Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 642/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I - A fiança tem natureza contratual - avulta nesse sentido a norma contida no art.º 457, não se encontrando noutra disposição, designadamente no art.º 628, n.º 1, todos do CC, a consagração de que a declaração da vontade de prestar a fiança baste para que se tenha este negócio como perfeito; é, pois, necessário que sejam proferidas duas declarações negociais.
II - Esse art.º 628, n.º 1, trata de maneira diferente a declaração do fiador, exigindo para ela, e só para ela - e não também para a declaração do credor - que seja expressa e com a forma exigida para a obrigação principal.
         Revista n.º 1482/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - Também nas relações imediatas há lugar a que se fale em literalidade e abstracção, que não são excluídas pelo que se preceitua no art.º 17 da LULL - a especialidade do regime a observar nas relações imediatas respeita às excepções oponíveis ao portador quanto ao crédito titulado por uma letra que continua a ser caracterizada pela abstracção e pela literalidade.
II - Um documento do qual não consta o nome do sacado não pode produzir efeitos como letra de câmbio (art.ºs 1, n.º 6, e 2 da LULL).
III - Nessas condições, a letra fica afectada de uma ineficácia que impede a válida constituição da relação cartular que visava estabelecer, padecendo de vício não suprível através da posterior invocação, pelo portador, de razões que radicam numa relação subjacente.
IV - Ainda que esse documento tenha sido assinado no lugar do aceite, tal não importa a constituição nem o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, pelo que não pode valer como título executivo ao abrigo da al. c) do art.º 46 do CPC.
         Revista n.º 1731/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
O art.º 394 do CC não pode ser interpretado de forma puramente literal, não excluindo a admissibilidade de prova testemunhal contra ou além do conteúdo dos documentos quando, designadamente, existe um começo ou princípio de prova por escrito.
         Revista n.º 517/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Lopes Pinto Faria Antunes
 
I - A execução do contrato de transporte marítimo, como decorre do art.º 1, al. e), da Convenção de Bruxelas de 25-08-1924, e dos art.ºs 6, 7 e 18 do DL n.º 352/86, de 21-10, inicia-se antes do embarque da mercadoria e prolonga-se para além da sua descarga, abarcando todas as operações conducentes à transferência de uma coisa de um local para outro, designadamente os actos materiais de recepção, embarque, deslocação descarga e entrega da coisa transportada à entidade a quem caiba recebê-la.
II - Essa entrega ao destinatário - com a qual se cumpre integralmente o contrato - não se confunde com a descarga da mercadoria.
III - Competindo aos tribunais marítimos conhecer das questões relativas a contratos de transporte marítimo, e constituindo a entrega o último acto de execução desse contrato, é este o tribunal competente para conhecer da acção em que se pede indemnização por danos causados à mercadoria no decurso da operação de descarga.
         Agravo n.º 1667/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Alípio Calheiros
 
A seguradora que pretenda exercer o direito de regresso consagrado na al. c) do art.º 19 do DL n.º 522/85, de 31-12, terá de provar a existência de nexo de causalidade, pelo menos de forma indirecta, entre o álcool ingerido e a produção do acidente.
         Revista n.º 1289/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
 
I - Dispondo o n.º 7 do art.º 257 do CSC que o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos (não havendo indemnização contratual estipulada), cabe a este o ónus de os invocar e provar.
II - Da simples invocação da perda de remuneração pelo exercício da gerência não pode concluir-se pela existência de prejuízos, os quais, para se verificarem, dependem de que não tenha tido oportunidade de exercer outra actividade remunerada com idêntico nível económico, social e profissional.
III - A referência feita naquele n.º 7 ao máximo de quatro anos de exercício da gerência significa apenas que esse é o limite máximo do cálculo da indemnização, que poderá ser de valor inferior - não podendo ser entendida como gerando a dispensa da indicação de prejuízos, com base na consideração de que o destituído sempre teria direito a uma indemnização correspondente a tais quatro anos.
         Revista n.º 1843/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
 
I - O crime continuado define-se como a plúrima violação do mesmo tipo legal ou de tipos diferentes que protejam o mesmo bem jurídico, levada a cabo através de um procedimento revestido de uma certa uniformidade e que aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, arrastando consigo uma diminuição considerável da culpa do agente.
II - Nas infracções que violam bens jurídicos eminentemente pessoais, para que exista crime continuado é necessário, além de outros requisitos, que o ofendido seja o mesmo.
III - Nos crimes de roubo, em que são violados simultaneamente bens de natureza pessoal e patrimonial, a existência de diversos ofendidos impede, só por si, a possibilidade de se poder configurar o crime continuado.
IV - A diminuição da culpa pressupõe que haja qualquer coisa que, partindo de fora, não criada nem comandada pelo agente, lhe tenha propiciado o cometimento do ilícito.
         Proc. n.º 1790/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando L
 
I - Não obstante a sociedade gozar de uma personalidade jurídica distinta da dos seus sócios (art. 108.º, do Ccom), e de o património da sociedade não se confundir com o património de cada um dos seus sócios, sucede, por vezes, com mais frequência de que seria desejável, ocorrer aquilo que a moderna doutrina jurídica francesa designa por 'utilização abusiva da personalidade jurídica (da sociedade comercial) no interesse pessoal dos dirigentes': os gerentes ou administradores de sociedades praticam actos ilíc1itos de má administração que podem ser fonte de prejuízos consideráveis para os sócios ou para os credores sociais.
II - A prática desses actos ilícitos pelos gerentes ou pelos administradores das sociedades pode constitui-los em responsabilidade civil ou em responsabilidade criminal.
III - O art. 21.º da Lei das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada, de 11-04-1901, ao dispor que 'não podem ser distribuídos pelos sócios os fundos necessários para manter intacto o capital social' consagra o 'princípio da intangibilidade do capital social, de grande relevância no direito das sociedades.
IV - À responsabilidade civil extracontratual dos gerentes ou administradores, a que há-de corresponder uma sanção civil, pode acrescer a responsabilidade penal, a que corresponde uma sanção penal, nos termos do art. 514.º do CSC, que dispõe, em resumo, da forma seguinte: o gerente, administrador ou director de sociedade que propuser à deliberação dos sócios, reunidos em assembleia, distribuição ilícita de bens da sociedade será punido com multa até 60 dias; se a distribuição ilícita chegar a ser executada, no todo ou em parte, sem deliberação dos sócios, reunidos em assembleia, a pena será de multa até 120 dias.
         Proc. n.º 1076/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) ** Leal-Henriques Borges de Pinho Franco
 
De harmonia com o preceituado nas disposições conjugadas dos arts. 414.º, n.º 7, 427.º, 428.º, n.º 1, 432.º e 434.º, todos do CPP, e é jurisprudência pacífica deste Tribunal, compete aos Tribunais da Relação e só a eles conhecer dos recursos interpostos das decisões finais dos Tribunais Colectivos de 1.ª instância em que se pede simultaneamente o reexame de matéria de facto e de matéria de direito.
         Proc. n.º 849/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando Le
 
I - O conceito de 'avultada compensação remuneratória' (art. 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01) não tem a ver com os conceitos de 'valor elevado' ou de 'valor consideravelmente elevado', a que se faz referência no art. 202.º, do CP, nem está direccionado propriamente para problemas patrimoniais.
II - Trata-se de uma formulação legal que pretende acautelar, antes, os bens jurídicos protegidos pelo DL 15/93 e que, por isso, se prende e se relaciona directamente com a menor ou maior quantidade de estupefaciente em jogo e, logo, com a maior ou menor disseminação dele pelos consumidores.
III - Daí, reconheça-se o pouco interesse em se saber do preço de aquisição do produto estupefaciente, para que se pudesse contrapor ao seu preço de venda, sabido como é que o tráfico é, a seguir ao do petróleo, o negócio mais lucrativo do mundo, superior mesmo ao do armamento.
         Proc. n.º 4210/01 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores R
 
I - O disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º, do CPP, tem de ser interpretado e aplicado tendo em vista a sua eficácia prática e bem assim de acordo com a garantia do processo criminal constante do n.º 1 do art. 32.º, da CRP - 'O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso'.
II - Entendendo o Tribunal da Relação que o recorrente não forneceu os elemento legais necessários para reapreciar a decisão de facto nos pontos por ele questionados, a solução será, não a improcedência (subtítulo da rejeição), mas o convite ao aperfeiçoamento da motivação tendo em conta as irregularidades detechtadas.
         Proc. n.º 1266/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Pires Salpico Lourenço
 
I - É a acusação que define o objecto do processo, determinado pelo problema jurídico-criminal concreto, sendo por ela que se fixam o thema probandi e o thema decidendi, com referência aquele problema.
II - Como um dos princípios fundamentais do objecto do processo conta-se o princípio da identidade, segundo o qual o objecto se deve manter idêntico da acusação à decisão final.
III - O comando legal contemplado no art. 311.º do CPP não permite ao juiz - que é o do julgamento - que na fase saneadora proceda a diligências instrutórias que lhe possibilitem qualquer modificação factual da acusação.
IV - A entrega do cheque (para pagamento) a que se refere o art. 13.º do DL 454/91, de 22-12, com as alterações introduzidas pelo DL 316/97, de 19-11, definidora da competência, pode reportar-se a uma recolha do referido título por uma empresa de transporte de valores que posteriormente o confia a um estabelecimento bancário, com o qual havia anteriormente contratado.
V - Referenciando-se a competência à acusação e seus precisos termos, se da referida peça processual resulta que o cheque foi inicialmente entregue para pagamento em 'agência bancária da Comarca do Porto', é esta Comarca a territorialmente competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão.
         Proc. n.º 1100/02 - 3.ª Secção Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores Rib
 
I - Se decorre da matéria de facto que:- O arguido foi detido, em 04-12-2000, por possuir e vender heroína, actividade esta que perdurava desde o início do ano de 1999;- O arguido não podia deixar de saber que contra ele , por aqueles factos, estava instaurado procedimento criminal;- Apesar de tudo isso, no dia 12-01-2001 o arguido voltou a deter e preparava-se para vender o referido produto estupefaciente;então apenas uma conclusão pode ser extraída do descrito comportamento: a de que este preenche por duas vezes o tipo legal de crime do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01.
II - A intervenção policial é um acto externo que não pode ter deixado de provocar um 'curto circuito' na actividade que o arguido vinha desenvolvendo, consistente na prática sucessiva de várias acções criminosas, fazendo-a cessar.
III - A partir dessa intervenção renovou-se, pela banda do arguido, não só a vontade de delinquir, mas também a conduta concretizadora desta, não obstante serem do conhecimento daquele as consequências advenientes da instauração do procedimento criminal.
         Proc. n.º 1087/02 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores R
 
Decorrendo da matéria de facto provada que:- Por modo não apurado, o arguido A... era detentor e dono, em estabelecimento prisional onde se encontrava em cumprimento de pena, de 15,621 gramas de heroína;- O arguido B..., também recluso no mesmo estabelecimento prisional, não sendo dono da aludida porção de heroína, colaborou com o arguido A..., aceitando o pedido que este lhe formulou no sentido de guardar e esconder na cela que ocupava o referido produto estupefaciente;impõe-se a condenação dos arguidos como co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24, al. h), do DL 15/93, de 22-01 (e não apenas como co-autores de um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo art. 25.º, al. a), do citado diploma, como foi entendido pelo tribunal de 1.ª instância).
         Proc. n.º 1780/02 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Leal-Henriques Borges d
 
I -mpondo-se ao Supremo acatar o factualismo fixado pela Relação não significa que deva obediência à qualificação dos efeitos jurídicos que esta deles extraia.
II - Tendo o STJ entendido, ao contrário da Relação, que não ocorria diminuição de retribuição justificativa da rescisão do contrato de trabalho face ao factualismo provado (ter a ré procedido, em 09.07.98, ao depósito de 135.589$00 na conta bancária do autor, quantia que havia proposto pagar ao trabalhador e que o mesmo havia recusado por ser inferior à retribuição acordada, tendo mais tarde depositado o diferencial) constitui uma diferente dimensão jurídica dos factos provados, e não, alteração da matéria de facto, pelo que não foi cometida a nulidade do art.º 668, n.º1, d), do CPC.
         Incidente n.º 1204/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
 
I - Cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa, sendo o seu fundamento específico a violação da lei substantiva .
II - Não tendo o recorrente questionado no recurso a decisão de mérito enquanto suportada nos factos considerado provados, mas defendendo apenas o ponto de vista de que o acórdão violou as regras de direito processual, ao não anular a sentença quando se impunha nos termos do n.º4 do art.º 712 do CPC, deveria o mesmo ter interposto recurso de agravo, e não, a revista.
III - Por aplicação do disposto nos art.ºs 75, n.º1 e 76, n.º1, do CPC de 81, o requerimento de interposição de recurso deve conter as alegações de recurso. Não tendo o recorrente oferecido atempadamente as respectivas alegações, há que julgar deserto o recurso nos termos do n.º3 do art.º 690 do CPC, sendo que relativamente ao agravo em 2ª instância é inovadora a disposição constante do art.º 81, n.º5, do actual CPT.
         Revista n.º 778/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - A redacção do art.º 510, n.º3, do CPC, aponta claramente no sentido de que apenas ficam cobertos com a força de caso julgado formal as questões que foram concretamente apreciadas.
II - Tendo o despacho saneador procedido à alusão genérica de excepções referindo 'Inexistem quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer desde já', deixando intocada a questão da competência material do tribunal, não é possível atribuir força de caso julgado formal ao referido despacho, conforme decorre do n.º3 do art.º 510 do CPC, subsidiariamente aplicável ao CPT.
III - Era lícito à Relação proceder ao conhecimento oficioso da questão da competência material do tribunal de trabalho para o conhecimento da acção, dado estar em causa uma questão que determina a incompetência absoluta do tribunal e coloca em confronto um tribunal judicial de competência especializada e um tribunal não judicial - art.ºs 101 e 102, n.º1, ambos do CPC.
         Agravo n.º 372/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
O despacho inicial do relator que julgue ser admissível o recurso e que, em consequência, determine o prosseguimento dos autos, não faz caso julgado formal, mesmo quando expressamente aprecie uma alegação de inadmissibilidade daquele fundada no facto do valor da acção se encontrar dentro da alçada da Relação. Com efeito, o único efeito legal de tal despacho é o de permitir que o processo siga os seus termos e venha a ser apreciado pelo colectivo dos juizes do tribunal superior, sendo a este último que cabe a competência para decidir das questões prévias relacionadas com a possibilidade de recurso em função das regras da alçada dos tribunais, que é matéria relacionada com a competência hierárquico-funcional dos órgãos da aplicação da Justiça.
         Incidente n.º 3919/00 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - De acordo com a função do questionário - fixar o quadro dentro do qual se há-de proceder a prova - e sabendo-se que, por isso, o mesmo só poderá ter por objecto factos materiais concretos, impõe-se considerar não escritas as respostas dadas a quesitos que encerrem em si conclusões e juízos de valor, como é o caso 'o autor sempre desempenhou funções de natureza igual aos seus colegas com a mesma categoria profissional e em equivalente qualidade e quantidade'.
II - Não cabe ao STJ censurar o não uso pelas Relações dos poderes conferidos pelo art.º 712, n.º4, do CPC, quanto à ampliação da matéria de facto.
III - É insuficiente para viabilizar a pretendida violação do princípio constitucional de trabalho igual salário igual a prova de que o autor aufere menos retribuição que colegas de trabalho com igual categoria profissional.
         Revista n.º 3728/00 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
O trânsito em julgado do despacho do juiz do tribunal de trabalho de Aveiro que declarou a incompetência territorial daquele tribunal para o conhecimento da acção com remessa dos autos ao tribunal de trabalho de Matosinho, impede que neste tribunal se volte a apreciar a questão da competência territorial para o conhecimento da acção.
         Conflito Negativo de Competência n.º 1371/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares
 
I - A contratação de estrangeiros no âmbito da indústria petrolífera, de acordo com o contrato de partilha de produção, encontra-se adstrito a um regime excepcional, designadamente no que se reporta aos formalismos legais na contratação exigidos pelo Estatuto do Trabalhador Cooperante e que se reportam à preocupação do Governo em restringir a contratação de estrangeiros de modo que a mesma possa corresponder às necessidades reais dos sectores em causa.
II - O desrespeito por tais formalismos legais apenas poderia determinar, no caso dos autos, a nulidade do contrato de trabalho, mas não a sua sujeição ao regime da Lei Geral do Trabalho Angolana, sendo que os efeitos de tal nulidade teriam de ser encontrados no regime da lei geral, ou seja, no estatuído no art.º 24, n.º3, da LGT que constitui a lei subsidiariamente aplicável para os casos omissos - art.º 16, da Lei n.º 18-B/92, de 24/07 e art.º 1º, n.º3, da LGT, nos termos do qual 'o contrato declarado nulo ou anulado produzirá os efeitos de um contrato válido se chegar a ser executado e durante todo o tempo em que estiver em execução'.
III - O texto do art.º 22 da Lei n.º 7/86, de 26.05 (Estatuto do Trabalhador Cooperante) é bem explícito no sentido de permitir prorrogações, sem limite, não deixando, por isso, o contrato de ter o seu termo. Trata-se de uma opção do legislador, numa área específica, a merecer assim, em seu entender, tratamento distinto.
IV - A nova Lei Geral do Trabalho (Lei n.º 2/00, de 11.2), que revogou os capítulos do Estatuto do Trabalhador Cooperante onde se insere aquele normativo, não pode ser tida como interpretativa do regime anterior.
V - A aplicação por tribunal português do referido regime estabelecido pelo art.º 22, da Lei n.º 7/86, de 26.05 (Estatuto do Trabalhador Cooperante), não ofende qualquer princípio de ordem pública internacional do Estado Português nem o princípio constitucional da igualdade.
VI - O direito do trabalhador de gozar as férias e a receber, na sua falta, a compensação correspondente, constituiu-se na sua esfera jurídica logo que o seu não gozo e o seu não pagamento se consumou -relativamente a cada ano, no seu final (31.12) -, sendo a partir dessa altura que se inicia a contagem do prazo de caducidade previsto no art.º 165, da Lei Geral do Trabalho angolana (nos termos do qual o direito de recorrer aos tribunais se extingue decorridos seis meses sobre a data em que qualquer das partes tomou conhecimento dos factos que fundamentam a pretensão).
         Revista n.º 3915/00 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
I - Não padece da nulidade prevista no art.º 668, n.º 1, alínea d), do CPC, o acórdão que, aceitando e considerando tudo o que, em matéria de facto, vinha provado, fez diversa valoração jurídica da factualidade pertinente.
II - Tratando-se de documento adquirido nos autos, podia o STJ fazer, como fez, uso do seu conteúdo.
         Incidente n.º 1201/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja Fonseca
 
Não padece de obscuridade o acórdão claramente fundamentado.
         Incidente n.º 1599/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
 
A prestação mensal ilíquida de pré-reforma incluída no acordo de pré-reforma outorgado entre o autor - que desempenhou subordinadamente ao serviço da ré TAP, desde Fevereiro de 1971 até 29.03.98, as funções inerentes à categoria profissional de oficial piloto - e aquela empresa, é a correspondente à percentagem do valor da retribuição líquida que o primeiro receberia se estivesse no activo, acrescido dos valores deRS e de TSU aplicáveis nos termos legais.
         Revista n.º 2554/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
Não resultando as dúvidas suscitadas de ambiguidade, obscuridade ou contradição do acórdão, nem de lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, mas antes e tão só de discordância quanto ao decidido, não ocorre situação que fundamente e suporte o deferimento do pedido de aclaração e reforma do mesmo.
         Incidente n.º 3514/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 642/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro