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I - A solução legal ínsita no art.º 15, da LCT, consubstancia uma transigência mútua entre os princípios da conservação dos contratos, este com especial relevo no domínio laboral, e o da defesa das partes. II - Tendo o autor trabalho para a Caixa Geral de Depósitos até 15.07.97, altura em que foi objecto de despedimento, ao abrigo de um contrato a termo certo celebrado com tal entidade, então pessoa de direito público, que teria esgotado os seus efeitos em 31.02.92, sem que o mesmo tenha sido renovado ou as partes celebrado qualquer outro acordo, há que considerar que o contrato nulo se revalidou (art.º 17, da LCT) por efeito do novo regime jurídico aplicável à Caixa em consequência da sua transformação em sociedade anónima, atento ao disposto no art.º 7, do DL 287/93, de 20.08, cujo n.º2 dispõe que 'os trabalhadores que se encontrem ao serviço da Caixa na data da entrada em vigor do presente diploma continuam sujeitos ao regime que lhes era até aí aplicável, podendo contudo optar pelo regime previsto no número anterior', isto é, o regime jurídico do contrato individual de trabalho.III- Não releva para efeitos de caducidade do procedimento disciplinar o conhecimento da infracção por parte de um qualquer superior hierárquico do trabalhador, mas tão só por superior hierárquico que detenha poderes disciplinares, quer tenha ou não ocorrido inquérito preliminar.
Revista n.º 346/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - A instauração de processo prévio de inquérito só suspende o prazo de 60 dias, estabelecido no art.º 31, da LCT, se se mostrar necessário para identificar o autor da infracção ou apurar os elementos essenciais desta, e deve ser iniciado e concluído de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita da existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa (n.º 12 do art.º 10 da LCCT). II - Não se verifica esse condicionalismo se, quando mandou instaurar processo de inquérito, a entidade patronal já conhecia a identidade do arguido e a relevância disciplinar dos factos, se o processo de inquérito não foi conduzido com diligência (mediou cerca de 2 meses entre a determinação da sua efectivação e a realização da primeira diligência, consistente na audição do inquirido) e se entre a conclusão do inquérito (em 31 de Julho de 1998) e a notificação da nota de culpa (em 14 de Setembro de 1998) decorreram mais de 30 dias, sendo irrelevante, para este efeito, que só em 18 de Agosto de 1998 tenha ocorrido reunião do Conselho de Administração da entidade patronal. III - Justifica-se a aplicação da pena de despedimento a bilheteiro de uma empresa de transporte fluvial, que, tendo dado 110$00 de troco a um casal de estrangeiros que entregara uma nota de 1.000$00 para pagamento de bilhetes no valor de 200$00, e perante a intervenção de um outro funcionário no sentido de o arguido entregar o troco correcto (800$00), reage violentamente contra este, só mudando de atitude quando se apercebeu que ia ser chamada a PSP, negando falsamente a existência de livro de reclamações solicitado pelo casal de estrangeiros, recusando o fornecimento da sua identidade e, por fim, ameaçando o aludido funcionário de mais tarde lhe 'fazer a folha' - se o mesmo arguido já havia sido objecto de diversas penas de suspensão, de duração crescente, sempre por atitudes incorrectas para com superiores, colegas e utentes, o que evidencia que as sanções não expulsivas anteriormente aplicadas se revelaram insuficientes para determinar o autor a alterar o seu comportamento, não sendo exigível à entidade patronal a manutenção da relação laboral com trabalhador que vinha persistindo em infracções incompatíveis com as funções de contacto com o público inerentes à categoria profissional para que foi contratado, como também não era lícito impor à entidade patronal a colocação do arguido em funções diversas das que constituem o objecto do contrato.
Revista n.º 2392/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares Manuel Pe
I - Tendo a ré, em 25.11.99, lançado a crédito em conta da autora a importância de Esc. 1.832.536$, referente a prestações retributivas em dívida, e lançado a débito, na mesma data e conta da autora, a importância de Esc. 2.048.303$50, que imputou a juros sobre determinadas quantias, procedeu a uma compensação, de forma abusiva, por não ser permitida nos termos do preceituado no art.º 95, da LCT. II - E ainda que se entendesse que a compensação seria possível por ter já cessado o contrato de trabalho, a ela obstaria a circunstância de o crédito invocado pela ré sobre a autora não se mostrar apurado, nem judicialmente, nem por acordo (art.ºs 847 e 848, do CC). III - Uma declaração negocial, referida ao veículo disponibilizado à autora pela ré, feita com os termos 'reverterá para' e 'podendo utilizá-la para seu uso pessoal', não é temporária, uma vez que não pressupõe a subsistência da relação laboral no futuro, nesta medida dela se dissociando. E não pode ter outro sentido senão o de atribuir à autora o direito de uso do veículo, mas também o de lhe transmitir a própria propriedade sobre o mesmo, com efeitos diferidos para a data da sua amortização. As duas referidas expressões são utilizadas de modo a cada uma delas completar a outra, sublinhando a intenção da ré de ceder à autora todos os direitos sobre um bem, no caso o veículo. IV - No âmbito das relações entre a entidade patronal e o trabalhador as doações são remuneratórias, feitas com a intenção de recompensar a qualidade do trabalho prestado (independentemente de qualquer alusão aos serviços que o doador recebeu do donatário), designam-se 'gratificações extraordinárias' (art.º 88, da LCT), não sendo revogáveis por ingratidão do donatário.
Revista n.º 2551/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira (votou ve
O n.º 2 da cláusula 137ª do ACTV dos bancários, só é aplicável aos trabalhadores bancários que se reformem estando ao serviço do sector bancário.
Revista n.º 3515/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
I - O direito do trabalhador do sector bancário à pensão de reforma é um direito diferido, uma vez que, pressupondo a prestação pelo mesmo de trabalho nesse sector durante um certo período de tempo, só se concretiza com a verificação futura de um evento que se traduz numa invalidez, comprovada, ou presumida, quando o trabalhador perfaz 65 anos de idade. II - As cláusulas 138ª a 140ª e a cláusula 142ª, todas do ACTV de 1984 para o sector bancário, contemplam situações diversas a justificarem também tratamento diverso, conferindo plena razão de ser à regulamentação estabelecida naquela última, distinta da constantes daquelas outras, dualidade de regimes que assentará na diversidade de carreiras contributivas a considerar para atribuição da pensão, sendo que no âmbito das cláusulas 138ª a 140ª a mesma se desenrola, na totalidade, no sector bancário, acompanhando as suas vicissitudes, e na cláusula 142ª não existe uma carreira homogénea, mas antes diversificada ou, pelo menos, incompleta. III - Donde não poder ser assacada a esta cláusula (142ª) qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, nomeadamente por violação do princípio da igualdade. IV - Assim, se o autor, por ter sido despedido, deixou o sector bancário em 1986 e, portanto, antes de colocado na situação de reforma, só atingindo esta em 1998, era à luz do estabelecido na cláusula 140ª, do ACTV de 1992 para o sector bancário (que corresponde à cláusula 142ª, do ACTV de 1984), que devia ser, como reconhecidamente o foi, determinado o seu direito à pensão de reforma proporcional ao tempo de serviço prestado no sector bancário.
Revista n.º 4425/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
I - Na comunicação feita pelo trabalhador à entidade patronal deve constar, na indicação sucinta dos factos que justifiquem a rescisão do contrato e sendo esse o fundamento desta, referências bastantes quanto às quantias em dívida. II - Se, em tal comunicação, foram invocadas dívidas determinadas para justificar a rescisão do contrato, não pode depois pretender fundar esta em materialidade diversa, não noticiada. III - A LSA, que surgiu numa conjuntura de grave crise económica e social, levou o legislador a assegurar um sistema excepcional para tentar por cobro a tais situações e minimizar os efeitos para a parte tida como mais frágil, o trabalhador, não se exigindo desde logo culpa da entidade patronal na não satisfação tempestiva dos salários. IV - Ali (na LSA), a justa causa de rescisão não exige a demonstração, em concreto, da inviabilidade da relação funcional, bastando-se com o facto objectivo da falta de pagamento da retribuição por certo período. V - Para se abusar de um direito é necessário, antes de mais, que este exista.
Revista n.º 1586/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
I - Num agente com uma personalidade em formação pressupõe-se uma maior sensibilidade à pena, com a conexa diminuição da necessidade desta, bem como uma maior capacidade para evoluir no sentido dos valores comunitários, mas não podem esquecer-se as necessidades de tutela dos bens jurídicos. II - Posto que o arguido, à beira de perfazer 21 anos de idade, tenha adoptado uma atitude positiva em julgamento, confessando parcialmente os factos, dizendo-se arrependido, constata-se que nem após o contacto formal com as autoridades aquando dos factos a que os autos se referem, parou a sua actividade delituosa, vindo a praticar idênticos crimes de roubo cerca de dois meses depois, o que lhe acarretou condenação, encontrando-se de momento recluso. III - Não se desenha, assim, uma prognose que aponte para uma decisiva aposta de reinserção baseada na idade inferior a 21 anos de idade, no confronto que forçosamente tem de se estabelecer com as exigências da prevenção geral positiva ou de reintegração. IV - Não tanto pelos valores conseguidos pelos roubos - que se apresentam, na sua globalidade, de escassa dimensão -, mas pelo que denota de perigosidade o comportamento em grupo, o qual acarreta não apenas um risco para a comunidade de frequentadores da zona da 'Parque Expo', em Lisboa, como também de 'vulgarização' e 'adesão' de outros jovens a este tipo de 'assaltos', as exigências de prevenção geral, vector primordial da finalidade das sanções criminais, impedem em definitivo a atenuação especial.
Proc. n.º 1867/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
I - A 'obrigação' de indemnizar imposta nos termos do art. 51.º, n.° 1, al. a), do CP, embora não constitua um efeito penal da condenação, assume natureza penal, na medida em que se integra no instituto da suspensão da execução da pena, no quadro do qual este dever de indemnizar se destina a reparar o mal do crime, como forma complementar idónea das finalidades da punição. II - O montante dessa indemnização deve ser fixado tendo em atenção os critérios que emanam da lei civil, sem excesso, obedecendo, no mais, quer quanto à medida desse montante objecto específico de tal dever, quer quanto ao prazo e modalidade do pagamento, à referida função no quadro do instituto da suspensão da execução da pena. III - Distinguindo-se a indemnização pedida nos termos da lei civil, desta 'obrigação' de indemnizar que tem por fundamento não apenas o dano mas a realização ou o fortalecimento das finalidades da punição, não existe qualquer contradição na posição do Colectivo quando desatendeu, por razões formais, os pedidos de indemnização civil, mas veio a fixar, na decisão final, aquela obrigação.
Proc. n.º 1680/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
I - Se é certo que são muito danosas as características do estupefaciente encontrado e apreendido (heroína), já a quantidade de 9,205 gramas se situa em escalão de menor significado quando destinada exclusivamente ao consumo do ex-companheiro da arguida, por não haver prova de que ia ser distribuída dentro da cadeia, como também porque se tratou de um acto isolado, sem qualquer lucro, num ambiente que denuncia a toxicodependência em que a arguida e o ex-companheiro recluso estavam envolvidos. II - Os factos, tal como surgem provados, dão conta de alguém, dominada pela toxicodependência, em contacto estreito com um companheiro em situação semelhante - quadro que infelizmente é bastante comum -, o qual se encontra preso e pede para a arguida lhe facultar a droga. III - A previsão omnicompreensiva do preceito do artigo 21.º do DL 15/93, de 22-01 (conjugada com a agravação do artigo 24.º), pode levar a resultados excessivos sempre que na mesma caiam situações de cariz muito diferente do que as normalmente previstas pelo legislador, antolhando-se a pena de seis anos de prisão como não proporcionada. IV - Atendendo à toxicodependência da arguida, que se não a isenta de responsabilidade lhe afecta a capacidade de avaliação da ilicitude e de se determinar em conformidade, às circunstâncias posteriores de vulto, como sejam, a tentativa de libertação da droga que vem fazendo e a reinserção na sociedade através da educação da sua filha e do trabalho que vem prestando nos cuidados a crianças suas familiares, fixa-se a pena em três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, por ainda se mostrar adequada a satisfazer as exigências da prevenção, dentro do limite da culpa, sendo aqui de atender particularmente à prevenção especial, neste caso a positiva ou de socialização, sob condição de continuar a ser tratada e assistida em ordem à sua completa recuperação da toxicodependência, com informação trimestral ao tribunal.
Proc. n.º 1788/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Pires
De acórdão da Relação, proferido em recurso, que decidiu - por virtude da existência de vício previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP -, o reenvio do processo, nos termos do art. 426.º, n.º 1, do mesmo Código, para novo julgamento, não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 432.º, al. b), conjugado com o art. 400.º, n.º 1, al. c), ambos do referido diploma (é manifesto, pelo conteúdo imediato da decisão recorrida, que esta não pôs termo à causa, antes determinou expressamente a reapreciação em novo julgamento).
Proc. n.º 1208/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro
I - O recurso de revisão penal, como meio extraordinário de impugnação de uma sentença transitada em julgado, pressupõe que essa decisão esteja eivada de um erro de facto originado por motivos alheios ao processo. II - Do ponto de vista individual e social, e por graves razões de interesse público, o recurso extraordinário de revisão tem o seu fundamento na absoluta necessidade de evitar condenações injustas, reparando erros judiciários, fazendo-se prevalecer a justiça substancial sobre a justiça formal, mesmo com sacrifício do caso julgado, o seu fim último há-de traduzir-se em fazer preponderar a justiça sobre a segurança jurídica.
Proc. n.º 1093/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) ** Leal-Henriques Borges de Pinho Franco
I - A nulidade da al. c) do n.º 1 do art. 379.º, do CPP, não resulta da omissão do conhecimento de 'razões', mas sim de 'questões'. II - Tendo o tribunal de recurso conhecido, de forma explícita, da 'questão' da medida da pena, suscitada pelo recorrente, não cometeu aquela nulidade, independentemente das 'razões' invocadas no recurso e dos fundamentos da decisão.
Proc. n.º 1450/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins
I - De harmonia com o actual sistema de recursos, quer os Tribunais da Relação, quer o STJ detêm competência para reexaminar as decisões finais tiradas em 1.ª instância pelos Tribunais Colectivos, mesmo em matéria exclusivamente de direito. II - Cabe aos interessados escolher, de entre as duas categorias de Tribunais, aquele que deve proceder a esse reexame.
Proc. n.º 1541/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá (tem voto
I - O n.º 3 do art.º 916 do CC, introduzido pelo DL n.º 267/94, de 25-10, é uma norma inovadora. II - O reconhecimento do direito, causa impeditiva da caducidade, substitui a prática do acto sujeito à caducidade e, portanto, tem de ocorrer antes de terminado o respectivo prazo. III - O reconhecimento deve ser expresso, concreto e preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação pelo devedor dos direitos do credor.
Revista n.º 1509/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Paixão
I - O lesado não pode, no processo crime, formular um pedido genérico de indemnização. II - Se, no momento próprio para a formulação do pedido cível em processo penal, o lesado tiver fundadas dúvidas quanto à extensão exacta dos danos, a lei permite-lhe deduzir o pedido de indemnização em separado, perante o competente tribunal cível - art.º 72, n.º 1, al. d), do CPP.
Revista n.º 1925/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Paixão
Podem cumular-se, em via alternativa subsidiária, a acção real, de reivindicação, e a acção pessoal, de restituição ex contractu.
Revista n.º 1970/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Paixão
I - A relação de comissão que faz presumir a culpa do condutor, nos termos do n.º 3 do art.º 503 do CC, tem de ser encontrada fora do campo de aplicação do n.º 1 do mesmo artigo, pois as expressões aí referidas (direcção efectiva e interesse próprio) dizem apenas respeito à responsabilidade pelo risco e só servem para determinar esta e não a responsabilidade por culpa, ainda que presumida. II - A relação de comissão há-de resultar da definição contida no art.º 500, n.º 1, do mesmo código, devendo ser entendida com o sentido amplo de serviço ou actividade por conta e sob a direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual. III - Não se configura uma relação de comissão quando apenas se demonstra que o veículo causador do acidente pertence à mãe do condutor, e que este o conduzia com conhecimento daquela. IV - Existe uma verdadeira presunção legal de direcção efectiva e interessada do veículo, a favor do seu proprietário.
Revista n.º 1748/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
A falta de apresentação a pagamento de uma livrança ao seu avalista implica a não exigibilidade de juros de mora (art.º 45, ex vi do art.º 77, ambos da LULL).
Revista n.º 1842/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
Se o autor ganhar a acção mas dever pagar as custas, não há lugar a procuradoria, por não haver vencido, desistente ou confitente.
Agravo n.º 1044/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
I - A perda de interesse do credor susceptível de fazer converter a mora em incumprimento definitivo tem de ser aquilatada em termos objectivos (art.º 808, n.º 3, do CC). II - Não basta que o credor diga, mesmo convictamente, que já não lhe interessa, devendo ver-se, em face das circunstâncias, se a perda de interesse corresponde à realidade das coisas. III - Celebrado um contrato-promessa de cessão de quotas, acordando-se que o pagamento se faria em 20 prestações mensais e iguais, se a parte a quem tal incumbia efectuou o pagamento das 14 primeiras prestações, comunicando ao credor, quatro dias antes do vencimento da 15ª, que marcara a escritura pública para daí a menos de um mês e que nessa altura pagaria todas as prestações em dívida, verifica-se a mora, mas não se desenha objectivamente uma situação de justificada perda de interesse do credor na prestação e na celebração do contrato prometido. IV - Todavia, se o credor, sem motivo para tanto, resolve o contrato, e se a contraparte aceita a resolução, esta opera por convenção das partes e, porque tem carácter retroactivo, leva à restituição do sinal em dobro.
Revista n.º 1469/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
O art.º 152 do CPEREF, cuja letra se refere apenas aos privilégios creditórios, não deve ser interpretado extensivamente, de modo a abranger as hipotecas legais.
Revista n.º 1141/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
I - Não pode suspender-se a instância da acção executiva com fundamento na pendência de causa prejudicial, pois não tendo a execução por fim a decisão de uma causa, não pode nela verificar-se a relação de prejudicialidade que o n.º 1 do art.º 279 do CPC postula e exige. II - O imposto de selo e a sobretaxa de compensação incluem-se nas 'outras despesas' a que se refere o art.º 48, n.º 3, da LULL.
Revista n.º 1304/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
O direito de arguição da anulabilidade de uma doação, com base em erro do doador, só pode ser exercido por todos os herdeiros desse doador, conjuntamente (art.º 2091, n.º 1, do CC), sob pena ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário.
Agravo n.º 1770/02 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Faria Antunes
I - O terceiro que contratou com a subempreiteira a prestação de determinados serviços não pode exigir da empreiteira o pagamento destes, quer a título de responsabilidade contratual - posto que a empreiteira é estranha a esse vínculo contratual -, quer a título de responsabilidade extracontratual. II - Também não pode recorrer à figura do enriquecimento sem causa: porque a subempreitada é um contrato autónomo, embora dependente do contrato de empreitada, a existir algum enriquecimento ele seria da subempreiteira, e não da empreiteira.
Revista n.º 637/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lopes Pinto Faria Antunes
I - Para que a coacção origine a anulabilidade do negócio é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos: que se trate de coacção essencial, que exista a intenção de extorquir a declaração, e a ilicitude da ameaça. II - A ilicitude pode resultar dos meios empregues ou da ilegitimidade do fim ou, por outras palavras, ilegitimidade da prossecução daquele fim com aquele meio. III - As diligências para obtenção de um pagamento que é devido, através de vários telefonemas para o local de trabalho e para casa da mãe do devedor, constituem o exercício normal de um direito, que exclui a coacção (n.º 3 do art.º 255 do CC), não configurando também abuso do direito nem qualquer violação ao disposto no art.º 26 da CRP.
Revista n.º 1486/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
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