas a resposta à questão de direito, confundindo-se com ela, constatação que é bastante para suportar a sua eliminação da matéria de facto.
II - Não é possível a baixa do processo à Relação para ampliação da matéria de facto, nos termos do art.º 729, do CPC, quando não foram alegados factos concretos que pudessem ser objecto de quesitação e prova.
         Revista n.º 4280/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
I - A detenção e a prisão preventiva são medidas distintas, que não se confundem, quer no que diz respeito à sua natureza quer no que se refere às suas finalidades.
II - Detido o requerente de habeas corpus em 08/04/01 e ouvido em perguntas a 10/04/01, data em que lhe foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, é a partir desta última data que se conta o prazo do art.º 215.º, do CPP.
III - ndiciando os autos, além do mais, um crime de organização terrorista (art. 300.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e e) e n.º 4, do CP), declarada a excepcional complexidade e solicitado exame pericial de balística cujo resultado foi considerado determinante para a decisão da acusação e cuja realização demorou mais de três meses, o prazo de prisão preventiva até à acusação é de 12 meses a contar de 10/04/01, a que acresce o período de três meses de suspensão - art. 216.º, n.º 1, al. a), do CPP -, pelo que o seu termo se verifica em 10/07/02.
         Proc. n.º 1698/02 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Leal-Henriques Pires Sa
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