Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 643/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I - O regime prescricional constante do n.º 1 do art.º 10 da Lei n.º 23/96, de 26-07, só tem aplicabilidade quando estão em causa serviços públicos essenciais.
II - Dele estão excluídas as dívidas resultantes da prestação de serviços de valor acrescentado, cujo prazo de prescrição é o estabelecido na al. b) do art.º 317 do CC.
III - Em caso de nulidade dum contrato de prestação de serviços de valor acrescentado, não sendo possível a restituição de tais serviços, quem os utiliza terá que restituir o valor correspondente.
         Revista n.º 1419/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
 
I - A restrição constante do n.º 2 do art.º 1362 do CC não é propriamente a vista sobre o prédio vizinho, mas a existência da porta, da janela, da varanda, do terraço, do eirado ou de obra semelhante, que deite sobre o prédio nas condições previstas no art.º 1360.
II - Não se exerce a servidão com o facto de se desfrutarem de vistas sobre o prédio, mas mantendo-se a obra em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho.
III - A relevância de um muro para efeitos de servidão de vistas está dependente da existência de um parapeito de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela.
         Revista n.º 1493/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
 
I - Declarada a nulidade dum contrato de arrendamento por falta de forma, o arrendatário fica obrigado não só a restituir ao senhorio o locado como, também, a pagar-lhe uma indemnização pela utilização do mesmo correspondente, em regra, ao montante das rendas acordadas, enquanto a utilização se mantiver.
II - Se o arrendatário cede o locado (ou a sua posição contratual) a terceiro, contra a vontade do senhorio, atenta a ilicitude dessa actuação mantém-se na pessoa do cedente-arrendatário a obrigação para com o senhorio de pagar as rendas que se vão vencendo.
         Revista n.º 46/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
 
I - A verificação do requisito índice da al. a) do n.º 1 do art.º 8 do CPEREF tem que ser analisada em conjugação com a noção de estado de insolvência dada pelo art.º 3 do mesmo diploma.
II - Assim, logicamente, para que se constate a falta de cumprimento pelo devedor de uma obrigação, necessário será que tal obrigação seja exigível pelo credor.
III - A expressão 'passivo exigível', utilizada no citado art.º 3, não refere propriamente a situação de mera exigibilidade da prestação (determinação do momento a partir do qual o credor pode exigir a realização da prestação devida), antes o seu vencimento, altura em que o devedor está obrigado a cumprir a prestação, constituindo-se em mora se o não fizer.
         Revista n.º 1717/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
 
I - Em caso de pluralidade passiva, o regime é o da solidariedade na responsabilidade extracontratual (art.ºs 497 e 507 do CC), ao invés do que sucede na contratual, excepto se a própria obrigação violada tem natureza solidária (art.º 513).
II - Na obrigação de indemnizar - de regime comum à responsabilidade civil contratual e extracontratual - não cabem todos os danos sobrevindos ao facto constitutivo de responsabilidade, exigindo-se entre o facto e o dano indemnizável um nexo mais apertado do que a simples coincidência ou sucessão cronológica.
III - O facto que actua como condição só deixa de ser causa do dano desde que se mostre, por sua natureza, de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais.
IV - A doutrina da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano.
         Revista n.º 1750/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
 
I - É através da consulta das disposições determinativas da competência dos tribunais administrativos - e da verificação do enquadramento ou não de determinadas situações no âmbito dessa competência - que se conclui pela afirmação positiva da competência dos tribunais administrativos ou pela negativa competência residual dos tribunais comuns.
II - Considera-se como administrativo o contrato celebrado entre a administração pública e outra pessoa com o objectivo de associar esta, por certo período de tempo, ao desempenho regular de alguma atribuição administrativa, mediante prestação de coisas ou de serviços, a retribuir pela forma que for estipulada.
III - O simples fornecimento avulso de determinados materiais não constitui contrato administrativo.
         Agravo n.º 1849/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
 
I - É elemento típico do contrato de trabalho a subordinação jurídica do prestador ao dador de trabalho, no sentido de a entidade patronal poder, de algum modo, orientar a actividade em si mesma, quanto mais não seja no tocante ao lugar ou ao momento da prestação.
II - No contrato de agência não existe uma subordinação do trabalho à entidade patronal, nem uma relação de emprego, o agente é um auxiliar independente do comerciante, dispondo livremente do seu tempo e modo de trabalho.
         Revista n.º 1429/02 - 7.ª Secção Diogo Fernandes (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - São requisitos da condição um acontecimento futuro do qual seja dependente a eficácia do negócio, que esse acontecimento seja incerto e que a dependência resulte da vontade das partes e não directamente da lei.
II - Saber se o negócio foi ou não sujeito a condição é um problema de interpretação da declaração negocial.
         Revista n.º 1736/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
Não viola o princípio do contraditório o despacho que ordena a notificação de uma das partes para autorizar determinadas instituições bancárias a prestar informações sobre certas contas bancárias, sob a cominação do disposto no art.º 519, n.º 2, do CPC.
         Agravo n.º 1766/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - A obrigação de substituição do tribunal da Relação ao tribunal recorrido, imposta pelo n.º 2 do art.º 715 do CPC, existe mesmo que o apelado não tenha lançado mão do disposto no art.º 684-A, n.º 1 do mesmo código.
II - Porém, se as partes não se tiverem pronunciado sobre o objecto desta decisão, o relator no tribunal da Relação deve, antes de proferir aquela decisão, a fim de evitar decisões surpresa, mandar notificar cada uma das partes para, em dez dias, se pronunciar sobre as questões objecto dessa decisão, nos termos do n.º 3 daquele art.º 715.
III - Esta mesma obrigação de substituição só limitadamente cabe ao STJ, como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 726 e 731, n.º 1, ambos do CPC.
         Revista n.º 4061/01 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Abílio Vasconcelos Moitinho de Alme
 
I - Abandonar o cartório notarial passados escassos dez minutos da hora marcada para uma escritura de compra e venda, por atraso do promitente comprador, não é adequado nem razoável e viola os princípios da boa fé negocial.
II - Não se aplica o n.º 3 do art.º 410 do CC a contratos-promessa que tenham por objecto prédios rústicos, bastando para a sua validade a simples assinatura das partes.
III - Pela sua razão de ser, o n.º 5 do art.º 830 do mesmo código vale para todos os casos em que a lei reconhece ao obrigado a faculdade de invocar a excepção de não cumprimento, independentemente da mesma ter sido ou não usada em determinada acção antes de proferida sentença.
IV - Os termos em que está redigido, sancionando com a improcedência da acção a falta de depósito da prestação ainda em dívida, impede que uma sentença condicione a sua procedência à futura consignação em depósito.
         Revista n.º 3558/01 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - O STJ só pode sindicar a matéria de facto fixada pela Relação se esta fizer uso dos poderes contidos no art.º 712 do CPC, ou se se verificar alguma das hipóteses contempladas no segmento final do n.º 2 do art.º 722 do mesmo diploma legal.
II - Num contrato de subempreitada, o empreiteiro torna-se dono da obra em relação ao subempreiteiro.
III - Num contrato de subempreitada, o empreiteiro é responsável pelo custo das alterações na obra impostas pela entidade fiscalizadora.
IV - Nas acções de condenação, caberá ao autor a prova dos pressupostos exigidos por lei para a constituição do direito, enquanto ao réu competirá provar que cumpriu ou não cumpriu por causa legíti-ma.
         Revista n.º 1505/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
À luz do disposto no n.º 2 do art.º 111 do CPC, o tribunal para onde o processo for remetido fica vinculado à decisão do juiz que lho remeteu, isto é, o tribunal ad quem não se poderá declarar incompetente, sendo inadmissível em hipóteses do género perspectivar-se um real conflito negativo de competência em razão do território, uma vez que a decisão transitada em julgado de um tribunal que declare outro competente resolve definitivamente a questão.
         Conflito n.º 1180/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Al
 
É directamente interessado na satisfação do crédito, para efeitos do disposto no art.º 592 do CC (sub-rogação legal), o sócio-gerente que emite sem provisão um cheque destinado a liquidar uma dívida da sociedade e que, depois de detido, para readquirir a sua liberdade paga a quantia titulada pelo cheque.
         Revista n.º 1823/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
 
O valor da causa, em caso de coligação de autores, é o correspondente à soma do valor dos pedidos, pelo que, se tal soma exceder a alçada da Relação, é admissível recurso para o STJ interposto por apenas um dos autores, ainda que o valor do seu pedido seja inferior àquela alçada.
         Revista n.º 1490/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - Em sede de competência relativa, onde se insere a competência em razão do território, a regra é a de que o tribunal para o qual o processo tenha sido remetido, em consequência de decisão transitada em julgado, não pode suscitar, de novo, a questão da competência; tem de aceitar a que, bem ou mal, lhe foi atribuída pelo tribunal remetente.
II - A colocação de menor em estabelecimento de educação ou assistência localizado fora da área do tribunal que decretou a medida, e onde permaneça por mais de três meses, tem, para efeitos do n.º 4 do art.º 79 da Lei n.º 147/99, de 01-09, o significado de mudança de residência por período superior a três meses.
         Conflito n.º 1357/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
 
I - Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/98, de 26-03-1998, segundo a qual notificação judicial avulsa pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil.
II - A legitimidade passiva, quando a acção se move dentro dos limites do seguro obrigatório, pertence em exclusivo à seguradora nos termos do art.º 29, n.º 1, al. a), do DL n.º 522/85, de 31-12.
III - Só a esta cabe o direito de chamar o segurado à acção (n.º 2 do mesmo artigo) visando interesses específicos do seu escopo societário.
IV - A responsabilidade da seguradora é dependência, no se e no quanto, da responsabilidade do segurado, a qual não se extingue por força do seguro obrigatório.
V - A solidariedade passiva que existe entre seguradora e segurado é um solidariedade imprópria, a que não tem sentido aplicar a regra do efeito pessoal da alegação da prescrição, constante do art.º 521 do CC.
VI - Assim, a invocação da prescrição feita pelo segurado aproveita à respectiva seguradora, assim como a invocação pela seguradora aproveita ao segurado.
         Revista n.º 1610/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
 
A poluição que vai para além do natural e socialmente tolerável destrói o equilíbrio entre o homem e o seu meio constituindo, por isso, uma ofensa grave à sua personalidade física e moral, com a consequente obrigação de compensar o mal, que é de natureza não patrimonial.
         Revista n.º 1737/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
 
A caução prestada como dependência dos embargos de executado (art.º 818, n.º 1, do CPC), tendo como efeito a suspensão da execução, visa pôr o exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento do processo, objectivo que se adequa à função de garantia geral das obrigações que a lei civil (art.ºs 623 e ss., do CC) lhe assinala.
         Agravo n.º 1767/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
 
I - O accionista ou accionistas com acções que atinjam dez por cento do capital social podem solicitar informações por escrito sobre assuntos sociais depois de, em assembleia geral, haverem solicitado informações sobre assuntos sujeitos a deliberação.
II - A susceptibilidade de a divulgação de informação prejudicar relevantemente a sociedade ou os accionistas tem de ser apreciada em concreto, objectivamente, não basta que a sociedade alegue em abstracto que, no juízo dos seus órgãos, isso acontece.
III - A onerosidade da prestação da informação solicitada não constitui razão de recusa da informação.
IV - O direito à informação do art.º 291 do CSC conhece os limites mencionados no n.º 4 do preceito; e, quando disso seja caso, o do abuso do direito, como limite normativo interno dos direitos subjectivos.
V - Tal direito não postula que, a seguir, o accionista tenha que utilizar a informação no exercício de um qualquer outro direito da sociedade ou que tenha que justificar o pedido de informação com a perspectiva de exercício de um outro direito.
VI - O direito à informação pode servir interesses legítimos dos accionistas diferentes da função fiscalizadora.
         Revista n.º 1759/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
Nos termos do art. 215.º, n.º 1 al. a), do CPP, é a data da dedução da acusação (e não a da sua notificação) que delimita e fixa o momento temporal a equacionar e a ter em atenção na contagem dos prazos da prisão preventiva.
         Proc. n.º 2352/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
 
I - A alteração substancial da estrutura externa do prédio como fundamento de resolução do contrato, consiste na alteração da sua fisionomia, configuração ou equilíbrio arquitectónico.
II - A alteração substancial traduz a ideia de perenidade - excluindo-se, assim, as obras realizadas com materiais facilmente destacáveis -, bem como a ideia de inamovibilidade, que leva a excluir também as obras a todo tempo desmontáveis.
III - A alteração substancial da disposição interna das divisões consiste na modificação da forma como elas se concatenavam entre si, da sua planificação ou distribuição internas, valendo aqui, igualmente, as características da perenidade das obras de compartimentação efectuadas com material solidamente implantado na estrutura do prédio e da inamovibilidade das divisórias ( , tijolo e cimento).
IV - Assim, não relevam para efeitos de resolução a compartimentação com materiais de madeira, contraplacado ou semelhantes, não ligados definitivamente à estrutura e facilmente desmontáveis.
V - A norma do art.º 34 do DL n.º 329/86, de 30-09 (diploma que estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar), não padece de inconstitucionalidade orgânica.
         Revista n.º 1642/02 - 2.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - A norma do art.º 1225 do CC, na versão decorrente da alteração introduzida pelo DL n.º 267/94, de 25-10, reveste a característica de lei interpretativa e, como tal, nos termos do n.º 1 do art.º 13 do CC, é directamente aplicável às situações novas.
II - O dies a quo para contagem do prazo de denúncia dos defeitos, respeitando estes às partes comuns do prédio, só pode ser o do momento da constituição da administração do condomínio, ou seja, logo que o empreiteiro vendedor proceda à entrega da gestão dos interesses relativos às partes comuns aos compradores e a quem os represente.
         Revista n.º 1285/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
 
I - A inércia de accionamento, pelo juiz, dos poderes-deveres conferidos pelo n.º 3 do art.º 265 do CPC de 95 (ordenação oficiosa das diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio), não acarreta quaisquer sanções processuais, apenas podendo relevar em sede da apreciação do mérito, quiçá mesmo em sede disciplinar, do magistrado instrutor ou decisor.
II - Os poderes de requisição a organismos oficiais, plasmados no n.º 2 do art.º 535 do CPC, não servem, em princípio, para suprir a inércia do dever de iniciativa instrutória das partes, mas apenas para propiciar uma boa e justa decisão da causa, continuando porém a ser, se não sugerida a requisição pelas partes, de natureza essencialmente discricionária.
         Revista n.º 1489/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Duarte Soares Simões Freire
 
No despacho que, considerando haver nos autos fortes indícios de litigância de má fé por parte da recorrente e de, consequentemente, se perspectivar vir a ser-lhe aplicada a respectiva sanção, ordena a notificação da partes nos termos do art.º 3-A do CPC, não cabe a fundamentação desse perspectivado sancionamento.
         Revista n.º 674/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 643/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro