Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I – A “transmissão” de estabelecimento contemplada no artigo 318.º do Código do Trabalho, é a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizado com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, essencial ou acessória. II – Tratando-se de uma actividade que assenta essencialmente na mão-de-obra – como é o caso da actividade de prestação de serviços de limpeza –, o factor determinante para se considerar a existência da mesma unidade económica é saber se houve manutenção do pessoal ou do essencial deste, na medida em que é esse complexo humano organizado que confere individualidade à empresa, e não tanto se se transmitiram, ou não, activos corpóreos. III – Constituem indícios da manutenção da “unidade económica” a transmissão de parte significativa dos efectivos da empresa, a natureza claramente similar da actividade prosseguida antes e depois da transmissão e a continuidade dessa actividade. IV – Inexiste transmissão de estabelecimento, a que se refere o n.º 1 do artigo 318.º do Código do Trabalho, se uma empresa (primeira ré), que se dedica à prestação de serviços de limpeza, executava a actividade de recolha de lixo, nessa área de prestação de serviços, num estabelecimento hospitalar, e uma outra empresa (segunda ré), que se dedica à prestação de serviços na área da gestão ambiental, em várias componentes, designadamente, recolha, transferência, triagem, reacondicionamento, descontaminação e eliminação de resíduos hospitalares, passa a assegurar nesse mesmo estabelecimento a actividade de gestão ambiental, consistente na gestão de resíduos hospitalares, que abarca várias componentes desde a recolha até à eliminação dos resíduos. V – A actividade da segunda ré – gestão de resíduos hospitalares –, exige múltiplos requisitos a satisfazer nas várias componentes, envolvendo o conhecimento e cumprimento de regras dispersas em diplomas gerais e específicos da mesma actividade atinentes à segurança e saúde no trabalho e à salvaguarda do ambiente, não podendo, na apreciação da existência, ou não, de transmissão de estabelecimento, as tarefas de recolha de lixo ou resíduos ser encaradas como actividade diferenciada, de funcionamento autónomo, passível de exploração isolada ou independente.
         Recurso n.º 1332/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
 
I – A possibilidade de reabertura do procedimento disciplinar nos termos previstos no n.º 2 do artigo 436.º do Código do Trabalho cinge-se aos casos em que, com base na sua invalidade, haja sido impugnado judicialmente o despedimento. II – A sobredita norma não consente o alargamento de imputações contidas na nota de culpa a novos factos, conhecidos há mais de 60 dias pelo empregador ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar. III – Na medida em que a nota de culpa, emergente da reabertura do processo disciplinar e que acrescentou factos novos aos constantes da nota de culpa em que assentou a decisão de despedimento impugnada, foi elaborada depois de expirado o prazo de 60 dias previsto no n.º 1 do artigo 372.º do Código do Trabalho, não deve atender-se à nova nota de culpa e subsequente decisão, considerando-se na acção de impugnação judicial apenas a decisão resultante da primitiva nota de culpa, não se valorando os factos resultantes da reabertura do procedimento.
         Recurso n.º 2306/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
 
I -Constitui fundamento do poder de ordenar a suspensão da instância a que se reportam os arts. 97.º e 279.º do CPC a constatação de uma relação de dependência da decisão de mérito relativamente à decisão a proferir por um outro tribunal.
II - A decisão absolutória ou condenatória do processo penal não condiciona nem prejudica a decisão que aprecia a justeza do despedimento, ainda que os factos a que se reporta a decisão disciplinar possam coincidir (total ou parcialmente) com os factos constantes da acusação criminal, na medida em que os pressupostos e objectivos dos dois processos são distintos: enquanto no laboral se analisam os factos em termos de infracção disciplinar, de forma a apreciar se os mesmos constituem justa causa de despedimento, no processo penal averigua-se se constituem crime, na perspectiva da eventual aplicação de uma pena criminal.
III - A inobservância do dever de fundamentar a decisão fáctica não integra o elenco de nulidades decisórias previstas nos arts. 668.º do CPC, designadamente a nulidade por omissão de pronúncia.
IV - Cumpre a exigência legal e constitucional de fundamentação dos actos jurisdicionais o acórdão da Relação que cuida de fundamentar as respostas à matéria de facto e de precisar por que razão deu credibilidade aos testemunhos que cita, permitindo a compreensão do iter lógico e racional que incidiu sobre a apreciação da prova submetida ao respectivo escrutínio.
V - A irrecorribilidade consagrada no n.º 6 do art. 712.º abrange as decisões proferidas nos termos do n.º 5 do mesmo preceito (designadamente a decisão do Tribunal da Relação que, apreciando a alegada falta de motivação da decisão fáctica da 1.ª instância e aplicando o n.º 5 do art. 712.º, indeferiu a pretensão do recorrente de que os autos fossem remetidos à 1.ª instância para os fins nele previstos).
VI - Não impondo a Constituição o duplo grau de jurisdição em matéria de facto no âmbito do processo civil, e mostrando-se já garantido o recurso, em um grau, a interpretação do artigo 712º, nº 6 do CPC, de modo a considerar que o mesmo abrange a decisão da Relação proferida nos termos do n.º 5 do mesmo preceito não afronta os arts. 2.º e 20.º da Constituição da República.
VII - O comando legal do art. 754.º, n.º 2, do CPC, restritivo da admissibilidade do recurso de agravo, pressupõe que o acórdão do Tribunal da Relação tenha incidido sobre decisão da 1.ª instância: só nesta situação se poderá falar em agravo continuado.
VIII - A regra emergente desta norma não é aplicável à arguição de nulidades assacadas a decisões da 1.ª instância, caso em que, naturalmente, existe apenas a decisão do Tribunal da Relação sobre o vício aduzido (ainda que o juiz da 1.ª instância se pronuncie em termos denegatórios sobre a nulidade que é apontada à sua decisão).
IX - Nestas situações, o STJ não conhece directamente das nulidades que eventualmente enformem a sentença ou os despachos, antes apreciando a bondade da decisão que a Relação sobre elas proferiu.
X - Padece de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. d) do C.P.C., o despacho que deferiu um requerimento da ré de desconsideração parcial da resposta à contestação, não identificando qual a parte em que o referido articulado de resposta extravasa as finalidades estabelecidas no artigo 60.º do CPT.
XI - Independentemente do regime especial das nulidades decisórias e da não aplicabilidade directa a estas do disposto no art. 201.º do CPC, não incumbe aos tribunais judiciais ocuparem-se de questões cuja decisão carece de relevância prática para o desfecho do litígio, em conformidade com o que dita o princípio da economia processual acolhido e sucessivamente reforçado na lei de processo civil, de que constituem afloramento os seus arts. 137.º, 201.º e 660.º, n.º 2.
XII - Uma vez que com o requerimento referido em X o que a ré pretendia, no fundo, é que a matéria alegada na resposta não fosse atendida na decisão do pleito e constatando-se que nenhum dos factos alegados na resposta foi, de “per si”, objecto da prova, e não se reflectiu, consequentemente, nos fundamentos da decisão de direito proferida pelas instâncias, a apreciação da referenciada omissão decisória tornou-se irrelevante para o desfecho do pleito.
XIII - Não é admissível recurso de agravo para o STJ da decisão da Relação que, apreciando o despacho de indeferimento do pedido de inquirição de uma testemunha proferido na 1.ª instância, confirmou tal despacho (art. 754.º, n.º 2 do CPC).
XIV - A afirmação de que todos os factos ínsitos na nota de culpa eram uma prática habitual e institucionalizada na loja já antes do Autor assumir as funções de director de loja, prática essa incentivada e incrementada por aquele que posteriormente haveria de ser o administrador da Ré , conhecendo-se quais os factos ínsitos na nota de culpa documentada nos autos e descritos na matéria de facto, tem um evidente significado fáctico: o de que aqueles factos (ou ocorrências da vida real, ali pormenorizadamente descritos) relativos ao procedimento de compra e venda de produtos constituem a maneira de proceder (prática) frequente ou vulgar e em vigor na empresa (habitual e institucionalizada), antes do o autor assumir funções de Director de Loja, e que tal prática era estimulada e fomentada (incentivada e incrementada) por uma pessoa em concreto, que posteriormente foi administrador da ré.
XV - Apesar de se tratar de expressões com um carácter amplo ou de síntese, não deixam de se reportar a dados ou ocorrências da vida real que emergem da demais factualidade apurada e traduzem, elas mesmas, juízos de facto que, como tal, não podem ser censurados pelo Supremo.
XVI - Carece de justa causa o despedimento do director de loja a quem a ré imputou a iniciativa de não cumprir os procedimentos por si instituídos, tendo como consequência provocado um descontrolo total das existências, registos e vendas de determinados produtos, se a ré não provou a generalidade das normas internas que alegara, nem a intervenção do autor em muitos dos factos relatados na nota de culpa, provando-se, ao invés, que o autor nunca emitiu qualquer ordem aos recepcionistas ou outros para não cumprirem os procedimentos instituídos na ré e que todos os factos ínsitos na nota de culpa eram uma prática habitual e institucionalizada na loja já antes do autor assumir as funções de director de loja, prática essa incentivada e incrementada por alguém que posteriormente haveria de ser administrador da ré.
XVII - Neste contexto, não pode imputar-se ao trabalhador a prática de uma actuação desconforme com os procedimentos instituídos pelo seu empregador, ou uma atitude de deslealdade para com o mesmo.
XVIII - Se formulado um quesito sobre um facto desconhecido e o tribunal, produzida a prova, o deu como não provado, não se pode, posteriormente, dar tal facto como provado com base em simples presunção judicial a extrair de outros factos tidos como provados.
         Recurso n.º 10/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I – Não é de trabalho, o acidente de viação ocorrido quando o sinistrado, devidamente autorizado pela sua entidade empregadora, havia interrompido a prestação da sua actividade e abandonado o local de trabalho, para ir buscar o filho ao infantário e regressar com ele ao local de trabalho, a fim de aí continuar a exercer as suas funções profissionais. II – A tarefa que o sinistrado se propunha realizar (ir buscar o filho ao infantário, o que não chegou a fazer porque o acidente ocorreu quando ele se dirigia para o infantário) não tem a menor ligação com a actividade profissional que subordinadamente prestava à sua entidade empregadora; trata-se, antes, de uma tarefa de natureza estritamente pessoal e familiar que se prende, exclusivamente, com os actos da vida corrente do sinistrado e que, por isso, é absolutamente alheia a qualquer missão ou função de carácter profissional. III – A autorização dada pela entidade empregadora explica-se e justifica-se pelo facto de o sinistrado se encontrar dentro do seu período de trabalho, mas não altera a natureza privada da deslocação em questão, não podendo, por isso, a mesma ser qualificada de serviço, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do art. 6.º da LAT.
         Recurso n.º 2588/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I – Nas uniões de facto, o casamento válido, não dissolvido, de qualquer dos seus membros constitui impedimento aos efeitos jurídicos que legalmente são reconhecidos àquelas situações, a não ser que os mesmos se encontrem judicialmente separados de pessoas e bens. II – Tal resulta inequivocamente das Leis n.º 135/99, de 28/8 e n.º 7/2001, de 1/5, mas tal também já estava subjacente ao disposto no art. 2020.º do Código Civil, uma vez que a unidade do sistema jurídico não permitia que a violação dos deveres conjugais fosse objecto de protecção legal. III – Assim, não tem direito à pensão nem ao subsídio por morte, previstos, respectivamente, no art. 20.º, n.º 1, al. a) e no art. 22.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13/9, a pessoa que, sendo casada e não separada judicialmente de pessoas e bens, à data da morte do sinistrado, com ele vivia, há mais de dois anos, em comunhão de cama, mesa e habitação.
         Recurso n.º 2063/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I – Decidir se o conhecimento dos factos relatados por determinada testemunha lhe adveio ou não do exercício da sua actividade como advogada estagiária constitui matéria de facto, da competência das instâncias. II – Decidindo a Relação que os elementos contidos nos autos não permitiam concluir no sentido afirmativo, o Supremo não pode sindicar tal facto, por não se verificar nenhuma da excepções previstas na segunda parte do n.º 2 do art. 722.º do CPC. III – Admitido e produzido o depoimento de parte, a sua relevância não funciona apenas quando ele se traduza numa confissão.
         Recurso n.º 1902/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I -A interpretação dos contratos constitui matéria de facto, relativamente à qual a sindicação por parte do tribunal de revista se circunscreve à averiguação da correcta ou incorrecta interpretação e aplicação pelas instâncias dos critérios legais constantes dos arts. 236.º e 238.º do CC.
II - Embora do teor das cláusulas dos contratos de fornecimento de café celebrados entre as partes (um em 1996 e outro em 1999) não constasse qualquer referência ao acordado sobre a publicidade dos produtos comercializados pela Autora, salvo na parte respeitante ao numerário relativo à comparticipação publicitária (fixada de 7.605.000$00) daquela à Ré, não pode deixar de se considerar provada a existência da obrigação, por parte da Ré, de publicitar, no seu estabelecimento, os aludidos produtos, por ter ficado provado que em 2000 remeteu à Autora um fax -que vale como confissão extrajudicial -, no qual comunicava que deixaria de publicitar na esplanada tais produtos se a Ré não passasse a pagar, anualmente, a comparticipação monetária de 3.000.000$00.
III - Não se pode considerar que tal obrigação esteja afectada de indeterminabilidade, geradora da nulidade do contrato, por ser facto notório que a publicidade respeitante a produtos de restauração, quando efectuada nos locais destinados a tal actividade, se concretiza, quer nos objectos empregues na decoração, interior ou exterior, quer nos objectos utilizados na degustação, quer ainda nas mesas e cadeiras destinadas a ser objecto de utilização pelos frequentadores do espaço comercial em causa.
IV - A actuação da Ré, ao remover da esplanada toda a publicidade à marca dos produtos comercializados pela Autora, nomeadamente as mesas, os guarda-sóis, as cadeiras de madeira e lona, as espreguiçadeiras, o toldo e as bandeiras (equipamentos avaliados em 2.320.000$00), substituindo-os pelos de outra marca ou sem referência a marca, e a sua recusa em recolocá-los apesar da interpelação da Autora nesse sentido, constitui fundamento para a resolução do contrato por parte desta.
V - Não se pode considerar como revestindo escassa importância, na economia do contrato, tal incumprimento contratual por parte da Ré, para efeitos do art. 802.º, n.º 2, do CC. Tão pouco se justifica, com base na equidade, a redução do montante da cláusula penal fixada pelo incumprimento, pois o motivo invocado pela Autora para exigir o aumento da contrapartida monetária (a necessidade de pagamento de taxas às entidades com jurisdição na praia onde estava instalado o estabelecimento), ocorrido que foi cerca de um ano após a celebração do contrato, mostra-se inquinado de má fé, sob o ponto de vista das práticas comerciais.
         Revista n.º 2729/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
 
I -Sobre os trabalhadores que pretendam beneficiar do privilégio imobiliário especial criado pelo art. 377.º, n.º 1, al. a), do Código do Trabalho, recai o ónus de articular e provar que prestavam a sua actividade ao serviço da sociedade insolvente no prédio aprendido para a massa, visto se tratar de elemento constitutivo do direito que se arrogam nas suas reclamações -art. 342.º, n.º 1, do CC.
II - Tendo os trabalhadores alegado que a insolvente se dedicava ao fornecimento de combustíveis no estabelecimento que possuía, sito no lugar que identificam, prestando os ditos reclamantes a sua actividade profissional à insolvente no exercício da actividade que esta desenvolvia, como encarregados de bomba de gasolina, não merece censura a interpretação que a Relação fez das mesmas reclamações de crédito, considerando que aqueles exerciam a sua actividade no imóvel da insolvente apreendido para a massa, pois, embora expresso de forma imperfeita, é esse o sentido com que as reclamações têm de valer, por aplicação, pelo menos analógica, do disposto no art. 238.º, n.º 1, do CC.
         Revista n.º 3009/08 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
 
I -Comprovada a celebração do contrato de cessão de exploração entre autora, como cedente, e a ré, como cessionária, com a consequente obrigação desta de pagar àquela as contraprestações pecuniárias respectivas durante a vigência do mesmo, a extinção de tal contrato antes do prazo acordado constitui excepção peremptória, na medida em que extinguiria os direitos que a Autora se arroga ao pagamento da contraprestação pecuniária mensal até ao termo desse prazo (art. 493.º, n.º 3, do mesmo diploma).
II - Por isso, recaía sobre a ré o respectivo ónus da prova (art. 342.º, n.º 2, do CC), de forma que, não conseguindo satisfazer esse ónus, ou só conseguindo satisfazer em relação a data anterior à desse termo mas posterior à por si afirmada, terá de ver a dúvida daí resultante ser decidida contra ela (art. 516.º do CPC).
III - No que à litigância de má fé respeita, resulta do disposto no art. 456.º, n.º 3, do CPC, que a decisão que a sancione apenas é susceptível de recurso em um grau. Tendo a respectiva decisão condenatória sido proferida em 1.ª instância e revogada pela Relação, não pode já ser apreciada tal matéria no presente recurso de revista.
         Revista n.º 2975/08 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
 
I -Face ao estabelecimento de cláusula penal moratória no contrato de empreitada, não têm os donos da obra de demonstrar a efectiva verificação ou o montante dos danos derivados do atraso, que são indemnizáveis nos termos gerais à luz do disposto no art. 1223.º do CC, para exigirem a correspondente indemnização a pagar pela empreiteira nos termos desse dispositivo.
II - Com efeito, a indemnização encontra-se substituída pela fixada naquela cláusula, que visa justamente prescindir de averiguações sobre a matéria, originando assim uma presunção de existência de danos que a empreiteira, querendo escusar-se a tal indemnização, terá de ilidir, demonstrando ela a sua inexistência ou a sua desproporcionalidade.
III - A indemnização assim fixada na cláusula penal é exigível nos mesmos termos em que a indemnização poderia ser reclamada com base no art. 1223.º, ficando consequentemente sujeita às demais regras a que nos termos gerais se encontrava sujeita, nomeadamente às respeitantes à caducidade (cf. art. 1225.º, n.º 2, do CC, por estarem em causa imóveis por sua natureza destinados a longa duração), e tendo em conta que a pena convencionada se torna exigível logo que o devedor se constitua em mora.
IV - Não podendo a indemnização ser reclamada com base no disposto no art. 1223.º por caducidade, também não o pode ser, por força da mesma caducidade, quando reclamada com base na cláusula penal.
         Revista n.º 2928/08 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
 
I -Pese embora tenha sido proferida sentença crime que julgou falsa a escritura de justificação lavrada pelos Autores para o efeito de conseguirem o registo do prédio reivindicado em seu nome, nada obsta à procedência da acção de reivindicação que intentaram, porquanto o pretendido reconhecimento do seu direito de propriedade se funda na aquisição originária por usucapião (e não na presunção resultante do art. 7.º do CRgP).
II - A actuação dos Réus, ao partirem o murete do contador construído pelos Autores no seu terreno e construírem uma parede no mesmo terreno, atenta contra o direito de propriedade dos Autores. Provando-se que tal conduta causou aos Autores nervosismo e angústia, os danos em causa apresentam uma gravidade merecedora da tutela do direito, justificando-se a condenação dos Réus a pagarem uma indemnização no montante de 400€ a título de danos não patrimoniais -cf. art. 496.º, n.º 1, do CC.
         Revista n.º 3223/08 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
 
I -Não se justifica a recusa das instâncias em indemnizarem o Autor pela privação da utilização do respectivo veículo (um motociclo), desde a data do acidente, com o fundamento de as lesões corporais pelo mesmo sofridas, no entendimento das instâncias, o impedirem de conduzir o mesmo.
II - Na verdade, nada garante que a lesão no tornozelo esquerdo sofrida pelo Autor, que o obriga a socorrer-se de canadianas para se locomover, o impeça de conduzir o motociclo. Acresce que o Autor poderia utilizá-lo, sem necessidade de o conduzir, fazendo-se conduzir por terceira pessoa, necessitando, mais até do que antes, de transporte próprio.
III - Considerando que entre a data do acidente e a citação da Ré decorreram cerca de 3 anos, e atento o disposto nos arts. 562.º e 566.º do CC, a quantia peticionada pelo Autor a esse título, no montante de 3.750€, só peca por defeito, pois corresponde aproximadamente a 3,50€ por dia.
         Revista n.º 3113/08 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
 
I -A convenção de favor pode ser oposta ao favorecido, já que a respectiva relação é de mera garantia, mas, no domínio das relações mediatas, a letra de favor é equiparada a qualquer outra, com poder vinculativo, mesmo que o portador conheça o “favor”.
II - Só assim não será, nos termos do art. 17.º da LULL, se o portador, ao adquirir a letra estiver de má fé e com consciência de prejudicar o devedor, o qual terá de alegar e provar os factos que denunciem esse comportamento.
         Revista n.º 2994/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
 
I -O avalista pode excepcionar o preenchimento abusivo da livrança se também subscreveu o acordo de preenchimento, devendo esta situação ser equiparada às demais em que as excepções pessoais são oponíveis -cf. art. 17.º da LULL.
II - Não tendo sido dada a oportunidade aos executados, opoentes, avalistas da livrança dada à execução, a oportunidade de provarem o preenchimento abusivo que invocaram, por ter sido entendido que os factos já dados por assentes eram bastantes para decidir a oposição no despacho saneador, deverão os autos prosseguir para se conhecer da invocada excepção, baixando à primeira instância para instrução da oposição e produção de prova sobre a mesma.
         Revista n.º 2946/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
 
I -Para demandar civilmente os responsáveis com base no ilícito penal -no caso, ofensa da memória de pessoa falecida -impunha-se o recurso à lide criminal, só sendo possível fazê-lo em separado, e noutro foro, nos casos excepcionais elencados no art. 71.º do CPP.
II - Por isso, enquanto se mantiver pendente essa lide -ainda que em sede de inquérito -não pode correr a contagem do prazo prescricional do n.º 1 do art. 498.º do CC.
III - As normas conjugadas dos arts. 70.º e 71.º do CC não conferem aos filhos qualquer direito a serem indemnizados, por ofensas aos direitos de personalidade de pessoas falecidas.
IV - É, pois, inviável o pedido indemnizatório formulado pelos Autores, tendo como causa de pedir a ofensa do bom nome de sua mãe, que não se confunde com a violação de um direito de personalidade próprio (ofensa da sua integridade moral e do seu bom nome, pela imputação de factos desonrosos à sua mãe).
         Revista n.º 2342/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
 
I -O valor probatório de um documento particular só pode ser invocado pelo declaratário contra o declarante. Sendo o Autor terceiro em relação ao referido documento, visto que ele nunca se destinou a levar ao seu conhecimento qualquer declaração do Réu, estamos perante um documento particular de livre apreciação pelo julgador.
II - A não apresentação pelo Réu do original do documento cuja falsidade o Autor sugeriu só pode ter como consequência a livre apreciação do comportamento omissivo para efeitos probatórios (art. 519.º, n.º 2, do CPC) e nunca a inversão do ónus da prova, visto que não está provado que o Réu tenha culposamente tornado impossível a prova da falsidade do documento.
         Revista n.º 3010/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I -O facto de a localização dos depoimentos em relação às cassetes gravadas ter sido feito no âmbito da transcrição dos depoimentos e em relação a cada um deles, e não no corpo das alegações, é irrelevante, até porque a transcrição faz parte integrante das alegações, pelo que a Relação podia, como fez, reapreciar a prova.
II - No contrato de cessão de exploração de estabelecimento (comercial ou industrial), também denominado de locação de estabelecimento, o que se transmite temporariamente, juntamente com o gozo do prédio onde se encontra instalado e mediante uma retribuição, é o próprio estabelecimento, isto é, a sua fruição, considerado este como uma universalidade, abrangendo, por isso, todos os elementos materiais e imateriais que o integram, tais como os móveis e imóveis, a clientela, as patentes, marcas, segredos, licenças, alvará, dotada de uma organização dirigida à exploração de determinada actividade económica e capaz de gerar lucros.
III - Os alvarás e as licenças são componentes essenciais do estabelecimento, sem os quais este fica descaracterizado, por não poder funcionar. Na verdade, para que o estabelecimento possa actuar no comércio jurídico com a necessária estabilidade, em ordem a atingir a sua finalidade económica, necessita de estar autorizado pelas respectivas autoridades públicas, para exercitar a sua específica actividade comercial ou industrial, estando em causa regras de interesse e ordem pública.
IV - Provando-se que a padaria objecto do contrato de cessão de exploração celebrado entre Autoras, suas proprietárias, e Réus não estava dotada, à data, de alvará, nem de licença sanitária, deverá entender-se que as Autoras não cumpriram o contrato, pois não proporcionaram aos Réus o gozo da exploração do estabelecimento, uma vez que este não podia funcionar legalmente.
V - Noutra perspectiva, mais correcta até, deverá entender-se que ficou completamente frustrado o fim do negócio, visto que os Réus se encontravam impossibilitados de fruir a padaria dentro do condicionalismo determinado imperativamente pela lei e regulamentos aplicáveis, o que parece ser equiparável à impossibilidade originária da prestação, com a consequente nulidade do negócio nos termos do disposto no art. 401.º, n.º 1, do CC, ou pode ainda ser enquadrado no âmbito dos arts. 280.º, n.º 2, ou 294.º do CC, na medida em que o contrato em causa contraria a ordem pública, violando normas que proíbem o funcionamento de estabelecimento daquele tipo sem o devido licenciamento.
VI - O STJ pode conhecer oficiosamente da nulidade, de modo que, verificada esta, não se coloca a questão do incumprimento contratual e do direito que as Autoras se arrogam ao pagamento de todas as rendas convencionadas para a vigência do contrato. Mesmo que se entendesse ter existido incumprimento do contrato, uma vez que as Autoras também o incumpriram, tendo sido esse incumprimento que gerou o incumprimento por parte dos Réus, que deixarem de pagar as rendas e entregaram o estabelecimento àquelas, terá de se considerar excluído o direito às rendas.
         Revista n.º 393/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I -Tendo a ordem de revogação de cheque sido dada pela Autora ao balcão do Banco Réu, na presença de funcionário deste, não pode considerar-se lícito o não acatamento da ordem de revogação com fundamento na deficiente identificação do cheque, por falta de 5 algarismos.
II - Aos funcionários do Réu incumbia ter alertado a Autora no próprio acto ou, pelo menos, na altura da execução informática da ordem, ao inseri-la no sistema, para que em devido tempo a ordem ficasse mais explícita.
III - O pagamento do cheque revogado -apresentado já fora do prazo de 8 dias após a data nele aposta -só ao Réu pode ser imputado, tendo sido a conduta negligente dos seus funcionários que contribuiu decisiva e necessariamente para a violação da ordem de revogação.
IV - Ao ser descontado o cheque, a Autora sofreu um prejuízo, pois a sua conta ficou com menos dinheiro, tendo de se entender que o seu património ficou correspondentemente diminuído.
V - Só assim não se poderia entender se o Réu tivesse alegado e provado que como contrapartida da saída do dinheiro se verificou a entrada de outro bem no património da Autora, factos esses que integram matéria de excepção -art. 342.º, n.º 2, do CC.
         Revista n.º 2678/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Sebastião Póvoas
 
Considerando que, com a expropriação, a área sobrante poente do prédio destinada a logradouro ficou desqualificada e a ter funcionalidades menores, não só pela separação que a cortou do restante prédio urbano, como também pelo desvalor intrínseco dessa separação, traduzido na sua pequena área, nos maiores custos de exploração, nas dificuldades de acesso, e nas limitações de diversa ordem impostas à sua exploração, como as relativas a vedações, abertura de poços, construções de tanques, é de concluir que se mostra preenchida a previsão contida no art. 3.º, n.º 2, do CExp de 1999, pelo que assiste ao expropriado o direito de pedir a expropriação total da dita parcela sobrante.
         Agravo n.º 2476/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Sebastião Póvoas
 
I -A resolução consiste numa forma de pôr fim à vigência de um contrato que pode revestir uma variedade de situações, nomeadamente de incumprimento da contraparte, mas tem os seus efeitos equiparados à nulidade, com efeitos retroactivos (arts. 433.º e 434.º do CC).
II - Já a denúncia, constituindo outra forma de extinção unilateral de um contrato, tem efeitos ex nunc, ressalvando assim os efeitos já produzidos pelo mesmo contrato, visando a cessação deste apenas para futuro e mantendo inalterados os efeitos produzidos.
III - Atenta a necessidade de cumprir os deveres de boa fé contratual exigida no art. 762.º, n.º 2, do CC, a denúncia exige a fixação de um pré-aviso, ou seja, a fixação de um prazo razoável antes da extinção do contrato denunciado entrar em aplicação.
IV - Não pode ser entendida como de resolução, mas sim como de denúncia do contrato, a declaração em que a Ré fornecedora, alegando sucessivos atrasos nos pagamentos a cargo da Autora e referindo que as cláusulas do contrato eram desequilibradas e manifestamente favoráveis à Autora, o que se tornava inaceitável, se considerou desvinculada do contrato, concluindo que este se deve considerar denunciado com efeito imediatos, sem prejuízo de não abdicar dos termos indemnizatórios ajustados por incumprimento da Autora.
V - Na falta de disposição legal aplicável ao contrato de fornecimento dos autos que disponha quanto ao prazo razoável para a denúncia, afigura-se adequado aplicar o disposto no art. 28.º, n.º 1, do DL n.º 118/93, de 13-04, que regula o contrato de agência, face às semelhanças quanto aos interesses subjacentes aos contratos.
VI - Por isso, não tendo sido observado o prazo de pré-aviso de um mês, o contrato deve considerar-se como estando em vigor durante esse lapso de tempo, condenando-se a Ré no pagamento dos danos ocasionados à Autora pela não observância do mesmo.
         Revista n.º 4306/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
 
O direito de regresso da seguradora que satisfez uma indemnização decorrente de contrato de seguro, direito esse fundado na al. c) do art. 19.º do DL n.º 522/85 de 31-12, tem o prazo de prescrição de três anos, previsto no n.º 2 do art. 498.º do CC, não se aplicando a este prazo a extensão do seu n.º 3.
         Revista n.º 3119/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) * Fonseca Ramos Azevedo Ramos
 
Provando-se que, em consequência do acidente, a Autora, à data com 20 anos de idade, sofreu várias equimoses na face, traumatismo da mandíbula, com fractura do maxilar inferior, o que foi, juntamente com o tratamento, muito doloroso e incómodo, continuando a Autora a sofrer dores com a palpação, o contacto com escova de dentes e alimentos duros, e dessensibilização de uma pequena zona entre o lado direito do queixo e o lábio inferior, com a sua capacidade de mastigação limitada, ficando com uma cicatriz na zona inferior do queixo com cerca de 9 mm e afectada por assimetria facial medianamente perceptível, com uma desvalorização de 8% no uso do corpo, afigura-se adequada a quantia de 25.000€ para compensar esses danos não patrimoniais.
         Revista n.º 3093/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
 
I -O princípio da boa-fé não é exclusivo do direito substantivo, também pode ser violado numa perspectiva da actuação processual, mormente, pelo recurso a juízo através de acções ou procedimentos cautelares abusivos.
II - O Código de Processo Civil prevê, no âmbito dos procedimentos cautelares, a responsabilidade do requerente pelos danos que culposamente causar ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal -art. 390.º, n.º 1, do CPC -acolhendo, no domínio processual, o abuso do direito de acção, e a culpa in agendo, ao impor uma actuação conforme ao agir de boa-fé, quando faz apelo à prudência normal e sanciona a violação culposa desse agir com a obrigação de ressarcir os danos causados.
III - No âmbito da responsabilidade civil extracontratual o lesado não precisa de conhecer integralmente os danos para intentar acção indemnizatória, pelo que se os ora AA. tiveram consciência que os factos alegados nos processos contra si intentados, virtualmente, violavam seus direitos de índole patrimonial e moral e eram causadores de danos, nada os impedia de, desde logo, intentarem acção ressarcitória, não carecendo, sequer, de indicar o valor exacto dos danos -nem esperar por decisão judicial que, naqueloutras acções lhes desse ganho de causa.
IV - O lesado tem conhecimento do direito que invoca -para o efeito do início da contagem do prazo de prescrição -art. 498.º, n.º 1, do CC -quando se mostra detentor dos elementos que integram a responsabilidade civil -(facto voluntário, ilicitude, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano).
V - Daí podermos concluir que, quando os RR. foram citados para a acção de onde promana o recurso, em 25-05-2006, já o direito dos AA. estava prescrito, tendo em conta que o acto interruptivo da prescrição -a citação -(art. 323.º, n.º 1, do CC) -ocorreu mais de três anos sobre as datas em que tomaram conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito, sendo aí relevantes (as datas) de 25-02-2000 -(oposição ao procedimento cautelar) e 27-03-2000 (contestação da acção de preferência que lhes foi movida pelos ora RR.).
         Revista n.º 3127/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
 
I -No caso dos depósitos conjuntos, e sendo o Banco credor de um dos depositantes (titular do depósito conjunto), o credor daquela instituição não é esse depositante, mas a totalidade dos co-titulares da conta; nenhum dos contitulares da conta pode sozinho proceder ao levantamento de uma parte ou da totalidade do depósito.
II - Daí que no caso das contas colectivas conjuntas, o Banco não possa efectuar a compensação de crédito que detinha sobre um dos titulares da conta com o crédito que todos os contitulares em conjunto detinham sobre o mesmo Banco.
III - A inércia do ora Autor, co-titular da conta e que não era devedor da quantia mutuada pelo Banco, não se pode traduzir no seu assentimento tácito à operação de compensação realizada.
IV - Acresce que a co-titular, mutuária, filha do Autor, não tinha legitimidade para oferecer como garantia ao Banco uma conta a prazo que ela própria não podia movimentar sozinha e livremente, só o Autor o podendo fazer e na veste de fiador, pois o denominado “penhor de conta bancária” não deixa de constituir em termos práticos uma garantia pessoal.
         Revista n.º 3097/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I -O mandatário forense não é assimilável a um qualquer procurador, no modo do cumprimento do mandato, já que onerado com deveres especiais e defendido com direitos e garantias próprias. Se incumpre os deveres para com o cliente pode ser-lhe assacada, para além de responsabilidade disciplinar, a responsabilidade contratual ou aquiliana, tudo dependendo do ilícito se traduzir no incumprimento do dever do mandato forense ou na violação de outro dever não integrado no contrato de mandato.
II - Para efectivar a responsabilidade civil do mandatário é necessário que se verifiquem, além do mais, os pressupostos do dano e do nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano, sendo que a alegação e prova deles compete à parte por ele patrocinada.
III - Na presente acção, em que o Autor pretende que o Réu, Advogado que o patrocinou numa outra acção, seja condenado a indemnizá-lo por ter deixado que fosse julgado deserto o recurso interposto de sentença desfavorável, não se provando que tivessem sido dadas instruções pelo Autor ao seu mandatário, ora Réu, para recorrer, não pode concluir-se que a simples interposição do recurso acarretasse a obrigação de lhe dar seguimento, sob pena de violação dos seus deveres contratuais.
IV - Não resultando dos autos que o recurso que veio a ser julgado deserto reunia condições para proceder, por erro na fundamentação de facto ou de direito da decisão recorrida (que veio a transitar em julgado), a presente acção não pode proceder.
V - A perda de oportunidade de utilização de tal meio processual não constitui por si mesma um dano patrimonial, sendo ao Autor que competia alegar e provar em que medida o recurso poderia inverter o sentido da decisão desfavorável, na acção patrocinada pelo ora Réu.
         Revista n.º 2713/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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