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I - O preceito do art.º 37, n.º 3, da CRP refere-se somente aos ilícitos criminais e contra-ordenacionais, tendo por objectivo a inviabilização de um direito penal de excepção. I - A norma do n.º 5 do art.º 26 do DL n.º 85-C/75, de 26-02 (redacção de 1995) não é convocável em sede de responsabilidade civil, sendo, como é, uma norma concebida apenas em sede de responsabilidade criminal por delitos de imprensa. II - A obrigação de indemnizar gerada por uma conduta criminosa não desaparece por verificação das causas de extinção da respectiva responsabilidade criminal - designadamente as enumeradas nos art.ºs 118 e 127 do CP -, nem por virtude da sua eventual descriminalização. V - Com a redacção introduzida pela Lei n.º 15/95, de 25-05, ao art.º 26 do referido diploma, que aí ficou tendo o n.º 5, e a actual Lei de mprensa (Lei n.º 2/99, de 13-01), art.º 31, n.º 4, passou a vigorar um sistema segundo o qual o jornalista e o director do periódico não são responsáveis criminalmente se as declarações do entrevistado constituírem crime. V - Esse n.º 5 não é norma interpretativa. VI - A solução dos conflitos entre a liberdade de expressão e informação e o direito à honra passa pela sua harmonização ou pela prevalência a dar a um ou a outro, com recurso aos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação às circunstâncias do caso concreto. VII - O director do jornal e o jornalista que transcreve as afirmações feitas por um entrevistado, acusando um árbitro de futebol de ser corrupto - afirmação levada ao título que ocupa meia página - sem se certificarem se o seu teor correspondia ou não à verdade, actuam sem observarem as cautelas exigidas para um legítimo e correcto exercício do seu direito de informar e, contendo as frases do entrevistado imputações que atentam contra a honra, bom nome e reputação do árbitro, caíram dentro do que lhes era vedado pelo seu Código Deontológico, pelo Estatuto dos Jornalistas e pelo art.º 484 do CC.
Revista n.º 650/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques F
I - A expressão «objecto do negócio jurídico» pode ter dois sentidos: um, correspondente ao objecto imediato, ou conteúdo, do negócio, sendo preenchido pelos efeitos que tende a produzir; outro, o objecto mediato, consiste naquilo sobre que incidem os efeitos do negócio jurídico. I - Ambos os sentidos estão abrangidos na disposição do art.º 280, n.º 1, do CC. II - Não há impossibilidade legal, nem originária nem superveniente, do objecto do contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma de um prédio cuja construção não está legalizada, tendo sido indeferido pela Câmara Municipal o processo da respectiva legalização, contrato-promessa esse sem qualquer estipulação de prazo para a celebração da escritura, prevendo apenas a sua realização quando legalmente possível.
Revista n.º 1138/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques
I - A competência territorial dos tribunais de competência especializada é restrita à área que a lei para cada um deles definir; fora dela, terão de intervir, em função das regras próprias da competência territorial, os tribunais de competência genérica. I - As acções de declaração de nulidade ou de anulação do registo de marca não são da exclusiva competência dos tribunais de comércio.
Revista n.º 1354/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques
Não identificando o DL n.º 303/98, de 07-10, o tribunal competente para a execução por custas aplicadas e contadas no Tribunal Constitucional, e não havendo qualquer disposição legal a atribuir essa competência a outra ordem jurisdicional, o respectivo processo executivo terá de ser tramitado nos tribunais judiciais.
Agravo n.º 1355/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço A
I - O que se estabelece no art.º 376, n.º 2, do CC, é uma presunção baseada na regra da experiência comum, segundo a qual quem afirma factos contrários aos seus interesses o faz por saber que são verdadeiros. I - Trata-se, no entanto, de uma regra sem valor absoluto, pelo que o declarante pode ilidir a presunção constante desse n.º 2, recorrendo aos meios gerais de impugnação do teor da declaração documentada, a fim de provar que a sua declaração não correspondeu à sua vontade, ou que foi afectada por algum vício de consentimento. II - Nesse preceito não se estipula que a prova resultante da declaração documentada seja plena, mas, ainda que o fosse, só o seria em relação ao declaratário - o valor probatório pleno dos documentos particulares só pode ser invocado pelo declaratário contra o declarante, e não por terceiro. V - Assim sendo, nada impede que o que consta do auto de recepção do equipamento, assinado pelo locatário financeiro, sendo declaratário o fornecedor, seja contrariado através de prova testemunhal, na acção movida pela locadora financeira contra esse locatário. V - Não se demonstrando a entrega dos bens ao locatário, não é exigível o pagamento das rendas.
Revista n.º 748/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afo
O STJ pode servir-se de qualquer facto que, apesar de não ter sido utilizado pela Relação, deva considerar-se adquirido desde a 1ª instância, como aqueles que resultam da força probatória fixada por lei à confissão por falta de impugnação.
Revista n.º 902/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afo
I - Para haver cessão de exploração, não é necessário que o estabelecimento comercial esteja a ser explorado, podendo tal negócio ter lugar mesmo que a exploração não se tenha ainda iniciado ou esteja interrompida. I - O complexo comercial instalado nos fundos de um hotel, apenas frequentado pelos clientes deste e pelas demais pessoas cuja entrada no hotel seja permitida, apresenta analogia com um centro comercial em sentido vulgar, atendendo nomeadamente a que o próprio hotel funciona como loja âncora, da qual as outras são complementares, que atrai a clientela que posteriormente consumirá também os produtos e serviços nas lojas do complexo. II - Esta analogia justifica a aplicação do regime jurídico adequado aos centros comerciais, pelo que os contratos relativos à exploração das lojas não são de pura e simples cessão de exploração de estabelecimento comercial, nem de arrendamento para o exercício do comércio ou indústria – não vigorando por isso a regra da sua renovação automática -, mas sim contratos de instalação de lojista em centro comercial ou espaço análogo.
Revista n.º 1154/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Af
I - A denúncia do contrato de arrendamento rural só é eficaz no termo do prazo de renovação e não antes dele. I - As benfeitoria feitas em 1985 produzem os efeitos que, de acordo com a lei então vigente, tinham de produzir.
Revista n.º 2834/02 - 6.ª Secção Armando Loureço (Relator) Lemos Triunfante
I - Quando as premissas da decisão constituírem antecedente lógico, necessário e imprescindível da decisão final, a eficácia do caso julgado cobre também essas premissas. I - Proferida decisão em processo de avaliação de renda por comissão de avaliação e não admitido o recurso dessa decisão de avaliação por decisão judicial, por incompetência material, o fundamento desse despacho de considerar inaplicável o regime do Decreto n.º 37021, de 21-08-1948, não constitui antecedente lógico, necessário e imprescindível para a prolação da mencionada decisão, já que a pronúncia sobre essa aplicabilidade ou inaplicabilidade pressupõe, também ela, a admissibilidade do recurso, o que não aconteceu. II - A mencionada fundamentação da decisão no sentido da inaplicabilidade do mencionado regime legal não constitui caso julgado.
Agravo n.º 1031/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pai
O simples uso de uma viatura automóvel constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano patrimonial que deve ser equitativamente indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação, não carecendo o autor de alegar e de provar a impossibilidade de, durante esse período, utilizar outro veículo com aproximada eficácia.
Revista n.º 935/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribei
I - O símbolo é uma representação, uma figuração ou sinal, que tem por objectivo designar alguma coisa, podendo ser constituído por vários elementos, pelo que, para que se esteja em face de símbolos iguais é conditio sine qua non que exista coincidência em todos os seus elementos em termos de quantidade e aparência, isto é que os elementos que constituem o símbolo sejam em número igual e que todos eles sejam semelhantes. I - Provando-se nas instâncias que cada símbolo impresso no cartão de jogo instantâneo, vulgo “raspa”, integra uma carta de jogar com naipe, número ou figura e ainda uma palavra que corresponde ao nome da figura ou número, a interpretação da expressão “três símbolos iguais” é a de que os símbolos devem coincidir figurativa e graficamente na totalidade.
Revista n.º 1034/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribe
I - Sendo incorrecta a remissão para o teor de documentos só se deve anular a decisão se o STJ, respeitando a competência do tribunal a quo em matéria de facto, se vir perante a situação de carência de elementos de facto necessários à aplicação do regime jurídico adequado, respeitando-se desse modo a celeridade processual, evitando-se demasiado formalismo. I - Somente em situações de manifesta urgência se poderá justificar uma actuação directa do dono da obra em face do cumprimento defeituoso por parte do empreiteiro, no sentido de entregar a outro empreiteiro a eliminação dos defeitos da obra.
Revista n.º 1039/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribe
Provando-se nas instâncias que o autor, em consequência do acidente de que foi vítima, sendo jovem, passou a ter uma grande e manifesta incapacidade, tal lesão na saúde não pretende senão significar a diminuição somático-psíquica do indivíduo, ou seja um dano corporal com extensa e séria repercussão na sua actividade profissional a reparar equitativamente.
Revista n.º 1135/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Silva Paixão
Pela convenção de cheque o banco compromete-se a pagar os cheques que lhe foram apresentados de saque do cliente até ao limite do saldo ou seja até terem cobertura.
Revista n.º 200/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro L
I - Só se as partes tiverem a oportunidade de suscitar e de discutir nos articulados a excepção dilatória é que o juiz deve convocar a audiência preliminar, assim se observando o princípio do contraditório. I - O art.º 3, n.º 3 do CPC, que proíbe as decisões - surpresa visa impedir que o juiz decida questões de direito ou de facto sem que as partes tenham a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Agravo n.º 837/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Le
O regime do ónus da alegação e da prova dos factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda cabe ao executado e é extensivo aos habilitados sucessores do executado entretanto falecido no decurso da execução.
Revista n.º 533/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro L
I - Não tendo sido gravados os depoimentos das testemunhas ou, por qualquer modo extractada nos autos a prova testemunhal produzida, a impugnação da matéria de facto não podia ser feita por remissão para peças não constantes dos autos, bastando a referência aos pontos da matéria de facto em crise e aos meios probatórios susceptíveis de impor decisão diferente. I - A eventual deficiência na observância dos pressupostos do art.º 690-A do CPC não tendo impedido a parte contrária de se pronunciar sobre os factos dados como provados não constitui nulidade que deva ser sanada. II - Comprovando-se nas instâncias que as partes acordaram no fornecimento de materiais e também na sua aplicação num prédio da ré, com mão-de-obra especializada, tem de se concluir que não era indiferente para a ré o modo como fosse aplicado o material na sua obra, pressupondo-se o conhecimento técnico adequado no que diz respeito ao assentamento das loiças e à instalação das redes, relevando o resultado ou a obra em si tendo presente o fim a que a mesma se destina ou seja o funcionamento correcto nos apartamentos das redes em causa bem como dos sanitários, e, sendo esse fim essencial, conclui-se que se está perante um contrato misto de compra e venda e de empreitada. V - Não estando demonstrado que a obra da aplicação dos materiais no prédio da ré tenha sido entregue ao dono da obra, não é de aplicar a disciplina do art.º 1224 do CC.
Revista n.º 497/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos P
I - A ressalva da oposição decisória prevista no art.º 754, n.º 2, do CPC tem somente a ver com a indicação em abstracto da mesma e não com posterior não verificação. I - Apenas pela análise correcta do recurso se pode alcançar a virtualidade da oposição. II - Os documentos que fazem parte integrante da petição inicial complementam a alegação deduzida naquela e alguma lacuna que àquela possa ser atribuída.
Agravo n.º 1173/02 - 6.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira
I - A redução do capital de uma sociedade anónima visando a cobertura de perdas pode ser accionada dentro das modalidades que se encontram consignadas no art.º 94 do CSC. I - A amortização coactiva ou compulsiva das acções constitui em si mesma uma finalidade, não se confundindo com a redução do capital para a cobertura de perdas. II - Sendo o património social inferior ao somatório do capital e das reservas tal significa que o capital próprio da sociedade se apresenta negativo, tornado-se necessário operar o reforço dos capitais e dos meios financeiros, a justificar a deliberação do aumento do capital social.
Revista n.º 1119/02 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira
I - A sentença proferida por um tribunal filipino que declarou nulo e sem efeito o casamento celebrado entre o recorrente e uma terceira pessoa não pode ser visto com um simples meio de prova sujeito à apreciação do julgador, pois tal sentença assume a natureza de acto jurisdicional, na medida em que se pretende ser constitutivo do estado de solteira da recorrente. I - Tal sentença carece de ser revista e confirmada a fim de ter eficácia em Portugal. II - A necessidade de revisão e de confirmação da mencionada decisão estrangeira traduz uma situação que condiciona a suspensão oficiosa ou por determinação do juiz prevista na 2.ª parte, do n.º 1, do art.º 279 do CPC, uma vez que nesta acção o autor pretende obter a anulação do casamento do seu pai com a ré em virtude de casamento anterior mencionado em.
Revista n.º 3417/02 - 6.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira
I - Apesar de se encontrar reconhecida apenas expressamente a personalidade judiciária do condomínio o mesmo não deixa de estar investido em alguns direitos e obrigações que lhe são atribuídos por lei e para cujo exercício se encontra devidamente mandatado. I - O condomínio tem personalidade jurídica embora limitada, podendo ser titular dos direitos de crédito e dos de depositante num contrato de depósito bancário.
Revista n.º 1310/02 - 6.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira
I - No contrato de mediação o mediador, actuando como intermediário, encarrega-se perante outra, o comitente, de procurar que determinado negócio se venha a realizar, ajudando e preparando a sua concretização. I - Característica essencial da mediação é a independência e autonomia do mediador face ao comitente de quem não é representante e de quem não depende. II - A relação contratual estabelecida entre o mediador e o comitente é por norma temporária cessando logo que concluído o negócio. V - Entre a actividade do mediador e a conclusão do negócio deverá existir um nexo causal por forma a que aquela contribua para esta. V - A outorga do negócio, desde que exista um laço de causalidade entre a acção do mediador e a conclusão do negócio faz nascer o direito à remuneração, não exigindo a lei que o negócio de realize e menos ainda o seu cumprimento. VI - Não tendo sido observada a forma escrita do contrato de mediação o mesmo é nulo, nulidade essa que importa a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, pelo que não sendo possível restituir a actividade exercida pelo mediador impõe-se o recurso à equidade para o fixar.
Revista n.º 921/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante
I - O direito do possuidor a levantar as benfeitorias úteis cessa se o levantamento não puder ser feito sem implicar danos para a coisa e, nesse caso, o benfeitor deve ser indemnizado pelo titular do direito do valor das benfeitorias, valor esse calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. I - Cabendo a decisão de o levantamento se poder ou não fazer sem detrimento da coisa ao dono do prédio tal não implica que o possuidor de boa fé só possa ser indemnizado se o dono do prédio entender que o levantamento implica a mencionada deterioração, sendo necessário, nessa hipótese, verificar se a separação é materialmente impossível. II - Não podendo a benfeitoria útil ser levantada o possuidor de boa fé deve ser indemnizado, sob pena de existir um locupletamento à custa alheia. V - A cláusula de renúncia do arrendatário comercial às benfeitorias que fez no prédio não está sujeita à forma exigida para o respectivo contrato de arrendamento, por lhe não ser aplicável a razão de ser determinante da forma deste.
Revista n.º 1058/02 - 6.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante
I - Provando-se nas instâncias que o prédio urbano foi construído em 16-09-92, o conhecimento dos defeitos ocorreu em meados de 1997 e que a acção foi intentada em 23-02-99, nesta data o direito a exigir a reparação dos defeitos já caducara. I - É o comprador que tem de provar que denunciou os defeitos, por se tratar de facto constitutivo do seu direito.
Revista n.º 515/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Faria Antunes Lop
I - A desconformidade entre a qualidade da azeitona fornecida e a qualidade para ela garantida no contrato, na medida em que pode modificar ou extinguir o direito do vendedor ao respectivo preço cai dentro do ónus da alegação e prova a cargo do comprador. I - Se a ré compradora da azeitona não contestou, no momento e no lugar próprios, a qualidade da azeitona fornecida, os fornecimentos não podem ser atingidos por qualquer redução do preço resultante da eventual má qualidade que se alegue em recurso. II - Provando-se nas instâncias que a ré acordou com a autora em comprar toda a produção de azeitona desta estimada em X toneladas, ao preço de Y + VA, limpa e em bom estado sanitário, fazendo a ré pagamentos semanais conforme os quilos entregues, não se apurando a quantidade exacta de quilos fornecida e entregue à compradora, a obrigação de pagar o respectivo preço não deixa de ser líquida. V - O recebimento não envolve, por si só, a aceitação da coisa comprada capaz de sanar os vícios que ela possa ter.
Revista n.º 711/02 - 6.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques F
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