Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Comprovando-se nas instâncias que as partes não chegaram a um acordo definitivo quedando-se por acordos provisórios ou temporários, a responsabilidade da sua ruptura apenas pode residir na violação da justificada confiança gerada na autora de que o contrato se formalizaria. I - A decisão da ré de acabar com o serviço de detalhe, por ser fruto de uma demorada tramitação nos serviços da ré, em virtude da ponderação dos respectivos custos e benefícios, deveria ser levada ao conhecimento da autora por forma a evitar o agravamento dos investimentos já feitos pela autora em vista da concretização do contrato, o que não tendo sido efectuado faz incorrer a ré na obrigação de indemnizar a autora pelos danos sofridos causalmente pela omissão do dever.
         Revista n.º 999/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço A
 
No confronto entre o crédito pignoratício e os créditos por impostos do Estado, com privilégio mobiliário geral, aquele assume prevalência na ordem da graduação.
         Revista n.º 1441/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço
 
I - A expressão “filho da puta” é objectivamente injuriosa. I - Porém, a carga de gravidade que a lei exige para fundamento de divórcio é excluída se o uso da expressão constituiu um caso isolado e surgiu na sequência de discussão que se travou quando a mulher teve conhecimento de que o marido mantinha relações de cópula com uma prostituta.
         Revista n.º 1027/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares
 
Com o processo de falência, correspondente apreensão de bens e substituição do falido pela massa falida, o direito de retenção não se extingue, sendo sua função conferir ao respectivo titular a preferência sobre os demais credores, em conformidade com o estatuído no art.º 200, n.º 2, do CPEREF.
         Revista n.º 1121/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares
 
I - Mantém-se válida a doutrina do Assento n.º 5/94, de 26-01-94, hoje com o valor de acórdão de uniformização de jurisprudência, segundo a qual “no âmbito e para os efeitos do n.º 1 do art.º 1779 do Código Civil, o autor tem o ónus da prova da culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação”, sendo a jurisprudência assim uniformizada aplicável à violação de qualquer outro dever conjugal. I - É inviolável o direito de liberdade de consciência, de religião e de culto, constitucionalmente consagrado (art.º 41 da CRP); mas a prática de qualquer religião ou culto terá sempre como limite a liberdade de religião ou de culto (ou não culto) de todos os demais. II - Todo aquele que, embora imbuído do espírito de missão que lhe foi inculcado, não obstante convicto de que a sua salvação depende da adopção de determinados comportamentos, praticar actos que manifestamente não pode ignorar serem proibidos ou reprovados pelas leis da sociedade em que (mesmo que o não queira) está integrado, há-de ser alvo de um juízo de reprovabilidade, qualificando-se sempre (mesmo a título de negligência) como culposa a sua actuação.
         Revista n.º 1290/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros
 
I - O cabeça-de-casal pode pedir o arrolamento de bens que deva administrar e que estejam em poder de outros herdeiros ou de terceiro. I - O termo entrega, utilizado no art.º 2088 do CC, constitui uma designação genérica que cobre toda a acção executiva destinada a obter que alguém coloque ao alcance do cabeça-de-casal a coisa que o demandado tem em seu poder.
         Agravo n.º 1344/02 - 7.ª Secção Diogo Fernandes (Relator) Miranda Gusmão
 
I - O contrato-promessa de compra e venda de lotes de terreno deve constar de escrito assinado pelos promitentes (art.ºs 410 e 875 do CC). I - A sua revogação por mútuo consenso, ou seja, mediante pacto extintivo ou abolitivo nos termos do art.º 221, n.ºs 1 e 2 do mesmo código, deve obedecer à forma legal do contrato-promessa pois as razões da sua exigência - assegurar a reflexão e defesa das partes contra a ligeireza ou precipitação, formulação precisa e completa da vontade das partes, maior grau de certeza sobre o pacto abolitivo e assegurar a publicidade deste - são-lhe igualmente aplicáveis.
         Revista n.º 1279/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
 
I - O n.º 2 do art.º 1675 do CC estabelece uma regra (manutenção da obrigação recíproca de prestação de alimentos durante a separação de facto dos cônjuges) e uma excepção (a imputabilidade da separação a qualquer deles). I - Deste modo, a culpa é um facto impeditivo do direito a alimentos, cujo ónus da prova cabe ao cônjuge a quem são exigidos (art.º 342, n.º 2 do mesmo código). II - Em matéria de alimentos de cônjuges separados de facto há um regime próprio, definido por remissão do art.º 2015 para o art.º 1675, em virtude da manutenção dos deveres recíprocos conjugais; e, assim, “as necessidades” do cônjuge separado de facto não se restringem “ao indispensável ao sustento, habitação e vestuário”, compreendendo, dentro das possibilidades do cônjuge obrigado à prestação, o “necessário para assegurar o mesmo padrão ou trem de vida, o mesmo nível económico e social que era o seu antes do casamento”.
         Revista n.º 1306/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
 
I - No âmbito do seguro obrigatório, perante a existência de contrato de seguro que garanta determinadas situações, é nítida a preocupação da lei em não deixar a descoberto os interesses das pessoas afectadas pelo sinistro, não obstante poderem ser invocados pela seguradora motivos que legitimem a cessação do contrato ou a exclusão da garantia. I - Se o lesado, terceiro relativamente ao contrato de seguro, demanda alguém que não figura na apólice como tomador, deve a seguradora usar a faculdade prevista no n.º 2 do art.º 29 do DL n.º 522/85, de 31-12, de fazer intervir na acção o tomador do seguro, designadamente para esclarecimento de eventual transmissão da propriedade do veículo segurado. II - Não o fazendo, tais questões terão de relegar-se para momento posterior e a seguradora responde perante o lesado, sem prejuízo do seu direito de exigir do tomador do seguro, ou de outros responsáveis, o reembolso do que tiver pago.
         Revista n.º 1007/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire
 
I - O contrato de compra e venda de imóvel só pode ser comprovado pela própria escritura de compra e venda ou por documento autêntico com maior força probatória, . uma sentença judicial. I - O pagamento do preço só fica coberto pela força probatória plena do documento autêntico se o notário atestar tal facto com percepção sua, isto é, que tal pagamento foi feito na sua presença; de contrário só fica plenamente provado que o vendedor declarou já ter recebido o preço da venda que efectuava. II - É possível ao vendedor demonstrar a inexactidão da declaração de já ter recebido o preço da venda recorrendo a qualquer outro meio de prova, incluindo a testemunhal ou a confissão. V - A proibição de produção de prova testemunhal consagrada no art.º 393, do CC, que é referida ao conteúdo do próprio documento exigido por lei ou convenção, tem de ser conjugada com a força probatória plena desses mesmos documentos e só nessa exacta medida opera a proibição; isto é, torna-se necessário conjugar o disposto neste art.º 393 com o disposto nos art.ºs 371, 376, n.º 1 e 358, n.º 1, também do CC.
         Agravo n.º 2338/01 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida
 
I - O mero lançamento de uma OPA não é, de per si, enquanto desacompanhado de circunstancialismo relevante, facto determinante do desencadeamento automático do instituto do art.º 437 do CC. I - Ainda que uma OPA possa ser potencial ou realmente modificadora do quadro circunstancial coevo da celebração dum contrato, torna-se sempre necessária a demonstração concreta, factis vel actis, do nexo de causalidade entre tal alteração ou modificação e a maior onerosidade ou desequilíbrio entre as prestações. II - A questão da modificação do contrato só pode colocar-se relativamente a prestações ainda não cumpridas.
         Revista n.º 1145/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcel
 
I - O modelo industrial é uma forma de propriedade industrial, um direito industrial, cuja eficácia constitutiva resulta do registo e que tem como requisito fundamental de atribuição a novidade. I - A novidade significa inconfundibilidade e deve aferir-se em relação ao conjunto ou, na própria expressão do art.º 141 do CPI, ao seu “aspecto geral”. II - Não impede a semelhança o facto de um ou outro elemento singular ou parcelar ser diverso, pois podem surgir situações em que dois modelos, contendo embora elementos diferentes, são susceptíveis de gerar confusão entre si, e também pode suceder que dois modelos, com elementos iguais, não possibilitem confusão entre si pela forma diferente como esses elementos estão combinados. V - O grau de semelhança entre dois modelos objecto de confronto ou de juízo comparativo é dado pela possibilidade de confusão de um com o outro, podendo dizer-se que há imitação quando, postos em confronto ou comparados entre si, esses modelos se confundem, ainda que apenas em algumas das suas partes características.
         Revista n.º 1327/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida
 
I - A decisão em que se conhece da competência relativa dum tribunal apenas impede nova apreciação dessa questão, não constituindo caso julgado formal implícito quanto à competência internacional, podendo o tribunal para o qual o processo é remetido conhecer desta questão. I - O art.º 5, ponto 1, da Convenção de Bruxelas de 27-09-1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o mesmo tribunal não é competente para conhecer do conjunto de uma acção fundada em duas obrigações equivalentes e decorrentes de um mesmo contrato quando, segundo as normas de conflitos do Estado desse tribunal, estas obrigações devam ser executadas uma neste Estado e a outra num outro Estado contratante.
         Agravo n.º 1348/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida
 
I - Nas acções de condenação será ao Réu que incumbe alegar e provar a não violação do direito invocado por incumprimento da obrigação a que se encontrava vinculado. I - A excepção peremptória de falta de protesto por falta de pagamento de letra de câmbio não pode servir de defesa no processo de declaração que tem por base a relação subjacente.
         Revista n.º 1161/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês N
 
I - A acção de declaração de nulidade deve ser instaurada contra os simuladores, isto é, contra os que participaram no negócio que se diz simulado. I - Também os respectivos cônjuges devem ser chamados à acção porque, podendo ser prejudicados pela sua procedência, é necessário que a decisão tenha força de caso julgado em relação a todos. II - O princípio da retroactividade do art.º 1789, n.º 1, do CC, visa defender cada um dos cônjuges contra delapidações e abusos que o outro possa cometer na pendência da acção de divórcio, defendendo também os interesses de terceiro, a quem os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a partir da data do registo da sentença.
         Agravo n.º 1052/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia
 
I - Os factos objecto de confissão devem ser contrários aos interesses de quem confessa e favoráveis aos da contraparte. I - A razão de interesse público, que justifica o conhecimento oficioso da caducidade, só real e efectivamente o determina quando o direito em que a acção se funda for um direito indisponível. II - A regra da indivisibilidade da confissão, estabelecida no art.º 360 do CC, não tem cabimento no caso de pluralidade de confissões; e só é imposta quando a parte contrária se quiser aproveitar da confissão como meio de prova plena. V - A acção de preferência importa litisconsórcio necessário passivo. V - Em caso de litisconsórcio necessário não se pode atribuir eficácia probatória plena à confissão de um dos litisconsortes.
         Revista n.º 1129/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes
 
I - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas já existentes à data da entrada em vigor do DL n.º 168/97, de 04-07, deveriam requerer à Câmara Municipal da respectiva área, e no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do DReg n.º 38/97, de 25-09, a emissão de licença de utilização depois de, sendo caso disso, adaptarem os estabelecimentos aos novos requisitos exigidos, com realização das obras e instalação dos equipamentos necessários. I - Não há erro sobre a existência de licença de utilização e abertura de estabelecimento quando, no momento da escritura de cessão de quotas, decorria o prazo definido no art.º 49 do DL n.º 168/97, e o estabelecimento possuía alvará de abertura passado pelo governo civil ao abrigo do art.º 37 do DL n.º 328/86, de 30-09.
         Revista n.º 1116/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro
 
I - A estipulação de uma cláusula de actualização anual das rendas não é compatível com a actualização através dos coeficientes legais, mesmo que a cumulação esteja prevista no contrato; quando isso suceder vale, em princípio, apenas a actualização convencional, pelo respeito devido à autonomia da vontade como fonte dos contratos e à natureza vinculística do regime legal (que justifica a imperatividade da nulidade parcial, contra o disposto na parte final do art.º 292, do CC), ficando defesa ao senhorio a faculdade prevista no n.º 1, do art.º 33, do RAU. I - A estipulação de uma cláusula de actualização de rendas com periodicidade superior será compatível com a actualização alternada através dos coeficientes legais desde que seja essa a vontade das partes e seja respeitado o intervalo mínimo de um ano entre as actualizações. II - A estipulação de uma cláusula de actualização eventual e esporádica é compatível com a actualização através dos coeficientes legais desde que, ocorrendo o facto que a desencadeia, ela seja aplicada na anualidade que se segue, durante a qual ficará excluída a aplicação dos índices legais, mesmo que o contrato preveja a cumulação ou a não rejeite. V - A ocorrência, durante a mesma anualidade, de mais que um facto previsto numa cláusula de actualização eventual e esporádica, só dá direito a uma actualização convencional na anualidade seguinte.
         Revista n.º 1341/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) * Neves Ribeiro
 
I - A apreciação oficiosa da caducidade pelo tribunal supõe que se esteja perante um direito indisponível, sendo que, por regra, um direito é indisponível quando esteja em causa um interesse público. I - É de conhecimento oficioso o prazo de um ano previsto no art.º 226, do CPP, para formulação do pedido de indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada. II - Se a detenção for ilegal e a prisão preventiva for ilegal, o prazo de um ano conta-se a partir do momento em que o detido ou preso for posto em liberdade; se se tratar de prisão preventiva legal, mas se revelou injustificada por erro grosseiro na apreciação dos seus pressupostos de facto, o prazo de um ano conta-se a partir do momento em que o processo penal for decidido.
         Revista n.º 1030/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão
 
I - Quando o art.º 143, n.º 2, do CPC, refere a excepção de que podem praticar-se em férias as citações, notificações e os actos que se destinem a evitar danos irreparáveis, não se está a referir à propositura da acção que tem lugar mediante a entrega da petição em juízo; o que se diz é que os actos em causa, que não supõem que o tribunal esteja a funcionar, podem praticar-se em férias. I - Terminando em férias o prazo prescricional, o prazo para a propositura da acção defere-se para o primeiro dia útil seguinte ao fim das férias judiciais.
         Revista n.º 1315/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão
 
I - O direito real de propriedade não é apenas fonte de direitos ou poderes, como se diz no art.º 1305 do CC, mas também de deveres. I - A obrigação de remoção de embarcação afundada ou encalhada que cause prejuízo à navegação, ou cuja remoção seja julgada conveniente pela autoridade marítima - art.º 168 do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo DL n.º 265/72, de 31-07 - constitui uma obrigação real, ob rem, ou propter rem, uma vez que se revela conexionada com o direito real de propriedade, por tal maneira que a pessoa do devedor se determina através da titularidade do direito real de propriedade sobre a embarcação. II - Nestas obrigações reais, devem considerar-se ambulatórios todos os deveres de facere que imponham ao devedor a prática de actos materiais na coisa que constitua o objecto do direito real. V - Quer isto dizer que, em caso de transmissão do direito real de cujo estatuto a obrigação emerge, esta passa a vincular o subadquirente, o que significa que, juntamente com o jus in re, se operou a transmissão da dívida. V - Em princípio, as obrigações reais regem-se pelas regras que disciplinam as obrigações em geral, embora haja desvios a ter em conta, impostos pela peculiaridade desde tipo de obrigações. VI - A não remoção da embarcação afundada constitui incumprimento de dever de praticar acto imposto por lei, fazendo incorrer o proprietário em responsabilidade civil extracontratual, nos termos do disposto nos art.ºs 486 e 483, n.º 1, do CC. VII - O antigo proprietário fica exonerado da obrigação real, já que esta se não autonomiza, sem necessidade do consentimento do credor, sendo inaplicável o disposto no art.º 595 do mesmo código, atenta a natureza da obrigação em apreço.
         Revista n.º 1049/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa
 
A deliberação da assembleia geral para aumento do capital social duma sociedade, na falta de acta lavrada por notário, exigida pelo n.º 3 do art.º 85 do CSC, é por si só ineficaz para produzir a alteração do contrato de sociedade, pois não é mais que um dos actos do processo.
         Revista n.º 1328/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa
 
I - No quadro do CPP de 1929 não cabe a figura de rejeição do recurso nos Tribunais Superiores, pelo que verificando-se questões que deveriam ter conduzido à não admissão do recurso deve ser decidido não se tomar conhecimento do recursoII - Em caso de julgamento à revelia, o recurso do condenado é interposto no prazo de 5 dias a contar da sua notificação da sentença, depois de preso ou apresentado voluntariamente em juízo. Tendo sido apresentado anteriormente requerimento de interposição deve aguardar-se o inicio do decurso do prazo de recurso para apreciar tal requerimento.
III - Se o arguido, notificado para dizer se mantém interesse no recurso, não responde directamente e apresenta as respectivas alegações, deve ter-se a resposta por positiva.
IV - É de ter por inconstitucional a interpretação do art. 571.º, § 3.º, do CPP de 1929, segundo a qual o requerimento de interposição de recurso apresentado antes da notificação a que alude, e que não tenha sido desatendido, não releva depois de efectuada essa notificação.
V - Daí que o Tribunal de 1.ªnstância tenha andado bem em admitir, como admitiu o recurso, pelo que deve o Tribunal da Relação dele tomar conhecimento de mérito, quanto à parte ainda não conhecida já que a pretendida aplicação do perdão da Lei 29/99 foi objecto de decisão não impugnada.
         Proc. 1250/02 - 5.ª Secção Simas Santos * Luís Fonseca Abranches Martins
 
I - O requerimento de recusa de juiz é admissível até ao início da audiência. Depois de iniciada a audiência só poderão ser invocados, como fundamento desse pedido, factos posteriores ocorridos até à sentença, quando os actos invocados como fundamento tiverem tido lugar ou sido conhecidos pelo invocante após o início da audiência.
II - O CPP trata dos impedimentos, recusas e escusas, de forma completa, por forma a dispensar o recurso a direito supletivo, não se podendo afirmar que se verifica uma lacuna carecida de regulamentação, que dê espaço a integração, quanto ao momento até ao qual pode ser requerida a recusa de juiz.
III - Para que possa ser pedida a recusa de juiz, é necessário que:- a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;- por se verificar motivo, sério e grave;- adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
IV - A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa.
V - Se o recorrente se limita 'objectivamente' a invocar simples discordâncias jurídicas e a partir daí, sem desenvolver qualquer esforço probatório ou argumentativo, concluiu que o Senhor Juiz recusado se colocou 'decidida e decisivamente, do lado da sua Colega proponente da acção em causa', em seu favorecimento manifesto, denunciando claramente com esses despachos 'a especial afinidade, afeição e amizade', assim como a 'grande intimidade' entre o Juiz e o requerente, é de indeferir a pedida recusa.
         Proc. n.º 3914/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Luís Fonseca Abranches Martins
 
I - Se o STJ ordena a remessa de um recurso ao Tribunal de Relação por ter entendido que o mesmo não visava exclusivamente matéria de direito, esclarecendo o ponto específico da matéria de facto impugnado, não pode a Relação deixar de decidir essa questão.
II - Tendo o recurso sido remetido para conhecimento da questão de facto, a não indicação dos factos que a Relação considera provados, com mera remissão para os factos apurados na 1.ªnstância, sem tomar sobre eles posição, não satisfaz às exigências do n.º 2 do art. 374.º do CPP, acarretando a nulidade do acórdão.
III - Pode a Relação tirar conclusões ou ilações da matéria de facto tida como provada pela 1.ªnstância, o que constituiu também questão de facto, que deveria ter assento na parte do acórdão em que a Relação fixa a matéria de facto provada e não em sede de fundamentação.
IV - A interpretação da vontade real dos declarantes num contrato é matéria de facto.
V - Se a Relação conclui pela insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, deve reenviar o processo para novo julgamento e não absolver os arguidos.
         Proc. n.º 1382/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Din
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