Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/99, de 18-05-1999, segundo a qual 'terceiros, para efeitos do disposto no art.º 5 do Código de Registo Predial, são os adquirentes, de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa'.
II - Na venda judicial é o executado que deve ser visto como vendedor.
III - Tratando-se de coisa imobiliária, o adquirente, mesmo de boa fé, não adquire a propriedade de coisa não pertencente ao executado.
IV - Sendo o bem vendido em execução propriedade de terceiro, está-se perante uma execução de coisa alheia.
         Revista n.º 1817/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão
 
I - O crédito documentário constitui, no mundo das operações bancárias, uma especial abertura de crédito em que o beneficiário não é um cliente do Banco, enquanto tal, mas um terceiro.
II - Subjaz ao crédito documentário um negócio (relação causal) entre o ordenante (o cliente do Banco que solicita a abertura do crédito) e o beneficiário, e de que resulta, para o primeiro, uma dívida que as partes pretendem ver paga através de transferência a efectuar pelo Banco emitente contra a apresentação de determinada documentação.
III - Na perspectiva económico-financeira, o crédito documentário exerce uma função creditícia, na medida em que o Banco disponibiliza fundos próprios que, depois, vai reaver do ordenante, com lucro (o juro da operação).
IV - Em perspectiva estritamente jurídica, analisa-se num contrato de abertura de crédito a favor do beneficiário, acrescido de um contrato de mandato sem representação, entre o cliente ordenante e o banqueiro emitente, assentes num outro contrato, este entre o ordenante e o terceiro beneficiário, que constitui a relação causal justificativa do pagamento a efectuar pelo Banco ao terceiro.
V - É um contrato atípico e inominado, a regular, tal como as demais operações bancárias, nos termos do art.º 363 do CCom, 'pelas disposições especiais respectivas aos contratos que representarem, ou em que a final se resolverem'.
VI - Tal contrato não se confunde com uma ordem irrevogável de transferência interbancária de fundos dada pelo cliente ao Banco, sobre uma conta daquele numa sucursal deste, precedida do correspectivo cativo na conta.
VII - Sendo tal ordem acompanhada de uma solicitação do cliente para que o Banco a desse a conhecer ao beneficiário sob a forma de um compromisso assumido pelo próprio Banco, este, a partir do momento em que o beneficiário recebe a carta, fica constituído na correspondente obrigação, tendo em conta o disposto nos art.ºs 457 e 458, n.ºs 1 e 2, do CC.
VIII - Cativo e transferência são operações compreendidas naquilo a que é costume chamar-se de giro bancário, um acordo, expresso ou tácito, estabelecido entre a instituição de crédito e o cliente, que constitui a fonte da pluralidade de operações que a prática e a dinâmica da Banca põe à disposição da clientela, tendo como referência a conta e que, na falta de regulação das partes, se regem pelos usos da Banca de acordo com o disposto no art.º 407 do CCom, onde a referência a 'estatutos' tem o sentido de usos bancários.
IX - O cativo concretiza-se na colocação em regime de indisponibilidade de parte ou totalidade do saldo de uma conta e pode traduzir uma prática preparatória da transferência de fundos.
X - Quer o cativo quer a ordem de transferência são negócios jurídicos abstractos, no sentido de que a sua validade não está dependente da existência ou validade da relação subjacente, pois a abertura de conta e o giro bancário justificam-se por si, pelo seu carácter exclusivamente escritural.
         Revista n.º 1643/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
 
I - O privilégio geral que se teve em vista no art.º 749 do CC foi o mobiliário.
II - O privilégio mobiliário geral não atribui nenhum poder específico sobre os bens do devedor, só pode ser exercido no momento em que se abra o concurso de credores sobre o preço do bem móvel executado e, consequentemente, não prejudica os direitos de gozo ou de garantia constituídos anteriormente à penhora.
III - Por maioria de razão tal deverá acontecer com o privilégio imobiliário geral em que, àquelas razões, acrescem as de garantia e segurança proporcionadas pelo registo predial.
IV - Ao confronto entre privilégio imobiliário geral e hipoteca, seja qual for a antiguidade relativa, deve ser aplicado por analogia o disposto no art.º 749 do CC.
         Revista n.º 1809/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro (vencido) Araújo de Barro
 
Estando provado que os arguidos, casados um com o outro, de nacionalidade brasileira, país onde sempre residiram, foram, em 21-09-01, surpreendidos no aeroporto de Lisboa, quando provinham de Fortaleza (Brasil) na posse, além do mais, de 2000 dólares americanos e 5923,2 gr. de cocaína que deveriam entregar em Madrid, onde receberiam, como contrapartida, 2000 reais brasileiros e tendo presente que confessaram os factos, se dizem arrependidos e que agiram em função de dificuldades económicas que atravessavam resultantes de desemprego em que se encontravam e da necessidade de pagamento de hipoteca sobre habitação própria que corria o risco de execução compulsiva e que não registam antecedentes penais, mostra-se ajustada, não se afigurando merecedora de reparo, a pena de 6 anos e 6 meses de prisão, que lhes foi imposta na 1.ª instância pelo cometimento, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
         Proc. n.º 1381/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota (tem declaração de voto - jus
 
I - 'Pretendendo os interessados solicitar o reexame da matéria de facto fixada em 1ª instância por decisão final de tribunal colectivo terão que o fazer directamente para a Relação. É que, tendo o recorrente ao seu dispor o Tribunal da Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo, vedado lhe ficará, se a Relação a mantiver, pedir ao Supremo Tribunal uma reapreciação da decisão de facto assim firmada (Leal Henriques - Simas Santos, 'O Novo Código e os Novos Recursos', 2001, edição policopiada, ps. 9/10).
II - 'A competência das relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no STJ pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido' (ibidem).
III - A arguida/recorrente, no seu recurso para a Relação, arguiu de 'erro na apreciação da prova' a decisão (de facto) do tribunal colectivo. A Relação, porém, negou esse invocado erro, mas, apesar disso, a arguida voltou a invocá-lo, agora, no seu recurso para o STJ.
IV - Contudo, o reexame/revista (pelo STJ) exige/subentende a prévia definição (pelas instâncias) dos factos provados (art. 729.º n.º1, do CPC). E, no caso, a Relação - avaliando a regularidade do processo de formação de convicção do tribunal colectivo a respeito dos factos impugnados no recurso - manteve-os, em definitivo, no rol dos 'factos provados'.
V - A revista alargada ínsita no primitivo art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do CPP de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente 'a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada').
VI - Essa revista alargada (do STJ) deixou, porém, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, 'de facto e de direito', perante a Relação (art.ºs 427.º e 428.º, n.º 1).
VII - Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º, al. d), dirige o recurso directamente ao STJ e, se o não visar, dirige-o, 'de facto e de direito', à Relação, caso em que da decisão desta, se não for 'irrecorrível nos termos do art. 400.º', poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.º, al. b).
VIII - Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais 'erro(s)' - das instâncias 'na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa'.
IX - Daí que a ora recorrente tenha sido oportunamente convidada - 'sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada' - (art.s 412.2 do CPP e 690.4 do CPC) - a expurgar as conclusões da sua motivação de recurso das que, de algum modo, implicassem uma já tardia/precludida e, por isso, escusada/excrescente impugnação da (entretanto já assente) matéria de facto, circunscrevendo-as (ou, por outras palavras, 'resumindo as razões do pedido') à enunciação dos factos relevantes (de entre - tão só - os assentes pelas instâncias) e, conjugadamente, das normas jurídicas (estas com as indicações exigidas pelo art. 412.2 do CPP) que, no seu entender, devessem conduzir, ante aqueles, ao seu pedido (se, neste contexto, o mantivesse) de ilibação do crime de homicídio qualificado por que vinha condenada.
X - Mas, não obstante o convite e a cominação, a recorrente insistiu, nas suas novas 'conclusões', na mesma matéria de facto em que as instâncias já haviam assentado.
XI - Daí que o STJ, na sequência do convite feito e da cominação anunciada, não tenha podido nem devesse conhecer do recurso (art.s 412.2 do CPP e 690.4 do CPC) 'na parte afectada (ou seja, naquela em que a recorrente, a pretexto de 'erro notório na apreciação da prova' e 'insuficiência para a decisão da matéria de facto provada', pediu a 'absolvição da arguida no crime de homicídio qualificado' ou 'a anulação e repetição do julgamento').
         Proc. n.º 1544/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranch
 
I - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início e sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado, tiverem decorrido '4 anos' e 'o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior [n.° 2] e se revelar de excepcional complexidade' (art. 215.3 do CPP).
II - O requerente encontra-se preventivamente preso desde 15ABR99, foi declarada a especial complexidade do procedimento (despacho de 20SET01), este respeita a um crime de roubo agravado, punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, e o processo já se encontra, no STJ, em fase de recurso.
III - Ora, o tal prazo de quatro anos só se esgotará - no caso - em 15ABR03.
IV - Assim, porque a prisão preventiva do ora requerente ainda se mantém, folgadamente, dentro do prazo fixado pela lei, haverá que indeferir o seu, manifestamente infundado, pedido de habeas corpus.
         Proc. n.º 2544/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranc
 
I - O tráfico de menor gravidade (art. 25.° do dec. lei 15/93) pressupõe que a ilicitude do facto - aferida, nomeadamente, pelos meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das substâncias - se mostre consideravelmente diminuída.
II - No caso, o arguido foi surpreendido, na rua, na posse de 6,018 g de heroína (em 44 embalagens) e de 5,154 g de cocaína (em 24 embalagens), que 'destinava a comercializar na Rua..., com a intenção de obter uma contrapartida económica'. Porém, não terá chegado a comercializar nenhuma das embalagens que detinha para o efeito, já que se não provou que os 8.500$ que tinha consigo 'fossem provenientes da venda de produtos estupefacientes'.
III - Não se provou, aliás, que o arguido já 'em data anterior tivesse decidido proceder à venda de produtos estupefacientes' nem que, para tanto, 'tivesse adquirido [outras] tais substâncias para, em momento posterior, as revender com lucro a terceiros'.
IV - E se também se não provou 'que os proventos a obter com a venda de estupefacientes se destinassem exclusivamente à aquisição de droga para seu consumo', é, todavia, plausível que o arguido - sendo 'consumidor de heroína e cocaína há 16 anos' - os destinasse, em boa parte, a financiar o seu próprio consumo.
V - Restará aferir se a 'quantidade' e a 'qualidade' das drogas detidas impedirão - ou não - a qualificação da ilicitude do facto, na sua 'imagem global', como 'consideravelmente diminuída'.
VI - Para tanto haverá que ter em conta, desde logo, que, segundo a Portaria 94/96 de 26MAR (que o estabeleceu com base nos 'dados epidemiológicos referentes ao uso habitual'), o limite quantitativo máximo, do respectivo princípio activo (diacetilmorfina e cloridrato de cocaína), para cada dose média individual diária de heroína e cocaína é, respectivamente, de 0,1 e 0,2 g.
VII - E, por outro lado, o (último) estádio de comercialização em que a droga apreendida foi apreendida, pois que, após os 'cortes' operados em cada passo do seu atribulado percurso, já teria, ao chegar ao consumidor, (proporcionalmente) muito pouco do correspondente princípio activo. Daí que, apesar do peso do 'produto' (6,018 g de 'heroína' e 5,154 g de 'cocaína'), este, no pressuposto (generoso) de um grau de pureza de 15%, não deteria mais que 0,9 g de diacetilmorfina e de 0,8 g de cloridrato de cocaína, correspondentes a nove doses médias individuais diárias de 'heroína' e a quatro doses médias individuais diárias de 'cocaína').
VIII - Será, pois, de repudiar (no contexto da redução da pena pedida em recurso) a qualificação (como 'tráfico comum') do 'tráfico de rua' em cujo 'flagrante' o arguido foi surpreendido em 30AG001.
IX - Já que, tendo essa 'actividade' implicado, não mais que l g de diacetilmorfina e de l g de cloridrato de cocaína, correspondentes, no máximo, a dez doses médias individuais diárias de 'heroína' e a cinco doses médias individuais diárias de 'cocaína', a ilicitude do facto, porque consideravelmente diminuída (tendo em conta a singeleza dos meios utilizados no retalho de rua em geral e neste em particular, a nula quantidade de droga já transaccionada, a reduzida quantidade [do princípio activo] da droga por transaccionar e a qualidade da droga encontrada ao arguido - que, de 'princípio activo', após os 'cortes' operados em cada passo do seu atribulado percurso, já teria, nesse estádio, bem pouco), não se coaduna com a (gravosa) penalidade abstractamente prevista pelo art. 21.° do dec. lei 15/93, bastando-se, antes, com a penalidade (privilegiada) do art. 25.°, prevista para os casos, 'porventura de gravidade ainda significativa' em que 'a medida justa da punição não tem resposta adequada dentro da moldura penal geral' (STJ 15-12-1999, recurso 912/99-3).
X - 'Só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação de delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida' (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, § 55).
XI - Mas 'em caso algum pode haver pena sem culpa ou a medida da pena ultrapassar a medida da culpa' (princípio da culpa), 'princípio que não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização' (§ 56).
XII - No caso, as exigências (art. 40.1 do CP) de 'reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida' apontam para uma 'moldura penal' - não contrariada pelo 'princípio da culpa' - de dois a três anos de prisão.
XIII - Neste espaço, de incidência da 'ideia de prevenção especial positiva ou de socialização', haverá - consideradas a idade (29 anos) do arguido, o peso do seu passado penal (3 anos de prisão em 60UT94 por homicídio tentado reportado a 08AG093 e 7 meses de prisão em 90UT95 por motivo de roubo cometido em 31MAI94, a que acresce a condenação em 21FEV02 - e, por isso, já depois do crime ajuizado nestes autos - em 240 dias de multa ou, subsidiariamente, 160 dias de prisão - ora em cumprimento -, por três crimes de ameaças perpetrados em 11JUL01) e as suas condições de vida (vendedor ambulante de etnia cigana; na cadeia, onde é visitado pela mãe, tem-se mantido inactivo, mas já solicitou integração em programa de substituição de opiáceos por metadona; é portador de doença infecto-contagiosa; o seu percurso de vida tem sido condicionado pelo consumo de drogas e o agravamento do seu estado de saúde condiciona o seu futuro; a reclusão parece funcionar, no presente, como estímulo ao corte no consumo; conta com o apoio da mãe, com quem voltará, quando sair da cadeia, a residir) - que individualizar/concretizar a pena, fixando-a em 'dois anos e meio de prisão'.
         Proc. n.º 2122/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos (tem de
 
I - Não tendo os assentos força obrigatória geral, por imperativos constitucionais conhecidos e que muitos já vão pondo em causa, o certo é que, não obstante, a própria lei não dá albergue a que a sua doutrina seja posta em causa a coberto de um comentário doutrinal divergente, por mais douto que se apresente.
II - Se é certo que em direito não há, em regra, decisões definitivas, não será ousado afirmar, parafraseando o Mestre intemporal que continua a ser Manuel de Andrade, que, haveremos de convir, que se a vida e o espírito postulam um direito recto (richtig) quer dizer, justo e oportuno, um direito que estabeleça a justiça do possível ou a possível justiça, não é menos verdade que 'a vida pede também, e antes de tudo, segurança, e portanto um direito certo, ainda que seja menos recto.
III - A certeza do direito, sem a qual não pode haver uma regular previsibilidade das decisões dos tribunais, é na verdade condição evidente e indispensável para que cada um possa ajuizar das consequências dos seus actos, saber quais os bens que a ordem jurídica lhe garante, traçar e executar os seus planos de futuro.
IV - Não é demais sublinhar, ainda uma vez, que a certeza do direito sobreleva à rectidão. Porque a vida contenta-se melhor com um direito certo, embora com menos possibilidades de ser recto, do que com um direito que lhe ofereça largas virtualidades de rectidão, mas só à custa de menos certeza'.
V - Pesem embora a solidez da fundamentação e os apoios doutrinários de que se socorreu a tese do acórdão recorrido, não logra o apoio deste Supremo Tribunal, não havendo razão para afastar no caso a doutrina do assento n.º 8/2000, publicado no DR Série-A, de 23-05-2000.
VI - É, por isso, de revogar a parte impugnada do acórdão recorrido que aplicou doutrina diversa da ali acolhida.
         Proc. n.º 2137/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins (tem v
 
I - Assente que o crime é de homicídio - tentado - não faz sentido entrar em linha de conta com a valoração do bem da vida para chegar à medida concreta da pena.
II - Esse valor está já abrangido pelo tipo legal que o legislador, em obediência a razões da política criminal que entendeu serem as mais correctas, e encerra a medida possível do desvalor que tal bem pode sofrer.
III - Aquela consideração em sede de doseamento concreto dá o flanco a uma indisfarçável operação violadora do principio ne bis in idem ou de dupla valoração.
IV - Como assim, é ali descabida e não pode ser invocada para o efeito.
         Proc. n.º 2101/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins Olive
 
I - A perfectibilidade do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo art.º 36.º, n.º 1, a), do DL 28/84, de 20-01, exige para além, obviamente, da presença de um dolo especificamente direccionado à obtenção ínvia do subsídio ou da subvenção, a verificação de uma componente essencial àquela perfectibilidade: a de que as informações inexactas ou incompletas (relativas ao agente ou a terceiros) digam respeito a (ou incidam sobre) factos importantes para a concessão dos benefícios pretendidos.
II - Ou seja: exige-se como relação determinante causa-efeito da concessão do subsídio ou da subvenção que os elementos oferecidos em vista da sua obtenção assentem em bases cuja substância se apresente como decisivamente justificativa ou relevantemente inculcadora das legitimidade, veracidade ou razão de ser do que se pretenda.
III - E compreende-se que assim suceda, pois que a concessão do subsídio ou da subvenção por parte de quem pode e deve concedê-lo ou atribui-la, terá de envolver-se - até para defesa própria das autoridades concedentes - de um natural e aconselhável rigor, de um rigor que obste ou que, consequentemente, previna, eventuais permissividades ou ligeirezas naquela concessão.
         Proc. n.º 1557/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
 
I - Atento o disposto nos arts. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP e 666.º, n.º 1, do CPC, aplicável subsidiariamente em processo penal, ex vi art. 4.º do CPP, todo o acto que importe intromissão no conteúdo do julgado, ainda que a pretexto de simples correcção da sentença, está vedado ao julgador.
II - Os erros de julgamento, ou as suas omissões - como a omissão de pronúncia - quando existam, estão subtraídos à disciplina sumária da correcção de vícios ou erros materiais da sentença, até por uma razão de lógica intuitiva: evitar que uma ponderação sumária e, portanto, mais abreviada, deite por terra os fundamentos de uma sentença, necessariamente mais elaborada.
III - A correcção da decisão pressupõe que o erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade resulte dos próprios termos da decisão, por forma a que se prefigure algum controle do exercício, pelo tribunal, do poder de correcção, limite que a referência ao seu pensamento não será suficiente para assegurar.
         Proc. n.º 1232/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Luís Fonseca Abranches
 
I - Para que o tribunal possa proceder, a requerimento ou oficiosamente, à correcção da sentença é necessário, além do mais, que a mesma contenha erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade. Mas é ainda necessário que a eliminação desses erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade não importe modificação essencial da mesma sentença.
II - A correcção só pode ser ditada por erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade evidentes, já que de outro modo estaria aberta a passagem a um ínvio caminho conducente à alteração do decidido quando o poder jurisdicional se encontrasse esgotado, com risco para a segurança das decisões.
III - A sentença é obscura quando contem algum passo cujo sentido é inintelegível; é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes.
IV - O STJ é um tribunal de revista ao qual, nessa qualidade, lhe cabe aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido. Se o Supremo entender que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito ordena a remessa ao tribunal recorrido.
V - O pedido de aclaração de acórdão do STJ não constitui nem o momento, nem o meio próprios para suscitar questões de constitucionalidade.
VI - O STJ não está vinculado pela qualificação atribuída pelos sujeitos processuais às questões que suscitam, designadamente quando as apresentam como prévias.
         Proc. n.º 1384/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
 
I - Enquanto medida de cariz excepcional e de objectivo específico, o habeas corpus só deve ser usado quando falham (ou não estejam assegurados) os demais instrumentos defensivos do falado direito de liberdade ou à liberdade.
II - Por isso, não se legítima a utilização daquela providência como expediente (necessariamente ínvio ou descabido) para debater ou impugnar irregularidades processuais ou para conhecer do mérito ou demérito de decisões judiciais validamente proferidas na jurisdição própria e nos limites legalmente consentidos.
III - Não constitui uma situação de prisão ilegal para efeitos de habeas corpus a não notificação do arguido do despacho que determinou a sua prisão preventiva.
         Proc. n.º 2547/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
 
I - Nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência, deve ser interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
II - Significa isto, que só é admissível depois do trânsito em julgado de ambas as decisões (fundamento e recorrida), o que bem se compreende, já que enquanto não transitar em julgado a decisão, não é definitiva a jurisprudência que nela se fixa ou aplica, e sendo ela condenatória, não é exequível.
III - Assim, é de rejeitar, por inadmissível em razão da sua extemporaneidade, o recurso para fixação de jurisprudência interposto antes de se verificar o trânsito do acórdão recorrido.
         Proc. n.º 845/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins
 
I - Justifica-se a atenuação especial da pena numa situação em que:- mingua, acentuadamente, a ilicitude do facto: o arguido foi interceptado, logo a seguir ao 'roubo', com todos os bens subtraídos. Tanto mais que, quanto ao aspecto patrimonial, os bens subtraídos não chegaram a entrar, estavelmente, na esfera de disponibilidade do agente. E que, no que respeita ao bem pessoal ofendido (a integridade física e a segurança pessoal), não foram especialmente consideráveis nem a violência utilizada (uma 'gravata' à ofendida e a exibição ameaçadora de uma faca de cozinha) nem as suas consequências morais (que se ignoram) e físicas (insignificantes);- o grau de culpa é moderado: o arguido desceu de Beja ao Algarve no intento de se fazer internar, para tratamento da sua toxicodependência, num Centro de Atendimento de Toxicodependentes, mas concedera a si próprio, nesse meio tempo, umas pequenas férias. Só que o dinheiro separado para o efeito se esgotou antes da data aprazada para o internamento. E terá sido exactamente essa 'emergência' que o conduziu a recorrer aos anúncios classificados de 'mulheres sós' para, tirando proveito da sua maior vulnerabilidade, espoliar uma delas - se necessário, violentamente - de bens facilmente mercadejáveis;- não pode deixar de se contabilizar a impulsividade/compulsividade da sua toxicodependência, a sua 'fragilidade emocional', a sua 'vulnerabilidade psicológica', o seu 'insuficiente controle mental' e, sobretudo, a sua 'morbilidade psiquiátrica' (psicose esquizoafectiva e inerentes agitação psicomotora e alterações do comportamento), de que a toxicodependência não será mais que 'uma complicação adicional';- quanto à 'necessidade da pena', amortecem-na salientemente, por um lado, a juventude (22/23 anos de idade) e primariedade criminal do arguido; por outro lado, o seu positivo envolvimento pessoal, profissional, familiar (o arguido, antes de detido, trabalhava com alguma regularidade; vivia com a mulher e um filho bebé; beneficiava de uma sólida estrutura familiar, apta a dar-lhe todo o apoio necessário); e, enfim, o sério esforço que tem feito para se libertar da toxicodependência que esteve na base do seu crime.
II - 'O tribunal só deve negar a aplicação de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas' - FIGUEIREDO DIAS, As Consequências do Crime, § 500)III - No caso (de 'roubo' a ofertantes de 'hot sex' doméstico), é preciso não descaracterizar 'o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição', a funcionar aqui 'sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico' e 'como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização' (§ 501). E daí que a pena de substituição, mesmo que 'aconselhada à luz de exigências de socialização', não seja de aplicar 'se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias' (idem).
IV - Assim, na apontada situação, justifica-se uma pena de dois anos e meio de prisão efectiva.
V - Até porque a pena (descontado o tempo de prisão preventiva - art. 80.º, n.º 1, do CP) já se aproxima do seu meio e, por isso, do momento de apreciar se é (ou não) 'fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes' e se a libertação se revela (ou não) 'compatível com a defesa da ordem e da paz social (art. 61.º, n.º 2, do CP) e, por isso, de se 'colocar o condenado a prisão em liberdade condicional' e, na afirmativa, em que 'condições'.
         Proc. n.º 2100/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranch
 
I - No recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro desses parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.
II - A humanidade dos julgadores nunca pode ultrapassar o que é inultrapassável - defesa do ordenamento jurídico - por maiores que sejam as preocupações com a socialização, que, em todo o caso, sempre tem a antecedê-la a necessidade de protecção dos bens jurídicos, como resulta do art. 40.º, n.º 1, do CP.
III - gualdade não é igualitarismo. Todas as funções estaduais estão vinculadas ao princípio da igualdade - art. 13.º da CRP. Resulta daqui a proibição do arbítrio a qual constitui um limite externo de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo. Nesta perspectiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes.
         Proc. n.º 2123/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins Olive
 
I - A enumeração das várias circunstâncias constantes das alíneas do n.º 2 do art. 132.º, do CP, é meramente exemplificativa, como resulta claramente da expressão 'entre outras' mencionada no corpo do n.º 2 do mencionado artigo.
II - Perante as circunstâncias apuradas, nomeadamente o facto de o arguido encostar o cano do revólver à boca da ofendida sua mulher, com a intenção de lhe tirar a vida, no decorrer de uma discussão, e de haver disparado um tiro - quando a ofendida tinha ao colo uma filha de ambos, com 20 meses de idade -, e os factos que se seguiram (a assistente pediu ao arguido para a socorrer, mas só passado algum tempo e depois daquela lhe prometer que não relataria o que se havia passado, porque 'senão para a próxima não errava' é que a conduziu ao Centro de Saúde), conferem à conduta do arguido uma especial censurabilidade, pelo que não merece reparo a douta decisão recorrida, ao qualificar os factos como um crime de homicídio qualificado, na forma tentada.
III - Não é lícito confundir a incapacidade para o exercício de direitos dos menores regulada no direito civil, (art. 123.º, do CC), com as regras que regem a produção de prova testemunhal em processo penal.
IV - Aliás, o citado art. 123.º logo ressalva hipóteses em que a lei reconhece aos menores capacidade para o exercício de certos direitos, ao dispor: 'Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos'.
V - Exemplo de 'disposição em contrário' são precisamente as regras do processo penal que permitem a audição de menores (art. 131.º, do CPP), cabendo à autoridade judiciária verificar a aptidão física e mental para prestar testemunho.
VI - Sendo o menor ouvido em julgamento filho do arguido e da ofendida e constando da respectiva acta da audiência de discussão e julgamento que o Juiz advertiu o mesmo menor, então com 11 anos de idade, da faculdade de recusar o depoimento (art. 134.º, do CPP), e o dito menor afirmou pretender depor sobre os factos, embora na qualidade de filho do arguido, não foi violada esta última norma processual penal nem infringida qualquer norma constitucional.
         Proc. n.º 1868/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) ** Leal-Henriques Borges de Pinho Franco
 
I - Perante o quadro pessoal do arguido - ausência de actividade laboral regular e falta de arrependimento sincero, mostrado especialmente através da confissão de factos justificativos da posse dos estupefacientes - não é de aplicar, em princípio, o regime especial para jovens constante do DL 401/82, de 23-09.
II - Com base nas mesmas razões não é de suspender a execução da pena, se a simples censura do facto e a ameaça da pena não forem tidas como bastantes para afastar o agente da criminalidade ou para satisfazer de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
         Proc. n.º 1393/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá
 
I - O art. 25.º, do DL 15/93, de 22-01, consagra um tipo privilegiado de tráfico de estupefacientes sempre que a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, apresentando-se como sinalizadores ou índices de tal diminuição, entre outros, 'os meios utilizados, a modalidade ou circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações', índices esses a apreciar de uma forma global e complexiva, e no contexto concreto de cada caso.
II - O haxixe, muito embora considerado uma droga leve, não pode deixar de ser olhado como o primeiro passo - e passo de gigante - para todo um avanço no uso e consumo de outras drogas mais pesadas e de efeitos mais nefastos para a sociedade.
         Proc. n.º 1262/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Armando Leandro Franco de Sá
 
Ao invocar que a decisão recorrida enferma de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP) - tratamento desigual do recorrente na aplicação da pena relativamente aos demais co-arguidos -, sem reportar tal violação a qualquer norma ou sua interpretação, não pode considerar-se validamente introduzida a questão da inconstitucionalidade (art. 277.º, n.º 1, da CRP).
         Proc. n.º 230/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenç
 
Não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, que julgou improcedente a invocada prescrição do procedimento criminal e confirmou o despacho de pronúncia proferido pelo juiz de instrução, porquanto aquela decisão não pôs termo à causa (art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP).
         Proc. n.º 3748/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro
 
I - Em processo de contra-ordenação, o acórdão da Relação que, negando provimento ao recurso, condena o recorrente como litigante de má fé, é nesta parte recorrível para o STJ.
II - Em processo penal é inaplicável o art.º 456.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, não sendo possível a condenação por litigância de má fé.
         Proc. n.º 1385/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Flores Ribeiro Armando Leandro Virgílio
 
I - Conforme doutrina e jurisprudência estabilizadas, o critério de distinção entre a unidade e pluralidade de infracções, ínsito no disposto no art. 30.º do CP, é um critério teleológico, traduzido em se atender ao número de tipos legais de crime efectivamente preenchidos (considerado o tipo objectivo e o tipo subjectivo) pela conduta do agente, ou ao número de vezes que a conduta do agente preencheu efectivamente o mesmo tipo legal de crime.
II - Constitui também elemento adquirido que, no caso de condutas que integrem tipos legais de crime que visam a protecção de bens jurídicos eminentemente pessoais, está excluída, mesmo no caso de unidade da conduta, quer a possibilidade da unidade da infracção, desde que verificados os elementos do tipo objectivo e do tipos subjectivo relativamente a cada uma das pessoas ofendidas, quer a possibilidade de unificação sob a forma de crime continuado, mesmo que preenchidos os demais bem conhecidos requisitos indicados no n.º 2 do art. 30.º do CP.
III - Resultando dos factos provados que os actos de exibição do vídeograma contendo cenas de sexo explícito e de masturbação foram praticados, pelo arguido, perante quatro crianças com menos de 14 anos de idade - 'livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de aquele dar satisfação à sua luxúria e instintos lascivos', com conhecimento das idades das crianças -, deles se conclui claramente pelo preenchimento do tipo objectivo e do tipo subjectivo do crime p. p. pelo art. 172.º, n.º 3, als. a) e b), do CP, relativamente a cada uma das quatro crianças, verificando-se, assim, um concurso ideal de crimes (equiparado, como é sabido, ao concurso efectivo), por estar em causa a ofensa plúrima (objectiva e subjectivamente) de bens jurídicos eminentemente pessoais. Concurso não unificável em um só crime sob a forma de crime continuado, porque a tal se opõe, como se referiu, a natureza eminentemente pessoal do bem jurídico protegido.
         Proc. n.º 3641/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
 
I - Estando provado que:- A arguida arrastou a ofendida pelo chão, puxando-a por um braço, para, desse modo, possibilitar a passagem do camião carregado com pedra destinada à construção de um muro na propriedade da primeira;- Dessa acção resultaram dores no braço esquerdo da ofendida;- A arguida agiu enquanto dona do prédio por onde era necessário que passasse o camião transportando a pedra destinada à edificação do muro, uma vez que essa circulação estava a ser impedida pela atitude da ofendida, que se deitara no chão, à frente do aludido pesado de mercadorias;tais factos não conduzem à existência da acção directa (art. 336.º do CC), como causa de exclusão da ilicitude, por não estar verificada a impossibilidade de a arguida recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais.
II - Na verdade, a passagem do camião e a construção do muro poderiam esperar pela intervenção policial, p. ex., sem que daí resultasse qualquer inutilização prática, que não aconteceria se o agente tivesse de esperar pelo tempo necessário para o exercício da coacção normal.
III - E excluída está também a legítima defesa, mas não o excesso de legítima defesa por excesso dos meios empregados (art. 33.º, n.º 1 do CP), pois aquele que defende, podendo, para o efeito, recorrer à força pública está, afinal, a usar de um meio desnecessário e excessivo de defesa.
IV - No caso, a arguida actuou com a intenção de repelir 'a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro', só que se excedeu nos meios por não se haver socorrido do recurso aos meios coercivos normais.
         Proc. n.º 1223/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires
 
I - Uma decisão instrutória que declara a extinção do procedimento criminal por amnistia ou prescrição, como aliás o despacho de não pronúncia por ausência de indiciação suficiente, é uma decisão que põe termo à causa, uma vez que é óbvio que tal causa, na sua individualidade concreta, não pode continuar, não assumindo, consequentemente, essa decisão a natureza de interlocutória.
II - Por isso, ao recurso para o STJ de acórdão da Relação confirmativo da referida decisão instrutória é inaplicável a al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.
III - Não se incluindo naquela alínea a decisão em causa, então, se se excluir a aplicação da al. d) do mesmo n.º 1 do art. 400.º, o despacho de não pronúncia seria sempre susceptível de recurso para o STJ.
IV - Mas igualmente o seria se, no caso de amnistia ou extinção do procedimento criminal, a decisão de arquivamento surgisse na sentença final confirmada pela Relação. Já o não seria, porém, se a decisão de 1.ª instância decretasse a absolvição por conhecimento de fundo e tal decisão viesse a ser confirmada pela Relação.
V - Para evitar estes absurdos, agravados pela impossibilidade de recurso no caso da dupla conforme condenatória (al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP), e, por consequência, para evitar uma lacuna incompreensível no âmbito do disposto no mesmo artigo, só resta interpretar a al. d) do n.º 1 em sentido lato, ou seja, considerar o termo 'acórdãos absolutórios' como categoria extensiva a todos os casos em que não sejam 'acórdãos condenatórios' e, consequentemente, incluir em tal termo os 'acórdãos de arquivamento'.
         Proc. n.º 4224/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins
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