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I - A relação jurídica emergente da expropriação litigiosa reveste natureza híbrida, sendo necessário distinguir os aspectos que se situam no campo do direito administrativo - os referentes à declaração de utilidade pública, enquanto facto constitutivo de tal relação - e os que extravasam o campo do direito público, por se reportarem ao arbitramento da justa indemnização devida ao expropriado. II - A indemnização surge como sucedâneo patrimonial, como decorrência jurídica da extinção de um direito (privado) de propriedade, sendo fixada segundo critérios que se prendem essencialmente com o valor real dos bens expropriados, visando compensar patrimonialmente o expropriado da perda daquele direito. III - A atribuição pelas normas do art.º 51, n.º 1, do CExp91 e do art.º 38, n.ºs 1 e 3 do CExp99 de competência material aos tribunais judiciais relativamente ao processo de expropriação litigiosa, na fase que tem por objecto a fixação do valor global da indemnização, dirimindo o litígio existente entre o expropriante e o expropriado sobre tal matéria, é mero corolário da regra que subtrai à jurisdição administrativa o conhecimento das questões de natureza privada, em nada ofendendo o disposto no n.º 3 do art.º 212 da CRP.
Agravo n.º 2312/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - À obrigação de indemnizar estatuída no art.º 484 do CC é exigível a pressuposição do art.º 483 do mesmo diploma legal. II - A conceptualização do abuso de liberdade de imprensa delimita-se através do contraste dos princípios de consagração constitucional da liberdade da mesma e do direito ao bom nome e reputação estatuídos respectivamente nos art.ºs 38 e 26 do texto fundamental. III - No confronto desses direitos, o da honra e o da informação, um deles terá de prevalecer, não obstante serem de hierarquia semelhante no enquadramento da colisão de direitos prevista no art.º 335 do CC. IV - Não é o sentimento de quem se diz ofendido que deve servir de padrão aferidor da ofensa, já que para haver lugar à indemnização é mister a necessidade de um comportamento ilícito violador da imagem e da reputação de outrém, o que não ocorre se o autor da notícia ofensiva se cingiu ao dever de informar.
Revista n.º 2383 /02 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Barros Caldeira Reis Figueira
I - Provando-se nas instâncias que A, seguradora, demanda B em acção cível com base em responsabilidade civil por acidente de viação em que interveio o seu segurado para daquele obter a quantia que pagou a este, apensando-se, posteriormente, acção em que C demanda B e A pelos mesmos factos, na sequência do que é proferida sentença que absolve B do pedido contra ele formulado por A, graduando as culpas concorrenciais dos condutores intervenientes e condena B a pagar a C certa quantia, apelando dela A discutindo a atribuição ao seu segurado da culpa concorrente, pretendendo atribuí-la exclusivamente ao outro condutor, não podia a Relação decidir, sem violar o caso julgado (porquanto B não recorrera e aceitara a culpa concorrencial do segurado na companhia de seguros por si representada) e do princípio da proibição da reformatio in pejus, que a culpa era exclusiva do condutor do segurado de A. II - Em matéria de tradução de documentos escritos em língua estrangeira, o art.º 140, n.º 1 do CPC, na versão do DL 329A/95, de 31-12, estatui o poder-dever do Tribunal oficiosamente ou a requerimento das partes ordenar a mesma. III - O Tribunal, todavia, não pode, discricionariamente, ordenar a notificação de uma das partes que ofereceu o seu documento em língua estrangeira para apresentar a tradução e abster-se de o fazer no tocante aos documentos em língua estrangeira apresentados pela outra e, fazendo-o, viola o disposto nos art.ºs 265, n.º 3 e 659, n.º 3 ambos do CPC, não sendo de qualificar essa abstenção como mera irregularidade sanada pela inércia das partes, antes um vício, com evidente influência na decisão quando se verifica pelo teor da sentença que a falta de tradução implicou um non liquet na resposta a quesito.
Revista n.º 2274/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - Se o autor só nas alegações de apelação suscita a subsunção dos factos dados como provados ao instituto do enriquecimento sem causa, alegações que foram notificadas ao réu, conhecendo a Relação do enriquecimento e condenando a Ré com esse fundamento, não ocorre decisão - surpresa. II - O enriquecimento em causa constitui causa de pedir distinta da do incumprimento contratual, mas considerando que foi alegada a deslocação patrimonial dos autores para os pais da Ré, não tendo esta, na contestação, oposto que essa deslocação não gerara qualquer vantagem patrimonial, nem a prescrição do direito à restituição, nos termos do art.º 482 do CC, precludindo esses meios de defesa, não pode já, na contra-alegação de revista, válida e eficazmente excepcionar essa mesma defesa.
Revista n.º 2453/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
Comprovando-se nas instâncias que a locadora financeira ao celebrar o contrato exigiu que a locatária lhe apresentasse uma caução para assegurar o cumprimento da obrigação do pagamento da totalidade das rendas, tendo a locatária dado em aluguer de longa duração a terceiros o mesmo veículo, e sequentemente contactado as rés seguradoras com as quais celebrou um contrato de seguro-caução em cuja apólice consta a locadora financeira como beneficiária e que 'tem por objecto a garantia de pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo X com o limite de capital Y(...)', atendendo ao teor da apólice, as referências ao prazo de 36 meses condicente com as indicações cronológicas constantes da locação financeira parece ser a vontade real dos contraentes no contrato de seguro-caução a de garantir as rendas da locação financeira.
Revista n.º 1807/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
I - Se o sacador recebe letra de câmbio do endossante por não ter sido pago, pode instaurar a execução, desde que alegue na petição executiva os factos constitutivos da execução, que justificam a detenção do título de crédito. II - Comprovando-se nas instâncias que a embargante remeteu à embargada uma letra de 22.500.000$00 e um cheque no montante de 7.500.000$00 para reforma de letra de 30.000.000$00, documentos que foram devolvidos à embargante, conclui-se que a embargada não aceitou a reforma do título.
Revista n.º 1831/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
I - A expressão 'sem embargo', contida na parte final do art.º 934 do CC, deve ser interpretada como 'apesar de'. II - É nula a cláusula contratual onde as partes convencionam que o não pagamento pontual de qualquer das prestações do contrato de compra e venda a prestações dará lugar ao vencimento imediato de todas as restantes bem como dará ao vendedor o poder de rescindir o contrato. III - O vendedor terá direito a resolver o contrato mantendo-se a validade do acordado nessa parte, se existir falta de pagamento de duas ou mais prestações ou de uma prestação que exceda a oitava parte do preço. IV - Não existindo cláusula penal que englobe a totalidade das prestações, o vendedor, tendo optado por resolver o contrato, poderá ter direito a uma indemnização que respeita apenas ao chamado interesse contratual negativo, ou seja o prejuízo sofrido pelo credor devido à celebração do contrato.
Revista n.º 2050/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
I - O abono de representação NATO, que se rege pelo despacho conjunto n.º A-220/86-X, proferido em 16-09-86 pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros compõe-se de um abono de base e de abonos complementares para dependentes, para educação, para habitação e para representação, destinando-se não apenas a compensar despesas com a deslocação do agravante para certo país estrangeiro, mas as próprias despesas decorrentes deste e do seu agregado familiar durante o período em causa. II - A noção de vencimento, em sentido lato, correspondente ao que o funcionário aufere como contrapartida do serviço que presta, compreende abonos que se não reconduzem ao que será o vencimento em sentido estrito, como é o caso das compensações pelo exercício das funções em local distante e de subsídios sociais, devendo ser considerado como aumento de retribuição relevante para o cálculo de pensão de alimentos devidos a menores.
Agravo n.º 2017/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
I - É equitativo o montante de PTE 200.000,00 fixado pelas instâncias para compensar o agravamento do estado psíquico da sublocatária de certa fracção de prédio urbano em virtude de denúncia do contrato de arrendamento por parte da sublocadora e arrendatária. II - É equitativo o montante de PTE 3.000.000,00 fixado pelas instâncias, para indemnizar o prejuízo da sublocatária de 64 anos de idade que se vê confrontada com a necessidade de procurar residência noutro local, com condições de habitabilidade e ao nível dos fracos recursos económicos daquela.
Revista n.º 2390/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
I - O art.º 1422, n.º 2, alínea c) do CC, apenas proíbe o uso actual e efectivo da fracção para fim diverso daquele a que o título constitutivo da propriedade horizontal a destinou, não constituindo, assim, violação desse normativo a mera possibilidade ou eventualidade de um semelhante desvio. II - O início de obras de adaptação da fracção para consultório, não consubstancia ainda a violação da norma mencionada em. III - Pedindo os autores que o réu não instale na sua fracção um consultório ou clínica, ou congénere, para o exercício de actividade médico-dentária, estamos perante uma acção de condenação prevendo a violação de um direito, contemplada no art.º 4, n.º 2, alínea b) do CPC, que não exige uma violação actual do direito, antes constituindo uma tutela inibitória, para cuja procedência basta a alegação e prova da eminência da violação do direito.
Revista n.º 2506/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
I - O contrato de factoring permite que o titular de créditos, designado aderente ou cliente, transfira todos ou alguns créditos provenientes da sua actividade para o factor, o cessionário. II - Feita a transferência dos créditos, o factor passa a ser o credor e pode exigir o respectivo pagamento aos que eram devedores do aderente. III - Em termos de natureza jurídica, o contrato de factoring deve ser qualificado como uma cessão de créditos, eventualmente futuros. IV - Tal natureza jurídica impõe que o pagamento seja feito pelo devedor ao cessionário e não ao aderente. V - Assim, depois de a cessão ter sido notificada ou aceite, se o devedor pagar ao cedente o pagamento não extingue a obrigação, excepto se se verificar a ocorrência de qualquer dos casos previstos nas diversas alíneas do art.º 770 do CC.
Revista n.º 1460/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
I - Só são objecto de sucessão as relações jurídicas patrimoniais subsistentes à data da abertura dessa mesma sucessão. II - Consequentemente, os bens do inventariado cuja declaração de utilidade pública de expropriação foi proclamada em vida sua não fazem parte da respectiva herança, pertencendo somente a esta a quantia que representa a justa indemnização ou o valor que no respectivo processo lhe seja atribuído.
Agravo n.º 1524/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
I - A protecção da obra literária, científica ou artística depende da verificação de dois requisitos: a originalidade e a exteriorização por qualquer modo. II - Obra original é aquela que se individualiza das congéneres pela novidade ou singularidade da sua criação.
Revista n.º 2279/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
I - O procedimento cautelar adequado a evitar a demolição de construções nunca pode ser o de embargo de obra nova mas antes o procedimento cautelar comum, pois a reacção contra a inovação abusiva, prevista no art.º 420 do CPC, só tem sentido quando se trata de obra de construção mas já não quando é caso de 'obra' de demolição. II - Não é possível a invocação da norma do art.º 1343 do CC - subordinada à epígrafe 'prolongamento de edifício por terreno alheio' - quando está ausente, de todo, o pressuposto fundamental de tal direito que é a existência de construção, ou do seu prolongamento, em terreno alheio.
Revista n.º 2067/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Loureiro da Fonseca
I - A prova pericial, como qualquer outra, tem de ser considerada no momento da decisão sobre a matéria de facto e não quando se profere a decisão final aplicando o direito aos factos provados. II - Consequentemente, a decisão judicial não tem que fazer referência, revelando-a, à prova pericial produzida.
Revista n.º 2194/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Loureiro da Fonseca
I - A questão da qualificação dum contrato, para o efeito de se aferir da competência material do tribunal, terá de decidir-se em função da relação material tal com a apresenta o A. no respectivo articulado. II - É nulo o acordo que não observa o formalismo imposto pelo art.º 119 nem contém as especificações impostas pelo art.º 139, ambos do DL n.º 59/99, de 02-03, que estabelece o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
Agravo n.º 2221/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Loureiro da Fonseca
Em situações duvidosas cabe ao tribunal apreciar, de acordo com as circunstâncias, se a assinatura aposta no verso duma letra ou livrança, sem outra indicação, é de alguém que quis obrigar-se como avalista.
Revista n.º 2410/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Loureiro da Fonseca
O não oferecimento de prova ou a sua rejeição, para os efeitos do n.º 3 do art.º 228 do CPEREF (recursos da decisão sobre os embargos), não respeita apenas à prova testemunhal, pois a norma não distingue qualquer espécie de prova nem existem quaisquer motivos para que o intérprete faça tal distinção.
Agravo n.º 2421/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Loureiro da Fonseca
I - A força do caso julgado abrange não só as questões directamente decididas na parte dispositiva da decisão, como ainda as questões preliminares que, tendo sido decididas expressamente na fundamentação da sentença, sejam o antecedente lógico indispensável à tomada de decisão. II - Não abrange, porém, todas as considerações ou argumentos jurídicos utilizados para fundamentar a solução jurídica encontrada para qualquer das questões nela apreciadas. III - Devido à eficácia relativa das decisões judiciais, quem não é parte num procedimento cautelar de arresto não pode discutir se o crédito arrestado existia ou não. IV - Para dar cabal satisfação ao princípio do contraditório, a notificação ao terceiro devedor, prevista no n.º 1 do art.º 856 do CPC, não pode ser uma notificação simples: deve ser feita com as garantias do acto de citação, por aplicação analógica do art.º 256 do mesmo código, por forma a tornar o devedor ciente do ónus de declarar se o crédito existe e das consequências da falta de cumprimento de tal ónus.
Agravo n.º 213/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Abílio Vasconcelos Moitinho de Almeida
A presunção decorrente do registo não pode prevalecer sobre a presunção decorrente de posse anterior não registada.
Revista n.º 2405/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - No contrato de compra e venda sujeita a condição, o evento condicionante é involuntário, no sentido de que é exterior às partes e, caso se não verifique o evento, os efeitos do contrato não chegam a produzir-se ou são destruídos retroactivamente ipso iure. II - No contrato de compra e venda com reserva de propriedade, o evento condicionante é voluntário, dependendo da vontade de uma delas e, na eventualidade do referido evento não surgir, o contraente responsável pela sua não verificação está sujeito às consequências do incumprimento duma obrigação: o outro contraente poderá exigir o cumprimento da mesma ou poderá resolver o contrato e exigir uma indemnização pelo incumprimento. III - Assim, estaremos perante uma compra e venda com reserva de propriedade quando as partes acordarem que a transferência da propriedade só se verifica desde que efectuado o pagamento integral do preço respectivo.
Revista n.º 2299/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconce
I - Perante contradições normativas, concorrências ou colisões de vários direitos fundamentais, o intérprete não deve proceder a uma ponderação abstracta e ao confronto entre os direitos constitucionais garantidos, sacrificando uns aos outros, mas antes estabelecer limites e condicionalismos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre esses direitos. II - São aplicáveis, em termos gerais, os art.ºs 483 e segs. do CC à responsabilidade por ofensas à personalidade física ou moral. III - A autorização administrativa para funcionamento dum café não afasta a ilicitude e a culpa na produção de exagerada poluição sonora no estabelecimento. IV - O facto de determinado ruído ser de intensidade inferior ao máximo permitido não justifica que alguém seja ilicitamente lesado no seu direito ao descanso.
Revista n.º 1994/02 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Alm
O facto que serve de fundamento à pretensão ou pedido deve ser um facto concreto da vida real e não uma relação jurídica ou facto com a qualificação abstracta e jurídica que lhe é dada pela lei substantiva (conceito de direito).
Agravo n.º 2009/02 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Alme
I - O juiz não se encontra adstrito à qualificação dos factos efectuada pelas partes. II - Os legitimários têm, em vida da autora da sucessão, a expectativa de virem a receber a sua legítima à morte desta, expectativa actuada através do instituto da inoficiosidade. III - No negócio indirecto é a causa (elemento do contrato) que se discute: as partes recorrem a um negócio típico para conseguir um objectivo diferente do da função económico-social típica do acto a que recorrem, ou seja, para prosseguir uma causa diferente. IV - Negócios em fraude à lei são os que procuram contornar uma proibição legal, chegando ao mesmo resultado por caminho diverso. V - É nulo o negócio indirecto quando celebrado em fraude à lei. VI - O actual art.º 456 n.º 2, do CPC, enuncia os diversos comportamentos indiciadores de litigância de má fé, ficando claro que só o dolo ou a negligência grave releva para esse efeito.
Revista n.º 2144/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
I - O art.º 441 do CC faz presumir o carácter de sinal apenas nos casos em que o contrato definitivo é o contrato de compra e venda, pressupondo que os valores entregues são importâncias em dinheiro. II - Nos restantes contratos podem as partes atribuir aos valores entregues esse carácter mas, como tal não se presume, terá que ser provado.
Revista n.º 2452/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
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