Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Dos art.ºs 12, n.º 4, e 9, n.º 2, da LCCT, resulta que os factos a atender para apurar a existência de justa causa de despedimento têm de reunir três requisitos: têm de constar da nota de culpa (ou referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade), têm de constar da decisão punitiva, e têm de ser provados na acção de impugnação de despedimento, incumbindo o ónus da prova à entidade empregadora.
II - Assentando a decisão de despedimento na imputação ao autor de ter faltado ao serviço apesar de não estar doente e ter-se conluiado com o médico subscritor do boletim de baixa para este mencionar uma consulta que não se chegou a realizar, se, em sede de matéria de facto, se provou a inexistência deste conluio e a veracidade da situação de doença do autor, impõe-se a declaração da ilicitude do despedimento.
III - Na definição do valor das retribuições que o autor deixou de auferir no período decorrido desde a data do despedimento (ou desde o 30.º dia anterior à proposição da acção) até à data da sentença não é, em princípio, de atender ao lapso de tempo, compreendido naquele período, em que o autor esteve de baixa por doença, recebendo o correspondente subsídio, pois nessa situação deixou de ter direito à retribuição (art.º 26, n.º 2, alínea d), do DL n.º 874/76, de 28.12); só assim não será se a situação de doença foi determinada pelo próprio despedimento, pois, nesta hipótese, como a perda da direito à retribuição é imputável à entidade empregadora, tudo se deve passar como se o trabalhador sempre tivesse estado em efectividade de funções e, assim, terá direito às correspondentes retribuições (com restituição do percebido a título de subsídio de doença).
IV - A não reprodução no DL n.º 372-A/75, de 16.07, e, posteriormente, no Regime Jurídico aprovado pelo DL n.º 64-A/89, da norma do n.º 3 do art.º 106 da LCT, não significou a inviabilização da aplicação das regras gerais de direito relativas à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais às situações de despedimento ilícito; assim, verificados os respectivos requisitos (ilicitude, culpa, danos com gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito e nexo de causalidade entre a conduta ilícita da entidade empregadora e os danos não patrimoniais sofridos pelo trabalhador ilicitamente despedido), justifica-se a condenação em indemnização por este tipo de danos.
         Revista n.º 1659/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
I - O fundamento de recurso que consiste na nulidade da sentença tem que ser indicado no requerimento de interposição do recurso.
II - As ilações que as instâncias tiraram, quer dos factos quer dos documentos (não se tratando de documentos que façam prova plena dos factos quesitados e não tendo sido eles os únicos meios de prova ao dispor do tribunal colectivo), tudo nos termos do princípio da livre apreciação da prova consagrado no n.º 1 do art.º 655 do CPC, ainda que de errada apreciação e valoração se tratasse, seria insindicável pelo STJ.
III - Não é apropriado falar-se em contradição entre as respostas negativas a determinados quesitos e as respostas dadas a outros quesitos, já que a resposta negativa não significa a prova do contrário daquilo que é quesitado, mas tão só que a matéria quesitada não foi dada como provada, pelo que a contradição apenas se verificaria se dois quesitos sobre a mesma matéria de facto tivessem tido respostas diversas e inconciliáveis.
IV - Atento o disposto nos art.ºs 713, n.º5, e 726, ambos do CPC, o Supremo considera dever acolher os fundamentos da decisão recorrida quanto à verificação ou não da justa causa para o despedimento e ao direito ao ressarcimento dos danos invocados pela ré, subscrevendo integralmente os mesmos, pois aquela mostra-se bem estruturada e devidamente fundamentada, fazendo uma correcta e ponderada interpretação e aplicação da lei.
         Revista n.º 1667/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
 
I - No contrato de trabalho celebrado entre nacionais portugueses e empresa do sector petrolífero angolano segundo o regime de tempo de trabalho igual ao tempo de descanso (4 semanas de trabalho seguidas de 4 semanas de folga), não é lícito considerar que um desses períodos de folga corresponde ao período de férias anuais pagas a que os trabalhadores têm legalmente direito.
II - Nessa situação, os trabalhadores têm direito à compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias, prevista no Despacho n.º 65/91, de 05.07, do Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social da República Popular de Angola, compensação essa que, considerando que os mesmos trabalhadores têm direito a 30 dias de calendário de férias pagas por ano, deve corresponder ao montante de um salário mensal.
         Revista n.º 3902/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - O Tribunal só pode responder sobre factos materiais, não sendo lícito emitir qualquer juízo de valoração da questão de direito que implique interpretação ou aplicação da lei ou raciocínio jurídico.
II - Por isso, não poderá um quesito conter matéria conclusiva, nem a resolução da questão concreta de direito que é objecto da acção.
III - As respostas a quesitos formulados nestas condições têm que se declarar não escritas, nos termos do n.º 4 do art.º 646 do CPC.
IV - Saber se um quesito se confina a matéria de facto ou se se reveste de natureza conclusiva, é uma questão de direito que, assim, cai sob a alçada apreciativa do STJ.
V - Tendo o acórdão recorrido limitado-se a tirar ilações lógicas extraídas dos factos provados, sem os alterar, concluindo pela verificação do nexo causal entre a omissão negligente da ré patronal - que não procedeu à instalação, junto à máquina com que o sinistrado trabalhava, de um dispositivo adequado ao corte automático da corrente eléctrica, estando ciente ou devendo saber, além do mais, do estado em que se encontravam as suas instalações naquele local (humidade nas janelas e nas tomadas eléctricas) - e o evento, tais ilações não são susceptíveis de censura pelo STJ, nem este Tribunal pode deixar de acatar a existência do nexo causal, por este constituir matéria de facto e esta ser da competência exclusiva das instâncias.
         Revista n.º 4205/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
I - A presunção estabelecida no art.º 54, do RLAT, não se estende ao nexo de causalidade entre a inobservância das normas legais sobre a segurança e o acidente.
II - A prova daquele nexo de causalidade é um prius relativamente ao estabelecimento da culpa: só após feita a prova do nexo causal entre aquela inobservância e o acidente passa a ter relevância determinar a existência de culpa por tal inobservância de preceitos legais que o sobredito art.º 54 do RLAT imputa, por presunção legal tantum iuris, à entidade patronal.
III - Os factos apurados em acidente mortal ocorrido quando o sinistrado procedia ao descarregamento de um veículo pesado, directamente para o interior de um doseador de barro, estando autorizado a manobrar apenas o tractor para alimentar o doseador com barro e não estando habituado ao aludido veículo pesado, cujo funcionamento mal conhecia, não permitem estabelecer o nexo de causalidade entre o facto de a entidade patronal não ter colocado qualquer protecção entre o doseador e o local onde se imobilizava o veículo que o alimentava e, bem assim, o facto de a área circundante ao doseador não ser suficientemente espaçosa para permitir as manobras de uma pá carregadora, que previamente retirasse o barro do camião, ou ainda o facto de não ter a mesma entidade patronal proporcionado ao sinistrado formação destinadas ao desempenho da tarefa de alimentar o doseador de barro com segurança, e o acidente verificado, resultando antes, nas referidas circunstâncias, que o mesmo teve por causa a imprevidência do trabalhador.
         Revista n.º 94/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - A nulidade do acórdão da Relação deve ser arguida no requerimento de interposição do recurso, e não na respectiva alegação, sob pena de não ser conhecida, por extemporaneidade.
II - É a denominada subordinação jurídica, presente no contrato de trabalho e ausente na prestação de serviços, um dos que mais próximo daquele se encontra, que decisivamente caracteriza o primeiro, subordinação jurídica que consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras e orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem.
III - Provado que na colaboração que o autor aceitou prestar para a ré ele não recebia ordens ou instruções desta, nomeadamente sobre a forma como devia cumprir o programa ou organizar as aulas, que no período de 1996/97 e 1997/98 competia ao autor a escolha do objectivo, do conteúdo, carga horária, tipo de aulas e escolha das modalidades de avaliação que iria seguir na docência, que ao autor era exclusivamente paga a retribuição horária acordada, que segundo o acordado com a ré, o autor era contratado pelo período de um ano escolar, normalmente de Setembro/Outubro a Julho, findo o qual cessavam as funções de docência na ré, que se repetiriam no ano seguinte se fosse do interesse de ambas as partes, condições contratuais estas que foram sempre livremente acordadas e aceites entre o autor e a direcção da ré, de pouco significado assumem no sentido de que era de trabalho o contrato em causa a existência de remuneração à hora, o cumprimento de um horário e a prestação de actividade em instalações da ré, não sendo assim suficiente a factualidade provada para conduzir à demonstração de que a actividade do autor era desenvolvida 'sob a autoridade e direcção da ré' e de que as partes estiveram ligadas por um contrato de trabalho.
         Revista n.º 334/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
Nos termos do disposto nos art.ºs 713, n.º5, e 726, ambos do CPC, o Supremo considera dever acolher os fundamentos e decisão do aresto em recurso, subscrevendo integralmente os mesmos, pois aquela mostra-se bem estruturada e devidamente fundamentada, fazendo uma correcta e ponderada interpretação e aplicação da lei.
         Revista n.º 779/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I - A detenção do arguido para aplicação ou execução da medida de prisão preventiva fora de flagrante delito, em qualquer fase do processo, portanto mesmo na de julgamento, sem prévia audição daquele, implica o dever de apresentação do mesmo, no prazo máximo de 48 horas, ao Juiz que ordenou a detenção, para que, em interrogatório, o detido possa pronunciar-se sobre os fundamentos da prisão preventiva que lhe foi aplicada sem a sua prévia audição (art. 254.º, n.º 2, do CPP).
II - Cumprido o mandado de detenção para execução da prisão preventiva ordenada no despacho a que aludem os arts. 311.º e 312.º do CPP, a irregularidade decorrente da não apresentação do arguido ao Juiz, em violação do preceituado no citado art. 254.°, n.º 2, não preenche qualquer das hipóteses taxativas enunciadas no art. 222.º, n.º 2, nem mesmo a da alínea c), porque não implica, manifestamente, que sejam excedidos os prazos de duração máxima da prisão preventiva constantes do art. 215.º, todos do mencionado Código.
         Proc. n.º 2020/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
 
I - A reparação dos danos não patrimoniais não tem por fim, por ser isso impossível, colocar o lesado no statu quo ante, mas apenas compensá-lo, indirectamente, pelos sofrimentos, pela dor e pelos desgostos sofridos, atribuindo-lhe uma quantia em dinheiro que lhe permita alcançar, de certo modo, uma satisfação capaz de atenuar, na medida do possível, a intensidade do desgosto sofrido.
II - Como é jurisprudência uniforme, o art. 661.º do CPC reporta-se ao pedido global, que não aos pedidos parcelares em que o mesmo se desdobra.
         Proc. n.º 120/02 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira
 
Invocada a nulidade do acórdão condenatório, afirmando-se que este não obedece aos requisitos previstos no art. 374.º, n.º 2 do CPP, o recurso deve ser rejeitado se for manifesto que a decisão recorrida enumera os factos provados e não provados, bem como os motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, sendo ainda certo que, no acórdão em causa, foram devidamente valoradas e passadas ao crivo da crítica essas mesmas provas, com o necessário desenvolvimento.
         Proc. n.º 1269/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Franco d
 
I - No nosso direito positivo, os fundamentos do recurso de revisão penal são os indicados nas als. a) a d) do n.º 1 do art. 449.º, do CPP.
II - Deve negar-se a revisão pretendida, quando o recorrente no seu requerimento não invoca nenhum dos fundamentos em que possa alicerçar-se o recurso de revisão.
III - E ouvida a testemunha indicada, se do seu depoimento não resultam factos novos; e se tal depoimento, de per si ou combinado com os demais elementos que forma apreciados no processo, não forem susceptíveis de levantar 'graves dúvidas sobre a justiça da condenação'.
         Proc. n.º 382/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Franco de
 
I - Pratica os crimes de ofensa à integridade física qualificada, de violação de domicílio, de coacção e de detenção e uso de arma de defesa, em concurso real, o arguido que, pela madrugada, empunhando uma pistola de calibre 7,65 m/m, carregada, entrou violentamente em casa habitada pelos ofendidos, sempre empunhando a pistola constrangeu um deles a indicar-lhe o quarto onde dormia outro ofendido, após o que entrou no quarto deste e, apontando-lhe a arma - que não se encontrava manifestada nem registada e sem que possuísse a necessária licença - contra ele disparou quatro tiros, atingindo-o nas coxas e produzindo-lhe as lesões examinadas nos autos.
II - Não deve suspender-se a pena única de prisão imposta ao arguido, se este, anteriormente, já foi condenado em pena de prisão (suspensa) por ter praticado crimes análogos, por se constatar que a anterior condenação não foi suficiente para afastar o arguido da criminalidade.
         Proc. n.º 1392/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Franco d
 
I - Constituem elementos do crime de burla: que o agente (i) tenha intenção de obter um enriquecimento ilegítimo; (ii) induza em erro a vítima sobre factos que astuciosamente provocou; (iii) desse erro resulte a prática de factos que prejudiquem patrimonialmente a vítima ou terceiro; (iv) actue com dolo.
II - A burla constitui um crime de dano, traduzido num prejuízo patrimonial efectivo em que a consumação passa por um duplo nexo de imputação objectiva.
III - Este Supremo Tribunal já se pronunciou no sentido da aceitação da prática do crime de burla por omissão, uma vez verificados os requisitos gerais do artigo 10.º do CP.
IV - No caso dos autos, o erro da vítima foi ocasionado 'não expressis verbis mas através de actos concludentes, i. e., de condutas que não consubstanciam, em si mesmas, qualquer declaração, mas, a um critério objectivo - a saber, de acordo com as regras da experiência e os parâmetros ético-sociais vigentes no sector da actividade -, se mostram adequadas a criar uma falsa convicção sobre certo facto passado, presente ou futuro'.
V - A experiência comum e os padrões ético-sociais vigentes - as excepções só confirmam a regra - são de molde a interiorizar, pelos destinatários, que aqueles que agem em nome do Tribunal, numa concreta venda extra-judicial o fazem de boa fé, informando exacta e lealmente de todas as circunstâncias implicadas.
VI - O recorrente agiu com dolo ao fabricar, perante a firma ofendida, através de factos concludentes, a aparência de um negócio regular de transmissão do direito ao trespasse e arrendamento, pela quantia e restantes condições acordadas.
VII - A severidade da pena - 6 (seis) anos de prisão, da qual se declarou perdoado condicionalmente um ano de prisão -, apesar do lapso de tempo decorrido sobre os factos, que é em boa parte imputável aos arguidos, valoriza, na medida ajustada, a postura de insensibilidade do recorrente, colocado em situação de particular exigência como mandatário do Tribunal para a venda dos bens, que não reconheceu qualquer intenção delituosa, não revelou arrependimento, não assumiu qualquer culpa ou responsabilidade, não reparou, decorridos estes mais de dez anos, quaisquer dos prejuízos provocados.
         Proc. n.º 576/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
 
I - Há caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso, constituindo uma figura jurídica que respeita ao efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder judicial do julgador e permitindo a sua imediata execução (actio judicati).
II - Há caso julgado material quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos (exceptio judicati).
III - O caso julgado material baliza-se por limites subjectivos (identidade do arguido ou arguidos) e objectivos (identidade naturalística do facto ou factos), podendo esta ser total ou meramente parcial, exigindo-se, neste último caso, que exista um núcleo comum irremovível.
IV - Tendo o arguido sido julgado embora em processos diferentes, e também por factos parcialmente distintos, mas submetidos ao mesmo projecto criminoso, que consistia em comprar e vender produtos estupefacientes, disso fazendo o seu modo de vida, tudo no âmbito do mesmo espaço físico, dos mesmos condicionalismos de execução e de forma habitual e permanente, verifica-se uma situação de caso julgado que implica a absolvição do arguido relativamente aos factos integrantes do processo julgado em último lugar.
         Proc. n.º 1228/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando L
 
I - Na falta de presunção legal de paternidade cabe ao autor, em acção de investigação, fazer a prova de que a mãe, no período legal de concepção, só com o investigado manteve relações sexuais, face à doutrina do assento n.º 4/83, de 21-06-83, hoje com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência. I - Não é necessária a prova da exclusividade das relações sexuais entre a mãe do menor e o pretenso pai sempre que se possa demonstrar o vínculo biológico por outros meios científicos. II - Actualmente a paternidade biológica pode determinar-se por prova directa, ou seja pela realização exames hematológicos e de ADN ou de quaisquer meios cientificamente comprovados, nos termos do art.º 1801, do CC, através de presunções, como previsto noa art.º 1871, do mesmo diploma legal e indirectamente através da prova testemunhal, nas condições mencionadas no assento referido em. V - A doutrina do assento deve ser objecto de uma interpretação restritiva e actualista apenas aos casos em que não é possível fazer-se a prova directa do vínculo biológico, por exames laboratoriais. V - A apreciação crítica da recusa do réu a submeter-se ao exame e o valor que lhe deve ser atribuído para efeitos probatórios incumbe, antes do mais, às instâncias a nível da matéria de facto. VI - A inversão do ónus da prova permitida pelo n.º 2, do art.º 519, do CPC, não opera automaticamente, tudo dependendo das circunstâncias concretas da prova que for produzida em cada caso. VII - A recusa da colaboração é legítima se esta implicar a violação da integridade física ou moral das pessoas, mas tal não sucede no caso dos exames hematológicos usados nas acções de investigação de paternidade. VIII - A maternidade e paternidade constituem valores sociais e o direito do investigado a não se submeter ao exame contrapõe-se o direito do investigante de conhecer os seus verdadeiros pais. X - É admissível a formulação de um quesito onde se pergunte se das relações sexuais havidas entre o investigado e a mãe do menor resultou a gravidez desta e se dessa gravidez nasceu o filho, e essa é uma forma similar de perguntar se a mãe manteve relações sexuais apenas com o pretenso pai no período conceptivo. X - Provando-se que das relações sexuais havidas entre o réu e a mãe do menor resultou a gravidez desta não chega para o autor investigador ser declarado filho do réu, sendo necessário demonstrar que dessa gravidez nasceu o autor.
         Revista n.º 1316/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pa
 
Comprovando-se nas instâncias que a causa de pedir é o contrato de compra e venda alegadamente celebrado entre a autora e a ré e a falta de pagamento do preço, a circunstância de a ré, na réplica, mantendo a compra e venda inicial, acrescentar que a ré também deve a quantia peticionada porque ao assinar os cheques assumiu a obrigação de proceder ao pagamento dos mesmos, não desobriga a autora da prova da compra e venda.
         Revista n.º 298/02 - 1ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Reis F
 
Incumbe ao embargante, nos embargos de terceiro deduzidos por apenso a execução, a prova da temporaneidade da apresentação dos embargos.
         Revista n.º 1107/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Silva Paixão
 
I - A referência (ou ausência dela) a “existência de porteiro ou outros vizinhos que se prestassem a receber e transmitir a citação”, quando esta for feita nos termos do art.º 235 do CPC, não se reconduz ao conceito de formalidade essencial da diligência. I - Tendo o autor invocado no requerimento do recurso extraordinário de revisão apenas a falta de citação por preterição de formalidades essenciais, a questão suscitada em sede de recurso para o STJ da preterição de formalidade legal “por mais secundária ou insignificante que seja”, constitui uma alteração de causa de pedir não consentida pelo art.º 273, n.º 1, do CPC, além de ser uma questão nova de que o STJ não pode conhecer.
         Revista n.º 1112/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos
 
I - A competência territorial prevista no art.º 79, n.º 1, da Lei n.º 147/99, de 09-01, determina-se em função de um factor geográfico que é a residência do menor e outro temporal (aquela residência à data da comunicação da situação ou da instauração do processo judicial). I - A lei abriu, no n.º 4 do citado preceito, uma excepção à regra mencionada em 1, para o caso de, após a aplicação da medida, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, circunstância em que o processo é remetido à comissão de protecção de menores ou ao tribunal da área da nova residência. II - Provando-se nas instâncias que, por força da aplicação da medida que lhe foi determinada, o menor foi deslocado da sua residência habitual para outro local, não se demonstrando que por factores alheios à medida, o menor aceitou ou tolerou a execução dela nesse novo local, tal não constitui modificação de facto atendível, nos termos do n.º 4 mencionado.
         Revista n.º 1181/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Gar
 
I - A acção de despejo é uma acção com forma de processo especial. I - A acção de despejo visa fulcralmente a situação jurídica do contrato de arrendamento urbano. II - Numa acção de despejo com fundamento em violação das obrigações contratuais do locatário, não é possível discutir questões específicas de defesa do direito de propriedade. V - Tendo sido pedida a resolução do contrato de arrendamento urbano com fundamento legal e consequente despejo, não é possível cumular com esse, o pedido de demolição de obras ilicitamente realizadas pelo locatário.
         Revista n.º 810/02 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fe
 
Alegando o autor na petição inicial que o acidente se ficou a dever a deficiente sinalização de obstáculos resultantes de obras que a JAE levava a cabo na via, através de uma empresa de construção, porque a sinalização de obras a estrada é uma actividade regulada pelo direito administrativo, no exercício de satisfação de interesses públicos, é competente para julgar a acção de indemnização por danos sofridos pelo autor na sequência de acidente de viação ocorrido nesse circunstancialismo, o Tribunal Administrativo de Círculo.
         Agravo n.º 1045/02 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Fe
 
Se, através da execução específica de um contrato-promessa de cessão de quotas (de que o réus eram titulares em determinada sociedade), para a autora, as partes pretendem a transferência de posição de concessionária de que a ré mulher é titular, porque só a Câmara Municipal competente pode fazer essa transferência de concessão, é nulo o mencionado contrato-promessa, nos termos do art.º 280, n.º 1, do CC.
         Revista n.º 1324/02 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo F
 
I - As consequências da culpa do automobilista interveniente num acidente de viação, motivadas pelo tipo de veículo que conduzia e pela perigosidade que lhe é inerente, devem considerar-se duas vezes mais graves que as derivadas da culpa do condutor do velocípede. I - Comprovando-se nas instâncias que o condutor do veículo automóvel seguro na ré, seguia a uma velocidade superior a 90 Km/h e distraído e que o autor, nesse circunstancialismo, não respeitou o sinal de “STOP” para si existente no local, conclui-se que o autor contribuiu com maior grau de culpa para a ocorrência do acidente, não sendo de aplicar o art.º 570 do CC.
         Revista n.º 1114/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lopes Pinto Rei
 
É competente para conhecer e julgar a providência cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova requerida por um particular contra a Câmara Municipal em alegada violação do seu direito de propriedade o tribunal comum.
         Agravo n.º 904/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Faria Antunes Lope
 
Incorrendo o saneador-sentença em nulidade por omissão de pronúncia, impunha-se à Relação anulá-la e conhecer da apelação, o que não tendo sido feito, importa que o STJ anule o referido saneador-sentença, ordenando que os autos baixem á Relação a fim de conhecer da apelação.
         Revista n.º 1274/02 - 6.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques
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