Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O título executivo tem que oferecer um mínimo de garantias quanto à existência do direito de crédito que se pretende satisfazer coercivamente. I - O regulamento do condomínio e a acta da assembleia de condóminos não constituem título executivo bastante se, não obstante o regulamento estabelecer os valores a pagar pelos condóminos, da acta não constar ter sido deliberada a existência de dívida da executada (que não reconheceu ser devedo-ra de qualquer quantia) e o respectivo montante.
         Agravo n.º 332/02 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Abílio Vasconcelos
 
I - Embora a perda de um ano escolar possa determinar prejuízos patrimoniais, se dos factos provados nada habilita a estabelecer uma relação entre o curso que o lesado frequentava e a melhoria das suas condições profissionais, sendo impossível determinar em que medida a perda de um ano escolar é susceptível de o afectar patrimonialmente, é correcta a decisão de tomar em consideração aquela perda apenas no que concerne à indemnização devida a título de danos não patrimoniais. I - Não obstante o lesado ter recebido da seguradora de acidentes de trabalho, durante o período de in-capacidade permanente temporária, determinadas quantias também englobadas no montante indem-nizatório peticionado na acção intentada contra a seguradora de acidentes de viação, a indemniza-ção a arbitrar nesta acção deve ser calculada como se aquele nada tivesse recebido a título de aci-dente de trabalho.
         Revista n.º 1162/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos
 
I - O facto de a sua garantia poder vir a ser afectada pelo direito de retenção reconhecido a terceiro não impõe a intervenção do credor hipotecário na acção declarativa destinada a obter o reconhecimento de crédito a dar à execução e do competente direito de retenção. I - Quando considerado inoponível aos credores o caso julgado formado na acção declarativa, será de admitir que a ressalva da parte final do n.º 4 do art.º 866 do CPC permite referir apenas ao executa-do a limitação aí estipulada. II - A oportunidade própria para impugnar o crédito beneficiado por direito de retenção é a que o citado art.º 866 indica no seu n.º 3.
         Agravo n.º 899/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes
 
I - A indemnização por danos futuros resultantes da incapacidade física do lesado causada por acidente de viação é devida mesmo quando se não prove ter dela resultado diminuição actual dos proventos patrimoniais daquele. I - APP é sempre indemnizável, em sede não apenas de danos não patrimoniais, mas enquanto igual-mente determinante de prováveis danos patrimoniais futuros.
         Revista n.º 1104/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes
 
I - A relação contemplada na norma do art.º 64 do CSC não visa salvaguardar o interesse individual do sócio perante a sociedade, mas o dever do administrador para com esta e a defesa do interesse soci-al que a sua função determina. I - Não pode, assim, encontrar-se em tal norma fundamento para a responsabilização do administrador para com o sócio. II - O que o art.º 79 do CSC tem em vista são os danos causados directamente pelo gerente aos sócios ou a terceiros de forma delituosa ou em violação duma obrigação, e não aqueles outros danos que resultam duma gestão que os prejudique.
         Revista n.º 1152/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão E
 
I - Na acção de reivindicação a causa de pedir é o facto de que deriva o direito de propriedade e bem assim a detenção abusiva e ilícita dele. I - O facto constitutivo da propriedade é o originário, a não ser que ele se presuma, designadamente por virtude do registo (art.º 7 do CRgP) ou porque a parte contrária confessa esse direito. II - O acordo de entrega dos bens prometidos vender ao promitente comprador é um contrato inominado que atribui a este a possibilidade de defesa possessória dos mesmos.
         Revista n.º 1422/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão E
 
I - A transgressão prevista no art. 39.º, do DL 39780, de 21-08-54 - viagem de comboio sem que o passageiro esteja munido do respectivo título de transporte - inicia-se com a entrada daquele no comboio respectivo e só termina quando o clandestino viajante atinge a estação de chegada.
II - Assim sendo, tal infracção é materialmente constituída por um acto complexo que se prolonga no espaço e no tempo, pelo menos, entre o início e o fim da viagem.
III - A intervenção do revisor em qualquer momento daquele acto complexo é, sob este ponto de vista, absolutamente neutra, já que ela se limita à constatação do facto, não lhe dando causa nem lhe tendo posto fim.
IV - Se o passageiro sem bilhete é detectado pelo revisor na zona de Santarém e só terminou a sua viagem no Porto, é o tribunal de Pequenanstância Criminal do Porto o competente para conhecer do feito, face ao disposto no art. 19.º, n.º 2, do CPP.
         Proc. n.º 987/02- 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins
 
I - Na burla do conto do vigário - no caso mediante promessa de venda de notas falsas de escudos - a falta de probidade do burlado é frequentemente igual à do próprio burlão, sem que, no entanto, se possa afastar a culpabilidade do agente, e que o sujeito passivo sofre um efectivo prejuízo no seu legítimo património.
II - Com efeito, nessa hipótese, independentemente do eventual concurso de outras infracções, designadamente com o crime tentado de aquisição de moeda falsa para a pôr em circulação, ocorre um efectivo dano patrimonial e, desde que verificados os demais requisitos do tipo legal, um delito de burla, sem que o burlado possa exigir, em caso algum, que se realize o negócio ilícito.
III - Para escolha da medida da pena examina-se o conteúdo dos arts. 70.º, 71.º a 74.º, e 77.º, do CP, tendo como pano de fundo as finalidades das penas: a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º do CP), em caso algum a pena podendo ultrapassar a medida da culpa.
IV - Nesse domínio releva a cupidez do lesado que visava ele mesmo um projecto criminoso, atendível no quadro da prevenção geral de integração.Descritores
         Proc. n.º 1205/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Lou
 
I - Dispõe o n.º 2 do art. 374.º, do CPP, a respeito dos requisitos da sentença: Ao relatório segue­se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
II - Não cumpre, minimamente, o disposto neste normativo, sendo particularmente evidente a falta de indicação dos factos e do direito que deveriam servir de fundamento à decisão, o acórdão em que o tribunal colectivo reuniu, sob promoção do MP, para se pronunciar sobre o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido e que produziu decisão do seguinte teor :«Ao arguido foi imposta nestes autos uma pena cuja execução foi suspensa sob condição que, entretanto, cumpriu. Não foram trazidos aos autos quaisquer novos elementos que justifiquem a revogação da suspensão dessa execução que, por isso, se deverá manter até que tal aconteça ou até eventual extinção da pena.Encontra-se o arguido em cumprimento duma outra pena e a cumulação desta com a imposta nestes autos imporia a revogação tácita e sem qualquer fundamento da aludida suspensão da execução nestes autos decretada.Não há quaisquer outras penas que com a imposta nestes autos sejam cumuláveis.Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em indeferir a douta promoção».
III - Assim, nos termos do art. 379.º, n.º 1 al. a), do CPP, impõe-se a anulação do supra transcrito acórdão, devendo o mesmo ser reformulado pelo tribunal que o proferiu e pelos mesmos Juízes, se possível.
         Proc. n.º 765/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - O acórdão do STJ de 09.01.97 [CJ (STJ), Ano V, T.1, 172 e ss] ao proclamar que o crime de denúncia caluniosa protege «não só o interesse na Administração da Justiça, como, principalmente, o interesse dos acusados contra o prejuízo resultante de imputações maliciosas, ... presta claramente homenagem à teoria do bem jurídico individual e, em conformidade, aponta o 'ofendido', como seu portador concreto. O que equivale à proclamação da tese da admissibilidade da sua constituição como assistente.» (Comentário Conimbricense, do Código Penal, TomoII, págs. 519 e ss.)II - O entendimento supra assinalado, a que se adere convictamente, é reforçado com as referências feitas nos n.ºs 3 e 4, do art. 365.º, do CP, à qualidade de ofendido: é que, tais referências, só podem querer dizer (e necessariamente inculcam) que o legislador pretendeu considerar que a tutela visada com a incriminação abrange não apenas, como objecto jurídico imediato, o interesse público nas boas realização e administração da justiça mas, ainda, igualmente como objecto jurídico imediato, o interesses particular (do ofendido).
III - Assim, no crime de denúncia caluniosa, pode assumir a qualidade processual de assistente a pessoa eventualmente atingida.
         Proc. n.º 976/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves (tem declaração de voto: «c
 
I - Não tendo o arguido, regularmente notificado, comparecido à audiência de julgamento que se iniciou às 11h20m e indicando o atestado médico por ele junto apenas que esteve numa consulta entre as 9h30m e 10h20m, não se descortina razão válida para que a falta tivesse sido justificada.
II - Uma consulta não inculca, só por si, situação de doença e, muito menos, doença incompatível com a presença do pretenso doente em juízo.
III - Considerada injustificada aquela falta e prosseguindo o julgamento e a leitura do acórdão final na ausência do arguido (não notificado da data da leitura), após prolação de despacho judicial que não considerou imprescindível a sua presença para a descoberta da verdade material e determinou a sua representação pelo respectivo defensor oficioso, mostra-se observado o disposto nos arts. 312.º, n.º 2, 333.º, n.º 1 e 334.º, todos do CPP (na redacção do DL 320 C/2000, de 15-12).
IV - Assim sendo, não se verifica a nulidade insanável a que se refere o art. 119.º al. c), daquele diploma.
         Proc. n.º 1215/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
 
Nos termos do n.º 1 do art. 414.º do CPP, aplicável a todos os recursos ordinários, o prazo para a interposição de recurso é de quinze dias e conta-se, no caso de se tratar de acórdão, quer da 1.ªnstância, quer da Relação, do respectivo depósito na secretaria.
         Proc. n.º 1787/02 - 5.ª Secção Abranches Martins Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Depois, nos tipo privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positiva desses elementos atenuativo ou agravativo é que permite o abandono do tipo simples.
II - Vindo, em essência, provado que o arguido transportava 40 embalagens de heroína (10,103 grs) e 9 embalagens de piracetam (3,569 grs), sendo consumidor de heroína desde jovem, mas não estando esse consumo relacionado com os factos, não se pode afirmar uma diminuição considerável da ilicitude que convoque o art. 25.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
III - No silêncio da lei deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
         Proc. n.º 1687/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
 
I - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso, não visando, pois, submeter ao STJ a reapreciação da decisão da instância à ordem de quem está o preso o requerente, mas sim colocar a questão da ilegalidade dessa prisão.
II - Assim não pode o Supremo Tribunal substituir-se às instâncias na apreciação da nulidade dos mandados de detenção, já conhecida pela l.ªnstância.
III - O habeas corpus tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: a incompetência da entidade donde partiu a prisão; a motivação imprópria; e o excesso de prazos, sendo ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.
IV - Sendo só invocada a nulidade dos mandados de detenção para apresentação ao juiz com vista à constituição como arguido e subsequente interrogatório, não é questionada a prisão preventiva actual aplicada nesse interrogatório.
V - Em sede de previsão constitucional, o acento tónico do habeas corpus é posto na ocorrência de abuso do poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, constituindo uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.
VI - Mas nesse caso é necessária a invocação do abuso do poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integre as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas na lei ordinária, para desencadear o exame da situação de detenção ou prisão em sede da providência de habeas corpus, invocação que obrigatoriamente aponte os factos em que se apoia, incluindo os referentes à componente subjectiva imputada à autoridade ou magistrado envolvido.
         Proc. n.º 2023/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Din
 
O assistente não possui legitimidade para impugnar a decisão que se absteve de declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos, determinando, ao invés, a sua restituição aos seus legítimos proprietários - cfr. arts. 401.º, n.º 2, do CPP e 109.º a 111.º do CP.
         Proc. n.º 1230/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
 
I - A competência territorial do tribunal que deva conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão estabelece-se em função de um facto objectivo - o da entrega do cheque no estabelecimento de instituição bancária em ordem ao seu pagamento - e de um momento territorial - aquele em que inicialmente (por reporte ao estabelecimento da instituição de crédito) a entrega do título, visando o pagamento, ocorreu.
II - A omissão na acusação da indicação do estabelecimento da instituição de crédito onde o cheque foi inicialmente entregue para pagamento constitui uma lacuna daquela peça processual e, como tal, uma nulidade da mesma, necessariamente sanável, susceptível de acarretar a rejeição da acusação.
III - Na fase de recebimento, ou não, da acusação não pode o juiz de julgamento proceder a diligências, necessariamente instrutórias, tendentes a apurar onde efectivamente um determinado cheque foi inicialmente apresentado a julgamento.
IV - A constatação de que o tribunal em que a acusação é apresentada não é o territorialmente competente para conhecer do caso tem de partir do próprio contexto da acusação deduzida, pois, somente deste pode derivar a consideração de eventuais questões prévias que sejam susceptíveis de obstar à tramitação e ao conhecimento processuais subsequentes.
         Proc. n.º 875/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota (tem decla
 
I - A imposição legal de que o arguido seja assistido por defensor impede que aquele, mesmo que advogado, possa assumir a posição de defensor de si próprio.
II - Já o mesmo, porém, se não poderá dizer do assistente relativamente à entidade assistida (o MP), em que a conatural distinção pessoal e funcional entre assistente e assistido não se oporá, intrinsecamente, a que o assistente, sendo advogado, intervenha, como tal, por si, ou seja, em seu próprio patrocínio.
III - Em processo penal, o MP «participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular» (art.s 50.º, n.º 2, e 346º, n.º 1, do CPP), o que, só por si, garante, de parceria com a intervenção adversa do defensor do arguido, o contraditório das eventuais declarações (art. 145.º) do advogado-assistente.
IV - Mas, mesmo que fosse de entender que o assistente penal, tratando-se de advogado, houvesse igualmente de fazer-se representar por (outro) advogado, ainda assim o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do MP ou do arguido, haveria de - no quadro dos arts. 4.º do CPP e 33.º do CPC - notificar o requerente «para o constituir dentro do prazo certo», sob pena de o incidente (de constituição de assistente) não ter seguimento.
         Processo n.º 1382/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira (tem declaração de
 
I - A fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho tem natureza essencialmente administrativa ou instrutória, visando a averiguação da situação clínica do sinistrado, da efectiva desvalorização na sua capacidade de ganho e das demais circunstâncias destinadas a conseguir o acordo dos interessados quanto à fixação da reparação devida.
II - Nos processos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, embora a instância se inicie com o recebimento da participação, a acção propriamente dita, com definição de partes, de causa de pedir e de pedido, apenas surge com a entrada em juízo da petição inicial a que se refere o art.º 120, do CPT. Antes disso, está-se perante uma mera fase vestibular do processo, de natureza não jurisdicional, tendente a uma composição amigável de interesses.
III - Por conseguinte, uma vez que só na fase contenciosa do processo o tribunal, enquanto órgão de soberania com competência para administrar a justiça, é chamado a dirimir um conflito estabelecido entre as partes, não resolvido na tentativa de conciliação, não era possível na fase conciliatória ser deduzida e conhecida a excepção de incompetência internacional do tribunal.
         Agravo n.º 1060/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
 
I - Não contendo as PE (s) do CCT para o Ensino Particular qualquer referência no sentido da sua aplicabilidade àsPSS (Instituições Particulares de Solidariedade Social), a Santa Casa da Misericórdia do Porto, inegavelmente umaPSS, encontra-se sujeita a regulamentação colectiva específica (PRT de 09.08.85 e de 12.04.96, respectivamente, BTE n.º 31, de 22.08.85 e n.º 15, de 22.04.06).
II - Assim, não tem a autora direito de exigir diferenças salariais fundamentadas na retribuição constante do regime previsto no CCT para o Ensino Particular, pese embora o facto da ré ter praticado, no que concerne às retribuições, remunerações coincidentes com as que resultariam da aplicação das referidas CCT (s).
III - Na verdade, não tendo ficado demonstrado nos autos qualquer acordo entre as partes no sentido da entidade empregadora se ter comprometido, no âmbito do contrato de trabalho em causa, a aplicar o regime decorrente do CCT para o Ensino Particular, tal prática pela empresa assume a natureza de mero acto unilateral, da sua livre iniciativa, pelo que não se encontrava a mesma inibida de, unilateralmente, alterar o regime adoptado, desde que de tal alteração não resultasse uma redução efectiva da retribuição do trabalhador.
         Revista n.º 333/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca
 
I - Tendo sido decidido no saneador que o tribunal de trabalho era materialmente competente para o conhecimento da acção em função da natureza laboral da relação jurídica sob litígio tal como a mesma se encontrava delineada pelo autor na petição inicial, não é possível concluir no sentido de que tal despacho conheceu da natureza do contrato estabelecido entre as partes e que constituía questão fundamental para a decisão do pleito.
II - A decisão sobre a competência material do tribunal precede, necessariamente, o conhecimento do objecto da acção, pois que este só é possível caso se julgue verificado tal pressuposto processual relativo ao tribunal.
III - A Relação, ao conhecer da apelação (mérito da causa) tendo considerado prejudicado o conhecimento do agravo do despacho saneador que decidiu no sentido da competência material do tribunal de trabalho, fez errada aplicação do art.º 710, n.º1, do CPC, impondo-se que se proceda, na 2ª instância, ao conhecimento do agravo interposto que condiciona o conhecimento da apelação.
         Revista n.º 4426/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
Sempre que o acórdão da relação tenha feito correcta aplicação do direito à matéria de facto dada como provada e se mostre bem estruturado e devidamente fundamentado através de uma correcta e ponderada aplicação da lei, pode o Supremo, ao abrigo do disposto nos art.ºs 713, n.º5 e 726, ambos do CPC, acolher tal fundamentação, confirmando a decisão recorrida, remetendo para os respectivos fundamentos desta.
         Revista n.º 2546/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
I - De acordo com o disposto no n.º3 do art.º 729 do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça pode ordenar que o processo volte ao tribunal recorrido quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito: Este poder está condicionado aos factos alegados pelas partes e tem como pressuposto a circunstância das instâncias terem deixado de se pronunciar sobre factos que hajam sido alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, ou de terem sido pouco diligentes no aprofundamento e explicitação dos mesmos.
II - Este princípio assume maior amplitude no direito laboral, uma vez que, de harmonia com o preceituado no n.º1 do art.º 66 do CPT de 1981, o tribunal deve formular quesitos novos se considerar com interesse para a decisão da causa matéria que, embora não articulado, tenha surgido no decurso da produção da prova e sobre ela tenha incidido discussão.
III - Para que se considere que o acidente de trabalho resultou de culpa da entidade empregadora não basta que tenha havido inobservância de preceitos legais ou regulamentares sobre a higiene e segurança no trabalho, é ainda necessário que se verifique e demonstre o nexo de causalidade entre tal inobservância e o acidente.
IV - Tal nexo de causalidade funciona pois como um requisito autónomo da responsabilidade da entidade patronal que se não mostra abrangido pela presunção de culpa contemplada no art.º 54, do RLAT.
V - É sobre o sinistrado que impende o ónus de provar o referido nexo de causalidade.
VI - Para que se considere descaracterizado o acidente de trabalho por culpa do sinistrado e, por isso, ocorra a exclusão da responsabilidade pela sua reparação, importa que se verifique, cumulativamente, a culpa grave e indesculpável da vítima e a exclusividade dessa culpa.
VII - Só o comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, consubstancia culpa grave e indesculpável da vítima.
VIII - Resultando apenas do processo que o sinistrado, viajando na carroçaria (caixa aberta) do veículo automóvel que o transportava (não licenciado para transporte de pessoas na caixa de carga), caiu para a estrada (queda que lhe determinou a morte devido às lesões traumáticas sofridas) quando aquele descrevia uma ligeira curva, não se mostra apurado o devido nexo de causalidade entre a inobservância do n.º4 do art.º 55 do CEst (que proíbe o transporte de passageiros fora dos assentos) e a queda, pois que resultou apurado que, na mesma caixa aberta, outro trabalhador também se fazia transportar, não tendo o mesmo sofrido qualquer acidente com a referida curva.
         Revista n.º 2171/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - No âmbito da dinâmica própria do contrato de trabalho, assiste à entidade patronal a possibilidade de alterar a estrutura da retribuição quando esta é composta por vários elementos, desde que da mesma não resulte a diminuição do globalmente auferido pelo trabalhador a tal título.
II - A remuneração variável tem por natureza e por definição uma componente aleatória, precisamente no campo da regularidade e produtividade, a reflectir-se, também, na estabilidade remuneratória, pelo que só serão relevantes as alterações que atinjam proporções significativas e anómalas, quer no campo das expectativas, quer no das previsibilidades, que por forma razoável se possam criar.
III - Só a estipulação da remuneração do trabalho (representando a contrapartida dos serviços prestados pelo trabalhador), e não o cálculo para a sua fixação, é elemento essencial do contrato de trabalho, excepto se se concluir do contrato que sem a adopção de tal critério específico o acordo não teria sido celebrado pelas partes. Por conseguinte, tal critério consubstancia tão só um mero indicador para a remuneração devida e, nessa medida, a alteração da forma de cálculo das comissões só será ilícita se dela resultar uma diminuição global daquela.
IV - O papel social e pessoal que a retribuição assume e as garantias de protecção que a lei lhe concede enquanto crédito do trabalhador, designadamente o regime de prescrição (prazo que só começa a correr após a cessação da relação de trabalho), não permite concluir que a propositura de acção contra a entidade empregadora para pagamento de diferenças salariais por diminuição ilícita da retribuição que se prolongou durante mais de vinte anos, consubstancia uma situação de exercício abusivo do direito por parte do trabalhador.
         Revista n.º 2651/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
Resultar da matéria provada que 'da nota de culpa consta a acusação de o A se ter apoderado dos saldos de caixa anuais' é inócuo em termos de demonstração da justa causa de despedimento, uma vez que da mesma não é possível concluir no sentido de que o trabalhador, efectivamente, se apoderou de quantias pertencentes à ré, circunstância esta que bastava para ter-se por verificada a justa causa, pois que, tratando-se de apropriação de valores, o seu montante é irrelevante.
         Revista n.º 3995/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - O fundamento de recurso que consiste na nulidade da sentença tem de ser indicado, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso.
II - Só as contradições relevantes (no sentido de inviabilizarem a decisão de direito) na matéria de facto permitem que o STJ possa sindicar o factualismo dado por assente devolvendo o processo ao tribunal recorrido, nos termos previstos no n.º3 do art.º 729 do CPC.
         Revista n.º 2774/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
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