Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O tribunal que decide um conflito de competência (STJ ou Relação) não pode alterar a qualificação jurídica que consta da acusação e sobre a qual aparece controvertida a questão da competência.
II - O conflito há-de, pois, ser resolvido, segundo os termos da acusação, esteja ou não correcta a qualificação jurídica.
III - O crime de desvio de subsídio, p. p. pelo art. 37.º do DL 15/93, de 20-01, só se consuma no momento (e lugar) da utilização dos fundos em contravenção da sua afectação legal, sendo indiferente o lugar do seu depósito.
         Proc. n.º 1305/01 - 3. Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires
 
Se os denunciantes descreveram as situações fácticas que correspondem, ou podem corresponder, segundo os seus pontos de vista, a determinados crimes (no caso dos autos, aos crimes de difamação, de injúrias e de abuso de poder), sem que tivessem indicado os respectivos preceitos legais, tanto basta para que o tribunal, sem mais, se pronuncie sobre o requerimento que aqueles fizeram a pedir a constituição de assistente.
         Proc. n.º 229/02 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores Ri
 
I - Decorrendo da matéria de facto provada que:- O arguido, sabendo que a vítima (sua ex-companheira) ia proceder à mudança de amas dos filhos de ambos, 'naquela ocasião', aliás com havia acedido e combinado com aquela, esperou-a na rua e, sem que nada o fizesse prever, com uma faca que ocultara sob o blusão que envergava, desferiu um golpe na zona abdominal da mesma, causando-lhe uma ferida incisa com 2,5 cm, e, seguidamente, um outro na zona torácica;- Acto contínuo, desferiu novo golpe na vítima, desta feita no crânio, de tal modo que encravou a faca, ficando a lâmina na área encefálica, não a conseguindo retirar, não obstante os movimentos que efectuou com esse propósito;- Não satisfeito, o arguido desferiu ainda pontapés e murros na vítima, até a prostrar no solo;- O arguido levou a efeito tal agressão indiferente à presença dos seus dois filhos, persistindo na mesma apesar dos gritos da vítima, da irmã desta e das crianças;- O arguido quis tirar a vida à sua companheira, para o que se munira previamente do referido instrumento corto-perfurante;é inquestionável situarmo-nos perante um caso de homicídio qualificado (levado a efeito num circunstancialismo tal que revela especial censurabilidade e evidente perversidade na conduta do arguido), enquadrável na previsão do art. 132.º, n.ºs 1 e 2, als. c) e i) do CP.
II - Face aos factos supra descritos, é manifesto que o arguido 'agiu com frieza de ânimo e com reflexão sobre os meios que empregou' - como o demonstra a circunstância de se ter munido previamente de uma faca - e ainda que o mesmo - tendo em conta a persistência, a violência e todo o circunstancialismo concreto que rodeou a agressão - 'teve o intuito de massacrar a sua ex-companheira e de lhe aumentar a angústia e a dor', sendo que o sofrimento físico e psíquico causados, pela sua duração e intensidade, revelam crueldade, resultando também de modo inequívoco que este teve lugar para aumentar o sofrimento da vítima.
III - Não fluindo dos autos que se tenha equacionado e ponderado devidamente (até pela ausência de quaisquer referências precisas e concretas) a personalidade do arguido, em si mesma e no seu contexto sócio-profissional (sabendo-se, apenas, que era pedreiro, de 30 anos de idade à data da prática dos factos), nada referindo o acórdão quanto às condições pessoais e à situação económica do mesmo, nem quanto ao seu comportamento e sentimentos face ao cometimento do crime, e sendo ainda de realçar o desconhecimento quanto à sua conduta anterior e posterior ao facto ilícito, quanto a um eventual arrependimento e a um assumir ou não do desvalor da sua conduta, não existe na matéria de facto apurada um conjunto de dados e indicadores suficientes para um fixação correcta, ajustada e equilibrada da aplicanda pena, com observância do determinado pelos arts. 40.º e 71.º do CP.
IV - Consequentemente, verifica-se o vício do art. 410.º, n.º 2, al. a) do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada -, impondo-se, por via dele, o reenvio do processo para um novo julgamento para, alargada a matéria de facto, se conhecer das questões acima indicadas.
         Proc. n.º 857/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio Ol
 
I - O arguido, ao ameaçar de morte o ofendido, empunhando uma temível arma branca, com a finalidade de obrigar a dar-lhe informações quanto ao lugar onde se encontrava a sua esposa, a qual havia saído de casa, levando uma filha do casal, produzindo medo e inquietação no ofendido, prejudicando-lhe a sua liberdade de determinação, mas não logrando obter a informação pretendida, cometeu um crime de coacção grave, na forma tentada, p. p. pelos arts. 154.º, n.ºs 1 e 2, 155.º, n.º 1, al. a), 22.º e 23.º, do CP.
II - Se, na mesma ocasião, o arguido praticou, ainda, em concurso real, um crime de ameaças, dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário e um crime de detenção e uso de arma proibida, pelos quais veio a ser condenado nas respectivas penas parcelares e, em cúmulo jurídico, numa pena única; não é curial suspender a execução desta pena, se anteriormente, noutros processos, já fora condenado pela prática de dois crimes de roubo, na forma tentada, e de um crime de detenção de arma proibida, em penas de prisão que haviam ficado suspensa na sua execução; em virtude de o arguido evidenciar ser portador de uma personalidade gravemente deformada sob o ponto de vista social.
         Proc. n.º 975/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Franco de
 
I - Das elevadas quantidades de estupefacientes apreendidas ao arguido, e porque este se dedicou ao tráfico de estupefacientes, em larga escala, ao longo de um ano, o crime de tráfico praticado pelo arguido é agravado pelas circunstâncias previstas no art. 24.º, als. b) e c), conjugado com o art. 21.º, n.º 1, ambos do DL 15/93, de 22-01, como resulta dos factos provados.
II - O tráfico ilícito de estupefacientes viola uma pluralidade de bens jurídicos, entre os quais se salientam a vida humana, a saúde física e psíquica e a própria estabilidade social, tão rudemente posta em causa pela difusão criminosa de estupefacientes, com o seu cortejo interminável e indescritível de infortúnios individuais, familiares e sociais.
III - Resultando dos factos que o arguido agiu com grande intensidade de dolo e com elevadíssimo grau de culpa - sendo certo que já anteriormente havia sido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes -; a sua culpabilidade é consequência de o arguido responder não só pelo tráfico dos estupefacientes que lhe foram apreendidos, em resultado da sua prisão, mas também pela persistente actividade desse tráfico, em moldes idênticos, desenvolvida no ano anterior à sua detenção.
IV - Constatando-se que o arguido evidencia uma personalidade inclinada ao rendoso tráfico de estupefacientes, e atendendo ao elevadíssimo grau da sua culpa, a determinação da pena há-de ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art. 71.º, n.º 1, do CP).
         Proc. n.º 1213/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Franco d
 
Resultando, com a maior evidência, dos factos provados que, para a produção do acidente, houve concorrência de culpas da vítima e do arguido, sendo a culpa da vítima bastante mais elevada, à conduta do arguido há-de corresponder uma pena leve, suspensa na sua execução.
         Proc. n.º 1067/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Franco
 
I - De harmonia com a actual redacção do art. 432.º, al. d), do CPP, recorre-se para o STJ 'de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito'.
II - Se forem levantadas questões de facto, a apreciação do recurso já é da competência da Relação.
         Proc. n.º 1555/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho
 
I - Os recursos interpostos para a Relação de acórdãos finais proferidos em 1.ªnstância, pelo Tribunal Colectivo, que tenham em vista unicamente o reexame de matéria de direito, são da competência dos Tribunais de Relação, que devem conhecer e apreciar tais recursos.
II - E dado que as Relações conhecem de facto e de direito (art. 428.º, n.º 1, do CPP) e nenhuma disposição do Código de Processo Penal proíbe o recurso para a Relação, de um acórdão final do Tribunal Colectivo de 1.ªnstância, versando unicamente sobre matéria de direito, as partes têm a faculdade de, nesses casos, interpor recurso para a Relação ou para o Supremo: é uma faculdade alternativa que a lei não lhes nega.
III - Regime análogo foi consagrado em processo civil, no art. 725.º do CPC, no tocante ao recurso per saltum, facultando-se às partes a alternativa de recurso para a Relação ou para o STJ.
         Proc. n.º 1681/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho
 
I - O tráfico de estupefacientes, especialmente quando estendido a largas faixas da população, tem efeitos altamente perniciosos para o tecido social, sendo por isso legalmente considerado uma infracção de elevada ilicitude, a pedir uma punição enérgica, concretamente quando praticada com dolo directo, envolvendo produtos com grande poder destrutivo (vg. heroína ou cocaína), em expressivas quantidades e com uso de meios logísticos eficazes.
II - A simples ausência de antecedentes criminais é de quase nulo relevo, pois que não significa, só por si, bom comportamento anterior do agente.
III - A confissão só vale como circunstância atenuante quando for espontânea e tiver contribuído para a descoberta da verdade.
IV - Há arrependimento relevante quando o arguido mostre ter feito reflexão positiva sobre os factos ilícitos cometidos e propósito firme de, no futuro, inflectir na sua conduta anti-social, de modo a poder concluir-se pela probabilidade séria de não recair no crime.
V - Fazendo o arguido prática regular de transporte de cocaína de Espanha para Portugal, a soldo de terceiros, e que sabia ser destinada ao lançamento no mercado nacional, tendo sido encontrado, da última vez, na posse de 374,250 grs de tal produto, e não beneficiando de qualquer circunstância atenuante, mostra-se adequada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada ao abrigo do disposto no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
         Proc. n.º 1094/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Armando Leandro Franco
 
I - A qualificação do crime de homicídio construída pelo art. 132.º do CP pressupõe a verificação de uma circunstância que revele ter o agente actuado com especial censurabilidade ou perversidade na prática do crime, ou seja, com especial culpa na sua consumação.
II - É a partir daqui que o tipo fundamental desenhado no art. 131.º (homicídio simples) se altera, variando, por extensão, para o tipo qualificado.
III - No n.º 2 do art. 132.º citado, o legislador oferece o padrão ou guia dessa extensibilidade, fornecendo uma enumeração aberta, sintomática ou exemplificativa de situações que, abstractamente, são susceptíveis de indicar que a acção do agente atinge o grau de culpa revelador de especial censurabilidade ou perversidade.
IV - É meio insidioso aquele que tem em si mesmo ou na forma por que é utilizado um carácter enganador, dissimulado, imprevisto, traiçoeiro, desleal para a vítima, constituindo para esta uma surpresa ou colocando-a em situação de especial vulnerabilidade ou desprotecção que lhe dificulta a defesa.
         Proc. n.º 1214/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Armando Leandro Franco
 
É irrecorrível para o STJ o acórdão da Relação que decide um pedido de recusa de juiz, indeferindo-o.
         Proc. n.º 1267/02 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Pires Salpico
 
I - Segundo se dispõe no n.º 7 do artigo 113º, do CPP, e após a Revisão de 98, a dedução do pedido de indemnização civil deve ser notificada ao arguido (e também ao seu advogado ou defensor nomeado).
II - Todavia, a mudança de residência, por mais de 5 dias, sem se comunicar ao tribunal a nova ou o lugar em que pode ser encontrado, legitima a representação do arguido por defensor em todos os actos processuais em que tenha o direito ou dever de estar presente - artigo 196º, n.º 3, als. b) e c), do CPP.
III - De qualquer modo, a mandatária do arguido apresentou impugnação do pedido de indemnização e a audiência de julgamento foi efectuada com a presença do arguido e sua advogada.
IV - Ainda que tivesse havido falta de notificação daquele pedido ao arguido, que não houve, tal constituiria mera irregularidade, que se encontrava sanada, porque não invocada - artigo 123.º do CPP.
V - O exame do acórdão, em conjugação com a fundamentação da convicção, não revela qualquer vício que oficiosamente importe corrigir no que respeita ao valor atribuído à viatura incendiada.
VI - A alternativa pela pena de multa - artigo 70.º do CP -, não vincula o julgador a uma automática preferência pela pena não privativa de liberdade, antes se impondo uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta para legitimar ou não uma escolha entre as penas detentivas ou não detentivas.
VII - As exigências da prevenção geral ou de integração, apreciadas através do comportamento continuado do arguido sobre a sua ex-companheira - com a prática de três crimes de dano, e outros, de ameaças, de violação de domicílio, de ofensa à integridade física simples, culminando com um de incêndio e destruição completa da viatura automóvel -, em situações imprevisíveis, são agudas e não se conformam com a alternativa da pena de multa.
VIII - A personalidade revelada pelo recorrente na insistente, duradoura e multiforme maneira de agir sobre a vítima da sua desiludida ambição amorosa, e a quase ausência de circunstâncias em seu favor, apontam para que a visão global, para efeito de cúmulo jurídico, também se mostre ajustada na pena única de quatro anos e três meses de prisão, aplicada pelo Colectivo.
         Proc. n.º 152/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges d
 
Nos termos do art. 215.º, n.º 1 al. a), do CPP, é a data da dedução da acusação (e não a da sua notificação) que delimita e fixa o momento temporal a equacionar e a ter em atenção na contagem dos prazos da prisão preventiva.
         Proc. n.º 1797/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Armando Leandro Franco de Sá Virgílio O
 
I - Para além das imitadas, contrafeitas ou alteradas, são também chaves falsas as verdadeiras quando, fortuita ou subreptíciamente, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar (art. 202.º, al. f), do CP).
II - A chave é falsa quando, autorizado ou não o seu uso, como verdadeira, sobre ela passa a exercer-se uma posse abusivamente desconforme com a licitude dessa situação possessória, ou seja, passa a exercer-se ou exerce-se desde o início, uma detenção finalisticamente orientada para um uso, meio de cometimento de infracção penal.
III - Mostra-se preenchida a aludida agravante (art. 204.º, n.º 2, al. e), do CP) se da matéria de facto provada consta que 'o arguido munido da chave da residência do queixoso, chave essa que se encontrava na residência da filha do queixoso, onde o arguido habita, abriu a porta e dirigiu-se ao quarto de dormir, onde se encontrava o queixoso já deitado na cama. De seguida - após subtrair determinada quantia em dinheiro - deu três bofetadas no queixoso, após o que se pôs em fuga ...agindo com o propósito de fazer seu tal dinheiro, que sabia não lhe pertencer...'.
IV - Embora a palavra 'bófia' seja palavra de gíria para designar 'polícia', usada em determinado extracto da população e não tenha, as mais das vezes, intuito de ofender ou desconsiderar, a expressão 'não tenho medo de bófias, estás a ouvir pá?', proferida pelo arguido dirigindo-se ao agente policial que, no exercício de funções, procedia, no momento, à sua detenção, é ofensiva da consideração do referido agente.
V - O art.º 202.º, do CP, rege expressa e directamente apenas 'para efeito do disposto nos artigos seguintes', sendo por isso inaplicável para efeitos de preenchimento do conceito de 'bens patrimoniais de considerável valor' ínsito no art. 153.º, n.º 1, do mesmo Código, não podendo equiparar-se ao 'valor consideravelmente elevado'.
VI - Por ajustado se tem, no entanto, a equiparação do 'considerável valor' do art.º 153.º, n.º 1 ao 'valor elevado' do art.º 202.º, al. a), ambos do CP.
VII - Tratando-se de ameaça de dano em bens de 'considerável valor', porque o dano correspondente, sendo agravado (art. 213.º, n.º 1, al. a), do CP), é punível com pena superior a 3 anos de prisão, a ameaça é sempre punível pelo n.º 2 do art. 153.º (ameaça agravada).
VIII - Desconhecendo-se o concreto dano ameaçado, uma vez que a expressão usada pelo arguido para o ofendido de que 'havia de ali voltar e lhe partiria o estabelecimento todo' não pode levar-se à letra, nem constando da matéria de facto qualquer valor relativamente aos bens ameaçados, tem de concluir-se que não se verifica um elemento do tipo objectivo do crime de ameaça.
         Proc. n.º 776/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins (tem vo
 
Ao pôr em causa a qualificação jurídica - pretendendo a condenação por crime de homicídio qualificado, como resultava da acusação pública e particular -, a agravação da pena e o montante indemnizatório, o assistente tem legitimidade para recorrer e interesse em agir, ao impugnar o acórdão que condenou o arguido numa pena especialmente atenuada, por crime de homicídio simples, em que tal atenuação, decorrente de uma diminuição da culpa do arguido, assentou em factualidade que tinha por base um suspeitoso comportamento da própria vítima relacionado com um caso extraconjugal de que o arguido suspeitaria, matéria posta em causa pelo recorrente e com reflexo nas aludidas questões da qualificação jurídica, da medida da pena e do montante indemnizatório.
         Proc. n.º 1220/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Armando Leandro Franco de Sá Virgílio O
 
I - Quando um veículo tractor circula acoplado a um reboque ou semi-reboque, constitui uma nova unidade em circulação, potenciadora de maiores riscos. I - O seguro da responsabilidade originada na condução do tractor não abrange a circulação da unidade tractor-reboque.
         Revista n.º 1120/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos
 
I - A acessão da posse pressupõe a existência de um vínculo jurídico, por via do qual a situação possessória haja sido regularmente transmitida ao que actualmente a invoca; só existe acessão se houver um acto translativo da posse, através de uma relação jurídica válida entre dois possuidores sucessivos. I - Ao contrário do que sucede na sucessão por morte, a acessão não dispensa, por parte do novo possuidor, o elemento material da posse: o corpus. II - A posse susceptível de fundamentar os embargos de terceiro, no regime anterior à reforma de 1995/96, é a posse real e efectiva, e não a simples posse jurídica ou civil.
         Revista n.º 1125/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pa
 
I - Para que se verifique a interrupção da prescrição em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do art.º 323 do CC, a lei não exige uma diligência excepcional do autor, pedindo-lhe apenas que o requerimento de citação dê entrada em juízo antes de cinco dias do fim do prazo de prescrição e, caso a citação não se efective dentro desse período de tempo, que não lhe seja imputável a causa dessa demora. I - A expressão «causa não imputável ao requerente», usada naquele artigo, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, só excluindo a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação. II - Demonstrando-se que o exequente estava na posse da indicação de uma morada do executado diferente da indicada no título executivo, e mais recente que esta, nela requerendo a citação, isso é o quantum satis para que se considere que a falta de citação dentro daqueles cinco dias não lhe é imputável, ainda que a citação venha a ter lugar, anos mais tarde, na morada constante do título.
         Revista n.º 1159/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribe
 
I - A ofensa prevista no art.º 484 do CC é um caso especial de facto antijurídico definido no artigo precedente que, por isso, se deve ter por subordinada ao princípio geral consignado nesse art.º 483, não só quanto aos requisitos fundamentais da ilicitude, mas também relativamente à culpabilidade. I - Não importa que o facto afirmado ou divulgado seja ou não verdadeiro. II - A norma do art.º 26 da Lei demprensa (DL n.º 85-C/75, de 26-02) rege apenas para a responsabilidade criminal, definindo quem são os responsáveis para efeitos deste tipo de responsabilidade, não se aplicando à responsabilidade civil. V - As competências impostas por lei ao director, em especial a que se reporta à determinação do conteúdo do periódico, impõem-lhe um dever de conhecimento antecipado das matérias a publicar, em ordem a poder impedir a divulgação daquelas susceptíveis de gerar responsabilidade, civil ou criminal. V - Aos mesmos deveres está sujeito o chefe de redacção, enquanto substituto legal do director, em caso de impedimento deste.
         Revista n.º 267/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro L
 
I - A existência de um rego de permeio entre dois prédios rústicos não constitui obstáculo à unificação dos prédios vizinhos nem impede que da superfície fundiária assim conseguida, mais próxima da unidade de cultura, se possa obter o desiderato da melhor produtividade e rentabilização - objectivo prosseguido pela lei ao consagrar o direito de preferência dos proprietários dos prédios confinantes (art.º 1380, n.º 1, do CC). I - O mesmo se diga quanto à existência de um desnível de cerca de 1,5m e de um muro de suporte entre os dois prédios.
         Revista n.º 1137/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Gar
 
I - Ultrapassada a fase do despacho preliminar do relator, atenta a natureza provisória deste, não há obstáculo a que a conferência delibere, sendo caso disso, mandar ouvir as partes sobre a eventualidade de rejeitar o recurso, por inobservância do disposto no art.º 690-A do CPC, ou convidar o recorrente a conformar-se com essa norma, sob pena de o recurso ser rejeitado – por qualquer das vias se satisfazendo a exigência do respeito pelo princípio do contraditório. I - No prisma do despacho-convite, o facto de o art.º 690-A se lhe não referir não pode ser argumento válido para o não proferir; com efeito, além de caber ao tribunal a promoção oficiosa das diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, deve providenciar, ainda que oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, o que deve ser entendido numa compreensão muito lata (art.º 265, n.ºs 1 e 2, do CPC) – onde, pelo menos, houver identidade de razão, para regularizar a instância, deve-se fazê-lo, e é esse o caso. II - A falta de prolação do despacho-convite traduz nulidade, tornando prematura a rejeição do recurso.
         Agravo n.º 1353/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garc
 
I - O contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção, Comércio de Automóveis, S.A., a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A., e a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., garante o cumprimento do contrato de locação financeira celebrado entre a primeira e a Euroleasing – Sociedade Portuguesa de Locação Financeira, S.A. I - Destinando-se os veículos locados a satisfazer as necessidades da actividade da Tracção, constituem bens de equipamento. II - O pedido de restituição do veículo, pela Euroleasing, não traduz enriquecimento sem causa nem abuso do direito.
         Revista n.º 1002/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante
 
A seguradora que pretenda exercer o direito de regresso consagrado na al. c) do art.º 19 do DL n.º 522/85, de 31-12, terá de provar a existência de nexo de causalidade entre a condução sob influência do álcool e a ocorrência do acidente.
         Revista n.º 1142/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante
 
O art.º 706, n.º 1, parte final, do CPC não contempla os documentos que já podiam e deviam ter sido apresentados na 1ª instância: a junção de documentos às alegações de recurso só pode ter lugar, não se tratando de superveniência, se a decisão da 1ª instância tiver criado, pela primeira vez, a necessidade dessa junção.
         Revista n.º 420/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Faria Antunes Lop
 
I - O âmbito objectivo de um recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente formula ao alegar, conclusões estas que servem para sintetizar os fundamentos pelos quais se defende a revogação ou a alteração da decisão recorrida; não há que conhecer, nem das questões versadas no arrazoado que antecede as conclusões mas não estão contidas nestas, nem das que apenas nestas, e não naquele arrazoado, figuram. I - O tribunal ad quem, devendo apreciar as questões que lhe são submetidas, não está porém obrigado a apreciar todos os argumentos invocados pelo recorrente, desde que, sem necessidade de apreciar tais argumentos, tome posição sobre o núcleo essencial daquelas questões.
         Agravo n.º 545/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Fe
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