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I - A exigência da redução do contrato de arrendamento rural a escrito, consignada no n.º 1do art.º 3 do DL n.º 385/88, de 25-10, destina-se essencialmente a proteger o arrendatário. II - A falta do documento exigido pelo n.º 5 do art.º 35 da LAR, não integra uma excepção peremptória, impeditiva da constituição dos próprios direitos emergentes do contrato, mas sim um mero pressuposto processual ou excepção dilatória inominada, levando à extinção da instância.
Revista n.º 2444/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
I - O termo 'substancialmente', utilizado na al. d) do n.º 1 do art.º 64 do RAU, deve ser tomado com o sentido de 'consideravelmente'. II - Só caso a caso deverá o aplicador da lei apreciar se houve alterações substanciais (ou deteriorações consideráveis), atendendo a critérios de razoabilidade. III - Para fazer esta apreciação deverá exigir-se, sempre, que as obras atinjam um certo vulto, pela sua extensão e custo da sua reparação, conjugado com o valor do próprio prédio, deverá tomar-se em conta a boa fé do inquilino e objectivos que procurou obter e, por outro lado, que o senhorio não pode sacrificar a estrutura do edifício às comodidades do inquilino, sobretudo se isso implicar uma diminuição do valor locativo do prédio ou se atingem o equilíbrio arquitectónico do edifício.
Revista n.º 2466/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
I - A norma constante do art.º 713, n.° 5 do CPC consagra uma hipótese legal de fundamentação per relationem ou per remissionem, através da qual o órgão jurisdicional de hierarquia superior, ou seja ou o tribunal ad quem - neste caso o Tribunal da Relação - faz sua - nela se louvando - a fundamentação de facto e de direito do tribunal de hierarquia inferior (o tribunal a quo), como que a absorvendo e integrando na sua própria decisão. II - Ao 'adoptar' a decisão assim fundamentada, e ao 'apropriar-se' do respectivo conteúdo, a Relação assegura plenamente o imperativo constitucional e infra-constitucional da necessidade de fundamentação das decisões judiciais (art.ºs 205, n.º 1, da CRP, e 158 do CPC). III - Só uma ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais. A deficiente fundamentação ou motivação pode afectar o valor doutrinal intrínseco da sentença ou acórdão, mas não pode nem deve ser arvorada em causa de nulidade dos mesmosIV - Sem embargo do dever impendente sobre as instituições de crédito participantes de veicularem para oFADAP todas as informações relevantes para a apreciação dos pedidos do âmbito do Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas - SIFAP, daí não se seguia que as mesmas se encontrassem vinculadas a submeter àquele organismo todas as propostas de 'revisão' que lhes surgissem relativas ao reforço do montante da quantia mutuada e com as quais não concordassem. V - Nada impedindo o particular interessado de procurar outro banqueiro e que este se viesse a mostrar interessado na concretizar a operação, não seria razoavelmente de exigir à instituição bancária que suprisse a inércia ou a falta de iniciativa ou de impulso na concretização 'alternativa' da sua pretensão. VI - Não bastam afirmações/considerações de cariz subjectivo, dotadas de idêntico grau de abstracção, imprecisão e vacuidade, para que se dê por substanciado o conceito normativo de 'alteração das circunstâncias', sendo necessária a alegação/demonstração de que a invocada mudança das circunstâncias em que as partes assumiram o vínculo contratual tornara excessivamente onerosa ou difícil para uma qualquer delas a execução das respectivas obrigações, ou provocara um desequilíbrio acentuado e sensível entre as prestações co-respectivas, na eventualidade de se tratar de um contrato de execução diferida ou de longa duração. VII - A eventualidade de um sequestro de animais por razões de carácter sanitário - profilático ou terapêutico - num determinado projecto de investimento agro-pecuário, não pode ser razoavelmente considerado como algo de totalmente imprevisível, mas antes ocorrência natural típica, com que as empresas do sector sempre teriam razoavelmente que contar, pois que de eventos a ele intimamente ligados se trata, procedimento esse, de resto, devidamente previsto e detalhadamente regulado na lei.
Revista n.º 1611/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - Constitui princípio geral de direito o de que, quem administra bens ou interesses (total ou parcialmente) alheios se encontra obrigado a prestar contas da sua administração aos titulares respectivos. II - Na falta da celebração prévia de qualquer acordo ou convenção entre os comproprietários (proprietários em comum e sem determinação de parte ou direito) no sentido da atribuição a qualquer um deles, ou a um terceiro, da administração do imóvel comum, qualquer deles pode administrá-lo uti singuli. III - Se só um dos comproprietários exerceu, de facto, os poderes de administração ao mencionado imóvel respeitantes, dando de arrendamento os respectivos espaços habitacionais e percebendo as respectivas rendas, deve prestar contas aos restantes, radicando-se tal obrigação nesse preciso status de comproprietário-administrador.
Revista n.º 2031/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
Se um terraço é constituído por uma placa que serve de elemento protector de todo o bloco inferior do prédio, sendo por isso de concluir que a mesma faz parte integrante da estrutura do edifício, é de o qualificar como 'parte comum', não obstante ao mesmo só ser possível o acesso pelo interior de uma das fracção do imóvel.
Revista n.º 2062/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - O prazo previsto em contrato-promessa para a celebração do contrato prometido pode revestir a natureza de 'prazo-limite' ou 'absoluto', cujo decurso determinará a sua inexorável e imediata resolução, ou antes a de um 'prazo relativo' determinante da simples incursão em mora, com conferência ao credor do simples direito a solicitar o seu cumprimento, a sua resolução ou a indemnização legal moratória. II - Ao incluírem no contrato-promessa uma cláusula segundo a qual a escritura pública de compra e venda deveria ser celebrada com a promitente compradora quando a fracção se encontrasse concluída, o que se previa para 'um prazo não superior a 120 dias a contar da data do contrato-promessa', devendo, para o efeito, a primeira contraente (promitente vendedora) notificar a segunda (promitente compradora) por carta registada com aviso de recepção e com a antecedência mínima de 8 dias, não pode deixar de entender-se terem os contraentes querido sujeitar o negócio a um 'termo essencial', ou seja a um termo peremptório. III - Com efeito, por força da referida cláusula, decorrido que fosse tal prazo-limite sem que o prédio estivesse concluído e sem que a escritura do contrato definitivo houvesse sido celebrada, seria o mesmo contrato de considerar, para qualquer destinatário médio, como definitivamente incumprido, sem necessidade de qualquer interpelação admonitória ou de invocação da perda de interesse no respectivo cumprimento.
Revista n.º 2158/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - Em face do princípio contido na primeira parte do art.º 2006 do CC, o novo montante dos alimentos, em caso de alteração aos anteriormente fixados, é devido desde a data da formulação do pedido de alteração e não apenas desde a data da prolação da decisão dessa alteração. II - Só se o objecto da acção for o da exigência das prestações já ex-ante fixadas por via judicial ou por acordo das partes é que o momento relevante para a respectiva exigibilidade será aquele em que o devedor se haja constituído em mora, por força do segundo segmento da mesma norma.
Revista n.º 2219/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - Para que consubstancie litigância de má fé, a conduta processual da parte terá de ser qualificável como 'grave' em termos censurabilidade, o que reclamará sempre uma objectivação ou tradução em factos que não uma simples convicção íntima do julgador. II - Não são de condenar como litigantes de má fé os agravantes que não pretenderam 'distorcer' os factos dados como assentes pelo tribunal, mas antes, extraindo deles as ilações jurídicas presumivelmente favoráveis (na sua óptica) aos respectivos interesses, se circunscreveram a fornecer e expender a sua própria e pessoal interpretação de tais factos.
Agravo n.º 2417/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - Para que se possa dizer que o detentor do poder paternal deixou de ter o menor à sua guarda é necessário provar que, de facto ou de direito, voluntária ou coercivamente, ele deixou de, minimamente, orientar a vida do menor, de traçar as linhas mestras sobre a sua educação, sobre o seu sustento e sobe todas as demais vertentes do seu crescimento. II - A circunstância de o menor estar a viver com os seus avós maternos, por a mãe estar emigrada em França, não significa, necessariamente, que esta tenha abandonado aquele, ou que se tenha demitido do exercício do poder paternal que lhe pertence. III - Assim, beneficiando da presunção estabelecida no n.º 2 do art.º 1911 do CC, presunção esta que a apontada circunstância não é idónea a ilidir, tem a mãe do menor legitimidade para requerer alimentos a favor deste.
Agravo n.º 2227/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
I - Em acção intentada contra determinados condóminos pelo administrador de prédio em propriedade horizontal, os restantes condóminos não estão impedidos de depor como testemunhas. II - Numa tal acção podem os réus ser condenados, sem ser no âmbito da litigância de má fé, a pagar as despesas judiciais e os honorários da contra-parte, se do regulamento do condomínio consta que as despesas causadas por motivo de violação do mesmo, nomeadamente, despesas judiciais e extrajudiciais, são da responsabilidade do condómino faltoso. III - Uma vez que os simples incómodos não justificam atribuição de uma indemnização por danos morais, não é de condenar os réus a pagar uma tal indemnização se dos factos provados apenas resulta que os condóminos sofreram incómodos com as obras realizadas por aqueles e que poderão também vir a sofrer novos incómodos com a demolição das construções que os mesmos ilegalmente edificaram.
Revista n.º 1968/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelo
Não pode, com êxito, invocar-se a excepção do não cumprimento do contrato regulada no art.º 428 do CC, não só quando quem a invoca por sua parte não cumpre in totum a obrigação que assumiu, mas também quando a cumpre ou quer cumpri-la defeituosamente.
Revista n.º 2146/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelo
I - A cláusula penal é a fixação antecipada da indemnização que deverá ser paga pelo devedor caso venha a verificar-se incumprimento definitivo ou cumprimento defeituoso de uma obrigação (cláusula penal compensatória) ou caso surja uma situação de retardamento ou mora no seu cumprimento (cláusula penal moratória). II - Para que funcione a cláusula penal, é necessário que se configure uma situação de incumprimento ou inexecução da obrigação e que a aludida situação deva imputar-se a culpa do devedor.
Revista n.º 2207/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelo
I - A decisão que condene por litigância de má fé admite sempre recurso, mas apenas em um grau. II - Assim, tendo a Relação confirmado a decisão proferida na 1.ª instância que condenou o réu como litigante de má fé, não pode o STJ conhecer dessa questão, dada a inadmissibilidade do recurso nesta parte.
Revista n.º 75/02 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
Os direitos atribuídos ao dono da obra têm que ser exercidos sucessivamente pela ordem que consta dos art.ºs 1221, n.º 1 e 1222, n.º 1, ambos do CC, só podendo a indemnização prevista no art.º 1223 do mesmo código referir-se a danos que não possam ser compensados com a reparação dos defeitos pelo empreiteiro, nova construção ou redução do preço.
Revista n.º 2007/02 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Almei
I - O termo 'sucessão' constante do art.º 56, n.º 1, do CPC, deve ser interpretado não no sentido estrito de sucessão por morte, mas como abrangendo todos os casos em que o direito tenha sido transmitido. É esta interpretação ampla que corresponde à finalidade da disposição em causa, que assenta no princípio de economia processual. II - A junção do documento para prova do facto extintivo da obrigação, a que alude o art.º 813, al. g), do CPC, deve ser efectuada com a petição de embargos (art.º 523, n.° 1, do mesmo código).
Revista n.º 2145/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Almei
I - As fórmulas matemáticas a que é usual recorrer para a determinação da indemnização devida por danos futuros decorrentes de incapacidade parcial permanente, não têm em conta certos elementos, como a progressão na carreira, o aumento da longevidade, a evolução das taxas de juro, a evolução da economia, e a possibilidade de exercício de outra actividade profissional. II - Assim, o recurso a tais fórmulas, se bem que constitua um elemento útil para a referida determinação, não pode substituir o prudente arbítrio do julgador, em aplicação do disposto no art.º 566, n.° 3, do CC.
Revista n.º 2298/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Almei
O novo art.º 351, n.º 1, do CPC, veio alargar a legitimidade activa para os embargos de terceiro: por um lado, desvinculou-a da posse, ao admitir que os embargos se fundem em direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência; por outro lado, conferiu-a a todo o possuidor (em nome próprio ou alheio) cuja posse seja incompatível com essa realização ou esse âmbito.
Agravo n.º 2011/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa
Não se verificando alguma das excepções - consignadas nos art.ºs 712 e 722, n.º 2, segmento final, ambos do CPC - à inalterabilidade da resolução da matéria de facto fixada pelo tribunal (colectivo ou singular), o STJ tem de aceitar o apurado pela Relação.
Revista n.º 2047/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa
I - A norma contida no n.º 5 do art.º 713 do CPC não enferma de inconstitucionalidade. II - Para a interpretação da disposição testamentária releva a vontade do testador (art.º 2187 do CC), mas para a sua qualificação releva a vontade do legislador. III - Assim, apurado que o testador quis deixar a universalidade ou uma quota ou que quis deixar bens determinados ou que quis deixar uma quota integrada por bens determinados, e uma vez que essa sua vontade tenha expressão ainda que imperfeita no testamento, segue-se que por força da lei o beneficiário é no primeiro caso herdeiro, no segundo legatário, no terceiro herdeiro-legatário.
Agravo n.º 2231/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa
Relativamente a uma acção em que os respectivos autores, promitentes vendedores, pretendem que se declare a nulidade do contrato-promessa e que os réus desocupem a parte do prédio prometida vender, restituindo a estes a importância recebida a título de sinal, não é prejudicial uma acção intentada posteriormente por tais réus e em que estes pedem que se declare terem eles adquirido, por usucapião, tal imóvel que ocupam.
Agravo n.º 1352/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
Não chega a haver entrega de sinal se o promitente comprador, tendo entregue ao promitente vendedor um cheque para esse efeito, procede ao cancelamento deste, impedindo a respectiva cobrança.
Revista n.º 2150/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
I - O contrato de seguro-caução celebrado entre a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, e a Tracção - Comércio de Automóveis, SA, visa cobrir o pagamento das rendas referentes ao contrato de aluguer de longa duração firmado pela Tracção e um seu cliente, e não o pagamento das rendas respeitantes ao contrato de locação financeira devidas por esta sociedade à BFB Leasing - Sociedade de Locação Financeira, SA. II - O art.º 684-A do CPC não supre a necessidade de interposição de recurso por quem se não conforme com a decisão.
Revista n.º 2273/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares (voto
I - A lei (quer a actualmente em vigor, quer aquela, mais restritiva na concessão do direito à indemnização, que vigorava antes da alteração introduzida ao art.º 225 do CPP pela Lei n.º 59/98, de 25-08) não vai ao ponto de aceitar, em nome de um direito fundamental à liberdade, que, a simples privação dela preventivamente, leve automaticamente ao direito a uma indemnização contra o Estado-Juiz. II - A circunstância de alguém ser sujeito a prisão preventiva, legal e judicialmente estabelecida, e vir depois a ser absolvido em julgamento, e nessa altura libertado, por não se considerarem provados os factos que lhe eram imputados e que basearam aquela prisão, só por si, não possibilita, automaticamente, o direito à indemnização.
Revista n.º 2282/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
No art.º 492, n.º 1, do CC, o legislador, invertendo o ónus da prova em benefício do lesado, fez presumir a culpa do agente, responsabilizando-o pela produção do dano, embora através de uma presunção juris tantum, presunção essa que o agente poderá invalidar se provar que não houve culpa da sua parte, ou que o resultado danoso sempre se verificaria mesmo que houvesse sido diligente.
Revista n.º 2382/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
I - A razão de ser da taxatividade da enumeração dos fundamentos de oposição feita no art.º 813 do CPC, é a natureza do título executivo - sentença condenatória - com o efeito de caso julgado material que lhe é inerente; o qual envolve naturalmente a preclusão dos meios de defesa que podiam ter sido deduzidos na acção de condenação. II - Definitivamente apurada, na sentença dada à execução, a obrigação de indemnização das partes, tão só cabe na fase introdutória a que alude a al. e) do art.º 813, liquidar o seu quantum, não podendo, designadamente, relativamente a cada um dos executados, proceder-se à discriminação da respectiva responsabilidade, discriminação essa não efectuada em tal sentença e, portanto, sem apoio nesse título.
Revista n.º 1719/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão
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