Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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São os tribunais de competência genérica, e não os tribunais de comércio, os competentes em razão da matéria para conhecer do pedido de anulação de deliberação da assembleia geral de uma sociedade cooperativa.
         Agravo n.º 1349/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
Uma vez que se trata de um dos elementos constitutivos do direito à restituição fundada no enriquecimento sem causa, é sobre o credor que recai o ónus de alegar e provar a ausência de causa justificativa.
         Revista n.º 1924/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
O nexo de causalidade co-envolve matéria de facto e matéria de direito, constituindo matéria de facto o apuramento de um nexo naturalístico (isto é, que a acção ou omissão foram condição, ou uma das condições, do dano), e integrando matéria de direito a afirmação do nexo de adequação (isto é, que a acção ou omissão é em geral, apropriada a produzir o dano).
         Revista n.º 1969/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
I - Há identidade de sujeito, para efeitos de caso julgado, quando o litigante no segundo processo for o sucessor do litigante do primeiro processo na relação controvertida.
II - O registo predial respeita aos factos jurídicos causais de direitos reais, e não à materialidade dos prédios sobre que incidem os direitos, aos respectivos elementos descritivos.
         Agravo n.º 2014/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
Celebrado contrato promessa de compra e venda de uma parcela de terreno para construção urbana, a destacar de um prédio rústico, ficando o promitente comprador incumbido do trabalho (e inerente despesa) de realizar as operações necessárias à obtenção do destaque da parcela objecto do contrato prometido, operações essas que tal promitente levou a cabo porque confiou no contrato que celebrou com o promitente vendedor, vindo este a faltar à obrigação de celebrar o contrato prometido, vendendo o prédio a terceiro, conhecedor da situação, com o intuito de ambos se aproveitarem, como efectivamente aproveitaram, do resultado do trabalho realizado pelo promitente comprador, ocorre situação susceptível de integrar o conceito de abuso do direito a que se refere o art.º 334 do CC.
         Revista n.º 2050/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
I - A entidade patronal ou o superior hierárquico com competência disciplinar devem exercer a acção disciplinar nos 60 dias subsequentes àquele em que tiveram conhecimento da infracção, determinando a inobservância de tal prazo a caducidade daquela acção.
II - Porém, a instauração prévia de inquérito determina a suspensão daquele prazo de 60 dias, desde que, cumulativamente, se verifiquem os requisitos mencionados no art.º 10, n.º 12, da LCCT.
III - Tendo a entidade patronal remetido a nota de culpa ao trabalhador, por carta registada com aviso de recepção, dentro dos 30 dias subsequentes à conclusão do inquérito, e não tendo sido naquele prazo recebida a notificação por o trabalhador se ter ausentado do domicílio, sem dar conhecimento à entidade patronal do local onde poderia ser contactado, verifica-se uma situação de justo impedimento que não pode desfavorecer a entidade patronal.
IV - O art.º 10, n.º 12, da LCCT não estabelece um prazo máximo para a conclusão do inquérito, mas tão só uma condução diligente, daí que a inobservância de tal prescrição não tenha reflexos no prazo de caducidade da acção disciplinar.
         Revista n.º 1192/01 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - Enquanto para aplicação da pensão de reforma prevista na cláusula 137ª do ACTV para o Sector Bancário de 1992, a carreira contributiva do trabalhador se desenrolou, na totalidade, no âmbito do sector bancário, para aplicação da cláusula 140ª do mesmo ACTV, não existe uma carreira homogénea, mas antes diversificada ou pelo menos incompleta.
II - Tendo o autor entrado na situação de licença sem vencimento em Agosto de 1959, passado à licença ilimitada em 23.08.60, e não mais prestado trabalho ao Banco, que contactou já depois de ter completado 65 anos de idade, tem direito à pensão de reforma calculada com base na cláusula 140ª do ACTV para o Sector Bancário de 1992.
         Revista n.º 961/02 - 4.ª Secção António Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
Exercendo o autor funções laborais com subordinação jurídica aos CTT, mediante remuneração, desde 08-05-90, era-lhe aplicável o disposto no art. 1, n.º 1, do DL n.º 498/72, na redacção do DL n.º 191-A/79, pelo que cabia aos CTT promover a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
         Revista n.º 95/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
I - A nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação não é de conhecer quando o recorrente não a arguiu no requerimento de interposição da revista.
II - A afirmação constante da resposta a um quesito que '(...) o A. esteve sempre sujeito às ordens, direcção e fiscalização da R.' não integra factos concretos, antes constitui conclusão jurídica, pelo que se tem por não escrita tal resposta.
III - Só a impossibilidade de prova dos factos pela parte com ela onerada, determina a sua inversão nos termos do art.º 344, n.º 2, do CC.
IV - O caso julgado forma-se sobre a decisão, aí não se incluindo juízos sobre a validade, interpretação e aplicação do direito.
V - A 2.ªnstância ao julgar, em recurso, de facto e de direito, é livre na qualificação jurídica da matéria de facto que fixa.
         Revista n.º 1411/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I - O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido, salvo se a lei tal impuser ou estiver em causa matéria de conhecimento oficioso.
II - Tendo sido proferida sentença quando ainda se encontra pendente recurso de agravo do despacho de indeferimento liminar da petição inicial, ao qual fora fixado efeito suspensivo, tal constitui irregularidade processual, contra a qual deve ser deduzida reclamação perante o tribunal de 1ª instância nos termos do art.º 153, n.º 1, do CPC.
         Revista n.º 3994/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres (votou vencido) Vítor Mesquit
 
I - A cessação do contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho não abrangida por despedimento colectivo, absorve do despedimento por justa causa o critério da aferição da legitimidade do motivo da ruptura, exigindo que 'seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho' e em comum com o despedimento colectivo, pressupõe, quanto à natureza dos fundamentos, 'causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à empresa'.
II - A apreciação do(s) motivo(s) invocado(s) para extinção do posto de trabalho deve fazer-se através do controlo sobre a motivação específica, congruente e causal da extinção do posto de trabalho do demandante, imposta por juízos de racionalidade gestionária, tendo em vista a redefinição do quadro de pessoal da empresa.
III - Tendo-se a entidade patronal limitado a utilizar conceitos e generalizações, sem narrar por forma suficiente os factos e circunstâncias concretas que justificariam a extinção do posto de trabalho do autor, é nula a cessação do contrato de trabalho.
         Revista n.º 2389/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
 
I - Tendo-se apurado que o réu contratou a autora, sem especificar a sua categoria profissional, para exercer a sua actividade 'nas áreas dos sistemas de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil', o poder determinativo da função, previsto no artigo 39, n.º 1, da LCT, que integra o poder de direcção da entidade patronal, tem de ser exercido 'dentro dos limites decorrentes do contrato', isto é, com respeito pelo âmbito das áreas de actividade para que a autora foi contratada.
II - Justifica-se, assim, que, na sequência de declaração de ilicitude do despedimento da autora, o réu seja condenado a reintegrá-la, atribuindo-lhe funções não apenas próprias da categoria profissional que se apurou competir-lhe (Técnico Especialista, Escalão C, Nível 7), mas ainda relacionadas com as mencionadas 'áreas dos sistemas de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil', isto sem prejuízo, como é óbvio, das faculdades legalmente concedidas à entidade patronal nos n.ºs 2 e 7 do artigo 22 da LCT (polivalência funcional e jus variandi), se, respeitados os respectivos condicionalismos, a superveniência de necessidades relevantes da empresa o justificarem.
         Revista n.º 4279/01- 4 Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
Tendo os autores, após cessação por caducidade dos contratos de trabalho a termo por um ano que celebraram com um Centro Regional de Segurança Social, para exercerem funções inerentes à categoria de 3.º oficial, sido convocados para reassumirem funções (por prorrogação automática dos primitivos contratos), por se haver (erradamente) entendido que estariam abrangidos pelo processo de regularização previsto no DL n.º 195/97, de 31 de Julho, se posteriormente se constata que os autores não poderiam beneficiar desse processo de regularização (por o mesmo apenas abranger o pessoal que, entre 10 de Janeiro e 26 de Junho de 1996, fora admitido para o desempenho de funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo, e os autores só terem celebrado os contratos iniciais em 1 de Julho de 1996), a consequente cessação da relação laboral no termo do período de renovação não configura despedimento nem confere direito a conversão do contrato em contrato sem prazo.
         Revista n.º 1407/02 - 4 Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - 'Para efeitos do disposto no CP, considera-se arma qualquer instrumento (...) que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim' (art. 4.° do DL 48/95 de 15-03).
II - Se é certo, por um lado, que quem 'furtar' (ou 'roubar') coisa móvel alheia é punido - se trouxer, no momento do crime, 'arma aparente ou oculta', com pena especialmente agravada (cfr. arts. 204.º, n.º 2, al. f), e 210.º, n.º 2, al. b), do CP) e, por outro, que tal 'agravante' é comunicável aos comparticipantes do crime ('bastando' - 'para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva' - que um deles se faça acompanhar, no momento do crime, de uma arma), também é certo que essa agravante qualificativa (da 'ilicitude' ou do 'grau de ilicitude do facto') só se comunicará efectivamente - num direito penal de culpa, como o nosso (cfr. arts. 16.° e 29.° do CP) - aos comparticipantes que dela tiverem 'conhecimento' directo, necessário ou, ao menos, eventual.
III - Ora, não consta, da descrição dos factos provados (nem na dos 'enunciados de facto não provados'), que o ora recorrente tivesse conhecimento de que, ao contrário do seu (uma pistola de imitação em plástico), se tratava de uma verdadeira 'arma' (isto é, de um instrumento apto a ser utilizado como meio de agressão - e não apenas de intimidação), o instrumento facultado pelo co-arguido ao comparsa de ambos.
IV - Aliás, o grau de ilicitude desse 'porte de arma' seria tanto maior quanto maior a 'agressividade' da arma transportada. Tanto mais que esta só constituiria uma verdadeira 'pistola' na hipótese de se encontrar municiada (questão de facto a que também não responderam quer os 'factos provados' quer os 'não provados') e, por isso, apta a disparar (já que se provou estar em 'em bom estado de funcionamento'). De outro modo, não passaria de uma arma de 'agressão' (enquanto empunhada) ou de 'arremesso' (na medida em que 'arremessável' contra outrem).
V - Assim sendo, a matéria de facto provada - ao menosprezar estes aspectos (decisivos por um lado, para o enquadramento típico e graduação da ilicitude da conduta dos arguidos e, por outro, para a avaliação da culpa de cada um deles) não só haveria de inviabilizar, já que 'insuficiente', a boa 'decisão da causa' como inviabiliza agora, pela mesma razão, a decisão do recurso (no tocante à comunicação ao ora recorrente da maior ilicitude conferida à conduta comum pela detenção 'no momento do crime' por parte de um dos comparticipantes, de uma 'arma').
VI - Daí que o tribunal de recurso haja, na impossibilidade - por isso - de decidir do seu mérito, que determinar 'o reenvio do processo para novo julgamento relativamente a (tais) questões concretas' (arts. 410.º, n.º 2, al. a), e 426.º, n.º 1, do CPP).
VII - No caso, o reenvio do processo para novo julgamento - ainda que limitado a 'questões [de facto] concretamente identificadas na decisão de reenvio' - terá, aliás, a virtualidade de permitir não só um mais correcto 'enquadramento típico' e uma melhor acertada 'graduação da ilicitude' da conduta dos arguidos como ainda uma melhor e mais sustentada decisão quanto à questão (de direito) - igualmente suscitada no recurso - do correspondente 'número de crimes' (a determinar, como é sabido, 'pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos' ou 'pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi preenchido' - art. 30.º, n.º 1, do CP).
VIII - E isso porque a decisão recorrida - apesar de uma só entidade (os CTT) ter sido patrimonialmente afectada pela conduta dos arguidos - quantificou em dois (tanto quantos os funcionários dos CTT pessoalmente afectados pela violência exercida pelos 'assaltantes') o número de crimes de 'roubo' 'efectivamente cometidos'.
IX - Aliás, nessa ordem de ideias, se o número de crimes de roubo fosse de aferir pelo número de pessoas 'violentadas', 'ameaçadas' ou 'postas na impossibilidade de resistir' (cfr. art. 210.º, n.º 1, do CP), os crimes de 'roubo' teriam sido, não dois, mas seis (tantas quantas as pessoas ameaças ou postas na impossibilidade de resistir).
X - Não parece, porém, que assim seja (nem, por isso, que assim devesse ter sido). Com efeito, se A ameaçar/coagir B e C ou B, C e D (dois ou três crimes/meio de ameaças/coacção), como meio de subtrair um determinado bem patrimonial a D, o crime/fim de roubo (furto + ameaças/coacção) será um só, sob pena de 'duplicação da punibilidade, tendo em conta o aspecto patrimonial do crime de roubo' (cfr. Comentário Conimbricense,I, 180).
XI - No entanto, 'a importância do elemento pessoal no tipo legal de roubo' ('que protege não só bens patrimoniais como também bens jurídicos pessoais' - Comentário,I, 164) haverá de implicar - não obstante a unidade do 'crime/fim' - a autonomização dos crimes/meio, contra a liberdade pessoal, de ameaças, coacção ou sequestro (arts. 154.°, 155.° e 158.° do CP).
         Proc. n.º 2358/02 - 5.ª secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
 
I - É pressuposto substantivo ou material da reincidência que a condenação ou condenações anteriores não tenham servido ao agente de suficiente advertência contra o crime.
II - É no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e portanto para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. É nele, por conseguinte, que reside o lídimo pressuposto material - no sentido de 'substancial', mas também no sentido de pressuposto de funcionamento 'não automático' - da reincidência.
III - Recusa-se tanto uma concepção puramente 'fáctica' da reincidência, que a fizesse resultar imediatamente da verificação de certos pressupostos formais e que seria incompatível com o principio da culpa; como uma concepção que considerasse impossível a recondução da reincidência a uma culpa agravada e, em consequência, a tratasse, só ou predominantemente, no domínio da especial perigosidade.
IV - O critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa, exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa.
V - Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias (v. g., o afecto, a degradação social e económica, a experiência especialmente criminógena da prisão, etc.) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores.
VI - 'Decisiva será, em todas as situações, a resposta que o juiz encontre para a questão de saber se ao agente deve censurar-se o não se ter deixado motivar pela advertência contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores'.
VII - No caso, o MP, na acusação, em que imputou ao arguido a prática em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, para justificar a agravação reincidente do mesmo arguido, ora recorrido, depois de referenciar a condenação em 4 anos de prisão no processo n.° ..., por crime de tráfico de estupefacientes, aditou parcimoniosamente que 'tal condenação não serviu de suficiente advertência contra o crime de que é acusado, devendo ser considerado reincidente'.
VIII - Ora, para além de uma tal tomada de posição ser fortemente tributária de uma concepção puramente 'fáctica' da reincidência, que, como se viu já, está arredada do nosso sistema, pois, para além do mais seria imperioso, em tal sede, que a acusação lograsse a invocação de factos onde pudesse assentar com algum conforto a conclusão avançada de que 'a condenação não serviu de suficiente advertência contra o crime de que é acusado', o certo é que, para além disso, aquele facto conclusivo, 'tal condenação não serviu de suficiente advertência contra o crime de que é acusado', não logrou honras de 'facto provado', ficando-se a sentença neste particular, sem oposição do recorrente, pela mera indicação da condenação no referido processo n.° ..., sem qualquer outro aditamento, que, aliás, em sede de puro facto, sempre seria de problemática inclusão, face, nomeadamente, ao preceituado no artigo 646.°, n.° 4, do diploma adjectivo subsidiário.
IX - Mas, mais do que isso, o tribunal recorrido, na percepção adequada das implicações jurídicas da questão, teve o cuidado de dar resposta à questão do porquê deste novo resvalar do arguido: é de etnia cigana assimilando com dificuldade o desvalor da droga (sic), não possui qualquer grau de escolaridade, sendo analfabeto e de humilde condição sócio-económica.
X - Portanto, muito mais do que uma qualquer ostensiva desconsideração pela advertência de que foi alvo aquando da primeira condenação, esta nova prevaricação do arguido deve-se à dificuldade de assimilação do desvalor que o tráfico de droga constitui, para o que, decerto, não terão deixado também de contribuir não só a conhecida marginalização a que a sua etnia é notoriamente votada, como, por outro lado, o gritante analfabetismo de que enferma.
XI - Ora se os ensinamentos que citámos têm em geral cabimento indiscutível, eles como que foram produzidos com vista ao caso concreto que nos ocupa em que a indisfarçável 'degradação social e económica', é circunstância, que, como se viu, basta para excluir a conexão entre os dois momentos criminosos protagonizados pelo recorrido.
XII - Tudo isto sem nos preocuparmos já com a clara perda em que o instituto da reincidência vem entrando, ao ponto de, segundo tais ensinamentos, recentemente, ter sido eliminado do Código Penal alemão, para ali ser considerado em termos de pura perigosidade e de consequente aplicação de uma medida de segurança, para além, de, em regra, a agravação por reincidência, atingir o alvo errado, já que em vez de penalizar, como se esperaria, os grupos de delinquentes mais perigosos, 'abrange uma percentagem insuportavelmente alta de casos de pequena criminalidade ou mesmo de criminalidade bagatelar'.
XIII - Não é preciso ir mais longe para se negar provimento ao recurso interposto pelo MP.
         Proc. n.º 1686/02- 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins Olivei
 
I - Tem vindo a entender o STJ maioritariamente que é mediante os termos da acusação que se define e fixa o objecto do julgamento, sendo vedado ao tribunal que julga a causa alargar o objecto do seu juízo a factos e pessoas que não constem da respectiva acusação, sendo irrelevante informação diversa posterior a essa acusação.
II - Em sede de conflito negativo de competência, a questão de saber se é lícito ao juiz do julgamento, face a uma acusação, efectuar diligências de prova para estabelecer um elemento relevante para a determinação da competência territorial do respectivo tribunal, não deve ser encarada se se reconhecer que essas diligências em nada alteram a acusação.
         Proc. n.º 1098/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
 
A providência de habeas corpus não aproveita a quem se encontra em cumprimento de pena, o que sucede quando em processo com dois ou mais arguidos, o arguido requerente daquela providência não interpõe recurso e este funda-se em motivos estritamente pessoais do recorrente - cfr. arts. 402.º, n.º 2, e 403.º, n.º 2, al. d), do CPP.
         Proc. n.º 2689/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santo
 
Os juizes estão sujeitos a custas sempre que sejam parte em qualquer acção cujo objecto não tenha a ver com o exercício das suas funções - cfr. art. 17.º, n.º 1, al. g), da Lei 10/94, de 05--05, na redacção resultante da Lei 143/99, de 31-08.
         Proc. n.º 373/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
 
I - Para a subsunção dos factos ao tipo legal do art.º 26.º do DL n.º 15/93, de 22-01, é essencial que, com os actos de tráfico, o agente tenha por 'finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal'.
II - ntegra o crime previsto no art. 21.º, n.º 1, do referido DL n.º 15/93 a conduta de quem se dedica há cerca de dois meses à venda de heroína e é encontrado na posse de 1,036 gramas de tal substância, destinando-a àquela venda.
III - Em tal situação justifica-se uma pena de quatro anos de prisão.
         Proc. n.º 1894/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota (tem voto de vencido quanto a
 
Mesmo que o recurso verse exclusivamente matéria de direito, é lícito ao recorrente dirigir-se ao Tribunal de Relação para o seu conhecimento, já que, com ressalva das decisões proferidas pelo tribunal de júri, aquele deve conhecer de todo o tipo de recursos de decisões finais de primeira instância que para ali sejam encaminhadas.
         Proc. n.º 1896/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins (com d
 
O recurso do tribunal colectivo que vise exclusivamente o reexame da matéria de direito deve ser conhecido pelo tribunal para onde foi interposto, constituindo, pois, nessas circunstâncias uma opção do recorrente a escolha do tribunal de recurso.
         Proc. n.º 2357/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota (tem voto de vencido) Pereir
 
I - Enquadra-se no tipo legal de crime previsto no art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, a conduta de quem se dedica à venda de cocaína e heroína, normalmente de noite, há pelo menos cinco anos, tendo em vista auferir proventos desse negócio ilícito, bem sabendo as consequências penais que tal conduta acarreta.
II - Nessas circunstâncias é elevada a gravidade do facto ilícito, tendo em conta o bem jurídico protegido - a saúde dos consumidores - o modo de execução do ilícito - normalmente de noite, o que facilita a execução do crime - e as consequências nefastas do tráfico de estupefacientes para a saúde e o património dos que os consomem e para a sociedade em geral.
III - A circunstância do grau de pureza da cocaína apreendida ser de 26% enquanto que o grau de pureza da heroína ser de 37% não é relevante para a alteração da incriminação, pois não foram só estes estupefacientes objecto da actividade criminosa do recorrente e é evidente que o seu grau de pureza não tinha em vista a saúde do consumidor mas o aumento do lucro.
IV - A detenção de armas proibidas letais num ambiente dominado pelo tráfico de droga justifica, por razões de prevenção geral, que as penas aplicadas aos ilícitos criminais relativos à detenção de armas sejam privativas de liberdade já que se deve evitar a proliferação de tais armas cujo uso pode causar a morte de pessoas e facilita a prática de crimes violentos.
         Proc. n.º 1783/02 - 5.ª Secção Luís Fonseca (relator) Oliveira Guimarães Abranches Martins Dinis
 
I - Tendo em conta o disposto no art. 446.º, n.º 2, do CPP, só não sendo aplicáveis algumas das disposições do capítulo, do TítuloI (que engloba os arts. 437.º a 448.º), respeitantes aos recursos extraordinários nele previstos, relativos aos recursos para fixação de jurisprudência e para os casos de decisões proferidas contra jurisprudência fixada, é que se aplicam subsidiariamente, por força da norma do art. 448.º, as disposições que regulam os recursos ordinários.
II - A disposição, do referido capítulo, constante do art. 438.º, n.º 1, do CPP, específica do recurso para fixação de jurisprudência, é claramente aplicável ao recurso, previsto no art. 446.º, de decisão proferida contra jurisprudência fixada, pois que, visando este recurso a necessidade, no interesse da uniformização da jurisprudência, de obviar à inobservância da jurisprudência fixada pelo STJ [sem prejuízo da sua possível alteração, quando porventura ultrapassada (cfr. art. 445.º, n.º 2)], só pode logicamente ser interposto após o trânsito da decisão, pois só então se torna definitiva a referida inobservância.
III - No caso dos autos, resultando dos elementos juntos ou certificados que a decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ transitou em julgado em 16-03-2001 e que o recurso foi interposto em 12-02-2001, conclui-se que este foi interposto antes do tempo, pelo que, não se verificando hipótese de reconversão em recurso ordinário, deverá ser rejeitado por extemporaneidade, nos termos do art. 420.º, referido ao art. 414.º, n.º 2, aplicáveis ex vi do art. 448.º, todos estes normativos do CPP.
         Proc. n.º 1779/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro
 
I - Traduzindo-se o ilícito contravencional no viajar sem título de transporte, com o propósito respectivo (arts. 39.º e 43.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo DL n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954), inicia-se a actividade ilícita no momento em que o arguido entra no combóio sem título de transporte e com a intenção de viajar sem ele, começando de seguida a viagem e só cessa no momento em que abandona o meio de transporte ou, então, naquele em que adquire, no percurso, o respectivo título.
II - Nesta medida, fazendo apelo à regra do n.º 2 do art. 19.º do CPP, o tribunal territorialmente competente para conhecer do ilícito em causa é o da comarca onde se verifica a cessação da ilicitude contravencional da actividade do arguido.
         Proc. n.º 1236/02 - 3.ª Secção Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores Rib
 
O regime da atenuação especial da pena para jovens não constitui um efeito automático de se ter mais de 16 e menos de 21 anos de idade à data da prática da factualidade típica. Ele decorre, antes, de um juízo de prognose favorável sobre a conduta futura do jovem delinquente por forma a que a atenuação possa representar para este não um amolecimento do sistema mas um incentivo sério para uma conduta posterior conforme com os valores sociais.
         Proc. n.º 1263/02 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores R
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