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I - Ao STJ, como tribunal de revista, só cabe exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se da situação prevista no n.º 1 do art.º 236 do CC, tal resultado não coincida com o sentido que um normal declaratário colocado na posição do real declaratário pudesse deduzir do comportamento do declarante, ou, tratando-se da situação contemplada no art.º 238, n.º 1, do mesmo diploma, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso. II - A boa fé obriga o declaratário a procurar entender a declaração como o faria um declaratário normal colocado na sua situação concreta, atendendo, por isso, às circunstâncias por ele conhecidas e às cognoscíveis por um tal declaratário, de modo a determinar, através desses elementos, o sentido querido pelo declarante. III - Se os subsídios, que o réu pretendia obter por via de projectos seus de investimento no sector agrícola, dependiam de estudos de natureza técnica económica e financeira que acompanhavam esses projectos, realizados pela autora, apesar de disponibilizados não foram efectivamente recebidos na totalidade pelo réu por factos exclusivamente imputáveis a este, tendo sido acordado na prestação de serviços uma remuneração em percentagem dependente dos 'subsídios concedidos', a boa fé negocial impõe que a ré remunere a autora em função dos subsídios concedidos ou disponibilizados.
Revista n.º 906/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos(Relator) Fernandes Magalhães Lopes Pinto
I - O facto de o devedor ser um mero avalista, não titular de empresa, não obsta à declaração de falência, desde que se verifiquem os demais pressupostos legais. II - No caso de o devedor ter falecido ou cessado a sua actividade, dispõe o art.º 9, do CPEREF, que a falência pode ainda ser requerida por qualquer credor interessado ou pelo Ministério Público, dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, quer a situação de insolvência se tenha revelado antes, quer depois da morte ou da cessação da actividade do devedor. III - Ao devedor insolvente é aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado nos artigos anteriores relativamente à falência - art.º 27, n.º 2 do CPEREF. IV - A dilatação do prazo para requerer a falência resultante da morte do devedor, tanto é susceptível de aplicação na empresa, como sujeito ou agente jurídico (art.º 9), isto é, na empresa sob o perfil de pessoa que exerce uma actividade económica de produção ou distribuição de bens ou serviços, reconduzindo-a à própria pessoa daquele que organiza e conduz a actividade, suportando o respectivo risco, como na insolvência do devedor não titular de empresa, pois a morte é sempre do devedor. V - O prolongamento do prazo resultante da cessação da actividade do devedor já não é possível aplicar a devedor insolvente não titular de empresa, porque essa cessação de actividade pressupõe a existência de uma empresa, ou seja actividade económica exercida pelo empresário de uma forma profissional e organizada, com vista à realização de fins de produção ou troca de bens e de serviços. VI - Os art.ºs 147, 148 e 149 do CPEREF não são inconstitucionais, quer na perspectiva da inconstitucionalidade orgânica quer material.
Revista n.º 1594/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
I - Quando a parte for uma sociedade, a responsabilidade pela condenação por litigância de má fé só pode recair sobre o seu representante que esteja de má fé na causa, por força do preceituado no art.º 458 do CPC. II - A responsabilidade cominada para o representante da sociedade, estabelecida no citado preceito, só pode ter lugar certificando-se o tribunal, previamente, com observância das regras do contraditório, de que ele actuou no processo de má fé, em termos da sua conduta preencher o conceito previsto no art.º 456 do CPC em conformidade com o exarado no Ac do TC n.º 103/93, publicado no DRI série, de 17-06-95.
Revista n.º 1621/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
Se os réus, na contestação, sustentam que o negócio que suporta a acção teve por objecto não a cessão do estabelecimento mas as quotas de certa sociedade titular desse estabelecimento, tal defesa deve ser considerada como de impugnação motivada e não de excepção, posto que o traço diferenciador dos dois modos de defesa reside na negação dos factos alegados pelo autor no caso da impugnação, o que não ocorre na defesa por excepção pela qual, não se negando os factos do autor, se contrapõem outros que excluem ou paralisam os invocados por este.
Revista n.º 733/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
A acção de anulação de um registo de marca proposta por quem entende que a mesma se confunde com a aquela de que é titular, é prejudicial ao recurso do despacho que concedeu o registo de marca ao autor da acção de anulação, recurso esse interposto pelo réu nessa acção.
Agravo n.º 1663/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Silva Paixão Silva Salazar
I - A posterior fusão por incorporação do Banco Pinto & Sotto Mayor de 15-12-2000 com o BCP em nada altera a utilidade da lide já que o Banco incorporador assumiu todos os direitos e obrigações do banco incorporado. II - O facto de um Banco ter deixado de utilizar certo tipo de cláusulas contratuais consideradas abusivas não determina a inutilidade superveniente da lide, já que a condenação da proibição não se reporta apenas ao passado mas projecta-se no futuro, abrange cláusulas de contratos semelhantes que possam vir a ser realizados no futuro.
Revista n.º 1761/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
I - A qualificação jurídica dada pelas partes no documento que consubstancia o acordo entre elas feito não vincula o tribunal. II - O arrendamento comercial não formalizado por escritura pública é nulo. III - Para que exista a situação de confiança caracterizadora do abuso de confiança é necessário que o confiante adira ao facto gerador de confiança o que não acontece no caso de o contraente ocupante de fracção pertencente aos autores ter descurado os deveres de indagação que ao caso cabiam quanto à necessidade de formalização por escritura pública do arrendamento comercial, pelo que não é ilegítimo o exercício do direito de reivindicação do imóvel nesse circunstancialismo.
Revista n.º 1442/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
Ao STJ não é vedado confirmar o acórdão da Relação nos termos do n.º 3, do art.º 715 do CPC, mediante a recepção e perfilhação dos fundamentos deste último, para cujo teor se remete.
Agravo n.º 941/02 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Pinto Monteiro Reis Figueira
Comprovando-se nas instâncias que a autora celebrou com o 1.º réu um contrato de mútuo, assumindo o 2.º réu na qualidade de fiador da 1.ª ré por todas e quaisquer obrigações para aquela resultantes do contrato, sendo o fiador também principal pagador, o pagamento das prestações relativas ao mútuo vencidas nos termos do art.º 781 do CC é abrangido necessariamente pela fiança.
Revista n.º 1647/02 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Faria Antunes
Ocorrendo impossibilidade parcial da prestação por parte do promitente vendedor em virtude da não constituição do prédio em que se insere a fracção prometida em propriedade horizontal, não obstante o prazo que judicialmente lhe fora fixado para o efeito, optando o promitente comprador pela resolução total, assiste-lhe o direito a indemnização pelo dano da confiança, dano negativo, indemnização essa que visa colocar o promitente comprador na situação em que estaria se não tivesse celebrado a promessa.
Revista n.º 1023/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência de 23-01-2001, publicado no DR.ª série-A, n.º 57, de 08-03-2001, segundo a qual é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha.
Revista n.º 1278/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
I - Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis. II - Não sendo previsíveis os danos futuros, não pode o tribunal fixar uma indemnização desses danos, mas isto não significa que, caso eles venham a verificar-se, não sejam reparáveis pois essa circunstância faz nascer, então, o direito à sua indemnização. III - Comprovando-se nas instâncias que a vítima de acidente de viação intentou, representada pelos pais por ser menor, acção de indemnização pelos danos sofridos em resultado daqueles, mantendo-se ainda agora aquela incapacidade, concluise que o prazo de prescrição só se completará quando tiver decorrido um ano a partir do termo dessa incapacidade, como estatuído no art.º 320, n.º 1, 2.ª parte, do CC. IV - A questão de saber se o prazo de prescrição da acção de indemnização se interrompe por qualquer outra causa está prejudicada pela solução encontrada emI.
Revista n.º 791/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto (vencido)
I - Os trabalhadores bancários encontram-se submetidos a um regime próprio de Segurança Social constante dos instrumentos de regulamentação colectiva do sector bancário. II - O ACTV para o sector bancário contém um regime peculiar, munido de regras específicas sobre o cálculo das pensões de reforma, o valor mínimo das mesmas e as respectivas actualizações. III - Não viola o disposto no n.º2 do art.º 137 do ACTV para o sector bancário, o facto das prestações auferidas pelo trabalhador, a título de isenção de horário de trabalho e remuneração complementar, enquanto esteve ao serviço do banco, não terem sido atendidas no cálculo da respectiva pensão de reforma. III - Nesta medida, tendo o acordo celebrado entre a entidade patronal e o trabalhador respeitado o regime do respectivo ACTV, não é o mesmo violador dos princípios da boa fé e da igualdade.
Revista n.º 3719/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
I - Encontrando-se expressamente regulado na lei o processamento do incidente de prestação de caução e não se preceituando no mesmo a audição do caucionante à impugnação da idoneidade da caução oferecida, a ausência de tal notificação não consubstancia violação do princípio do contraditório. II - A caução prevista no art.º 79, do CPT, visa, manifestamente, uma dupla finalidade: por um lado, permitir que, contra o regime regra estabelecido no mesmo preceito à apelação, seja atribuído o efeito suspensivo; por outro, tem em vista garantir ao credor a satisfação do seu crédito reconhecido na decisão apelada, servindo assim de garantia ao cumprimento da obrigação do devedor, caso a mesma venha a ser confirmada no recurso interposto. III - A primeira destas finalidades fica desde logo alcançada com o reconhecimento judicial da idoneidade da caução prestada, a última, pressupõe que a caução se mantenha inalterada até à decisão do recurso, sendo, por isso, incompatível com a possibilidade de, antes de o credor ter satisfeito o seu crédito, a garantia ser neutralizada por acção do garante. IV - É inidónea, por não satisfazer a finalidade de servir de garantia segura de pagamento do crédito da apelada, a caução oferecida por fiança bancária em que o banco fiador se reserva no direito de, decorrido o prazo de um ano 'denunciar' a garantia ainda que sujeitando-se a fazê-lo 'com uma antecedência mínima de 30 dias do período em curso'
Agravo n.º 4430/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca
I - A deslocação em serviço consiste na realização temporária da prestação laboral fora do local habitual de trabalho. II - A ocupação que a entidade patronal assegura ao trabalhador fora do originário local de trabalho, face à destruição das instalações da empresa por efeito da realização da Expo 98, não reveste a natureza de deslocação em serviço por não se verificar o requisito essencial que a caracteriza - a temporalidade da realização do trabalho fora do local habitual. III - A situação em causa representa uma transferência do local de trabalho, sendo irrelevante que a actividade laboral do autor se desenvolva em instalações de outra empresa, por força de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a entidade patronal do autor e essa empresa, uma vez que se apurou que o autor continua a exercer a sua actividade por conta, sob a autoridade e a direcção da ré. IV - Tendo o autor concordado com a transferência do seu local de trabalho e não se verificando nenhuma situação de cedência ilícita de trabalhadores, não tem o autor direito ao pagamento das horas gastas a mais no trajecto para o novo local de trabalho como se de trabalho extraordinário se tratasseV - Em regra, cessada licitamente a prestação de trabalho em regime de turnos, cessa concomitantemente o direito ao subsídio que visava compensar a especial penosidade desse regime, sem que tal represente qualquer violação do princípio da irredutibilidade da retribuição
Revista n.º 2398/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
I - A regra de que na acção judicial destinada a apreciar a ocorrência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho apenas são atendíveis os factos indicados na comunicação escrita feita pelo trabalhador (n.º3 do art.º 34 da LCCT) tem de ser conjugada com a estipulação do precedente n.º2, que apenas exige, nessa comunicação escrita, a 'indicação sucinta dos factos que a justificam', daqui decorre que se o trabalhador não pode vir invocar na acção judicial fundamentos fácticos diferentes dos mencionados na carta de rescisão, já não está impedido de alegar e provar a ocorrência de factos circunstanciais que, tendo conexão com o fundamento sucintamente invocado, se mostrem pertinentes para o tribunal avaliar da gravidade deste e da sua natureza inviabilizadora da manutenção da relação laboral. II - A licitude da alteração unilateral, pela entidade empregadora, do objecto do contrato, ao abrigo do art.º 22, n..º7, da LCT, na redacção dada pela Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, depende - para além da inexistência de estipulação em contrário, da ocorrência de interesse relevante da empresa, da não diminuição da retribuição e da não modificação substancial da posição do trabalhador - do carácter transitório da situação, transitoriedade esta que deve ser levada ao conhecimento do trabalhador pela entidade patronal. III - Apurado que a ré, empresa de fiação, determinou à autora, trabalhadora com 33 anos de antiguidade ao seu serviço, com a categoria de empapeladora, que passasse a executar, para além da limpeza de cones (funções que ainda teriam alguma afinidade com as que integravam o objecto do contrato), a tarefa de varrer as instalações do sector de fiação, não respondendo aos protestos e reivindicações da autora no sentido de lhe ser devolvido o exercício das suas funções de empapeladora e nunca lhe tendo comunicado que as novas funções tinham carácter transitório, é de confirmar o entendimento unânime das instâncias de que, no caso, se verifica justa causa para rescisão do contrato por iniciativa da trabalhadora.
Revista n.º 1694/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
I - É legal a emissão de parecer do Ministério Público, até porque às partes foi dada a oportunidade de contradizer o entendimento no mesmo explanado. II - Não configura justo impedimento o alegado esquecimento por parte de trabalhador da ré em efectuar a entrega atempada nos escritórios do mandatário judicial daquela de duplicado da petição inicial, do que resultou a não apresentação de contestação pela mesma dentro do prazo que a lei concede. III - Aquele trabalhador não assume, para o efeito, a posição de terceiro, sendo de imputar à ré a sua referida actuação.
Agravo n.º 3920/00 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
O julgamento de reclamação do despacho que indefira o requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional compete a este Tribunal Constitucional, em secção.
Agravo n.º 1022/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Diniz Nunes Azambuja Fonseca
Assente que o trabalhador não gozou as férias, mas não se provando que a entidade patronal a elas obstou, tem o mesmo direito ao pagamento desse período, em singelo, se aquela não provar que lhe pagou.
Revista n.º 3660/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
Integra contrato de prestação de serviço, e não contrato de trabalho subordinado, o contrato pelo qual o autor se comprometeu a fornecer telefonicamente à ré (agência de notícias) notícias sobre actividades desportivas que diariamente, da parte da manhã, obtinha nas instalações de um clube desportivo, e a elaborar, no estabelecimento da ré, nos fins de semana, ao sábado ou ao domingo, notícias desportivas a partir de informações que recebia de outros colaboradores da ré, prestação que o autor executava sem sujeição a horário de trabalho, em cumulação com as funções de jornalista de um jornal diário, mediante o pagamento de uma verba fixa a título de avença, através de 'recibos verdes', sem concessão de férias e de subsídios de férias e de Natal, e sem que o autor lograsse provar, como lhe incumbia, qualquer facto indiciador da existência de um poder de direcção da ré sobre o modo de execução da actividade do autor, que, assim, a desenvolvia com autonomia.
Revista n.º 3441/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
I - O elemento essencialmente distintivo entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço é a subordinação jurídica do dador do trabalho ao beneficiário dele, que caracteriza aquele primeiro contrato e que se não verifica no último. II - A doutrina e a jurisprudência recomendam que, no caso de dificuldade de determinação da natureza de certo contrato, se recorra a índices de subordinação, indicando como tais, entre outros, o trabalho executado nas instalações do empregador, a propriedade do empregador sobre os instrumentos e equipamentos fornecidos ao trabalhador, o horário de trabalho determinado pelo empregador, a retribuição determinada em função do tempo e a exclusividade da prestação da actividade para o empregador. III - A intrinsecção da dependência jurídica, através de elementos indiciários como os referidos permanece cingida ao fornecimento de respostas para o juízo de «aproximação» ou «semelhança» a que a identificação do contrato de trabalho se reconduz. Cada um destes elementos, tomado de per si, reveste-se de patente relatividade. O juízo a fazer é ainda e sempre um juízo de globalidade, conduzindo a uma representação sintética da tessitura jurídica da relação concreta. IV - Não logrou o autor a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, como lhe competia, quando a materialidade factícia, globalmente considerada, apenas permite concluir que a prestação do autor foi querida pela ré tão somente para o efeito de, todos os Sábados e Domingos, das 17 horas às 22 horas, numa primeira fase, e, a partir de 31.05.97, das 16 horas às 22 horas, utilizar a sua actividade de estafeta com vista a fazer chegar às gráficas o material que aquela lhe entregava com vista à edição do 'Diário de Notícias', sendo indiferente à mesma que tal serviço fosse desempenhado pelo autor ou por qualquer outra pessoa, serviço que ocorria logo que as páginas do jornal iam ficando prontas (assim perdendo significado como indício de relação de subordinação a vinculação do autor a um horário), sendo a pessoa que encarregava o autor de executar as tarefas (levar o material às gráficas) a mesma que, em cada um dos dias, coordenava a feitura do jornal (não podendo afirmar-se que este facto - instrução quanto à entrega do material destinado às gráficas - corresponde à fiscalização e controlo da actividade do autor pela ré), a retribuição fixa com periodicidade mensal percebida pelo autor não sendo exclusiva de um contrato de trabalho (podendo ocorrer num contrato de prestação de serviço, v.g. contrato de avença), e não tendo a ré satisfeito ao autor, ao longo de todo o tempo em que vigorou o contrato (pouco mais de seis anos) qualquer quantia a título de férias e de Natal, sem que aquele reclamasse (o que aponta para que haveria nele a consciência de que a essas quantias não tinha direito, por não estar vinculado à ré por um contrato de trabalho).
Revista n.º 4419/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
Só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em acção cujo valor não seja superior à alçada da Relação, se se verificarem cumulativamente os dois requisitos referidos no n.º 4 do art.º 678 do CPC: a) estar o acórdão da Relação recorrido em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça; e b) do acórdão recorrido não caber recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal
Incidente n.º 696/02 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
I - Traduzindo-se o ilícito contravencional no viajar sem título de transporte, com o propósito respectivo (arts. 39.º e 43.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo DL 39780, de 21-08-1954), inicia-se a actividade ilícita no momento em que o arguido entra no combóio sem título de transporte e com intenção de viajar sem ele, começando de seguida a viagem e só cessa no momento em que abandona o meio de transporte ou, então, naquele em que adquire, no percurso, o respectivo título. II - Nesta medida, fazendo apelo à regra do n.º 2 do art. 19.º do CPP, o tribunal territorialmente competente para conhecer do ilícito em causa é o da comarca onde se verifica a cessação da ilicitude contravencional da actividade do arguido.
Proc. n.º 1099/02 - 3.ª Secção Dias Bravo (relator) Armando Leandro Flores Ribeiro
I - Especialmente após a Revisão do Código Penal de 1995, que agravou as penas para os crimes contra as pessoas, ao proibir todos os contactos de natureza sexual em relação a crianças de idade inferior a 14 anos, a lei parte do princípio de que a criança 'não é livre de decidir em termos de relacionamento sexual', sendo indiferente que os factos tenham sido praticados com ou sem a sua adesão. II - Segundo a doutrina aceite, estando em causa a autodeterminação sexual, mesmo sem coacção pode haver um prejuízo grave para o livre desenvolvimento da personalidade das vítimas, o que a lei presume (crime de perigo abstracto), não importando que a vítima se mostre sexualmente iniciada ou que lhe caiba uma intervenção activa - ou até a iniciativa -, devendo a interpretação situar-se à margem das representações moralistas da sociedade. III - O arguido aproveitou-se, de forma baixa, em visível embotamento de sensibilidade, das carências de preparação educativa, de discernimento e vontade de uma criança de 12 anos de idade, fazendo com que viesse a ser mãe, numa altura em que manifestamente não podia estar preparada para tal responsabilidade. IV - Em favor do arguido apenas milita uma atitude de protecção e amparo da menor e da criança nascida, seu filho, a posteriori dos eventos criminosos, insuficiente para configurar os pressupostos da atenuante especial. V - Tendo em conta a apreciação global dos elementos atinentes à culpa e às exigências da prevenção referidos, uma pena de prisão de cinco anos e seis meses mostra-se a adequada em face da função primordial de protecção do bem jurídico da autodeterminação sexual dos menores de 14 anos de idade, protecção que é encarada pela lei em termos absolutos, conferindo condições para que as crianças e jovens se desenvolvam sem estarem sujeitas a solicitações, grosseiras ou camufladas. VI - A situação da menor e da criança nascida configura a ocorrência de particular exigência de protecção da vítima, tal como se prevê no artigo 82º-A do CPP, já que a menor não beneficia do apoio dos seus pais, que se encontram separados e desabonados economicamente como se vê da concessão de apoio judiciário, tendo o pedido de indemnização sido apresentado fora de prazo, e sendo classificada como uma adolescente em situação de perigo. VII - Porque na matéria apurada não existe indicação segura sobre a capacidade económica do arguido - apenas se diz que é comerciante e aufere nessa actividade 80.000$00 mês -, os dados fácticos são insuficientes para que este Supremo Tribunal possa fixar em concreto o montante da indemnização/reparação; também porque a lei impõe o respeito pelo contraditório deve a 1.ªnstância colher os dados bastantes para sustentar a fixação ajustada daquela, nomeadamente através de informação concreta dos serviços de reinserção social, nos termos da alínea h) do artigo 1.º do CPP, assegurando oportunamente o contraditório, antes de fixar a dita indemnização.
Proc. n.º 1075/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
I - Uma vez que nos termos do art. 157.º, n.º 1, do CPP, no relatório do 'exame pericial' os peritos 'descrevem as suas respostas (aos quesitos) e conclusões devidamente fundamentadas', e constando das conclusões do exame que os peritos apenas se pronunciaram sobre o calibre, marca e origem do projéctil e cápsula, carece de suficiente matéria de facto provada a conclusão do Colectivo, baseada na parte descritiva desse tal exame, de que a arma usada no crime era uma arma transformada e por isso uma arma proibida. II - Não se pode extrapolar de uma afirmação circunstancial, que os peritos não levaram à 'conclusão' do exame, a evidência para a erigir em elemento decisivo que venha a estear a verificação do crime de arma proibida, porque transformada, ao abrigo do disposto no artigo 163.º do CPP. III - A remissão do DL n.º 401/82, de 23-09, para as circunstâncias mencionadas no artigo 73.º do CP, anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, há-de entender-se com um enfoque especialmente colocado na idade do arguido e na vantagem da potenciação da sua reinserção por causa dessa mesma idade. IV - Tratando-se de um agente com uma personalidade em formação, pressupõe-se nele uma maior sensibilidade à pena, com a conexa diminuição da necessidade desta, bem como uma maior capacidade para evoluir no sentido dos valores comunitários, mas sem esquecer as necessidades de tutela dos bens jurídicos. V - No caso dos autos, o arguido - agora com 23 anos de idade - podia ter usado de outros meios para pôr fim à contenda, nomeadamente chamando as autoridades, sem optar por atirar duas vezes, com uma arma de fogo, a menos de dois metros de distância da vítima, num local bem iluminado, atingindo mortalmente o companheiro da sua irmã, de 31 anos de idade, com duas crianças de tenra idade, seus familiares. VI - As exigências de prevenção geral positiva ou de reintegração não podem aqui ceder às razões de prevenção especial de socialização - o menor tempo de permanência na cadeia poderia fazer supor que fosse uma componente benéfica à sua reinserção -, ainda que determinadas pela idade do arguido, até ao ponto da atenuante especial.
Proc. n.º 1554/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
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