Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Quem abre e mantém uma conta bancária singular com a entrega efectiva de fundos tem de presumir-se que o faz com fundos próprios e não alheios.
II - A autorização dada pela A. à R. de movimentar sem qualquer restrição a dita conta de depósitos, traduziu-se em termos práticos numa procuração, e por forma a que eventuais actos praticados por esta terem ou deverem produzir os seus efeitos na esfera jurídica daquela.
III - A R., ao proceder à transferência do dinheiro de tal conta de depósitos depois de obtido o reembolso do depósito a prazo para uma conta noutro banco e na sua inteira disponibilidade, sem o conhecimento da respectiva titular e manifestamente com a intenção de fazer sua tal quantia praticou um ilícito civil, locupletando-se injustificadamente com essa quantia que ela própria admitiu pertencer à mãe e que importa responsabilidade com o inerente dever de indemnizar, nos termos gerais o prejuízo com isso causado.
         Revista n.º 3129/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I -O preceito que estabelece que o objecto do recurso se define pelo teor das conclusões das alegações do recorrente (art. 690.º, n.º 1, e 684.º, n.º 3, do CPC), só tem aplicação naqueles casos que, serão a regra, de a parte, no requerimento de interposição, não ter, desde logo, fixado o objecto do recurso que quis interpor.
II - Restrito o objecto do recurso à questão da validade ou nulidade das garantias, por pretensa violação do disposto no art. 280.º do CC, quanto à determinabilidade ou indeterminabilidade do seu objecto, está excluído apreciar neste recurso as demais questões que os recorrentes desenvolvem na sua alegação.
III - Definindo os contratos de constituição de hipoteca (apelidado de abertura de crédito) e de constituição de penhor a que os autos se reportam, quer o património que ficou onerado com as garantias (no caso da hipoteca, o prédio hipotecado; no caso dos penhores, os títulos dados de penhor), quer o quantitativo pecuniário máximo por que ficaram a valer, quer, finalmente, as fontes que podiam estar na origem das obrigações garantidas, nada há que se oponha à validade destas garantias, do ponto de vista da proibição das obrigações de objecto indeterminável a que se refere o art. 280.º, n.º 1, do CC.
IV - Estando assim delimitadas, tanto do ponto de vista quantitativo, como do ponto de vista qualitativo, tais garantias são válidas, apesar de dizerem respeito a obrigações futuras, pois tal possibilidade está expressamente admitida no art. 686.º, n.º 2, do CC, quanto à hipoteca, e no art. 666.º, n.º 3, do mesmo diploma, relativamente ao penhor.
V - O AC UNIF JURISP n.º 4/2001, de 23-01, teve por objecto apreciar a denominada fiança omnibus, que é aquela em que o fiador se vincula à prestação da garantia de obrigações futuras, sem indicação da respectiva origem ou natureza, sem indicação do limite pecuniário máximo por que fica a valer a fiança e independentemente, até, da qualidade em que intervenha o afiançado.
VI - Tal regime é diferente do nosso caso, em que as garantias em questão são reais (hipoteca e penhor) e não pessoais, e onde, além de só vincularem os bens concretamente onerados e não quaisquer outros, têm um limite quantitativo pecuniário máximo fixado, além do qual já não cobrem mais responsabilidades e, destas, apenas as que tiverem a origem ou natureza previstas nos títulos contratuais que as instituíram.
         Revista n.º 3210/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
 
I -Ao aplicar ao caso o art. 12.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 24/07, de 18-07, não foi suscitada no processo uma questão nova de direito, pronunciando-se o reclamado acórdão sobre a mesma questão de direito, que foi objecto de discussão ao longo de todo o processo, que era a questão da natureza da responsabilidade civil das concessionárias das auto-estradas, pelos danos causados nos acidentes de viação nela ocorridos, devido ao atravessamento de animais, e do consequente ónus da prova da culpa.
II - Pronunciando-se sobre essa questão, o Acórdão decidiu-a por uma razão de direito resultante da aplicação de uma norma legal que ainda não tinha sido considerada no processo, mas podia têlo feito, ao abrigo do art. 664.º do CPC, pois o Tribunal não está sujeito as alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regas de direito.
III - Quando se discutia na doutrina e na jurisprudência, a questão referida em I, o que em última instância se discutia era o problema do ónus da prova da culpa.
IV - Tendo-se formado duas fortes correntes doutrinais e jurisprudenciais, defendendo uns que tal responsabilidade revestia natureza contratual, recaindo sobre a ré uma presunção de culpa e incumbindo-lhe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não provém de culpa sua, e sustentando outros a origem extra-contratual dessa responsabilidade, impendendo sobre os autores o ónus da prova da culpa do autor da lesão, e tendo o referido art. 12.º, aderido implicitamente à corrente da responsabilidade contratual, tanto basta para se afirmar a natureza interpretativa (e não inovadora) da citada Lei n.º 24/07.
V - A lei interpretativa, como é o caso, integra-se na lei interpretada, aplicando-se retroactivamente e ficando salvos apenas os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza -art. 13.º, n.º 1, do CC.
VI - O facto do ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, no caso de acidentes com atravessamento de animais, recair sobre a parte que tem mais dificuldade em fazer a respectiva prova, não implica a inconstitucionalidade do respectivo preceito legal, nem tal opção legislativa viola o princípio constitucional do processo equitativo ou o disposto nos arts. 2.º, 13.º e 62.º, n.° 1, da CRP.
         Revista n.º 2424/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
 
I -A questão de apurar do proveito comum apresenta-se como uma questão mista ou complexa, envolvendo uma questão de facto e outra de direito, consistindo a primeira em averiguar o destino dado ao dinheiro representado pela dívida, enquanto a segunda é de valoração sobre se, perante o destino apurado, a dívida foi contraída no interesse comum do casal, preenchendo o conceito legal.
II - A expressão legal 'proveito comum' traduz-se num conceito de natureza jurídica a preencher através dos factos materiais indicadores daquele destino, a alegar na petição inicial.
III - Assim sendo, a afirmação de certo empréstimo ter revertido em proveito comum do casal não constitui matéria de facto passível de ser adquirida pela confissão ficta prevista no art. 484.º, n.º 1, do CPC.
IV - O conceito de património comum é ainda jurídico, não relevando como facto confessado (art. 484.º, n.º 1), desde logo porque anda associado ao conhecimento da data do casamento e respectivo regime de bens.
         Revista n.º 3303/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Urbano Dias
 
I -Os documentos emitidos por entidade bancária, contendo elementos relativos a titularidade e movimentos contabilísticos imputados a ambas as partes, cujo conteúdo não se mostra impugnado de modo a pôr em crise a veracidade das declarações deles constantes, fazem prova plena, relativamente a A. e R. quanto ao que deles consta.
II - Embora os factos invocados pelo Recorrente devam considerar-se documentalmente provados, os mesmos não são sobreponíveis ao conteúdo dos quesitos respondidos negativamente, nem encontram neles correspondência, a não ser como matéria instrumental, razão por que a pretendida alteração das respostas só poderia ter lugar por via de presunção judicial em que os factos documentados, entre outros, fossem utilizados como factos-base, actividade subtraída aos poderes do Supremo, por limitados à censura da violação de direito probatório material, a que, obviamente, por situada já no campo da liberdade de julgamento, escapa a matéria de alteração ou ampliação da matéria de facto pela via de extracção de ilações.
         Revista n.º 3201/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias
 
I -O acidente ocorreu quando, circulando ambos os veículos no mesmo sentido de trânsito -configurando aí a estrada uma recta com mais de 100 metros de extensão -o veículo VC estava a acabar de efectuar uma manobra de direcção para a sua esquerda, encontrando-se o motociclo, que o precedia, a efectuar então uma manobra de ultrapassagem a uma fila de veículos que naquela via circulavam em marcha lenta.
II - Ocorrendo o embate já na Rua de Santa Apolónia, quando o veículo VC já tinha a sua frente na mesma, então surgindo, em marcha absolutamente interdita, pois para tal tinha transposto o traço longitudinal contínuo que separa as faixas de rodagem em apreço, o motociclo tripulado pelo autor.
III - Não tendo a, apenas nessa parte, deficiente manobra do VC, ao mudar de direcção para a Rua de Santa Apolónia de forma oblíqua -ao invés de perpendicular -qualquer relevo para a eclosão do sinistro, já que este se dá em momento posterior, quando tal veículo já está a entrar na dita via.
IV - O acidente deveu-se, apenas, à conduta imprudente do autor.
         Revista n.º 2681/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Duarte Soares Santos Bernardino
 
I -Tendo ficado provado que a autora, por si e antepossuidores, semeou pinheiros, colheu pinhas, cortou lenha e limpou o prédio questionado nos autos, durante mais de 50 anos, à vista de toda a gente, de forma continuada e sem interrupção, sem oposição de quem quer que fosse, convicta de que exercia um direito próprio e que não ofendia os de outrem, há que concluir ter a mesma adquirido a propriedade do dito prédio por usucapião. Assim ficando ilidida a presunção de propriedade que para os réus adveio do posterior registo do mesmo prédio na Conservatória do Registo Predial.
II - O julgamento segundo a equidade permitido pelo art. 564.º, n.º 3, do CC apresenta-se-nos como um critério residual, só aplicável quando se tenha provado a existência do dano e estiver esgotada a possibilidade do seu real ou aproximado apuramento.
         Revista n.º 2616/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) * Duarte Soares Santos Bernardino
 
I -A dissolução de uma sociedade comercial não equivale à sua extinção, mantendo a mesma a sua personalidade jurídica.
II - São diferentes as consequências da dissolução da sociedade comercial por deliberação dos sócios e por via da declaração de insolvência: sendo aquela feita, primordialmente, no interesse dos sócios e não no dos credores; diferentemente no que nesta última sucede, com o inerente processo colectivo ou concursal de pagamento aos credores.
III - Dissolvida uma sociedade comercial por deliberação dos sócios, e não terminada ainda a sua liquidação, pode ser requerida, verificados que se verifiquem os respectivos pressupostos, a sua insolvência.
         Revista n.º 1740/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) * Duarte Soares Santos Bernardino
 
I -Fora do âmbito demarcado nos arts. 6.º, al. e), do CPC e 1437.º do CC, e designadamente no campo da impugnação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos, a questão da legitimidade não respeita directamente ao condomínio a se, antes envolve os próprios condóminos, enquanto membros do órgão deliberativo que é a assembleia de condóminos.
II - A questão da impugnação das deliberações é uma questão entre condóminos: é neles que radica a legitimidade para impugnar e para defender a deliberação.
III - Quanto à legitimidade activa para a acção impugnatória das deliberações: são os condóminos que não tenham votado a favor da sua aprovação que podem intentar, dentro dos prazos definidos na lei, a respectiva acção de anulação; e não se exige actuação coligada, qualquer deles o podendo fazer.
IV - Quanto à legitimidade passiva: só devem ser demandados, na acção de anulação da deliberação, os condóminos que, tendo estado presentes ou representados na assembleia em que foi tomada a deliberação, votaram a favor da sua aprovação, e não também os presentes ou representados que se abstiveram nem os que não estiveram presentes nem representados, mesmo os que, posteriormente, nos termos do n.ºs 7 e 8 do art. 1432.º do CC, hajam comunicado por escrito o seu assentimento ou se hajam remetido ao silêncio.
         Agravo n.º 2784/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
 
I -O n.º 1 do art. 1424.º do CC não visa indicar quem responde pelas despesas do condomínio, mas apenas definir a medida em que cada um dos condóminos responde por essas despesas, estabelecendo a regra de partilha dos encargos comuns entre os condóminos.
II - O inciso legal “Salvo disposição em contrário” refere-se, pois, ao modo, à medida, à proporção da repartição dos encargos entre os condóminos: são pagos em proporção do valor das suas fracções, salvo disposição em contrário.
III - A norma do art. 10.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 149/95, de 24-06 -diploma que estabelece o regime jurídico da locação financeira -que estabelece, entre as obrigações do locatário, a de pagar, em caso de locação de fracção autónoma, as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns do edifício e aos serviços de interesse comum, e a da al. e) do n.º 2 do mesmo artigo, que lhe confere o direito de exercer, na locação de fracção autónoma, os direitos próprios do locador, com excepção dos que, pela sua natureza, somente por aquele possam ser exercidos, são regras especiais que, sem contrariarem substancialmente o regime da propriedade horizontal, o adaptam a uma situação particular, cuja especificidade reclama um tratamento jurídico também especial.
IV - Estas normas não têm mera eficácia obrigacional, não relevam apenas nas relações locador-locatário, antes são de aplicação universal, impondo-se a terceiros e, consequentemente, também ao condomínio.
V - A situação do locador e locatário financeiros, quando o objecto da locação financeira é uma fracção autónoma de um prédio em regime de propriedade horizontal, assume características particulares, decorrentes da própria fisionomia do contrato entre eles celebrado: o locatário não é, juridicamente, o proprietário do bem locado, mas é o “proprietário” económico desse bem, de que, por via de regra, se tornará verdadeiro dono no termo do contrato.
VI - Estando uma fracção autónoma dada em locação financeira, é do locatário financeiro que o condomínio deve exigir o pagamento dos “encargos condominiais” respectivos: o estatuto do locatário financeiro é, em tudo, idêntico ao de qualquer condómino, sendo sobre ele, e não sobre o locador, que impende a responsabilidade por esse pagamento.
         Revista n.º 2623/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
 
I -Age ilicitamente no plano processual, pelo menos com culpa grave, o exequente que, depois de saber que o veículo automóvel que nomeara à penhora pertencia a pessoa diversa da executada, se opõe a três requerimentos por esta formulados a fim de conseguir a sua entrega.
II - A situação é susceptível de se configurar como de responsabilidade civil processual, a que são aplicáveis as normas relativas aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual constantes do Código Civil.
III - Tendo a entrega do veículo automóvel à dona deixado de ocorrer por virtude de os embargos de terceiro haverem sido deduzidos pelo seu sócio-gerente como se fosse o seu proprietário, a haver dano, quedaria inverificado o nexo de causalidade adequada entre ele e a oposição do exequente à referida entrega.
IV - Os juízos de equidade relevam em matéria de cálculo indemnizatório, mas não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável envolvente.
V - Como a indemnização em dinheiro é medida pela diferença entre uma datada situação patrimonial do lesado e a que ele então teria se não tivesse ocorrido o dano, não dispensa a lei o apuramento de factos que revelem a existência de dano específico na esfera da pessoa afectada.
VI - A mera privação do uso de um veículo automóvel, sem factos reveladores de dano específico emergente ou na vertente de lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil.
         Revista n.º 3402/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I -A competência em razão da matéria dos tribunais é determinada pela forma como o autor configura a acção na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir.
II - A definição da competência dos tribunais da ordem administrativa para conhecer da responsabilidade civil extracontratual imputada a pessoas colectivas de direito público já não pressupõe a distinção da sua actividade de gestão pública e de gestão privada.
III - Dada a falta de disposição legal nesse sentido, à concessionária da rodovia Túnel da Gardunha, pessoa jurídica de direito privado na forma de sociedade anónima de capital privado, não é aplicável o regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual concernente aos entes públicos.
IV - Compete aos tribunais da ordem judicial o conhecimento do pedido de indemnização contra ela formulado com base em danos causados em prédio vizinho de outrem na execução das obras dessa rodovia no âmbito daquela concessão.
         Agravo n.º 3356/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I -A dificuldade da manobra num entroncamento por virtude do respectivo ângulo de cento e cinquenta graus não constitui causa justificativa da omissão pelo condutor do veículo automóvel de aproximação do eixo da via antes da mudança de direcção para a esquerda.
II - A omissão daquela aproximação antes de entrar na estrada de entroncamento, não constitui causa adequada do embate no veículo automóvel pelo ciclomotorista que iniciou, com excesso de velocidade, a sua ultrapassagem pela esquerda em faixa de rodagem delimitada por uma linha contínua na altura em que aquele veículo se encontrava a mudar perpendicularmente de direcção, já com a dianteira a cerca de um metro da estrada onde pretendia seguir.
III - Incumbia aos autores a prova dos factos envolventes da omissão de olhar à retaguarda, de sinalizar de pisca-pisca e de a manobra de mudança de direcção à esquerda ter sido efectuada sem a certificação pela condutora do veículo da ausência de perigo para os restantes utentes da via dela derivada.
IV - Os condutores de veículos automóveis não têm de prever a imprevidência alheia, nem à condutora do veículo automóvel era razoavelmente previsível que o ciclomotorista realizasse uma manobra de ultrapassagem pela esquerda, utilizando a hemi-faixa de rodagem contrária, próximo do entroncamento, transpondo uma linha contínua.
V - A censura ético-jurídica ou culpa só recai sobre o acto de condução automóvel do ciclomotorista, porque empreendido nas referidas circunstâncias, pelo que deve ser considerado o exclusivo causador do evento infortunístico em causa.
VI - A interpretação conjugada do disposto nos arts. 505.º e 570.º, n.º 1, ambos do CC, não permite a conclusão de haver concurso entre a culpa exclusiva do lesado e a responsabilidade pelo risco de circulação do titular da direcção efectiva do veículo automóvel.
         Revista n.º 3331/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I -Salvo convenção das partes limitada aos pontos omissos da contratação que o DL n.º 59/99, de 02-03, relativo às empreitadas de obras públicas, contemple, não é directamente aplicável a contratos de subempreitada de obras públicas cujo concurso da empreitada tenha sido publicado antes da sua entrada em vigor.
II - Em quadro de aplicação das pertinentes normas do Código Civil, a circunstância de no contrato de subempreitada reduzido a escrito constar que a sua alteração só poderia efectuar-se mediante consentimento de ambas as partes reduzido a escrito, não implica a nulidade do acordo verbal posterior delas sobre a prorrogação do prazo de vencimento das respectivas facturas.
III - Convencionado que o pagamento do preço por parte da empreiteira devia ocorrer na data da apresentação àquela das respectivas facturas pela subempreiteira, não pode proceder a pretensão de indemnização moratória formulada pela última, no confronto da primeira, se os factos provados não revelarem a data daquela apresentação, facto temporal que se não configura como meramente instrumental, mas antes essencial principal, cujo ónus de prova lhe incumbia.
         Revista n.º 3213/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I -Sem vistas não pode haver servidão de ... vistas.
II - Para haver servidão é preciso, antes de mais, que haja uma utilidade que possa ser gozada pelo prédio dominante, o prédio que dela beneficie.
III - Se não há a possibilidade de “ver e devassar” o prédio vizinho não pode constituir-se, por usucapião, uma servidão de vistas.
IV - Não basta o dano, o nexo de causalidade, a imputação do dano ao requerente de um embargo de obra nova, para haver obrigação de indemnizar em caso de injustificação da providência; é também necessária a actuação dolosa ou fora das regras da prudência por parte desse mesmo requerente.
V - É a aplicação ao embargo de obra nova da regra do art. 390.º, n.º 1, do CPC, inscrita na acção cautelar regra ou procedimento cautelar-mãe.
         Revista n.º 554/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Mota Miranda
 
I -A transacção é possível nos embargos de executado.
II - Aquela transacção -homologada por sentença, em conformidade com o exarado no art. 300.º, n.º 3, do CPC, e transitada em julgado -só por si não importa a extinção da instância executiva, não fazendo, consequentemente, decisivo óbice ao prosseguimento dos autos -sem prejuízo da ocorrência das causas de extinção da instância referidas no art. 919.º do CPC.
         Agravo n.º 3159/08 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos Santos João Bernardo
 
I -Em 24-09-1999, deu entrada no Tribunal de Família a acção de separação judicial de pessoas e bens, intentada pelo requerido; em 30-11-1999, o recorrido adquiriu uma fracção autónoma; em 16-03-2000, a ré/recorrente contestou a acção judicial de separação de pessoas e bens, tendo, em reconvenção, pedido o divórcio; em 25-11-2002, foi convertida a acção de separação de pessoas e bens em divórcio por mútuo consentimento.
II - Não obstante as modificações que foram ocorrendo, e que o sistema legal não repele, a instância permanece a mesma.
III - Assim, e considerando o disposto no art. 1789.º, n.º 1, do CC, aquela fracção autónoma, porque adquirida posteriormente a 24-09-1999, não se inclui no acervo patrimonial de ambos os cônjuges, para efeitos de relação de bens e partilha subsequente ao divórcio.
         Revista n.º 3319/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
 
I -Do n.º 1 do art. 612.º do CC resulta que só é exigida a má fé dos intervenientes no acto que se pretende impugnar.
II - Não é assim condição de procedência da impugnação pauliana a má fé do cônjuge do comprador de má fé, que não interveio no acto de compra do prédio alienado.
III - Da consideração conjunta da finalidade da impugnação pauliana e do regime das consequências patrimoniais do casamento resulta que a solução contrária tornaria facilmente inconsistente a garantia dos interesses do credor.
IV - A impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial; tem portanto em vista a protecção do interesse do credor.
V - Seria contraditório colocar exclusivamente nas mãos de quem pratica o acto lesivo, em prejuízo consciente do credor, os meios de impedir o funcionamento da garantia contra tais actos que a lei a este quis conferir, como sucederia se fosse exigida a má fé do cônjuge (que adquire sem intervir no acto) do terceiro (que pode adquirir sem a intervenção ou o consentimento do cônjuge).
VI - Desta solução não resulta qualquer contradição com a necessidade de intervenção, na acção de impugnação, do cônjuge que não interveio na compra, porque da acção pode resultar a “perda” de um bem, entretanto entrado para a comunhão conjugal, que só por ambos pode ser alienado.
VII - Na constância do casamento, vigorando um regime de comunhão de bens, os cônjuges não são titulares de nenhuma “meação” sobre os bens determinados que integram essa comunhão.
VIII - Não pode assim proceder a pretensão de que a impugnação apenas afecte a “meação” do cônjuge que interveio na compra.
IX - A procedência da impugnação conduz a que os bens alienados podem ser executados como se não tivessem saído do património do devedor; não conflitua, nem com o regime aplicável à determinação da comunicabilidade da dívida exequenda, nem com a eventual aplicabilidade do disposto no art. 825.º do CPC.
         Revista n.º 4517/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
 
I -O DL n.º 401/82, de 23-09 -que consagra o regime especial relativo a jovens delinquentes -, em nada interfere na fixação das medidas de coacção.
II - Não violando essa não interferência qualquer preceito constitucional.
III - Assim, não pode ser indemnizado o preso preventivo com base em que, ao ser decretada e mantida a medida de coacção, não se teve em conta a idade de 20 anos que tinha.
         Revista n.º 3149/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) * Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
 
I -Ficou provado que, quando o autor entrou na hemi-faixa esquerda, para voltar para esse lado, o veículo AJ se encontrava já a curta distância; ou seja, a manobra -ou a parte dela mais invasiva e a requerer mais cuidados -do autor teve início quando o outro condutor já estava a realizar a dele.
II - Foi o autor que, já com o outro veículo na hemi-faixa esquerda, iniciou a invasão desta; reparou que tal hemi-faixa se encontrava livre no sentido contrário, mas não teve em conta que tal faixa poderia não estar livre relativamente a veículos que circulassem no mesmo sentido.
III - É, pois, o autor o exclusivo culpado pela produção do acidente.
IV - No contexto concreto da descrição do acidente, a expressão “curta distância” não encerra um mero juízo valorativo, antes constituindo matéria de facto.
         Revista n.º 3117/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
 
I -Apesar dos tratamentos, o autor ficou afectado com uma IPP de 5%; à data do acidente, o autor era uma pessoa saudável e robusta.
II - Revelam estes factos que a esfera jurídica patrimonial do recorrente foi negativamente afectada por causa do acidente -imputável aos condutores dos veículos segurados nas recorridas -e que os danos verificados são efectivamente indemnizáveis.
III - Por isso, a circunstância de o recorrente não ter feito prova da sua idade, profissão e vencimento, elementos estes que se reportam unicamente à quantificação dos danos patrimoniais sofridos e não já à definição da sua própria existência ou estrutura, é de molde a justificar não a absolvição do pedido indemnizatório respectivo mas a condenação das recorridas seguradoras no que se vier a liquidar posteriormente.
         Revista n.º 3214/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
 
I -A recorrente aceitou a letra exequenda e, após ter inscrito no título o valor de 50.000,00 € no local próprio, entregou-o a um terceiro, concordando que no sítio destinado à identificação do sacador não fosse aposto qualquer nome.
II - Aquele terceiro é o representante da sociedade X, Lda., à qual a recorrente havia adjudicado a restauração da sua farmácia, tendo a letra sido entregue à exequente Y, Lda. pela sociedade X, Lda., completamente preenchida e com data de vencimento, para pagamento parcial dos materiais fornecidos pela recorrida/exequente para a dita restauração.
III - A recorrente não demonstrou ter havido preenchimento abusivo da letra em causa, cujo ónus da prova lhe cabia.
IV - Ainda que tal preenchimento abusivo tivesse ocorrido, jamais o mesmo seria oponível à exequente, pois a recorrente não logrou provar que o primeiro portador do título, ao adquiri-lo, estava de má fé.
V - Não se estando, no caso, no plano das relações imediatas, não pode discutir-se nesta fase da oposição à execução a existência e a validade da relação jurídica subjacente.
         Revista n.º 3105/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
 
I -A nulidade prevista na al. d) do n.º l do art. 668.º do CPC verifica-se apenas quando o tribunal não aprecia as questões de que lhe incumba conhecer, ou seja, pura e simplesmente omite a análise daqueles assuntos relevantes à decisão da questão controvertida. Daqui resulta, desde logo, ser irrelevante o não conhecimento das razões ou argumentos aduzidos pelas partes, só integrando nulidade de sentença o não conhecimento das questões que não de argumentos.
II - A sub-rogação, uma das modalidades de transmissão do crédito, pode-se definir como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor. A sub-rogação pressupõe um pagamento feito por terceiro ao originário credor, passando esse terceiro a ocupar a posição jurídica que aquele credor ocupava na relação obrigacional.
III - Da sub-rogação resulta a substituição do credor que viu o seu crédito satisfeito pelo solvens, que adquire os direitos daquele. Sendo da essência do instituto jurídico da sub-rogação a transmissão do direito a uma prestação, é evidente que esse direito tem de existir na esfera jurídica do credor substituído, pelo que o direito da subrogada existe apenas e na exacta medida do direito desse credor sobre o devedor.
IV - É permitido às instâncias extrair conclusões ou ilações da matéria de facto dada por provada, esclarecendo-a e completando-a (art. 349.º do CC). Essencial é que não seja alterada a base factual e que a ilação ou conclusão se apresente como um desenvolvimento lógico dessa factualidade. Já não pode é a Relação dar como provado, com base em presunções, o que na resposta à base instrutória foi considerado não provado, já que tal implicaria uma alteração das respostas aos pontos controvertidos da matéria de facto fora das hipóteses previstas no n.º l do art. 712.º do CPC.
         Revista n.º 3232/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
 
I – De acordo com o disposto no artigo 698.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na versão anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto) – aplicável ao recurso de revista por força do artigo 724.º, n.º 1, e ao processo laboral face ao estatuído no artigo 81.º, n.º 5, do Código de Processo de trabalho –, o prazo para a apresentação da alegação do recorrente é de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso. II – Por sua vez, a notificação da apresentação da alegação do recorrente ao recorrido fixa o termo inicial do prazo (de 30 dias) para o recorrido contra-alegar. III – Subjacente a tal normativo legal encontra-se o escopo de garantir a coordenação dos diversos actos processuais, sob um ponto de vista temporal, não consentindo a lei a prática de um acto quando este dependa da prática de outro, havendo, pois, de considerar-se que, se tal suceder, aquele não produz quaisquer efeitos. IV – Por isso, é de julgar deserto o recurso interposto pela ré se, não obstante ter sido interposto recurso da decisão final por ambas as partes, o Tribunal da Relação apenas profere despacho a admitir o recurso interposto em segundo lugar, remetendo para as folhas do mesmo, sem identificar a parte (autor) que o havia interposto, tendo, na sequência da notificação da admissibilidade daquele recurso (sem identificação da parte que o havia interposto), a ré apresentado as alegações do recurso que havia interposto, a que o autor não respondeu, recurso esse que só veio a ser admitido posteriormente, após a baixa dos autos, para tal efeito, ao Tribunal da Relação, que admitiu o mesmo, remetendo para o número das folhas em que se encontrava inserto (sem identificação da parte que o interpôs), não tendo a ré, na sequência da notificação do despacho de admissibilidade do recurso (que por si havia sido interposto), apresentado as alegações, ou feito referência às alegações que havia apresentado antes da admissibilidade do recurso.
         Recurso n.º 1161/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
 
I – Decorre do estipulado no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, que os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essa zonas, devendo os protectores e os dispositivos de protecção ser de construção robusta e não serem facilmente neutralizados ou tornados inoperantes. II – E, nos termos do artigo 4.º, alínea a), do mesmo diploma legal, constitui obrigação legal do empregador assegurar que os equipamentos de trabalho sejam adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantam a segurança e saúde dos trabalhadores durante a sua utilização. III – Viola as sobreditas normas legais, a entidade empregadora que tem uma grua a trabalhar, sem que a respectiva ventoinha do motor disponha de qualquer protecção. IV – Verifica-se nexo causal entre a referida violação das normas de segurança por parte da entidade empregadora e o acidente, no circunstancialismo em que se demonstra que este ocorreu quando o trabalhador/sinistrado, tendo notado uma avaria na grua de que era manobrador e pretendendo explicar a um mecânico o local da avaria, o fez, indicando-o com a mão direita, e, como o motor da grua se encontrava em funcionamento e a respectiva ventoinha não dispunha de protecção, a manga do vestuário do sinistrado foi puxada pela ventoinha, que acabou por sugar a sua mão direita. V – Para efeito de responsabilização da entidade empregadora por violação das regras de segurança, nos do artigo 18.º, n.º 1, da LAT, não se exige que a violação seja causa exclusiva do evento infortunístico, bastando que a ela concorra, ainda que associada a outras causas, pelo que irreleva, no caso, o facto de se desconhecer se era, ou não, possível ao trabalhador indicar a avaria com o motor parado.
         Recurso n.º 1875/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
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