Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Não há inconstitucionalidade na atribuição aos tribunais comuns de competência para julgar o recurso da decisão arbitral, em matéria de expropriação por utilidade pública.
         Agravo n.º 2416/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
 
I - As decisões judiciais devem considerar-se factos judicialmente notórios, pelo que não carecem de alegação, podendo o tribunal delas conhecer, oficiosamente, desde que assegurado o contraditório.
II - A responsabilidade do requerente duma providência cautelar pressupõe que esta chegue a ser decretada pelo tribunal e que, posteriormente, venha a ser julgada injustificada, seja em virtude de procedência de oposição nos termos do art.º 388, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPC, seja de procedência de recurso, nos termos gerais.
III - É preciso, ainda, que o requerente da providência não tenha agido com a prudência normal, causando culposamente danos ao requerido.
IV - O momento a atender para se julgar acerca da falta de normal prudência do requerente é aquele em que este age, ou seja, é essencialmente aquele em que intenta o procedimento cautelar.
V - Os erros de julgamento são do tribunal e não justificam a responsabilização do requerente da providência.
         Revista n.º 1938/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
Ao STJ está vedado julgar se a Relação, face à prova gravada, devia ter alterado as respostas dadas a determinados quesitos, atento o disposto no art.º 722, n.º 2, do CPC.
         Revista n.º 2449/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
I - A função individualizadora da firma ou denominação social em cuja composição entrem vocábulos de uso corrente, topónimos ou indicações de proveniência geográfica, só pode ser desempenhada por outros elementos componentes.
II - O princípio da novidade não autoriza que a pessoa colectiva, que incluiu na sua firma ou denominação particular determinado vocábulo de uso livre, exclua a sua posterior utilização por qualquer outra pessoa colectiva.
III - O que significa é que qualquer outra pessoa colectiva, além desse ou desses vocábulos, terá que utilizar outro ou outros, novos, capazes de distinguir a pessoa colectiva das demais, individualizando-a.
IV - É admissível a denominação Cávado Gás -mportação e Representação de Artigos paranstalação de Gás, Lda., em face do anterior registo da denominação Gás-cávado - Equipamento e Redes de Gás de Barcelos, Lda.
         Revista n.º 2471/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
I - Através do tipo legal de homicídio privilegiado criou-se uma censura mais suave para o homicídio, em função dos motivos que determinaram a sua perpetração, uma vez que os motivos constituem, modernamente, um elemento valioso a ponderar, pois não há crime gratuito ou sem motivo e é no motivo que reside, em parte importante, a significação da infracção.
II - No recorte deste tipo privilegiado importa, em primeiro lugar que se mostre sensivelmente diminuída a culpa do agente, depois, que essa diminuição advenha de uma de quatro cláusulas de privilegiamento: (I) - compreensível emoção violenta; (II) - compaixão; (III) - desespero; (IV) - motivo de relevante valor social ou moral.
III - A compreensível emoção violenta, corresponde a um estado psicológico não normal do arguido uma vez que a sua vontade e a sua inteligência mostram-se afectadas e, assim, diminuído o seu posicionamento ético, a sua capacidade para agir em conformidade com a norma, estado que deve ser compreensível no quadro de facto em que o arguido agiu, o que conduz a uma reacção proporcional à ofensa sofrida que torna compreensível a alteração das suas condições de determinação para o acto.IV Não ocorre esse crime, mas homicídio simples tentado quando:- a arguida e o ofendido, que são casados entre si, têm o seu relacionamento deteriorado, discutindo e ofendendo-se verbal e mutuamente e ainda agredindo o ofendido fisicamente a arguida, por vezes em frente de terceiros;- no dia dos factos, cerca da l hora, na sua residência, a arguida não quis abrir a porta ao ofendido para que ele ali pernoitasse, este arrombou a porta e a arguida empunhou um machado para que ele não entrasse, o que motivou a intervenção da GNR, e cerca das l4 horas, voltaram a desentender-se na presença de duas empregadas, tendo a arguida sido impedida de entrar pelo ofendido, por três vezes, chamando-a de 'filha da puta', e agredindo-a a estalo e a empurrão e também a pontapé, quando a arguida já se encontrava caída no solo;- após esta agressão, a arguida muniu--se de uma pistola de defesa não registada nem manifestada e dirigiu-se ao marido, apontando-a a três metros, dizendo: 'vim aqui para me pedires desculpa' ao que este retorquiu, abrindo os braços e dando um passo na direcção da arguida: 'se queres matar-me mata-me, filha da puta', tendo a arguida disparado e atingido o ofendido no peito, perseguindo-o ainda depois.
V - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Sendo posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
VI - No caso mostra-se adequada a pena de 2 anos e 10 meses de prisão, tanto mais que a arguida, primária e com bom comportamento anterior, foi buscar a arma, pois que se sentiu diminuída, humilhada e envergonhada face à agressão do marido na oficina perante o pessoal, suportara já e ocultara algumas situações de violência física e verbal, e na noite que precedeu o crime, não deixara entrar o marido em casa por recear ser agredida.
VII - Dada a situação de ruptura conjugal e o passado de violência, bem como a provocação do ofendido, que além de a agredir físicamente perante terceiros, ao vê-la com a arma a incentivou a matá-lo, e a primaridade do comportamento da arguida e o apoio familiar de que goza, justifica-se a formulação de um juízo de prognose social favorável que permite a suspensão da execução da pena por 4 anos.
         Proc. n.º 2360/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
 
I - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso, não visando, pois, submeter ao STJ a reapreciação da decisão da instância à ordem de quem está preso o requerente, mas sim colocar a questão da ilegalidade dessa prisão.
II - O habeas corpus tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: a incompetência da entidade donde partiu a prisão; a motivação imprópria; e o excesso de prazos, sendo ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.
III - Sendo só invocada pelo arguido a intervenção de seguranças privados sobre si, antes da intervenção da Polícia, que posteriormente o detém em cumprimento de mandados de detenção e o apresenta ao Juiz que aplica a medida de prisão preventiva, depois de o interrogar, não é questionada a prisão preventiva actual aplicada nesse interrogatório.
IV - Em sede de previsão constitucional, o acento tónico do habeas corpus é posto na ocorrência de abuso do poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, constituindo uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.
V - Mas nesse caso é necessária a invocação do abuso do poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integre as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas na lei ordinária, para desencadear o exame da situação de detenção ou prisão em sede da providência de habeas corpus, invocação que obrigatoriamente aponte os factos em que se apoia, incluindo os referentes à componente subjectiva imputada à autoridade ou magistrado envolvido.
         Proc. n.º 3236/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Car
 
O pedido de aclaração de sentença ou acórdão, previsto nos art.ºs 669, n.º 1, al. a), 716, n.º 1, e 732 do CPC, visa o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a decisão aclaranda contenha (a decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes), não podendo ser utilizado para se obter, por via oblíqua, a modificação do julgado.
         Incidente n.º 781/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - O despacho judicial que autoriza a remição de pensão por acidentes de trabalho e ordena se proceda ao cálculo do respectivo capital não constitui caso julgado, ainda que implícito, sobre o montante encontrado pela secretaria do Tribunal, pois tal despacho não se pronuncia sobre as regras do cálculo a efectuar, e, assim, a posterior decisão judicial que ordena a alteração desse cálculo é insusceptível de configurar ofensa de caso julgado.
II - Tendo a secretaria calculado o montante consequente da remição de harmonia com os critérios da al. b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, que veio a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 61/91 do Tribunal Constitucional, nada impede a rectificação do cálculo efectuado por forma a serem atendidos os elementos constantes das tabelas anexas à repristinada Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.
         Revista n.º 2909/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - Tendo a sentença, que decretou a ilicitude do despedimento do autor, simultaneamente declarado a nulidade do contrato de trabalho, por considerar que o seu objecto era contrário à lei, mas tendo, por aplicação do disposto no art.º 15, n.º 3, da LCT, condenado a ré a pagar a indemnização de antiguidade e os salários intercalares, se a ré interpõe recurso de apelação sustentando que, por força da declarada nulidade do contrato não são devidos nem aquela indemnização nem estes salários, forma-se caso julgado sobre a decisão que declarou a nulidade do contrato se o autor não a impugna, quer através de recurso subordinado, quer nas contra-alegações relativas à apelação da ré, ao abrigo do art.º 684-A, n.º 1, do CPC.
II - A remissão do citado art.º 15, n.º 3 para o regime da cessação do contrato de trabalho constante da LCT, vale actualmente como remissão para a LCCT, que é, assim, aplicável aos actos extintivos (no caso, despedimento), de contratos inválidos, ocorridos antes da declaração de nulidade ou da anulação, com as necessárias adaptações.
III - Uma dessa adaptações resulta da inviabilidade de o tribunal determinar a reintegração do trabalhador despedido, pois o tribunal não pode impor a manutenção de um contrato declarado nulo; porém, esta inviabilidade da reintegração não afecta o direito à indemnização de antiguidade (desde que por esta o trabalhador tenha optado) e aos salários intercalares, entendendo-se que o período de tempo em que o trabalhador esteve impedido de prestar a sua actividade por facto imputável à entidade patronal (despedimento ilícito) deve ser considerado como período de execução do contrato.
IV - O termo final a considerar para efeitos do cálculo da indemnização de antiguidade e dos salários intercalares, quando a entidade patronal haja invocado a nulidade do contrato antes da prolação da decisão judicial que decretou a ilicitude do despedimento e essa invocação haja sido julgado procedente pela mesma decisão, é, não a data desta decisão, mas a data em que aquela invocação foi notificada ao trabalhador.
         Revista n.º 1366/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - Não havendo coincidência entre a categoria-estatuto ou categoria-normativa, cuja definição é fornecida normalmente pelos instrumentos de regulamentação colectiva, e o complexo de funções e tarefas que o trabalhador foi contratado ou a que se obrigou, e que integram a sua categoria-função, por o conjunto de tarefas ou funções exercidas pelo trabalhador se integrarem nas definições de mais de uma categoria-estatuto, aquele deve ser classificado na categoria em que exerce funções ou tarefas com mais intensidade ou mais relevantes, por mais próximas do núcleo essencial das funções de cada uma das categorias-estatuto em presença.
II - O princípio do tratamento mais favorável só opera em situações de conflito entre diversas fontes de direito do trabalho e não quando está em causa a interpretação de normas constantes da mesma fonte de direito.
III - Se em AE se determina que as funções inerentes à categoria de 'Caixa' devem ser exercidas pelo trabalhador 'exclusiva' ou 'predominantemente', e o trabalhador exerce funções relativas a tal categoria em três dos cinco dias que constituíam o período semanal de trabalho - sendo os restantes dois dias de trabalho semanal repartido por outras funções -, deve o trabalhador ser classificado na categoria de 'Caixa'.
         Revista n.º 96/02 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
Se um trabalhador se recusa a abandonar as instalações da empresa após o seu horário de trabalho e depois de ter recebido nota de culpa em processo disciplinar decretando a suspensão preventiva, dirigindo-se a um superior hierárquico lhe diz 'és um cabrãozito' e 'tu és um pau mandado' e ainda, dirigindo-se ao filho do Presidente do Conselho de Administração da empresa para quem trabalha, lhe diz 'Se o teu pai for um homem que venha cá, que nós resolvemos isso tudo', verifica-se justa causa de despedimento.
         Revista n.º 1908/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - No concurso de promoção por escolha, que tem por finalidade a antecipação de uma promoção automática, a posição do trabalhador candidato é de mera expectativa jurídica e não de direito subjectivo.
II - Este concurso assume a natureza de promessa pública vinculativa, envolve necessariamente a valoração ou apreciação patronal e encontra-se sujeito a regras não só estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva, como nos art.ºs 459 e seguintes do CC, e as que decorrem dos princípios gerais de direito.
III - O Tribunal pode sindicar a decisão do promitente (ou da pessoa ou entidade designada no anúncio), no que se refere a determinada classificação atribuída, designadamente sempre que a mesma seja violadora de regra ou princípio a que o concurso se encontre submetido.
IV - Por isso, apesar de em relação aos critérios de classificação estar inerente uma certa margem de livre escolha por parte da entidade empregadora, autora do concurso, os juízos de decisão da mesma terão que se nortear pelos princípios de igualdade e seriedade.
V - Assim, tendo-se a ré, através da realização do concurso de promoção por escolha, vinculado a promover à categoria de Técnico de Telecomunicações de Aparelhos (TTA), os seus trabalhadores que, por preencherem os necessários requisitos, prestaram as respectivas provas técnico-profissionais, alcançando as classificações que os habilitavam a preencher as vagas de TTA existentes, estava a mesma obrigada a respeitar a promessa, consubstanciada no concurso realizado, de os promover na referida categoria por ordem decrescente das classificações obtidas.
         Revista n.º 4098/01- 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - Na apreciação da justa causa de despedimento, a gravidade do comportamento de um trabalhador deve ser aferida em termos objectivos e concretos, segundo a óptica de um trabalhador normal, actuando critérios de razoabilidade.
II - A conduta de um trabalhador de uma seguradora, com a categoria de 'Chefe de Secção' - cujas tarefas eram, além do mais, as de processar vencimentos que esta tinha de abonar aos trabalhadores -, que processa a si próprio em Janeiro de 1994, o subsídio de férias, a cujo pagamento só tinha direito meses mais tarde e que não desconta na sua remuneração os prémios de seguros por si devidos à seguradora pelos seguros que com ela contratou, assume gravidade, levando a que a entidade patronal haja perdido a confiança no trabalhador, pelo que assiste àquela o direito de despedimento com justa causa.
         Revista n.º 1580/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
I - A arguição da nulidade do acórdão da Relação deve ser feita no requerimento de interposição do recurso, de forma expressa e separada, mesmo que àquele requerimento se sigam logo as alegações.
II - Em acção de impugnação da decisão de cessação do contrato de trabalho, não abrangida por despedimento colectivo, a lei processual não impõe ao julgador o conhecimento oficioso sobre 'se foram cumpridas as formalidades legais' exigidas ou, sequer, sobre a procedência dos fundamentos invocados para tal decisão.
III - Tendo a entidade patronal especificado e demonstrado de forma detalhada os factos concretos que determinaram a extinção do posto de trabalho, factos esses susceptíveis de integrar motivos económicos ou de mercado e motivos estruturais, verifica-se fundamento para a cessação do contrato de trabalho do autor por extinção do posto de trabalho.
         Revista n.º 3245/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
 
I - O motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo constitui formalidade 'ad substanciam', devendo estar suficientemente indicado no documento escrito que titula o contrato de trabalho, sob pena de invalidade do termo, não satisfazendo a exigência legal da indicação do motivo justificativo a simples remissão e reprodução dos termos da lei.
II - O art.º 3, da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, é interpretativo do disposto no n.º 1, do art.º 42, da LCCT, pelo que tem natureza retroactiva.
         Revista n.º 3516/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
 
I - Se a ré se limitou em sede de reconvenção e para este efeito a dar como reproduzido em determinado artigo todo o articulado da contestação, pode o autor exercer o seu direito de defesa impugnando dessa matéria a que tem interesse em sede reconvencional, sendo que desta forma não está a impugnar a contestação da ré mas antes a impugnar a reconvenção daquela forma delineada pela reconvinte.
II - Em caso de ilícito continuado por parte da entidade patronal - factos de execução continuada -, o prazo de 15 dias previsto no n.º 2 do art.º 34, da LCCT, só se inicia quando acabar a situação ilícita, renovando-se permanentemente o seu conhecimento enquanto ela se mantiver.
III - E nas hipóteses assentes em situações de efeitos duradouros, susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo, deve entender-se que aquele prazo de 15 dias se inicia, não no momento do conhecimento da materialidade dos factos, mas quando, no contexto da relação laboral, assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível, no sentido de a partir desse momento não ser exigível ao trabalhador, perante os factos assim considerados, a manutenção da relação laboral.
         Revista n.º 2157/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Emérico Soares
 
I - O art.º 8, n.º 1, da LCCT, exige para o acordo de cessação do contrato de trabalho a sua redução a escrito, exigência que decorre do manifesto propósito de dispensar ao trabalhador a adequada protecção, eliminando os riscos que a mera desvinculação verbal lhe poderia acarretar.
II - A mesma protecção já não se justifica no caso de revogação consensual do acordo de cessação do contrato de trabalho, uma vez que neste caso está em causa a manutenção do statu quo ante no que ao posto de trabalho diz respeito, sendo que nos termos do n.º 2 do art.º 221 do CC as estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhe forem aplicáveis.
III - Mas se, contra o que se acaba de sustentar, porventura fosse de entender que era legalmente exigível a forma escrita para a validade de tal revogação, a invocação da respectiva nulidade pelo autor, depois de ter criado na ré, com a sua conduta posterior, a confiança de que o acordo de cessação do contrato de trabalho entre ambos celebrado ficara sem efeito, traduziria flagrante exercício de um direito com manifesto excesso dos limites da boa fé, tornando tal exercício ilícito nos termos do art.º 334 do CC.
         Revista n.º 456/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - Por via do princípio 'trabalho igual, salário igual' poderá ser dado o mesmo tratamento remuneratório a trabalhadores sindicalizados em associações sindicais não signatárias de determinada convenção colectiva (ou mesmo trabalhadores não sindicalizados), desde que o trabalho desses trabalhadores seja desenvolvido em três condições de igualdade: natureza, quantidade e qualidade; ou seja, sabendo-se que o princípio da igualdade em termos salariais opera ao nível das relações individuais de trabalho, ocorrerá a sua violação nas situações em que a diferenciação não resultar de critérios objectivos; por isso, sempre que o trabalho prestado pelo trabalhador discriminado, independentemente da categoria profissional que lhe é atribuída, for igual ao trabalho dos restantes trabalhadores, quanto à natureza, qualidade e quantidade, poderá, por aplicação do princípio da igualdade, resultar, em termos práticos, tão só um afastamento pontual (apenas quanto ao salário) do princípio da filiação quanto ao âmbito pessoal da aplicação das cláusulas normativas das convenções colectivas.
II - O fundamento de recurso que consiste na nulidade da decisão recorrida tem de ser indicado no requerimento de interposição do recurso, sob pena da sua extemporaneidade, não bastando a sua arguição nas alegações.
III - Perante o articulado pelas autoras e embora não se encontrar formalmente correcta a alegação das realidades subjacentes à tese que pretendem fazer valer, o certo é que, não ocorrendo ausência total de alegação (mas tão só deficiência de articulação do factualismo relevante), impunha-se a indagação da exacta caracterização dessas realidades, sendo que no âmbito da jurisdição laboral o juiz detém um poder-dever para colmatar as deficiências apontadas. E nestes termos, tendo em conta a pretensão das autoras com a propositura da acção, havia que observar, eventualmente após uso do aludido poder-dever, a elaboração de base instrutória considerando a matéria controvertida articulada, permitindo à parte a possibilidade da respectiva demonstração no processo através da competente prova.
         Revista n.º 565/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
Sobre a autora recaía o ónus da prova dos factos que permitiriam concluir que a mesma desempenhava as funções próprias de um 'Produtor', por constitutivo do direito a que se arroga.
         Revista n.º 1188/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
I - O subsídio de exclusividade apenas é devido enquanto persistir a situação que lhe serve de fundamento, não implicando violação do princípio da irredutibilidade da retribuição o não pagamento daquele subsídio na sequência de válida determinação da entidade patronal no sentido de cessação da prestação de trabalho em regime de exclusividade.
II - É nulo, por violação de disposição legal imperativa, o acordo por força do qual a autora passou a exercer, em comissão de serviço, as funções de jornalista, nos mesmos termos em que até então as vinha exercendo, sendo certo que essas funções não se integravam em nenhuma das hipóteses em que o art.º 1 do DL n.º 404/91, de 16 de Outubro, permite o recurso a essa figura.
III - Determinada pela entidade patronal a cessação desse regime, deixou de ser devido, para o futuro, o correspondente subsídio, sem que tal represente violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.
IV - Relativamente ao período de tempo em que esse acto modificativo inválido de contrato de trabalho válido esteve em execução, deve entender-se como aplicável o regime do n.º 1 do art.º 15 da LCT, produzindo o regime de comissão de serviço os seus efeitos como se fosse válido durante esse período.
         Revista n.º 1197/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - O Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos EUA, publicado no DR, 1.ª Série, de 24.09.85, em anexo à Resolução da AR n.º 24/85, de 05.07.85, traduz um tratado celebrado entre dois Estados soberanos, nele se estabelecendo um regime especial aplicável aos trabalhadores portugueses ao serviço das forças dos Estados Unidos da América nos Açores (USFORAZ).
II - Estipulando-se nesse Acordo, como regime especial, os trâmites do processo disciplinar relativamente aos trabalhadores portugueses ao serviço do recorrido nos Açores, em termos de se não vislumbrar qualquer lacuna, não há que fazer qualquer apelo à lei geral do trabalho portuguesa.
III - A leitura da nota de culpa enviada ao autor não deixa dúvidas de que a mesma se encontra emitida em rigorosa conformidade com o disposto no art.º 85 do referido Acordo; e, aliás, nem se pode razoavelmente dizer que contraria o disposto no n.º 1 do art.º 10, da LCCT, uma vez que contém uma descrição suficiente dos factos imputados ao trabalhador, traduzidos em furtos de bens do recorrido, com a indicação das datas da sua prática e unidades subtraídas, acrescendo que essa nota de culpa levou ao conhecimento do seu destinatário a possibilidade de consultar, querendo, a documentação que servira de base à instrução do processo.
         Revista n.º 1368/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Ferreira Neto
 
I - Ficando provado que as terras resultantes da abertura da vala eram colocadas na berma, que essas terras criaram e provocaram uma perigosa sobrecarga nas paredes e terrenos circundantes da vala, que a entidade patronal da vítima sabia da perigosidade em que ela desenvolvia o seu trabalho, que a mesma entidade patronal ordenou ou consentiu que a vítima assim desenvolvesse a sua actividade, sendo previsível que ela pudesse ficar soterrada, que o acidente em causa ocorreu devido a repentino desabamento de terras, não suportado pelas escoras existentes, que a vala tinha mais de 2 metros de profundidade, cerca de 1 metro de largura e mais de 6 metros de frente de escavação, que a vala estava a ser aberta numa ruela estreita, de cerca de 3 metros de largura, limitada por paredes, e que o local do sinistro era húmido e a máquina envolvida na escavação da vala era pesada, e, então, trepidava, dúvidas não há quanto à violação pela empregadora do art.º 8, n.º 1, alínea g), do DL n.º 155/95, de 1 de Julho, e a relação de causalidade entre tal violação e a ocorrência do acidente.
II - Assim, impendia sobre a empregadora o ónus de ilidir a presunção de culpa estabelecida pelo art.º 54 do RAT, o que não logrou fazer.
         Revista n.º 2081/02 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
I - É de presumir a culpa da entidade patronal na eclosão de acidente de trabalho se se prova a inobservância de preceitos relativos à segurança do trabalho (no caso, as normas dos artigos 40, 51 e 53 do Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nos Estabelecimentosndustriais, aprovado pela Portaria n.º 52/71, de 3 de Fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro, que impõem a protecção de engrenagens mecânicas) e o nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente consistente em o sinistrado ter sido apanhado pelo alimentador mecânico (desprovido de qualquer protecção) de uma serra de fita, que o arrastou para cima da bancada, onde, por sua vez, a serra o voltou a apanhar, amputando-lhe as duas pernas.
II - Atenta a forma como ocorreu o acidente, a referida máquina não pode ser considerada como estando colocada em 'posição inacessível', para efeitos de excluir a aplicabilidade do disposto no artigo 53 do citado Regulamento.
III - A vigência e eficácia das aludidas normas nacionais sobre segurança no trabalho não foram afectadas pela circunstância de o art.º 4, n.º 1, alínea b), da Directiva n.º 89/655/CEE, ter concedido, quanto às exigências por ela formuladas, um 'período de carência' até 31 de Dezembro de 1996 relativamente aos equipamentos colocados à disposição dos trabalhadores até 31 de Dezembro de 1992.
         Revista n.º 2328/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - O arguido comete um só crime de resistência (art. 437.º, do CP), mesmo quando exerce essa resistência em relação a pelo menos três elementos da PSP.
II - Se o arguido, para evitar ser detido, desfere um murro no peito de um dos agentes da autoridade, uma pancada com o joelho num outro agente e diversos pontapés num terceiro, causando dores aos três ofendidos, comete, em concurso real com aquele crime de resistência, três crimes de ofensa à integridade física (art. 143.º, do CP).
         Proc. n.º 379/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires Sa
 
I - A expressão 'mesmo em caso de concurso de infracções' a que se refere a al. f) do n.º 1 do art.º 400.º, do CPP, deve ser entendida como significando que no caso da prática pelo arguido de várias infracções, ainda que cada uma delas não exceda a pena abstracta de oito anos de prisão, se o cúmulo jurídico correspondente exceder esse tecto de 8 anos o recurso é admissível.
II - Após o aditamento feito à al. d) do art.º 432.º do CPP pela Lei n.º 59/98, de 25-08, ('visando exclusivamente o reexame de matéria de direito'), deixou de ser possível invocar-se perante o STJ, como fundamento do recurso, qualquer dos vícios inscritos no art. 410.º, n.º 2, do mesmo Código, sem prejuízo, porém, de o mesmo Tribunal poder deles conhecer a título oficioso (cfr. Ac. de fixação de jurisprudência de 19-10-95, DR série-A, de 28-12-95).
III - Tendo o recorrente sido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão e 75 dias de multa, resultante da condenação pela prática de um crime de peculato (4 anos de prisão e 75 dias de multa), de dois crimes de burla qualificada (2 anos e 3 meses de prisão por cada um deles) e de um crime de falsificação de documento (10 meses de prisão), agindo com dolo directo, sendo muito elevada a ilicitude dos factos, não assumindo a responsabilidade pelos seus actos, mormente através de arrependimento e não beneficiando de quaisquer circunstâncias atenuativas, é de rejeitar o recurso a pedir a redução da pena a 3 anos de prisão e a suspensão da sua execução.
         Proc. n.º 1682/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) ** Borges de Pinho Franco de Sá
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