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I - O enquadramento legal da determinação do valor da indemnização, seja pela definição dos danos indemnizáveis, seja pela imposição de eventuais máximos indemnizatórios legalmente impostos, insere-se na regulamentação do instituto da responsabilidade civil, e não do regime do seguro. I - A regulamentação do seguro quanto ao montante da cobertura legal imposta não contende, por si só, com as limitações resultantes do regime da responsabilidade civil. II - A segunda directiva n.º 84/5/CEE, do Conselho, de 30-12-83, tal como a entendeu o TJCE é uma disposição comunitária que pretende ser uma regulamentação de um aspecto próprio do regime da responsabilidade civil a observar pelos Estados-membros. V - Às directivas destinadas aos Estados-membros, falta-lhes a aplicabilidade horizontal, estando assim vedado aos particulares valerem-se delas enquanto não forem adequadamente transpostas, para invocarem uma determinada conformação dos seus direitos sobre outros particulares, pelo que não sendo invocável a aplicabilidade vertical está fora de questão a aplicabilidade horizontal da mencionada segunda directiva. V - A jurisdição nacional deve, no entanto, interpretar, na medida do possível, o seu direito interno à luz do texto e da finalidade da directiva comunitária aplicável, devendo ter-se presente que se não deve considerar um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso. VI - O entendimento segundo o qual a segunda directiva obsta à vigência do disposto no art.º 508, n.º 1, do CC, apenas terá reflexos quando se proceder à sua transposição para o direito interno, o que ainda não foi feito, ou quando um lesado buscar, em eventual acção de indemnização contra o Estado por deficiente cumprimento da obrigação de transposição da directiva, a sua aplicabilidade vertical.
Revista n.º 820/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques F
Comprovando-se nas instâncias que os autores promitentes vendedores interpelaram oportunamente os réus para a realização do contrato prometido, o qual os réus injustificadamente não outorgaram, assiste aos autores o direito de resolução da mencionada promessa, e, mantendo-se os réus a ocupar as fracções sem justo título desde a citação para a acção a procedência do pedido indemnizatório pela ilegítima ocupação não depende da prova de qualquer dano por parte do promitente vendedor, relegando-se, todavia, para liquidação em execução de sentença o apuramento do enriquecimento por parte dos promitentes compradores.
Revista n.º 1020/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço
I - O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do Ministro da Justiça, obtida através do processo de alteração do nome regulado nos art.ºs 278 a 282 do CRgC. I - A alteração do nome poderá consistir no adicionamento, na supressão, na substituição, ou, até, na simples troca de elementos exarados na composição originária já registada. II - A alteração do nome fixado no assento de nascimento, nunca pode violar os princípios jurídicos que subjazem à composição do nome completo. V - Não poderá ser autorizada a alteração de um nome por forma a que o mesmo passe a ser composto por mais vocábulos do que os permitidos por lei, ou por apelidos cuja atribuição não se insira no respectivo enquadramento legal.
Revista n.º 1185/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço
I - A afirmação da existência de um negócio simulado depende da verificação simultânea dos seguintes requisitos: - a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; - o acordo simulatório (pactum simulationis); - o intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar). I - O ónus da prova de tais requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe a quem invoca a simulação. II - A interposição real verifica-se quando alguém conclui um negócio jurídico em seu nome, mas por conta ou interesse ou a favor de outrem, pelo que os direitos e as obrigações emergentes do negócio se produzem em relação àquele, que, todavia, se obriga a transferir (ou automaticamente estes se transferem) tais direitos para esse outro. V - Não reveste a natureza real do contrato típico previsto no art.º 1142 do CC, o contrato de mútuo em que, como usualmente acontece nos contratos de mútuo bancário, a entrega do dinheiro não coincide com a celebração do negócio, afastando-se tal entrega do momento estipulatório para o momento executivo, ou seja, no qual o mutuante se obriga a entregar (transferir) ao mutuário ou a outrem por este indicado, a quantia contratualmente acordada. V - Assim, porque em tal situação a entrega não é elemento constitutivo do negócio, mas antes condição do cumprimento da obrigação do mutuante, o simples facto de o mutuário nunca ter estado na posse do dinheiro não afecta a validade do contrato.
Revista n.º 511/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros
I - O campo de aplicação do art.º 829-A, n.º 1, do CC, cingido às obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, estende-se apenas, quanto a estas últimas, às de natureza duradoura. I - Nesses casos em que a violação da obrigação negativa possa continuar ou ser repetida justifica-se (e impõe-se) o estabelecimento de uma sanção pecuniária compulsória, como meio de prevenir a continuação ou renovação do incumprimento, provocando a obediência do devedor à condenação inibitória e o respeito pela devida prestação originária.
Revista n.º 666/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros
I - O seguro-caução é uma garantia pessoal prestada mediante um seguro e sujeita ao regime da fiança, desde que as partes não afastem aquele regime. I - O contrato cujo cumprimento é garantido pelo seguro-caução celebrado entre a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, e a Tracção - Comércio de Automóveis, SA, é o contrato de locação financeira firmado entre esta última e a Leasinvest - Sociedade de Locação Financeira, SA. II - Tal seguro-caução não tem a virtualidade de excluir a responsabilidade da Tracção. V - A locadora Leasinvest, beneficiária do seguro-caução, ao resolver o contrato de locação financeira sem previamente fazer actuar tal seguro não age com abuso do direito. V - Dedicando?se a Tracção ao aluguer de longa duração de veículos automóveis, estes constituem, para a sua actividade especifica, bens do seu equipamento, podendo ser objecto de contrato de locação financeira.
Revista n.º 1340/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
Os tribunais cíveis são materialmente incompetentes para julgar acção em que, muito embora na respectiva petição inicial o autor, preambularmente, defina e estruture aquela como uma acção inibitória para defesa e protecção do seu direito enquanto consumidor, resulte claro de todo esse articulado que o que se pretende realmente é impugnar a medida governamental de implementação do processo de co-incineração para tratamento dos lixos tóxicos, e a sua neutralização, não estando assim em causa uma relação de consumo mas sim a impugnação de um acto do Governo no exercício da sua competência específica.
Agravo n.º 1176/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Fer
I - A doutrina fixada no assento do STJ de 01-02-66 não tem hoje aplicação no domínio das relações imediatas. I - O § 4 do art.º 31 da LULL, muito embora não distinga entre relações imediatas e mediatas, só poderá ter tido em vista estas últimas, uma vez que, quanto às relações imediatas, valeria o princípio geral de que, no seu âmbito, são sempre oponíveis as excepções fundadas na obrigação causal ou subjacente. II - Se em relação a terceiros adquirentes de boa fé há que aplicar a presunção (iuris et de iure) de que o aval foi prestado pelo sacador, dado que esses terceiros, tendo adquirido a letra em tal confiados, devem ser protegidos nessa sua confiança, já nas relações imediatas (nestas compreendidas as relações com terceiros de má fé), a presunção de que o aval foi prestado pelo sacador poderá sempre ser ilidida por prova do contrário.
Revista n.º 1003/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelo
I - Da conjugação do disposto no n.º 3, do art.º 216 e da parte final do art.º 1273, do CC, resulta que aquele que reclamar o pagamento de benfeitorias, tem o ónus de alegar quais as obras concretamente realizadas susceptíveis de integrar os conceitos de benfeitorias úteis e/ou de benfeitorias necessárias; quanto a estas, se as mesmas se destinaram a evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa e, quanto àquelas, se as mesmas valorizaram a coisa e em que medida, se o respectivo levantamento deterioraria ou não a coisa e quais os respectivos custos e o actual valor e a valorização se deve ou não considerar consequência directa e necessária delas. I - As benfeitorias só são de considerar como necessárias se forem indispensáveis para a conservação da coisa segundo critérios objectivos de normalidade e razoabilidade em termos de gestão prudente e avisada por parte do respectivo titular, tido este por um homem médio que é o suposto ser querido pela ordem jurídica, sendo a “pedra de toque” a de que a sua não realização prejudique o fim específico da coisa.
Revista n.º 1024/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelo
I - Apesar de as escrituras serem documentos autênticos, por se revestirem das características estabelecidas no art.º 369 do CC, o seu valor probatório pleno é, por força do n.º 1 do art.º 371 do mesmo diploma, circunscrito aos factos que nelas se referem como praticados pelo notário e, outrossim, aos factos objecto de percepção por esse oficial público (entidade atestadora/documentadora), não abrangendo a veracidade e/ou a correspondência com a realidade dos factos ou declarações das partes que integram a respectiva materialidade. I - Assim, a circunstância de o contrato de compra e venda de uma fracção autónoma ser titulado por escritura pública não impede, em princípio, que se recorra à prova testemunhal para demonstrar, . a falta ou vícios da vontade com base nos quais se impugna a declaração documentada, designadamente, se arguida de simulada. II - O mandatário sem representação, se bem que ficando ab initio titular dos direitos adquiridos em execução do mandato, deve, mais tarde, e em cumprimento das suas obrigações contratuais transferir para o mandante a titularidade desses direitos que haja adquirido. V - A nossa lei consagra a tese de «dupla transferência» ? do terceiro para o mandatário e deste para o mandante ? e, por conseguinte, a tese do carácter obrigacional dos direitos do mandante até à segunda transferência, em relação à gestão que tenha por objecto a aquisição dum direito (n.º 1 do art.º 1181 do CC), e não uma espécie de transmissão ipso jure dos direitos adquiridos ou uma eficácia indirecta ou mediata da gestão do mandatário na esfera jurídica do mandante. V - A interposição real não deixa de ser lícita pelo facto de o mandatário sem representação procurar ocultar a sua “subjacente” posição ou ligação em relação ao mandante.
Revista n.º 1342/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelo
I - Ao concluir-se, em processo de inquérito judicial a sociedade, pela existência de motivos para a realização do inquérito, está-se a declarar, ainda que implicitamente, que o requerente detém o correspondente direito. I - Assim, concluindo-se do sobredito modo em decisão transitada em julgado, não se pode posteriormente, já com o inquérito realizado e como fundamento para indeferir as providências requeridas, decidir-se que o requerente, afinal, não detém o direito de requerer o inquérito.
Revista n.º 808/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Moitinho de Almeida
I - Para que se verifique a má fé exigida no art.º 612 do CC, basta a mera representação, o conhecimento negligente da possibilidade da produção do resultado (o prejuízo causado à garantia patrimonial do credor) em consequência da conduta do agente. I - Assim, para se dar por verificada essa má fé, se é certo que não é de exigir que o devedor e o terceiro, ao realizarem o acto, tenham procedido com a intenção de prejudicar o credor, não basta, porém, que a precária situação patrimonial do devedor seja do conhecimento deste e do terceiro.
Revista n.º 934/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Moitinho de Almeida
I - No âmbito do regime legal do apoio judiciário fixado pelo DL n.º 387-B/87, de 29-12, carece de legitimidade para recorrer, por não ser parte no incidente, o Ministério Público que não seja parte na acção em que o apoio tenha sido peticionado ou nela não represente o requerente ou a parte contrária. I - A circunstância de o art.º 28 do mencionado diploma impor a audição do Ministério Público para, no referido incidente, se pronunciar mediante a emissão de parecer, é insuficiente para o considerar, sequer, como parte acessória. II - A situação prevista no n.º 2 do art.º 732-A do CPC reporta-se à atribuição de legitimidade ao Ministério Público tão somente para requerer ao Presidente do STJ que dado recurso, interposto por quem para o efeito tenha a necessária legitimidade, nos termos do art.º 680 do mesmo diploma, venha a ser julgado com intervenção do Pleno. V - Não assiste legitimidade ao Ministério Público para interpor recurso ampliado de revista nas causas em que não seja parte principal.
Agravo n.º 3021/00 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Sousa Inês Afo
Deve ser também demandada a falida, e não apenas os credores desta e o liquidatário judicial, na acção, proposta ao abrigo do art.º 205 do CPEREF, em que se pede a restituição de bens apreendidos para a massa falida.
Agravo n.º 1048/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida
I - Nos termos do art.º 9, n.º 4, do DL n.º 287/93, de 20-08, constitui título executivo a proposta de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente aceite pelo devedor, acompanhada das notas de débito. I - A fiança pode ter por fonte um negócio unilateral. II - Nos termos do art.º 648 do CC, o direito à liberação dirige-se tão só contra o devedor e não contra o credor.
Revista n.º 811/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nas
I - A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade traduz-se no desrespeito pelo princípio da separação entre ela e os seus sócios e origina a responsabilidade directa e ilimitada dos sócios e dos membros sociais com base no abuso do direito. I - A fusão de sociedades traduz-se no acto pelo qual duas ou mais sociedades reúnem as suas forças económicas para formarem com os sócios de todas elas uma só personalidade colectiva.
Revista n.º 909/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nas
A valoração do direito à vida da vítima não deve servir de parâmetro quando se trata de compensar o dano não patrimonial sofrido pelos respectivos pais.
Revista n.º 1331/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia
I - A tutela da confiança legítima de terceiros adquirentes do titular aparente - em quem confiaram - é o valor fundamental que está subjacente ao estatuído no art.º 243 do CC. I - Tal preceito aplica-se indistintamente aos terceiros de boa fé: tanto aos que sejam prejudicados com a declaração da nulidade do negócio simulado, como aos que só tirem partido da sua validade. II - Parte interessada na simulação, ocupando posição semelhante à do simulador, a herdeira legitimária deste, sua filha, não prejudicada por simulação feita também sem o intuito de a prejudicar, não é terceira, beneficiária da referida tutela da confiança legítima, não podendo arguir a simulação contra terceiros de boa fé.
Revista n.º 406/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros
I - A função do seguro-caução é a de indemnizar quem na respectiva apólice figure como beneficiário, e não a de exonerar (liberar) o devedor inadimplente. I - O seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, SA, e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, tem por objecto garantir as rendas relativas ao contrato de locação financeira firmado pela Locapor - Companhia Portuguesa de Locação Financeira, SA, com a Tracção, e não as rendas devidas pelos locatários desta última nos contratos de ALD.
Revista n.º 1014/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes
I - A restituição retroactiva, que é própria da declaração de nulidade ou da anulação, não se identifica, qua tale, com os efeitos do enriquecimento sem causa, pois, neste, o que importa é a devolução daquilo com que alguém esteja locupletado à custa de outrem. I - Fundando?se o dever de restituição na nulidade do negócio, não há razões para recorrer ao esquema subsidiário do enriquecimento sem causa (cfr. art.º 474 do CC). II - Devendo considerar-se de boa fé a detenção que o promitente comprador exerceu sobre as lojas prometidas vender, dado ter resultado da traditio que acompanhou o contrato?promessa (cfr. o lugar paralelo do art.º 1260, n.º 1, do CC), deve ser?lhe reconhecido o direito de fazer seus os frutos naturais e civis percebidos até ao dia em que soube que a detenção lesava o direito de posse do promitente vendedor, isto é, até ao dia em que cessou a boa fé.
Revista n.º 1280/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro A
I - O respeito pela servidão implica, necessariamente, que o vizinho não construa, à distância proibida, na parte superior à janela, pois o contrário significaria a completa inutilização do fim do encargo: as vistas e a entrada de ar e luz. I - Tal respeito já não obriga a que se guarde a distância na parte que vá além da extensão da janela, nem impõe uma genérica sujeição a não construir por baixo da janela, desde que, em concreto, o exercício da servidão não sofra prejuízo. II - Não provoca prejuízo ao exercício da servidão desde que não ultrapasse, em altura, o limite superior da parte fixa da janela, um obstáculo que os réus colocaram à frente desta (uma grade implantada no solo da eira, a 20 cm de distância), e que constitui uma estrutura ligeira e estreita. V - Também as árvores ou arbustos, embora não abrangidos na previsão do art.º 1362 do CC, não poderão, mesmo assim, subir acima daquele limite, dentro daquelas distância e extensão, pois o contrário equivaleria a reconhecer ao proprietário do prédio serviente o direito de estorvar o exercício da servidão, em desrespeito do disposto na primeira parte do n.º 1 do art.º 1568 do CC.
Revista n.º 1446/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro A
I - Devendo a suspensão da pena - no âmbito da criminalidade fiscal - ficar, «sempre», condicionada ao «pagamento ao Estado do imposto e acréscimos legais», de duas uma: a) ou esse pagamento é viável, caso em que a suspensão da pena - fazendo sentido, verificados os demais pressupostos - há-de ficar subordinada - sempre - ao pagamento integral, ainda que em prazo, da prestação tributária em dívida; b) ou esse pagamento não é viável, caso em que não terá sentido suspender-se a pena (pois a suspensão só ante o pagamento integral da prestação tributária realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição). II - Em caso de suspensão condicionada, justificar-se-á - sob pena de o processo (e com ele, assim desincentivado o próprio condenado) entrar em letargia durante o período do pagamento condicionante - que o tribunal estabeleça um apertado calendário de entregas à administração fiscal, por conta da prestação tributária e respectivos acréscimos, de mensalidades de montante que, proporcionado ao valor global da dívida, antecipe a sua integral satisfação ao cabo do prazo fixado.
Proc. n.º 1231/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
I - Em matéria de extradições, os arts. 14º da Convenção Europeia de Extradições, de 13-12-1957, e 16.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31-08, consagram o chamado princípio da especialidade, bem como excepções ao mesmo. II - Tal princípio visa prioritariamente limitar a soberania do Estado requerente, restringindo o seu jus puniendi, limitando as suas competências em matéria de reextradição e impedindo-o de recorrer a qualquer outra medida restritiva da liberdade pessoal. III - sso para evitar, afinal, que, conseguida a extradição por um crime que a admitisse, se sujeitasse o extraditado, sem razão aceite pelos princípios jurídicos do Estado requerido, porventura a sanções penais não consentidas, nomeadamente, pena de morte ou pena de prisão perpétua. IV - O princípio da especialidade comporta excepções previstas nas próprias Convenções, excepções essas afinal configurantes, elas mesmas, de hipóteses autónomas de extradição, que, como tal, têm de seguir trâmites idênticos.
Proc. n.º 1697/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira ** Simas Santos Abranches Martins
I - Só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, e não finalidade absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. II - Em caso algum pode haver pena sem culpa ou a medida da pena ultrapassar a medida da culpa. III - A prevenção geral positiva ou de integração fornece um «espaço de liberdade ou de indeterminação», uma «moldura de prevenção», dentro das quais podem e devem actuar considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. IV - No recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro desses parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada. V - Se a toxicodependência não pode ser exibida ou invocada como atenuante, já que, em qualquer caso o consumo de estupefacientes é uma actividade contrariada pela ordem jurídica, o mesmo se pode dizer da infecção pelos vírus da SIDA, que, embora de considerar no âmbito das condições pessoais do agente - art. 71.º, n.º 2, al. d), do CP - não tem a virtualidade de asseverar que alguém, só porque é dele portador, tem a culpa diminuída.
Proc. n.º 1232/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Loureiro da Fonseca Abr
I - Ao contrário do que sucede quando se trata do cumprimento de pena, em que a libertação deve ter lugar «durante a manhã do último dia do cumprimento (...) - art. 481.º, n.º 1, do CPP - nos casos de prisão preventiva, mormente naqueles em que existem perigos de «continuação da actividade criminosa» e «perigo de fuga», o termo do prazo de prisão preventiva coincide com o último minuto - as 24 horas - do último dia do prazo legalmente previsto para tal medida de coacção. II - Tal distinção é compreensível:- quando se trata de fixar o termo do cumprimento de pena, se não queremos mesmo negar a utilidade reclamada pela intervenção preventiva e ressocializadora do direito penal, haveremos de ter por adquirido que, atingidos os fins daquela, mormente os de prevenção e ressocialização do arguido, ele está apto a assumir plenamente a vida em sociedade. Portanto, é a consideração teórica de não persistência de qualquer perigo para a sociedade de onde o recluso foi apartado para cumprimento da pena, que subjaz àquela concessão à liberdade, por antecipação, em algumas horas, do termo normal do prazo de libertação, face ao regime geral fixado no art. 279.º do CC, que, na alínea c), difere o termo de qualquer prazo contado em meses para as 24 horas do último dia desse prazo.- já nos casos de prisão preventiva, mormente em presença dos perigos referidos, aquele pressuposto está de todo ausente, pelo que, permanecendo o perigo que se visa neutralizar e em homenagem também a um mínimo de eficácia que se tem de garantir ao processo penal, não há razão para afastar aquela regra geral prescrita na lei civil, até por imperativo do disposto no art. 104.º do CPP.
Proc. n.º 1793/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins Olive
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