Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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É de rejeitar, por ausência de motivação, o recurso interposto do acórdão da Relação confirmatório do acórdão condenatório da 1.ª instância, se o recorrente não coloca directamente em crise aquele de que recorre, mas antes o primeiro proferido.
         Proc. n.º 1892/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) ** Borges de Pinho Franco de Sá
 
I - Da conjugação das disposições contidas nos arts. 13.º, n.º 1, 33.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, todos do DL 244/98, de 08-08, resulta claramente que, para a entrada de estrangeiros em território português para fins de exercício, embora temporário, de uma actividade profissional, a lei exige a titularidade de 'visto de trabalho', não sendo suficiente a de 'visto de curta duração'.
II - Por sua vez, definindo o art. 134.º, n.º 1, do citado diploma o crime de auxílio à emigração ilegal como praticado por quem favorecer, por qualquer forma, a entrada irregular de cidadão estrangeiro em território nacional, impõe-se concluir, quando conjugada esta disposição com as anteriormente referidas e bem assim com a do art. 136.º, n.º 1, ainda do mesmo DL, que o favorecimento doloso da entrada em território português de cidadãos estrangeiros, para o exercício de actividade profissional, sendo titulares apenas de visto de curta duração e não, pelo menos, de visto de trabalho, integra o crime de auxílio à imigração ilegal, p. p. por aquela norma (art. 134.º, n.º 1).
III - Em conformidade, estando provado que os cidadãos transportados pelo recorrente - e que este e dois co-arguidos pretenderam ajudar a entrar e a permanecer em Portugal para aqui exercerem actividade profissional remunerada - eram portadores apenas de passaporte e visto de entrada para o Espaço Schengen de 'curta duração', até expirando a validade de dois desses vistos no dia seguinte ao daquele em que os três arguidos - actuando combinados, todos conhecedores dos factos e com vontade de concretizar aquela ajuda, apesar de saberem de que tal constituía crime - procuravam em Vilar Formoso conseguir a referida entrada em Portugal daqueles indivíduos para o mencionado fim, tais factos integram o tipo legal de crime de auxílio à imigração ilegal, p. p. pelo art. 134.º, n.º 1, do DL 244/98.
         Proc. n.º 4464/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires S
 
I - A escritura pública que titula um contrato de arrendamento, de onde resulta a obrigação de pagar a renda, constitui, nos termos do art.º 46, al. b), do CPC, título executivo.
II - O contrato de arrendamento para indústria hoteleira relativo a uma fracção autónoma destinada a comércio, não é nulo por violação do estatuto da propriedade horizontal, é apenas ineficaz perante os condóminos.
         Revista n.º 1953/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - O art.º 751 do CC contém um princípio geral insusceptível de aplicação aos privilégios imobiliários gerais, pelo facto de estes não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual CC e ainda porque, não estando sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiros.
II - Os créditos garantidos por hipotecas anteriormente registadas gozam de prioridade, na sua graduação, sobre os créditos dos trabalhadores que beneficiam de privilégio imobiliário geral, conferido pelo art.º 12, n.º 1, al. b), da Lei n.º 17/86, de 14-06, por não ser aplicável à situação o regime do art.º 751, mas antes o do art.º 749, ambos do CC.
         Revista n.º 272/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
 
I - Transitada a decisão que julgue, mesmo oficiosamente, a excepção da incompetência territorial, fica essa questão definitivamente resolvida, de harmonia com o disposto no art.º 111, n.º 2, do CPC, em termos que se impõem ao tribunal julgado territorialmente competente.
II - Se a questão da competência territorial volta a ser, indevidamente, apreciada por esse segundo tribunal, havendo então duas decisões contraditórias, há que cumprir a que passou em julgado em primeiro lugar (art.º 675 do CPC).
         Conflito n.º 1851/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
 
I - Depois de concluída a obra, o empreiteiro deve avisar o dono de que ela está em condições de ser verificada; o dono deve então verificar se a obra foi realizada nas condições convencionadas e se não apresenta vícios.
II - A verificação é, simultaneamente, um direito do dono da obra e um ónus que sobre ele impende: é um direito, na medida em que permite que o dono da obra averigúe se os trabalhos foram executados a seu contento, e é um ónus, pois a falta de verificação importa a aceitação sem reserva.
III - Quer pela aplicação do disposto no art.º 194, n.º 4, do DL n.º 235/86, de 16-08, quando escolhido pelas partes como regime subsidiário, quer pela aplicação do regime geral contemplado no art.º 1218, n.ºs 1, 2 e 5, do CC, a falta de verificação da obra por parte do dono, resultante da sua falta de comparência não justificada a uma vistoria marcada pela empreiteira, importa a aceitação da obra.
IV - O disposto no art.º 560 do CC aplica-se, indistintamente, tanto aos juros contratuais, como aos juros moratórios, pelo que estes, não pagos oportunamente, não dão lugar, por si sós, a novos juros (proibição do anatocismo), mas nada impede uma convenção posterior nesse sentido ou a notificação para a capitalização, nos termos gerais desse artigo.
         Revista n.º 2389/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Afonso de Melo
 
I - Para efeitos de determinação do tribunal territorialmente competente para conhecer do incidente de incumprimento, não é de considerar 'pendente' o processo de regulação do exercício do poder paternal no qual já foi proferida decisão final.
II - Assim, é territorialmente competente para conhecer do incidente de incumprimento o tribunal da área da actual residência do menor.
III - A decisão, transitada em julgado, que julga o tribunal territorialmente incompetente resolve em definitivo a questão, estando o tribunal a quem o processo é remetido impedido de declarar-se, por sua vez, também incompetente.
         Agravo n.º 2419/02 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira (declaração de voto) Bar
 
I - Se for levado ao conhecimento do tribunal ou este se aperceber que entre exequente e executado se estabeleceu um conluio, maxime em prejuízo de terceiros, deve o mesmo, à sombra do disposto no art.º 665 do CPC, obstar a que dele possa resultar qualquer efeito - actuação a tomar no processo onde se verifique tal situação.
II - Constituindo o património do devedor garantia comum dos credores, a aquisição de bens daquele com o objectivo de inviabilizar o pagamento a outro credor que se conhece e que está a executar tal património, configura comportamento que se opõe ao citado princípio geral (art.ºs 601 e 817 do CC), afrontando o fim do direito.
III - O credor que, em execução, adquire bens do executado, a pedido deste, não para satisfazer o seu crédito mas para impedir que um outro credor, exequente noutro processo, pudesse ver liquidado o respectivo crédito, e que na execução instaurada por este outro credor vem deduzir embargos de terceiro contra a penhora dos bens que adquiriu, actua com abuso do direito (venire contra factum proprium).
IV - A ilegitimidade do exercício do direito a embargar impede-o, in casu, de ver proceder o seu pedido de tutela do direito de propriedade, consequência que se assemelha à eficácia de uma impugnação pauliana.
         Revista n.º 2182/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Ferreira Ramos
 
I - Tendo os arrendatários transferido o seu estabelecimento comercial de retrosaria, que até aí funcionava no local arrendado, para outro sítio, o contrato nos termos do qual cederam a exploração de um estabelecimento, aliás de outro ramo, aí inexistente, não pode ser qualificado como cessão de exploração, constituindo antes um subarrendamento.
II - A consequência para o facto de o arrendatário ter sublocado o prédio, sem autorização do senhorio, com violação do limite máximo da sub-renda fixado no art.º 1062 do CC, é a possibilidade dada ao senhorio de resolver o contrato, e não a de ser indemnizado pela diferença entre a renda que recebe do locatário, acrescida de 20%, e a renda que este recebe do sublocatário.
III - Sendo o senhorio um incapaz sujeito a tutela, a autorização do senhorio para o arrendatário sublocar (por mais de seis anos) tem de ser prestada pelo tutor, e este tem de ser autorizado pelo tribunal (art.ºs 1935, 1938, n.º 1, al. a), e 1889, n.º 1, al. m), do CC).
IV - Esta autorização não é requerida se o arrendatário do incapaz (embora também tutor dele) pretende locar a terceiro o estabelecimento comercial instalado em prédio do incapaz (ou de que este seja usufrutuário); o estabelecimento não é bem próprio do incapaz, nem o tutor intervém no negócio em representação do pupilo.
V - Não causa o tutor-arrendatário ao pupilo-senhorio qualquer prejuízo quando subarrenda por renda superior ao máximo que o art.º 1062 do CC permite, não sendo o seu comportamento enquadrável no comando do art.º 1945, n.º 1, do CC.
VI - As circunstâncias de o negócio celebrado ser um subarrendamento, de este ter sido feito sem prévia autorização do senhorio, de ter sido celebrado por uma renda em muito superior ao máximo legalmente permitido, tudo conjugado com a confusão na mesma pessoa das qualidades de arrendatário-locador e de tutor do senhorio, revelam que este tutor e sua mulher, ao formalizarem um contrato de locação de estabelecimento comercial (para que não careciam de autorização do senhorio e em que não estavam limitados na renda a acordar), em vez do contrato efectivamente celebrado, de subarrendamento, agiram com abuso do direito - que é de conhecimento oficioso.
VII - A consequência mais adequada deste abuso de direito é, no caso, o dever de os arrendatários entregarem ao senhorio as quantias que receberam a mais, em relação à sub-renda que eles podiam legitimamente praticar.
         Revista n.º 898/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Faria Antunes (declaração de voto) Barros
 
I - O depositário de um cofre, contendo peças de joalharia, que foi violado e aberto, tem que provar que não teve culpa na violação do cofre e no furto de peças nele contidas (art.º 350, n.º 1, do CC), atenta a presunção de culpa consagrada no n.º 2 do art.º 1191 do CC.
II - Não sendo ilidida essa presunção de culpa, fica demonstrada a excepção à regra da responsabilidade da seguradora no caso de roubo: o seguro não garante o risco verificado porque na sua produção houve culpa (presumida) do segurado.
         Revista n.º 1597/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
 
I - Se houver defeitos na obra, que está a ser executada mas ainda não se encontra acabada, o dono da obra não pode beneficiar da excepção de não cumprimento (cumprimento defeituoso), deixando de pagar a prestação acordada (num caso de preço global com pagamento escalonado no tempo), porque há prazos diferentes para as duas prestações, porque aquela prestação é causa da continuação da obra, e porque a lei impõe ao dono da obra, em tal hipótese, um específico procedimento: denúncia dos defeitos e pedido da sua eliminação ou, se não puderem ser eliminados, de nova construção; ou, se não forem eliminados nem feita nova construção, redução do preço ou resolução do contrato; independentemente de indemnização nos termos gerais (art.º 1220 e ss. do CC).
II - O dono da obra não pode, salvo situações de urgência, proceder ele mesmo à eliminação de defeitos, devendo exigir tal indemnização do empreiteiro e, se este o não fizer, obter sentença de condenação e executar essa prestação por terceiro.
         Revista n.º 1718/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
 
É nulo o registo de nascimento, viciado quanto à data (ano) de nascimento do registado, e são também nulos o assento de nascimento e o registo de aquisição da nacionalidade que resultam da transcrição desse título viciado, por forma a induzir em erro quanto a um elemento de identificação da pessoa registada.
         Apelação n.º 2236/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
 
I - Com vista ao que dispõe o art.º 680, n.º 1, do CPC, para se saber se a parte foi ou não vencida, há apenas que atender à decisão e não aos fundamentos desta.
II - A ampliação do âmbito do recurso pelo recorrido, prevista pelo art.º 864-A do CPC, é subsidiária relativamente à procedência do recurso interposto pela parte contrária.
III - Se o recorrente não obtém vencimento no recurso, antes a decisão é confirmatória da recorrida, embora por fundamentos que não coincidem com os alegados pelo recorrido (designadamente quando o tribunal aprecia excepção dilatória de conhecimento oficioso, cujo conhecimento não carece de alegação, , a ilegitimidade passiva), não pode este ver aqueles fundamentos apreciados por tribunal superior, faltando-lhe, em consequência, a legitimidade para recorrer.
         Incidente n.º 682/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
 
I - O contrato cujo cumprimento é garantido pelo seguro-caução celebrado entre a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, e a Tracção - Comércio de Automóveis, SA, é o contrato de locação financeira firmado entre esta última e a BFB Leasing - Sociedade de Locação Financeira, SA.
II - Tendo a BFB Leasing resolvido o contrato de locação financeira, a seguradora apenas responde pelo valor das rendas vencidas e não pagas durante a vigência do contrato, ou seja, até à data da resolução.
         Revista n.º 1487/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - Sendo certo que a escritura pública é uma formalidade ad substantiam da compra e venda de imóveis, já no que respeita ao preço, a exigência de forma não abrange o seu quantitativo, porque este não tem de estar determinado no contrato, bastando que seja determinável.
II - Se não se prova a demissão do cooperador, mas apenas que este se desinteressou da aquisição do fogo, não é aplicável o disposto no art.º 34, n.º 4, do CCoop de 80.
III - O objecto de reembolso previsto na citada norma são os títulos de capital subscrito pelo cooperador, coisa distinta dos títulos de investimento, que são as entradas para o pagamento da construção do fogo a adquirir em propriedade individual, nos termos do DL n.º 218/82, de 02-06.
         Revista n.º 2029/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
Não cabe na competência material dos tribunais de comércio conhecer da providência cautelar de suspensão da execução da deliberação da assembleia geral extraordinária de uma cooperativa.
         Agravo n.º 2071/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
As denominações sociais 'Espart - Espírito Santo Participações Financeiras (S.G.P.S.), S.A.' e 'Esparta - Sociedade de Mediação Mobiliária, Lda.' não são susceptíveis de serem confundidas por clientes de normal capacidade, atenção e diligência.
         Revista n.º 2217/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - A aprovação do passivo é da competência dos interessados em conferência, cabendo também então ao juiz verificar da sua existência, se o puder fazer com segurança pela prova documental apresentada, quando forem contrários à aprovação todos ou alguns do interessados e, nesta última hipótese, na parte relativa aos não aprovantes.
II - Tendo o juiz, na conferência, em despacho ditado para a acta, referido que 'não houve aprovação do passivo e não é possível conhecer da existência das dívidas, com a necessária segurança', despacho esse que transitou em julgado, já que sendo logo notificado aos presentes, entre os quais o cabeça de casal - credor reclamante - e o seu mandatário, ninguém o impugnou, ficou definitivamente resolvido que o passivo não aprovado pelos interessados, não era verificável pelo juiz por inexistirem elementos para dele conhecer com segurança e, portanto, que não seria atendido no processo.
         Agravo n.º 2315/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - Não pretendendo o credor deduzir qualquer oposição ao decretamento da falência, por com ela se conformar, mas apenas insurgir-se contra parte da decisão que a decretou, na medida em que não abrange todos os bens da requerida, não é aplicável o disposto no art.º 129 do CPEREF.
II - A tal credor, porque vencido, embora apenas em parte, não pode ser retirado o direito de recorrer e, assim, estando vedada a dedução de embargos, é lhe lícito impugnar a referida decisão, na parte que lhe foi desfavorável, mediante a interposição de recurso (art.ºs 680 do CPC, e 229, n.º 2, do CPEREF).
         Revista n.º 1333/02 - 7.ª Secção Diogo Fernandes (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
A actuação dolosa exigida pela al. a) do art.º 610 do CC também ocorre quando o agente, muito embora não tenha a intenção de causar prejuízos ao credor, bem saiba que tal resultado constituirá uma consequência necessária e inevitável do efeito imediato da sua conduta.
         Revista n.º 1480/02 - 7.ª Secção Diogo Fernandes (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
A expressão - 'os nomes das pessoas a propor para o órgão da administração' - constante da al. d) do n.º 1 do art.º 289 do CSC, deve ser entendida no sentido de que apenas diz respeito ao órgão de administração em si (conselho de administração e/ou de gerência) e não também aos demais órgãos sociais das sociedades anónimas.
         Revista n.º 1503/02 - 7.ª Secção Diogo Fernandes (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - O arresto de imóvel não é susceptível de ofender quaisquer direitos do promitente comprador ainda que este beneficie dos que lhe confere a tradição da coisa prometida vender.
II - Não beneficia de qualquer crédito resultante do não cumprimento do contrato-promessa, não podendo, consequentemente, invocar o direito de retenção, o embargante, promitente comprador, que haja optado por requerer a execução específica da promessa de venda.
         Revista n.º 1839/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
 
À falta de contestação aos embargos numa providência cautelar não se aplica a cominação do art.º 484, n.º 1, do CPC.
         Revista n.º 2036/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
 
I - A justificação judicial destina-se a permitir que o verdadeiro proprietário, seja qual o justo título porque adquiriu o seu direito, possa efectuar o seu registo de modo expedito e simplificado, mas não constitui forma nova de adquirir direitos sujeitos a registo predial.
II - Se o pretenso transmitente não chegou a adquirir o direito de propriedade, por ser nulo, por inobservância da forma legal, o contrato de compra e venda de imóvel celebrado para o efeito, os herdeiros habilitados daquele não têm a qualidade de adquirentes desse direito, exigida pelo art.º 116, n.º 1, do CRgP.
         Agravo n.º 37/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Abílio Vasconcelos Moitinho de Almeida
 
II - A investigação preliminar levada a cabo pelo Ministério Público, nos termos dos art.ºs 1865, n.ºs 1 a 4, do CC, 202 e 203, da OTM, é um mero processo administrativo utilizado para recolher provas destinadas unicamente a permitir formular um juízo de viabilidade sobre uma eventual acção oficiosa de investigação de paternidade, não possuindo a estrutura de uma verdadeira acção cível de investigação de paternidade.
II - Tal averiguação oficiosa não cabe, pois, na previsão de acção oficiosa considerada no art.º 1813 do CC.
III - Porque na acção oficiosa de investigação de paternidade, intentada pelo Ministério Público ao abrigo dos art.ºs 1865, n.ºs 4 e 5, do CC, e 205 da OTM, o autor é o Estado, entre uma tal acção, julgada improcedente, e uma posterior acção comum de investigação de paternidade intentada contra o mesmo réu pelo interessado investigante, não há a identidade de sujeitos exigida para a verificação do caso julgado.
         Revista n.º 2295/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
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