Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - No crime de sequestro o bem jurídico protegido consiste na mais essencial de todas as liberdades: a liberdade de locomoção, a liberdade de ir e vir.
II - Resultando do acervo factológico provado que:- Os arguidos, agindo em conjunto, constrangeram o ofendido - que era toxicodependente - a entrar num veículo automóvel, conduzindo-o até um local descampado, entre as 22 e as 23 horas de um dia de Novembro;- Chegados aí, depois de haverem agredido o ofendido com um objecto espécie de cavalo marinho, os arguidos obrigaram aquele a sair do veículo e ordenaram-lhe que tirasse a roupa que vestia, com excepção das meias e abandonaram-no no local, dirigindo-se, depois, o mesmo (ofendido), a pé, a um 'café', ainda distante, onde pediu ajuda, cerca das 2.00 horas do dia seguinte, em estado de grande abatimento, a chorar;perante tais factos, há que concluir que o crime de sequestro cometido pelos arguidos foi acompanhado de 'tratamento cruel, degradante ou desumano', verificando-se a previsão normativa da al. b) do n.º 2 do art. 158.º do CP.
         Proc. n.º 1891/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) ** Leal-Henriques Borges de Pinho Franco
 
I - Tendo o autor, na petição inicial, qualificado a sua transferência para Aveiras como deslocação em serviço ou cedência ocasional de trabalhador, não constitui alteração da causa de pedir o posicionamento por si assumido nas alegações de revista sustentando a tese de que a sua transferência consubstanciou uma cedência ocasional ilícita do trabalhador, com direito a ser indemnizado nos termos do art.º 483, do C. Civil, pelos prejuízos dela resultantes (duas horas que passou a gastar a mais com o novo percurso).
II - O elemento essencial caracterizador da cedência de trabalhador é a transferência temporária do poder de direcção sem prejuízo da manutenção do vínculo contratual inicial.
III - O facto das instalações de Aveiras, onde o autor passou a exercer a sua actividade para a ré, pertencer a outra empresa com quem aquela celebrou um contrato de prestação de serviços, não colide com a qualificação, como transferência de local de trabalho, da ida do trabalhador para Aveiras, já que não existe qualquer preceito legal que obste a que a entidade empregadora desenvolva a sua actividade em instalações alheias.
IV - Não constitui exercício do poder de direcção a possibilidade, por parte da empresa proprietária das instalações onde o autor exerce a sua actividade, de supervisionar os trabalhos efectuados pelos empregados da ré.gualmente se não enquadra no âmbito do exercício dos poder de direcção que compete ao empregador, a possibilidade daquela empresa pedir a substituição dos trabalhadores da ré sempre que os mesmos não ajam em conformidade com a necessária segurança no trabalho, atento à especial perigosidade do mesmo (enchimento de garrafas de GPL).
         Revista n.º 1370/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
Impõe-se a anulação do acórdão recorrido nos termos e para o efeitos do n.º3 do art.º 729 do CPC, se do processo se verificar, não só a necessidade de complementar, com matéria alegada, a elaboração de quesito formulado para efeitos de dar sentido a outro quesito que contém factualismo essencial à decisão, como a existência de contradição entre a resposta a um quesito e o que consta do exame por junta médica realizado ao sinistrado e do teor de outros elementos clínicos.
         Revista n.º 1410/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - Sempre que os fundamentos da decisão sejam inidóneos para conduzir à decisão estamos perante um erro de julgamento, e não, em presença de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão.
II - É possível ao empregador proceder à reintegração do trabalhador sem necessidade da declaração da ilicitude do despedimento encontrando-se a mesma condicionada à aceitação deste.
III - Tendo a Relação concluído no sentido de que a retoma da trabalhadora ao seu posto de trabalho no dia que lhe foi indicado, por escrito, pela entidade patronal para comparecer ao serviço (após a mesma, por via verbal, lhe ter anunciado a cessação da relação) constitui um acordo das partes no sentido do restabelecimento das relações de trabalho, não pode o Supremo sindicar tal matéria por a mesma consubstanciar ilação de natureza factual não inválida.
         Revista n.º 102/02 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
I - A sanção pecuniária compulsória não assume a natureza de indemnização pois a mesma não visa o ressarcimento de um dano que o credor tenha sofrido em consequência do incumprimento por parte do devedor, mas constitui um meio de coerção de conteúdo patrimonial, destinado a compelir o devedor de uma obrigação de prestação de facto ou de abstenção infungíveis, a cumprir a sentença condenatória contra ele proferida pelo tribunal.
II - A lei deixa a quantificação da respectiva sanção ao prudente arbítrio do julgador que a fixará segundo critérios de razoabilidade, mas, naturalmente, sempre tendo em vista a sua função de convencer o devedor a cumprir espontaneamente aquilo a que foi judicialmente condenado.
III - Verificando que a finalidade da sanção pecuniária compulsória é a de contrariar a tentação de rebeldia do devedor contra uma decisão que o condenou a prestar facto infungível ou a abster-se de certa conduta, a mesma não pode produzir efeitos enquanto se não tomar definitiva a condenação.
IV - Por conseguinte, a exequibilidade da sentença condenatória que impôs à ré a sanção pecuniária compulsória (adquirida em função do efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso do acórdão da Relação) não abrange a sanção pecuniária compulsória, pois que só se poderá falar em situação de incumprimento da obrigação quando a decisão se tornar definitiva, isto é, quando a mesma transitar em julgado, sendo que a interposição de recurso ou de reclamação traduz o exercício de um direito que não pode ser coarctado ao devedor condenado já que a lei prevê mecanismo próprio (art.º 456, do CPC) para situações de utilização de expedientes dilatórios.
         Revista n.º 878/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca
 
I - A subordinação jurídica enquanto elemento caracterizador do contrato de trabalho, distinguindo-o da prestação de serviços, consiste na possibilidade de uma das partes dar à outra ordens e de orientar a actividade laboral em si mesma.
II - ndicia exercício de uma actividade com autonomia e independência a falta de fixação de horário e, bem assim, o facto do trabalhador se não achar impedido de, por sua iniciativa se ausentar e de ir de férias quando entendesse, embora com a obrigação de indicar alguém para o substituir pagando-lhe a remuneração respectiva.
         Revista n.º 2240/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca
 
I - A aplicação da pena disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição em medida superior ao limite máximo de 12 dias por infracção, fixado no art.º 28, n.º2, da LCT, só é admissível, nos termos do n.º1 do subsequente art.º 29, se o justificarem as especiais condições de trabalho e se existir portaria de regulamentação colectiva do trabalho ou convenção colectiva, que vincule as partes, e que haja elevado (no máximo, até ao dobro) aquele limite.
II - Não tendo a entidade patronal logrado provar, como lhe competia, que o autor é membro das associações sindicais outorgantes em Acordos de Empresa que fixaram em 24 dias o limite máximo, por cada infracção, dessa pena e sendo irrelevante que no contrato de trabalho celebrado entre as partes se tenha clausulado que em tudo o que nele não se encontrasse expressamente previsto regeria a legislação portuguesa aplicável bem como o disposto num desses Acordos de Empresa, já que, como proclama o art.º 13, n.º2, da LCT, 'quando numa disposição deste diploma se declarar que a mesma pode ser afastada por convenção colectiva de trabalho, entende-se que o não pode ser pela cláusula de contrato individual'- impõe-se o reconhecimento da ilicitude da aplicação da pena de 21 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuiçãoIII - Não compete ao tribunal proceder à alteração da medida concreta da pena aplicada pela entidade patronal, designadamente para a reconduzir aos limites estabelecidos na lei.
         Revista n.º 781/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - Na relação previdencial de reforma, existem duas espécies de direitos: o direito à reforma, como direito unitário a receber as respectivas pensões vitalícias, e os direitos que dele periodicamente se desprendem, correspondentes às prestações periódicas em que a reforma se concretiza ao longo do tempo; a estas prestações periódicas, e aos respectivos juros legais, aplica-se o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 310, als d) e g), do CC, aplicando-se ao direito unitário à pensão o prazo de prescrição de 20 anos, previsto no art.º 309, do mesmo Código.
II - Às prestações periódicas de reforma é inaplicável o regime do art.º 38, da LCT, pois, embora o direito à pensão de reforma derive de uma anterior relação de trabalho, aquele direito dela se autonomiza, uma vez cessada tal relação, nascendo então uma nova relação jurídica, no âmbito da segurança social.
III - Resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 da cláusula 54ª, do CCT de 1991 para o sector segurador, que para a actualização dos complementos da pensão de reforma, indexada aos aumentos da tabela salarial (que contempla apenas 'ordenados base', nos termos da alínea a) da cláusula 43ª, do mesmo CCT), apenas relevam os aumentos na remuneração base e não também eventuais aumentos nos 'prémios de antiguidade' e nos 'suplementos de função'.
         Revista n.º 882/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - Não tendo, até à data, sido publicado o diploma de onde conste o regime de contratação do pessoal docente nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, não haverá óbice a que os interessados possam celebrar os contratos que entenderem por convenientes (de trabalho ou prestação de serviços), considerando o princípio da liberdade contratual, mas sem prejuízo dos princípios que enquadram o ensino superior não público, nomeadamente o interesse público em causa, não esquecendo a procura da necessária paridade com o ensino público bem como a manutenção de um adequado nível científico.
II - É ao autor, que invocou a celebração de um contrato de trabalho com a ré, que cabe o ónus da prova da existência de tal contrato, através da verificação dos seus elementos essencialmente constitutivos, sob pena de improcedência da sua pretensão, já que a existência de tal contrato tem de considerar-se como facto constitutivo dos direitos que o mesmo invocou em juízo.
III - A única característica verdadeiramente distintiva do contrato de trabalho de outros afins, nomeadamente o de prestação de serviços, é a existência ou não de subordinação jurídica, entendida esta como o poder de quem dá trabalho, com a criação de uma situação de obediência, determinada pela realização das actividades próprias do objecto do contrato de trabalho e em termos de enquadramento técnico, sendo que existem relações laborais nas quais a dependência técnica só existe num momento inicial, que serviu, aliás, como justificação para a criação da própria relação laboral. Sendo a subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho, pode dizer-se que este só existirá quando a entidade patronal puder de algum modo orientar a actividade do trabalhador, quanto mais não seja no tocante ao lugar ou momento da sua prestação.
IV - Nas formas de trabalho subordinado, a posição de supremacia, traduzida no poder directivo, disciplinar e regulamentar, poderá ser mais ou menos rigorosamente exercitada, sendo que o exercício desses poderes não tem que ser, forçosamente, contínuo e até mesmo necessário, caso da vertente disciplinar e regulamentar.
V - Podem ser objecto de contrato de trabalho actividades cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica e científica do trabalhador, o que não é inconciliável com a subordinação jurídica, podendo esta restringir-se a um âmbito administrativo e organizacional.
VI - O exercício de actividades para vários empregadores não é incompatível com a qualidade de trabalhador assalariado, bem como a acumulação com uma profissão liberal independente, pois que a natureza de um contrato não pode ficar à mercê da quantidade de tempo gasto no cumprimento das obrigações que gera.
         Revista n.º 3658/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
I - É lícito à Relação, ao abrigo dos art.ºs 646, n.º 4, e 712, do CPC, eliminar oficiosamente quer 'factos' constantes da especificação, por entender que os mesmos integravam matéria de direito, quer factos resultantes de respostas aos quesitos, por entender que estas se fundaram em prova testemunhal, no caso inadmissível por força do disposto no art.º 394, n.º 1, do CC.
II - O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar, em sede de recurso de revista, a correcção dessa decisão da Relação.
III - Nos contratos de trabalho de praticante desportivo, é admissível o recurso a prova testemunhal para demonstração de que a retribuição efectivamente acordada não coincide com a mencionada no contrato escrito.
IV - Não constitui óbice a este entendimento a circunstância de ser imposto o registo, na federação desportiva respectiva, quer do contrato inicial, quer das suas alterações, pois esse registo apenas é exigível para feitos de participação do praticante desportivo em competições promovidas por essa federação.
         Revista n.º 3722/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Ferreira Neto Manuel Per
 
I - A proibição de o tribunal conhecer questões de que não pode tomar conhecimento, restringe-se tão somente a questões, não se estendendo aos argumentos ou razões utilizados para a resolução delas.
II - A notificação da parte para o pagamento da multa prevista no n.º 6 do art.º 145 do CPC, é feita pela secretaria logo que a falta de pagamento espontâneo da multa devida pelo n.º 5 daquele normativo seja por ela verificada ou, dito de outro modo, seja por ela notado.
III - Não basta a mera omissão pela secretaria daquela notificação da parte para originar uma nulidade por omissão da prática de um acto que a lei prescreve. Essa nulidade só ocorreria se a secretaria, tendo-se apercebido da falta de pagamento espontâneo da multa devida pelo n.º 5 do art.º 145 do CPC, não procedesse, não obstante, à notificação oficiosa a que alude aquele n.º 6 do mesmo art.º 145 do CPC.
IV - Se essa falta só foi notada após a remessa do processo ao tribunal ad quem, não há razão válida para que não pudesse a secretaria desse tribunal efectuar a notificação em causa.
V - A lei pretende que a prática do acto sujeito a prazo peremptório num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo normal só seja invalidado quando, tendo a parte sido notificada nos termos do referido n.º 6 do art.º 145 do CPC, deixe, não obstante, de efectuar o pagamento da multa devida.
         Agravo n.º 4271/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
Não constando da ordem de serviços emitida pela ré (no que se reporta ao cálculo da PCR) qualquer disposição que explicita ou implicitamente considere a mesma extensível a ex-trabalhadores de seguros, não é legitimo concluir pela sua aplicabilidade a tais situações tão só pelo facto de se encontrar consignada na referida ordem a expressão 'trabalhadores abrangidos pelo CCT', pois que, conforme se alcança das disposições constantes do CCT para andústria Seguradora, é diverso o cálculo das PCR(s) para os trabalhadores de seguros que o são à data da respectiva reforma e para aqueles que abandonaram a actividade seguradora antes da reforma.
         Revista n.º 570/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
Tendo o autor cessado a sua actividade no sector bancário, por despedimento, em Fevereiro de 1981 e passado à situação de reforma em 30 de Setembro de 1999, data em que perfez 65 anos de idade, tem direito ao complemento da pensão de reforma previsto e regulado na cláusula 140ª, do ACT para o sector bancário, na redacção de 1992, mantida inalterada nas revisões de 1994 e de 1996, e não à pensão de reforma regulada na cláusula 137ª, do mesmo ACT, que apenas contempla os trabalhadores que se encontrem em serviço activo nesse sector quando passam à situação de reforma.
         Revista n.º 697/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - O início do prazo para rescisão, pelo trabalhador, do contrato de trabalho, não se conta do momento da ocorrência da pura materialidade dos factos, sobretudo em se tratando de uma sequência de comportamentos que só na sua globalidade ganha importância relevante, mas sim quando, no contexto da relação laboral, assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna irremediavelmente impossível.
II - O DL 874/76, de 28.12, contém um princípio geral de aproveitamento, para efeito de férias, de todo o tempo de duração do contrato e de rejeição da assiduidade e da efectividade de serviço. Por isso, não há que calcular sobre o tempo de serviço efectivamente prestado os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato.
III - Os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais devem ser contados a partir da data da sentença.
         Revista n.º 879/02 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
I - No AE vigente na RTP, o essencial da actividade da categoria profissional de 'Produtor' é a criação, produção e emissão audiovisual de programas, ou o planeamento, orçamentação e responsabilidade pela gestão de programas, com poderes de concepção e proposta, enquanto que o essencial da actividade da categoria profissional de 'Assistente' é o apoio àquelas tarefas, ainda que através de participação nelas.
II - Sobre a autora recaía o ónus da prova da matéria fáctica que permitiria concluir que a mesma desempenhava as funções próprias de um 'Produtor', por constitutivo do direito a que se arroga.
         Revista n.º 1195/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I - Estando decidido com trânsito em julgado que o autor se encontra afectado de incapacidade parcial permanente de 0,525 desde 12.05.94, constitui esta data o ponto de referência para o vencimento da pensão devida, pois que reunidos se mostram a partir daí os seus requisitos.
II - Esse momento deve equivaler ao da alta - que, em concreto, não está assente no processo - pois que as lesões se apresentam então como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada.
         Revista n.º 1578/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
O regime transitório de remição das pensões estabelecido pelo art.º 74, do novo RLAT, não é aplicável às pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da nova LAT.
         Revista n.º 1710/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
 
As acções destinadas a arguir a falsidade da certificação legal de contas pelos revisores oficiais de contas, nos termos do n.º 7 do art.º 44, do DL n.º 487/99, de 16-11, devem ser interpostas no prazo de 120 dias a contar do seu depósito legal na competente conservatória, da sua publicação quando obrigatória no Diário da República, ou, sendo anterior o conhecimento do seu teor, ou seja da própria certificação (sem que esse conhecimento resulte da publicação), em qualquer jornal cumulativamente com a publicação no Diário da República.
         Revista n.º 1416/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Silva Paixão Fernandes Magalhães
 
A promessa de venda de bens parcialmente alheios (porquanto o prédio objecto da promessa estava indiviso), não constitui, só por si, uma declaração de vontade de não cumprir o contrato prometido por parte do promitente, tornando-se necessário fixar-lhe um prazo razoável para cumprir.
         Revista n.º 1939/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Silva Paixão Fernandes Magalhães
 
Comprovando-se nas instâncias que a vítima mortal de acidente de viação, por atropelamento por veículo automóvel, para o qual não concorreu, ocorrido em 28-06-1997, era casada com o autor desde 1991, tinha 32 anos de idade e um filho menor, é equitativo fixar a reparação pelo dano morte em 10.000.000$00 (€ 49.879,789), em 5.000.000$00 (€ 24.939,89), os danos não patrimoniais sofridos pelo autor marido e em 6.000.000$00 (€ 29.927,87), os da mesma natureza sofridos pelo filho da vítima e do seu marido por este na acção representado.
         Revista n.º 4038/01 - 6.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - O simples registo provisório de propriedade de 1/2 indivisa de um certo imóvel, com base num contrato-promessa de compra e venda não pode ter o efeito de fazer retroagir a aquisição da propriedade à do registo provisório, uma vez que a promessa não consta de escritura pública, nem as partes acordaram em atribuir à promessa a eficácia real, nos termos do art.º 413 do CC.
II - Existindo arresto, ainda que provisório nos termos do art.º 92, alínea a) do CRgP, sobre o mencionado imóvel, a favor da autora, registo esse com data posterior ao registo mencionado em, comprovando-se que a escritura pública da compra e venda correspondente à promessa só veio a ser efectuada posteriormente à data do registo do arresto, conclui-se que nesta data, o titular do registo mencionado em não era o proprietário daquele.
         Revista n.º 4305/01 - 6.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
A realização de obras no logradouro de um prédio urbano pelo arrendatário, pode desfigurar o conjunto imobiliário (o seu equilíbrio arquitectónico) e tal resultado pode constituir fundamento para a resolução do contrato de arrendamento entre o senhorio e o arrendatário celebrado sobre o imóvel com o logradouro, nos termos do art.º 64, n.º 1, alínea d), do RAU.
         Revista n.º 1415/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
 
I - No conceito de não pagamento pontual de retribuição devida aos trabalhadores a que se refere o art.º 1, n.º 1, da Lei n.º 17/86, de 14-06, cabem não só o salário propriamente dito, como o subsídio de férias, de Natal e o de refeição, que têm uma mínima conexão com a prestação de trabalho e com a sua retribuição.
II - Tais subsídios são complementares do salário propriamente dito e aqueles e este, no seu conjunto, integram a retribuição do trabalhador por conta de outrem.
III - Todos esses créditos beneficiam do privilégio creditório imobiliário geral concedido pelo art.º 12, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 17/86.
IV - Ficam de fora as indemnizações devidas pela cessação do contrato de trabalho porquanto estas não são consideradas retribuições nos termos do art.º 82 do RCIT e art.º 1, n.º 1, da Lei n.º 17/86.
V - O art.º 751 do CC contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, pelo facto de estes privilégios não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual CC e ainda porque, não estando sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiros.
VI - O crédito hipotecário do Banco credor da empresa falida, estando a hipoteca devidamente registada, relativamente aos imóveis, prevalece sobre o crédito dos trabalhadores por salários em atraso, subsídios de férias, de natal e de refeição e sobre os créditos dos trabalhadores por indemnizações devidas por cessação do contrato de trabalho, a graduar a seguir aos segundos se e na medida em que não obtiverem pagamento à custa dos bens móveis.
         Revista n.º 1928/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
 
Não é de manter o despacho que ordenou a suspensão da instância onde o autor pretende que o tribunal impeça a celebração de escritura de aquisição potestativa de acções por parte da ré nos termos do art.º 490, n.º s 3 e 4 do CSC, e bem assim como no pagamento de uma indemnização por prejuízos decorrentes da ameaça dessa aquisição, com o fundamento na existência de uns autos de fiscalização abstracta da constitucionalidade dessas mesmas normas, acção essa pendente no Tribunal Constitucional.
         Revista n.º 952/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
Pretendendo o autor, através da acção, anular actos de disposição, negócios jurídicos entre particulares, com fundamento na violação de limites impostos por lei ao fraccionamento de prédios rústicos, a questão é claramente de direito privado, excluída da jurisdição administrativa.
         Revista n.º 2015/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
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