Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Da decisão contra jurisprudência obrigatória proferida por juiz singular, recorre-se em primeiro lugar para a Relação e só depois para o STJ.
II - Da disciplina dos arts. 446.º e 448.º do CPP decorre que só se justifica o recurso extraordinário aí regulado quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário, pois só então a mesma tem eficácia em sentido contrário ao da jurisprudência fixada, pelo que, proferida em 1.ª instância decisão, susceptível de recurso ordinário, contra jurisprudência fixada pelo STJ, o recurso deve ser interposto para o Tribunal de Relação ou para o STJ conforme os casos.
         Proc. n.º 968/02 -5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
 
I - A descrição dos factos - ao desvendar que «o arguido pretendia tirar a vida a B» - não é suficientemente explícita quanto à intenção/fina1idade daquele quando «das pancadas desferidas com o pau». E tanto não é que, enquanto o tribuna1 colectivo parece reportar essa intenção homicida ao momento da agressão à paulada, já a Relação parece remetê-la para o momento, ulterior, do despenhamento da vítima dentro do seu carro («dúvidas não há de que o arguido quis atentar contra a vida do ofendido, só não lha suprimindo por razões alheias à sua vontade, por o veículo ter ficado preso por uma reentrância de uma rocha, impedindo a sua queda pelo precipício, no mar, e a morte, inevitável, do ofendido»).
II - O próprio tribunal colectivo confessou não lhe ter sido «possíve1» apurar se «o arguido, depois de ter agredido o ofendido, pretendeu fazê-lo desaparecer porque ele já se encontrava morto ou para concluir o acto de matar».Aliás, a indefinição com que o tribunal colectivo descreveu os «factos provados», permite configurar, a propósito não duas nas quatro hipóteses alternativas: - ou o arguido agrediu o adversário, à paulada, na intenção de o matar e, supondo-o morto quando o viu «a sangrar abundantemente» e «inanimado», decidiu desfazer-se do «corpo» (supostamente já «cadáver»), lançando-o, ao mar, dentro do carro;I - ou agrediu-o à paulada na intenção pura e simples de o ofender corporalmente e, ao supô-lo morto quando o viu inanimado, decidiu desfazer-se do «cadáver», lançando-o ao mar;II - ou agrediu-o à paulada na simples intenção de o ofender corporalmente, mas, ao vê-lo desmaiado, decidiu matá-lo, lançando-o ao mar dentro da bagageira do carro deste; - ou, decidido a matá-lo desde que começou a agredi-lo à paulada, aproveitou o seu desmaio para o lançar ao mar, assim «concluindo o seu acto de matar».
III - Na primeira, estar-se-ia diante, porventura, de um crime de homicídio tentado (arts. 131.º, 22.º e 23.º do CP) e por se tratar de tentativa impossível punível - de um crime de profanação tentada de cadáver (arts. 254.º, ns. l, al. a), e 2, 22.º e 23.º do CP). Na segunda, o arguido teria cometido, além de um crime de profanação tentada de cadáver p. p. pelos arts. 254.º, ns. 1, al. a, e 2, 22.º e 23.º do CP, um crime de ofensa simples à integridade física (art. 143.º, n.º 1, do CP). Na terceira hipótese, o arguido teria cometido, além de um crime de ofensa simples à integridade física (art. 143.º, n.º 1, do CP) - ou, se «ofendeu o corpo de outra pessoa por forma a provocar-lhe perigo para a vida», um crime de «ofensa grave à integridade física» (art. 144.º, al. d), do CP - um crime de homicídio qualificado (art. 132.º, n.º 2, als. a), g) e f) do CP). E só na última hipótese é que - como concluíram as instâncias (se bem que a partir de pressupostos de facto, ainda que não explícitos, não inteiramente coincidentes ) - seria de homicídio qualificado o (único) crime cometido pelo arguido.
IV - No entanto, a hipótese de facto que permitiria esta configuração típica - a de que o arguido, decidido a matar o vizinho desde que começou a agredi-lo à paulada aproveitou o seu desmaio para o lançar ao mar, assim concluindo o seu acto de matar - não seria a que, ante o non liquet com que o tribunal colectivo se defrontou depois de se interrogar sobre se «o arguido, depois de ter agredido o ofendido, pretendeu fazê-lo desaparecer porque ele já se encontrava [supostamente] morto ou para concluir o acto de matar», lhe imporia o princípio processual penal in dubio pro reo (corolário do princípio constitucional da presunção de inocência).
V - É certo que só se teria imposto às instâncias o recurso ao «in dubio pro reo» - corolário do princípio constitucional da presunção de inocência - se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, tivesse conduzido - e o tribunal colectivo proclamou-o expressamente - «à subsistência no espírito do Tribunal de uma dúvida positiva e invencível». O in dubio pro reo, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» - cfr. CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997.
VI - Se o tribuna1 colectivo ficou hesitante a respeito dos pressupostos e da intenção do arguido quando empurrou o ofendido, na bagageira do carro, para o precipício (supunha-o morto e tentou desfazer-se do cadáver ? ou, sabendo-o vivo tentou «concluir o acto de matar» ?), a Relação, se bem que sem «dúvidas de que o arguido quis atentar contra a vida do ofendido», não só não desfez essa dúvida como considerou desnecessário - por indiferente - fazê-lo. À Relação - na certeza de que o arguido queria matar o adversário - pareceu-lhe desnecessário (porque juridicamente indiferente o resultado) discernir se o arguido, quando decidiu «desembaraçar-se do corpo inanimado» do outro, o supunha já cadáver ou, pelo contrário, sabendo-o ainda vivo, o fez para [«acabar de»] o «matar». Mas, como já se viu, não seria (nem é) juridicamente indiferente que as coisas se tenham passado de um ou outro modo. Tanto mais que, mesmo em caso de «comprovação alternativa», deveria o tribunal «sendo um dos crimes mais gravoso que o outro», fazer - e não fez - «uma opção minimalista» (CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, ob. cit.).
VII - Daí que o STJ - a quem, como tribunal de revista, competiria «aplicar definitivamente o regime jurídico que julgasse adequado» (arts. 729.º, n.º 1, do CPC e 4.º do CPP) - se veja na contingência, ante o impasse (decorrente de «a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não poder ser alterada» - art. 729.º, n.º 2, do CPC), de devolver o processo à Relação para «ampliação da decisão de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito» - art. 729.º, n.º 3, do CPC.
         Proc. n.º 1097/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
 
I - Atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, é irrecorrível para o STJ a parte do acórdão da Relação que apreciou o recurso intercalar interposto quanto a um despacho relativo à validade e eficácia de escutas telefónicas proferida pela 1.ªnstância: nessa parte o acórdão da Relação não pôs termo à causa; o acórdão da Relação só pôs termo à causa na parte em que apreciou e decidiu o recurso interposto da decisão final da 1.ªnstância.
II - Não cabe dentro dos poderes de cognição do STJ o recurso para este interposto quanto a um alegado não conhecimento pela Relação de recurso interposto de decisão da 1.ªnstância no que tange à matéria de facto: o que está então em causa é a apreciação de matéria de facto, sendo que o recurso quanto a esta não pode o STJ apreciar.
III - O STJ tem poderes de cognição exclusivamente quanto ao reexame da matéria de direito e aos vícios previstos no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP.
IV - Deve ser rejeitado o recurso quando no mesmo o recorrente não indica o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou as normas violadas ou com que as aplicou, nem o sentido em que deviam ter sido interpretadas ou com que deveriam ter sido aplicadas.
V - A indicação das normas jurídicas violadas feita apenas numa das conclusões, em amontoado e sem adequada explicação, é totalmente irrelevante, pelo que o recurso em que tal suceda deve ser rejeitado nos termos do art. 412.º, n.º 2, al. a), do CPP.
         Proc. n.º 1553/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
A unanimidade de votos prevista no art. 420.º, n.º 2, do CPP apenas é exigível nos casos de rejeição do recurso por ser manifesta a sua improcedência e não quando essa rejeição é imposta por razões de natureza formal e, designadamente, por ser irrecorrível a decisão impugnada.
         Proc. n.º 125/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
 
São pressupostos do crime continuado:- a plúrima violação do mesmo tipo legal de crime ou de vários tipos legais de crime que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico;- que essa realização seja executada por forma essencialmente homogénea;- que haja proximidade temporal das respectivas condutas;- a persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente;- que cada uma das acções seja executada através de uma resolução e não com referência a um desígnio inicialmente formado de, através de actos sucessivos, ofender o mesmo bem jurídico.
         Proc. n.º 1096/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santo
 
I - Além do mais, o direito de recorrer pressupõe a existência de interesse em agir e de legitimidade por parte do recorrente.
II - Enquanto pressuposto processual, o interesse em agir (também conhecido por interesse processual) consiste na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção. O recorrente tem interesse processual quando a situação de carência em que se encontra necessita da intervenção dos tribunais.
III - Em sede de recursos, como pressuposto processual-penal, excepcionando os recursos interpostos pelo Ministério Público, a legitimidade pressupõe por parte do recorrente um interesse directo na impugnação do acto, concebendo-se tal pressuposto como uma posição de um sujeito processual relativamente a determinada decisão proferida em processo penal que justifica que ele possa impugnar tal decisão através de recurso.
IV - Em sede de recursos, relativamente à legitimidade, enquanto o Ministério Público pode recorrer de 'quaisquer decisões' - cfr. art. 401.º, n.º 1, al. a), do CPP - o assistente apenas pode lançar mão do recurso relativamente a decisões contra ele proferidas - cfr. art. 401.º, n.º 1, al. b), do CPP.
VI - Por tal deve entender-se toda e qualquer decisão contrária à posição processual assumida pelo assistente.
VI - Ora, ao deduzir acusação ou ao aderir à deduzida pelo Ministério Público o assistente não toma posição quanto à espécie e medida da pena aplicável, isto é, tal matéria exorbita da posição processual que ali assume que, no fim, visa a condenação (qualquer que ela seja) do arguido.
VII - A justificação da pena em caso algum representa a satisfação ou sequer a consideração dos interesses privados das vítimas.
VIII - E se assim é, impõe-se a conclusão de que o assistente, porque portador de interesses alheios às ideias e exigências transcendentes que o Estado visa com a aplicação das penas, carece de legitimidade para atacar a sentença na parte em que esta fixa a espécie e medida da pena por não o afectar e não ser contra ele proferida.
IX - Uma tal conclusão se atingiria também por via da atenta localização processual do assistente ante a posição do Ministério Público, mormente nos chamados crimes públicos: sendo o assistente um colaborador do Ministério Público, a cuja actividade subordina a sua intervenção no processo, não se vê bem onde ancorar a pretensão de, por único alvedrio do assistente, contra o entendimento do titular da causa - o Ministério Público - e necessariamente movido por motivações que não prescindirão da contemplação do processo penal à lupa de interesses pessoais, emancipá-lo do estatuto subordinado para, em suma, lhe permitir a assunção, a partir de certo momento de titular efectivo da causa penal, invertendo claramente os papéis de cada um deles.
X - Pode mesmo ir-se mais longe e sustentar que, em casos de crimes públicos, o assistente careceria de interesse em agir, já que, não sendo sua a titularidade da acção, repousa sobre os ombros de quem tem a responsabilidade de a levar até ao fim, nomeadamente quanto ao acerto da medida da pena, a responsabilidade da condução do processo.
XI - A doutrina do acórdão uniformizador n.º 8/99 do STJ, de 30-10-97, publicado no DR de 10-09-99, ao exigir «um concreto e próprio interesse em agir» ao assistente para recorrer - e que melhor teria ficado redigido se se tivesse dito apenas «um concreto e próprio interesse - parece, mesmo, na lógica das coisas, ir ao encontro deste entendimento.
XII - Tal acórdão veio concretizar em sede de recursos uma configuração específica - mais exigente - do interesse em agir como pressuposto processual.
         Proc. n.º 1672/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos (tem declaração de voto)
 
I - «O legislador português seguiu, em matéria de qualificação do homicídio, um método de combinação de um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, com a técnica chamada dos exemplos-padrão. A qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a «especial censurabilidade ou perversidade» do agente; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos uns relativos ao facto, outros ao autor. Elementos estes assim, por um lado, cuja verificação não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; e cuja não verificação, por outro lado, não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador. Deste modo devendo afirmar-se que o tipo de culpa supõe a realização dos elementos constitutivos do tipo orientador, que resulta de uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta no art. 132.2» (Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, l, 25-26).
II - «O nosso Código usa a expressão 'perversidade' e não 'perigosidade'»: «Apesar de a perversidade poder sugerir à primeira vista também uma imagem de perigosidade do agente (...), não creio que seja um juízo de perigosidade que deva formular-se para o qualificar. É verdade que a qualificação de muitos crimes, e talvez do homicídio de uma forma particular, disfarça sob o discurso da maior ilicitude razões essencialmente preventivas (...). A lei usa, porém, uma disjuntiva (censurabilidade ou perversidade) incompatível com a articulação de culpa e prevenção nos termos em que nosso direito penal as aceita, que são de acumulação e não de disjunção. (...) Coerente com o ser um direito penal do facto, o nosso Direito não se enreda pela ideia de perigosidade e utiliza o princípio da culpa na construção do homicídio agravado (...)» (MARIA MARGARIDA SILVA PEREIRA, Textos, Direito PenalI, Os homicídios, vol.I, AAFDL, 1998).
III - Donde que, no caso, a qualificação (ou não) do homicídio do arguido tenha a ver com a caracterização, natureza e etiologia das «qualidades de personalidade» - sem dúvida, «especialmente desvaliosas» - documentadas no facto. No fundo, tudo estará em saber - perante o facto de ter atirado («a matar»), apesar de se tratar do seu próprio filho - se foi a «corrupção de alma» («perversidade») do arguido - ou, antes, a sua «perigosidade» psicopática e/ou sociopática - que, na passagem ao acto, o levou a romper as correspondentes «contra-motivações» ético/sociais.
IV - A violenta reacção do arguido radicará, pois, não só na sua psicopatia (a tal «perturbação paranóide de personalidade, que, condicionando à percepção e a interiorização funcional da realidade afectivo/relacional, se operacionaliza numa postura vivencial ambivalente, ora coarctada, ora explosiva, comprometendo o seu potencial adaptativo») como também nesta sua inadaptação sociopática (decorrente de «uma falha grave na aprendizagem da tolerância, das relações e do amor»).
V - O que levou o arguido a superar, em relação ao filho, as contra-motivações ético-sociais decorrentes da sua proximidade biológica e familiar, não foi, pois, um «especial conteúdo de culpa». Com efeito, tal superação, se bem que implicando uma «agravação (gradual/quantitativa) do conteúdo do ilícito», não suportará uma especial «agravação da culpa», pois que não foi ao nível da perversidade moral ou da corrupção da alma (mas da «perigosidade psicopática e/ou sociopática) que o arguido documentou, com essa superação, «qualidades de personalidade do agente especialmente desvaliosas»: «Dada a rigidez cognitiva revelada e o grau de impulsividade poder-se-á concluir estarmos perante um indivíduo com certo grau de perigosidade» (conclusões do exame mental).
VI - E, como, por um lado, não é um juízo de perigosidade que deve formular-se para qualificar o homicídio e, por outro, «um tipo de culpa e de medida da pena não se aplica, ainda que o agente realize a circunstância qualificadora, sempre que o comportamento não revelar censurabilidade ou perversidade agravadas» (MARIA MARGARIDA SILVA PEREIRA, ob. e loc. cits.), é de concluir - correspondendo, aliás, ao apelo da melhor doutrina para «um uso moderado e criterioso da qualificação, impeditivo da multiplicação ad nauseam das hipóteses respectivas» (Comentário, l, 26) - que a conduta do arguido integra, simplesmente, um crime de homicídio (não qualificado) p. p. art. 131.º do CP.
VII - Se bem que a «realização dos elementos constitutivos do tipo orientador», resulte do facto, apesar de se não verificar concomitantemente o correspondente «tipo de culpa», «uma imagem global agravada», a penalização do facto há-de, porém, procurar e achar-se, na ausência do tal «especial conteúdo de culpa» (e, até, por força do principio de que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» - art. 40.2 do CP), no quadro punitivo traçado pelo art. 131.º do CP.
VIII - Mas, «não havendo uma secante entre a pena do art. 131.º e a do art. 132.º, mas uma necessária relação de complementaridade («pois um 'não tipo' - o art. 132.º - é por definição destituído de moldura penal própria»), a maior ilicitude decorrente da paternidade do arguido em relação à vitima e a perigosidade que ele, com o seu crime, revelou sugerem que o âmbito da busca da pena concreta se circunscreva ao espaço (de 12 e 16 anos de prisão) - «singularidade deste Código» - de «aplicação cumulativa de uma pena de média gravidade e de gravidade superior».
IX - A pena - recorde-se - «não serve 'para dar vazão a sentimentos comunitários de castigo, repugnância e vingança social': é sabido que a satisfação destes sentimentos em nada auxilia (bem pelo contrário) a prevenção; e que, por outro lado, a penitenciária é lugar de todo em todo inadequado para os ter em conta» (Comentário, l, 46).
X - Tendo em conta, enfim, a culpa do agente (de algum modo, mitigada pela sua «deficiência mental ligeira» e pela «perturbação paranóide» da sua personalidade) e as especiais exigências de prevenção (decorrentes, por um lado, do grau de ilicitude do crime e, por outro, da especial perigosidade do arguido), as consequências do crime no que a ele próprio respeita (pois que não pode esquecer-se que o arguido, matando-o embora, perdeu o seu filho mais novo e o seu único filho rapaz), as suas condições pessoais («Vivia para o trabalho, que prezava acima de tudo; dedicou-se também à construção civil, após regressar do estrangeiro; trabalhava como comerciante, explorando um supermercado, com a mulher e os filhos, e transaccionando cereais, o que fazia designadamente na feira de B..., actividade a que se dedicava sozinho; fora do seu ambiente familiar, era conhecido como pessoa severa, mas trabalhadora; desenvolveu contactos com inúmeros comerciantes da cidade de B..., seus fornecedores, com quem manteve boas relações») e a sua conduta anterior ao facto (despótica no âmbito familiar mas, a nível social e profissional, de inteira dedicação ao trabalho), a pena correspondente será de fixar, naquele espaço de «sobreposição relativa das penas do art. 131.° e do art. 132.º», em 15 (quinze) anos de prisão.
         Proc. n.º 1071/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira (tem declaração de vo
 
Sumário: I - O recurso respeitante à medida concreta da pena aplicada pelo tribunal colectivo visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, podendo o STJ dele conhecer, sindicando a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite ou da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
II - Não merece censura a decisão que condenou um arguido toxicodependente, com largos antecedentes criminais, sem que se tenha estabelecido qualquer relação entre a sua dependência e os factos praticados, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão por um crime de furto qualificado dos arts. 203.º, n.º 1 e al. a) e 204.º n.º 2, al. e) do CP, 2 meses de prisão pelo crime de introdução em local vedado ao público do art. 191.º do mesmo diploma e na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva.
III - O tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
IV - Mas só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos, que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade, devendo correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa.
         Proc. n.º 369/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Dini
 
I - Há frieza de ânimo quando se age a sangue frio, de forma insensível, com indiferença pela vida humana e reflecte-se sobre os meios empregados quando a escolha, o estudo ponderado dos meios de actuação que facilitam a execução do crime ou pelo menos diminuam acentuadamente as possibilidades de defesa da vítima mercê do modo frio, indiferente, calmo e imperturbadamente reflectido com que foi planeada a morte, como sucede quando:- o arguido se dirigiu ao café, de que nem era cliente habitual, por saber que lá encontraria a vítima, seu cunhado;- na hora que escolheu em função do projecto criminoso;- munindo-se previamente de uma espingarda caçadeira que carregou com dois cartuchos; e,- de surpresa, de forma inesperada procurou o Júlio aproximando-se sem ele ou qualquer dos circundantes se aperceber; e- dirigiu-se-lhe dizendo 'vou-te matar';- disparou contra o mesmo dois tiros quase em simultâneo apontando para o tórax da vítima.
II - O recurso respeitante à medida concreta da pena aplicada visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, podendo o STJ dele conhecer e sindicar a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite ou da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
III - Na determinação da medida concreta da pena deparam-se por vezes circunstâncias que influem na medida da pena mas são ambivalentes, o que impõe cautela na sua ponderação. Se a circunstância do arguido ter sido 'abusado' pela ocorrência da morte violenta do seu pai, quando ainda era jovem e o afecto que nutria pelos sobrinhos deveria ter contribuído para o afastar do seu plano de matar o pai daqueles, também é verdade que, como nos ensina a problemática sobre a violência designadamente a doméstica, que se desenvolve num quadro familiar como o do caso sujeito, muitas vezes o 'abusado' se transforma em 'abusador' num quadro de reprodução da violência sobre si exercida, o que retira a essa repetição valor agravativo significativo.
IV - É de ponderar favoravelmente a conduta anterior do arguido em relação à vítima (pessoa ambiciosa e invejosa da situação do arguido, tendo um espírito mais exaltado e nervoso), apesar dos ciúmes desta e da sua instabilidade de relacionamento, ajudando-a nos trabalhos do campo e na construção da casa, sem qualquer contrapartida económica, ocupando-se dos seus filhos, emprestando-lhe o veículo e alfaias, convidando-o para o casamento, para a ceia do Natal, justificando-se, em caso de homicídio qualificado a pena de 13 anos de prisão.
V - No que se refere ao dano patrimonial das vítimas, o juízo de equidade reclamado pelo art. 566.º, n.º 3, do CC só é convocado depois de se concluir pela impossibilidade de averiguação do exacto valor desses danos, pois que aqueles critérios são referenciais não podendo prescindir de uma adequada fixação da matéria de facto, em cuja ausência deve ser relegada, para execução de sentença, a fixação exacta desse montante (art. 661.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 4.º do CPP).Descritores
         Proc. n.º 585/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Dini
 
I - Com recorrência ao art. 4.º, do CPP, são de trazer à colação os mandamentos gerais contidos no CPC, em capítulo de cumprimento de deprecadas.
II - Em conformidade a esses princípios (mormente aos plasmados nos arts. 184.º e 187.º) a ideia a extrair é a de que, cabendo, embora, ao juiz deprecado, a determinação do modo como deve efectivar-se o que lhe é pedido por carta precatória, tem este cumprimento que ser integral, sendo que para que essa integralidade se verifique haverá que dar-se satisfação plena ao que vem solicitado.
III - Por outro lado, pertencendo ao juiz deprecado escolher o meio de dar cumprimento à deprecada, em sede de produção de depoimento, permite-se-lhe, nesta linha, socorrer-se de meios magnetofónicos.
IV - Ora, se optar por este meio, não pode eximir-se ao cumprimento do que lhe impõe o n.º 7 do art. 318.º do CPP, no concernente ao registo e transcrição.
V - Em suma, o cumprimento de uma carta precatória para inquirição testemunhal em fase de instrução - tendo a entidade deprecada recorrido à gravação magnetofónica - compreende a transcrição, por esta última, da gravação realizada.
         Proc. n.º 463/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves (tem declaração de voto)
 
I - A inconveniência dos efeitos estigmatizantes das penas aconselha a que se pense na adopção preferencial de medidas correctivas para os jovens delinquentes (v. n.º 7 do preâmbulo do DL 401/82, de 23-09), sendo certo que as medidas inseridas no referido diploma 'não afastam a aplicação - como última ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de dezasseis anos, quando isso se torne necessário para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade e esse será, em regra, o caso de a pena aplicada ser a prisão superior a dois anos'.
II - Como resulta claramente da letra do art. 4.° do citado diploma, a atenuação especial da pena não é de aplicação automática, sendo imprescindível para tanto a demonstração de que de um regime de punição mais atenuado advirão vantagens para a reinserção do jovem condenado.
III - São prementes as exigências de prevenção geral nos crimes de tráfico de estupefacientes pelas consequências nefastas nos consumidores e reflexamente no seu agregado familiar e em toda a comunidade.
IV - Não deve beneficiar da atenuação especial da pena, o autor material de um crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, que foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e, ainda, em pena acessória de expulsão do território nacional com o período de 10 anos de interdição de entrada, não merecendo, por outro lado, qualquer reparo a medida concreta da pena de prisão aplicada, atento o seguinte quadro: - em 05.08.2001, o arguido, primário, nascido a 26-06-82 no Brasil, onde sempre residiu e vive com a avó e está inserido numa família de parcos recursos económicos e onde frequentava o equivalente ao 12.º ano de escolaridade, sem qualquer ligação familiar, profissional ou outra a Portugal, ao desembarcar no aeroporto de Lisboa, em voo proveniente do Brasil, foi surpreendido, na posse, além do mais, de 747,293 gr. (p.l.) de cocaína e 700 dólares americanos; - aquele estupefaciente e esta importância haviam-lhe sido entregues em S. Paulo (onde regressaria a 14-08-2001, para o que tinha bilhete de avião), devendo o arguido entregar a droga em Lisboa, serviço pelo qual receberia 2000 dólares americanos, o que confessou.
         Proc. n.º 1258/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota (declaração de voto no sentid
 
O prazo máximo de duração da prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação quando, em inquérito, se indicia e investiga a prática de um crime p. e p. pelo art. 21 do DL 15/93, de 22-01, é de 12 meses, conforme resulta do art. 215.º, n.º 1 al. a) e n.º 3, do CPP, resultando a elevação prevista neste último preceito directamente do disposto no art. 54.º, n.º 3 daquele DL, com referência ao n.º 1 do mesmo artigo, sem necessidade de qualquer despacho judicial ou declaração do procedimento como de especial complexidade.
         Proc. n.º 1883/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmon
 
I - Pressuposto essencial para a formação da pena de concurso é que a prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.
II - Nos termos do art. 78.º, n.° l, do CP, porém, o regime da pena do concurso será ainda aplicável aos casos em que o concurso só venha a ser conhecido supervenientemente, com um duplo pressuposto: é necessário, por um lado, que o crime de que só agora haja conhecimento, tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tido conhecimento. Em segundo lugar, é necessário que a pena proferida na condenação anterior se não encontre ainda cumprida, prescrita ou extinta.
III - Tarefa vestibular para este efeito é assim, a determinação do momento, quer da prática dos factos, quer do trânsito da sentença em causa.
IV - Não constando do acórdão em que se procedeu a cúmulo jurídico, a data em que transitou em julgado uma condenação nele englobada, omite-se um elemento de facto essencial para a decisão, a qual, por isso mesmo, enferma do vício de insuficiência - art. 410.º, n.° 2, a), do CPP - a motivar a sua nulidade e o reenvio do processo para novo julgamento quanto a tal ponto de facto e subsequente elaboração de nova sentença em conformidade com esse julgamento - art. 426.°, n.° l, a), do CPP.
         Proc. n.º 1545/02- 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins (tem de
 
I - Dentro do espírito que subjaz às alterações introduzidas ao CPC pelo DL 329-A795, de 12/12, e por analogia com o disposto no n.º5 do art.º 688, do CPC, é lícito converter o pedido de reclamação dirigido ao Presidente do STJ relativamente ao despacho do relator de não admissão de recurso (com fundamento de que a decisão recorrida não foi desfavorável ao recorrente em valor superior à alçada da relação) em reclamação para a conferência.
II - Não tendo o reclamante recorrido da decisão de 1ª instância, a condenação da ré dela constante fixou o tecto das verbas a que o mesmo tinha direito, pelo que, na determinação da sucumbência, haverá que atender apenas ao montante da dedução entre o valor considerado na 2ª instância e os constantes da sentença, sendo irrelevante o valor atribuído à causa.
         Incidente n.º 4271/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca
 
Não tendo a ré impugnado o valor atribuído pela autora à acção interposta (consequências da ilicitude do despedimento), a impossibilidade de recurso de revista decorrente da causa ter seguido a forma sumária em função do valor que lhe foi atribuído na petição é também devida à actuação da própria ré, impedindo-a agora de pretender recorrer para este Supremo aose encontrar condenada em importância superior à alçada da Relação (indemnização de antiguidade e retribuições devidas por despedimento ilícito).
         Revista n.º 3725/01 - 4.ª Secção Sá Nogueira (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - Embora o recurso deva ser apreciado pelo tribunal superior, o requerimento da sua interposição tem de ser dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, conforme expressa e claramente decorre do n.º1 do art.º 687 do CPC.
II - O objectivo almejado pelo legislador ao exigir que a arguição de nulidade da decisão seja feita no requerimento de interposição do recurso, é a de permitir que o juiz a quem o requerimento é dirigido, se aperceba da arguição aquando da prolação do despacho de recebimento ou rejeição do recurso, para poder, querendo, pronunciar-se sobre ela, suprimindo, se for caso disso, a nulidade arguida, antes da subida do recurso ao tribunal ad quem.
III - Procedendo o recorrente à arguição de nulidades do acórdão da Relação no requerimento de recurso, mas tendo, erradamente, dirigido esse requerimento aos 'Venerandos Juizes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, não obstante não ter sido observado o formalismo exigido pelo n.º1 do art.º 72 do CPT, não ocorre qualquer impedimento para que o Supremo não possa conhecer das nulidades arguidas.
IV - Cifrando-se a questão a apreciar em recurso em determinar se a ré devia ou não beneficiar da amnistia prevista na alínea ii) do art.º 1º da Lei n.º 23/91, de 04.07, podia a Relação decidir no mesmo sentido da 1ª instância, mas fundada em argumento diverso, não tendo com isso cometido a nulidade insita na alínea d) do n.º1 do art.º 668 do CPC.
V - Há que considerar como sociedade de capitais exclusivamente privados aquela em que o respectivo accionista maioritário é uma sociedade em que o Estado detém 58,9% do seu capital social, esta sim, com capitais maioritariamente públicos, pois que a mesma ao participar no capital daquela fá-lo no âmbito da sua gestão empresarial privada, isto é, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado.
         Agravo n.º 3449/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca
 
I - A nova Lei Geral do Trabalho Angolana (Lei n.º 2/00, de 11.02) não possui natureza interpretativa, pelo que, na ausência de estipulação em contrário, não é possível considerar o período de descanso de 28 dias (após a prestação de trabalho por igual período - regime de 28/28) como correspondente ao gozo de férias.
II - Nada resultando da lei em contrário, a interpretação a dar para efeitos de fixação do conteúdo do direito à compensação em substituição do direito ao gozo de férias, terá de se encontrada na expressão monetária do conteúdo do direito a férias - 30 dias de calendário, ou seja, um mês de salário.
III - Encontrando-se a prescrição de créditos laborais sujeita ao prazo de 6 meses previsto no art.º 165, da Lei n.º 6/81, da República Popular de Angola, não faz sentido introduzir no referido instituto princípios que valem para ordem jurídica diversa, concretamente a portuguesa, em que o regime de prescrição é mais longo. Consequentemente, não há que atender, na determinação do termo inicial da referido prazo prescricional, à cessação de facto da relação laboral, mas tão só à data em que qualquer das partes tomou conhecimento dos factos que fundamentam a respectiva pretensão do autor, conforme preceitua o citado art.º 165.
         Revista n.º 3901/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
 
I - A competência do tribunal fixa-se no momento da propositura da acção.
II - A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao direito de que o autor se arroga e que pretende ver juridicamente protegido. Assim a questão da competência deve ser decidida em conformidade com o pedido formulado e a causa de pedir invocada pelo autor na petição inicial, mas sem que o tribunal esteja vinculado a aceitar as qualificações jurídicas nessa peça adiantadas.
III - O tribunal de trabalho é materialmente incompetente para conhecer do pedido de danos patrimoniais e não patrimoniais que a autora alega ter sofrido relacionados com cheques, letras e empréstimo bancário, uma vez que a mesma não alegou factos que permitissem concluir no sentido de que tais operações se encontravam interligadas, por acessoriedade complementaridade ou dependência, com o contrato de trabalho celebrado entre as partes, antes se limitando a referir que a emissão de cheques e o aceite de letras, bem como a contracção de empréstimo se ficaram a dever apenas à confiança e amizade depositadas na sócia-gerente da ré.
         Agravo n.º 4104/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
I - Nos contratos de trabalho a termo, a indicação da retribuição não constitui formalidade ad substantiam.
II - É admissível o recurso a prova testemunhal para demonstração de que a retribuição efectivamente acordada não coincide com a mencionada no contrato escrito.
         Revista n.º 2544/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - O sistema de liquidação coactiva administrativa das instituições de crédito regulado pelo DL n.º 30 689, de 27.08.40, mantém-se, na sua globalidade, em vigor, pois foi deixado intocado pelo Regime Geral dasnstituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31.12, e foi expressamente ressalvada pelo artigo 2 do DL n.º 132/93, de 23.04, que aprovou o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF).
II - Esse sistema, também considerado na sua globalidade, não padece de inconstitucionalidade, designadamente por pretensas violações do princípio da reserva de juiz e da garantia de acesso aos tribunais, pois a revogação da licença de exercício do comércio bancário, tal como a consequente determinação da liquidação coactiva do estabelecimento, inscrevem-se no âmbito da função administrativa do Estado, já que representam formas de controlo das instituições de crédito em termos de defesa do interesse público na normalidade do funcionamento e da segurança do sistema financeiro.
III - Porém, já padecem de inconstitucionalidade, por ofensa daqueles princípio e garantia, os específicos preceitos do citado diploma que atribuem, em exclusivo, à comissão liquidatária competência para proceder à verificação, classificação e graduação dos créditos sobre o património em liquidação.
IV - Mas já não violam os art.ºs 20, n.º 1, e 202, n.º 1, da Constituição, as normas dos art.ºs 12, 13 e 53 do mesmo diploma, que estipulam, como consequência óbvia da determinação de liquidação, equivalente à situação de falência, a ineficácia das garantias constituídas após a suspensão dos pagamentos e que remetem para o processamento previsto nos art.ºs 1224 e seguintes, do CPC (hoje, art.ºs 209 e seguintes do CPEREF); na verdade, estas normas não eliminam nem reduzem intoleravelmente o direito de acesso aos tribunais e a reserva do juiz, assegurados, numa primeira fase, pela impugnabilidade contenciosa do acto revogatório da autorização de exercício da actividade bancária e determinativo da liquidação e, numa segunda fase, através do reconhecimento de que compete aos tribunais a verificação, classificação e graduação dos créditos, sendo certo que tais normas encontram justificação bastante nos propósitos de concentrar e acelerar o processo de liquidação e de assegurar o tratamento paritário dos credores.
         Revista n.º 1307/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
I - A norma do n.º 1 do art.º 60 do CPT 81, encerra o princípio geral, a observar no caso de não ter havido reclamações contra a especificação e o questionário: por efeito dela, qualquer das partes, se não reclamar nem recorrer, tem de apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas dentro do prazo da reclamação.
II - Contém-se no preceito regulamentação suficiente, de forma a tornar dispensável o recurso às normas subsidiárias do CPC.
III - A aludida interpretação da norma em causa não ofende o direito de acesso aos tribunais e o princípio do Estado de Direito, ela reflecte uma orientação ou entendimento que se mostra por inteiro razoável e justificado, tendo a complementá-la a norma do n.º 3 do citado preceito, que assegura de modo eficaz e suficiente o exercício do contraditório.
IV - Tendo a ré, no essencial, levado ao conhecimento dos autores o que realmente se propunha fazer e que fez - implementação de uma estratégia de saneamento financeiro e modernização da empresa -, e não se vislumbrando o emprego pela mesma de sugestão ou artifício com a intenção ou consciência de induzir em erro os demandantes, ou que estes hajam revogado os seus contratos de trabalho mercê de falsa representação das circunstâncias que os levou a decidir, não ocorre na rescisão operada de tais contratos o vício de erro sobre os motivos, sendo que por demonstrar ficou também, em todo o caso, que as partes haviam reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo determinante da vontade.
         Revista n.º 2161/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja Fonseca
 
I - 'Documentos' não são factos, são antes meios de prova de factos que as partes articulem. E sendo documentos particulares, ainda que não impugnados, não têm força probatória plena, pois só provam e certificam a declaração, mas não a verdade do seu conteúdo.
II - Assim, não pode aditar-se matéria de facto por aplicação do disposto no art.º 659, n.º 3, do CPC, segundo o qual 'na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo der como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer', tendo por base 'documentos não impugnados', pois, não só esses documentos não têm força probatória suficiente, como os autores não deram o seu acordo à matéria de facto articulada pela ré que os mesmos documentos se destinavam a provar.
II - A não discriminação completa e precisa do factualismo necessário à decisão sobre o cumprimento das formalidades legais do despedimento colectivo, impõe a baixa dos autos à Relação para ampliação da matéria de facto.
         Revista n.º 3173/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
I - Por força do § 2.º do art.º 1 do DL n.º 30689, de 27.08.40, revogada a autorização para o exercício da actividade bancária e determinada a liquidação dos bens da instituição de crédito em causa, nenhum credor por crédito anterior à data da suspensão de pagamentos poderá prosseguir na respectiva execução contra o estabelecimento bancário.
II - Assim, deve ser suspensa, na totalidade, a execução da sentença que condenou a ré - instituição de crédito cuja liquidação entretanto foi determinada ao abrigo do DL n.º 30689 -, no pagamento das retribuições devidas desde o despedimento ilícito do autor, não se justificando o prosseguimento da execução para pagamento (parcial) dos créditos do exequente por força do depósito bancário efectuado pela ré como caução para obter a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto.
         Revista n.º 3179/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - Provada a inexistência de qualquer tipo de guarda-corpos e resguardos laterais, e de andaimes ou plataformas, bem como a não utilização de cinto de segurança, mostrando-se assim inobservadas as normas de segurança impostas pelas disposições dos art.ºs 1, 23 e 150, do Decreto n.º 41821, de 11.08.58, e da Directiva 92/57/CEE do Conselho, de 24.06.62, no seu AnexoV, Parte B, SecçãoI, 5.1 e 5.2, tanto basta para funcionar a presunção de culpa da entidade patronal na ocorrência do acidente (que não foi ilidida) estabelecida no art.º 54, do RLAT.
II - A presunção prevista naquele preceito não abrange o nexo causal entre a violação das referidas normas e procedimentos de segurança e a ocorrência do acidente.
III - A matéria de facto suporta a conclusão de estar verificado aquele nexo causal, pois resulta da experiência comum que o acidente se não verificaria se as citadas normas de segurança, ou até só algumas, tivessem sido observadas, não estando provada a sua impraticabilidade, não significando inviabilidade, ou dispensaria a sua adopção, a eventual dificuldade da sua implementação, e sendo pelo menos necessária, tratando-se de trabalhos no exterior a serem executados de dentro para fora, a colocação de andaimes.
         Revista n.º 249/02 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
I - A responsabilidade disciplinar é individual, mesmo nos casos de comparticipação e, por isso, é em relação a cada um dos trabalhadores que a entidade patronal tem de provar quais as suas concretas condutas ilícitas e culposas e, no caso de despedimento, que elas, numa análise objectiva na perspectiva do empregador normal nas concretas circunstâncias do caso, são de molde a inviabilizar a manutenção da relação laboral.
II - Não provando a entidade patronal a prática de ilícito disciplinar concreta e individualmente imputável ao trabalhador em si justificativa da aplicação da sanção de despedimento, não é atendível o incómodo que o regresso ao serviço possa constituir para a entidade patronal. Não constitui um interesse legítimo e juridicamente tutelado.
         Revista n.º 695/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
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