Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre - art.º 655 do CPC -, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
II - Tendo o Juiz da 1ªnstância, ao responder aos quesitos do questionário, fundamentado as respostas, não se pode afirmar que houve falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito. Se essa fundamentação é insuficiente, o único meio legal para reagir é o previsto no art.º 712, n.º 4, do CPC.
III - Se o trabalhador por sua própria iniciativa, presta trabalho fora do seu horário, a entidade empregadora disso tem conhecimento e a isso não se opõe, consentindo, pelo menos tacitamente, nessa prestação de trabalho suplementar, constitui-se na obrigação de remunerar o mesmo.
         Revista n.º 1059/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - Quando previamente a uma acção é apresentado o pedido de nomeação de patrono, aquela deve considerar-se proposta na data da apresentação deste.
II - Tendo sido reconhecida a insuficiência económica do trabalhador, deve considerar-se que este se encontrava impedido de exercer o seu direito antes da notificação da nomeação de patrono, não começando a correr o prazo de prescrição (art.º 306, do CC).
III - Se um contrato de trabalho cessou em 31.07.96, em 19.02.97 o trabalhador requereu o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação (prévia) de patrono, em 07.03.07 foi-lhe expedida carta a notificá-lo, bem como ao patrono nomeado, da nomeação, em 02.12.97 o patrono nomeado apresentou pedido de escusa, o qual foi deferido e indicado ao tribunal novo patrono em 09.04.98, tendo o tribunal notificado o trabalhador e o novo patrono da nomeação por carta expedida em 08.06.98, o qual deu entrada à acção em 09.07.98, não se verifica prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho.
         Revista n.º 1853/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - Com a revisão do CPP operada pela Lei n.º 59/98, de 25-08, estabeleceu-seum duplo grau de jurisdição em matéria de facto relativamente aos acórdãosfinais do tribunal colectivo e, em certos casos, um duplo grau de recurso emmatéria de direito.
II - Está pressuposto na regra da al. d) do art. 432.º, do CPP, mormente porconfronto com a da al. c), relativa ao tribunal do júri, uma repartição dedestinatários dos recursos interpostos dos acórdãos finais do tribunalcolectivo, o que nos é dado pela expressão 'visando exclusivamente oreexame da matéria de direito', a indicar que há um outro tribunaldestinatário dos recursos com âmbito alargado à matéria de facto, matéria essaque não é a pertinente aos vícios do art. 410.º, n.º 2, do mesmo Código, ou nãoo é na sua vertente mais importante.
III - Se a lei não restringir a cognição dos tribunais de relação ou os seuspoderes, os recursos para eles interpostos podem versar sobre questões dedireito e questões de facto. No tratamento do recurso perante as relações(arts. 427.º a 431.º), o Código não limita os poderes de cognição de taistribunais a matéria de direito, como, em relação à matéria de facto, não impõerestrições aos recursos interpostos dos acórdãos finais do tribunal colectivo.
IV - Como consequência da nova arrumação normativa dos recursos, deveinterpretar-se o disposto no art. 363.º, do CPP, não no sentido de que adocumentação das declarações orais serve como mero instrumento de auxílio dotribunal de 1.ª instância, mas antes que aquele impõe, sem prejuízo dessafinalidade, uma interpretação que tenha como escopo principal servir taldocumentação como instrumento indispensável ao recurso sobre a decisão defacto, a interpor perante o tribunal da relação.
V - Por ser assim, tem este Supremo Tribunal decidido que a documentação daprova nos julgamentos perante o tribunal colectivo não é um poderdiscricionário de tal tribunal, antes uma vinculação, mesmo que se tornenecessária uma documentação por quaisquer outros meios, suprindo a falta dosmeios previstos na norma em causa, assim se conseguindo uma interpretaçãoconforme à CRP, estabelecendo a igualdade de todos os eventuais recorrentes emrelação ao recurso da decisão de facto.
         Proc. n.º 2537/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Pires Salpico Lourenço
 
I - Toda a pena tem como suporte axiológico uma culpa concreta, e em caso algumpode ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º n.º 2, do CP).
II - Na sua determinação haverá pois que considerar, nos termos dos arts. 40.º e71.º, do CP, as exigências da prevenção geral e as necessidades da prevençãoespecial ressocializadora, devendo ter-se em atenção o grau de ilicitude dofacto, o modo de execução, a gravidade das suas consequências, o dolo e suaintensidade, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, as condiçõespessoais e situação económica do agente, e interrogarmo-nos sobre qual o mínimoda pena que, no contexto concreto do caso, melhor responderá à tutela dos bensjurídicos e às expectativas da comunidade perturbada e abalada pelo crime.
         Proc. n.º 2520/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Virgílio Oliveira Flores R
 
I - Provando-se que o arguido cometeu factos integrativos do tipo p. e p. peloart. 21.º, do DL n.º 15/93, de 22-01, actividade que exercia quer através davenda a diversos consumidores, quer pelo processo da compensação de serviços(pagava em heroína parte dos salários dos trabalhadores que trazia por suaconta), que tem antecedentes criminais, embora em outros domínios, que nãoassumiu a responsabilidade dos seus actos, mas que a sua actuação se espalhoupor um curto período de três meses, que, devido a acidente posterior aosfactos, se encontra hoje paraplégico e a necessitar de cuidados especiaisimpraticáveis em regime de clausura e que a incapacidade de que padece não lhefavorece a continuação da actividade criminosa, é de considerar que, no caso,se está perante uma situação enquadrável na parte final do n.º 1 do art. 72.ºdo CP (diminuição de forma acentuada da necessidade da pena).
II - Nessa conformidade justifica-se a atenuação especial da pena de 6 anos e 4meses de prisão que lhe foi imposta para uma pena de 2 anos e 9 meses deprisão, e a sua suspensão por um período de 5 anos, sob a obrigação de oarguido se apresentar nos serviços do MP mais próximos da sua residência numdos primeiros 15 dias de cada um dos meses de Junho e Dezembro de cada ano.
         Proc. n.º 2346/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Virgílio Oliveira Fran
 
I - O crime de homicídio qualificado, p. p. pelos arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e2, al. c), do CP, praticado em Março de 1998, não se encontra abrangido peloperdão da Lei n.º 29/99, de 12-05.
II - Quando após a emissão de uma decisão, já transitada em julgado, se constataque o agente praticou anteriormente outro ou outros crimes, que deviam sertidos em conta para efeito de concurso e cumulação das penas, as regras docúmulo jurídico devem operar se a pena daquela decisão não tiver sido cumprida,nem estiver prescrita ou extinta, ainda que haja condenações várias.
III - A cedência da intangibilidade do caso julgado, quando há conhecimentosuperveniente do concurso, visa evitar que o arguido não seja prejudicado pelascontingências dos julgamentos em separado e, noutra vertente, também possa serefectuada uma determinação e escolha da pena que tenham em conta a apreciaçãoglobal dos factos e a personalidade do agente.
IV - A condenação determinante da competência territorial é a última e é à datado trânsito desta que deve atender-se.
V - A condenação anterior relevante como marco temporal do concurso, há-de seraquela que podendo/devendo, teoricamente, abranger a condenação pelos crimespraticados antes de ter sido proferida, não os abarcou por desconhecimento.
VI - Não pode aceitar-se que 'excepcionalmente, por força da relação deimediação e causalidade existente entre os diversos crimes, se considere umapena aplicada por infracção posterior', a não ser que a qualificaçãojurídica tivesse apontado - o que não sucedeu - para uma continuaçãocriminosa.
         Proc. n.º 2344/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
 
I - As circunstâncias do n.º 2 do art. 132.º do CP não são de funcionamentoautomático, nem dizem respeito à ilicitude típica, o que, desde logo, teminfluência na sua comunicação de uns agentes para outros (art. 29.º do CP).
II - O legislador, com as circunstâncias que enunciou no n.º 2 do art. 132.º doCP, veio fornecer ao juiz, se bem que exemplificativamente e de aplicação nãoautomática, elementos que, em regra, típica e indiciariamente, denunciam umaespecial censurabilidade ou perversidade do agente, um tipo de culpa muito maisdesvalioso do que a que presidiu à formulação do tipo-base, seja do homicídiosimples, seja da ofensa à integridade física.
III - É, por isso, certo que a existência, no caso, de alguma das circunstânciasreferidas na citada norma não conduz necessariamente à especial censurabilidadeou perversidade da cláusula geral do n.º 1, como é também certo que outrascircunstâncias não catalogadas podem conduzir a tal censurabilidade, o que,porém, não significa que as circunstâncias não previstas possam ser descobertasdiscricionariamente pelo julgador.
IV - Ainda então, tendo presente que se está perante uma moldura penal agravada,em conexão com os princípios da legalidade e do Estado de Direito, a relação dojuiz não se estabelece com o n.º 1 do art. 132.º sem mediação do seu n.º 2.
V - Segundo o previsto no art. 26.º do CP, é, nomeadamente, autor quem'tomar parte directa na execução (do facto), por acordo ou juntamente comoutro ou outros', assim ficando definida a co-autoria material.
VI - Em tal segmento está expressa uma componente subjectiva e uma componenteobjectiva. A componente subjectiva basta-se com um simples acordo tácito, com aconsciência bilateral reportada ao facto global, com o conhecimento pelosagentes da recíproca cooperação. Nem se exige que os co-autores se conheçamentre si, na medida em que cada um esteja consciente de que junto a ele vaiestar outro (ou outros) e estes se achem imbuídos da mesma consciência.
VII - A componente objectiva requer, por sua vez, a participação na execução dofacto criminoso comum. Cada interveniente deve efectuar uma contribuiçãoobjectiva essencial para a consumação do tipo de crime visado.
VIII - No nosso regime jurídico-penal não vigora um sistema de íntimoconvencimento, mas de persuasão racional e daí a necessidade da fundamentaçãoda decisão de facto, dando corpo ao princípio da publicidade, nas palavras deCastro Mendes 'como sendo aquele segundo o qual o processo - e, portanto,a actividade probatória e demonstrativa - deve ser conduzida de modo a permitirque qualquer pessoa siga o juízo e presumivelmente se convença como ojulgador' (Do Conceito de Prova em Processo Civil, pág. 302).
IX - Assim, as disposições contidas nos arts. 127.º e 374.º, n.º 2, do CPP, namedida em que impõem um sistema de persuasão racional, não podem haver-se comoinconstitucionais e devem conjugar-se para sustentar essa persuasão racional eo implícito princípio da publicidade da decisão de facto através da motivação.
         Proc. n.º 1887/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Leal-
 
A deliberação da assembleia geral que, nos termos do art.º 374, n.º 2, do CSC, elege o presidente desta última, consuma-se com a mesma, pois não necessita, para a sua perfeição, de posterior escritura pública, nos termos do art.º 80, n.º 2, alínea e), do CN, e 63, n.º 6 e 85, n.º 3, do CSC.
         Agravo n.º 2179/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Salazar
 
I - É concubinato duradouro a prática frequente de relações sexuais por certo casal, fora do matrimónio durante algum tempo.
II - O concubinato simples duradouro implica relações estáveis e contínuas que as qualificam.
III - O art.º 1871, n.º 1, alínea c) do CC não exige que o concubinato seja de longa duração.
IV - O prazo de 'pelo menos 45 dias' exclui a ocasionalidade das relações entre o pretenso pai, casado, e a mãe do menor e cabe na formulação flexível 'durante algum tempo' adoptada pela jurisprudência do STJ.
         Revista n.º 2301/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Salazar
 
I - O art.º 327 do CC, quanto à duração da interrupção da prescrição, pressupõe que houve acto interruptivo eficaz.
II - A prescrição interrompe-se pela citação ou pela notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito e reporta-se ao exercício do direito pelo seu titular.
III - Não sendo a exequente, comprovadamente, titular dos créditos cambiários dados à execução, o acto de citação na execução por ela movida contra o devedor, não pode produzir a interrupção da prescrição referida no art.º 327 do CC.
         Revista n.º 2472/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Salazar
 
I - A factura, em regra, pressupõe uma compra e venda perfeita e tem a ver com a fase executiva do mesmo contrato - art.º 476 do CCom.
II - Provando-se nas instâncias que foi a 2.ª ré quem encomendou as mercadorias à autora, quem as recebeu e quem acordou com esta que as facturas fossem emitidas em nome da 1.ª ré, tendo retido as mercadorias e invocado a existência de defeitos, a obrigação de pagar o preço respectivo recai sobre aquela.
         Revista n.º 2599/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Salazar
 
Comprovando-se nas instâncias que o promitente vendedor acordara com o promitente comprador na venda de uma fracção de prédio urbano, objecto de contrato-promessa, livre de ónus e encargos, constatando a promitente-compradora, antes da data aprazada para a escritura definitiva, que sobre ela incidia o registo provisório de aquisição a favor de uma terceira pessoa, registo esse válido e que se mantinha na data da escritura mencionada, ocorre incumprimento definitivo da promessa pelo promitente-vendedor, a justificar a resolução contratual pela outra parte.
         Revista n.º 2161/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
O contrato de seguro-caução celebrado entre a locatária financeira de um veículo automóvel (e também locadora do mesmo em ALD) e a seguradora, tem por objecto o risco de não pagamento das rendas pelo locatário de ALD à sua locadora e não o risco de não pagamento das rendas de locação financeira.
         Revista n.º 1837/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
Comprovando-se nas instâncias que o autor se comprometeu a efectuar trabalhos de drenagem num prédio rústico da ré e a seu pedido e que esta, em troca, se comprometeu a passar para o nome do autor um certo prédio rústico pertença daquela, estamos perante um contrato inominado em que a prestação da ré se reconduz à promessa de realização de um negócio jurídico de transmissão a favor do autor da propriedade sobre um seu bem, pelo que ao incumprimento da prestação da ré se aplicam as regras relativas ao contrato-promessa.
         Revista n.º 2192/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
Comprovando-se nas instâncias que num processo que correu termos perante o Tribunal Estadual de Colónia na República Federal da Alemanha, a autora nessa acção obteve com trânsito em julgado a condenação da ora autora da presente, ocupando a ré desta acção a aposição de chamada naqueloutra, não tendo a autora destes autos alegado, no requerimento de executoriedade da decisão estrangeira, a sua posição de sub-rogada, não pode requerer a executoriedade da decisão estrangeira ao abrigo do art.º 31 da Convenção de Lugano.
         Agravo n.º 2258/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Afonso de Melo Silva Salazar
 
Comprovando-se nas instâncias que a proposta de seguro de saúde elaborada pela ré seguradora e subscrita pelo autor não excluía quaisquer patologias, e que, uma vez preenchida, foi enviada àquela, a qual, no prazo de 15 dias após a recepção da proposta, não notificou o autor nem da aceitação, nem da recusa nem de qualquer alteração dos seus termos, como o permite o disposto no art.º 17, n.º 1, do DL n.º 176/85, de 26-07, não podia a Ré alterar, após esse prazo, os termos da proposta no teor da apólice que posteriormente enviou ao segurado, como o fez, ficando assim as partes vinculadas pelos termos da proposta.
         Revista n.º 2413/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Afonso de Melo Silva Salazar
 
I - As matas destinam-se a cortes periódicos para poderem ser aproveitadas pelo usufrutuário, em si, e não simplesmente em relação aos frutos produzidos por aquelas.
II - Se a mata for realmente de corte, ou seja, se se tratar de árvores-fruto, o critério a observar pelo usufrutuário é, em primeiro lugar, a ordem do corte e as praxes usadas pelo proprietário, e só na sua falta os usos locais.
III - Comprovando-se entre o mais nas instâncias que 'os terrenos de monte ou bouças da testadora se destinam, além do mais, ao corte periódico de árvores para desbaste de mata(...) não se procedendo ao corte de árvores para além do necessário à renovação da mata e desenvolvimento das árvores de menor porte(...)' estas árvores subsumem-se ao conceito de árvores-capital.
IV - Resultando do contexto do testamento que a testadora utiliza a expressão bens e a expressão prédios, é de concluir que o conceito de bens engloba bens móveis e imóveis.
         Revista n.º 1626/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - Comprovando-se nas instâncias factualidade susceptível de subsumir ao ilícito previsto no art.º 148, n.º 3, do CPP/82, o prazo de prescrição da acção cível de indemnização pelo mesmo é de 5 anos.
II - Comprovando-se nas instâncias que a Ré levara a cabo uma empreitada de reparação da via pública sem que a mesma estivesse sinalizada ou o troço vedado ao público e que, nesse circunstancialismo de tempo e de lugar, o autor conduzia a sua viatura a cerca de 50 Km/h, viatura que se despistou devido à gravilha ali existente e colocada pela Ré é de graduar as culpas do autor e da Ré na proporção de 20% e de 80%, respectivamente, na produção do acidente.
         Revista n.º 2451/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Armando Lourenço Silva Salazar
 
I - Face a defeitos da obra, o dono deve, em primeiro lugar, fixar um prazo razoável para o empreiteiro os eliminar (sobretudo se os defeitos se verificam no decurso da obra não seria lógico nem razoável permitir a resolução do contrato sem se dar ao empreiteiro o direito de os eliminar).
II - O direito do empreiteiro à eliminação dos defeitos, bem assim como a impossibilidade do dono da obra a ele se substituir, não são absolutos.
III - O dono da obra pode, ele próprio, tomar a iniciativa de eliminar os defeitos, quando se esteja perante uma situação de urgência.
IV - A necessidade de obter o pagamento por parte do inicial dono da obra à Ré que, por sua vez, a iria pagar ao autor, não integra aquela urgência.
         Revista n.º 1734/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - O contrato de locação financeira é um contrato misto, com elementos de compra e venda e de locação ou misto de locação, venda e mútuo, mas sempre um contrato de adesão.
II - Sobre o locador financeiro não impende uma obrigação de resultado, qual seja a de assegurar ao locatário o gozo da coisa.
III - Comprovando-se nas instâncias que o veículo objecto do contrato de locação financeira, depois de ter sido entregue ao locatário e por este utilizado, veio a ser furtado e abandonado, totalmente destruído pelo fogo, tal circunstância não extingue a obrigação da prestação das rendas por parte do locatário.
IV - A celebração de um contrato de seguro entre a locatária e uma companhia de seguros cobrindo, entre outros, o risco de perecimento da coisa objecto da locação, uma vez ocorrido esse sinistro, não exonera o locatário do pagamento das rendas à locadora, já que esta não interveio nesse contrato de seguro, cabendo à locatária, nesse circunstancialismo, accionar o seguro para satisfazer as rendas de que é devedora.
V - Tendo sido entregue pela embargante e locatária ao Banco, ora exequente, uma livrança em branco por si subscrita, com autorização de preenchimento a favor deste, tendo oportunamente sido solicitado pela locadora financeira ao Banco que a operação financeira da locação fosse incluída na garantia global de risco prestada pela entidade bancária àquela, verificada a falta de pagamento de rendas pela locatária e dado conhecimento pela credora ao garante desse facto, que exigiu o pagamento, tendo este honrado o compromisso assumido pela garantia pagando à locadora, aquele ficou investido no direito de exigir dos embargantes, locatários financeiros, aqueles montantes das rendas e que fez constar da livrança.
VI - Uma cláusula contratual geral de um contrato de locação financeira que, no caso de ocorrência de sinistro de perecimento da coisa objecto do negócio, impõe que o locatário receba da seguradora, após prévio consentimento da locadora, a indemnização que aquela venha a pagar, não é abusiva, nula e ilegal.
         Revista n.º 1830/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
Para prevenir a hipótese de não haver elementos que permitam fixar o objecto ou a quantidade da condenação, o n.º 2 do art.º 661 do CPC prescreve que, em tal caso, a sentença condene no que se liquidar em execução, pressupondo que, na acção declarativa se tenha provado a existência de danos cujo montante não foi possível apurar nem com recurso à equidade, ficando dispensada a prova do respectivo valor.
         Revista n.º 2027/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - O pedido subsidiário é, por definição, um pedido condicional: submete-se ao tribunal só para o caso de não proceder o pedido primário e, se o juiz atender a este, já não pode conhecer daquele.
II - O pedido reconvencional pode ser formulado condicionalmente em relação ao pedido do autor, ficando a reconvenção subordinada à condição de proceder a pretensão do autor, o que resultará da interpretação desse pedido no contexto em que foi deduzido, mas também pode ser formulado subsidiariamente ou seja, para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.
III - Resultando do contexto da reconvenção que o respectivo pedido foi formulado condicionalmente, é correcta a decisão segundo a qual, ocorrendo a absolvição do réu da instância, não conhece daquele pedido.
IV - A penhora do direito ao arrendamento e ao trespasse de um estabelecimento comercial, tal como a nomeação de depositário judicial, em nada afecta o direito de propriedade do senhorio sobre o prédio onde está situado esse estabelecimento e também não afecta a subsistência do contrato de arrendamento respectivo.
V - O fiel depositário do direito ao trespasse e ao arrendamento é parte ilegítima na acção de resolução do contrato de arrendamento movida pelo senhorio com fundamento na falta de pagamento de rendas por parte do arrendatário, já que esse fiel depositário, sendo pessoa distinta do arrendatário, assume o estatuto de simples detentor, devendo conservar os bens em nome do Tribunal ou da Repartição de Finanças respectiva.
VI - A ilegitimidade singular decorrente da circunstância mencionada em V, não é sanável, já que se não se verificam os pressupostos reclamados nos art.ºs 325 e ss. para os quais remete o art.º 269, do CPC.
         Agravo n.º 2069/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - Do disposto no art.º 184, n.º 1, alínea d), do CMVM, decorrem duas obrigações distintas: a primeira relativa à execução da ordem de bolsa e a segunda relativa à tutela informativa dos ordenadores.
II - Da primeira parte do preceito retiram os deveres de execução da ordem de bolsa com competência e diligência, em perfeita harmonia com as ordens recebidas e no melhor interesse do cliente.
III - Diligenciando no sentido de definir o sentido e alcance da expressão 'melhor interesse do cliente', afigura-se que a mesma aponta para a prossecução do melhor interesse do cliente na sua tutela económica.
IV - O intermediário financeiro terá de adequar a previsivelmente boa decisão económica a que está obrigado ao investidor concreto, tal como é obrigado a conhecer por força do disposto no art.º 663, n.º 3 do CMVM.
         Revista n.º 1303/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - Reclamar de certos defeitos ou confrontar o empreiteiro com certas deficiências e anomalias da obra ou ainda chamar a atenção para a forma deficiente como a obra foi executada não é, em rigor, o mesmo que pedir a eliminação de defeitos pelo empreiteiro, podendo ter em vista outro objectivo, designadamente um acordo sobre a redução do preço ou sobre a resolução do contrato.
II - Essa reclamação concretiza, sem dúvida, a denúncia de defeitos, mas não mais do que isso, já que só após o pedido de eliminação com indicação precisa dos defeitos e consequente recusa pelo empreiteiro, se abrem os outros direitos do dono da obra, sucessivamente, o de exigir nova construção ou se esta for de despesa desproporcionada a indemnização ou a redução do preço e finalmente a resolução se os defeitos tornarem a obra inadequada para o fim a que se destina, sempre sem prejuízo da indemnização nos termos gerais.
III - Verificados os defeitos o dono da obra deve, após a denúncia e a sua não reparação no prazo razoável, requerer judicialmente a condenação do empreiteiro à prestação desse facto e só depois, se ele o não presta, é que o mesmo, na execução, poderá ser efectuado por terceiros como o permitem as disposições conjugadas dos art.ºs 1221, n.º 1 e 828 do CC.
IV - Os prejuízos referidos no art.º 1323, do CC, não são as despesas suportadas pelo dono da obra com a eliminação dos defeitos, fora do condicionalismo legal.
V - Ainda que seja incontroverso que o correcto funcionamento de uma rede de esgotos num centro urbano representa a satisfação de uma necessidade pública indiscutível, daí não resulta, sem mais, a 'urgência' na eliminação dos defeitos da empreitada de esgotos.
         Revista n.º 2152/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - A faculdade do STJ de poder ampliar a matéria de facto, nos termos do art.º 729, n.º 3 do CPC, é para ser usada quando as instâncias seleccionem imperfeitamente a matéria de facto, amputando-a de elementos que consideram dispensáveis mas que se verifica serem indispensáveis para o STJ definir o direito, não sendo necessário que as instâncias transcrevam textualmente os factos considerados como apurados, importando que elas lhes dêem o seu verdadeiro significado e valor.
II - Na elaboração do acórdão a Relação deve fazer a discriminação dos factos considerados provados de forma explícita e clara para que o STJ, em via de recurso, possa fazer, como lhe cumpre, a reapreciação das decisões de direito proferidas pelo Tribunal de segunda instância.
III - A verificação de uma situação de omissão da matéria de facto pela Relação está compreendida no espírito da previsão dos art.ºs 729, n.º 3 e 730, n.º 2 do CPC, preceitos a ela aplicáveis extensivamente, devendo anular-se o acórdão recorrido, ordenando-se a baixa ao Tribunal da Relação para aí ser fixada a matéria de facto de forma explícita clara e discriminada, com novo julgamento.
         Revista n.º 2214/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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