|
I - Nada impede a fundamentação conjunta das respostas aos quesitos. II - Não cabe nos poderes do STJ a censura dos juízos de facto das instâncias, ou, do não uso pela Relação do poder conferido pelo n.º 4 do art.º 646 do CPC. III - Sujeito, o laudo emitido ao abrigo da al. u) do art.º 42 do EOA, ao geral e comum princípio da livre apreciação do tribunal (art.ºs 389 do CC, 611 e 655, n.º1, do CPC), não pode negar-se-lhe o valor informativo próprio de qualquer perícia, nem, de todo o modo, arredar-se o respeito e atenção que deve merecer, dada a especial qualificação de quem o emite.
Revista n.º 1962/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão
I - Após a reforma operada em 1995/96, em face do que se consignou no art.º 674-A, do CPC, a decisão penal condenatória, por exigências decorrentes do princípio do contraditório, deixou de ter eficácia erga omnes, tendo a absoluta e total indiscutibilidade dessa decisão sido transformada em mera presunção iuris tantum, ilidível por terceiro, da existência do facto e da sua autoria. II - A 2.ª Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30-12-83, não transposta para o direito interno português, é desprovida de efeito directo horizontal, não sendo de aceitar a tese de que os limites indemnizatórios do art.º 508 do CC são inaplicáveis por força dessa Directiva.
Revista n.º 2170/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão
I - Ao contrato de fornecimento que consubstancie uma compra e venda é aplicável a norma supletiva constante do art.º 878 do CC. II - Uma vez que um tal contrato não está sujeito à forma escrita, nada obsta a que, anteriormente ou contemporaneamente ao escrito do contrato, as partes estipulem verbalmente que o transporte dos fornecimentos fique a cargo da fornecedora, afastando, assim, a aplicação da aludida norma supletiva. III - A declaração resolutória, como declaração negocial que é (unilateral e receptícia), não se basta com a mera manifestação de vontade correspondente; para ser eficaz, terá de se reportar ao motivo de resolução (ressalvada, naturalmente, convenção que o dispense). IV - A cláusula contratual segundo a qual um dos outorgantes, em face do incumprimento por parte do outro outorgante de qualquer das obrigações dele emergentes, pode resolver o contrato, unilateral e imediatamente, mediante simples comunicação a esse outorgante, é uma cláusula genérica, e como tal, nada a distinguindo, afinal de contas, da chamada condição resolutiva tácita, a resolução legal, não passa, assim, de uma simples remissão para o regime legal desta última. V - A condenação como litigante de má fé não pode ser uma mera decorrência do insucesso, em matéria de facto, da contestação e do correspondente sucesso da acção.
Revista n.º 1949/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
I - A função do seguro-caução é a de indemnizar o beneficiário, não a de exonerar o tomador do seguro, devedor inadimplente, das suas responsabilidades obrigacionais. II - O contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, SA, e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, cobre o risco do incumprimento atempado da obrigação de pagamento das rendas relativas ao contrato de locação financeira firmado pela Locapor - Companhia Portuguesa de Locação Financeira, SA, com a Tracção, e não o pagamento das rendas do aluguer de longa duração celebrado entre esta última e o respectivo cliente.
Revista n.º 2030/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
I - É ainda de seguir a orientação definida pelo Assento do STJ de 19-10-54, actualmente com o valor de mero uniformizador de jurisprudência, segundo a qual constituir matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, determinar a intenção do testador. II - Compete ao STJ, no entanto, enquanto tribunal de revista, o poder de controlo sobre se a interpretação que às instâncias pareceu corresponder à real vontade do testador encontra, no contexto do testamento, 'um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa', já que, neste particular, se trata de aplicar um critério de direito material, inescapável, por isso mesmo, ao controlo do tribunal de revista.
Revista n.º 2380/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
I - Não há caso julgado entre a providência cautelar e a decisão sobre o direito que se pretende ver reconhecido. II - O sentido da nova redacção do n.º 4 do art.º 144 do CPC, não é o de estender o prazo nele estabelecido aos regimes de caducidade previstos noutros códigos, mas sim o de generalizar o regime dos prazos judiciais de caducidade restritivamente previstos, aos demais casos que o CPC prevê. III - Não é invocável, como fundamento da anulação da eleição dos membros dos órgãos sociais de uma Caixa de Crédito Agrícola Mutuo, a ilicitude da admissão de determinados cooperantes que intervieram na assembleia, desde que tal admissão não tenha sido impugnada pelo modo e tempo legalmente previstos. IV - O prazo de caducidade de 30 dias a que se encontra sujeita a anulação da deliberação social, por força do n.º 2 do art.º 59 do CSC, apenas se suspende e se interrompe nos casos que a lei civil determina, e não pelo facto de ter sido proposta uma providencia cautelar.
Revista n.º 2388/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
Suscitada, em recurso interposto para a Relação, a nulidade decorrente do facto de as cassetes onde se registaram os depoimentos prestados em audiência serem inaudíveis, tendo a Relação entendido, apreciando matéria de facto, não haver fundamento para a anulação pois que a gravação era audível, está em causa matéria de facto que não é do conhecimento do STJ (art.ºs 722 e 729, ambos do CPC).
Revista n.º 2412/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
I - O tribunal de recurso não tem que declarar expressamente no respectivo acórdão que ponderou e tomou decisão, indicando-a, acerca de cada uma das questões susceptíveis de serem conhecidas oficiosamente, por a lei o permitir (art.º 660, n.º 2, do CPC). II - Se o tribunal entende que determinada questão de que se pode conhecer oficiosamente não conduz à procedência do recurso, então nada lhe cabe dizer no acórdão, não ocorrendo omissão de pronúncia.
Incidente n.º 1105/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
I - O julgamento da matéria de facto implica que o julgador formule juízos conclusivos, sintetizando ou separando os materiais que lhe são facultados mediante as provas, vedando a lei ao julgador da matéria de facto, tão somente, a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infracção desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos (art.º 646, n.º4, do CPC). II - É questão de direito, cabendo na competência do tribunal de revista, apreciar a legalidade ou ilegalidade com que se houve a Relação no exercício da sua competência, como julgadora em última instância da matéria de facto. III - Cabe ao STJ fazer respeitar a decisão do julgador da matéria de facto, não permitindo que a Relação, em violação ao preceituado no art.º 646, n.º4, do CPC, a deturpe.
Revista n.º 2270/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
I - Quando exista, o acórdão da Relação constitui o objecto próprio do recurso para o STJ, não o constituindo a decisão da 1.ªnstância. II - O recurso em tudo o que se limita a reeditar o pretenso inconformismo do recorrente perante o deliberado em 1.ªnstância não pode ser conhecido - não deveria, mesmo, ter sido admitido - por carência absoluta de motivação - art. 411.º, n.º 3, 414.º, n.º 2, e 417.º, n.º 3, al. a), do CPP. III - Em sede de recurso, a audiência não se destina a repetir o conteúdo da motivação, nem se destina a repetir o âmbito do recurso, já fixado pelas conclusões da motivação; destina-se, antes, a analisar as questões que o tribunal entende merecerem exame especial. IV - O que subjaz ao regime do art. 31.º do DL n.º 15/93, de 22-01, é uma atitude activa e decidida, espontânea e voluntariamente assumida pelo agente no sentido de abandonar a actividade ou minimizar os seus efeitos, ou auxiliar na recolha de provas decisivas para a identificação e captura de outros responsáveis, de modo a poder afirmar-se que transpôs a barricada do crime para se assumir como um seu perseguidor. V - Uma confissão, embora de algum relevo (não decisivo) mas prestada a reboque dos acontecimentos terá o seu lugar próprio no âmbito do art. 71.º, n.º 2, do CP e não já não no do artigo 31.º do DL n.º 15/93. VI - Para efeitos do art. 24º, al. c), do DL n.º 15/93, se é certo que a quantidade não pode ser, só por si, um elemento decisivo no sentido de se indagar do propósito do traficante alcançar 'avultada compensação remuneratória', não o é menos, todavia, que essa grandeza aliada à natureza da droga e às demais circunstâncias do caso - nomeadamente o período de tempo em que a actividade teve lugar - nos deixam indicação segura desse objectivo, já que é facto notório ser o tráfico de droga tarefa altamente compensadora em termos monetários, a ponto de, sendo o 'dealer' de rua o elemento ínfimo de toda a cadeia traficante, e, assim, o que menos receberá, ainda, assim, o negócio até para ele é, em regra, muito lucrativo, consoante naturalmente o volume das vendas. VII - Até porque a expressão 'avultada compensação remuneratória' há-de ser vista em ligação com a danosidade social emergente da actividade criminosa em causa, que, pondo em cheque a saúde pública, e portanto representando um desvalor ou um valor negativo, sempre se haverá de ter como exageradamente 'compensada', nesta perspectiva se havendo sempre por 'avultada' a compensação que lhe corresponda, seja ela qual for -mormente nos casos em que a quantidade traficada está longe de ser insignificante. VIII - Aliás, a relatividade da expressão sempre terá que jogar com a miséria humana envolvente de muitos compradores dependentes, tornando verdadeiramente obscena a obtenção de lucros à sua custa, sejam eles grandes ou pequenos, sendo que, neste sentido relativo das coisas, até a transacção de uma única dose pode comportar o objectivo de obtenção de 'avultada compensação remuneratória'.
Proc. n.º 2935/02 - 5.ª secção Pereira Madeira (relator) ** Simões Freire Carmona da Mota
I - A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei e é sabido, carácter excepcional. Não no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. II - Em caso de prisão ilegal, a petição respectiva tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.° 2 do artigo 222.º do CPP: a) ter sido (a prisão) efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. III - Estas hipóteses, sendo excepcionais, não comportam aplicação analógica nem interpretação extensiva. IV - A circunstância de um arguido não ter sido presente ao juiz para primeiro interrogatório, na sequência de detenção em cumprimento de mandados de captura para prisão preventiva, determinada no despacho judicial que recebeu a acusação e designou dia para julgamento, não se enquadra em nenhuma daquelas hipóteses.
Proc. n.º 2942/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Dinis Nunes Simões Freire Azevedo Ra
I - A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei e é sabido, carácter excepcional. Não no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. II - Em caso de prisão ilegal, a petição respectiva tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.° 2 do artigo 222.º do CPP: a) ter sido (a prisão) efectuada ou ordenada por entidade incompetente;b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;c) manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. III - O requerente oportunamente requereu a sua libertação com fundamento em que atingiria o termo do tempo de prisão preventiva em 27-08-02. IV - Por despacho não impugnado, datado de 08-08-02, viu indeferida a sua pretensão, por se ter considerado que o prazo máximo da prisão preventiva - atenta a suspensão prevista no art. 216.º, n.º 1, al. a), do CPP - apenas se esgotaria no dia 17-10-02. V - Tendo a questão da concreta duração do prazo da prisão preventiva a que o requerente se encontra sujeito sido objecto de apreciação e decisão nos moldes supra descritos, à luz do disposto nos arts. 671.º, n.º 1, e 672.º do CPC, ganha tal decisão força obrigatória dentro do processo. VI - A providência de habeas corpus não é um recurso. VII - Visando pôr um fim expedito a situações de grosseira ilegalidade da prisão, rege-se, como repetidamente tem sido dito neste Supremo, pelo princípio da actualidade. VIII - No caso, mesmo que o despacho referido nos pontosV e V ainda fosse susceptível de impugnação pela via ordinária, o certo é que o mesmo se mantém no presente e, por isso, dá cobertura legal à manutenção da prisão do requerente. IX - Por fim, a declaração de especial complexidade do processo não consome o dispositivo do art. 216.º do CPP, já que nem a letra nem os demais elementos interpretativos, mormente o elemento racional ou lógico, permite sustentar tal entendimento. X - O alargamento ou suspensão do prazo de prisão preventiva, referido no citado art. 216.º, traduz uma clara concessão à indispensável eficácia do processo penal, a qual, se tem justificação relativamente ao comum processamento, muito mais se justificará, quando se trate de um processo de 'especial complexidade'. XI - Consequentemente, impõe-se o indeferimento, por manifesta falta de fundamento bastante - (art. 223,º n.º 6, do CPP) -, do pedido de habeas corpus atravessado pelo requerente.
Proc. n.º 2941/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Dinis Nunes Simões Freire Azevedo R
I - A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei e é sabido, carácter excepcional. Não no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. II - Em caso de prisão ilegal, a petição respectiva tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.° 2 do artigo 222.º do CPP:a) ter sido (a prisão) efectuada ou ordenada por entidade incompetente;b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;c) manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. III - Tendo o arguido deixado transitar em julgado a decisão final condenatória do tribunal colectivo, fez precludir a possibilidade de reapreciação do fundo da causa e de qualquer eventual vício da sentença que não passasse pela respectiva inexistência. IV - Aquela decisão, que se impôs ao requerente, é agora irrevogável, ainda que absolutamente nula fosse, seguindo-se ipso iure e sem necessidade de qualquer declaração judicial nesse sentido, o cumprimento da pena imposta. V - Embora em paralelo subsistissem alguns recursos intercalares ou interlocutórios interpostos antes da prolação daquela decisão, cuja sorte foi conhecida em datas posteriores à desta, o arguido deixou de ter interesse em agir quanto a eles - art. 401.º, n.º 2, do CPP - nomeadamente a partir do momento em que, como era seu direito, (art. 399.º do CPP ' ... é permitido recorrer....') afinal acatou a decisão de fundo sobre o mérito da causa: a condenação proferida. VI - Deste modo, o requerente não se encontra, como sustenta, na situação de prisão preventiva mas em cumprimento da pena efectiva que lhe foi imposta na aludida decisão, pelo que não se pode falar em ultrapassagem do prazo máximo da prisão preventiva. VII - Estando, por outro lado, muito longe de ser atingido o termo do cumprimento daquela pena, resulta claro que não há qualquer resquício de ilegalidade na prisão. VIII - Consequentemente, impõe-se o indeferimento, por falta de fundamento bastante - (art . 223,º n.º 4, al. a), do CPP) -, do pedido de habeas corpus por ele atravessado.
Proc. n.º 2940/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Dinis Nunes Simões Freire Azevedo Ra
I - A providência de habeas corpus tem carácter excepcional. Não já no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. II - 'E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários'. III - Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.° 2 do art. 222.°, do CPP:a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. IV - Acto processual nulo não se confunde com acto puramente inexistente: enquanto a inexistência corresponde àqueles casos mais graves 'em que verdadeiramente se pode dizer que para o direito não há nada', na nulidade o acto existe mas não produz ou pode não produzir os efeitos para que foi criado, ante uma falta ou irregularidade no tocante aos seus elementos internos. V - Em recurso de acórdão condenatório da 1.ªnstância, quando o Tribunal da Relação decreta a nulidade de tal acórdão e ordena a sua reformulação, não se está perante um caso de inexistência do mesmo acórdão, termos em que cumpre entender que processualmente houve 'condenação' embora a mesma não tenha ainda transitado em julgado nos termos e para os efeitos do art. 215.º, n.º 1, al. d), do CPP. VI - O art. 54.º, n.º 3, do DL 15/93, de 22--01, qualificou ope legis como de especial complexidade os processos relativos aos crimes que cataloga, não havendo, pois, necessidade de declaração judicial expressa nesse sentido relativamente a tais crimes, sem prejuízo de os interessados, mormente o arguido, poderem fazer prova do contrário. VII - No caso de especial complexidade, tal declaração, a ser necessária, não necessita de ser produzida dentro do prazo aludido no n.º 1 do art. 215.º do CPP, podendo sê-lo depois.
Proc. n.º 2943/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Dinis Nunes Simões Freire Azevedo Ra
I - Não sendo posto em causa que o prazo de prisão preventiva tenha estado suspenso pelo período de três meses, ao abrigo do preceito do artigo 216º, n.º 1, alínea a), do CPP, nem a declaração de excepcional complexidade do processo, é de 15 meses o período limite da prisão preventiva antes de deduzida a acusação. II - Tendo a detenção ocorrido em 8.04.01, embora a validação e a aplicação judicial da medida de prisão preventiva só tenham tido lugar em 10.04.01, contam-se desde aquela primeira data os prazos de prisão preventiva (cfr. o artigo 80º, n.º 1, do CP equiparando a detenção à prisão preventiva para efeito de desconto no cumprimento de pena). III - Uma vez que o período de prisão preventiva se desconta na pena, nada se opõe a que na sua contagem se observe o disposto no artigo 479º, n.º 1, alínea b), do CPP, pelo que, contada em meses, termina no dia correspondente do mês seguinte, extinguindo-se, no caso, no dia 8.07.02. IV - A acusação foi deduzida no dia 8.07.02, ultimada às 17 horas, ou seja, depois do fecho do tribunal - artigo 122º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -, mas dentro do último dia de que o Ministério Público dispunha, pelo que não houve violação do prazo legal da prisão preventiva. V - Mas se, por mera hipótese, se entendesse que o prazo terminava em 7.07.02, tendo em conta que a providência de habeas corpus assume a natureza de um remédio excepcional destinado a proteger a liberdade individual do cidadão, subjacente estando uma situação ilegal grave, e sendo configurada pela Constituição e pela lei como um meio expedito de pôr cobro à prisão ilegal, está imanente no próprio instituto o requisito da actualidade dessa prisão ilegal no momento da decisão, o que não se verifica pois a acusação já tinha sido proferida.
Proc. n.º 2915/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Sousa Inês Garcia Marques
Por força das disposições dos arts. 3.º, n.º 2, da Lei da Cooperação Judiciárianternacional em matéria penal (Lei 144/99, de 31-08), 4.º e 107.º, n.º 5 do CPP, é aplicável à oposição do extraditando, regulada no art. 55.º da citada Lei 144/99, o art. 145.º, n.º 5, do CPC.
Proc. n.º 2781/02 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores R
O tribunal, ao perfilhar o entendimento de que era dispensável a audição prévia do arguido para declarar o processo de excepcional complexidade, em fase de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, não agiu com abuso do poder nem cometeu erro grosseiro na aplicação do direito, não constituindo aquela circunstância fundamento para a providência de habeas corpus.
Proc. n.º 2912/02 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores R
I - Tendo sido declarada nula pela Relação a decisão de 1.ªnstância, tudo se passa como se não tivesse havido condenação, pelo que ao caso deve aplicar-se o prazo de dois anos de prisão preventiva, salvo se este tiver sido dilatado legalmente por outro motivo. II - Segundo o disposto no artigo 51º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o legislador pretendeu que os crimes mais graves previstos nesse diploma tivessem um regime equiparado ao do n.º 2 do artigo 1º do CPP, aditando a lista a que este número se refere. III - Como advém claramente do n.º 3 do artigo 215º do CPP, na declaração de excepcional complexidade processual está implicada a avaliação da gravidade do crime ou crimes imputados ao arguido e o preenchimento de conceito aberto ou indeterminado - excepcional complexidade -, cuja verificação releva de elementos casuísticos, para a qual a lei refere, exemplificativamente, alguns índices. IV - A declaração de excepcional complexidade de um processo demanda uma avaliação feita em concreto e não se conforma com algo que decorreria de uma catalogação legal automática, devendo o arguido ser confrontado, no momento oportuno, com um despacho nos autos, em que fique ciente que o prazo de prisão preventiva foi alongado, com base em motivação que lhe deve ser dada a conhecer, passando o seu limite a ser outro, diferente do anterior. V - A ausência dessa manifestação expressa de complexidade excepcional do processo, e a mera invocação de uma declaração implícita, ope legis, colidiria com os princípios do fair process e da transparência de actuação que em matéria desta índole cumpre especialmente observar. VI - Não existe qualquer razão para estabelecer uma distinção entre 'crimes de droga' em relação à outra criminalidade (terrorismo, violenta ou altamente organizada) no sentido de uma posição processual agravada dos arguidos. VII - Porque o prazo de prisão preventiva está excedido, e não existe válida declaração do processo como de excepcional complexidade, o arguido deve ser libertado.
Proc. n.º 2779/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Virgílio Oliveira Flo
I - Com fundamento no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, a revisão de sentença funda-se na circunstância de após o trânsito em julgado da mesma terem sido descobertos 'novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo', suscitem 'graves dúvidas sobre a justiça' da condenação. II - Ora, tal não sucede sempre que a petição de recurso de revisão se funda exclusivamente numa 'declaração' (manifestamente, de mero favor) subscrita pela vítima, sem aparente correspondência com a verdade, com o único intuito de aliviar o arguido da sua responsabilidade, pois, em tal situação não se suscitam dúvidas - e, muito menos, estas são graves - sobre a justiça da condenação cuja revisão é pretendida.
Proc. n.º 2372/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranch
I - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso, não visando, pois, submeter ao STJ a reapreciação da decisão da instância à ordem de quem está preso o requerente, mas sim colocar a questão da ilegalidade dessa prisão. II - O habeas corpus tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: a incompetência da entidade que determinou a prisão; a motivação imprópria; e o excesso de prazos. III - Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. É, pois, da legalidade da prisão actual que se ocupa o habeas corpus e não de qualquer outra medida limitativa da liberdade da mesma pessoa que tenha eventual e anteriormente tido lugar. IV - Se, no momento em que é apreciado o pedido de habeas corpus, já foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, sempre seria de considerar alargado o prazo de prisão, não se podendo ter por ilegal a prisão dita preventiva, por estar contida dentro do respectivo prazo.
Proc. n.º 2780/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator, vencido em parte) * Abranches Martins Oliv
I - A decisão recorrida, ao subsumir a conduta do arguido ao tipo legal de crime desenhado no n.° 3 do art. 28.° do DL 15/93 '(Quem dirigir grupo'), confundiu 'direcção do grupo, organização ou associação' com a (subordinada) direcção de certas actividades do grupo. II - Porém, o aqui recorrente, se bem que tenha dirigido, em Portugal, certas operações que a direcção do grupo (sediado em Espanha) lhe requisitou, jamais - que se tenha provado (ou, sequer, alegado) - chefiou ou dirigiu o próprio grupo de que, a partir de certa altura, passou - como colaborador permanente (mas, ainda assim, intermédio e fungível) - a fazer parte (por adesão) ou, para quem, mais propriamente, a 'trabalhar directamente' (ou, nas palavras do art. 28.º, n.º 2, do DL 15/93, a 'apoiar' e a 'prestar colaboração, directa ou indirecta'). III - Ora, 'quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação (...) é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos' (art. 28.º, n.º 2, do DL 15/93) e não - como consideraram, equivocadamente, as instâncias - com a pena, em que 'incorre quem [os] chefiar ou dirigir', de '12 a 15 anos de prisão' (art. 28.º, n.º 3, na redacção dada pela Lei 45/96 de 03-09). IV - Daí que haja agora não só que corrigir a qualificação jurídico-penal que, neste contexto, as instâncias deram à conduta do arguido (punível, afinal, pelo n.° 2 e não pelo n.° 3 do art. 28.º do DL 15/93) como reformar, em correspondência com os factores atendíveis (que foram os que as instâncias atenderam) a respectiva pena, que, tendo sido fixada em '15 anos' no quadro de uma pena abstracta variável entre 12 e 25 anos, teria sido fixada (di-lo, dedutivamente, a 'interpolação linear', aqui chamada - interdisciplinarmente - por recurso à ciência matemática), no quadro de uma pena abstracta de 5 a 15 anos, em (cerca de) '7,5 anos'. V - A redução (a metade) que acaba de sofrer a pena parcelar correspondente ao crime de 'associação criminosa' - mantendo-se, como será de manter (até porque equilibrada e não formalmente impugnada) - a pena (de 10 anos de prisão) feita corresponder pelas instâncias, no quadro de uma pena abstracta de 5 anos e 4 meses a 16 anos de prisão, ao crime (plural) de tráfico agravado atribuível ao arguido e que se traduziu, na sua essência, em dois descarregamentos de haxixe entre a costa marroquina e costa portuguesa, o primeiro de 1700 quilos, que entraram no circuito comercial, e o segundo de 1300 quilos, lançados ao mar ante a iminência de uma intervenção conjunta da PJ e do SVA - implicará, consequentemente, o reajustamento (num novo de 10 anos a 17,5 anos de prisão) da pena única aplicada em 1.ª instância (ante parâmetros bem diversos: 15 a 25 anos de prisão). VI - 'Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique' (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, § 429). VII - No caso, é muito acentuada a gravidade do ilícito global (em que sobressaem, por um lado, a adesão e a colaboração muito estreita do arguido com determinada associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas ilícitas entre, como fonte, o norte de África e a América do Sul e, como destino, o continente europeu, e, por outro, a sua intervenção decisiva em, pelo menos, dois carregamentos de haxixe, por barco, entre a costa marroquina e a costa portuguesa), sendo certo que 'entre os últimos meses de 1997 e Janeiro de 1999, recebeu e movimentou quantias superiores a cento e noventa mil contos, provenientes do tráfico de estupefacientes'. VIII - 'Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma 'carreira') criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta' (a. e ob. cit., § 421). IX - Ora, neste contexto, os dados disponíveis permitem afirmar com segurança que o conjunto dos factos é, efectivamente, reconduzível (tanto mais que o arguido já sofrera uma condenação, anos antes, em 10 anos de prisão, igualmente por tráfico de estupefacientes) a uma verdadeira 'carreira criminosa'. X - 'De grande relevo será também, a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)' (ibidem). XI - A este respeito - e para quem, como o arguido, já sofrera (sem aparente efeito dissuasor) uma pena de 10 anos de prisão - dir-se-á que a nova pena de prisão terá que reflectir, por um lado, a insensibilidade do arguido às penas de prisão (ainda que de vulto) mas, por outro, não poderá arrastar-se por tanto tempo que - ostracizando radicalmente o visado - inviabilize, em definitivo, a esperança (que sempre terá de presidir, positivamente, à vertente socializante das penas) de ressocialização, ainda que a prazo, do delinquente. XII - Acresce que o arguido, já tendo ultrapassado os 50 anos de idade, só regressará à liberdade, previsivelmente, por volta dos 60 anos (idade que - na medida em que menos propícia a novas aventuras criminosas - não oferecerá sérios riscos de recidiva). XIII - Além disso, foram-lhe apreendidos, em 17JUN98, no aeroporto do Sal - Cabo Verde, 3.300.000 pesetas, 1.561 dólares americanos, 3.000 libras escocesas e 525 libras inglesas, que recebera do 'grupo' a título de adiantamento por transportes de estupefacientes a efectuar e viu perdida, a favor do Estado, parte importante dos réditos alcançados com a sua actividade criminosa: a embarcação '...', as viaturas Mercedes Benz (...) e Mitsubishi (...) adquiridas com dinheiro obtido do tráfico de estupefacientes e nele utilizadas; as quantias de 55.500$ e de 423.000$, 136.000 pesetas, 1.995 florins, 47.000 escudos cabo-verdianos e 130 libras escocesas, todas obtidas do mesmo modo; vários telemóveis utilizados no tráfico e, também, um prédio urbano. XIV - 'A doutrina alemã discute muito a questão de saber se factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o principio da proibição de dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta. Em princípio impõe-se uma resposta negativa; mas deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração' (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 292). XV - O que tudo, enfim, se conjuga (designadamente a proximidade temporal entre todos os crimes e o seu apertado entrelaçamento - na medida em que um deles, o de tráfico, se continha justamente no objecto do outro - o de associação criminosa) para que, na medida da pena conjunta, não deva fazer-se acrescer à maior pena parcelar (10 anos) mais que um terço da outra (7,5 / 3 = 2,5 anos).
Proc. n.º 1895/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos (tem vot
I - O habeas corpus não é um recurso; constitui, antes, uma providência excepcional e muito expedita de pôr termo a situações de prisão ferida de ilegalidade grosseira, taxativamente enunciadas no art. 222.º, n.º 2, do CPP. II - A extinção da prisão preventiva em virtude do decurso do prazo máximo legalmente admitido para a sua duração não impede que o arguido possa ser novamente preso preventivamente por outro processo, e que, por isso, nem sequer chegue a ser posto em liberdade, se a prisão preventiva nesse outro processo já tiver sido decretada anteriormente. É o que significa a ressalva da parte final do art. 217.º, n.º 1, do CPP: o arguido não será posto em liberdade se a prisão dever manter-se por outro processo. III - Não se concebe que o desconto a fazer por força do art. 80.º, n.º 1, do CP possa valer por dois ou mais, descontando em tantas penas quantos os processos porventura pendentes contra o mesmo condenado, ... que, cumprindo uma só pena de prisão, veria expiadas todas as que lhe viessem a ser aplicadas em processos coevos. IV - Constitui uma mera irregularidade a inobservância do prazo de trinta dias referido no art. 219.º do CPP, a qual não é fundamento da providência de habeas corpus.
Proc. n.º 2785/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins Olive
Exercendo o trabalhador diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua classificação deve fazer-se tendo em consideração o núcleo essencial das funções por ele desempenhadas ou a actividade predominante, ou, sendo tal diversidade equilibrada ou indistinta, deve atender-se à actividade mais favorável ao trabalhador, isto é, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que se aproxima das funções efectivamente exercidas.
Revista n.º 4207/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
I - A circunstância de várias empresas, onde o trabalhador exerceu a sua actividade, pertencerem a um mesmo grupo económico não determina, por si só, a unidade dos contratos que foram sendo sucessivamente celebrados com aquelas empresas, ou a sujeição dessas relações contratuais, durante cerca de 15 anos, a uma mesma lei. II - A lei aplicável ao primeiro contrato não é necessariamente a aplicável aos contratos subsequentes. III - A aceitação pela 3.ª ré (Cabinda Gulf Oil Company Limited) do tempo de serviço prestado pelo autor em outras empresas empregadoras, para efeitos de determinação da compensação que voluntariamente lhe atribuiu, não significa que as obrigações daquelas outras entidades tenham sido assumidas pela aludida ré, e também não se confunde com o período de vigência e execução da relação contratual. IV - Tendo o contrato de trabalho outorgado entre o autor e a 3.ª ré (com sede em Cabinda, Angola) sido celebrado em San Ramon, Califórnia, EUA, é aplicável a lei angolana para dirimir o litígio existente entre as partes, em virtude da execução do contrato ter tido lugar em Angola. V - Tendo o mesmo contrato cessado em 07.10.92 e a acção sido proposta em 24.09.93, encontram-se prescritos os créditos alegados pelo autor, por força do disposto no art.º 165 da LGT de Angola.
Revista n.º 4424/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
I - O processo disciplinar tem natureza essencialmente inquisitória, e destina-se à descoberta da verdade sobre os factos infraccionais atribuídos ao arguido e a permitir à entidade empregadora a colheita de elementos que lhe permitam, no caso de confirmação das imputações, a escolha da sanção mais adequada a aplicar, ou, no caso de não confirmação, a determinação do arquivamento do processo. Cumpre, assim, à entidade patronal realizar todas as diligências probatórias que tenha por pertinentes, tenham ou não sido elas requeridas pelo arguido, sem que daí se possa invocar a violação do princípio do contraditório que a natureza inquisitória do processo exclui, sendo que o verdadeiro contraditório só terá o arguido possibilidade de o exercer fora do processo disciplinar, no foro judicial, caso resolva impugnar a sanção que eventualmente lhe venha a ser aplicada. II - No processo disciplinar, a exigência da observância do princípio da igualdade apenas se pode afirmar no concernente ao tratamento disciplinar dado a um trabalhador relativamente aos restantes. III - O despedimento do trabalhador pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes três requisitos: o primeiro, de natureza subjectiva, que se traduz num comportamento do trabalhador, por acção ou omissão; o segundo, de natureza objectiva, consubstanciado no desvalor juslaboral desse comportamento e das suas consequências negativas que, por serem muito graves, comprometem, de forma inevitável, a manutenção da relação laboral; e o terceiro que mais não é do que a existência do nexo de causalidade entre esses dois primeiros requisitos: o comportamento culposo há-de ser causa adequada da impossibilidade da subsistência do vínculo laboral. IV - A gravidade do comportamento é um conceito objectivo-normativo e não subjectivo-normativo, isto é, a valoração do comportamento não deve ser feito segundo os critérios subjectivos do empregador ou do juiz, mas segundo o critério do empregador razoável, tendo em conta a natureza deste tipo de relações, caracterizadas por uma conflitualidade, as circunstâncias do caso concreto e os interesses em presença. V - É adequada a sanção de despedimento ao comportamento do autor que, nada se provando que pudesse servir de causa de exclusão da sua culpa, numa reunião de trabalho em que se encontravam presentes quadros superiores da empresa, coordenada por seu (do autor) superior hierárquico, começa por desconsiderar, repetidamente, instruções deste no sentido de se seguir determinada metodologia na abordagem dos assuntos a tratar nessa reunião, e teima, sem lograr provar que essa sua atitude era de algum modo justificável, em seguir a sua própria ordem na exposição dos assuntos; perante o natural enfado do seu superior hierárquico, expresso com uma palmada na mesa, suspende a reunião, e, denotando desrespeito por todos os presentes, incluindo o superior hierárquico, faz menção de abandonar o gabinete; chamado à atenção por aquele, irrita-se, vira-se e, descontrolado, caminha para ele e arremessa uma agenda na sua direcção sem, contudo, lhe acertar; e, ainda, aproxima-se da mesa à qual o aludido superior hierárquico se encontrava sentado, levanta-a e projecta-a, virando-a, na sua (do superior hierárquico) direcção. VI - Admitido que o descrito comportamento do autor chocou os colegas presentes e influenciou o funcionamento da reunião, estava logo aí criado um factor de forte perturbação, prejudicial ao futuro normal relacionamento dessas pessoas com o autor e mesmo deste com esses colegas de trabalho, todos quadros superiores da empresa, que não pode deixar de ter importantes reflexos negativos no trabalho na empresa, que um 'abaixo-assinado' expressando opinião contrária, embora subscrito por elevado número de pessoas, não logra neutralizar.
Revista n.º 339/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
|