|
I -A interrupção da instância não opera automaticamente pelo decurso do prazo legal, exigindo-se a prolação de despacho judicial que a declare. II - Porém, tal despacho é meramente declarativo, e não constitutivo, já que se limita a constatar que a interrupção ocorreu por inércia negligente das partes, durante mais de um ano, em promover os termos do processo. III - A decisão que declare a interrupção da instância, para que possa produzir os seus efeitos, deve ser notificada às partes, face à sua indiscutível relevância, considerando que pode ser impugnada ou servir simplesmente de referência para o cômputo do prazo conducente à deserção. IV - Assim, é a partir da notificação do despacho que declarou interrompida a instância que começa a correr o prazo a que se refere o art. 291.º do CPC. V - Ao invés do que sucede com a interrupção, a deserção da instância não necessita de despacho judicial que a declare, ocorrendo automaticamente pelo simples decurso do prazo de interrupção de dois anos.
Agravo n.º 3357/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
I -O recorrente deve, sob pena de deserção, apresentar alegações em que conclua de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. II - A mera reprodução na revista das alegações produzidas na apelação constitui uma irregularidade, uma vez que devem reportar-se ao conteúdo do acórdão recorrido para infirmar o que nele foi decidido. III - Porém, tal irregularidade não acarreta a deserção do recurso nos casos em que a Relação se limitou a decidir, no essencial, remeter para os fundamentos da sentença, ao abrigo do estipulado no art. 713.º, n.º 5, do CPC. IV - Sendo o objecto do recurso de revista o conteúdo do acórdão proferido pela Relação e não a sentença da 1.ª instância, está o STJ impedido de conhecer neste recurso, directamente, de questões a ela respeitantes cuja decisão não tenha sido perfilhada pelo tribunal recorrido. V - É de prestação de serviços o contrato nos termos do qual uma das partes se obriga, mediante um preço, a planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade da outra, designadamente, recebendo e classificando documentos contabilísticos, tratando e elaborando as correspondentes declarações de natureza fiscal, como sejam declarações e início de actividade, de alterações e de rendimentos e, bem assim, tratando e acompanhando tudo o que se relacionasse com serviços de IRS, IVA e Segurança Social. VI - Cumpre defeituosamente tal contrato o técnico oficial de contas que, ao não ter exercido atempadamente e em nome da contraparte a opção pelo regime de tributação mais favorável, determinou uma liquidação de imposto superior àquela que seria devida caso não tivesse violado o dever de desempenho diligente das suas funções.
Revista n.º 3332/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
I -É de viação -porque abrangido pelos riscos próprios do veículo -o acidente no qual interveio um tractor agrícola com reboque acoplado no seguinte circunstancialismo: o tractor em causa foi conduzido a uma propriedade privada com o objectivo de carregar e transportar alguns toros de madeira e parou em local de declive acentuado, sem que o seu condutor o deixasse devidamente travado; quando o atrelado se encontrava com cerca de metade da sua carga normal, o veículo deu um solavanco, iniciando a sua marcha descontrolada, vindo a colher o autor, fracturando-lhe a perna esquerda. II - Os danos sofridos pelo autor e causados pelo tractor em causa derivaram do risco próprio e específico desse veículo, nada tendo a operação de carga a ver com o acidente, não estando assim o acidente excluído da cobertura do seguro (art. 7.º, n.º 4, do DL n.º 522/85, de 31-12).
Revista n.º 3300/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís (vencido) Pires da Rosa
I -Há actos administrativos compostos em que cada um deles conserva a sua autonomia funcional, não afectando os demais; são os chamados actos contextuais, de que é exemplo a expropriação de um prédio em propriedade horizontal pertencente a vários condóminos. II - A providência cautelar que vise a suspensão de eficácia da expropriação de utilidade pública relativamente a uma fracção, não afecta toda a DUP mas apenas a fracção sobre que incide. III - Por isso, a decisão a proferir nessa providência cautelar não constitui causa prejudicial relativamente à acção que visa adjudicar a posse e a propriedade à entidade expropriante, relativamente a outra fracção do mesmo edifício.
Agravo n.º 3526/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) * Mota Miranda Alberto Sobrinho
I -A expressão contida no art. 1348.º, n.º 2, do CC de que “os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas” (obras feitas), significa que o autor delas é o proprietário do imóvel que não o seu autor material. II - Mas esse proprietário é da data em que as obras foram efectuadas e não o actual. III - De facto, muito embora acompanhem a coisa (o prédio) determinados ónus e algumas obrigações propter rem (só as ambulatórias), tal não acontece relativamente aos actos de natureza pessoal que o anterior dono tenha praticado, como acontece no caso de as escavações terem ocorrido sob o domínio do anterior proprietário. IV - Assim, o actual proprietário não é responsável pelos danos em prédios vizinhos originados por escavações feitas pelo anterior proprietário, a menos que se alegue e prove o condicionalismo do art. 1350.º do CC.
Revista n.º 3485/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) * Mota Miranda Alberto Sobrinho
I -O autor que não recorreu da decisão da 1.ª instância que considerou que a culpa do acidente se repartia entre si e o condutor do veículo seguro na ré na proporção de 10% e 90% respectivamente, não pode recorrer de revista do acórdão da Relação que, na sequência da apelação interposta pela ré, considerou que tal culpa se repartia antes na proporção de 65% e 35%, respectivamente (art. 677.º do CPC). II - A regra da prioridade não é absoluta; antes faz impender sobre o condutor que dela goza o dever de observar os cuidados devidos para evitar acidentes. III - Daí que quem goze de prioridade tenha de abrandar a marcha à aproximação dos entroncamentos e nas localidades ou vias marginadas por edificações e observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito. IV - Em função da natureza das coisas e do concreto circunstancialismo do acidente de viação, o excesso de velocidade pode revelar-se de todo indiferente para a verificação daquele.
Revista n.º 3342/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
Uma sociedade comercial tem direito ao bom nome e reputação, em termos de honorabilidade, apesar de nela não haver uma consciência ética que possa ser afectada; e isto independentemente dos prejuízos materiais que a sua má fama possa acarretar.
Revista n.º 3143/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
I -Dizer que nada se deve, ou que quem deve é outrem, é, em ambos os casos, defesa por impugnação e não por excepção; em qualquer das hipóteses, o que diz o réu é que não é o sujeito passivo da relação jurídica controvertida. II - Com tal defesa não é posta em causa a sua legitimidade, a qual já advinha da forma como o autor delineara o litígio, dizendo que o réu era o devedor.
Revista n.º 3111/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
I -É atípico ou inominado o contrato de cedência de espaços ou de instalação de lojas em centros comerciais. II - Tal contrato rege-se primeiramente pelas suas próprias cláusulas, depois pelas disposições gerais e, finalmente, pelas normas da figura típica mais próxima.
Revista n.º 3318/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
I – Deve ter-se por violadora dos deveres laborais previstos nas alíneas b), e) e g) do n.º 1 do art. 20.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), a conduta da trabalhadora que alberga um gato no armazém de um hipermercado pertencente ao seu empregador, maxime quando a actividade deste inclui a armazenagem de diversos produtos de natureza alimentar destinados ao consumo público – sendo a higiene das denominadas “instalações alimentares” objecto da cuidada regulamentação constante do Regulamento de Higiene dos Géneros Alimentícios aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 425/99, de 21 de Outubro –, ainda que a caixa contendo o gato tenha sido colocada na zona “não alimentar” do armazém. II – A mesma trabalhadora, ao utilizar toalhas turcas e lençóis provenientes de “quebras” (produtos retirados da venda ao público por apresentarem problemas de embalamento, deterioração, ou outros) para proteger o gato dentro da caixa em que o acomodou, não observou os deveres laborais previstos nas alíneas b)e f) do citado art. 20.º, n.º 1, por se tratar de bens que não lhe pertenciam, mas ao seu empregador, usando-os para finalidades distintas da correcta execução do contrato. III – A dúvida quanto a saber quanto a saber se as toalhas turcas e lençóis utilizados na caixa estavam destinados a serem recuperados e colocados à venda, deve resolver-se contra a parte onerada com a prova de que a conduta da trabalhadora lhe causou prejuízos, ou seja, contra o empregador (artigos 12.º, n.º 4, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, 342.º, n.º 1, do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil). IV – Para integrar o conceito indeterminado de justa causa de despedimento, não basta um qualquer comportamento do trabalhador desrespeitador de deveres legais ou obrigacionais, sendo ainda necessário que, apreciado que seja o desrespeito de um ponto de vista objectivo e iluminado por uma perspectiva de proporcionalidade dos interesses em causa, a subsistência da relação laboral se torne insustentável, intolerável, ou vulneradora do “pressuposto fiduciário do contrato”, sendo que, naquela apreciação, deve ser ponderado todo o circunstancialismo rodeador do objectivo desrespeito. V – A sanção expulsiva deve ser reservada a situações extremas, em que não seja razoavelmente equacionável a aplicação de uma qualquer outra sanção conservatória. VI – Embora possa ser merecedor de alguma censura, o acolhimento e tratamento pela trabalhadora, durante um período de três dias, de um gato, com pouco tempo de vida, encontrado no armazém em estado de extrema fraqueza e debilidade, sem conseguir andar, tal comportamento não justifica a adopção da sanção mais gravosa do despedimento imediato, mostrando-se adequada ao restabelecimento da disciplina laboral uma sanção de cariz conservatório.
Recurso n.º 1297/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
I – Face ao estatuído no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, as partes podem requerer ao tribunal que proferiu a decisão (aplicável aos acórdãos proferidos pela Relação e pelo Supremo, por força do preceituado nos artigos 716.º e 732.º, do mesmo diploma legal, e aos processos do foro laboral, face ao disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho), o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, entendendo-se como tal os vícios que tornam ininteligível ou dúbia, seja a fundamentação aduzida para a decisão, seja esta em si mesma. II – Não se verifica obscuridade ou ambiguidade do acórdão, se com o pedido de esclarecimento os requerentes não manifestam qualquer dúvida quanto à fundamentação, ou à própria decisão que aquele contém, mas antes manifestam um diferente entendimento em relação à subsunção jurídica dos factos. III – A reforma de acórdão, com fundamento na alínea a), do n.º 2, do art. 669.º, do CPC, assume natureza excepcional, apenas se verificando quando o juiz incorre em erro grosseiro, juridicamente insustentável, por “manifesto lapso” na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, não se destinando, por isso, a corrigir eventuais erros de julgamento.
Recurso n.º 1630/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol
I – A justa causa, subjectiva, de resolução do contrato pelo trabalhador, verifica-se quando o empregador falte culposamente aos deveres emergentes do contrato, nomeadamente aqueles que se encontram exemplificativamente enunciados no n.º 2 do artigo 441.º do Código do Trabalho. II – Apesar disso, o trabalhador não pode resolver o contrato, por justa causa subjectiva, com arrimo na simples violação, pelo empregador, de uma das suas obrigações legais ou contratuais: torna-se ainda necessário que o comportamento aduzido, além de ilícito e culposo, seja de tal modo grave, em si mesmo e nas suas consequências, que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. III – Embora o Código do Trabalho seja omisso acerca do conceito de “justa causa subjectiva”, para efeitos de resolução do vínculo por iniciativa do trabalhador, deve entender-se que, nesta sede, importa coligir, com as necessárias adaptações, o conceito de justa causa enunciado legalmente para efeitos de despedimento (artigo 396.º). IV – Resulta do disposto nos artigos 267.º, n.º 4 alínea a) e 268.º, n.º1, do Código do Trabalho, que a retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou no dia útil imediatamente anterior, devendo ser satisfeita no lugar onde o trabalhador presta a sua actividade, salvo se outro for acordado. V – Sendo a retribuição paga pela ré através de transferência bancária e não tendo pago ao autor a retribuição referente a cerca de 15 dias em que este trabalhou em Dezembro de 2004, há-de considerar-se essa omissão de pagamento culposa, visto que a ré não ilidiu a presunção de culpa que a desfavorecia (artigo 799.º, n.º 1, do CC). VI – Todavia, a referida falta de pagamento da retribuição, desacompanhada de outros elementos, designadamente, prejuízos sofridos pelo autor com aquele não pagamento, não justifica a resolução do contrato por parte deste, em 15 de Março de 2005. VII – Fundamentando o trabalhador a resolução do contrato também em acusações (feitas pelo representante da ré), vagas e genéricas, da prática de crime e que desconhecia os factos relativos a uma alegada quebra de confiança, mas não provando esses factos, deverá aquela resolução ser julgada sem justa causa.
Recurso n.º 1330/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
I – O acidente de viação sofrido por um trabalhador independente, ocorrido no percurso entre a casa do cliente, onde fora entregar artigos por si fabricados, pode ser qualificado de acidente in itinere, verificados que estejam os requisitos previstos no art. 6.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (RLAT). II – Estando provado que o sinistrado saiu da casa do cliente, de regresso à sua residência, cerca das 21h30, que a realização do percurso demoraria cerca de 30 a 40 minutos e que o acidente ocorreu entre as 22h00 do dia 15-02-2006 e as 0h15 do dia seguinte, não é possível concluir que o acidente se verificou durante o período de tempo que o percurso normalmente demoraria a realizar. III – A incerteza acerca da hora em que o acidente realmente aconteceu não permite caracterizá-lo como acidente in itinere, o que implica a improcedência da acção, uma vez que sobre as autoras (viúva e filha do sinistrado) recaia o ónus de alegar e provar todos os requisitos que permitissem aquela caracterização.
Recurso n.º 2916/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
I – O despedimento pode ser provado por qualquer meio de prova idóneo. II – Tendo a 1.ª instância dado como provado o despedimento do autor, com base na prova testemunhal produzida nos autos e tendo a Relação mantido essa decisão, com o fundamento de que a prova não tinha sido gravada, o Supremo não pode sindicar a decisão assim proferida pela Relação, por no caso não ocorrer nenhuma das situações referidas na segunda parte do n.º 2 do art. 722.º do CPC.
Recurso n.º 2467/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol
I – Na cessão de exploração do estabelecimento, o cessionário torna-se responsável solidário pelos salários em dívida pelo cedente, à data da cessão, relativamente aos trabalhadores abrangidos por esta, não produzindo quaisquer efeitos relativamente a eles o que a esse respeito tiver sido convencionado entre o cedente e o cessionário no contrato de cessão de exploração entre eles celebrado. II – Resolvido o contrato de cessão de exploração, com a consequente reversão do estabelecimento ao cedente, o cessionário continua responsável pelos ditos salários, durante o período de um ano subsequente à reversão. III – A data relevante para o início da contagem daquele prazo é a data em que o estabelecimento foi efectivamente devolvido ao cedente e não a data em que o contrato de cessão de exploração foi por este resolvido.
Recurso n.º 2310/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
I – As ilações ou presunções judiciais mais não são do que as conclusões tiradas pelo julgador sobre a existência de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido (artigo 349.º do CC). II – As instâncias não podem na fase da decisão de mérito extrair ilações que contrariem os factos dados como provados, pois, de outra forma, seria atribuir às presunções judiciais uma força probatória superior à prova testemunhal produzida em audiência. III – Assim, estando provado que o autor faltou ao serviço em determinado dia, por estar doente, e que essa falta foi considerada justificada pela entidade empregadora, a Relação não pode concluir de modo diferente, só porque provado ficou também que, nesse dia, o trabalhador, aproveitando-se da circunstância de estar a coberto do atestado médico e, ao invés de descansar ou de ir trabalhar à tarde, deslocou-se a Lisboa para assistir a um jogo de futebol das competições europeias. IV – No contexto factual referido, aquela ida ao futebol não constitui violação do dever de assiduidade, mas já constitui violação do dever de lealdade, na medida em que o trabalhador, não obstante a doença, aproveitou essa circunstância para ir assistir a um jogo de futebol. V – Todavia, a violação desse dever de lealdade, por se tratar de um acto isolado, e não ter acarretado consequências particularmente gravosas para a ré (teve que substituir na prestação da actividade o autor, com as consequências daí decorrentes), não assume gravidade suficiente que possa pôr em causa a subsistência da relação laboral.
Recurso n.º 1158/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Sousa Peixoto (vencido quanto à existência, no caso, da violação do dever de lealdade)
I – As nulidades de sentença traduzem-se nos vícios ou irregularidades, formais ou substanciais, nela cometidos, tipificados no n.º 1 do artigo 668.º, do CPC. II – Os referidos vícios são intrínsecos à própria sentença e não derivados ou consequenciais de omissões ou erros de outros actos processuais, que vêm reguladas nos artigos 193.º a 208.º do CPC. III – Verificam-se nulidades processuais – e não nulidades de sentença –, no circunstancialismo em que se apura que o autor apresentou, no dia anterior ao que se encontrava designado para a audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 28.º do CPT, aditamento de novos pedidos e causas de pedir, não tendo tal pedido sido apreciado pelo tribunal, que procedeu ao julgamento no dia marcado, sem a presença do autor, do respectivo mandatário, e das testemunhas por si arroladas (que eram a apresentar), após o que foi proferida a sentença. IV – As referidas nulidades, subsumíveis à previsão dos artigos 201.º e 205.º do CPC, deviam ser arguidas, perante o tribunal recorrido, no prazo de 10 dias a contar daquele em que o interessado com legitimidade para as arguir interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificado para qualquer termo dele (uma vez que a parte não esteve presente no acto em que foram cometidas). V – Por isso, é extemporânea a arguição das nulidades apenas em 03-05-2007, se o recorrente foi notificado da sentença (e apenas com esta teve conhecimento de que o tribunal a quo não iria, como não veio, a pronunciar-se sobre o aditamento formulado) por correio expedido em 26-03-2007.
Recurso n.º 2062/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
I – O Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro, confina o recurso de agravo, em matéria de procedimentos cautelares laborais, à decisão da primeira instância (artigo 40º, nº 1). II – O referido Código constitui lei nova especial, posterior à reforma do Código de Processo Civil, introduzida pelo Decreto-Lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro, maxime quanto ao artigo 387º-A, que passou a admitir, quanto aos procedimentos cautelares, uma abertura ao agravo de 2.ª instância, mormente no caso em que o recurso se baseie em conflito de jurisprudência. III – A lei processual comum apenas poderá ser subsidiariamente aplicável ao processo laboral se o caso não se encontrar expressamente prevenido na própria legislação processual laboral. IV – Por isso, estabelecendo o nº 1 do artigo 40º, do Código de Processo de Trabalho, que da decisão final da providência cautelar cabe recurso para a Relação, não pode ser aplicável supletivamente o disposto no referido artigo 387º-A, do Código de Processo Civil. V – Em conformidade com as proposições anteriores, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido em processo cautelar de suspensão de despedimento. VI – Não implica violação do princípio da igualdade, a diferenciação de tratamento quanto à admissibilidade de recurso, desde que baseada em fundamento material bastante, como sucede quando se reporta a modelos processuais distintos.
Recurso n.º 2598/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
I -Se na petição apresentada, o A invocou como causa de pedir a ocorrência de um acidente, provocado por culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel matrícula X, veículo este cujo proprietário não havia transferido para qualquer entidade seguradora a respectiva responsabilidade civil pelos danos causados pelo mesmo a terceiros, e as instâncias, com fundamento no desconhecimento, provado em sede de julgamento, quanto à matrícula, à identidade do condutor e à propriedade do veículo automóvel que deu causa ao acidente de que resultaram as lesões sofridas pelo A., fizeram impender sobre o FGA a respectiva responsabilidade indemnizatória, não sofre dúvidas que, de acordo com a teoria da individualização, nada haveria a objectar à decisão. II - Porém, tendo em linha de consideração a teoria da substanciação seguida na lei processual nacional, tal decisão não pode colher aceitação. III - Com efeito, e atendendo a que o julgador se mostra vinculado, na decisão a proferir, pelos factos alegados pelas partes -art. 664.°, 2.ª parte, do CPC -, e nunca, na situação em apreço, podendo ser chamado à colação o recurso a factos essenciais complementares, dado o não enquadramento da factualidade que se mostra provada no âmbito de complementaridade ou concretização da que havia sido alegada no articulado inicial -art. 264.°, n.º 3, da mesma codificação -, tendo em linha de consideração que as situações em que se desdobra a obrigatoriedade de indemnização do lesado pelo FGA se caracterizam pela diversidade dos seus pressupostos específicos e pelo carácter estanque de que gozam entre si, ter-se-á, necessariamente, de concluir, que a decisão proferida, fundada que foi na alteração oficiosa da causa de pedir, que sempre se mostra vedada ao julgador -arts. 272.° e 273.º do CPC -, e não na alegada pelo A., terá, nos termos daquele normativo processual citado em primeiro lugar, de ser revogada, dando, então, lugar, à improcedência do pedido formulado nos autos.
Revista n.º 2986/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
Apesar de o contrato de mútuo celebrado ser omisso quanto à constituição da reserva de propriedade a favor do Banco-mutuante, e, por outro lado, se mostrar vedada àquela instituição bancária a realização do negócio jurídico que constitui pressuposto legal para a atribuição daquela garantia, tais circunstâncias não se mostram, por si só, passíveis de protecção proibitiva legal, por eventual violação das expectativas de que seja titular o mutuário/consumidor, atendendo a que, por um lado, se encontra na sua livre disponibilidade acautelar devidamente a negociação dos precisos termos do contrato a celebrar -art. 405.° do CC -, e, por outro lado, tais vícios não foram erigidos, expressamente, pelo legislador, como susceptíveis de conduzir, para protecção do consumidor em geral, à proibição legal da utilização de tal instrumento de garantia indirecta nos contratos de crédito ao consumo.
Revista n.º 2403/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
I -O negócio usurário está, por princípio, sujeito ao regime das anulabilidades. II - O oponente à execução específica de um contrato-promessa com base na existência de um outro contrato promessa, realizado com a mesma pessoa e sobre o mesmo objecto, tem interesse em agir para obter a anulação do outro contrato, podendo por isso invocar os vícios que o afectem. III - Não se chegando a provar a existência de negócio usurário, prevalece para efeitos de execução específica aquele que satisfaça a prioridade de registo. IV - O depósito do preço pode ser feito até à altura da Sentença, no prazo que o Juiz fixar.
Revista n.º 3128/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) * Garcia Calejo Sebastião Póvoas
I -A questão de apurar do proveito comum do casal apresenta-se como uma questão mista ou complexa, envolvendo uma questão de facto e outra de direito, consistindo a primeira em averiguar o fim ou a intenção com que a dívida foi contraída, e a segunda, na valoração da factualidade concreta apurada, no sentido de saber se atenta a referida finalidade ou destino (do dinheiro ou dos bens), pode considerar-se preenchido o conceito legal de proveito comum. II - Perante uma dívida comercial contraída pelo ex-marido da R., na constância do matrimónio, e na qualidade de comerciante, no exercício do comércio, nos termos do art. 1691.º, al. d), do CC, tal dívida responsabiliza ambos os cônjuges. III - Não tendo a R. provado, como lhe competia, que a dívida em causa, não teve em vista o interesse ou o benefício do casal, antes visou satisfazer o interesse exclusivo e pessoal do marido, há que presumir que a dívida foi contraída em proveito comum do casal, ainda que o casal não tenha beneficiado do negócio gerador da dívida.
Revista n.º 3212/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
Provado que em consequência do acidente o autor teve de adquirir outro veículo e que o comprou com as características e equipamento do sinistrado, por € 13.500,00, sendo este o preço mais baixo que conseguiu e tendo mesmo o veículo adquirido mais de o dobro da quilometragem do sinistrado, o desvalor para o património do autor decorrente dos danos no seu veículo é constituído pelo valor do carro idêntico que ele teve de adquirir, deduzido do valor dos salvados que lhe restaram do veículo sinistrado.
Revista n.º 3315/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
I -As presunções retiradas dos factos provados constituem, também elas, matéria de facto, pelo que são insindicáveis pelo STJ, enquanto tribunal de revista. II - Para a procedência da acção de impugnação pauliana, importa que exista, em comum, a consciência dos protagonistas do negócio oneroso, in casu, um contrato de compra e venda de um imóvel que, ao assim actuarem, o fazem com consciência de prejudicar o credor. III - Se apenas se provou a existência de má-fé, nos termos definidos no art. 612.º, n.º 2, do CC, no negócio celebrado entre o devedor alienante e os compradores, e não já na venda que estes fizeram a terceiros subadquirentes, a acção improcede; o demandante apenas poderá exigir do réu primeiro alienante, o valor do bem vendido, com fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual, e não ao abrigo da acção de impugnação pauliana.
Revista n.º 3322/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
I -O sistema de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras estatuído no direito português, em regra, é o de revisão meramente formal. II - Assim, o Tribunal português competente para a revisão e confirmação, deve verificar se a sentença estrangeira satisfaz a certos requisitos de forma, não conhecendo do fundo ou mérito da causa, e assim apreciar do bem fundado da decisão, e se a sua execução importa dificuldade para uma das partes. III - Excepção à referida regra só ocorre se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, caso em que a impugnação também pode ser fundada na circunstância de que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão, segundo as normas de conflitos da lei portuguesa -art. 1100.º, n.º 2, do CPC. IV - Recusar a revisão, considerando que o requerido não dispõe de capacidade económica para pagar uma pensão de alimentos à sua filha menor, fixada por Tribunal Suíço, porque se o fizer, em função dos rendimentos que aufere, está em causa a sua sobrevivência, é desconsiderar que a relação parental o obriga a prestar alimentos, mesmo que tenha de partilhar com a filha os escassos rendimentos que aufere. V-O quantum da prestação de alimentos fixado pelo Tribunal Suíço com base no rendimento hipotético, que o progenitor obrigado poderia continuar a auferir se não se mudasse para Portugal, sem motivo claramente justificado, não contende com os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português que, por força das Convenções Internacionais, da Lei Constitucional e da lei ordinária, protege de modo acentuado o direito a alimentos dos menores.
Revista n.º 3252/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
|