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I - A desistência, total ou parcial, da expropriação pela entidade expropriante na fase pré-judicial, não tem de obedecer a qualquer formalismo específico (designadamente, o do art.º 300 do CPC), podendo ser feita no requerimento da remessa do processo expropriativo ao tribunal da comarca nos termos do art.º 51, n.º 1, do CExp, aprovado pelo DL n.º 168/99, de 18-09. II - A desistência não tem de ser expressa de uma forma directa, bastando que a entidade expropriante, quando se trate de desistência parcial, indique com precisão no mencionado requerimento qual a área que afinal veio a ser objecto da expropriação.
Revista n.º 1332/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Almeida
I - As deliberações das assembleias de condóminos podem ser validamente formadas com a presença física de um só condómino, por si e como representante de outros condóminos, desde que entre eles não haja conflito de interesses e consubstanciem a maioria dos votos representativos do capital investido (art.ºs 1431, n.º 3, e 1432, n.º 2, do CC). II - Excepção a essa regra geral é a que ocorre na situação contemplada pelo n.º 2 do art.º 1428 do CC, exigindo-se a dupla maioria (do número de condóminos e do capital investido) para a reconstrução do edifício. III - Contudo, porque a norma do n.º 2 do art.º 1428 do CC não tem carácter imperativo - pois que, em vez de impor (como sucede no n.º 1 do mesmo artigo, com o direito de qualquer condómino exigir a venda do terreno e dos materiais, no caso de destruição total ou superior a 3/4 do edifício), limita-se a facultar a possibilidade de a assembleia de condóminos deliberar a reconstrução - a deliberação aprovada sem a exigida dupla maioria enferma de invalidade, sujeita ao regime da mera anulabilidade estatuído no n.º 1 do art.º 1433 do CC, escapando, assim, ao conhecimento oficioso do tribunal. IV - O abuso do direito, pressupondo sempre a existência de um direito válido, não é invocável quando se pretende impugnar a própria existência do direito e não os limites do respectivo exercício.
Revista n.º 1479/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Almeida
O DL n.º 176/86, de 03-07, que regulamenta o regime jurídico do contrato de agência e, designadamente, o que nele se prevê no art.º 33 quanto à indemnização de clientela, é aplicável por analogia ao contrato de distribuição que se deva entender de concessão comercial.
Revista n.º 661/02 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Eduardo Baptista Simões Freire
I - A acção incidental de despejo imediato, regulada no art.º 58 do RAU, enxertada na acção principal de despejo fundada na falta de pagamento de rendas, e esta última, têm pedidos e causas de pedir diferentes. II - Enquanto a acção incidental tem como causa de pedir a falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção principal, esta tem como causa de pedir a falta de pagamento de rendas vencidas até à data da propositura da acção. III - A decisão proferida na acção incidental de despejo imediato não tem, pois, força e autoridade de caso julgado na acção de despejo principal.
Revista n.º 1431/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa
I - O princípio do efeito retroactivo da nulidade (anulação) admite limitações - derivadas da lei - e só pode, consequentemente, afirmar-se como regra geral. II - A doutrina das 'relações contratuais de facto' resolve-se, em face do nosso direito, com base na lei.
Revista n.º 1629/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
I - Caso o bem vendido em execução seja propriedade de terceiro, estar-se-á perante uma execução de coisa alheia, podendo o proprietário, terceiro no processo executivo, recorrer, designadamente, à acção de reivindicação. II - Sendo ao réu que, consoante os art.ºs 342, n.º 2 e 1311, n.º 2, do CC, cabe demonstrar a licitude da detenção da coisa reivindicada, condição de procedência da acção é apenas a detenção da coisa pelo réu e não a ilegitimidade de tal detenção. III - Revela animus possidendi o facto, associado à detenção de determinado imóvel, de se pagarem os impostos inerentes.
Revista n.º 1320/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão
A corrida de karting é de classificar como actividade perigosa para efeitos do disposto no art.º 493, n.º 2, do CC.
Revista n.º 1620/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
I - A decisão sobre a culpa, quando esta resulte da violação de qualquer norma legal ou regulamentar, constitui matéria de direito, sendo, por isso, do conhecimento do STJ, e constitui matéria de facto, escapando à apreciação deste tribunal, quando se baseie na violação das regras gerais de previdência, diligência ou perícia. II - A inexactidão ou omissão de declarações a que se reporta o art.º 429 do CCom, como fundamento para a nulidade do contrato, tem em vista a protecção do segurador, de modo a que se este soubesse dessas circunstâncias não teria concluído o contrato (erro essencial) ou exigiria outras condições mais onerosas para o segurado (erro incidental). III - Para a verificação da nulidade torna-se necessário que a pessoa que fez o seguro tenha conhecimento dos factos (inexactidões, deficiências e circunstâncias), por um lado; por outro, que esses factos sejam susceptíveis de terem podido influir sobre a existência ou condições do contrato. IV - A inexactidão consiste na informação desconforme (falsa, com má fé ou com mera negligência ou erro) com os factos, feita pelo segurado quando tinha conhecimento deles. V - A deficiência consiste na omissão de factos, também eles relevantes para ser celebrado o contrato, por influírem no risco. VI - Sendo a nulidade ou anulação causa impeditiva da celebração do contrato, cabe à seguradora provar os fundamentos que levariam a não o celebrar.
Revista n.º 1747/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
I - A competência em razão da matéria para julgar e decidir determinada causa deve ser aferida em função da relação jurídica configurada pelo autor, atendendo ao pedido formulado, e à respectiva causa de pedir. II - Discutindo se questão de competência em razão da matéria, há que não confundir o que é mero pressuposto processual, ou seja, elemento necessário a que o tribunal possa conhecer do pedido, com o que é condição da acção, ou seja, requisito de que depende a procedência desta. III - Pedindo o autor a anulação dos actos de fraccionamento de determinado prédio rústico em catorze parcelas e de compra e venda das parcelas resultantes de tal fraccionamento, e invocando como causa de pedir a inobservância dos limites estabelecidos no art.º 1376, n.º l, do CC, conjugado com o disposto na Portaria n.º 202/70, de 21-04, determinar se os actos administrativos que precederam os actos a anular, ou algum deles, são constitutivos de direitos e interesses legalmente protegidos no sentido de estar adquirido de modo definitivo e com eficácia na questão do fraccionamento do prédio rústico em causa, que cada uma das parcelas resultantes do fraccionamento tem pelo menos a superfície correspondente à unidade de cultura fixada para a zona onde se situam, é questão que respeita ao mérito da acção, não integrando, portanto, pressuposto processual. IV - Os tribunais administrativos e fiscais seriam competentes em razão da matéria se o pedido do autor fosse no sentido de se declarar a invalidade ou a anulação dos actos administrativos que precederam o fraccionamento - art.ºs 3, 6 e 51, do ETAF. V - Porém, para apreciar a validade do próprio fraccionamento e das posteriores compras e vendas das parcelas são, irrecusavelmente, competentes, em razão da matéria, os tribunais judiciais - art.ºs 62 e 66, do CPC, independentemente de os referidos actos administrativos importarem ou não a validade do fraccionamento.
Agravo n.º 1662/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
I - Os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso, pelo que não pode o STJ conhecer em recurso trazido da Relação de questões não colocadas perante este Tribunal Superior, mesmo que resolvidas na decisão da 1.ªnstância. II - Estando em causa um recurso para o STJ de um acórdão da Relação, o mesmo não pode ter por objecto o acórdão da 1.ª instância, e se o recorrente se limita a impugnar este último acórdão verifica-se falta da impugnação a que alude o art. 412.º do CPP: enunciação dos fundamentos do recurso, isto é, das razões de discordância em relação à decisão recorrida (e não outra). III - Tratando-se de matéria de facto, mesmo sob a invocação do vício de erro notório na apreciação da prova, tem entendido o STJ, a uma voz, que lhe não cabe pronunciar-se, pois tendo a natureza de tribunal de revista não lhe cabe reapreciar a questão de facto, por maioria de razão quando já foi exercido efectivamente um duplo grau de jurisdição de matéria de facto pela Relação. IV - As encomendas postais provindas do exterior podem ser abertas de acordo com os regulamentos aduaneiros e postais sem precedência de ordem judicial e sem presidência do Juiz, não sendo proibida a utilização das provas assim obtidas. V - No silêncio da lei deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
Proc. n.º 1874/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
I - 'Só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação de delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida' (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, § 55). II - Mas 'em caso algum pode haver pena sem culpa ou a medida da pena ultrapassar a medida da culpa' (princípio da culpa), 'princípio que não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização' (§ 56). III - No caso - dois arguidos recorrentes condenados em 04-03-02, como co-autores, em 17.05.00, de um crime de tráfico de estupefacientes (art. 21.1 do DL 15/93, de 22-01) -, em que, por um lado, se está diante de uma droga leve (cannabis), mas em que, por outro, se está perante uma transacção que - ocupando, na complexa cadeia comercial da droga, um nível assaz elevado - assumiu uma considerável dimensão - cerca de 50 quilogramas de haxixe dividido em unidades de 250 gramas ['sabonetes'] - e um apreciável grau de sofisticação - dois carros alugados, estadia em hotéis de luxo, compra na fronteira sudeste do país para revenda no norte, transporte numa viatura seguida à distância pela outra, etc.), as (muito sentidas) exigências (art. 40.1 do CP) de 'reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida' apontarão (no âmbito da pena que abstractamente cabe ao tráfico comum de droga: 4 a 12 anos de prisão) para uma 'moldura de prevenção' - não contrariada, aqui, pelo 'princípio da culpa' - entre 5,5 anos de prisão ('medida mínima') e 8,5 anos de prisão ('medida óptima'). IV - Restará conferir a posição relativa dos dois arguidos na transacção em que - suspeitos que eram de outras anteriores - foram surpreendidos. Ora, tudo indica que o arguido JP (a quem não se conhecia outra ocupação, se instalava em 'hotéis de luxo' e não declarava rendimentos) a 'dirigiu' e 'capitalizou', enquanto que o arguido LS, que 'trabalhava com regularidade', mas que, enfrentando 'dificuldades financeiras', 'deu a cara' pelo outro - aliás, seu 'parceiro do bingo no Casino' - e, a troco de alguma contrapartida, lhe fez o 'trabalho sujo', interveio como seu (mero) 'auxiliar'. V - Ponderados globalmente, todos os factores atendíveis, em que sobressairão, na graduação das exigências de prevenção geral, a importante quantidade da droga movimentada, a sua qualidade de droga leve e a sua integral apreensão - sendo que, enquanto aquele primeiro factor acentuava o perigo da conduta e o segundo o menorizava, o último, se bem que já depois de consumado o crime de perigo, o aniquilou - e, na graduação das exigências de prevenção especial positiva ou de reintegração, a ausência de passado criminal de ambos os arguidos, a sua idade - 27 anos o arguido JP e 34 anos o arguido LS -, o 'bom comportamento' do mais novo, o 'arrependimento' do mais velho, a ocupação profissional deste, a desocupação profissional daquele, a 'relação hierárquica', no crime, do primeiro sobre o segundo, o 'quadro de condições, do arguido LS, favorável à estruturação de um projecto alternativo de reinserção social' e a duvidosa 'capacidade' do arguido JP de, em meio livre, beneficiar das condições objectivas, adequadas à adopção de um projecto de vida estruturado, de que dispõe no exterior'), afigura-se justo que a pena do arguido JP seja fixada em 7 (sete) anos de prisão e a do arguido LS em 6 (seis) anos de prisão.
Proc. n.º 1872/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranc
I - Tendo sido gravadas as declarações prestadas oralmente em audiência, e não constando da respectiva acta qualquer referência aos suportes técnicos, tal omissão não constitui nulidade insanável do catálogo do art. 119.º, do CPP, mas mera irregularidade a ser arguida 'antes que o acto estivesse terminado', nos termos do art. 120.º, n.° 3, a), do mesmo diploma. II - Em tal caso, a não observância pelo recorrente do ónus constante dos n.°s 3 e 4, do art. 412.º, do CPP (alusão aos suportes técnicos), acarreta a impossibilidade de o Tribunal de recurso modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto. III - Não constitui nenhuma heresia processual o entendimento de que ao recorrente incumbe o ónus da respectiva transcrição: 'a transcrição das provas gravadas deve ser feita por recorrente e recorrido, na parte correspondente às especificações de prova feitas por cada um na motivação e na resposta à motivação, podendo o juiz ordenar a transcrição oficial das provas registadas, quando o julgue necessário para a descoberta da verdade ou para a boa decisão da causa'. IV - O desiderato que se pretende alcançar com a enumeração dos factos provados e não provados é o de se adquirir a certeza de que todos os factos foram objecto de investigação e de decisão, pelo que não é necessário, por redundante e inútil, dar como não provados os factos que constituam pura negação ou antítese dos tidos como provados. V - A omissão de pronúncia sobre o 'errado julgamento da matéria de facto', com confirmação implícita dos factos recolhidos, é questão pura de julgamento do facto a que o STJ, para além da pesquisa dos vícios do art. 410.º do CPP, é inteiramente alheio - art. 434.° do mesmo diploma adjectivo.
Proc. n.º 1885/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins Olive
I - Só o pedido de indemnização civil 'fundado na prática de um crime' pode ser 'deduzido no processo penal respectivo' (art. 71.°, do CPP), mas a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil 'sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado'. II - Assim, se o pedido tem de se fundar 'na prática de um crime', mas a absolvição(do crime) não obsta à condenação do arguido no pedido - se 'fundado' - de indemnização, o fundamento da condenação não será obviamente a 'prática de um crime', mas, segundo o assento 7/99 de 17JUN (DR-A 3AG099), a 'responsabilidade extracontratual ou aquiliana', ainda que (eventualmente) não criminosa. III - No caso, o pedido de indemnização fundou-se na prática, pelos arguidos/demandados, de dois crimes, um de 'burla' e outro (instrumental) de 'falsificação de cheque': os arguidos, fingindo-se interessados na compra de determinado veículo, prometeram pagar o preço dias depois e, a troco de um cheque que entretanto haviam falsificado (a funcionar - na crença, que criaram ao vendedor, de que se tratava de um autêntico 'cheque' - como garantia, na data do vencimento, do pagamento do preço), obtiveram a imediata entrega, como se de uma compra se tratasse, do veículo 'comprado' e da respectiva documentação. IV - Só que o cheque era falso e, como tal, a respectiva 'garantia' não funcionou oportunamente. E daí que o dono do veículo, constatada a falsidade do cheque e a má fé dos 'compradores', se tenha visto, enganado, sem o veículo e sem a prometida/esperada contrapartida. V - E daí, também, que ele logo tivesse - em consequência do dano (imediatamente) sofrido (a 'perda' do veículo 'vendido') - encetado diligências (em que, naturalmente preocupado, gastou tempo e dinheiro) com vista à localização de quem o enganara e do veículo que, enganosamente, lhe haviam levado. VI - É certo que, trinta dias depois, conseguiu recuperar o seu carro, mas já com mais 9000 quilómetros e, por isso, correspondentemente desgastado e comercialmente desvalorizado. VII - Os arguidos/demandados, ao obterem a entrega e a disponibilidade de um veículo alheio - a coberto de uma falsa proposta de compra e de um falso propósito de pagamento do respectivo preço e contra a entrega de uma falsa garantia de pagamento - não só desapossaram o dono de algo que era seu (e de que, se esclarecido acerca dos propósitos dos falsos 'compradores', jamais abriria mão) como - em prejuízo do dono - passaram a usar e fruir dele como se fosse - e não era - coisa sua. VIII - Como tal, os arguidos - ao assim violarem, dolosa e ilicitamente, o direito de propriedade do recorrente (nomeadamente, o seu 'gozo, pleno e exclusivo, de uso e fruição das coisas que lhe pertencem' - art. 1305.° CC) - incorreram na 'obrigação [extracontratual] de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação' (art. 483.° CC - 'responsabilidade por factos ilícitos'). IX - Mas não dispondo 'de elementos bastantes para fixar [quantificar] a indemnização, há-de o tribunal 'condenar no que se liquidar [perante o tribunal civil] em execução de sentença [penal]' (art. 82.1 do CPP).
Proc. n.º 1671/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranc
I - A responsabilidade criminal tem carácter pessoal (salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal - art. 11.°, do CP), cada agente responde pelo respectivo facto (sem prejuízo da comparticipação na ilicitude), segundo a sua culpa (arts. 28.° e 29.°, do CP) e, sem prejuízo das regras próprias da conexão processual (arts. 24.° e ss., do CPP), relevantes para efeitos de competência, a regra é: cada arguido o seu processo, no qual, naquela qualidade, pode exercer os respectivos direitos, independentemente dos direitos dos outros arguidos ou co-arguidos. II - Por outro lado, se atentarmos nos actos processuais com capacidade para interromper o prazo prescricional, todos eles têm uma natureza estritamente pessoal. Assim é com a 'constituição de arguido', com a 'notificação da acusação' ou a 'notificação da decisão instrutória', com a 'declaração de contumácia' (art. 121.°, n.° l, als. a) a c), do CP/95), e com a 'notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido' (al. d) do mesmo normativo, na redacção do DL 65/98, de 2/9), o mesmo se passando com os actos interruptivos que vinham previstos em redacções anteriores do CP, exigindo a lei, quanto a tais notificações, que as mesmas sejam pessoais (art. 113.º, n.º 7, do CPP). III - Por isso, o prazo prescricional corre de forma independente, para cada um dos arguidos ou co-arguidos, interrompendo-se apenas relativamente àquele a que respeita o respectivo acto interruptivo. IV - Assim, diferentemente do que foi entendido na primeira instância, os actos de constituição de J.S. e A. Ldª, como arguidos, no presente processo, não têm a virtualidade de interromper a prescrição quanto ao arguido A. J. V - É certo que o tribunal recorrido, como razão adjuvante, invoca que a prescrição não se verifica porque, 'entende que ao invés de vários crimes de abuso de confiança, ocorre uma situação de crime continuado', correndo a prescrição desde o dia da prática do último acto. VI - Só que, ao arguido ora em causa vinham imputados vários crimes em concurso real e não um crime continuado e a questão da prescrição (que fora oportunamente suscitada pelo arguido em sede de contestação), como questão prévia que é, deveria ter sido decidida antes do próprio julgamento dos factos e, por conseguinte, face à imputação feita na acusação, antes de qualquer eventual alteração da qualificação jurídica. VII - Logo, não pode o tribunal, para afastar a prescrição, invocar uma nova qualificação jurídica que irá fazer a posteriori, sob pena de estar a inverter a ordem lógica das coisas. VIII - O direito (estado) de necessidade surge conceptualizado como um estado de perigo actual para qualquer interesse jurídico reconhecido pela ordem jurídica e que só pode ser superado mediante a lesão de interesses consagrados de um terceiro. IX - Na análise do instituto, importa traçar a distinção entre os pressupostos do direito de necessidade - que se definem por uma situação de perigo actual para um interesse jurídico protegido, do agente ou de terceiro - e os requisitos de legitimidade do facto necessário (meio adequado ao afastamento da situação de perigo) - consubstanciados no conceito básico da adequação do facto e na previsão das als. a), b) e c), do art. 34.°, do CP. X - Tendo ficado provado que a sociedade arguida efectuou algumas obras que não lhe foram pagas na totalidade, que esse facto teve consequências negativas na sua situação financeira e que os arguidos, com o propósito de obterem vantagens económicas para aquela, não entregaram ao Estado as importâncias devidas a titulo de impostos (IRS, Selo eVA), não permite tal acervo factológico concluir pela verificação dos pressupostos do estado de necessidade, ou seja, pela existência de uma situação de perigo real e actual para um interesse juridicamente protegido de terceiros (nomeadamente os trabalhadores da arguida ou fornecedores).
Proc. n.º 860/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos
I - Nas respectivas alegações de recurso o recorrente deve concretizar minimamente as razões da sua pretensão, sendo que nas correspondentes conclusões deve efectuar o resumo de tais razões. II - Sem a indicação daquelas razões não é possível censurar a decisão recorrida, constituindo tal omissão uma violação do preceituado no art. 412.º, n.º 1, do CPP, o que determina a rejeição do recurso, por falta de motivação do mesmo. III - Versando o recurso unicamente matéria de direito, deve o recorrente indicar os elementos referidos no art. 412.º, n.º 2, do CPP, sob pena de rejeição do recurso. IV - A expressão 'meio insidioso' encerra um conceito amplo, que abarca os meios aleivosos, traiçoeiros e os desleais. V - Entre os meios insidiosos deve considerar-se a traição, que pode definir-se como 'ataque súbito e sorrateiro, atingindo a vítima descuidada ou confiante, antes de perceber o gesto criminoso'. VI - Estamos, sem dúvida, perante uma actuação traiçoeira do recorrente, que não deu à vítima qualquer hipótese de defesa, quando estando aquele e esta a lutar agarrados um ao outro, de mãos desarmadas, o primeiro, de repente, retira do bolso das calças, uma navalha, de que previamente se havia munido, a qual abriu com ambas as mãos atrás das costas da vítima, sem que esta se apercebesse, e, de seguida, empunhando aquela navalha na mão direita, a espeta por três vezes no corpo da vítima, causando-lhe lesões que foram causa adequada da morte imediata da mesma. VII - Aquela forma de actuação, a sua repetição (três navalhadas), as regiões atingidas e a gravidade das lesões causadas à vítima, traduzem a especial censurabilidade e perversidade da conduta do recorrente.
Proc. n.º 2107/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
I - Se for interposto recurso da decisão da primeira instância para a segunda instância, a intentar-se recurso para o STJ do julgado que esta tenha proferido, deve este último recurso cingir-se ao julgado emitido pela dita segunda instância, o que conduz à inadmissibilidade de o recorrente repristinar, em recurso para o Supremo, a temática já apresentada à Relação. II - É que a decisão que passa a estar em causa no recurso interposto da Relação para o Supremo é, tão só, a que essa Relação proferiu e nos específicos sentido, termos e limites do que decidiu. III - Se a Relação se decidiu pela rejeição do recurso, na base de o ter considerado como 'manifestamente improcedente', unicamente esta decisão de rejeição poderia ter sido questionada pelo recorrente, pois que é a única que, afinal, foi proferida por aquele tribunal. IV - O recorrente não só não atacou o aresto do Tribunal da Relação naquilo que poderia e deveria ter sido atacado, por consubstanciar o substracto único dessa decisão como, antes, se limitou a repristinar no recurso intentado para o Supremo, as conclusões que já havia retirado da motivação do seu primeiro recurso para a Relação. V - Assim, o recurso carece de objecto e, não o tendo, perde, do mesmo passo, a sua razão de ser, o que, acarretando a inviabilidade do mesmo recurso, equivale a envolvê-lo de uma manifesta improcedência, conducente à sua rejeição. VI - Daí, impossibilitar-se e não se justificar o seu conhecimento, ficando, também, obstada, qualquer tomada de posição sobre eventual demérito sindicável de que, porventura, enfermasse o acórdão recorrido mas, no fim de contas, não impugnado.
Proc. n.º 625/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
I - A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão da pena de prisão é clara e determinante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. Decisivo é aqui, pois, o 'conteúdo mínimo' da ideia de socialização, traduzida na 'prevenção de reincidência'. II - Se a quantificação da pena aplicada está condicionada pela necessária consideração da medida da culpa, tal como é imposto pelo art. 71.º, n.º 1, do CP, então a preocupação de eficácia preventiva da medida impõe-se agora à invocação dessa culpa ou, mesmo da ilicitude, como condicionante do período temporal de suspensão de pena de prisão. III - A quantificação da suspensão da pena obedecerá, por isso, ao objectivo de 'prevenir a reincidência', o que, naturalmente inserido no complexo juízo prognóstico quanto ao futuro comportamento do arguido - juízo aquele que sempre preside à aplicação da pena de substituição - não prescinde da consideração das concretas circunstâncias do caso, e reclama a veemente intervenção do bom senso do julgador.
Proc. n.º 1859/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins
I - Em matéria de extradição, na medida em que o 'pedido de detenção provisória da pessoa a extraditar' constitui 'acto prévio de um pedido formal de extradição' (art. 38.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31-08), aplicar-se-lhe-á (também) o disposto no art. 49.º, n.º 3, daquela Lei e, daí que, só cabendo recurso da decisão final, não seja recorrível - no processo judicial de extradição - o despacho que, como seu acto prévio, haja decretado a detenção provisória da pessoa a extraditar. II - Tanto mais que o procedimento prévio ('acto prévio') previsto no apontado art. 38.º deverá perspectivar-se como uma mera providência cautelar do próprio 'processo judicial' (arts. 49.º e seguintes), sujeito, mercê dessa 'detenção antecipada', às 'regras especiais' consignadas nos arts. 62.º e seguintes. III - O facto de ter sido entretanto deduzido pedido formal de extradição e 'despacho liminar sobre a suficiência dos elementos que instruíram o pedido e a viabilidade deste' (art. 51.º, n.º 1), que, tendo mandado prosseguir o processo, implicou a 'detenção [definitiva] do extraditando' (art. 51.º, n.º 3), torna supervenientemente inútil o recurso interposto do despacho que havia decretado a detenção provisória da pessoa a extraditar.
Proc. n.º 1858/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
I - No despacho de concessão da liberdade condicional, o seu beneficiário, com pedido de extradição diferido nos termos do art. 35.º da Lei n.º 144/99, de 31-08, deve ser colocado à ordem do processo onde a extradição foi decretada, com as comunicações pertinentes. II - Nos termos dos artigos 60.º e 61.º da indicada Lei n.º 144/99, no caso de extradição imediata:- é de vinte dias o prazo normal para a remoção do extraditando e tal prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão que a ordenar;- aquele prazo pode ser prorrogado, ex vi legis, se não for respeitada a data acordada para a entrega, por mais vinte dias, contáveis a partir dessa data;- por razões de força maior, pode esse prazo ser prorrogado por mais vinte dias, sendo sempre indispensável a intervenção de perito médico (nos casos de doença do extraditado...) e uma decisão judicial;III - Relativamente à extradição diferida, embora a lei não refira expressamente a que momento deve atender-se para que o extraditado seja removido, nada impede que se apliquem a esta modalidade de extradição os preceitos relativos ao início do prazo para a entrega do extraditado e às formalidades próprias da extradição imediata. IV - Tal significa que:- nos casos de cumprimento integral da pena de prisão, o prazo inicial de vinte dias deve contar-se desde o último dia correspondente (arts. 480.º e 481.º do CPP), com as comunicações legalmente impostas e a colocação do extraditando à ordem do processo de extradição;- tratando-se de uma cessação de cumprimento de pena por concessão da liberdade condicional, o prazo inicial de vinte dias conta-se após o trânsito em julgado do despacho que a deferiu (arts. 480.º e 485.º, n.º 2, do CPP, conjugados com o art. 60.º da Lei n.º 144/99), sem prejuízo do extraditando ficar, de imediato, à ordem do processo de extradição. V - Se, assim, se não entender, é imperioso, pela lógica natural das coisas, que o prazo inicial comece a contar-se a partir da data em que no processo de extradição foi recebida a comunicação do deferimento da liberdade condicional.
Proc. n.º 2117/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santo
I - Em caso de cúmulo de penas deve a respectiva decisão concretizar os factos e as características da personalidade do agente que servem de fundamento à determinação da medida da pena a aplicar ao concurso. II - Tratando-se de um concurso superveniente de penas aplicadas por decisões já transitadas em julgado é necessário fazer constar da decisão que procede ao cúmulo, na parte relativa aos factos provados, as datas em que aquelas decisões transitaram em julgado, pois o cúmulo de penas só tem lugar, neste caso, em relação às que foram aplicadas a crimes praticados anteriormente ao trânsito em julgado de qualquer das condenações - cfr. art. 78.º, n.º 2, do CP. III - A não indicação concreta dos factos e das características da personalidade do agente, bem como das datas em que transitaram as condenações de que o agente foi alvo, provoca a nulidade da decisão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 374.º, n.º 2, ambos do CPP, nulidade essa que deve ser arguida ou conhecida em recurso, como dispõe o n.º 2 do citado art. 379.º.
Proc. n.º 1866/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmo
I - Os recursos extraordinários constituem um remédio de excepção, só sendo possível, em regra, lançar mão de tal forma de recurso quando ocorra uma situação de impossibilidade definitiva de por via do recurso ordinário dar resposta à questão em causa. II - Quando a decisão recorrida ainda é susceptível de recurso ordinário, constitui erro na espécie de recurso a interposição do mesmo como extraordinário. III - Face a tal erro, sempre que o requerimento de interposição de recurso obedece grosso modo aos requisitos formais de interposição de recurso ordinário, é pela via ordinária que deverá prosseguir seus termos o recurso em causa, devendo o STJ ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de Relação territorialmente competente.
Proc. n.º 1774/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins (tem v
I - Se num recurso de uma decisão final de tribunal colectivo se refere a insuficiência da matéria de facto para a decisão, o que se desenvolve em várias conclusões da motivação, está-se a invocar o vício da al. a) do n.º 1 do art. 410.º do CPP, visando uma impugnação da matéria de facto. II - E se se critica o uso feito pelo Tribunal a quo dos seus poderes de livre convicção, não se está perante um recurso exclusivamente de direito (art.º 432.º, aI. d) do CPP), cujo conhecimento caiba ao STJ, conhecimento que cabe sim à respectiva Relação - art.ºs 427.º e 428.º do CPP, a quem compete conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se impugna a factualidade apurada e se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.º daquele diploma. III - A norma do corpo do artigo 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas a1íneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. IV - Assim, o recurso que verse (ou verse também) matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito. V - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação, terá de ser solicitado a quem de direito (art.º 426.º, n.º 1, do CPP).
Proc. n.º 144/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins (tem voto de vencido) Ol
I - O crime de omissão de auxílio previsto no art. 200.º, n.º 1, do CP é um crime de perigo concreto, o que significa que o perigo ou situação de perigo é evento ou resultado da acção. Na sua estrutura, a situação de perigo integra-se no facto ilícito como evento produzido pela acção no caso concreto. Não existindo a situação de perigo na situação em apreço não há crime. II - Para que se verifique aquele ilícito criminal é necessário que o auxílio seja necessário. Ora, o mesmo não o é quando é prestado por terceiro de forma imediata e adequada a afastar o perigo.
Proc. n.º 1252/02 - 5.ª Secção Luís Fonseca (relator) Oliveira Guimarães Abranches Martins Dinis
I - Relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, a medida concreta a aplicar ou o juízo censório a emitir - para não falar das premências da prevenção geral ou da prevenção especial que, in casu, se façam sentir - sempre demandam uma indagação devidamente aprofundada, em termos da identificação da extensão da acção delituosa com atenção a factores como, entre outros, os dos esquemas de tráfico, da qualidade e quantidade da droga traficada, da dimensão da sua disseminação, da delimitação do seu desenvolvimento temporal, dos meios disponíveis e sua menor ou maior sofisticação, da amplitude das comparticipações ou dos planos a partir dos quais se criaram. II - Sempre que o factualismo constante da decisão penal não prima por aquela indagação aprofundada e, pois, por uma concretização inequívoca de aspectos de inegável relevância, urge entender estar-se perante uma situação de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, o que constitui fundamento para a anulação da decisão penal em causa e o reenvio do processo para novo julgamento, necessariamente abrangente de todo o objecto do processo - cfr. artigo 426.º, n.º 1, do CPP.
Proc. n.º 1078/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
I - Sempre que o recorrente não coloca em causa a matéria de facto apurada na sua essência contextual mas, apenas, a sua ineptidão para a qualificação jurídico-criminal, importa entender que o recurso interposto versa em exclusivo matéria de direito, permitindo-se, destarte, o seu acolhimento na alçada cognitiva do STJ. II - Sempre que o Tribunal recorrido é parcimonioso no que toca às análise e ponderação do e sobre o perfil pessoal do condenado, omitindo referência explicita à eventualidade de aplicação do DL n.º 401/82, de 23-09, - o que inculca a ideia de que em maior conta se terá tido a gravidade objectiva dos factos do que a componente subjectiva das condições pessoais (e personalidade) do seu autor, gerando, assim, uma margem de dúvida que se projecta negativamente na tarefa de encontrar a medida adequada da pena a aplicar - cumpre proceder à anulação da decisão em causa, por esta padecer da nulidade a que se reporta a 1.ª parte da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, senão mesmo, também, em íntima decorrência (e em sede de fundamentação insuficiente), daquela a que se refere o n.º 2 do art. 374.º do CPP, por via da al. a) do n.º 1 do citado art. 379.º. III - A superação daquela(s) nulidade(s) passará pela consideração de, previamente à determinação da espécie e da medida da pena, a aplicar (ou que venha a aplicar-se), toda aquela prova complementar ou suplementar necessária à aludida determinação e que poderá resultar, quer do relatório social a elaborar e juntar, quer da perícia à personalidade que se ordene - cfr. arts. 369.º, nºs. 1 e 2, e 370.º, n.º 1, do CPP.
Proc. n.º 1069/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
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