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Comprovando-se nas instâncias, entre o mais, que a operação de exportação de mercadoria para o estrangeiro que esteve na origem de uma 'proposta de operação de exportação' onde se solicitava o adiantamento de uma certa quantia por conta do preço dessa mercadoria se não veio a verificar, não obstante o adiantamento entretanto efectuado pelo Banco ao proponente, não se verifica a operação bancária de 'desconto bancário de documentos que titulam remessa ou operação de exportação' constante como objecto da garantia de hipoteca de um imóvel concedida pelo embargante a favor do Banco exequente.
Revista n.º 1140/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - A utilização da acção específica para obter a condenação no pagamento segundo o enriquecimento sem causa, pode fazer-se mesmo no caso de não se ter usado na altura própria e por qualquer motivo, nomeadamente por negligência, a acção de anulação do acto de registo de propriedade a favor dos autores o que esteve na origem do enriquecimento. II - A natureza subsidiária da restituição por enriquecimento não deve ser inutilizada mesmo e ainda que esteja já prescrito o próprio direito a indemnização específica.
Revista n.º 1983/02 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Faria Antunes
I - A titular pode autorizar ou conferir o poder de movimentar a conta de depósito bancário a terceiro e se este aceitar tais poderes, obriga-se a praticar, em nome dele, os actos jurídicos de efectuar depósitos e levantamentos o que consubstancia o contrato de mandato. II - Esse terceiro fica obrigado a prestar contas aos legítimos herdeiros da falecida, na qualidade de mandatária desta e relativamente à movimentação da conta.
Revista n.º 1722/02 - 1.ª Secção Pais de Sousa(Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
I - O prazo de três anos previsto no art.º 482 do CC conta-se a partir do momento em que o empobrecido tem conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, ou seja, desde que sabe que ocorreu um enriquecimento à sua custa e da pessoa que se encontra enriquecida. II - Pode já ter decorrido o prazo de prescrição com base na responsabilidade civil mas ainda não ter ocorrido com base no enriquecimento sem causa. III - Para que se interrompa a prescrição é necessário que a citação ou notificação tenha lugar no processo em que se procura exercer o direito, bastando que o titular do direito, objecto da citação ou da notificação, exprima, directa ou indirectamente a intenção de exercer esse direito. IV - ntentada uma primeira acção pelo aqui autor contra o aqui réu onde se pedia a condenação deste no pagamento de uma certa quantia em virtude de incumprimento de um contrato de prestação de serviços, o que se não provou, a citação para esta acção não interrompe o prazo prescricional da presente acção em que o autor pretende obter do mesmo réu o pagamento de certa quantia com base no enriquecimento sem causa.
Revista n.º 1305/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
Só o credor que votou favoravelmente a medida aprovada em assembleia de credores no processo de recuperação de empresa fica impedido de actuar contra os garantes das obrigações assumidas pelo devedor objecto do processo, nos termos do art.º 63 do CPEREF.
Revista n.º 1339/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
I - A penhora de estabelecimento comercial em processo de execução não faz cessar a relação jurídica resultante do contrato de arrendamento, mantendo-se os direitos e as obrigações daí decorrentes. II - O senhorio tendo para tal fundamento legal, pode exercer o direito de resolução do respectivo contrato. III - A sentença proferida não é ineficaz em relação ao exequente, apesar de este não ter sido chamado à acção de despejo. IV - A penhora do estabelecimento é, relativamente ao locador, um acto realizado inter alios pelo que os seus direitos não deverão ser afectados pela penhora. V - nterposta acção de despejo pelo senhorio contra o seu arrendatário, também titular do estabelecimento comercial cujo direito ao trespasse foi penhorado em execução contra si movida por um seu credor, a sentença ali proferida é eficaz relativamente ao exequente, cessando o direito do executado ao arrendamento devendo, nessa parte, ser levantada a penhora.
Agravo n.º 1449/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
I - A qualificação das benfeitorias como necessárias não pode depender apenas da atitude de espírito de quem as leva a cabo, exigindo-se, em concreto, que delas dependa a conservação da coisa, em termos de sem elas haver sério risco de perda destruição ou deterioração. II - Se, na reconvenção, o réu não formulou o pedido de condenação da autora na entrega de benfeitorias úteis, vindo a reconhecer-se o direito ao levantamento das mesmas, não pode haver condenação na sua entrega. III - Tendo o acórdão recorrido em relação às benfeitorias úteis que não podem ser levantadas sem detrimento da coisa determinado que o seu valor seria fixado em liquidação em execução de sentença, segundo as regras do enriquecimento sem causa, nessa fase apreciar-se-á o valor delas.
Revista n.º 49/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
I - A questão da competência territorial, mesmo quando oficiosamente suscitada e incorrectamente decidida, com trânsito em julgado, não pode voltar a ser levantada, impondo-se ao juiz que nela foi declarado competente. II - Ocorrendo caso julgado formado dentro do processo, este é remetido nos termos do n.º 1 dos art.ºs 11 e 493, n.º 2 do CPC ao tribunal tido como competente. III - Tendo sido, apesar disso, de novo levantada a incompetência, o conflito é resolvido não pelo reexame da questão mas fazendo prevalecer aquele caso julgado. IV - Apesar do disposto no art.º 68 do Regulamento da LOFTJ, a especial natureza dos processos de regulação de poder paternal não leva a que a instauração de um incidente de incumprimento possa ser tida como ocorrendo em processo pendente, visto que, tanto quanto a natureza de jurisdição voluntária do processo o permite, ele o não estava já.
Conflito n.º 1182/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
I - Cabe ao lesado provar que atravessou pela passagem de peões ou que não havia passagem a menos de 50 metros. II - Provando-se que no local em que foi deito o atravessamento não havia passagem de peões, cabia ao autor alegar e provar a inexistência de um tal passagem a menos de 50 metros para assim justificar a licitude do seu comportamento.
Revista n.º 1156/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
I - No domínio do CPC de 1939 (art.º 1220) e do CCJ de 1940 (art.º 62), o administrador da massa falida tinha direito a duas remunerações, uma pela liquidação do activo e outra devida pela administração. II - Com o CPC de 1961 e com o CCJ de 1962, aprovado pelo DL n.º 44.329, de 08-05-62, essa dualidade de remunerações desapareceu, passando a administração e a liquidação a ser remunerados com a importância resultante da aplicação das percentagens ou taxas fixadas no n.º 1 do art.º 80 do CCJ de 1962, percentagens que entretanto vieram a ser alteradas pelo art.º 8 do DL n.º 49.213, de 29-08-69, passando a ser remunerado com o valor uno decorrente dos critérios percentuais nesse art.º 8 mencionados, incidentes sobre o valor do respectivo processo. III - O administrador de falência da empresa X não tem direito a remuneração autónoma pelos serviços que prestou enquanto gestor do Hotel Y àquela pertencente.
Agravo n.º 2018/02- 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Alípio Calheiros
Comprovando-se nas instâncias que o contrato cuja nulidade se pedia a título principal é válido, não se demonstrando o seu alegado incumprimento fundador do pedido de indemnização, pedindo-se, subsidiariamente, a indemnização com base no enriquecimento sem causa dos réus, o que só agora se comprova existir, só a partir do momento em que se conclui pela insatisfação das duas primeiras pretensões da autora, com base no incumprimento contratual, é que começa a correr o prazo da prescrição.
Revista n.º 1716/02 - 1.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
I - Com a celebração do contrato de seguro-caução, nem a tomadora do seguro se liberta da sua obrigação, objecto do seguro para com o seu credor, nem a seguradora se substitui à segurada nas obrigações desta para com o respectivo credor. II - O chamamento à demanda da seguradora, admitido nos termos do art.º 330 e ss. do CPC na versão anterior ao DL n.º 329-A/95, de 12-12, apenas permite a sua condenação solidária com a ré devedora principal, nas hipóteses previstas nas várias alíneas daquele preceito. III - A condenação da seguradora, não tendo sido pedida pela autora, não sendo pois do interesse desta, só poderá ser proferida solidariamente com a da ré se esta, que a pede, nisso tiver interesse juridicamente atendível. IV - O único motivo que subsiste como justificativo da condenação de devedor solidário chamado à demanda pelo inicial demandado é o interesse deste em ficar em melhor posição para o posterior exercício do direito de regresso contra aquele, convencendo-o desde logo da sua responsabilidade solidária, para dele haver o que vier a pagar além da parte que lhe competia, conforme o disposto noa art.º 524 do CC.
Revista n.º 1749/02 - 1.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
A norma do n.º 1 do art.º 800 do CC não abrange os actos do auxiliar do vendedor relacionados com a preparação do contrato de compra e venda.
Revista n.º 1798/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
Para que, com base no art.º 47 do RAU, se possa falar na existência de um direito de preferência, é necessária a alegação e subsequente demonstração de que se tem a qualidade de arrendatário, há mais de um ano, do prédio ou da fracção prometida vender.
Revista n.º 1470/02 - 7.ª Secção Diogo Fernandes (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
Um documento particular, constituído por um impresso de 'letra de câmbio', nulo como letra de câmbio e como livrança, por falta de alguns dos requisitos essenciais destes títulos de câmbio, tem o valor que lhe couber como quirógrafo da obrigação nele mencionada e, por conseguinte, valerá como título executivo se satisfizer os requisitos exigidos pela al. c) do art.º 46 do CPC.
Revista n.º 74/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
I - A nossa lei organiza a constituição do nome das pessoas, com atribuição de nome próprio e de até quatro apelidos visando, além do mais, permitir integrá-las no grupo familiar a que pertencem, permitindo-se com esses quatro apelidos, que, através do conjunto deles, se identifique a família dessa pessoa, podendo o seu nome completo conter referências às suas quatro avoengas. II - A repetição de apelidos só poderá acontecer quando ambos os ramos (paterno e materno) tenham o mesmo apelido. III - Assim, a requerente do pedido de alteração de nome, não pode cumular o apelido 'Simões', que usa sua mãe, com o apelido 'Simões', que usa o seu avô materno.
Apelação n.º 1669/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
No caso especial de caducidade do arresto prevista no art.º 410 do CPC, o credor insatisfeito não tem que ser notificado do trânsito em julgado da sentença obtida na acção de cumprimento, cuja execução deverá promover dentro dos dois meses subsequentes (a esse trânsito).
Agravo n.º 1530/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Moitinho de Almeida Eduardo Baptista
I - O conceito de retribuição abrange todos os benefícios outorgados pela entidade patronal que se destinem a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe a expectativa do seu recebimento, pela sua regularidade e continuidade. II - O subsídio mensal pago sob a incorrecta denominação de ajudas de custo, como contrapartida do trabalho em regime de deslocação com carácter regular no estrangeiro, deve considerar-se como integrando retribuição nos termos dos art.ºs 82 e 87, 2.ª parte, da LCT, pelo que deve ser tido em linha de conta para efeitos do cálculo da indemnização porTA determinada pelas lesões sofridas em acidente de viação.
Revista n.º 1474/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Simões Freire
Peca por defeito, sendo mais ajustada e equitativa a indemnização de 4.500.000$00, o montante indemnizatório de 3.000.0000$00 referente aos danos não patrimoniais sofridos por vítima de acidente de viação que, antes da eclosão deste, era pessoa alegre, saudável e independente e, depois do mesmo, perdeu a alegria de viver, passou a sofrer permanentemente de dores e angústia e, ainda, a precisar do auxílio de duas canadianas para se deslocar durante o resto da sua vida, além de carecer permanentemente de uma pessoa que a ajude, que a lave, vista e penteie, que lhe limpe a casa, lhe trate da roupa e lhe faça a comida.
Revista n.º 1507/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Simões Freire
I - O art.º 65, n.º 1, do EOA aprovado pelo DL n.º 84/84, de 16-03, não consagra qualquer método decisório ou critério legal de dirimência das divergências, discordâncias ou controvérsias acerca dos montantes de honorários entre os sujeitos contratuais envolvidos, limitando-se a estabelecer critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário a serem observados pelos advogados na fixação dos respectivos honorários. II - Para a fixação dos honorários do advogado, o tempo gasto e a dificuldade do assunto são os elementos que assumem maior relevância.
Revista n.º 1631/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Simões Freire
I - A guia de transporte faz prova plena do contrato, desde que as partes por meio dela o tenham celebrado, não sendo admissíveis excepções contra a mesma, salvo de falsidade ou erro de redacção. II - Não constando da guia o contrato que foi celebrado, nomeadamente os termos e circunstâncias em que os serviços foram prestados e as cláusulas do contrato, tais omissões só podem ser supridas através de outros meios de prova, , documental, testemunhal, por presunções.
Revista n.º 38/02 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
I - O contrato de abertura de crédito, porque de natureza comercial, não está sujeito à forma prescrita para o mútuo civil (art.º 1143 do CC). II - Assim, não é nula, por inobservância da forma legal, a fiança prestada sem ser através de documento autêntico aos outorgantes de um contrato de abertura de crédito, na execução do qual lhes foi concedido um empréstimo no montante de 16.448.000$00, irrelevando, para o efeito, a circunstância de os fiadores não terem a qualidade de comerciantes.
Revista n.º 642/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Almeid
I - As regras sobre o ónus da prova não são de aplicação imediata, constituindo, por natureza, aquelas que mais se prendem com os factos na origem das relações jurídicas que disciplinam. II - Não é de aplicação imediata o n.º 6 do art.º 1817 do CC, introduzido pela Lei n.º 21/98, de 12-05, não competindo ao réu, em acção proposta em 03-03-97, a prova da cessação voluntária do tratamento da investiganda como sua filha no ano anterior a tal propositura. III - Em tal acção não pode o réu ser sujeito à presunção de paternidade estabelecida na versão dada pela citada Lei à al. c) do n.º 1 do art.º 1871 do CC, preceito este que também não é de aplicação imediata.
Revista n.º 1603/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Almei
I - Resulta do texto do art.º 4.º, n.º 1, al. b), da Directiva do Conselho n.º 89/104/CEE, de 21-12-88, que a percepção das marcas por parte do consumidor médio é determinante na apreciação global do risco de confusão. II - O consumidor médio apercebe-se normalmente de uma marca como um todo, não procedendo a um exame detalhado. III - Para um consumidor médio que aprecia globalmente as marcas em causa - 'Energicar', por um lado, 'Energiser' e 'Mr. Energiser', por outro -, o uso em comum do elemento 'energi', em marcas respeitantes a pilhas, baterias e acumuladores, não é de natureza a criar um risco de confusão. IV - As marcas divergem no final 'car' e 'ser', e é este final que, pela sua diferente grafia e fonética, acaba por se traduzir no elemento distintivo que afasta o mencionado risco.
Revista n.º 1757/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Almei
I - Só existe vício de forma para os efeitos do art.º 32, al.I, da LULL, quando a assinatura vinculativa do avalizado não é aposta no local prescrito por lei. II - A obrigação do avalista mantém-se no caso da obrigação do avalizado ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Revista n.º 1756/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
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