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É de fixar em quatro anos de prisão a detenção e o transporte pelo arguido de 1850 gramas de haxixe de Angola para Portugal, sendo o mesmo primário, com vinte e oito anos à data dos factos e tendo estes ocorrido há mais de sete anos.
Proc. n.º 1684/02 - 5.ª secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santo
I - Não envolve uma alteração substancial dos factos a sentença que se limita a descaracterizar como 'meio insidioso' a utilização pelo arguido, na agressão, de um 'ferro', desagravando o respectivo crime de que o arguido vinha acusado. II - O crime de 'ofensas à integridade física simples' não constitui, relativamente ao de 'ofensa à integridade física qualificada', um 'crime diverso', pois que o art. 146.º, n.º 1, do CP não é um tipo de ilícito, mas um tipo de culpa, na medida em que 'não se aplica, ainda que o agente realize a circunstância qualificadora, sempre que o comportamento não revele censurabilidade ou perversidade agravadas' - MARIA MARGARIDA SILVA PEREIRA, Texto, Direito penalI, Os homicídios, vol.I, AAFDL, 1998. III - No caso, em que o arguido agrediu corporalmente quatro pessoas diferentes, não está em jogo 'o número de vezes que o mesmo tipo de crime foi preenchido pela conduta do agente', mas 'o número de tipos de crime efectivamente cometidos' (art. 30.º, n.º 1). IV - E isso porque, quando uma (ou várias) condutas humanas ofende 'bens eminentemente pessoais', tudo se passa como se o tipo legal se desdobrasse em tantos tipos autónomos quantos os titulares desses bens jurídicos. V - Se o recorrente não puser em causa 'a incorrecção do procedimento ou das operações de determinação' da pena, 'o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação' da pena 'ou a falta de indicação de factores relevantes' para a sua concretização, mas, tão só, a 'determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena', a intervenção correctiva do tribunal de revista só se justificará se tiverem sido violadas 'regras de experiência' ou se a quantificação operada se revelar 'de todo desproporcionada'. VI - 'Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma 'carreira') criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade; só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta' (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime § 421).
Proc. n.º 1217/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranch
I - O Supremo pode sindicar o uso que a Relação faça da faculdade que lhe é conferida pelo art.º 712, do CPC, embora já não possa exercer censura pelo não uso dessa faculdade. II - Antes da entrada em vigor do actual CPT (aprovado pelo DL n.º 480/99, de 09.11), que no seu art.º 68, n.º4, veio conceder às partes a faculdade de requererem a gravação da audiência, não se impunha à Relação a reapreciação da matéria de facto com base na prova gravada, por se não aplicar, subsidiariamente, nesta matéria, o CPC, face à inexistência de caso omisso no CPT de 81, uma vez que os art.ºs 63 e 64 regulavam especificamente a matéria relativa à instrução, discussão e julgamento da causa. III - Para que o trabalhador possa ser sujeito à sanção de despedimento não basta a violação culposa dos seus deveres contratuais, é ainda necessário ajuizar da gravidade do respectivo comportamento, sendo a mesma aferida em função de critérios de razoabilidade, em termos objectivos, atendendo a um empregador normal, e não em função do critério subjectivo do empregador. IV - Existirá justa causa de despedimento sempre que o comportamento culposo do trabalhador implique a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando os interesses legítimos do empregador forem mais importantes que a estabilidade do vínculo laboral e que não admita, razoavelmente, qualquer outra sanção. V - A falta de zelo e diligência reiterada e acintosa no cumprimento das tarefas cometidas ao trabalhador evidencia por parte do mesmo um completo desprezo pelos interesses da sua entidade patronal e, nessa medida, consubstancia comportamento grave susceptível de integrar justa causa de despedimento, por a ruptura da relação de trabalho se apresentar irremediável, dado não ser exigível ao empregador a manutenção do contrato. VI - A perda de confiança por parte da entidade empregadora não depende da existência de concretos prejuízos e, bem assim, da existência de culpa grave do trabalhador, mas antes da materialidade de um comportamento violador de um dever, aliado a um moderado grau de culpa.
Revista n.º 4422/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
I - Sempre que o trabalhador exerça funções subsumíveis a várias categorias institucionalizadas deverá ser classificado na categoria que mais se aproxime das funções efectivamente exercidas, atendendo às tarefas nucleares de cada uma das categorias estatuto em presença. II - Verificando-se que o núcleo essencial das funções definidas pelo AE dos TLP de 1990 (publicado no BTE n.º 39), para a categoria de 'Motorista', é integrado por funções de coordenação técnica e disciplinar de um ou mais grupos de trabalhadores da mesma carreira, não poderá ser reconhecido aos autores o direito à pretendida categoria profissional, mas tão só a qualificação de 'MotoristaI', por apenas ter resultado provado que aos mesmos cabiam funções de coadjuvação do assistente e coordenação de viaturas, de acordo com as necessidades do serviço.
Revista n.º 2656/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
I - Não ocorre a nulidade prevista no art.º 668, n.º1, alínea c), do CPC, mas erro de julgamento, quando os fundamentos constantes da sentença sejam inidóneos para conduzir à decisão. II - A subordinação jurídica é o elemento essencialmente caracterizador do contrato de trabalho e traduz-se no poder de quem dá o trabalho, com a criação de uma situação de obediência por parte do trabalhador que se encontra submetido às ordens, directivas e instruções do empregador, restringindo-se tal poder, nas situações em que a actividade prestada impõe a salvaguarda absoluta da autonomia técnica e científica do trabalhador, a um âmbito administrativo ou organizacional. III - A fixação de um horário não é exclusiva do contrato de trabalho, podendo ocorrer no âmbito da prestação de serviços; igualmente nada obsta a que no contrato de prestação de serviços possam haver ordens ou instruções dirigidas ao objecto do resultado a atingir (que não à forma de o alcançar), sendo também admissível que o credor procure verificar se o resultado está, efectivamente, a ser alcançado.
Revista n.º 3763/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
I - A partir da entrada em vigor do DL 427/89, de 07.12, ficou vedada à Administração Pública a constituição de relações de emprego com carácter subordinado de forma diferente das previstas nesse diploma legal, não sendo por isso possível a celebração de contrato de trabalho sem termo certo. II - Os contratos de trabalho sem termo celebrados com violação do referido diploma legal, ao ofenderem norma imperativa - art.º 14º, n.º1 do citado DL 427/89 - são nulos nos termos do art.º 294, do CC, nulidade que não possui eficácia retroactiva, impedindo tão só a produção de efeitos para o futuro, de acordo com o preceituado no art.º 15, da LCT.
Revista n.º 4016/01 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, rescisão que deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a fundamentam, no prazo de 15 dias, a contar do conhecimento desses factos. II - Este prazo, que é de caducidade, não se interrompe por força de eventual suspensão do contrato de trabalho, designadamente por baixa por doença do trabalhador, pois durante o período de suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho (art.º 2, n.ºs 1 e 3, do DL 398/83, de 02.11), como é o caso do direito de rescisão do contrato com justa causa. III - Não integra justa causa de rescisão do contrato de trabalho o facto de a entidade patronal, após regresso do trabalhador de um período de baixa de cerca de três anos, o ter colocado, a título provisório, a exercer funções correspondentes à categoria profissional (programador) que a entidade patronal sempre lhe reconheceu, apesar de desde há muito o trabalhador vir reclamando a atribuição de categoria superior (técnico de software de base) e de se ter apurado, na presente acção, que lhe assistia razão nessa pretensão, pois o autor revelou, ao longo da execução do contrato, que o litígio que o opunha à ré quanto à determinação da sua categoria profissional não era por ele considerado como imediatamente inviabilizador da manutenção da relação laboral. IV - Não obstante a localização sistemática do art.º 496, do CC, deve considerar-se admissível a condenação em indemnização por danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual. V - O facto de os comportamentos ilícitos culposamente praticados pela ré (e que foram causa adequada de danos não patrimoniais sofridos pelo autor com gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito) não terem sido considerados relevantes para efeitos de verificação de justa causa para a rescisão, por o autor ter deixado caducar o prazo de 15 dias para a sua invocação, não afasta a sua ilicitude nem obsta à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais deles derivados.
Revista n.º 3724/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
Da diferença de situações objecto do acórdão fundamento e do acórdão recorrido resulta não se poder considerar haver oposição entre ambos, no sentido de contraditórios ou, pelo menos, de tal modo divergentes entre si que se possam considerar em oposição. E inexistindo oposição de julgados, não é admissível o agravo interposto, face ao estatuído no n.º 2 do art.º 754 do CPC.
Agravo n.º 106/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - A admissibilidade de junção de documentos com as alegações está legalmente condicionada à natureza superveniente dos mesmos documentos. II - Se, nos termos do art.º 706, n.º 2, do CPC, no caso de recurso para a Relação, os documentos supervenientes só podem ser juntos às alegações até se iniciarem os vistos aos juizes, é apodíctico que, no recurso para o Supremo, o documento só poderá considerar-se superveniente se a sua obtenção for posterior àquele momento em que se iniciaram os vistos aos juizes da Relação. III - É facto notório que, por isso, não precisa de ser alegado nem provado, que o autor, enquanto esteve deslocado no estrangeiro, se alimentou, para o que, necessariamente, fez despesas, uma vez que o contrário não está provado. A circunstância de não ter produzido as facturas relativas a essas despesas não dispensa o empregador de delas o reembolsar. A exigência da factura apenas releva para o efeito da determinação do montante do reembolso, não prevendo a cláusula 47.ª-A em causa do CCT aplicável (BTE, 1ª Série, n.º 16, de 29.04.82), que a ausência delas importe a liberação da empregadora da obrigação de reembolsar o trabalhador. IV - Não sendo produzidas as facturas, a fixação do montante a reembolsar terá de ser feita pelo recurso a critérios de equidade. O que quer dizer que, face a ausência de facturas, o crédito do trabalhador se manterá ilíquido enquanto não for liquidado, com a consequência de, nos termos do n.º 3 do art.º 805 do CC, não poder a mora nesse reembolso ser imputada à entidade patronal enquanto o crédito não se tornar líquido. V - Não se conhecendo o montante exacto dessas despesas com a alimentação no estrangeiro, havia que se remeter a sua fixação para a execução de sentença, nos termos do art.º 661, n.º 2, do CC, como o fizeram as instâncias, fixando desde logo os critérios para a determinação dessa compensação, tendo por base os valores constantes da cláusula 47ª, do CCT aplicável, e fazendo-lhes acrescer, por razões de equidade, o percentual de 50%, em atenção ao notoriamente maior custo de vida no estrangeiro. VI - Sendo o autor motorista de transportes internacionais, só excepcionalmente prestando serviços de âmbito nacional, tem direito à remuneração prevista no n.º 7 da cláusula 74ª do CCT aplicável (BTE, 1ª Série, n.º 16, de 29.04.82), uma vez que a ré não cumpriu o ónus que a ela cabia de alegar e provar quais os dias em que o autor não esteve deslocado no estrangeiro, facto este que emerge como extintivo do direito do autor. VII - Devendo o dia de descanso semanal coincidir, sempre que possível, com o domingo, e o dia de descanso complementar ser fixado imediatamente antes ou a seguir ao dia de descanso semanal (cláusula 20ª, do referido CCT), tem o autor também direito ao pagamento da remuneração de 53 dias de descanso semanal, complementar ou feriado passados no estrangeiro, os quais, de acordo com a matéria de facto provada, não lhe foram dados a gozar, não tendo a ré também aqui cumprido o ónus de provar, como alegou, que aquele gozou os seus dias de descanso fora dos sábados e domingos. VIII - O autor tem ainda direito a exigir o reembolso de despesas que fez com portagens e em resultado de avarias na viatura, não se provando que as primeiras houvessem sido em auto-estradas nas quais estava proibido circular, e, em todo o caso, sempre tendo redundado em proveito da ré, e resultando a última de uma situação de necessidade.
Revista n.º 345/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
I - Uma eventual deficiência na fundamentação da matéria de facto não determina a nulidade da sentença. II - Na vigência do CPT/81 não havia lugar à gravação da prova em termos de, baseado na prova gravada, poder o tribunal de recurso reapreciar a matéria de facto. Na verdade, no âmbito da discussão e julgamento da causa, aquele Código continha, no aspecto que interessa, regulamentação que se pode considerar completa, retirando espaço, portanto, à aplicação subsidiária das regras da legislação processual civil prevista para os casos omissos. Só com o novo CPT, aprovado pelo DL n.º 480/99, de 09.11, e entrado em vigor em 01.01.2000, sendo apenas aplicável aos processos instaurados a partir dessa data, passou a ser possível gravar a prova, em ordem a permitir a reapreciação da matéria de facto pelo tribunal superior. III - A conduta do autor - fez acrescer em duas facturas/recibos de jantares com médicos o número '1', assim levando que a entidade patronal lhe pagasse Esc. 16.000$ e 13.200$, em vez dos Esc. 6.000$ e 3.200$ que havia despendido - tem de ser qualificada de desonesta, configura-se de indiscutível gravidade, reveladora de infidelidade, e lesiva de interesses patrimoniais da entidade patronal. IV - E se para aquela conduta não contribuiu a alegada 'provocação' ou 'armadilha' montada pela ré, caracteriza-se a mesma de gravidade que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Revista n.º 457/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
I - Os tribunais do trabalho são competentes, em razão da matéria, para conhecer de acção de condenação no pagamento de indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais, fundada em culpa da entidade patronal que, por violação das normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, teria provocado na autora uma situação de doença profissional (art.º 85, alínea c), da Lei n.º 3/99, de 13.01). II - Não sendo essa pretensão deduzível perante o Centro Nacional de Protecção dos Riscos Profissionais, mas directamente dirigida à entidade patronal, não se justifica o uso do processo especial previsto no art.º 155, do CPT/99, que manda aplicar a tramitação da fase contenciosa do processo especial por acidentes de trabalho, com as necessárias adaptações, aos casos de doença profissional em que o doente discorde da decisão daquele Centro, mas antes o processo declarativo comum.
Agravo n.º 561/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
Não há que conhecer do objecto do agravo interposto de despacho lógica e necessariamente fundamentado em anterior decisão transitada em julgado, sobre a qual se formou caso julgado formal com força obrigatória dentro do processo (art.º 672, do CPC).
Agravo n.º 700/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
I - O disposto no art.º 72, n.º 1, do CPT/81, impõe que a arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas seja feita no requerimento de interposição de recurso, de forma expressa e separada, mesmo que àquele requerimento se sigam logo as alegações. II - Respeita essa exigência o recorrente que, na peça endereçada ao juiz de 1.ª instância, que integra o requerimento de interposição de recurso de apelação e a correspondente alegação, após referir, no cabeçalho, que 'vem arguir a nulidade do mesmo [do despacho saneador-sentença], por omissão de pronúncia - ut artigo 668, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil - e interpor o adequado recurso, que é de apelação, com subida imediata nos próprios autos', insere de imediato a parte A, intitulada 'Nulidade da sentença' (fls. 1 a 3 dessa peça), em que desenvolve as razões pelas quais imputa à sentença os vícios de falta de especificação dos fundamentos da decisão e de omissão de pronúncia, a que se segue a parte B, intitulada 'Prestação de caução', na qual, nos termos do art.º 79 daquele Código, requer ao juiz a prestação de caução a fim de ao recurso ser atribuído efeito suspensivo, para, por fim, consignar: 'Em cumprimento do disposto no art.º 76 do Código de Processo do Trabalho, apresenta as seguintes Alegações', que desenvolve a fls. 4 a 7 dessa peça processual.
Agravo n.º 1563/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
I - Não tendo a Relação reapreciado a matéria de facto, nem anotado oficiosamente quaisquer vícios na sua apreciação pelo Colectivo, está justificada a atitude que o recorrente classifica de não pronúncia, acrescendo que o Tribunal ad quem não tem que examinar argumentação por aquele classificada como ex abundanti, a não ser que em bom rigor ela não seja mesmo 'além do necessário'. II - Distinguem-se os exames das perícias por se exigir, para estas, especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos (art. 151.º do CPP) enquanto que pelos exames (art. 171.º), das pessoas, dos lugares e das coisas, se inspeccionam os vestígios do crime e se recolhem os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido, e para os quais (exames) normalmente bastará, para cumprir tais finalidades, os conhecimentos profissionais dos titulares de órgãos de polícia criminal. III - Admitindo-se que a determinação do valor de um telemóvel implique conhecimentos técnicos e científicos, não apenas para conhecer das suas características e estado de conservação como do correspondente valor do mesmo no mercado - e não tendo havido perícia -, mas constando da acusação o valor de 29.900$00, é certo que o recorrente, nem quando requereu a abertura da instrução, onde alude àquele valor do telemóvel nem após o encerramento do debate instrutório, veio arguir qualquer nulidade. IV - A legislação especial aplicável aos delinquentes maiores de 16 e menores de 21 anos, inserida no DL 401/82, de 23-09, tem subjacente uma preocupação de instituição de um direito mais reeducador que sancionador, com adopção preferencial de medidas correctivas, desprovidas de efeitos estigmatizantes, e cujo art. 4.º prevê a atenuação especial da pena de prisão, ao jovem condenado, nos termos dos arts. 73.º e 74.º do CP (hoje, os arts. 72.º e 73.º). V - Todavia, este regime não é de aplicação automática, ficando dependente de uma apreciação casuística na qual entram em linha de conta outras componentes da finalidade das sanções. VI - Não tendo havido confissão dos factos, existindo antecedentes criminais, apesar de não ser muito elevado o grau da ilicitude, medida quer pelo valor do objecto roubado quer pela restituição verificada, ainda que não tivesse sido voluntária, neste momento não se detectam motivos que permitam modificar a sanção de três anos e seis meses de prisão, aplicando preferencialmente aquele regime especial para jovens delinquentes (perfez já 22 anos de idade), sem ferir injustificadamente a prevenção geral positiva - o 'assalto' com uso de faca como meio de intimidação, num corredor de metropolitano, com outro arguido, lança justificado alarme na comunidade, até pelo uso intenso que os citadinos fazem desse meio de transporte.
Proc. n.º 1391/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
I - Não tendo sido admitida a junção de dois pareceres - um médico e outro jurídico -, com base em extemporaneidade, mas havendo arguição de irregularidade e recurso do despacho, sobre os quais a Relação não se pronunciou, existe omissão de pronúncia - nulidade a que respeita a al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP. II - É hoje largamente dominante a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal no sentido de que a transcrição do conteúdo das cassetes da gravação magnetofónica da prova produzida em audiência de julgamento cabe ao Tribunal e não às partes. III - Para que o recorrente possa convenientemente avaliar a matéria de facto e ponderar de eventuais incorrecções na sua apreciação pelo Colectivo, deve ter a possibilidade de ouvir a gravação da prova, através de cópia a fornecer pelo Tribunal em tempo de não prejudicar o seu prazo de recurso. IV - Embora o recorrente não tenha seguido com rigor as especificações dos pontos de facto controvertidos, com remissão para os suportes técnicos, cumpriu os passos fundamentais do procedimento, nomeadamente, quando põe em relevo os pontos da matéria de facto que considera carecidos de modificação e solicita, no final da sua motivação, a avaliação das cassetes relativas às declarações do arguido e ao depoimento de uma testemunha em audiência de discussão e julgamento. V - Tendo entendido de outro modo, a Relação deveria ter convidado o recorrente a efectuar a transcrição das peças processuais respectivas, sob pena de ocorrer uma manifesta desproporcionalidade na rejeição do objectivo pretendido pelo recurso, de reapreciação da matéria de facto, e a garantia do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. VI - Por isso, a Relação deve pronunciar-se sobre a requerida junção de pareceres técnicos, e ordenar a transcrição das peças processuais tal como solicitado pelo recorrente, pela 1.ªnstância, se necessário mediante convite a uma maior pormenorização dos suportes técnicos, de modo a que seja reapreciada, pontualmente, a matéria de facto.
Proc. n.º 1539/02 - 3.ª secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques
Decorrendo da matéria de facto provada que:- O arguido se obrigou para com terceiro a proceder à fabricação ou montagem de um conjunto de sapatos de determinada marca, mediante o pagamento de certo preço, ficando o segundo com a obrigatoriedade de fornecer ao primeiro todos os respectivos componentes;- No seguimento de uma acção de fiscalização, uma brigada da GNR - Brigada Fiscal apreendeu nas instalações da sociedade da qual o arguido é sócio gerente certa quantidade de sapatos, pares de solas, cortes em pele e componentes, todos estes produtos daquela marca;- O arguido, sabendo que a dita marca é uma marca internacional, devidamente registada, agiu 'livre e conscientemente, admitindo como possível que ao fabricar os referidos artigos fornecidos por terceiro com a marca em causa poderia estar a fabricar calçado não genuíno, que se confundiria com os artigos originais da mencionada marca, resultado com o qual se conformou, actuando sempre com o único intuito de retirar de tal actividade benefício económico para si e para a sua empresa, consubstanciado no preço acordado pelo serviço de montagem de cada produto acabado',é manifesto e inquestionável que o arguido, com o seu comportamento, incorreu no crime p.p. pelo art. 264.º, n.º 1, al. a) do CPI.
Proc. n.º 1547/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio O
I - Não se reveste de obrigatoriedade legal a aplicação, por integração (art. 4.º, do CPP), do preceituado no artigo 623.°, do CPC (inquirição por teleconferência), no domínio da instrução em processo penal. II - Pode, pois, por não ser absolutamente proibido (art. 184.º, n.º, do CPC), deprecar-se a inquirição de testemunhas em processo-crime, na fase de instrução.
Proc. n.º 164/02 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores
I - O nosso CPP, no seu art. 412.º, n.ºs 3 e 4, impõe aos recorrentes ónus e deveres irrecusáveis, responsabilizando as partes pelo resultado do processo. II - Nisto se traduz o dever de actividade ou de diligência das partes. III - Perante o dever de imparcialidade e o dever, ainda, que impende sobre o juiz de guardar uma rigorosa equidistância relativamente aos interesses de qualquer das partes, não parece curial que o juiz, quando uma das partes foi pouco diligente na observância do ónus imposto pelo art. 412.º do CPP, vá em socorro dessa parte, preterindo os interesses da parte contrária, auxiliando-a a melhorar a delimitação do âmbito do recurso, suprindo as eventuais insuficiências do seu mandatário judicial. IV - Todavia, perante a amplitude reconhecida ao direito de defesa do arguido - art. 32.º, n.º 1, da CRP - e o sentido de alguma jurisprudência do TC e deste Supremo Tribunal, admitimos poder resultar desproporcionada a rejeição do recurso em matéria de facto, sem prévio convite dirigido aos recorrentes, no sentido de aperfeiçoarem a motivação do recurso, dando efectivo cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, devendo, nestes casos a Relação convidar os recorrentes a aperfeiçoarem a motivação do recurso.
Proc. n.º 1255/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) ** Leal-Henriques Borges de Pinho Franco
I - Provando-se que o arguido comprava heroína, cocaína e haxixe, que destinava ao consumo próprio e da sua companheira (1/3) e também à venda (2/3), e que se sustentava exclusivamente dos lucros obtidos do respectivo comércio, comete um crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01. II - Tendo o arguido em sua posse 8,729 grs. de heroína, 0,805 grs. de cocaína e 1,520 grs. de haxixe, bem como diversos objectos usualmente destinados às práticas de tráfico (palhas, passador, colheres e facas), todos com resíduos, e não se tendo provado qualquer circunstância que se inscreva na letra ou no espírito do art. 72.º do CP, que pudesse fazer diminuir por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, e contando já com diversas condenações anteriores, nomeadamente no âmbito do tráfico de estupefacientes, não se pode ter como exagerada a pena de 5 anos de prisão com que foi condenado.
Proc. n.º 1379/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando L
Provando-se nas instâncias que a autora é a própria tomadora do seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo a acidentes causados com o veículo de que é proprietária e que aquele, no circunstancialismo do acidente, era conduzido pelo seu filho que se despistou com o mesmo, despiste que lhe causou a morte, a seguradora não é responsável perante a autora por quaisquer danos sofridos pela vítima ou pela autora.
Revista n.º 1760/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Paixão
I - O Autor que demanda dois réus, vindo um deles a ser absolvido, fica vencido nessa parte, suportando as custas correspondentes, ainda que o outro réu seja condenado na totalidade do pedido. II - Tal circunstância apenas releva na determinação das custas parciais por forma a atingir-se a proporcionalidade adequada, tendo em vista a composição das custas, como o determina o art.º 446, n.º 3, do CPC. III - Tendo em conta que a intervenção dos réus absolvidos apenas releva no que aos encargos se refere, julga-se adequado atribuir à autora a responsabilidade por 1/4 das custas devidas, sendo a parte restante (3/4) da responsabilidade da ré recorrente.
Revista n.º 4128/01 - 6.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Silva Salazar Azevedo Ramos (vencido)
A circunstância de na sequência do julgamento de facto e de direito se terem provado factos contrários aos alegados pela recorrente, não é suficiente para a condenar como litigante de má fé.
Revista n.º 4130/01 - 6.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Silva Salazar (declaração de voto) Az
I - O STJ pode referir o teor dos documentos que as instâncias se limitaram a dar por reproduzido em sede de matéria de facto.I - Não tendo os promitentes contraentes acordado na obrigação da marcação da data e local da escritura definitiva, esse dever cabia a qualquer um deles. III - Havendo impossibilidade de prestação não culposa, sendo ordenada a restituição de toda ou de parte da prestação, esta não pode ser actualizada, vencendo, tão-só, os juros de mora, à taxa legal. IV - Se a sociedade, cujas quotas foram prometidas ceder à autora, for, entretanto, declarada em estado de falência, é a partir do trânsito em julgado da decisão que a declarar que se devem contar os juros de mora relativos às quantias entregues pelos promitentes compradores aos promitentes vendedores em cumprimento das obrigações contratuais, quantias essas que, por força da impossibilidade superveniente não culposa da contraprestação, devem ser restituídas.
Revista n.º 4171/01 - 6.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Silva Salazar Azevedo Ramos
I - O legislador mediante a publicação da Lei n.º 281/99, de 26-08, pretendeu acabar com a introdução no comércio jurídico de construções de que se não faça prova estarem devidamente licenciadas pelas entidades competentes. II - A permissão da entrada no comércio jurídico de construções naquela situação, por via da execução específica de contratos-promessa seria contrariar o sentido da lei permitindo que o tribunal se substituísse ao promitente vendedor, emitindo ele uma vontade que, à face da lei, ele não poderia eficazmente emitir.
Revista n.º 1283/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Alípio Calheiros Azevedo Ramos
Nas vias de trânsito com abertura de uma terceira via destinada, em regra, aos veículos mais lentos, estes não têm o dever de ceder a prioridade na zona de fechamento das vias, ficando os veículos ultrapassantes sujeitos às regras gerais da ultrapassagem previstas no CEst.
Revista n.º 1668/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Alípio Calheiros Azevedo Ramos
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