Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A presunção de culpa estabelecida no art.º 54, do RAT, em desenvolvimento do n.º 2 da Base XVII, da LAT, apenas contempla a presunção de culpa da entidade patronal, não abrangendo, por isso, o nexo de causalidade entre o facto e o dano que, enquanto pressuposto da responsabilidade e requisito do direito de indemnização, terá de ser demonstrado.
II - Assim, não basta a verificação da inobservância de normas legais de segurança, sendo também necessária a prova de que o acidente ocorreu em virtude de tal violação, ou seja, a prova do nexo de causalidade entre a violação das normas e o acidente.
         Revista n.º 453/02 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
Exigindo a caracterização da má-fé, para os efeitos e nos termos dos n.º 5 e 6 do art.º 15 da LCT, o efectivo conhecimento da causa da invalidade, é insuficiente, nada mais tendo ficado demonstrado, a simples constatação de que foi celebrado um contrato de trabalho nulo.
         Revista n.º 1194/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
Interposto recurso de revista quando o recurso adequado é o de agravo e não havendo o recorrente apresentado a sua alegação nos termos prescritos no n.º 1 do art.º 76 do CPT, já não poderá cumprir o ónus de alegar (cf. Assento do STJ n.º 1/94, de 02.12.93, DR, 1.ª Série A, de 11.01.94).
         Revista n.º 1364/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
Dando-se conta, na carta que transmitiu à trabalhadora o propósito da sua entidade patronal lhe aplicar a sanção de despedimento, em termos de fácil compreensão pela destinatária, dos comportamentos que lhe eram imputados, surgindo concretizados no tempo e objectivadas as acções que se diziam cometidas, traduzidas na apropriação de bens, que são identificados de modo suficiente, esta acusação constante da aludida carta, para efeitos disciplinares, aparece-nos descrita em termos também suficientes para consentir uma defesa eficaz, assim contendo uma descrição que é de considerar circunstanciada dos factos a ela (trabalhadora) imputados.
         Revista n.º 1369/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
I - Tendo o autor deixado de praticar horário em regime de turnos e não se encontrando demonstrado que a entidade empregadora se havia obrigado a manter o trabalhador nesse regime ou a assegurar-lhe as contrapartidas correspondentes, nenhum fundamento se encontra para o mesmo continuar a usufruir das vantagens que estavam ligadas à maior penosidade e a outros inconvenientes provocados pelo trabalho prestado nesse regime de turnos.
II - A deslocação em serviço consiste na realização temporária da prestação laboral fora do local habitual de trabalho.
III - A ocupação que a entidade patronal assegura ao trabalhador fora do originário local de trabalho, face à destruição das instalações da empresa por efeito da realização da Expo 98, não reveste a natureza de deslocação em serviço por não se verificar o requisito essencial que a caracteriza - a temporalidade da realização do trabalho fora do local habitual.
IV - A situação em causa representa uma transferência do local de trabalho, sendo irrelevante que a actividade laboral do autor se desenvolva em instalações de outra empresa, por força de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a entidade patronal do autor e essa empresa, uma vez que se apurou que o autor continua a exercer a sua actividade por conta, sob a autoridade e a direcção da ré.
V - Tendo o autor concordado com a transferência do seu local de trabalho e não se verificando nenhuma situação de cedência ilícita de trabalhadores, não tem o autor direito ao pagamento das horas gastas a mais no trajecto para o novo local de trabalho como se de trabalho extraordinário se tratasse.
         Revista n.º 1581/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I - Não é de conhecimento oficioso a questão do direito do trabalhador rescindir o contrato de trabalho com justa causa, pois não respeita este direito a matéria excluída da disponibilidade das partes.
II - É ilícita, culposa e suficientemente grave para justificar a rescisão pelo trabalhador do contrato, a conduta da entidade empregadora que, no âmbito de uma invocada reestruturação da secção de segurança, determinou uma modificação substancial in pejus da situação do primeiro, que passou a desempenhar, a título permanente, funções que nada têm a ver com a categoria que detinha, a de guarda, nem sequer ao nível da afinidade, sendo próprias de uma categoria menos qualificada, como a de servente.
         Revista n.º 1709/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - A norma do art.º 85 do Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos EUA, respeitante ao emprego de cidadãos portugueses pelas Forças dos EUA nos Açores, publicado no DR, 1.ª Série, de 24.09.85, em anexo à Resolução da AR n.º 24/85, de 05.07.85, contém um regime especial sobre as regras processuais aplicáveis a sanções disciplinares, não podendo, sem indicação expressa, pretender-se aplicar como lei subsidiária a lei geral portuguesa.
II - Relativamente à 'acusação', importa no essencial que a mesma defina o objecto do processo disciplinar (vinculação temática) e possibilite o exercício do direito de defesa.
III - Cumpre esta exigência a acusação da ré que, remetendo para um relatório de investigação, suficientemente preciso, a que o autor, então arguido, podia ter tido acesso, declara a intenção de proceder ao seu despedimento.
         Revista n.º 1711/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - A operação do cúmulo jurídico implica um verdadeiro julgamento (art. 472.º, do CPP), que tem naturalmente uma exigência de actualidade e que pressupõe a consideração cuidada de todos os elementos atendíveis, bem como, nos termos do art. 374.º, do mesmo Código, a suficiente, ainda que concisa, indicação dos motivos concretos, relativos à consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, que fundaram a pena única decidida, de forma a resultar suficientemente apreensível o essencial do processo lógico-racional que determinou o conteúdo da decisão.
II - Se o acórdão cumulatório se limita à referência muito genérica aos factos constantes das anteriores decisões, datas e período de tempo em que ocorreram, e, quanto à personalidade, apenas diz que se encontra melhor retratada naquelas decisões, sem qualquer apreciação concreta sobre o significado dos factos e das características da personalidade, naqueles reflectida, que justificam a concreta pena única decidida, padece o mesmo de insuficiência, o que implica a nulidade prevista no art. 379.°, n.º l, al. a), com referência ao art. 374.°, n.º 2, ambos do CPP.
         Proc. n.º 2127/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
 
I - O crime previsto no art. 277.º, n.º 1, al. a), do CP (infracção de regras de construção), é de perigo concreto, com conduta vinculada.
II - Para a verificação do aludido ilícito torna-se necessário, dentro do tipo de ilícito subjectivo, o dolo em relação à conduta pertinente às regras da construção e também dolo em relação ao perigo, fazendo este, pois, parte do tipo de ilícito.
III - No entanto, no n.º 2 do mesmo artigo 277.º, a combinação é de dolo em relação às regras de construção e de negligência em relação ao perigo, também ele concreto, integrante do tipo de ilícito.
IV - Já no n.º 3 da citada norma, a combinação é de negligência em relação à conduta e de negligência em relação ao perigo.
V - Se, porém, do aludido crime 'resultar a morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo' (art. 285.º, do CP).
VI - Essa agravação, porém, não resulta da mera imputação objectiva do resultado, 'sendo sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência' (art. 18.º, do CP).
         Proc. n.º 4115/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires
 
I - Apesar da pendência de acção executiva contra o arguido, com vista ao recebimento, por parte da ofendida, da quantia (titulada por uma livrança) de Esc: 7.180.331$00 (correspondendo Esc: 4.720.000$00 ao valor do contrato e o restante aos respectivos juros), não está o tribunal criminal - ao condenar o arguido (e simultâneamente executado) pela prática de um crime de burla que tem subjacente aquele mesmo contrato - impedido de suspender a pena de prisão a este aplicada, impondo-lhe a condição (art. 51.º, n.º 1, al. a), do CP) de proceder ao pagamento, em determinado prazo, da quantia de Esc: 4.720.000$00, a título de compensação pelos prejuízos causados.
II - Há naquele caso perfeita compatibilização entre as duas decisões (criminal e civil). O executado não está obrigado a pagar duas vezes a mesma quantia, pois se depositar esta, como arguido, no processo-crime, não só cumpre a aludida condição como está a fazer um pagamento por conta da quantia exequenda; se pagar, na execução, toda a quantia exequenda, ou mesma só parte dela desde que em montante igual ou superior a Esc: 4.720.000$00, e disso fizer prova no processo crime, vê verificada a aludida condição de suspensão da execução da pena.
III - Não se pode falar em 'factos novos', para efeitos de revisão do acórdão condenatório, apesar da circunstância de o tribunal criminal só ter tido conhecimento da pendência da acção executiva posteriormente à condenação crime. Quando muito, tal circunstância poderia conduzir à utilização do instituto consagrado no n.º 3 do art. 51.º, do CP (modificação dos deveres impostos).
         Proc. n.º 1782/02 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores R
 
O STJ tem aceitado quase unanimemente que a existência de uma das agravantes contempladas no art. 24.º do DL 15/93, de 22-01 - por exemplo a que decorre da prática do facto em estabelecimento prisional - é incompatível com a verificação do crime privilegiado previsto no art. 25.º, do mesmo diploma (tráfico de menor gravidade).
         Proc. n.º 2572/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) ** Armando Leandro Borges de Pinho Franc
 
I - É a acusação que define o objecto do processo, determinado pelo problema jurídico-criminal concreto, sendo por ela que se fixam o thema probandi e o thema decidendi, com referência àquele problema.
II - Como um dos princípios fundamentais do objecto do processo conta-se o princípio da identidade, segundo o qual o objecto se deve manter idêntico da acusação à decisão final.
III - O comando legal contemplado no art. 311.º do CPP não permite ao juiz - que é o do julgamento - que na fase saneadora proceda a diligências instrutórias que lhe possibilitem qualquer modificação factual da acusação.
IV - Referenciando-se a competência à acusação e seus precisos termos, se da referida peça processual resulta que o cheque foi inicialmente entregue para pagamento em estabelecimento bancário da Comarca de Faro, é esta Comarca a territorialmente competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão, tendo em conta a previsão do art. 13.º do DL 454/91, de 22-12, com as alterações introduzidas pelo DL 316/97, de 19-11.
         Proc. n.º 1234/02 - 3.ª Secção Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores Rib
 
I - Por via do que dispõe o comando legal do art. 4.º do CPP e por omissão deste, são de aplicar os princípios gerais do Código de Processo Civil em matéria de cumprimento de deprecada.
II - De harmonia com esses princípios (contidos nos arts. 187.º e 184.º do CPC) e numa sua visão teleológica, o juiz deprecado só pode recusar o cumprimento da carta precatória se carecer de competência ou, então, se o acto for em absoluto proibido.
III - Quando da nova redacção dada ao art. 318.º do CPP pelo DL 320-C/2000, de 15-12, preveniu o legislador o recurso a meios de telecomunicação em tempo real, mas perspectivou-o para a fase do julgamento, como decorre do seu teor.
IV - Não se reveste de obrigatoriedade legal a aplicação, por integração, do preceituado no art. 623.º do CPC, no domínio da instrução em processo penal.
V - Pode, pois, por não ser absolutamente proibido, deprecar-se a inquirição de testemunhas em processo-crime na fase de instrução.
         Proc. n.º 1248/02 - 3.ª Secção Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores Rib
 
I - Efectuada a ponderação das penas parcelares de prisão, pelos três crimes de furto qualificado, na forma tentada, imputados ao arguido, o Colectivo da 1.ªnstância condenou-o, em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e quatro meses de prisão efectiva, sendo que vem consumindo estupefacientes desde os 14 anos de idade (tem agora 23), só aparentemente fazendo pausa nesse consumo durante o período de reclusão.
II - Durante o período de suspensão com regime de prova, da anterior pena, o recorrente desperdiçou a oportunidade que lhe foi dada de erradicar ou, pelo menos, diminuir o consumo de droga, que parece estar na origem das infracções penais, especialmente contra a propriedade, que vem praticando.
III - Mau grado a importância de uma atitude de aceitação voluntária do tratamento, e de a cadeia continuar a ser um lugar pouco favorável à recuperação da toxicodependência, também cabe aos tribunais velar pela meta geral da segurança da comunidade, que ainda confia na validade das normas, em particular as de índole penal, e apelar a uma maior responsabilidade do cidadão.
IV - Cabe ao Executivo apoiar os tribunais, através dos serviços que os circundam e que com eles deveriam articular-se na execução das sanções aplicadas, permitindo assim um equilíbrio entre as finalidades dessas sanções.
V - Não se verificando os pressupostos da invocada atenuação especial, é mantida a condenação aplicada pelo tribunal recorrido.
         Proc. n.º 2095/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Franc
 
I - Após a revisão do CPP pela Lei n.º 59/98, de 25-08, instituiu-se no ordenamento processual penal, em matéria de recursos, o regime-regra da sua interposição para a 2.ª instância (art. 427.º), com as únicas excepções do recurso directo para o STJ das decisões finais do tribunal do júri (al. c) do art. 432.º) e do recurso 'per saltum' para o mesmo Supremo, quando se impugnem decisões do tribunal colectivo em matéria exclusivamente de direito (al. d) do referido art. 432.º).
II - Assim, escolhendo o recorrente a via jurisdicional da Relação, terá que ser esta a conhecer do objecto do recurso.
         Proc. n.º 1556/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) ** Borges de Pinho Franco de Sá (tem voto
 
I - A al. a) do n.º 1 do art. 125.º do CP abrange as situações em que a execução não pode começar, por força da lei, antes do trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão da execução da pena.
II - E, também ao abrigo do citado normativo, o prazo da prescrição da pena está igualmente suspenso desde o trânsito em julgado do despacho que declarou perdoado, sob condição resolutiva, o remanescente da pena de prisão (6 meses), até ao trânsito em julgado do despacho que revogou o perdão concedido, pois que, não se encontrando a pena definitivamente extinta, considerando a referida condição, só poderia ser legalmente executada se não fosse efectuado o pagamento da indemnização, a que a eficácia do perdão fora condicionada.
         Proc. n.º 2784/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
 
I - No nosso actual sistema processual penal, a consideração única do prazo geral de 15 dias para interposição do recurso (art. 411.º, n.º 1, do CPP) não satisfaz as exigências decorrentes da necessidade prévia de cópia da gravação das declarações prestadas oralmente em audiência, decorrentes desse sistema, no caso específico de o recurso ter como objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto envolvendo a reapreciação da prova gravada.
II - Tendo em conta o circunstancialismo do processo em causa - relativamente às datas da leitura e depósito do acórdão de 1.ª instância (10-08-2001), ao requerimento do arguido pedindo que lhe fosse facultada cópia da gravação da prova produzida em audiência (10--08-2001), ao despacho deferindo esse requerimento (13-08-2001), à notificação ao arguido informando que as 'cassetes' com a cópia da gravação já se encontravam depositadas no tribunal à sua disposição (17-08-2001) e à data da interposição do recurso (04-09--2001) - a solução do problema jurídico em apreço, consistente em saber se se deve considerar interposto em tempo o recurso para a Relação, não deve, como regra, considerar-se encontrada nos preceitos dos n.ºs 2 e 3 do art. 107.º do CPP, relativos ao 'justo impedimento'.
III - É certo que actualmente, à luz do art. 146.º, n.º 1, do CPC - a considerar, tendo em atenção que o CPP é omisso quanto à definição do justo impedimento - o que releva decisivamente para a sua verificação, mais do que a ocorrência de um evento totalmente imprevisível ou em absoluto impeditivo, é que o evento que impediu a prática atempada do acto não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, ou seja, que inexista culpa do sujeito requerente do acto, ou de seu representante ou mandatário, culpa essa a valorar 'em consonância com o critério geral estabelecido no n.º 2 do art. 487.º do CC, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas.
IV - De modo que não está excluída a possibilidade da aplicação do referido regime previsto para o justo impedimento em casos de prática de acto de recurso fora de prazo, derivado de evento relacionado com a cópia da gravação das declarações em audiência.
V - Mas, como é da experiência comum e está em harmonia com o natural grau de exigência na admissão do justo impedimento, considerando os fins de celeridade processual e a preocupação de garantia de igualdade do tratamento dos diversos sujeitos processuais, a inexistência da culpa está comummente ligada ao carácter normalmente imprevisível do evento e à força deste como impedimento da prática atempada do acto de interposição e motivação do recurso.
VI - Ora a situação específica em consideração - relativa ao prazo para o recurso que possa ter como objecto a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, implicando por isso a disponibilidade de cópia, a fornecer pelo tribunal, da gravação das declarações em audiência - não é, manifestamente, nem excepcional, nem imprevisível, como resulta designadamente do disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, em conjugação com os arts. 428.º, 430.º e 431.º, todos do CPP.
VII - Antes corresponde a um instrumento indispensável à normal concretização da garantia de um recurso efectivo em matéria de facto que a lei actual quer especialmente assegurar. Pelo que, na teleologia do sistema, a necessidade da prévia disponibilidade da cópia da gravação deveria determinar uma específica regra de início do prazo (a contar da data dessa disponibilidade) ou de uma dilatação do prazo capaz de garantir normalmente o exercício cabal ao recurso tendo também como base a exigência da referida disponibilidade.
VIII - sto é, a especificidade do problema aponta para uma solução legal que importe, com norma, a possibilidade segura da prática 'dentro do prazo', e não 'fora do prazo', do dito acto do recurso envolvendo a faculdade de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto e a consequente necessidade da prévia disponibilidade da cópia da gravação; só sendo perspectivável a figura de justo impedimento se porventura excedido o termo do prazo assim considerado, ou seja, contado a partir da disponibilidade da cópia ou fixado em termos que pressuponham a adequada ponderação das implicações decorrentes da necessidade de o requerente dispor da referida cópia da gravação das declarações.
IX - Também não é aplicável à situação em análise o disposto no n.º 5 do art. 107.º do CPP, essencialmente pelas seguintes razões:- A previsão desta norma tem como pressuposto igualmente a prática de actos 'fora do prazo', pretendendo consignar a possibilidade da prática de acto processual para além do prazo, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do art. 145.º do CPP. Ou seja, integra o âmbito de aplicação da norma a possibilidade, independentemente da verificação de justo impedimento, da prática do acto dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a validade do acto dependente do pagamento de uma multa, nos termos aí mencionados;- O conteúdo da previsão da citada norma, apreciada à luz da teleologia do sistema, não se adapta à questão em análise. Seria manifestamente inadequado que a falta de disposição expressa sobre a incidência no prazo da circunstância da necessidade de o recorrente poder dispor atempadamente da cópia fosse integrada pela referida disposição prevendo, independentemente das circunstâncias relacionadas com a disponibilidade ou indisponibilidade atempada da cópia, um prazo máximo rígido de três dias após o prazo geral para os recursos e fazendo depender a validade do acto de interposição do pagamento de multa.
X - nexistindo qualquer outra norma do Código de Processo Penal que possa entender-se regular o caso, por analogia, nos termos do art. 4.º do citado diploma, a lacuna existente deve ser integrada pela norma do n.º 6 do art. 698.º do CPC, que se harmoniza com a natureza e as regras do processo penal referentes ao recurso tendo como possível objecto a impugnação da decisão da matéria de facto com base em elementos decorrentes da gravação das declarações orais prestadas em audiência.
XI - Tal como em processo civil, o acréscimo de dez dias do prazo do recurso justifica-se para que o recorrente possa, de forma fundada, decidir sobre essa forma de impugnação da matéria de facto e, no caso de por ela optar, cumprir adequadamente o ónus de impugnação decorrente do disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP.
XII - Até por maioria de razão, derivada de o requerimento para interposição de recurso dever ser apresentado cumulativamente com a motivação do recurso (ao contrário do que sucede no recurso de apelação em processo civil - art. 698.º, n.º 2, do CPC) e de o prazo (15 dias) ser inferior ao prazo (30 dias) para alegações no recurso de apelação em processo civil - citado art. 698.º, n.º 2.
XIII - Tendo o arguido sido notificado do acórdão de 1.ª instância em 10-08-2001 - apesar de essa data integrar período de férias, o prazo para a interposição do recurso correu durante estas (arts. 104.º, n.º 2 e 103.º, n.º 2, al. a) do CPP) - e ocorrido em 04-09-2001 a apresentação do requerimento de interposição de recurso e da motivação respectiva (portanto 25 dias depois, período correspondente ao prazo de 15 dias, estabelecido no art. 411.º, n.º 1, do CPP, acrescido de 10 dias por força do disposto no n.º 6 do art. 698.º do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP), há que concluir pela tempestividade do referido meio de impugnação.
         Proc. n.º 1088/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro (votou
 
I - Salvo tendo-se obrigado a comprar antes de pronta, o promitente comprador de uma fracção de um prédio urbano não é obrigado a celebrar o contrato definitivo de compra e venda, sem que o mesmo esteja pronto e certificada a conformidade com o projecto pela autoridade competente.
II - O construtor tem a obrigação de lançar no mercado o produto certificado do respeito pela ordenação urbanística.
III - Provando-se nas instâncias que a promitente compradora notificou a promitente vendedora do dia, hora e local para a celebração da escritura, solicitando a documentação necessária, nomeadamente o alvará de habitabilidade, o que não foi satisfeito, faltando esta última à outorga da escritura, a mesma incumpriu o contrato-promessa.
IV - Não tendo a promitente compradora fixado, após o referido emII, um prazo razoável para a promitente vendedora ainda poder cumprir, não tendo nenhuma das partes fixado a data do contrato, o promitente comprador não tem direito à resolução do contrato-promessa.
         Revista n.º 1311/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Alípio Calheiros Azevedo Ramos
 
Na parte final do n.º 1, do art.º 706, do CPC, não se abrange a hipótese de a parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância.
         Revista n.º 2197/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Silva Paixão
 
A acção destinada à verificação ulterior de créditos ou o reconhecimento do direito à separação ou restituição de bens, tem de ser proposta não só contra os credores, mas também contra o falido, representado pelo liquidatário judicial.
         Agravo n.º 3990/01- 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Alípio Calheiros (vencido) Silva Salazar
 
I - A questão da conversão do negócio jurídico nulo, prevista no art.º 293 do CC, não é de conhecimento oficioso.
II - Os elementos fácticos de que se depreenda a vontade hipotética têm de ser alegados e provados pelos interessados nos termos gerais.
         Revista n.º 2180/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
 
I - O art.º 8, n.º 1, alínea a), do CPEREF, não exige que um crédito, para servir de fundamento à declaração de falência, tenha de estar reconhecido por sentença transitada em julgado, podendo, por exemplo, estar comprovado por documento bastante, não sendo suficiente a invocação de um crédito hipotético, resultante da falta não comprovada de uma ou mais obrigações, com ignorância do seu montante e insusceptível de revelar, por desconhecimento das circunstâncias, a impossibilidade de o devedor satisfazer a generalidade das sua obrigações.
II - Ao referir-se a crédito de qualquer natureza o art.º 8 mencionado não está a considerar os créditos litigiosos, quiçá, hipotéticos quanto à sua própria existência.
         Agravo n.º 1763/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
Tendo o autor formulado pedido de condenação da ré no pagamento, entre outros, de indemnização por danos patrimoniais de 1.300.000$00, tendo a Relação decidido relegar para execução de sentença a liquidação desses danos, sendo a alçada deste último Tribunal de 3.000.000$00, é inadmissível o recurso para o STJ.
         Revista n.º 1805/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - Pedindo o autor na acção de impugnação pauliana a nulidade do contrato e só depois a sua ineficácia nada obsta a que esta seja decretada, verificados os pressupostos necessários.
II - O animus donandi não resulta provado pelo simples facto de o preço constante da escritura ser inferior ao praticado no mercado imobiliário.
         Revista n.º 1641/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
 
I - O art.º 905, do CC, não fixa a obrigação de anulação de negócio jurídico mas, tão-só, a faculdade desse exercício.
II - O interesse do adquirente de bens hipotecados em cumprir a obrigação para, assim, evitar a perda ou a limitação de um direito que lhe pertence, é um interesse directo na satisfação do crédito, para efeitos de ficar sub-rogado nos direitos do credor, no quadro do art.º 592 do CC e a sub-rogação é legal não carecendo de ser declarada, não tendo que ser expressa.
         Revista n.º 1845/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
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