Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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O DL n.º 483-D/88, de 28-12, instituiu um regime especial que, por razões que eram manifestamente de ordem pública financeira e económica do Estado, substituindo-se ao regime regra (art.º 7, n.º 3, do CC), abria directamente aoAPMEI a possibilidade de resolução do contrato, constatada que fosse, de forma hábil (referido DL, art.º 18) a ausência de requisitos fundamentais da entrega da subvenção a fundo perdido, como condicionante essencial da realização dos objectivos de mercado aberto a que se destinava a preparação de certas empresas para aí competirem, principalmente, com as suas concorrentes comunitárias.
         Revista n.º 1739/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - 'Prejuízo' é vocábulo de uso corrente, com significado conhecido por todos, e que, por conseguinte, não envolve qualquer conceito de direito.
II - A consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, modo como a lei define o conceito jurídico-normativo da má fé exigida no n.º 1 do art.º 612 do CC, constitui facto psicológico susceptível de quesitação.
         Revista n.º 1752/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão
 
I - O apuramento da vontade dos outorgantes dum contrato constitui matéria de facto.
II - Já constitui matéria de direito, sindicável pelo STJ, averiguar se na interpretação das declarações foram observados os critérios legais impostos pelos art.ºs 236 a 238 do CC.
         Revista n.º 1814/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
 
I - Por 'alimentos devidos', cuja recusa sem justa causa confere ao doador a possibilidade de revogar, por ingratidão, a doação, deve entender-se não apenas os legais, fundados nos laços familiares entre os respectivos sujeitos, nos termos do disposto nos art.ºs 2003 e ss. do CC, mas também os que se constituam pela via contratual.
II - A 'recusa', devendo esta entender-se como a acção daquele que nega a prestação de alimentos, supõe que tenha havido uma interpelação para cumprir a obrigação.
         Revista n.º 1726/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
A norma do art. 223.º, n.º 6, do CPP, ao penalizar os requerentes de habeas corpus que deduzam uma petição manifestamente infundada, não sofre de qualquer inconstitucionalidade.
         Proc. n.º 2432/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) ** Leal-Henriques Franco de Sá Armando Le
 
Se se critica em recurso o uso feito pelo tribunal colectivo dos seus poderes de livre convicção, não se está perante um recurso exclusivamente de direito (art. 432.º, al. d) do CPP), cujo conhecimento caiba ao STJ, conhecimento que cabe sim à respectiva Relação - arts. 427.º e 428.º do CPP - a quem compete conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se impugna a factualidade apurada mesmo se se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.º daquele diploma.
         Proc. n.º 2102/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins (com declaração de voto)
 
I - Se nas conclusões da motivação e no respectivo texto se visa explicitamente a crítica da matéria de facto por impugnação da factualidade apurada dentro dos poderes de livre convicção do Tribunal conferidos pelo art. 127.º do CPP, decorre que não se está perante um recurso exclusivamente de direito (art.º 432.º, al. d) do CPP), cuja apreciação pertença ao STJ, mas sim de questão do conhecimento da Relação territorialmente competente - arts. 427.º e 428.º do CPP.
II - Com efeito, a norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
III - Assim, o recurso que verse (ou verse também) matéria de facto, mesmo em relação aos vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro.
         Proc. n.º 1673/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
 
O disposto no art. 669.º do CPC é inaplicável em processo penal, sendo que neste existe normativo próprio para a reforma de decisões judiciais - cfr. art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP.
         Proc. n.º 1883/02 - 5.ª Secção Abranches Martins Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmona da Mota
 
A atenuação especial da pena nunca pode incidir 'na aplicação do cúmulo' mas sobre as penas correspondentes aos crimes, em concurso, praticados - cfr. art. 73.º do CP.
         Proc. n.º 1857/02 - 5.ª Secção Dinis Alves Carmona da Mota Pereira Coelho Simas Santos
 
I - O art. 72.º do CP ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.
II - As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão ao juiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreensíveis de avaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, mas não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.
III - Não é de atenuar especialmente a pena ao autor de dois assaltos à mão armada, no espaço de um mês, à mesma agência bancária, para obter dinheiro para pagar dívidas de jogo, quando os credores o ameaçavam de morte, sendo que tais ameaças só visavam obter o pagamento sem qualquer sugestão do meio para angariar o dinheiro necessário.
IV - Sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta, de forma adequada e suficiente, proteja os bens jurídicos e reintegre o agente na sociedade, o que não acontece quando são acentuadas as exigências de prevenção, quando a arma proibida (caçadeira com canos serrados) é utilizada em dois assaltos a banco.
V - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.
VI - A questão do limite ou da moldura da culpa estará sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista será inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
VII - Não merecem censura as penas de 5 anos de prisão para cada um dos dois roubos e 1 ano de prisão por cada crime de detenção de arma proibida e a pena única de 7 anos, nas circunstâncias descritas e o agente, que confessou e se diz arrependido, já tinha antecedentes criminais.
         Proc. n.º 1398/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
 
I - O artigo 410.º do CPP aponta para a consagração no nosso direito adjectivo de um recurso que justifica a designação de revista ampliada, com isto se significando que o tribunal 'ad quem' não tem que se restringir (ou ficar consignado) à ventilada questão de direito, antes podendo (e devendo) alargar os seus poderes de cognição aos vícios divisáveis no contexto da decisão prolatada pelo tribunal recorrido, sempre susceptíveis, nos termos do referenciado dispositivo legal, de contenderem com a concreta apreciação dos factos ou com o seu seguro visionamento.
II - O tribunal de recurso tem o poder-dever de alicerçar uma boa decisão de direito numa bem definida decisão de facto.
III - A existência de equívocos e lacunas na indicação da matéria de facto justifica que se tenha a respectiva decisão como viciada, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - cfr. art. 410.º, n.º 1, al. a), do CPP - o que impõe a anulação de tal decisão e o retorno dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto, com vista a propiciar-se, através daquela ampliação a definição exacta da actuação fundamental do arguido recorrente susceptível de conduzir, sem dúvidas, nem reservas, à estruturação de uma base factual de apoio suficiente para a decisão de direito.
         Proc. n.º 1791/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
 
I - O autor do crime de tráfico pode cometer, em concurso efectivo com este, o crime de branqueamento de capitais, pois, os bens jurídicos tutelados por ambos os ilícitos são efectivamente distintos.
II - A criminalização do tráfico de estupefacientes visa, em primeiro lugar, tutelar a saúde pública da comunidade e, reflexamente, ou, melhor dizendo, em paralelo, a saúde (física e psíquica) de todos e de cada um dos membros da comunidade.
III - O crime de branqueamento de capitais visa, para além do mais, tutelar a 'saúde' do circuito financeiro, económico e jurídico dessa comunidade, assim o visando resguardar de 'contaminações' derivadas do afluxo, à respectiva corrente, de bens de origem criminosa que aí procuram a sua legitimação. Tais bens tenderiam a ser posteriormente reinvestidos, gerando novos meios de fortuna que fortaleceriam as entidades criminosas de que provêm os bens branqueados, e são, em simultâneo, susceptíveis de colocar em risco o próprio princípio da livre concorrência.
IV - Tendo em atenção a natureza do bem jurídico tutelado pelo crime em apreço, entende-se que a simples introdução do capital em questão no circuito bancário e/ou financeiro, é já susceptível de integral a prática do crime de branqueamento.
V - Na realidade, tais fundos irão ser utilizados pelas entidades financeiras junto das quais o agente do crime-base os deposita, sendo direccionada para as mais diversas actividades económicas, gerando rendimentos que o agente do crime-base irá receber, maxime sob a forma de juros, correspondentes à remuneração do capital, assim aumentando o seu poder económico.
VI - Uma das ideias base de toda a legislação anti-branqueamento é a de preservar a economia legítima de contaminações por fundos de origem criminosa, contaminação essa que começa, desde logo, pelo simples aumento da massa monetária que uma operação tão simples com a acima referida desde logo potenciaria.
VII - À ideia de não exigibilidade de outra conduta por parte do agente que pratica o crime base, cuja actuação corresponderia, assim, a uma conduta posterior não punível, deve antes ser contraposta a noção de reforço de censurabilidade da conduta do agente de tal ilícito que sabe que, além da punição pelo tráfico (com a consequente perda dos bens pelo mesmo gerados, através do regime dos arts. 35.º e 38.º do DL n.º 15/93, de 22-01), será também punido por qualquer actividade relacionada com o aproveitamento que eventualmente pretenda fazer desses bens ou meios de riqueza, desde o momento em que, por qualquer forma, os introduza no circuito bancário, financeiro e/ou económico, pois então encontrar-se-á também incurso na prática, em concurso efectivo com aquele crime-base, de um crime de previsão do art. 23.º do citado diploma legal.
VIII - A posição ora sufragada quanto ao apontado concurso efectivo de crimes é a que melhor se coaduna com a definição legal de concurso acolhida no art. 30.º, n.º 1, do CP.
IX - Posição contrária deixaria o sistema indefeso perante a colocação nos circuitos económico-financeiros de dinheiro sujo, desde que tal feito lograsse a autoria singular do autor do crime-base, o que constituiria um rombo de vulto na sua estrutura, que, assim seria permissiva para com o usufruto das vantagens do branqueamento que, afinal, constituem o centro das preocupações legais.
X - Parece difícil conceber e sustentar, com base nos princípios gerais referidos, e da própria finalidade essencial de aplicação das penas, 'a protecção de bens jurídicos' - artigo 40.º, n.º 1, do CP - a tese algo artificiosa, não suficientemente demonstrada, segundo a qual, 'uma vez consumada a lesão do bem jurídico tutelado pelo crime precedente, surge em seu lugar o bem jurídico que é a realização da justiça'.
XI - Para que seja em concreto atenuada especialmente a pena nos termos do art. 4.º do DL n.º 401/82, de 23-09, é necessário que, sem prejuízo das exigências de prevenção geral, se possa concluir por um juízo de prognose positiva quanto ao efeito que a atenuação especial da pena pode ter para a reinserção social do arguido.
XII - A pena concreta há-de ter na culpa do arguido o seu limite que não poderá ultrapassar e, por outro lado, não deverá ficar aquém do necessário para satisfação de exigências de prevenção, sendo dentro dessas fronteiras que, tendo em conta ainda as demais circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao arguido, se terá de encontrar a pena tida como adequada e justa.
         Proc. n.º 472/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins
 
I - O acórdão da Relação que julgou improcedentes os recursos trazidos de decisão do Juiz denstrução Criminal que, previamente à decisão instrutória, não julgou procedente a excepção da incompetência dos tribunais portugueses e indeferiu a nulidade de escutas realizadas no inquérito não põe termo à causa.
II - Pelo que não é admissível recurso para o STJ - art. 400.º, n.º 1, c), do CPP.
         Proc. n.º 1860/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
 
I - O recurso extraordinário de revisão visa a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise e não um reexame ou apreciação de anterior julgado.
II - Modernamente nenhuma legislação adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais.
III - O recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (n.º 6 do art. 29.º).
IV - São os seguintes fundamentos do recurso de revisão:- falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecida por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º do CPP, n.º 1, al. a)];- sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)];- inconciabilidade de decisões: inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, por forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];- descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)].
V - Desses fundamentos só os dois primeiros afectam o processo de nascimento da decisão a rever: uso de meios de prova falsos ou intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema, é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa. Já os dois outros fundamentos: inconciabilidade de decisões [art. 449.º do CPP, n.º 1, al. c)] e descoberta de novos factos ou meios de prova [n.º 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão 'graves dúvidas graves sobre a justiça da condenação', em relação a decisões condenatórias.
VI - É de negar a revisão pedida com base numa carta escrita pela ofendida dos crimes de rapto e violação, a pedido da filha, posteriormente à sentença condenatória, em que procura apaziguar as relações com o condenado, seu marido, e mostrar que agora talvez já compreenda melhor as motivações deste no cometimento dos crimes, o que então não acontecera por estar depressiva, sem no entanto modificar as suas declarações sobre os factos relevantes.
         Proc. n.º 1261/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Din
 
I - Quem recorre de uma decisão da Relação para o STJ deve especificar os fundamentos desse recurso - como lhe impõe o disposto no art. 412.°, n.° l, do CPP - e não reeditar a motivação apresentada no recurso para a Relação, esquecendo-se de desenvolver qualquer fundamento para alicerçar a sua discordância com o ali decidido, confundindo a motivação do recurso interposto para o STJ com a que apresentou perante o tribunal de 2.a instância, como se o acórdão da Relação não existisse.
II - Não o fazendo não existe fundamentação relevante, pelo que o recurso tem de ser rejeitado nos termos dos arts. 412.º n.º 1, 414.°. n.º 2 e 420.°, do CPP.
III - Tendo a Relação decidido da causa, é ilegítima a reedição dos mesmos fundamentos para o STJ, não só porque são distintos os poderes de cognição de uma e de outro (arts. 428.º e 434.º, do CPP), como também porque versando o recurso para a Relação matéria de facto, a discussão sobre tal ponto está encerrada, por o STJ, em princípio, só conhecer de direito.
         Proc. n.º 1546/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
 
I - A providência de habeas corpus tem carácter excepcional.
II - Não já no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional.
III - 'E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários'.
IV - Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.° 2 do art. 222.°, do CPP:a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
V - A aludida providência não é um recurso e, não o sendo, o que importa ter em consideração na decisão respectiva é a ilegalidade porventura existente no preciso momento em que é prolatada.
VI - No caso, não se demonstra a ilegalidade da prisão já que encontrando-se o requerente preso preventivamente desde 19-05-99 e tendo sido julgado e condenado (por decisão não transitada), em 26-10-00, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, na pena de 7 anos de prisão e tendo sido declarado o processo de especial complexidade por despacho do relator no STJ de 15-10-01, confirmado por acórdão de 28-11-01, que transitou em julgado, nos termos do n.º 3, combinado com o n.º 2 e o n.º 1 al. d), e do n.º 4, todos do art. 215.º, do CPP, é de 4 anos e 6 meses o prazo máximo dessa prisão, o qual não se mostra excedido.
VII - Termos em que é de indeferir, por falta de fundamento bastante - (art. 223.º, n.º 4, a), do CCP) - o pedido de habeas corpus atravessado em 14-06-02 pelo peticionante.
         Proc. n.º 2438/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins Olive
 
I - O recurso previsto no art. 446.º, do CPP deve ser interposto no prazo previsto no art. 411.º, n.º 1, aplicável por força do art. 448.º, ambos do CPP.
II - Não concordando com a jurisprudência fixada, terá o tribunal que fundamentar essa discordância, não bastando invocar argumentos já ponderados no voto de vencido que integra o acórdão de fixação de jurisprudência.
         Proc. n.º 1670/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
 
I - As exigências formais do art. 374.° com as consequências que para a sua falta comina o art. 379.°, ambos do CPP, são requisitos da sentença.
II - Um simples despacho devendo naturalmente respeitar o dever geral de fundamentação comum a todos os actos judiciais que não sejam de mero expediente - art. 205.º, n.° 1, da Constituição - não tem de ser na sua estrutura uma espécie de sósia ou clone da sentença, nomeadamente com indicação dos factos provados e não provados.
III - Prevendo a lei a rejeição do requerimento instrutório - art. 287.°, n.° 3, do CPP - o despacho que tal decisão profira bastar-se-á com a indicação dos motivos, a razão de ser por que assim procedeu.
IV - Deste modo, havendo decisão - rejeição do requerimento de instrução - e indicação bastante dos fundamentos de tal rejeição, não padece o despacho em causa de qualquer nulidade.
V - Os vícios do art. 410.°, n.º 2, c), do CPP embora possam em certos casos estender o seu regime aos simples despachos, são claramente vícios da sentença final, mas, sobretudo, são vícios da matéria de facto.
VI - Os vícios da matéria de facto hão-de resultar, apenas e só, do texto da decisão recorrida, sem apelo a outros elementos a ela estranhos, sejam documentos ou outra qualquer espécie de prova.
VII - Daí que, a pretensão acalentada pelas recorrentes de que o tribunal de recurso, se embrenhe no molho de documentação que juntam a esmo e dali extraia 'os factos reais' que elas próprias se têm escusado a especificar com clareza e frontalidade como lhes competia, está fora de questão.
VIII - O que no caso vem posto em causa não é nenhum despacho ou acto judicial que tivesse procedido validamente à apreciação de quaisquer provas antes e só a decisão de rejeição do requerimento instrutório, uma simples questão de direito consistente na mera comprovação da validade formal do falado despacho de rejeição, e que mesmo revogado o despacho, nunca legitimaria a pretensão de ver em seu lugar outra que comprovasse a existência de erro notório na apreciação da prova e levasse em conta 'os factos reais da causa', e sim apenas, a sua substituição por outra que mandasse abrir a fase instrutória.
IX - A instrução, conforme resulta do art. 286.º, do CPP, é uma fase eventual ou facultativa do processo preliminar, tem carácter jurisdicional, porque presidida por um juiz, e ocorre a seguir ao inquérito quando requerida pelo arguido ou pelo assistente com o fim de comprovar a acusação.
X - A comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito visada pela instrução pode ser promovida através de requerimento do assistente para abertura da fase de instrução e 'este requerimento consubstancia uma acusação que, nos mesmos termos que a acusação formal, condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória'.
XI - A instrução não tem por finalidade directa a fiscalização ou complemento de investigação e recolha de prova realizada no inquérito.
XII - Essencial é apenas que os factos do crime pelos quais o assistente pretende a pronúncia tenham sido objecto do inquérito, sob pena de nulidade processual e consequente inadmissibilidade legal da instrução (art. 287.°, n.° 3).
XIII - No caso, os factos alegados no requerimento de abertura da instrução, para além de não obedecerem formalmente a uma acusação digna desse nome, não foram, por manifesta vontade das recorrentes, objecto de inquérito.
XIV - Como assim, sem cabimento legal no requerimento de instrução por inadmissibilidade legal desta em função da nulidade prevista no artigo 119.º, d), do CPP.
XV - Nesta conformidade, a rejeição do requerimento instrutório logra acolhimento na inadmissibilidade legal de instrução - art. 287.º, n.° 3, do CPP.
         Proc. n.º 4250/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins
 
I - Nos termos do art. 432.º, do CPP, recorre-se para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.
II - Se o recorrente quiser abordar matéria de facto, nomeadamente a relacionada com os vícios referidos nos nºs 2 e 3 do art.º 410.º, do CPP, terá de interpor recurso para o Tribunal da Relação competente, como é regra geral, nos termos dos arts. 427.º e 428.º, n.º 1, do CPP.
III - Para efeitos da determinação do tribunal competente para conhecer do recurso, a lei equipara as nulidades mencionadas no n.º 3 do art. 410.º, do CPP aos vícios propriamente ditos referidos no n.º 2 do mesmo art. - v. os arts. 432.º, d) e 434.º, daquele Código.
IV - 'In casu', o recorrente vem invocar a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia sobre o regime especial para jovens delinquentes previsto no DL 401/82, de 23-09, nulidade esta que se enquadra no disposto no art. 379.º, n.º 1, c), do CPP.
V - Portanto, além do mais, o recorrente visa o reexame de questões que escapam ao conhecimento do STJ, o qual compete antes ao Tribunal da Relação.
VI - Assim, impõe-se não conhecer do recurso e ordenar a remessa dos autos para aquele tribunal.
         Proc. n.º 2094/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
Da conjugação normativa entre os arts. 432.º b) e 400.º, n.º 1, d), do CPP, resulta que não é admissível recurso para o STJ impetrando a revogação de acórdão da Relação e consequente absolvição do pedido cível, quando esta decisão confirmou a sentença da 1.ª instância que declarou extinto por prescrição o procedimento criminal instaurado contra o recorrente, por crime de emissão de cheque sem provisão, e relativamente ao pedido cível formulado remeteu as partes para os tribunais civis, ao abrigo do disposto no art. 82.º, n.º 3, do CPP.
         Proc. n.º 1380/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
 
I - O dispositivo do art. 402.º, n.º 2, a), do CPP, não faz com que o não recorrente adquira as posição e qualidade de parte na instância de recurso.
II - E não sendo parte, nessa instância, está vedada àquele não recorrente a possibilidade de intervenção, limitado e reduzido que está a aguardar os benefícios indirectos que lhe possam eventualmente advir mas que exigir não pode.
III - A esta luz, não é permitido ao arguido não recorrente, condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, julgado conjuntamente com o arguido recorrente, pretender, através de requerimento, beneficiar de idêntica pena de substituição fixada em recurso a este último, assim como de redução dosimétrica na sanção que a 1.ª instância lhe cominou, quando aquelas substituição e redução se fundaram em motivos estritamente pessoais do recorrente, igualmente não lhe sendo permitido apontar ao aresto do STJ que assim decidiu, a nulidade prevista na al. c), do n.º 1, do art. 379.º, do CPP.
         Proc. n.º 769/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira M
 
I - Decidido nos autos, com trânsito em julgado, não ser inconstitucional a norma do art.º 21, do DL n.º 451/85, de 28.10, que manda aplicar, em matéria disciplinar, as normas legais em vigor na função pública, sem prejuízo da aplicação subsidiária da lei local, ao pessoal de nacionalidade portuguesa, assalariado ao serviço das missões, embaixadas e consulados de Portugal, mesmo que não tenha optado pelo estatuto da função pública, o regime de nulidades do processo disciplinar a ter em conta é o constante do art.º 42, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16.01.
II - Nos termos da parte final do n.º 1 desse art.º 42, só gera nulidade insuprível do processo disciplinar a omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdadeIII - Não gera nulidade de processo disciplinar a não realização de acareação entre o arguido e terceiro que noticiou a ocorrência de irregularidades graves na secção consular onde aquele exercia funções, assim despoletando a realização de uma inspecção geral a esse serviço, se os factos constantes da denúncia se vieram a provar, com suficiente segurança, por outros meios de prova, não impugnados pelo arguido.
IV - Resulta do n.º 4 do art.º 66 do referido Estatuto Disciplinar, que a decisão do processo disciplinar só tem de conter fundamentação própria se for discordante da proposta formulada no relatório do instrutor; se essa decisão exprimir concordância com tal proposta, considera-se que ela faz seus os fundamentos de facto e de direito constantes desse relatório.
V - A omissão, no acto de notificação da decisão punitiva, da fundamentação nesta acolhida, não transforma em desprovida de fundamentos uma decisão que estava devidamente fundamentada de facto e de direito; isto é, a irregularidade da notificação (acto posterior e externo à decisão) não provoca a invalidade de uma decisão válida, apenas podendo afectar a sua eficácia.
VI - Regulando o citado Estatuto Disciplinar os efeitos da aplicação da pena de demissão em termos de excluir a concessão de qualquer indemnização, não tem cabimento, à luz do referido art.º 21, do DL n.º 421/85, a aplicação subsidiária do direito local, que pretensamente conferiria direito a indemnização por 'termination of employment', pela cessação, 'por qualquer causa', do contrato de trabalho
         Revista n.º 2158/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
 
I - Compete ao STJ, no âmbito do conhecimento de direito que lhe é cometido por lei, conhecer do uso, pela 2ª instância, do disposto no art.º 712, do CPC.
II - A possibilidade, contemplada no n.º3 do art.º 712 do CPC, da Relação proceder à renovação dos meios de prova assume natureza excepcional e está condicionada à circunstância de tal meio se revelar indispensável ao apuramento da verdade material e ao esclarecimento cabal das dúvidas surgidas quanto a pontos de matéria de facto impugnados.
III - Não tendo ocorrido gravação da prova e não resultando do processo outros elementos probatórios que impusessem decisão diversa (designadamente através de documento novo superveniente), não podia a Relação utilizar os poderes que lhe são conferidos no art.º 712, n.º3, do CPC (renovação dos meios de prova) para reapreciar os depoimento das testemunhas ouvidas em julgamento com vista à alteração da resposta dada a determinado quesito.
         Revista n.º 1189/02 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes (votou a decisão) Mári
 
I - Os trabalhadores bancários encontram-se submetidos a um regime próprio de Segurança Social constante dos instrumentos de regulamentação colectiva do sector bancário.
II - O ACTV para o sector bancário contém um regime peculiar, munido de regras específicas sobre o cálculo das pensões de reforma, o valor mínimo das mesmas e as respectivas actualizações.
III - Não viola o disposto no n.º2 do art.º 137 do ACTV para o sector bancário, o facto da prestação auferida pelo trabalhador, a título de remuneração complementar, enquanto esteve ao serviço do banco, não ter sido atendida no cálculo da respectiva pensão de reforma.
III - O acordo de reforma celebrado entre a entidade patronal e o trabalhador ao respeitar o regime do respectivo ACTV (nos termos do qual a pensão de reforma não é calculada com base na retribuição global auferida pelo trabalhador à data da reforma, mas tão somente com base na retribuição fixada no Anexo VI para o nível salarial do trabalhador) não é violador do art.º 63, n.º5, da CRP, um vez que o princípio contido neste preceito não se reporta à retribuição que deve ser considerada para cálculo da pensão de reforma, mas tão só ao aproveitamento de todo o tempo de trabalho.
         Revista n.º 3718/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
I - Decorre da interpretação a dar ao art.º 37, da LCT (em conjugação com a Directiva n.º 77/187/CEE) a necessidade da entidade empregadora dar conhecimento aos trabalhadores da transmissão da empresa a fim de conceder aos mesmos a oportunidade destes se oporem à transmissão da respectiva posição contratual.
II - A recusa pelo credor em aceitar o pagamento da dívida por terceiro por meio de depósito bancário consubstancia-se através da ordem de restituição do montante depositado à conta bancário de onde proveio.
         Revista n.º 458/02 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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