Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A incorrecta gravação áudio ou vídeo que seja efectuada traduz a omissão de um acto que a lei prescreve - já que não teria sido feita em devidos termos o que, tendo de ser feito, só preenche a sua função se o for correctamente - e que pode influir no exame e na decisão da causa - uma vez que condiciona a reacção das partes contra a decisão proferida sobre a matéria de facto e consequente possibilidade de defesa dos seus pontos de vista nessa matéria - mas não integra qualquer vício de conteúdo dessa decisão judicial, cujo acerto ou desacerto face aos elementos com base nos quais foi proferida dependa da correcção dos raciocínios nela expressos e não de ocorrências exteriores e reconduz-se, por isso, às nulidades previstas no art.º 201, n.º 1, do CC.
II - A reacção adequada é a reclamação a que se refere o art.º 205, n.º 1, do CC, já que a irregularidade cometida não está ao abrigo de qualquer despacho judicial que haja mandado praticar o acto pela forma irregular que se registou.
III - Não tendo a parte, durante a audiência, possibilidade de controlar uma questão meramente técnica como é a das boas ou más condições em que a gravação está a decorrer, não pode exigir-se a arguição imediata da nulidade denunciada, e não tendo depois da audiência sido praticado qualquer acto em que a recorrente haja intervindo, nem corrido notificação que, por sua natureza, fosse idónea para por si só lhe dar conhecimento da deficiência da gravação, não sendo a entrega das cópias de gravação suficiente para presumir o conhecimento do seu mau estado, é razoável que a parte só ouça as cópias no período em que elabora as alegações, pelo que no momento em que as alegações foram apresentadas ainda não findara o prazo da reclamação da nulidade.
IV - Oportunamente suscitada, nas alegações para a Relação, a deficiência da gravação, sendo do conhecimento do Tribunal de 1.ª instância, nos termos do n.º 3 do art.º 205 do CC, os autos devem aí baixar para dela se conhecer.
         Revista n.º 2055/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos (declaraç
 
I - Sendo a parte uma sociedade e havendo lugar à condenação por litigância de má fé esta recai sobre o seu legal representante.
II - Não estando identificado, na procuração que a sociedade passou a mandatário judicial, o legal representante da mencionada sociedade, não tendo aquele sido ouvido quanto a essa matéria não pode subsistir a sua condenação como litigante de má fé.
         Revista n.º 2275/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Alípio Calheiros
 
I - O disposto no art.º 880 do CC não é aplicável ao contrato-promessa de compra e venda.
II - A venda de coisa futura considera-se concluída sob a condição suspensiva de a coisa nascer ou ser adquirida pelo alienante, pelo que se a condição não se verifica, o contrato torna-se ineficaz.
III - Não tendo as partes clausulado, no contrato-promessa, que a celebração da compra e venda correspondente ficava dependente da aquisição do bem, seu objecto, pela promitente vendedora, a circunstância de esta não ter adquirido ainda o bem na data prometida para a compra e venda, não faz extinguir a sua prestação, podendo a compra e venda ser celebrada como coisa futura.
         Revista n.º 2290/02 - 1.ª Secção Silva Salazar (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
I - O especial regime de transporte de mercadorias por mar, de acordo com a Convenção de Bruxelas de 1924 e com o DL n.º 352/86, de 21-10, não contempla senão a responsabilidade indemnizatória do armador ou transportador relativa a perdas e danos sofridos na própria mercadoria.
II - Dela está excluída a que respeita aos chamados danos indirectos, ou seja, os que decorrem, nomeadamente, de atrasos na entrega.
III - A definição da responsabilidade por atraso apenas foi introduzida pela Convençãonternacional Sobre Transporte de Mercadorias por Mar, assinada em Hamburgo em 31-03-78, que visou substituir a Convenção de Bruxelas mas que ainda não foi introduzida na ordem jurídica portuguesa.
         Revista n.º 1745/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
 
I - Numa acção de investigação da paternidade é admissível a formulação dum quesito com a seguinte redacção: 'foi precisamente em resultado dessa prática repetida de relações sexuais com o R. que a M... veio a engravidar e a dar à luz a menor investiganda ?'.
II - Deve ser interpretada restritivamente a doutrina do assento do STJ de 21-06-83, no sentido de que o ónus da demonstração da exclusividade de relações sexuais deve restringir-se aos casos em que não é possível a prova directa do vínculo biológico por meios laboratoriais.
         Revista n.º 1813/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
 
I - O que distingue a empreitada da prestação de serviços é a existência de autonomia do empreiteiro em relação ao dono da obra, no sentido de obter o resultado contratado com liberdade de acção na escolha dos meios, de orientar a realização e o ritmo de andamento dos trabalhos.
II - O direito de fiscalizar os trabalhos de execução da obra, reconhecido ao dono da obra no art.º 1209 do CC, apenas se destina a permitir-lhe verificar se os trabalhos são realizados segundo as especificações e requisitos constantes do contrato de empreitada e não contende com aquela autonomia, já que é ao empreiteiro que cabe orientar a realização dos trabalhos e o dono da obra não pode perturbar o andamento ordinário da empreitada.
III - A actividade de condução de electricidade em alta voltagem, conversão desta para a voltagem de utilização corrente e sua distribuição pelos utilizadores, deve ser considerada como actividade perigosa para os efeitos da presunção prevista no n.º 2 do art.º 493 do CC.
         Revista n.º 3972/01 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Abílio Vasconcelos Moitinho de Almei
 
I - O disposto no n.º 2 do art.º 661 do CPC aplica-se aos casos em que é deduzido um pedido genérico que não foi subsequentemente liquidado e aos casos em que, embora o pedido se apresente determinado, os factos constitutivos da liquidação não são provados.
II - Em liquidação de sentença não é admissível demonstrar que se teve determinados prejuízos e qual o seu montante, é apenas permitido alegar e provar o montante dos prejuízos cuja existência ficou demonstrada na acção declarativa.
         Revista n.º 208/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Abílio Vasconcelos Moitinho de Almeid
 
I - Não é nula a sentença em que não se indicam as normas jurídicas concretas que fundamentam a decisão se esta se abona na jurisprudência unânime de tribunal superior, vasta e sobejamente conhecida, ou se limita a mencionar os princípios jurídicos ou doutrinais aplicados.
II - É possível atribuir a uma criança do sexo masculino, como segundo nome próprio, o vocábulo 'Júnior'.
         Agravo n.º 331/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Abílio Vasconcelos Moitinho de Almeida
 
I - A dívida de tornas reclamadas vence juros a partir do termo do prazo fixado para o seu depósito.
II - Tais juros podem ser considerados no processo executivo especial instituído no n.º 3 do art. 1378 do CPC.
         Revista n.º 1171/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - O momento fulcral ou decisivo a atender no tocante à eventual falta dos elementos essenciais de uma letra é o do seu vencimento e não o da sua emissão.
II - O momento fundamental a atender para se ter como realmente dado o aceite e a consequente vinculação é o da assinatura aposta na letra, por alguém que detenha capacidade e legitimidade legal para o efeito.
         Revista n.º 2049/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconce
 
I - O art.º 1045 do CC, que prevê a indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada, não sendo uma norma especial do arrendamento em matéria de resolução do contrato, não é afastado pelo art.º 26 do DL n.º 171/79, de 06-07; é, porém, inaplicável ao contrato de locação financeira.
II - Com efeito, a referida indemnização justifica-se por ser a renda correspondente ao valor da coisa locada, sendo este o prejuízo do locador; e no contrato de locação financeira a renda é calculada em função do capital investido no bem locado, encargo, riscos do locador, margem de lucro e amortização, sendo o valor assim apurado alheio ao valor locativo do imóvel.
         Revista n.º 1630/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Alm
 
Embora o valor do imóvel deva ser calculado com referência à data em que se verificou o incumprimento definitivo dum contrato-promessa de compra e venda, para o cálculo das benfeitorias deve-se atender ao valor actual.
         Revista n.º 1967/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Alm
 
Em acção intentada contra o Centro Nacional de Pensões, cabe ao autor a alegação e prova dos factos referidos no n.º 1 do art.º 2020 do CC e nas alíneas a) a d) do art.º 2009 do mesmo código.
         Revista n.º 2196/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
 
O empreiteiro tem o ónus da prova da realização da obra, cabendo à contraparte a demonstração de que o cumprimento foi defeituoso.
         Revista n.º 2257/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
 
I - A responsabilidade civil pelo risco prevista no art.º 503 do CC quanto aos danos causados por veículos abrange os acidentes ocorridos na linha férrea.
II - Sendo complexa a causa de pedir na acção de indemnização, a invocação da culpa não significa, em regra, que o lesado excluiu a responsabilidade pelo risco; assim, pode o tribunal julgar a acção procedente com base no risco, a menos que seja inequívoco que o lesado apenas pretendeu a indemnização devida por culpa do lesante.
III - Não tendo a CP o dever legal de vedar o acesso ao apeadeiro ou à linha férrea, não pode esta empresa ser responsabilizada, com fundamento na correspondente omissão, pela produção de um acidente que consistiu na colhida de uma menor por um comboio, menor essa caída à linha pelo facto de um cão, solto e não acompanhado, a ter atacado.
         Revista n.º 2148/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Paixão
 
I - No regime anterior ao CPEREF, nos termos do art.º 1180, n.º 2, do CPC, o requerente ou apresentante só pode desistir do pedido de declaração de falência até ser proferida sentença.
II - Nestes termos, qualquer acordo ou transação que inclua a desistência do pedido de declaração do estado de falência depois desta ter sido decretada, só pode ter o significado de regular as relações entre as partes, não o de julgar verificada a desistência do pedido, já que essa desistência não é válida - e a homologação só à confissão, desistência ou transacção válidas se pode reportar (art.º 300, n.º 3, do mesmo código).
III - Assim, à transacção efectuada nos embargos à falência, nos termos da qual a embargada confessa o pedido formulado na petição de embargos, homologada por sentença transitada em julgado, só pode atribuir-se eficácia inter partes, não determinando a extinção da instância falimentar.
         Agravo n.º 1847/02 - 6.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - O apuramento da vontade real, em sede de interpretação do negócio jurídico, porque matéria de facto, está subtraído ao conhecimento do STJ; porém, a fixação do sentido juridicamente relevante da declaração negocial, porque matéria de direito, é sindicável por este Tribunal - por outras palavras, a interpretação das cláusulas contratuais envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade real das partes, constituindo matéria de direito quando, no desconhecimento de tal vontade, se deve proceder de harmonia com o disposto no art.º 236, n.º 1, do CC.
II - Em princípio, o contrato-promessa relativo a bens comuns do casal que não foi subscrito por um dos cônjuges não é susceptível de execução específica, mas poderá sê-lo se for de concluir que esse cônjuge aderiu a tal contrato.
III - O contrato-promessa de divisão de coisa comum não cai sob a alçada da previsão da 1ª parte do n.º 3 do art.º 410 do CC, pois este só se aplica a actos translativos ou constitutivos e, por interpretação extensiva, a actos modificativos de ampliação.
IV - A norma do art.º 1 do DL n.º 281/99, de 26-07, que dispõe que não podem ser celebradas escrituras públicas que envolvam a transmissão de propriedade de prédios urbanos sem que se faça prova da existência da correspondente licença de utilização, não se aplica à execução específica de um contrato-promessa de divisão de coisa comum, pois esta não envolve a transmissão da propriedade.
         Revista n.º 823/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
As cláusulas contratuais gerais que possibilitam à seguradora, nas situações em que a resolução do contrato de seguro ocorre por iniciativa do tomador, reter 50% do prémio correspondente ao período não decorrido, por estabelecerem uma cláusula penal manifestamente excessiva, são proibidas, nos termos da al. c) do art.º 19 do DL n.º 446/85, de 25-10.
         Revista n.º1829 /02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - Dispondo o testador de todos os seus bens a favor de sete pessoas, especificando, em relação a seis delas, os bens com que as contemplou e indicando, em relação ao sétimo beneficiário, o remanescente dos seus bens, tratando-os a todos como legatários, estabelecendo ainda no testamento que 'é da minha vontade e desde que a lei o autorize, todos estes legados só poderão ser vendidos após a quinta geração dos legatários', a impressão que um destinatário normal, colocado na posição de real declaratário, pode deduzir do comportamento do declarante é ter este querido dar um tratamento igual a cada um dos beneficiados pela sua disposição, quando os trata como legatários, quando tem as disposições por legados, e quando impõe a cada um a inalienabilidade.
II - A substituição fideicomissária - assim estabelecida - não é privativa da instituição de herdeiro, é aplicável também aos legados (art.ºs 2286 e 2296 do CC).
         Revista n.º 1942/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - Enquanto vício da vontade, o erro consiste na ignorância (falta de representação exacta) ou numa falsa ideia (representação inexacta) por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da sua vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado das coisas não teria querido o negócio, ou pelo menos não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu.
II - Outorgado o contrato de partilha de uma herança para dar execução à vontade manifestada pelo de cuius em escrito particular, muito embora todas as partes estivessem cientes que este era desprovido de valor jurídico e que beneficiava largamente os réus em prejuízo dos autores, partindo estes do falso pressuposto de que o finado não dispusera dos seus bens em testamento e que aquele escrito particular era a manifestação da sua última vontade, e sabendo os réus, à data da celebração do contrato, da existência de um testamento, do qual não deram conhecimento aos autores, mantendo-os na ignorância, assim podendo retirar benefício que, de outro modo, não teriam, há erro dos primeiros provocado por dolo dos segundos, o que confere àqueles o direito a requererem a sua anulação.
         Revista n.º 2004/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - O contrato-promessa não é susceptível, só por si, de transmitir a posse ao promitente comprador; no entanto, não se deve partir do princípio dogmático de que do contrato-promessa resulta, necessariamente, a posse precária.
II - Tendo o promitente adquirente o corpus que lhe confere a traditio, poderá considerar-se que os actos possessórios são praticados com o animus de exercer o direito de propriedade em seu próprio nome e interesse, se o mesmo se conduzir como se o imóvel fosse seu, na previsão segura da outorga futura da escritura; nesse caso, a posse do promitente comprador - que é titulada e em nome próprio - poderá conduzir à usucapião.
III - Mesmo partindo do princípio que a entrega da coisa configura um acto de mera tolerância do promitente vendedor - art.º 1253, al. b), do CC - e que tal situação não goza de tutela possessória, mesmo assim sempre seriam de admitir casos excepcionais em que a tradição parece corresponder já ao cumprimento do contrato prometido, nomeadamente quando o preço foi todo ou quase todo pago.
         Revista n.º 1335/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
 
Exigindo o art.º 6, n.º 1, al. f), da Lei da Nacionalidade que a pessoa candidata à obtenção da nacionalidade portuguesa por naturalização possua capacidade para assegurar a sua subsistência, não satisfaz o requisito legal a pessoa economicamente dependente de outrem - como é o caso do filho estudante em relação aos pais -, porque não possui capacidade, ela própria, para assegurar essa subsistência.
         Revista n.º 1414/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
 
Julgada procedente a acção de reivindicação de um imóvel, e condenado o réu a indemnizar o autor pelos prejuízos que lhe advêm pela ocupação do imóvel, à razão de 70 contos por mês (valor locativo provado), é desajustada e exorbitante a sanção pecuniária compulsória fixada em 20 contos por cada dia de atraso na devolução; razoável e suficiente será a sua fixação em montante igual ao triplo do valor locativo.
         Revista n.º 1426/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
 
I - O art.º 659 do CPC manda que se atenda aos factos provados por acordo, e não aos factos especificados; e porque se está perante a aplicação de regras de direito, o STJ pode efectuar as correspondentes alterações da matéria de facto fixada pelas instâncias.
II - Se um veículo sai da parte da via que lhe cumpre ocupar, compete ao respectivo condutor provar que tal se deveu a causa estranha a uma condução normal III - A incapacidade permanente parcial acarreta consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, que justificam a sua contemplação no plano dos danos patrimoniais, para além da valoração que dela se justifique fazer-se enquanto dano não patrimonial.
         Revista n.º 1608/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I - A incompatibilidade substancial só surge como obstáculo à cumulação de pedidos quando estes são formulados contra o mesmo réu.
II - Assim, não é inepta, por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, a petição inicial em que, perante uma situação de não cumprimento, se demanda uma das rés com base na resolução do contrato e se formula um pedido de satisfação do interesse contratual negativo, e se dirige contra outra ré um pedido que corresponde ao interesse contratual positivo.
III - Dada a complexidade que as causas de pedir constantemente revestem, cada uma integrando uma pluralidade de factos, basta que haja entre eles uma parcial coincidência para que possa eventualmente dizer-se, consoante o seu relevo para a decisão, que a apreciação dos pedidos depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos.
IV - Por isso, não há coligação passiva ilegal quando se demanda uma das rés com base na resolução do contrato, por ter havido incumprimento por parte desta, e se formula um pedido contra a outra ré, seguradora, que assenta nesse mesmo incumprimento.
V - Dedicando-se a Tracção - Comércio de Automóveis, S.A., à actividade de aluguer de veículos, estes fazem parte do conjunto de bens que integram o seu equipamento.
VI - É válido o contrato de aluguer de longa duração tendo por objecto bens que o locador obteve em locação financeira.
VII - O contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A. garante o cumprimento do contrato de locação financeira celebrado entre a Leasinvest, S.A. e a Tracção.
VIII - Este seguro-caução tem a natureza de uma garantia simples, não envolvendo a sua outorga uma assunção da dívida da Tracção pela seguradora, em termos excluidores da responsabilidade daquela perante a locadora financeira.
IX - A peticionada restituição do veículo não traduz um enriquecimento sem causa nem um abuso do direito.
         Revista n.º 1943/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
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