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I - Embora o arguido tenha sido julgado e condenado em 1.ª instância - pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos - antes de decorrido o prazo de 2 anos fixado no art. 215.º, n.ºs 1, al. c) e 2, do CPP (a prisão preventiva teve início em 14-05-2000 e a decisão condenatória foi proferida em 09-02-2001), se a referida decisão final foi anulada, em recurso, pelo Tribunal da Relação, é de considerar que a respectiva tramitação processual recuou ao momento anterior ao julgamento, tudo se passando como se não houvesse qualquer condenação. II - Segundo o nosso ordenamento jurídico não é possível a concorrência simultânea do recurso previsto no art. 219.º do CPP e do expediente de habeas corpus para pôr termo a uma situação de privação da liberdade que se ajuíza de ilegal. III - Tendo em conta o sentido exigente das garantias jurisdicionais dos direitos fundamentais do arguido, só se pode considerar válida a suspensão do prazo normal da prisão preventiva decorrente da realização de uma perícia (art. 216.º, n.º 1, al. a), do CPP) desde que ordenada por decisão judicial, ainda que tal exigência não tenha consagração expressa na lei. IV - Ainda que com dúvidas, é possível considerar que o princípio da actualidade (o art. 222.º, n.º 1, do referido Código fala em «pessoa que se encontrar ilegalmente presa...»), pressuposto indispensável ao desencadeamento da providência de habeas corpus, sugere que a posterior declaração judicial de suspensão daquele prazo legaliza, embora tardiamente, tal suspensão.
Proc. n.º 2090/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando L
I - O juízo sobre se certo facto alegado por uma das partes se encontra impugnado, ou não, pela contraparte, constitui matéria de facto que não pode ser censurada pelo Supremo. I - Nas acções de responsabilidade civil por acidente de viação, para determinação da idade da vítima, pode ter-se em conta o que consta de um relatório donstituto de Medicina Legal. II - O STJ pode sindicar o quantum indemnizatório fixado pelo tribunal recorrido quando seja manifestamente arbitrário face às circunstâncias expressas na motivação; doutro modo, não deve sobrepor-se ao juízo equitativo da Relação, pois os juízos equitativos são próprios das instâncias. V - O n.º 3 do art.º 805 do CC tanto se aplica à indemnização por danos patrimoniais como à indemnização por danos não patrimoniais.
Revista n.º 1435/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães
I - O exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem, tempestivamente, as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste, não podendo configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes. I - O conhecimento da importância do testemunho de pessoas não oferecidas como testemunhas, para efeitos do disposto no art.º 645, n.º 1, do CPC, não tem hoje de resultar apenas de outros depoimentos, podendo provir de qualquer meio de prova. II - O STJ não pode controlar a decisão da Relação que considera que da prova produzida não resulta a importância do testemunho de determinadas pessoas. V - Nos processos pendentes à data da entrada em vigor do DL n.º 375-A/99, de 20-09, o uso ou não dos poderes conferidos no art.º 712 do CPC, pela Relação, pode ser censurado pelo STJ quando tal constitua um erro de direito; com o n.º 6 daquele artigo, aditado pelo referido diploma, deixou de haver recurso para o STJ das decisões da Relação previstas nos números anteriores. V - Em embargos de executado, cabe ao embargante o ónus da prova de que não aceitou as letras exequendas, porque assinadas sem a indicação da qualidade de gerente.
Revista n.º 1605/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães
A al. e) do n.º 1 do art.º 1871 do CC, introduzida pela Lei n.º 21/98, de 12-05, aplica-se, nos termos da 2ª parte do n.º 2 do art.º 12 do mesmo código, às situações preexistentes.
Revista n.º 1633/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães
I - Se o nexo de causalidade constitui, no plano naturalístico, matéria de facto, não sindicável pelo STJ, como tribunal de revista, já o mesmo vem a constituir, no plano geral ou abstracto, matéria de direito, pois respeita à interpretação e aplicação do art.º 563 do CC, sendo, por isso, sindicável por este Supremo Tribunal. I - É mais idónea e criteriosa a formulação negativa da teoria da causalidade adequada: a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias e anómalas, sendo portanto inadequada para esse dano. II - Se, na sequência do desmoronamento de um prédio, causado pela conduta dos réus, houve necessidade de proceder à transferência para os armazéns da Câmara Municipal dos bens móveis pertencentes aos autores, que nele haviam habitado, e se por decisão desta Câmara se procedeu à destruição de tais bens, não se pode considerar que o desmoronamento seja causa adequada dos prejuízos derivados da destruição, que ocorre em virtude de circunstância excepcional, extraordinária e anormal.
Revista n.º 1464/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pa
O art.º 51, n.º 1, do CExp 91, ao determinar que da decisão arbitral que fixa o montante indemnizatório pela expropriação cabe recurso para o tribunal da comarca, não é materialmente inconstitucional por violação do disposto no art.º 212, n.º 3, da CRP.
Agravo n.º 1497/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pai
I - O n.º 1 do art.º 76 do CPC contém uma regra que respeita exclusivamente à competência territorial. I - Os tribunais de família e menores não têm competência material para conhecerem das acções de honorários cuja causa de pedir é o patrocínio forense em acções que neles correram termos.
Agravo n.º 327/02 - 1ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro
I - A declaração de falência do promitente vendedor torna impossível o cumprimento, por este, do contrato definitivo, não podendo consequentemente o promitente comprador continuar a ter o gozo da coisa e opor-se à apreensão, para a massa falida, do objecto do contrato-promessa e direito de retenção, direito esse que se traduz apenas na garantia de ver satisfeito o seu crédito com preferência aos demais credores, relativamente ao produto dos bens objecto desse direito. I - Essa impossibilidade de cumprimento não é imputável ao promitente vendedor, mas à declaração de falência.
Agravo n.º 436/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeir
I - Embora se possa dizer, numa determinada perspectiva, que o bem da vida, como valor individual e supremo de todo e qualquer ser humano, deveria, em abstracto, ser compensado de maneira uniforme, não pode ignorar-se que há outros valores de natureza vária, específicos de cada caso (idade, saúde, integração e relacionamento familiar e social, papel desempenhado na sociedade, etc.), que justificam, ainda em obediência à equidade, diferentes montantes indemnizatórios. I - É adequada a fixação da indemnização pelo dano morte em Esc: 8.000.000$00, sendo a vítima de acidente de viação um jovem saudável, de 17 anos de idade, bem inserido familiar e socialmente. II - A cada um dos seus pais justifica-se a atribuição de uma indemnização de Esc: 3.500.000$00.
Revista n.º 920/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro L
I - A limitação estabelecida no n.º 2 do art.º 693 do CC reporta-se não só aos juros remuneratórios mas também aos juros de mora e à cláusula penal moratória. I - O período de três anos aí previsto conta-se desde a data do incumprimento até à data da arrematação do bem hipotecado.
Revista n.º 1022/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro
I - Os destinatários do dever de entrega dos bens ao cabeça-de-casal são, literalmente, nos termos do art.º 2088, n.º 1, do CC, os herdeiros e os terceiros, e não os legatários. I - Não obstante a qualificação (imperativa) do usufrutuário como legatário (art.º 2030, n.º 4, do CC), o usufrutuário universal deve ser incluído, a par dos herdeiros e terceiros, no âmbito da norma do n.º 1 do art.º 2088 do CC, interpretada extensivamente. II - É essencial que a entrega material dos bens seja realmente necessária ao exercício da gestão que os art.ºs 2079 e 2087 do CC confiam ao cabeça-de-casal como administrador da herança.
Revista n.º 1276/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos
I - É de arrendamento, e não de promessa de arrendamento, o contrato que, estipulando todas as cláusulas próprias do arrendamento, prevê a conversão automática da promessa de arrendamento em contrato definitivo, logo que publicada a Portaria de reversão relativa ao prédio locado, sem necessidade de quaisquer outros formalismos. I - Subordinado a uma condição suspensiva, consistente na futura e incerta publicação da Portaria de reversão, que é nula (al. f) do art.º 4 do DL n.º 385/88, de 25-10), não se demonstrando a essencialidade dessa cláusula, o negócio deve ser objecto de redução. II - Mesmo antes de operada a reversão, o legítimo possuidor do prédio, anterior proprietário do mesmo, pode dá-lo de arrendamento.
Revista n.º 1484/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos
I - Ao arrendamento de uma casa de renda económica aplica-se a legislação especial própria, só se podendo aplicar supletivamente o disposto no CC e no RAU se, de um ponto de vista teleológico, as normas concretamente em causa forem compatíveis com a razão de ser do seu regime especial. I - A finalidade deste tipo de arrendamento consiste na resolução do problema habitacional de pessoas de parcos rendimentos - daí que, na sua concessão, tenham particular relevo as posses do inquilino acrescidas das dos restantes membros do seu agregado familiar, não podendo o arrendamento ser atribuído se for excedido determinado limite legal e acabando o contrato logo que este seja ultrapassado. II - A indicação, no contrato de arrendamento, das pessoas que compõem o agregado familiar do inquilino não significa de modo algum que elas sejam co-titulares da posição de arrendatário. V - Falecendo o primitivo inquilino, caduca o contrato de arrendamento, sendo incompatível com o seu regime especial, por estar em oposição com a sua ratio, a norma do art.º 85 do RAU, relativa à transmissão do arrendamento por morte do arrendatário.
Revista n.º 1516/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos
I - A aceitação a benefício de inventário não significa nem implica o repúdio do legado, a que o testador tenha imposto um encargo, tendo apenas o efeito descrito no art.º 2071, n.º 1, do CC. I - O legado de um imóvel, gravado com a obrigação do legatário o conservar, para que reverta por sua morte para os seus descendentes ou, na falta destes, para os seus irmãos, constitui a instituição de uma substituição fideicomissária.
Revista n.º 1513/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Gar
Quando seja parte na causa uma sociedade comercial, a actividade processual que conta é a do respectivo representante, só este podendo ser condenado por litigância de má fé.
Revista n.º 1483/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço
A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, só cabendo ao STJ exercer censura sobre o resultado interpretativo quando, tratando-se da situação prevista no n.º 1 do art.º 236 do CC, tal resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante ou, tratando-se da situação contemplada no art.º 238, n.º 1, do mesmo código, não tenha a mínima correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Revista n.º 1032/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Af
I - Em princípio, a eficácia do caso julgado apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença ou despacho, não adquirindo as premissas da decisão, em regra, a força de caso julgado, apenas sendo de lhes reconhecer essa natureza, quando muito, se constituírem antecedente lógico, necessário e imprescindível, da decisão final. I - O despacho, proferido em processo de inventário, que indefere o requerimento de eliminação de uma verba da relação de bens e de alteração de outra - por forma a abranger, esta última, o conjunto de dois prédios, como se se tratasse de um prédio único, alegadamente doado ao requerente -, sem se pronunciar sobre o objecto da doação, não forma caso julgado que impeça a propositura de uma acção destinada a obter o reconhecimento de que a doação engloba ambos os prédios.
Agravo n.º 1043/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Faria Antunes Lop
I - Se o edifício construído em substituição de outro anteriormente arrendado divergir do que constava do projecto aprovado, junto com a petição inicial da acção de denúncia do contrato de arrendamento para aumento do número de locais arrendáveis, não pode o senhorio obstar à ocupação do mesmo pelo inquilino despejado que tenha declarado oportunamente pretender ocupá-lo. I - O art.º 1057 do CC deve ser interpretado extensivamente, por forma a considerar que, quando nele se fala no direito com base no qual foi celebrado o contrato, se pretende abranger nessa expressão também a hipótese de direito novo que dele derive, como é o caso do direito de propriedade horizontal em relação ao direito de propriedade único que incidia sobre a totalidade do prédio antes da constituição de tal regime – a constituição da propriedade horizontal não extingue o arrendamento, apenas altera o seu objecto. II - Donde, o adquirente de fracções autónomas do prédio construído em substituição fica colocado na posição jurídica do anterior locador, sujeito consequentemente ao exercício do direito de ocupação ou de reocupação titulado pelo inquilino. V - Reconhecido por sentença o direito do inquilino a ocupar, depois de realizadas as obras, determinado espaço no edifício a construir em substituição do inicial, se essa entrega se torna impossível por tal espaço não existir no novo edifício, é permitida a conversão da execução, nos termos do art.º 931 do CPC.
Revista n.º 1424/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Af
A aplicação do prazo de oito dias referido no art.º 471 do CCom só pode ter lugar a partir da entrega da coisa se for caso de o contrato poder ser havido como perfeito, ou de a simples inspecção pelo comprador o habilitar à reclamação, por logo se poder aperceber de eventuais defeitos da coisa, ou de tais defeitos serem perceptíveis nesse prazo; já não pode contar-se tal prazo a partir da entrega nos casos em que seja necessário proceder-se a experiências e análises mais ou menos demoradas.
Revista n.º 1465/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Af
Assiste ao réu reconvinte, na acção de preferência, o direito de reclamar do autor o pagamento do montante despendido com a escritura notarial de compra e venda e com a sisa, a título de enriquecimento sem causa.
Revista n.º 1498/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Af
Em processo de inventário impõe-se a actualização do valor das benfeitorias, a fazer de harmonia com o princípio consagrado no art.º 551 do CC e até ao momento mais próximo da época do cumprimen-to, ou seja, até ao momento em que seja feita a conversão em dinheiro, que é a data da realização da avaliação.
Agravo n.º 944/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares
I - Nada obsta à aplicação imediata da lei nova - Lei n.º 47/98, de 10-08 - e à decretação do divórcio se estiver demonstrado que ocorre separação de facto por três anos consecutivos. I - Não é necessário que o decurso do prazo de três anos se verifique antes de a acção de divórcio ser intentada.
Revista n.º 925/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros
I - A posse não é oponível ao titular do direito real a que ela corresponde, prevalecendo em caso de con-flito a propriedade sobre a mera posse. I - Enquanto na aquisição originária da posse o corpus faz presumir o animus, o mesmo já não acontece na aquisição derivada. II - Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência de 14-05-1996, nos ter-mos do qual “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exer-cem o poder de facto sobre uma coisa”. V - Constitui pressuposto básico do direito à indemnização por benfeitorias a existência de uma posse que cede perante o direito de alguém sobre a coisa, maxime o proprietário, no âmbito dos art.ºs 1273 a 1275 do CC.
Revista n.º 1466/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros
I - O art.º 65, n.º 3, do DL n.º 84/84, de 16-03 (Estatuto da Ordem dos Advogados), em correlação com o preceituado na al. a) do art.º 1167 do CC, possibilita que se convencione o fim a que se destina a provisão eventualmente feita pelo cliente ao advogado. I - Acordando-se que a provisão seja feita pelo cliente por conta dos honorários, é no pagamento dos honorários devidos a final que a quantia entregue será imputada, não estando em tal caso o advoga-do obrigado a dispor dessa quantia para pagamento de despesas que ao mandante incumbe efectuar. II - Convencionando-se que a provisão seja feita por conta das despesas a realizar, é necessário de-monstrar, para se exigir do advogado o dispêndio de tal provisão no pagamento dum preparo, que o montante devido com tal preparo (e eventual multa subsequente) se contém dentro do valor da pro-visão, assim como se da provisão resta ainda qualquer quantia por gastar.
Revista n.º 1623/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros
I - O valor probatório pleno da acta de conferência de interessados, em inventário judicial de partilhas, respeita apenas aos factos que se referem como praticados pela autoridade judicial e aos que são re-feridos no documento com base nas percepções da entidade documentadora (art.º 371 do CC). I - Nada impede que, mais tarde, se prove que houve simulação e que o valor do preço declarado não corresponde ao efectivamente querido e acordado entre as partes, designadamente através de prova testemunhal.
Revista n.º 1299/02 - 7.ª Secção Diogo Fernandes (Relator) Miranda Gusmão
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