Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, é o que ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, porque o Tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deviam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão.
II - O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto na al. b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, verifica-se quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão aposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados ou não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal.
III - Para que se possa considerar verificado o vício de erro notório na apreciação da prova é indispensável que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte como evidente, para o julgador com a preparação e a experiência pressupostas pela função que lhe incumbe, que a prova produzida não pode conduzir à decisão de facto perfilhada, ou dela resulta conclusão conducente a diferente decisão.
IV - Considerando o conhecido aumento relevante da capacidade destrutiva da arma de caça (calibre 12 mm) quando utilizado cartucho de zagalotes, com o inerente acréscimo acentuado do perigo letal da sua utilização (como bem o revelam as circunstâncias provadas relativas aos efeitos dos chumbos no corpo da vítima), deve a mesma ser considerada meio particularmente perigoso, encontrando-se preenchido, nessa parte, o elemento objectivo do exemplo-padrão constante da al. g) do n.º 2 do art. 132.º do CP.
V - E da factualidade que se apurou resulta também integrada a correspondente componente subjectiva ao nível da representação e da vontade relativamente a esse exemplo-padrão, pois ficou provado que foi o arguido quem municiou a arma com o cartucho de zagalotes, que conhecia o efeito de dispersão própria dos chumbos, a capacidade lesiva e a potencialidade letal da arma e, apesar disso, ao usar essa arma da forma descrita, actuou de forma livre, deliberada e consciente, com propósito e intenção determinados, que conseguiu realizar, de tirar a vida a uma pessoa, tendo perfeito conhecimento e consciência de que, ao desferir-lhe o tiro com a arma de fogo referida, e da forma como a utilizou, nas zonas do corpo da vítima que directamente visou e da distância de que atirou, obteria a morte daquele.
VI - Conforme é geralmente entendido, meio insidioso é aquele meio que, tal como o veneno, a que a lei actual o equipara, tem, em si mesmo ou na forma por que é utilizado, um carácter enganador, dissimulado, imprevisto, traiçoeiro, desleal, para a vítima, constituindo para esta surpresa ou colocando-a em situação de especial vulnerabilidade ou desprotecção que torna para ela especialmente difícil a sua defesa.
VII - No caso dos autos, os factos provados importam a integração dos elementos objectivo e subjectivo do exemplo--padrão consagrado na al. h) do n.º 2 do art. 132.º do CP - meio insidioso - , pois que, tendo-se o arguido colocado junto a um cancelo da horta anexa à casa da vítima, agachado, com a arma de fogo assestada na direcção do portão da garagem dessa casa, distante cerca de 15 metros, aguardando, para disparar sobre a vítima, que esta aparecesse a essa porta vinda do interior da garagem, caso aí se encontrasse, como efectivamente encontrava, e havendo, nessa postura, disparado um tiro na direcção da vítima para a matar, logo que a mesma assomou à porta da garagem, agiu consciente e voluntariamente, de forma dissimulada, imprevista, tornando especialmente difícil a defesa do visado.
VIII - Assente a integração dos dois referidos exemplo-padrão, nem por isso se pode concluir, automaticamente, pela qualificação nos termos do art. 132.º do CP.Conforme entendimento pacífico, essa qualificação só se verifica quando as circunstâncias integrantes do ou dos exemplos-padrão (ou outras implicando juízos de valor de significado semelhante, ou seja, valorativamente análogas) revelam, considerando as circunstâncias do caso, acentuado agravamento da culpa, traduzido em especial censurabilidade ou perversidade, nos termos do critério generalizador e delimitador constante do n.º 1 do art. 132.º do CP.
IX - O circunstancialismo fáctico apurado impõe claramente que não possa aceitar-se a conclusão da existência desse grau de agravamento da culpa por revelada especial perversidade. Os apurados elementos acentuadamente positivos sobre a personalidade do arguido (de 22 anos de idade, não tem antecedentes criminais; tem bom comportamento anterior e posterior ao facto, sendo estimado no meio social em que vive; confessou parcialmente os factos; apresentou-se voluntariamente às autoridades; é pessoa séria e honesta; a sua condição sócio-económica é modesta), em conjugação com as reveladas circunstâncias de conflitualidade entre a sua família e a vítima, o temperamento e comportamento agressivo, violento e provocador deste, as atitudes do mesmo para com a mãe do arguido, que não raro importunava, o ter o arguido ouvido o grito de pedido de socorro de sua mãe, em confronto físico com a vítima, pouco tempo antes do disparo com a arma de caça, são elementos que contrariam suficientemente, no confronto com os demais, traduzidos essencialmente na grave conduta do arguido, que se possa considerar que o referido agravamento da culpa atinge o grau pressuposto pela qualificação nos termos do art. 132.º, por fundamentada em qualidades especialmente desvaliosas da personalidade.
X - E deverá também considerar-se que o aludido agravamento da culpa, concretizada na integração dos mencionados exemplos-padrão, não atinge o grau pressuposto no critério generalizador constante do n.º 1 do art. 132.º, por revelada especial censurabilidade.Atendendo à globalidade do factualismo provado, à exigência de rigor na consideração da teleologia e motivações político-criminais do preceito do art. 132.º, e tendo em atenção em especial os dados já acentuados, as mencionadas circunstâncias integradoras dos ditos exemplo-padrão não conduzem suficientemente, quando apreciadas no contexto, a uma imagem global do facto agravada em termos de aumento especial, em grau elevado, da culpa, que possa considerar-se fundado em formas de realização do facto radicadas numa atitude do arguido especialmente desvaliosa.
XI - De notar que não existem elementos para concluir que o arguido tenha especialmente 'procurado' municiar a arma com o cartucho 'zagalote' e que há toda uma 'ambivalência' da actuação do arguido, determinada pelas referenciadas circunstâncias anteriores e contemporâneas do acto, propiciadoras de uma situação emocional que, sem justificar o acto ou sequer diminuir sensivelmente a culpa do arguido ao nível da exigibilidade, conduzem a que não possa ter-se por revelado que a sua conduta, de manifesta censurabilidade, se fundamente numa atitude tão desvaliosa, do ponto de vista da culpa, que atinja a especial censurabilidade pressuposta pela qualificação; isto é, uma censurabilidade que - porque excedendo aquela que, para o tipo legal de homicídio, tal como o nosso sistema penal vigente o concebe, constitui o máximo abrangível pela moldura penal prevista no art. 131.º - justifica a punição nos termos do art. 132.º.
XII - Conclui-se do exposto que, conforme decidiu o acórdão recorrido, os factos perpetrados pelo arguido integram o crime de homicídio p. p. pelo art. 131.º e não pelo art. 131.º, combinado com o art. 132.º, n.ºs 1 e 2, als. g) e h), ambos do CP.
XIII - De acordo com o entendimento estabilizado da doutrina e da jurisprudência, a atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, caracterizados por ser de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora desses casos, é dentro dessa moldura normal que aquela adequação pode e deve ser feita.
XIV - Na situação dos autos, as circunstâncias que militam a favor do arguido - a ausência de antecedentes penais, o bom comportamento anterior e posterior aos factos, o ser pessoa séria e honesta, estimada e considerada no meio social em que vive, o ter actuado por retorsão face aos acontecimentos imediatamente anteriores aos factos que tinham envolvido a sua mãe, mais do que uma vez, pela vítima, a confissão parcial dos factos, a sua idade à data dos mesmos (22 anos), índice de se encontrar ainda em fase juvenil de maturação - são sem dúvida relevantes no domínio da determinação da pena concreta. Não se revestem, porém, de força bastante - considerando nomeadamente a acentuada gravidade do ilícito, a intensidade do dolo e consequente necessidade da pena, sobretudo do ponto de vista das prementes e elevadas exigências de prevenção geral - para dificultar que a determinação da pena concreta se faça adequadamente dentro da moldura normal da pena, entre os 8 e os 16 anos de prisão, fixada no citado art. 131.º.
XV - A pena de 10 anos de prisão aplicada ao arguido pelo tribunal de 1.ª instância respeita o limite inultrapassável da culpa e, apesar do acentuado grau do ilícito e da forte intensidade do dolo, o específico circunstancialismo anterior e contemporâneo dos factos, considerado no balanceamento das mencionadas circunstâncias que agravam a ilicitude e a culpa do arguido e aquelas que relevam a seu favor, leva a concluir que satisfaz suficientemente as exigências concretas de prevenção geral positiva ou de integração - apesar de elevadas, considerando o altíssimo valor do bem jurídico (vida) violado e a frequência com que o é - e corresponde, ainda, adequadamente, dentro da 'moldura de prevenção geral', às exigências, no caso, de prevenção especial de socialização.
XVI - Exigências de prevenção especial que, embora consideráveis, atento o significado da gravidade do facto, a merecer forte censura em ordem à interiorização pelo arguido do carácter inaceitável de actos como os que praticou, não se mostram de grau muito acentuado, tendo em atenção o que se provou quanto ao bom comportamento daquele, anterior e posterior aos factos e às demais circunstâncias referidas como índices positivos da sua personalidade.
         Proc. n.º 1748/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
 
I - O habeas corpus só pode proceder nos limites apertados das alíneas do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, estando fora do seu campo a apreciação de pressupostos de facto, no seu conteúdo, bem como a reapreciação de juízos discricionários dentro dos parâmetros legais e bem assim da tempestividade de um pedido cível.
II - Assim, não cabe no âmbito do habeas corpus a discricionaridade que compõe a previsão da alínea a) do n.º 1 do art.º 216.º do CPP, sendo apenas por via de recurso que pode ser censurado o uso que os tribunais façam da cláusula 'cujo resultado possa ser determinante para a decisão de acusação, de pronúncia ou final'.
III - E também não cabe no âmbito do habeas corpus a reapreciação dos pressupostos que, dentro da autorização normativa do n.º 3 do art.º 215.º, do CPP, permitem a declaração do procedimento como de 'excepcional complexidade'.
         Proc. n.º 2684/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Leal-Henriques (tem dec
 
Referenciando-se a competência à acusação e seus precisos termo e dela resultando que o cheque em causa foi inicialmente entregue para pagamento em estabelecimento bancário da comarca de Faro, é o tribunal desta comarca o competente para o respectivo julgamento.
         Proc. n.º 1558/02 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flore
 
I - Embora as pensões de sobrevivência constituam uma obrigação própria da Segurança Social, na sua função de apoio imediato ao beneficiário, assumem uma posição de provisoriedade e subsidiariedade face à obrigação de indemnização de que é titular passivo o autor do acto determinante da responsabilidade civil.
II - A sub-rogação, por força da lei (cfr. art. 592.º do CC), a favor da instituição de segurança social coloca-a efectivamente na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo.
III - Porém, a sub-rogação não abrange as prestações futuras, mas apenas as já vencidas e pagas.
IV - Funcionando o subsídio por morte como antecipação pelo CNP da indemnização devida pelo responsável, com o fim de imediata e provisória protecção dos beneficiários, fica aquela instituição de segurança social sub-rogada, por força do disposto no art. 16.º da Lei 28/84, combinado com os arts. 592.º, n.º 1 e 593.º, n.º 1, do CC, no direito ao montante àquele título pago, a exigir do lesante ou da Companhia de Seguros, para a qual o primeiro transmitiu a sua responsabilidade civil decorrente de acidente de viação.
V - Resultando do acervo factológico provado que :- S..., por si e na qualidade de representante legal das suas filhas menores, como únicas herdeiras da vítima do acidente de viação, e titulares do direito de indemnização pelos danos decorrentes da morte deste, assinou recibo do qual consta dar plena quitação da quantia de 18.750.000$00, por elas recebida - em consonância com o acordo celebrado entre as mesmas e a Companhia de Seguros - 'como indemnização de todos os danos patrimoniais, não patrimoniais e/ou despesas do sinistro, sendo 12.250.000$00 referentes à extinção da capacidade de ganho do falecido e 6.500.000$00 referentes a outros danos', declarando-se assim 'completamente ressarcidas, satisfeitas e sem direito a qualquer outro recebimento';- O CNP pagou à referida S..., por si e como representante das filhas menores, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, o montante de 1.642.850$00;- O CNP continuará a pagar aos mencionados cônjuge sobrevivo e filhas do beneficiário a pensão de sobrevivência, enquanto estas se encontrarem nas condições legais;dos descritos factos não consta a vontade real de cada um dos declarantes e o seu efectivo conhecimento por parte do respectivo declaratário relativamente à questão de saber se o montante indemnizatório acordado abrange (ou não) os quantitativos respeitantes às pensões de sobrevivência vencidas ou vincendas.
VI - É pacífico que o apuramento dessa vontade real de cada um dos declarantes e do seu efectivo conhecimento por parte do respectivo declaratário constitui matéria de facto (por isso subtraída ao conhecimento do STJ), constituindo, contudo, já matéria de direito a busca de uma vontade normativa, isto é, a fixação do sentido juridicamente relevante da declaração a apurar com base em raciocínios jurídicos, a partir dos elementos fácticos apurados.
VII - Na falta de prova sobre a referida vontade real do declarante e o seu conhecimento pelo respectivo declaratário, como sucede no caso dos autos, a declaração negocial vale, nos termos do n.º 1 do art. 236.º do CC, interpretado segundo a adoptada teoria da impressão do destinatário, com o sentido (objectivo) que lhe atribuiria um declaratário razoável colocado na posição concreta do real declaratário, devendo ainda atentar-se, se for caso disso, no que dispõem os arts. 237.º, 238.º e 239.º do mesmo diploma.
VIII - Na busca desse sentido, deve partir-se da consideração de que 'a normalidade que a lei toma como padrão exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante, sendo atendíveis na interpretação não só as circunstâncias anteriores ou contemporâneas do negócio/declaração, mas também as posteriores.
IX - No caso, a alusão no recibo de que 12.250.000$00 do quantum da indemnização acordada são 'referentes à extinção do ganho do falecido' pode parecer significar o sentido, na pressuposição de um declaratário normal, da vontade da inclusão nesse montante indemnizatório das quantias a que os lesados teriam direito a título de pensões de sobrevivência.
X - Há, porém, duas circunstâncias que contrariam essa interpretação, quando considerada a posição de cada um dos dois reais declarantes/declaratários - lesada (viúva da vítima, por si e como representante das duas filhas menores) e Companhia de Seguros.Por parte da lesada, cidadã comum, a circunstância de estar a receber as pensões de sobrevivência, que a seu requerimento o CNP lhe reconhecera.Por parte da Companhia de Seguros, o entendimento sempre afirmado de que as pensões de sobrevivência 'revestem a natureza de obrigação própria do Centro Nacional de Pensões', razão por que as prestações respectivas 'não são devidas pelo lesante (ou respectiva seguradora) e por esse facto também não são objecto de dedução ou compensação no quantum indemnizatório'.
XI - A conjugação das duas referidas circunstâncias, relativas à lesada e à Seguradora - em especial a referente à posição desta quanto à natureza das pensões de sobrevivência, a implicar o seu entendimento de não serem da responsabilidade do lesante (ou da respectiva companhia seguradora), não sendo, por isso, de considerar na determinação do quantum indemnizatório - conduz, razoável e justificadamente, ao resultado dessa interpretação no sentido da vontade (normativamente relevante) de o montante indemnizatório acordado não abranger quantitativos respeitantes às pensões de sobrevivência vencidas ou vincendas.
XII - gual conclusão se impõe, pela verificação de idênticas circunstâncias, relativamente ao subsídio por morte atribuído pelo CNP às lesadas.
         Proc. n.º 3351/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
 
Cometeu, em concurso real, dois crimes de tráfico de estupefacientes (art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01), o arguido que:- entre Setembro e 20 de Outubro de 2000, se dedicou à venda de estupefacientes num determinado local de Lisboa, tendo-lhe sido apreendido, no momento da sua detenção ocorrida naquela data, além de quantias em dinheiro provenientes do tráfico, 5 g de heroína e 1 g de cocaína;- entre o fim de Janeiro e 18 de Maio de 2001, de novo em liberdade, se dedicou, mais uma vez, noutra zona da mesma cidade, à venda de produtos estupefacientes, sendo-lhe nesta data apreendidas cerca de 36 g de heroína e cerca de 72 g de cocaína.Com efeito, a intervenção policial, a detenção do arguido, a apreensão dos bens relacionados com a actividade criminosa, bem como a apresentação do arguido perante o juiz de instrução, provocaram como que um curto--circuito no desenvolvimento da actividade ilícita a que o arguido se vinha dedicando, tornando-se necessária a renovação da resolução criminosa inicial.
         Proc. n.º 1533/02 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores R
 
I - Para que se verifiquem os pressupostos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o STJ tem exigido, para além de as decisões ocorrerem no domínio da mesma legislação e que a oposição de julgados incida sobre a mesma questão fundamental de direito, que a) as afirmações antagónicas dos acórdãos invocados como opostos hajam tido como efeito a consagração de soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; b) que as decisões em oposição se apresentem de forma expressa; c) que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticos.
II - Não se pode afirmar a oposição de julgados se no acórdão fundamento se parte do pressuposto de que os pais da vítima carecem dos alimentos que estavam a receber do seu filho, enquanto no acórdão recorrido se constata que não têm necessidade dos alimentos; no fundo, em vez de oposição de soluções intui-se uma proximidade de julgados, já que a carência dos alimentos está subjacente em ambos os acórdãos como condição para que possa existir indemnização.
III - Assim, ainda que se estivesse perante a mesma questão fundamental de direito, não se pode afirmar que foi decidida de forma divergente.
IV - As situações de facto são diferentes - num caso havia prestação de alimentos no outro não havia - pelo que as decisões teriam de ser diferentes, e daí como resultado final a rejeição do recurso.
         Proc. n.º 1202/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho
 
I - Da conjugação do disposto nos art.ºs 706, n.º 1, e 524, n.ºs 1 e 2, do CPC, resulta que as partes só podem, em caso de recurso, juntar documentos às alegações nas seguintes circunstâncias:- se a apresentação não tiver sido possível até esse momento;- se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior; e- se a junção só se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
II - O STJ não pode verificar a existência dos pressupostos da impossibilidade da junção de documento até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, pois tal é matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
         Revista n.º 1295/02 - 7.ª Secção Diogo Fernandes (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
O disposto no n.º 1 do art.º 570 do CC não é aplicável a casos de agressão mútua, não havendo que reduzir ou excluir a indemnização já que cada um dos adversários é responsável pelos danos que causa no outro, salvo os casos de justificação especialmente previstos na lei (art.ºs 336 a 340 do mesmo código).
         Revista n.º 1832/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - A razão ou finalidade prosseguida pela lei, como resulta do DL n.º 236/80, de 18-07, que aditou a versão originária do n.º 3 do art.º 410 do CC, é a tutela do promitente comprador contra os riscos de promessa de alienação e de aquisição de prédios de construção clandestina.
II - É irrenunciável a nulidade resultante da inobservância desta disposição legal.
III - Dispensando ambas as partes, por mútuo acordo, o requisito do reconhecimento presencial das assinaturas, existindo a licença de habitabilidade não assiste ao promitente comprador o direito de invocar a nulidade do contrato-promessa nos termos do citado n.º 3 do art.º 410.
         Revista n.º 1948/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - Numa acção executiva basta a invocação dum título de crédito para, de imediato, não havendo oposição, se avançar para a fase de afectação de bens patrimoniais do executado para garantia da cobrança do crédito reclamado.
II - Daí que seja ao executado, no caso de deduzir oposição, que incumbe a alegação e a prova dos fundamentos que obstam àquela eficácia executiva ou permitam concluir pela inexistência ou invalidade da obrigação.
III - No caso de títulos de crédito em branco, a sua mera invocação para execução pressupõe que foram preenchidos com respeito do acordo, expresso ou tácito, previamente estabelecido entre os interessados.
         Agravo n.º 1591/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
 
É adequada a valoração do dano da perda do bem da vida em 7.500 contos, reportada a 1997, se o falecido contava 23 anos de idade, era ambicioso, amigo, trabalhador, tinha vontade de viver e mantinha com a mulher e os pais relações de extrema afectividade e carinho, sendo o acidente de viação exclusivamente imputável ao outro condutor.
         Revista n.º 1618/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
 
I - A necessidade de demanda da seguradora para evitar a ilegitimidade do segurado, nos termos do art.º 29 do DL n.º 422/85, de 31-12, só tem sentido em situações claras de certeza quanto à identidade das partes e das respectivas seguradoras.
II - Quando o demandante ignora quem seja a entidade seguradora da contraparte e diligencia, sem êxito, apesar de solicitar a colaboração do segurado para obter essa informação, outra solução não lhe resta do que demandar apenas este.
III - A obrigatoriedade da demanda, apenas, da seguradora, no âmbito do seguro obrigatório, tem sobretudo em vista evitar incómodos e despesas aos segurados.
         Revista n.º 1650/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
 
I - Em geral a resolução dum contrato faz-se mediante simples declaração à contraparte, nos termos do art.º 436 do CC, não dependendo a eficácia resolutiva de declaração judicial que a decrete.
II - Por isso, no recurso a juízo para que se declare a resolução dum contrato, apenas se deve pedir ao tribunal que declare que o contrato foi validamente resolvido, não tendo a sentença eficácia constitutiva/resolutiva.
         Revista n.º 1773/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
 
A penhora de um prédio rústico não abrange automaticamente (ipso facto) o prédio urbano nele implantado, tornando-se necessário que se promova a rectificação da penhora para que este prédio possa ser abrangido na venda a efectuar em hasta pública.
         Revista n.º 1644/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Duarte Soares Simões Freire
 
I - A promessa negocial de cedência de quotas sociais só é válida se constar de documento escrito.
II - É unilateral o contrato-promessa de cessão de quotas a que falta o enlace de duas ou mais declarações de vontade de sentido oposto, entre si harmonizáveis.
         Revista n.º 1738/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Duarte Soares Simões Freire
 
I - Face ao disposto no art.º 675 do CPC, na hipótese de existência de duas decisões contraditórias sobre a mesma questão, cumprir-se-á a que transitou em julgado em primeiro lugar.
II - Este princípio, por força do n.º 2 do mesmo preceito, é também aplicável à contradição existente entre duas decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual, designadamente as que declarem os tribunais relativamente incompetentes.
         Agravo n.º 1768/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Duarte Soares Simões Freire
 
I - Num acidente simultaneamente de viação e de trabalho, as obrigações que dele resultam para o causador do acidente, para a entidade patronal ou para as seguradoras de um e outro encontram-se, entre si, numa relação de solidariedade imperfeita.
II - Em tais casos, o responsável principal pelos danos é o causador do sinistro, por ser aquele que cria o risco mais intenso.
III - A entidade patronal ou o respectivo segurador podem substituir-se ao sinistrado contra o principal causador do acidente por um fenómeno de sub-rogação e na precisa medida do que hajam efectivamente desembolsado a favor daquele.
IV - Dado que a sub-rogação não se verifica em relação às prestações futuras, a seguradora laboral pode exercer esse direito apenas quanto à parte da indemnização que já se mostre paga no último momento processualmente atendível, ou seja, o encerramento da discussão oral em 1.ª instância.
V - Não constitui encargo normal do Centro Nacional de Pensões a satisfação de pensões de sobrevivência quando haja responsável pela prática do acto gerador da responsabilidade civil e que seja causa das mesmas prestações.
VI - Tais prestações pecuniárias compensatórias serão da responsabilidade de quem tenha praticado o acto em causa (art.ºs 495, n.º 1, 562 e 564 do CC).
VII - Não são cumuláveis as prestações da segurança social com as indemnizações a pagar por terceiro responsável civil.
         Revista n.º 1834/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - Existe a nulidade prevista no art.º 668, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPC - excesso de pronúncia - sempre que o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
II - A nulidade prevista no art.º 668, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPC, nada afecta a validade da sentença (acórdão) quanto às questões submetidas pelas partes.
         Agravo n.º 1659/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - As obras que constituem inovações se forem feitas nas partes comuns de prédio constituído em propriedade horizontal, não são permitidas se forem capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum ou alguns dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.
II - O abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, não justifica que se considere válido (subsistente e eficaz) uma alienação de parte comum de prédio constituído em propriedade horizontal, sem consentimento de todos os condóminos e sem ser por escritura pública.
         Revista n.º 1723/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - As remunerações dos administradores das sociedades anónimas são fixadas pela assembleia geral ou por uma comissão por esta nomeada e a deliberação, como todas as deliberações dos sócios, só pode ser provada pela respectiva acta (art.ºs 399, n.º 1, e 63, do CSC).
II - No caso de as remunerações serem fixadas por uma comissão de accionistas, a deliberação deste órgão é uma deliberação dos sócios e, por isso, sujeita ao regime do art.º 63.
III - Faltando a acta mas não sendo contestada a validade da nomeação, face ao disposto no art.º 59, n.º 1, al. a) da CRP, o administrador tem direito a remuneração segundo a quantidade, natureza e qualidade do seu trabalho, remuneração esta que deve ser fixada judicialmente.
IV - Na fixação da remuneração deve o tribunal atender à retribuição corrente no mercado para análogas prestações relativamente a sociedades de idênticas dimensões, sendo de presumir que a fixada ao longo de vários anos é a que corresponde a tais factores.
         Revista n.º 1998/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Alm
 
Os Caminhos de Ferro Portugueses estão sujeitos ao disposto no CC em matéria de acidentes em vias terrestres, nomeadamente ao art.º 503, n.ºs 1 e 3, que faz presumir a culpa do condutor do comboio, com ele respondendo o comitente com base no risco.
         Revista n.º 1927/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia (vencido) Quirino S
 
I - O processo especial de posse judicial avulsa destina-se a colocar o adquirente, e ipso facto possuidor, na posse efectiva, sendo dirigido contra quem detém de facto, mas não de jure, a coisa.
II - A decisão é meramente provisória e o vencido, ainda que apenas como detentor, pode fazer valer os seus direitos pelas acções possessórias ou por outros meios.
III - O autor só tem que demandar o detentor de facto, não tendo que averiguar se ele possui em nome próprio ou em nome alheio. Nesta última situação, será o detentor que terá de avisar a pessoa em nome de quem exerce a posse, podendo acontecer que deva pleitear por ela.
         Revista n.º 2003/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
 
I - Sendo de 2.736 contos o valor dum terreno vizinho danificado com a realização de aterros e escavações, que provocaram um aluimento, e ascendendo a 13.000 contos o valor das obras de reposição, com uma muralha de suporte, fica inviabilizada a reparação do dano através da restauração natural por ser tal custo excessivamente oneroso para o devedor, nos termos do art.º 566, n.º 1, do CC, devendo ser fixada equitativamente uma indemnização em dinheiro.
II - São indemnizáveis os danos futuros derivados de novos aluimentos provocados pela mesma causa imputável ao devedor, a liquidar através do processo indicado pelo art.º 661, n.º 2, do CPC, devendo o montante ser actualizado pelo valor corrente do mercado.
         Revista n.º 1801/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
UsucapiãoFundamentação por remissãoConstitucionalidadeI - A aquisição da propriedade pela forma originária da usucapião dá-se mesmo sem título (art.º 1258 do CC), verificado o suporte material e anímico que é pressuposto da posse em nome próprio.
II - É constitucionalmente válida a norma do n.º 5 do art.º 713 do CPC.
         Revista n.º 1951/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - Embora sucinta, a convocatória duma assembleia geral tem de ser clara por forma a, só por si, elucidar, sem margem para dúvidas, os interessados sobre os assuntos que vão ser debatidos.
II - Não é a mera desproporção das quotas que determina, sem mais, a anulabilidade duma deliberação social fundada em abuso do direito de voto.
III - A al. b) do n.º 1 do art.º 58 do CSC constitui manifestação da proibição, conatural ao dever de lealdade dos sócios, de que qualquer deles actue de modo incompatível com o interesse social, isto é, com o interesse comum a todos, enquanto tais, ou com os interesses dos outros sócios relacionados com a sociedade.
IV - O interesse social é o que corresponde aos interesses efectivamente comuns a todos os sócios no momento da aquisição dessa qualidade e que perdura enquanto não for modificado o vínculo em que se baseia.
         Revista n.º 1625/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão
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