Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O aumento do capital social de uma sociedade por quotas constitui uma alteração do contrato de sociedade (dos estatutos), que tem de ser tomada, pelo menos, por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, sob pena de nulidade da respectiva deliberação (art.ºs 9, n.º 1, al. f), 56, n.º 1, al. d), 85 e 87, n.ºs 1 e 3, do CSC).
II - Nas deliberações em que o voto pertence conjuntamente ao usufrutuário e ao proprietário de raiz da quota (aquelas que importem alteração dos estatutos da sociedade - art.º 1467, n.ºs 1, al. b), e 2, do CC) devem ambos manifestar a sua vontade por meio de votos separados, embora relativamente à sociedade esse voto valha como um só.
III - Daí resulta que só haverá voto relativo à quota quando o usufrutuário e o titular da raiz se pronunciarem no mesmo sentido; caso contrário, não há voto em nenhum sentido.
IV - Em cada caso e perante a natureza e a finalidade do preceito legal que aluda à qualidade de sócio, há que apurar da sua aplicabilidade só ao usufrutuário, só ao nu proprietário ou a ambos: nalguns casos, ambos serão simultaneamente considerados sócios - é o que sucede quando a lei exige, para certas deliberações, o voto de ambos; todavia, quando nada em contrário se deduza de algum preceito legal, sócio é o titular da raiz.
V - O art.º 23, n.º 2, do CSC e os art.ºs 1466 e 1467 do CC não tratam dos direitos do titular da raiz e do usufrutuário da quota no caso de aumento do capital social por novas entradas; tais direitos são regulados no art.º 269 do CSC, dele resultando que, na falta de acordo entre ambos, o direito a participar no aumento cabe ao primeiro, por isso lhe cabendo também o direito de voto.
         Revista n.º 1638/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Alípio Calheiros
 
I - A censura que o STJ pode efectuar quanto à interpretação das declarações negociais limita-se à verificação da observância dos princípios vertidos nos art.ºs 236 e 238 do CC.
II - É nula, por inobservância da forma legal (art.º 628, n.º 1, do CC), a fiança prestada por documento particular, quando a obrigação garantida resulta de contrato de arrendamento reduzido a escritura pública, por exigência legal.
III - Só em casos limite ou em situações verdadeiramente excepcionais, de gritante e clamorosa injustiça, poderá deter-se a invocação de nulidades formais mediante o apelo à figura do abuso do direito.
IV - A aplicação da figura do abuso do direito depende da alegação e prova dos competentes factos constitutivos.
V - A questão da conversão do negócio jurídico nulo não é de conhecimento oficioso, não cabendo ao tribunal impor a conversão sem a vontade das partes, sem que estas formulem tal pedido; por outro lado, os elementos fácticos de que se depreenda a vontade hipotética têm de ser alegados e provados pelos interessados.
         Revista n.º 2056/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Alípio Calheiros
 
I - Resulta do disposto nos art.ºs 180, 181, 140 e 141 do CPEREF que a liquidação constitui atribuição do liquidatário judicial, cabendo-lhe o poder de determinar a modalidade e as condições de venda dos bens.
II - A competência atribuída ao juiz pelo art.º 13, n.º 1, do mesmo código, para instrução e decisão dos termos do processo, seus incidentes e apensos, tem de ser entendida em consonância com aqueles dispositivos, atendendo nomeadamente a que ao juiz apenas cabem, durante o período da liquidação, nos termos do indicado art.º 141, poderes de direcção geral respeitante à administração, pelo liquidatário judicial, dos bens que compõem a massa falida ou, nos termos do art.º 144, de autorização de alienação, e não poderes de definição das condições concretas e específicas desta, a ponto de o art.º 181, n.º 2, não permitir ao juiz mais do que presidir ao acto de abertura de propostas em carta fechada.
III - Por lhe faltar competência material para tanto, o juiz não pode, por requerimento efectuado pelo liquidatário no sentido de anulação da venda, dar sem efeito a aceitação de uma proposta, por incumprimento da adjudicatária, decorrente da sua falta de comparência na data marcada para a realização da escritura pública de compra e venda.
         Agravo n.º 1528/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
I - Dedicando-se a Tracção - Comércio de Automóveis, S.A., ao aluguer de longa duração de veículos automóveis, estes veículos constituem, quanto a ela, bens de equipamento, por isso susceptíveis de serem objecto de contratos de locação financeira, sem que exista fraude à lei e nulidade desses contratos.
II - Não constando dos contrato de seguro-caução celebrados pela Tracção e pela Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A., a mínima alusão aos alugueres de longa duração, é de concluir ser o objecto dessas garantias constituído pelas rendas devidas pela Tracção à locadora financeira.
III - Referindo as apólices que o objecto da garantia era constituído pelo pagamento das doze rendas trimestrais - todas as devidas pela Tracção por força dos contratos de locação financeira - a seguradora é responsável pelo pagamento dessas rendas, ainda que vencidas posteriormente ao termo do prazo de vigência das apólices.
IV - Desses contratos de seguro-caução não resulta qualquer obrigação para a locadora financeira, cujo incumprimento pudesse determinar a sua responsabilização perante a seguradora; nomeadamente, não pode sustentar-se que a locadora tivesse a obrigação de resolver os contratos de locação financeira ou de tomar quaisquer outras medidas tendentes à devolução dos veículos.
         Revista n.º 1959/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Afonso de Melo Azevedo Ramos
 
I - O arrendamento não deixa de ser comercial mesmo se no locado não se procede à venda directa ao público, visto o imóvel poder funcionar como simples armazém de retém ou depósito de mercadorias.
II - A expressão 'em conjunto' incluída na al. e) do n.º 2 do art.º 5 do RAU não implica uma referência ao momento temporal de celebração dos contratos, no sentido de estes terem de ser celebrados no mesmo acto, no mesmo documento, ou ao mesmo tempo, antes tem o sentido de o locado ser destinado a formar um conjunto com local que seja objecto de outro contrato de arrendamento, apto para o exercício do comércio.
         Revista n.º 2198/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
I - Os factos descritos nas várias alíneas do art.º 8, n.º 1, do CPEREF (aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23-04, e alterado pelo DL n.º 315/98, de 20-10), nomeadamente os da al. a), apresentam o carácter de base de presunção legal de a empresa se encontrar em situação de inviabilidade económica (art.ºs 349 e 350, do CC).
II - A insuficiência do activo face ao passivo, apesar da nova redacção do art.º 3, n.º 1, do CPEREF, não constitui, só por si, fundamento próprio, autónomo, de falência.
III - O incumprimento a que se refere o n.º1, al. a), do art.º 8 do CPEREF tem que dizer respeito a obrigações suficientemente significativas da incapacidade financeira da empresa requerida, não bastando que a situação da empresa seja difícil do ponto de vista económico.
IV - Para que se constate a falta de cumprimento pelo devedor de uma obrigação necessário será, antes de mais, que tal obrigação seja exigível pelo credor respectivo, o mesmo é dizer que o correspondente crédito exista na titularidade do requerente em termos de poder ser, na data do requerimento da falência, exigido coercivamente do devedor.
V - A expressão 'passivo exigível' utilizada no citado art.º 3 não refere propriamente a situação de mera exigibilidade da prestação (determinação do momento a partir do qual o credor pode exigir a realização da prestação devida), antes o seu vencimento, altura em que o devedor está obrigado a cumprir a prestação, constituindo se em mora se o não fizer (ou estando já em mora constituído).
VI - Não sendo indispensável que o alegado crédito esteja judicialmente reconhecido para justificar o requerimento e declaração da falência, sempre, no entanto, a alegação do requerente sobre a existência do crédito, a sua origem, natureza e montante art.º 17, n.º 1, do CPEREF necessita de ser comprovada, no mínimo através de uma prova de primeira aparência, em similitude com o que acontece em processo de execução.
         Revista n.º 277/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
 
As tabelas financeiras, ou qualquer outro critério matemático, apenas são de considerar, para efeitos do cálculo da indemnização pelos danos decorrentes da perda da capacidade de ganho, como instrumentos de trabalho, meros referenciais ou indiciários, que não podem substituir o prudente arbítrio do julgador baseado em critérios de equidade, no âmbito do n.º 3 do art.º 566 do CC, com vista à obtenção da justa indemnização.
         Revista n.º 1960/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
 
Prescrita a acção cartular, o cheque que não mencione a obrigação subjacente constitui título executivo, previsto na al. c) do art.º 46 do CPC, se aquela obrigação não tiver natureza formal, for invocada no requerimento executivo e a assinatura do cheque importar promessa de uma prestação ou reconhecimento de uma dívida, nos termos do art.º 458 do CC.
         Revista n.º 1808/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
Invocando o réu que a quantia peticionada se encontra prescrita, por presunção do pagamento, nos termos da al. b) do art.º 317 do CC, é ao autor que incumbe demonstrar que o crédito em causa diz respeito ao exercício industrial do devedor.
         Revista n.º 1438/02 - 7.ª Secção Diogo Fernandes (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - Só pode concluir-se por uma relação de dependência ou prejudicialidade quando a decisão de uma causa depende do julgamento de outra já anteriormente instaurada, ou seja, quando esta última tenha por objecto a apreciação de uma concreta questão cuja solução final seja susceptível de afectar a consistência jurídica ou prático-económica da situação dirimenda do pleito instaurado em segundo lugar (causa dependente), , quando o julgamento da acção 'dependente' possa ser atrasado ou decisivamente influenciado pela decisão a proferir na causa prejudicial.
II - Não existe qualquer nexo de prejudicialidade de objectos processuais entre a declaração de falência de uma sociedade e uma acção que um accionista desta intenta uti singuli para obter a satisfação de um crédito seu, ainda que, alegadamente, por sua iniciativa destinado a reverter para o património da falida, já que não se torna possível a formação de casos julgados contraditórios.
         Revista n.º 1800/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - Não enferma de inconstitucionalidade a norma do art.º 27 do DL n.º 329-A/95, de 12-12, segundo a qual se aplica às execuções instauradas antes da sua entrada em vigor a supressão da moratória forçada constante da parte final do n.º 1 do art.º 1696 do CC na redacção anterior à introduzida pelo art.º 4 do mesmo DL.
II - No regime actual, ainda que a execução seja instaurada contra um só dos cônjuges e tenha em vista obter o pagamento de uma dívida da exclusiva responsabilidade desse cônjuge, podem ser imediatamente penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens.
III - Penhorados bens comuns do casal em execução movida contra um só dos cônjuges, a circunstância de, em face do que na ocasião dispunha o n.º 1 do art.º 1696 do CC quanto à moratória forçada (redacção anterior à introduzida pelo art.º 4, n.º 1, do DL n.º 329-A/95, de 12-12), se haver decidido, com trânsito em julgado, pela procedência dos embargos de terceiro instaurados pelo cônjuge do executado e pelo consequente levantamento da penhora, não obsta a que na mesma execução, mas já no domínio da redacção dada ao mencionado n.º 1 do art.º 1696 pelo referido DL, se venha a requerer e a proceder a nova penhora sobre esses mesmos bens.
         Revista n.º 1981/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - A actividade concorrente do lesado na eclosão de um evento danoso praticado por terceiro tem também de ser apreciada à luz dos pressupostos da obrigação de indemnizar por prática de factos ilícitos, designadamente da culpa e do nexo de causalidade entre o facto e o dano.
II - A inobservância de leis e regulamentos, designadamente das normas de perigo abstracto, como são as do direito estradal, faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se, assim, a prova da falta de diligência.
III - O fim da norma do n.º 1 do art.º 24 do CEst (aprovado pelo DL n.º 114/94, de 03-05) consiste em impor ao condutor a adequação da velocidade às circunstâncias, quer da via, quer do próprio veículo que tripula, por forma a poder pará-lo e evitar o embate com qualquer obstáculo que, eventualmente, lhe surja no espaço livre e visível à sua frente.
IV - Não cabem na previsão de tal norma os obstáculos que surjam, brusca e inopinadamente, na via, ultrapassando a previsibilidade normal de qualquer condutor medianamente diligente.
         Revista n.º 1740/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Moitinho de Almeida
 
I - Da norma do art.º 1268 do CC resulta que todo aquele que está na posse de uma coisa é titular do direito correspondente aos actos que se praticam sobre ela, já que o exercício do corpus faz presumir a existência do referido direito.
II - Dessa norma resulta ainda que, em caso de dúvida, a mesma deverá em princípio ser decidida num ângulo de visão favorável ao possuidor.
III - O título de posse não é necessariamente o documento ou instrumento pelo qual se prova a existência do facto ou do direito, podendo, independentemente desse documento, consistir no próprio facto que origina a posse, desde que legítimo.
         Revista n.º 1923/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelo
 
A assembleia de condóminos aprazada para a eventualidade de uma primeira se não realizar por haver falta de quorum, não pode ser convocada para meia hora depois da hora marcada para esta.
         Revista n.º 4064/01 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - A responsabilidade das pessoas obrigadas a vigiar outras, prevista no art.º 491 do CC, não é objectiva, nem por facto de outrem, mas assente em facto próprio por culpa in vigilando.
II - Se um menor, sem possuir carta de condução nem seguro, conduzindo uma motorizada, colidiu com a motorizada de outrem a quem causou prejuízos, verifica-se culpa in vigilando dos pais daquele se estes não provam que educaram o filho no sentido de ele não conduzir motorizadas enquanto não tivesse carta de condução e seguro, nem provam que a culpa do acidente tenha cabido ao lesado.
         Revista n.º 4162/02 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
A omissão da fixação da matéria de facto pela Relação é situação compreendida no espírito da previsão dos art.ºs 729, n.º 3, e 730, n.º 2, do CPC, e a que estes preceitos são aplicáveis extensivamente.
         Revista n.º 1602/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa
 
A 'prova do contrário' para o caso da presunção estabelecida no art.º 1252 do CC (correspondente ao § 1 do art.º 481 do Código de Seabra), será a demonstração de que os actos praticados são actos facultativos ou de mera tolerância: os praticados por um indivíduo que não é titular da coisa ou do direito sobre que incidem, e que, em virtude de motivos de amizade, de parentesco ou de vizinhança, a lei supõe praticados com o consentimento daquele titular e não significam, portanto, a afirmação de um direito próprio.
         Revista n.º 1921/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - Se no momento em que finda o prazo previsto n.º 1 do art.º 498 do CC ainda não for conhecida a pessoa do responsável, sem culpa do lesado nessa falta de conhecimento, nada impede a aplicabilidade ao caso do disposto no art.º 321 do mesmo código.
II - Assim, o curso da prescrição suspender-se-á durante o tempo em que o titular estiver impedido, por motivo de força maior (desconhecimento não culposo do lesante), de exercer o seu direito nos últimos três meses do prazo.
         Revista n.º 1762/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Neves Ribeiro Araúj
 
Com a entrada em vigor do CSC o meio próprio para exigir a prestação de contas da gerência de sociedade comercial é o inquérito previsto no art.º 67 desse código, não podendo, desde então, exigir-se tal prestação pelo processo regulado no art.º 1014 e ss. do CPC.
         Revista n.º 1802/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão
 
O reconhecimento impeditivo da caducidade que o n.º 2 do art.º 331 do CC prevê tem de ter o efeito visado por este instituto, que é o de tornar certa a situação, devendo, pois, ser tal que, em boa fé, torne efectivamente desnecessário o recurso a juízo para esse fim.
         Revista n.º 1932/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão
 
I - Para que o STJ, em sede de recurso, possa reapreciar as decisões da Relação, é necessário que a mesma indique, clara e discriminadamente, os factos que teve por provados, como se impõe no n.º 2 do art.º 659 do CPC, aplicável por força do disposto no n.º 2 do art.º 713 do mesmo código.
II - Sendo o acórdão recorrido totalmente omisso quanto à matéria de facto julgada provada, ocorre nulidade - art.ºs 668, n.º 1, al. b), e 713, n.º 2, ambos do CPC - que, conquanto não reclamada (cfr. n.º 3 daquele art.º 668), se tem entendido importar necessariamente a baixa dos autos à Relação para a competente reforma da decisão, com a devida discriminação dos factos julgados provados.
III - Porém, a consideração de que se está perante processo pendente há mais de nove anos e da filosofia subjacente ao disposto no n.º 6 do citado art.º 713, pode conduzir a que se entenda ser de lançar mão do disposto no art.º 236 do CC, aplicável aos actos dos juízes por força do disposto no seu art.º 295 e, nessa base, entendendo-se, em sede de interpretação do acórdão sob revista, que este se limitou a ter em conta, sem alteração, a matéria de facto estabelecida pela instância recorrida, se passe a enunciá la.
IV - Equiparada a incumprimento definitivo a recusa (inequívoca) de cumprimento, inclui-se neste último conceito não só a declaração de não querer cumprir, como, em geral, todo o comportamento do devedor susceptível de indicar que não quer ou não pode cumprir.
         Revista n.º 1993/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão
 
O valor do selo das letras de câmbio dadas à execução irreleva para efeitos do valor da causa, não passando, a desconformidade do selo com o valor das letras, de um problema fiscal que deve ser participado à entidade competente.
         Revista n.º 1799/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
 
I - Os gerentes ou administradores das sociedades titulares não gozam, a título individual ou colectivo, do poder de requerer a falência, enquanto tais, isto é, de um poder originário, como é o da empresa, o dos credores ou o do Ministério Público.
II - Têm-no, assim como a assembleia geral dos sócios, como representantes da empresa, e depois de cumprido o pressuposto fixado na al. e) do n.º 1 do art.º 16 do CPEREF: deliberação da gerência sobre tal iniciativa.
III - A apresentação à falência far-se-á, então, em nome das sociedades, por um ou mais gerentes, conforme o que resultar do pacto social, mas sempre acompanhada, entre outros, do documento certificador da precedente deliberação do órgão de que fazem parte.
         Agravo n.º 2072/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
 
I - A razão de ser da norma do art.º 1045 do CC é a de que o extinto contrato continua, apesar de tudo, a ser o referencial de equilíbrio entre as prestações da relação de liquidação.
II - Se, extinto um contrato de arrendamento, as partes pensaram um novo contrato, trabalharam na sua elaboração e concretização (efectuaram as chamadas negociações preliminares), combinaram determinada renda (de montante não apurado) a pagar a partir de determinada data em contrapartida do gozo imediato do prédio (antecipando, assim, o contrato projectado) e fixaram o montante da renda do futuro contrato - que não veio a concretizar-se - em 350 contos/mês, o tempo decorrido entre a cedência do gozo do prédio e o malogro do projecto contratual não se chama, como na epígrafe do referido art.º 1045, de 'atraso na restituição da coisa' mas, sim, de antecipação do contrato, em resultado de uma estipulação preparatória, e, deste modo, o devido pelo gozo da coisa será, não a indemnização limitativa fixada no citado artigo, mas o que resultar do princípios gerais do negócio jurídico e das fontes das obrigações.
III - O arrendatário de facto, tal como, aliás, o arrendatário de jure, é um mero detentor, que, por isso mesmo, se equipara ao possuidor de má fé, no que respeita à restituição dos frutos, sendo-lhe aplicável, por analogia, o que dispõe o art.º 1271 do CC.
         Revista n.º 2188/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
 
I - Não basta a alegação de prejuízo ou de dano, ainda que quantificado em dinheiro, para se ter como proficientemente articulado esse requisito da responsabilidade civil.
II - Alegar que, em consequência disto ou daquilo (do incumprimento de um negócio ou de uma agressão, p. ex.) se sofreu prejuízos ou danos é, sob o ponto de vista processual, o mesmo que nada.
III - As respostas às questões de facto podem ser explicativas, no sentido em que o juiz não precisa de se ater aos termos formais da pergunta, podendo dar aos factos quesitados e provados o enquadramento necessário à sua cabal compreensão.
IV - A explicação, porém, não pode servir de muleta para trazer aos autos factos não alegados, ao menos os factos essenciais da acção ou da excepção, já que nada obsta a que, por essa via, entrem no processo os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa (cfr., quanto a este último ponto, a 2.ª parte do n.º 2, do art.º 264 do CPC).
         Revista n.º 2280/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
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