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I -ntegra um contrato de mediação imobiliária aquele em que uma das partes se obriga a conseguir inte-ressado para certo negócio e a aproximar esse interessado da outra parte. I - Em regra, a remuneração só é devida ao mediador com a conclusão e perfeição do negócio visado. II - A actividade do mediador confere direito à remuneração sempre que, embora não sendo a única causa do resultado produzido, se integre de forma idoneamente determinante na cadeia de factos que deram lugar ao negócio. V - A sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, mantendo a personalidade jurídica. V - Se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução, os sócios podem proceder de imediato à parti-lha, situação em que não há liquidação e não chega a haver intervenção de liquidatários. VI - A verificação do requisito da inexistência de dívidas cabe aos sócios.
Revista n.º 1609/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
I - A eficácia das directivas comunitárias restringe-se ao plano vertical, isto é, têm como destinatários os estados membros, que ficam obrigados a adaptar as respectivas legislações ao ordenamento comu-nitário. I - Enquanto essa adaptação não tiver lugar, os tribunais terão que continuar a aplicar os normativos internos, ainda que desconformes às directivas comunitários. II - É o que se verifica com a norma do art.º 508 do CC, que estabelece limites à indemnização nos ca-sos de ausência de culpa do responsável.
Revista n.º 1313/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire
I - O erro sobre o objecto do negócio torna-o anulável desde que haja divergência entre o conhecimento que o declarante possuía, com base no qual formou a vontade de aceitar contratar, e a situação efec-tivamente existente; que essa divergência foi essencial para formar a sua vontade de declarar; e que o declaratário sabia, ou não podia ignorar essa essencialidade. I - Para que se possa falar de abuso do direito impõe-se a verificação cumulativa dos seguintes requisi-tos: existência do direito; exercício desse direito; excesso, com esse exercício, dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; e que tal excesso seja manifesto. II - Com a invocação do abuso do direito, o obrigado pode pedir que o exercício do direito seja feito de modo moderado, equilibrado, lógico e racional, mas não pode pretender que o seu titular seja intei-ramente despojado dele.
Revista n.º 3874/01 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Abílio Vasconcelos
I - A indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade permanente corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, mas que se extinga no final do período prová-vel de vida. I - Sendo o tempo provável de vida de 40 anos (tendo como referência os expectáveis 70 do comum homem português), atendendo a um rendimento anual de 1.400.000$00 e à previsivelmente estabi-lizada taxa de juro de 5% ao ano, será de 28.000.000$00 o capital necessário para se conseguir aquele rendimento anual perdido. II - Para evitar uma situação de enriquecimento injustificado do lesado, com o recebimento dos juros e a concomitante manutenção do capital intacto, este capital há-de sofrer um desconto que, conside-rando o nível de vida do país e a previsivelmente discreta inflação a longo prazo, poderá ser de ¼, ou seja, de 7.000.000$00, sendo de 21.000.000$00 o montante final para uma incapacidade perma-nente total. V - Numa situação dePP de 45%, a indemnização a atribuir será de 9.450.000$00 mas, reduzindo es-tas operações aritméticas à sua real valia de meros parâmetros coadjutores do julgador e privilegi-ando a equidade, como manda a lei, é justa e equilibrada a quantia de 13.000.000$00.
Revista n.º 1038/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Eduardo Baptista
I - Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regu-larmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos pre-suntivos. I - A circunstância de ser dispensada a sua alegação e prova não significa que os factos notórios não tenham de ser fixados pelas instâncias, sem prejuízo de o STJ poder apreciar a violação de norma legal, nos termos do n.º 2 do art.º 722 do CPC. II - A ocorrência dum dano devido à mora na entrega duma obra não pode nunca, per se, considerar-se um facto notório. V - Só nas obrigações pecuniárias é que o credor tem sempre direito, nos termos do art.º 806 do CC, a indemnização pela mora, sem necessidade de alegar e provar os subjacentes factos e o indispensá-vel nexo de causalidade. V -sto não sucede por se tratar dum facto notório, mas antes por força de uma presunção iuris et de iure, mediante a qual a lei presume que, nesta espécie de obrigações, há sempre danos causados pela mora e fixa, em princípio, o montante desses danos.
Revista n.º 1163/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Eduardo Baptista
I - Nada obsta a que expressões que têm um sentido jurídico próprio tenham, também, um emprego e significado vulgares ou correntes na linguagem do dia a dia, podendo - nesta última situação - inte-grar-se na especificação e no questionário e, de igual modo, constar das respostas aos quesitos. I - OVA, face ao art.º 7, n.º 1 e al. b), do CIVA, integra-se no preço no momento em que se presta o serviço, ficando a entidade prestadora, a partir desse momento, adstrita à entrega do imposto nos dois meses imediatos à emissão da factura. II - Nesse contexto, a entidade que presta o serviço passa a ser credora de quem dele beneficia - sobre quem realmente recai a obrigação de pagar o VA - pelo valor a cuja entrega deve proceder nos termos legais.
Revista n.º 1433/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida
I - A convenção del credere é permitida no contrato de agência pelo art.º 10, n.º 1, do DL n.º 178/86, de 03-07, que estabelece o regime legal deste contrato. I - Trata-se de uma garantia do cumprimento das obrigações de terceiro, assumida pelo agente, desde que respeitantes a contrato por si negociado ou concluído, sendo nula quando faltem as especifica-ções impostas pelo n.º 2 do citado art.º 10.
Revista n.º 3471/01 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Abílio Vasconcelo
O direito previsto no n.º 3 do art.º 495 do CC depende da necessidade concreta de alimentos de quem os podia exigir da vítima.
Revista n.º 741/02 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Abílio Vasconcelos
Cessando a gestão controlada, por incumprimento do plano aprovado, os credores passam a exercer os seus direitos de crédito no seu perfil originário.
Revista n.º 1041/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês N
I - O Código Civil de 66 consagrou o entendimento subjectivo de posse, assente em dois elementos, o corpus e o animus, sendo a prova deste último feita por presunção, conforme n.º 2 do art.º 1252. I - As presunções legais iuris tantum são ilididas através de prova que demonstre não existir o facto presumido, e não somente criar a dúvida a tal respeito.
Revista n.º 1325/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês N
I - O termo de fiança emitida a favor de outrem constitui proposta de contrato e a recepção pelo destina-tário, que o guarda, integra a aceitação, deste modo se formando o contrato de fiança. I - O pedido de rendas vencidas é compatível com a resolução dum contrato de locação financeira.
Revista n.º 1036/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos
I - Os termos utilizados nos actos constitutivos de propriedade horizontal, para definição do destino das fracções autónomas, devem ser interpretados em função das características do imóvel bem como do destino dado às demais fracções. I - Destinando-se uma fracção autónoma, de acordo com o título constitutivo, a loja e arrecadação, sen-do as restantes destinadas a habitação, nela não pode ser exercida a actividade de artes gráficas.
Revista n.º 1432/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos
A organização da especificação e do questionário é insusceptível de produzir caso julgado implícito.
Revista n.º 1506/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos
I - A sentença que decreta a falência só é passível de impugnação por embargos, nos termos do art.º 129 do CPEREF. I - Sendo decretada a falência e havendo discordância do requerente apenas relativamente a determina-do aspecto constante da sentença - como a exclusão da apreensão de alguns bens do falido - é de admitir recurso nos termos genéricos do art.º 229 do mesmo código.
Agravo n.º 1607/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia
I - A regra in illiquidis non fit mora, estabelecida na 1.ª parte do n.º 3 do art.º 805 do CC, só é exacta para a iliquidez objectiva, isto é, para a que deriva de o devedor não estar em condições de saber quanto deve. I - A finalidade da actualização duma prestação pecuniária é manter íntegro o seu valor aquisitivo, li-vrando-o da erosão inerente ao fenómeno inflacionário. II - É função dos juros de mora, para além de coagir o devedor a uma mais pronta reparação, contraba-lançar a desvalorização da moeda, contrariando os efeitos desequilibradores da inflação nas rela-ções creditícias, uma vez que a um tempo se evita que o protelamento do cumprimento aproveite ao devedor e, a outro, se compensa o credor dos danos resultantes da demora do pagamento. V - Sob pena de duplicação e consequente locupletamento, a actualização alcançada também por via do pedido de juros moratórios, só pode ser alternativa da fundada na inflação e consequente desvalori-zação da moeda que entretanto haja ocorrido.
Revista n.º 1292/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes
I - É admissível a quesitação directa do facto biológico da procriação; e a paternidade deverá ser reco-nhecida se houver indicações seguras de que, das relações sexuais mantidas pelo investigado com a mãe do menor, resultou a procriação deste. I - A averiguação da filiação biológica constitui matéria de facto da exclusiva competência das instân-cias. II - O exame hematológico é apenas um meio de prova, cuja finalidade é contribuir para a resposta a dar aos quesitos, podendo e devendo atender-se também a outros elementos.
Revista n.º 1468/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes
I - Os prazos fixados na lei para serem proferidos despachos judiciais, sentenças ou realizados actos pelo juiz representam carácter meramente ordenador. Da sua inobservância não resulta qualquer conse-quência de carácter processual, nomeadamente nulidade, decisão tácita ou preclusão. I - O credor, requerente da falência, não tem que provar directamente a inviabilidade económica da em-presa requerida. Bastar-lhe-á provar a base da presunção constante do art.º 8, n.º 1, al. a), do CPEREF, isto é, que a empresa deixou de cumprir uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontu-almente a generalidade das suas obrigações. II - Para se valer da presunção não lhe basta fazer a prova do seu crédito, ou dos vários créditos, res-pectivo ou respectivos montantes, incumprimento pela empresa e circunstâncias desse ou desses incumprimentos. Terá que convencer o julgador que esse ou esses incumprimentos, nas suas cir-cunstâncias, revelam a impossibilidade de o requerido satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. V - Efectuando tal prova, inverte-se o ónus da prova quanto à inviabilidade económica da empresa re-querida, que terá de justificar a sua viabilidade económica, assim evitando o prosseguimento da ac-ção como falência. V - De qualquer modo, o incumprimento a que se refere o citado preceito legal tem que respeitar a obri-gações suficientemente significativas da incapacidade financeira da empresa requerida, não bastan-do que seja difícil do ponto de vista económico. VI - A insuficiência do activo face ao passivo, apesar da nova redacção do art.º 3, n.º 1, do CPEREF, não constitui, só por si, fundamento próprio, autónomo, de falência.
Revista n.º 1434/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa
Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência de
, publicado no DR I-A, n.º 164, de 18-07-02, segundo o qual a seguradora, nas acções a que se refere a
I - Dispunha o n.º 6 do art. 24.° do RJIFNA, aprovado pelo DL 20-A/90 de 15-01: «Se a obrigação da entrega da prestação for de natureza periódica, haverá tantos crimes quantos os períodos a que respeita tal obrigação». II - Da sua letra e inserção sistemática parece resultar ter a lei pretendido que, no regime especial do crime de abuso de confiança fiscal, a natureza periódica da obrigação de prestação tributária implicava, ex lege, que o incumprimento da obrigação de entrega relativamente a cada um dos períodos integrasse crime autónomo. III - Essa ratio fundava-se no entendimento de que deve pressupor-se juris et de jure que a natureza periódica da obrigação excluía a possibilidade de uma única resolução, ou seja, implicava necessariamente, tendo em conta a falta de conexão temporal entre os diversos comportamentos omissivos, que o agente renovara a sua resolução. IV - Estava assim afastada a possibilidade de se considerar praticado um só crime, integrado pelas várias condutas omissivas da entrega das importâncias correspondentes a cada período, unificadas pela existência de uma só resolução criminosa, com referência à totalidade das importâncias não entregues nos diversos períodos abrangidos. V - Considerada a referida ratio legis do preceito, centrada no pressuposto da pluralidade de resoluções criminosas, correspondentes às diversas omissões periódicas da entrega das importâncias dos impostos, não há obstáculo, derivado dessa pluralidade, à verificação do crime continuado, pois que, como resulta claramente da lei e é pacificamente entendido, esta forma de crime supõe exactamente a pluralidade de resoluções criminosas conduzindo à «realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime... » (art. 30.º, n.º 2, do CP). VI - Tendo ainda presente a referida ratio legis do preceito, a periodicidade trimestral das obrigações de entrega das importâncias dos impostos deVA e deRS não afasta normalmente (por não excluir o mínimo de conexão temporal exigível) a possibilidade de a renovação da resolução criminosa, que o preceito pressupõe, se radicar em solicitações de uma mesma situação exterior (e não em razões de carácter endógeno) que arrastem para o crime, assim diminuindo consideravelmente a culpa do agente. A repetição da mesma oportunidade, aliada porventura à manutenção ou agravamento de difícil situação económico-financeira da entidade obrigada à entrega das referidas importâncias, poderá ser componente integrante dessa situação exterior determinante de tal diminuição considerável da culpa, requisito fundamental da forma de crime continuado. VII - Dúvidas não existem de que, com a entrada em vigor do DL 394/93 de 24-11 - que procedeu à eliminação da citada norma do n.º 6 do art. 24.º do RJIFNA - à cumulação de infracções fiscais não aduaneiras passou a aplicar-se inteiramente o regime geral do CP, como direito subsidiário (art. 4.º, n.º 1 do RJIFNA e art. 3.º, al. a), do RGIT - Lei 15/01, de 15-06). VIII - Considerado existente um único crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, perdem autonomia, para efeitos de contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, os factos anteriores, só começando a correr esse prazo desde o dia da prática do último acto (art. 118.º, n.º 2, al. b), do CP/82). IX - Estando-se perante um crime continuado, punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação, a pena de multa, pela qual optou o tribunal recorrido - opção que não pode ser alterada em recurso interposto somente pelo arguido, atento o disposto no art. 408.º, do CPP - tem de situar-se numa moldura (abstracta), que tem, segundo o regime decorrente do DL 394/93, de 24-11, como mínimo o valor da mais elevada prestação em falta (no caso 611.943$00) e como máximo o dobro desse montante (ou seja, 1.223.886$00) e não, como foi considerado pelo tribunal recorrido, o montante global das quantias não entregues e apropriadas.
Proc. n.º 2375/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
I - Na venda de coisa defeituosa cabe ao comprador o ónus da prova da existência do defeito, cabendo ao vendedor, face à presunção de culpa que sobre ele recai (art.º 799, n.º 1 do CC), provar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. I - Através da excepção de não cumprimento o comprador, mediante a suspensão do pagamento do pre-ço em dívida, pressiona o devedor ao cumprimento exacto, mediante a reparação ou substituição da coisa. II - A excepção apenas suspende a exigibilidade do pagamento do preço ao comprador, enquanto o vendedor não cumprir a obrigação de reparar ou substituir a coisa vendida ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. V - Não se trata, assim, a obrigação do comprador, de obrigação ainda não exigível no momento da propositura da acção, mas de obrigação de exigibilidade suspensa enquanto a outra parte não cum-pra ou oferecer o cumprimento da prestação. V - Em acção intentada para exigir a condenação do comprador no pagamento da quantia relativa ao valor do preço - quantia essa que no processo está reconhecida e não é contestada -, vindo a conclu-ir-se tratar-se de uma situação de venda de coisa defeituosa e que procede a excepção de não cum-primento que, com tal fundamento, o réu invocou para recusar o pagamento, não pode manter-se a decisão da Relação, proferida ao abrigo do art.º 662, n.º 1, do CPC, que confirmou a condenação do réu em 1.ª instância, a efectuar tal pagamento, embora acrescentando a essa condenação que “...o pagamento terá lugar depois de a A. reparar ou substituir o equipamento”.
Revista n.º 1445/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
Cabe ao tribunal tributário de 1.ª instância de Lisboa executar as custas e multas devidas no Tribunal Constitucional, relativas a processo de fiscalização concreta de inconstitucionalidade suscitada no âmbito de processo do Tribunal Central Administrativo de Lisboa.
Agravo n.º 1518/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
I - O art.º 72 do CSC de 86 consagra uma presunção de culpa, com a consequente inversão do ónus da prova, que não uma presunção de ilicitude. I - Assim, o gerente só tem de provar que não teve culpa desde que se prove a violação de algum dos seus deveres legais ou contratuais, ou seja, a ilicitude de uma qualquer sua conduta, competindo ao autor, pretensamente lesado, a prova deste facto constitutivo da responsabilidade obrigacional.
Revista n.º 1172/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelo
I - As leis relativas às relações jurídicas de arrendamento ou locatícias são, em princípio, de aplicação imediata às relações já constituídas, por visarem, não propriamente o «estatuto contratual» das par-tes, mas antes o respectivo «estatuto legal», atingindo?as, desse modo, não tanto como partes con-tratantes, mas enquanto sujeitos de direito entre si ligados por um particular e específico vínculo contratual. I - No que tange especificamente aos pressupostos legais da efectivação da denúncia do contrato de ar-rendamento pelo senhorio, não é aplicável a lei vigente ao tempo da celebração do contrato, mas sim, e em princípio, a lei vigente ao tempo em que é operada a declaração de denúncia do contrato. II - Assim, o art.º 2 da Lei n.º 55/79 de 15-09, mais tarde revogado pelo art.º 3, n.º 1, al. e), do diploma preambular do RAU de 90 (o DL n.º 321?B/90 de 15-10) e o art.º 107 do RAU, quer na sua redac-ção primitiva, quer na sua redacção actual, dispondo directamente sobre o conteúdo da relação jurí-dica de arrendamento urbano habitacional, abstraindo do facto (jurídico) que lhe deu origem, apli-ca?se às relações jurídicas já constituídas e que subsistam à data da sua entrada em vigor - art.º 12, n.º 2 do CC. V - Não se perfilando qualquer decisão de meritis já transitada em julgado, não impede a aplicação pelo tribunal ad quem à relação jurídica (ainda subsistente) de arrendamento, da redacção introduzida à al. b), do n.º 1, do art.º 107 do RAU, pelo DL n.º 329-B/2000, de 22-12, a circunstância dessa ino-vação legislativa ter ocorrido já na pendência da causa e depois da prolação da sentença em 1.ª ins-tância. V - A permanência do arrendatário no prédio arrendado durante um determinado período temporal, como factor obstativo à denúncia do contrato de arrendamento urbano pelo senhorio, não constitui propriamente um prazo de caducidade desse direito, mas sim uma circunstância impeditiva da sua constituição, podendo qualificar?se, em termos processuais, como uma excepção peremptória atípi-ca ou inominada.
Revista n.º 1308/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelo
I - As alegações do recurso de revista subordinado têm de ser apresentadas no prazo de trinta dias a con-tar da notificação do despacho que o admitiu, e não com as contra-alegações respeitantes ao recurso principal interposto pela parte contrária. I - A Portaria n.º 1328/93, de 31-12, apenas regulamenta quem é a pessoa que pode (tem direito) a rece-ber o prémio, não cuidando de atribuir direitos de propriedade, mesmo a título de presunção, maté-ria esta reservada ao direito civil, tendo que se averiguar o que está por detrás ( ., uma associação de pessoas com vista a jogar no totoloto) do preenchimento, entrega e pagamento dum boletim de totoloto. II - A interpretação da vontade negocial é matéria de facto, competindo, contudo, ao STJ, decidir se essa interpretação está conforme ao direito, nomeadamente se foram respeitadas as regras dos art.ºs 236, n.º 1, e 238, n.º 1, do CC.
Revista n.º 3976/01 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Abílio Vasconcelo
É ajustada a indemnização de 6.000.000$00 para reparar os danos não patrimoniais do lesado a quem foi amputado o braço esquerdo (e era canhoto), foi submetido a várias operações, uma das quais atra-vés de uma “drezotomia cervical esquerda”, sofreu enormes dores e profundo desgosto que ainda sofre, tornou-se uma pessoa inteiramente dependente, perdeu a alegria de viver, tornando?se uma pessoa apática e triste que se refugia em casa para esconder a sua incapacidade que lhe causa dese-quilíbrios frequentes.
Revista n.º 269/02 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Abílio Vasconcelos
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