Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 625/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
O prazo de quinze dias para a interposição de recurso de decisão do Tribunal daRelação conta-se do depósito de tal decisão e não da sua notificação aossujeitos processuais.
         Proc. n.º 469/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - Se o recurso 'per saltum' para o STJ se circunscrever, emexclusivo, a matéria de direito é ele cognoscível.
II - Mas se versa apenas matéria de facto, se coexistindo vários recursos, unsse reportam a matéria de direito e outros a matéria de facto ou se, no mesmorecurso, se invoca matéria de facto a par de matéria de direito - assim nãoinvocada exclusivamente - a cognição desse recurso pertence ao Tribunal daRelação.
III - O que essencialmente importa para identificar o tribunal que deva conhecerdo recurso é apreender a finalidade visada pelo mesmo recurso ou seja se elarespeita, apenas, à apreciação de matéria de direito (STJ) ou se pertina a umreexame da matéria de facto, concomitantemente ou não com matéria de direito(Tribunal da Relação).
IV - Se é certo que uma mera enunciação, pelo recorrente, dos vícios a que serefere o n.º 2 do art. 410.º, do CPP nem sempre constitui, por si, razãobastante para cometer o conhecimento do recurso ao Tribunal da Relação, já nãocolhe dúvida que é para esta instância que deve ser impelida a apreciaçãodaquele que revele nas suas motivação e conclusões, o intuito de pôr em causa amatéria de facto apurada (mesmo que, também, aborde facetas de direito).
         Proc. n.º 1893/02 - 5.ª Secção Oiveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
 
I - Sob a égide do que prescreve o art. 111.º, n.º 3, do CP e do que viabilizao n.º 2 do art. 130.º do mesmo diploma, tudo se passará como que se o Estado,no que tange ao que foi declarado perdido a seu favor e havendo uma vítima aressarcir, ficasse como fiel depositário do que ficou declarado para lhe seratribuído até que, por via de tal acervo patrimonial, se propicie efectivar,através dele e mediante ele, o ressarcimento daquela vítima.
II - Não é forçoso que todos os objectos relacionados com o crime sejamdeclarados perdidos a favor do Estado.
III - Tal declaração só se justificará relativamente a coisas ou objectos queofereçam perigo de persistência delitual do agente ou outros e (ou) que, porvia do crime, tenham sido obtidos por aquele agente em proveito próprio e cujaaquisição esteja 'desvinculada' do concreto bem jurídico atingidopelo ilícito ou do legítimo titular do valor ofendido.
IV - Donde que, quando se trate, ao invés, de objectos, bens e valorespatentemente inócuos sob um prisma criminal, seguramente identificados elocalizados e cuja propriedade não levante qualquer dúvida a terceiro de boafé, a regra deva ser, tenha de ser ou só possa ser, a da restituição ao dono.
V - No caso, o dinheiro retirado à assistente/recorrente, por via da burlapraticada pelo arguido, veio a ser substituído por outros bens perfeitamenteidentificados (duas fracções autónomas de prédio urbano), condicionalismo queprefigura uma verdadeira subrogação real indirecta.
VI - Portanto, sendo os bens adquiridos pelo arguido com o produto da burlapropriedade da assistente, deveriam aqueles bens ter sido, pura e simplesmente,devolvidos à lesada e não declarados perdidos a favor do Estado.
         Proc. n.º 1870/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
 
I - Em sede de recursos, os despachos do relator são insusceptíveis deimpugnação por tal via, qualquer que seja o seu conteúdo e substância.
II - No caso de discordância relativamente ao entendimento sufragado em taldespacho pode o sujeito processual discordante solicitar que sobre o ditodespacho recaía um acórdão a proferir em conferência - cfr. art. 700.º, n.º 3,do Código de Processo Civil, aqui aplicável 'ex vi' do art. 4.º doCPP.
         Proc. n.º 2707/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
 
I - No art. 19.º, n.º 2, do CPP aborda-se a problemática da determinação (ouidentificação) da competência territorial em reporte, quer aos chamados crimesplurisubsistentes, quer aos cognominados delitos permanentes, continuados ou dehábito; refere-se, pois, o preceito aos ilícitos que temporalmente se prolongame aos que 'consistem na repetição de uma acção com os mesmos elementosconstitutivos. Há uma pluralidade de acções mas de natureza homogénea. Cadaacção por si corresponde à descrição de um mesmo preceito legal. Essas acçõesdevem revelar da parte do agente uma tendência para o crime. Há um nexo decausalidade que unifica as diversas acções num só crime'.
II - O tipo legal de tráfico de estupefacientes assume (ou reveste-se de)cambiantes peculiares, logo divisáveis na sua extensa contextura ou patentesnos diversos items que formatam essa contextura, sendo que qualquer deles,reportados à droga, basta, por si, para prefigurar o ilícito e conduzir, emtese, a um sancionamento penal abstractamente idêntico seja qual for o item quese preencha e independentemente do número dos que realmente se preencham.
III - O crime de tráfico de estupefacientes constitui um crime de perigoabstracto.
IV - Se o julgamento de facto é o arrimo necessário que sustenta o julgamento dedireito, indispensável será que, naquele, se esgotem todos os incidenteshipotizáveis, donde que não é conveniente recusar, no plano pragmático de umacolheita indagatória útil, o socorro dos meios que possam, proveitosamente,ajudar a tal pragmatismo.
V - Daí ter que avultar a regra (ou deveria ser o mais lídimo dos critérios afuncionar em sede de determinação da competência territorial) do locus delicti,radicada na constatação de que é justamente nesse local que são mais fácil eeficazmente recolhidas as provas.
VI - Para efeitos de identificação consumatória de um crime de tráfico deestupefacientes mister é uma ponderação global da forma como nasce, se engendrae desenvolve a actividade que o preenche, com especial e indispensável atençãoaos items que vão sendo sucessivamente cobertos e se perspectiva o objectivofinal da conduta.
         Proc. n.º 2787/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
 
I - O crime de homicídio pode ser qualificado, mesmo que não se mostreverificada nenhuma das agravantes típicas constantes do 'exemplopadrão'.
II - Basta que se configure em concreto uma especial censurabilidade ouperversidade.
III - Se é certo que o recurso à figura do homicídio qualificado atípico há-deser levado a cabo com alguma parcimónia, pois, no fim de contas, 'é defacto uma ousadia criar homicídios qualificados ... sobretudo na base dapirâmide normativa, onde actua o juiz, confrontado com o caso concreto e sem alegitimação (...) parlamentar em última instância, que tem o legisladorpenal', não é menos verdade que 'a exigência de um grau especialmenteelevado de ilicitude ou de culpa, para se pode afirmar um homicídio qualificadoatípico, constitui um importante critério quanto à decisão a tomarrelativamente a casos cuja pena concreta se venha a situar no âmbito dejustaposição das molduras penais do tipo simples e do tipo qualificado' e,que, 'com tais exigências, parece posta de parte qualquer possibilidade demultiplicação de casos de homicídio qualificado atípico'.
         Proc. n.º 2709/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins Olive
 
I - O Tribunal da Relação é o competente para conhecer do recurso interposto deum acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos víciosprevistos no art.º 410.º, do CPP.
II - O STJ só conhece dos vícios do n.º 2 do citado art. 410.º, por sua própriainiciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para o efeito, sempre terá dese dirigir à Relação.
III - A invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto, se bem quealgumas vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento dedireito, leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto,que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for casodisso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuaisque em casos tais se conseguem se o recurso para ali for logo encaminhado.
         Proc. n.º 2697/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins
 
I - As 'conversas informais', mormente de arguido, não podem servalorizadas em sede probatória.
II - Tais conversas informais, a propósito dos factos em averiguação, estãosujeitas ao princípio da legalidade, ínsito no artigo 2.° do CPP, provenientedo artigo 29.° da CRP (nulla poena sine judicio), só em processo penal podendoser aplicada uma pena ou medida de segurança.
III - O processo organizado na dependência do MP, tem de obedecer aos ditamesdos artigos 262.° e 267.º, do CPP. Por isso, as ditas 'conversasinformais' só podem ter valor probatório se transpostas para o processo emforma de auto e com respeito pelas regras legais de recolha de prova.IV- Aliás, não há conversas informais, com validade probatória à margem doprocesso, sejam quais forem as formas que assumam desde que não tenham assumidoos procedimentos de recolha admitidos por lei e por ela sancionados... (asdiligências são reduzidas a auto - art. 275 °, n.° l, do CPP).
V - Haveria fraude à lei se se permitisse o uso de conversas informais nãodocumentadas e fora de qualquer controlo.
VI - Ressalvados os autos cuja leitura é permitida, não valem em julgamento,nomeadamente para formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que nãotenham sido produzidas ou examinadas em audiência - art. 355.°, n.°s l e 2, doCPP.
VI - Recusando-se o arguido a prestar declarações em audiência, tal como a leilho permite - art. 343.°, n.° l, do CPP - e não se verificando as demaishipóteses do art. 356.°, mormente as do seu n.° s 3 e 4, e 357.°, a leitura dosautos que contenham declarações do arguido é proibida - n.° l b), do mesmoartigo.
VII - Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cujaleitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título,tiveram participado na sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhassobre o conteúdo daquelas - n.° 7 do mesmo artigo.
         Proc. n.º 2804/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins Olive
 
I - 'No recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação damedida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou doprocedimento, à indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ouinadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimentopelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, querquanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuaçãodos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentrodesses parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação dasregras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada'.
II - É de manter a pena de oito anos de prisão numa situação em que se apurouque: - 'desde Agosto de 2000 até à data da sua detenção (27-04-01), o arguidovendia cocaína e heroína (...) a toxicodependentes (...) que o contactavam queratravés do telemóvel (...), quer por outras formas, deslocando-seposteriormente a locais que combinava com estes a fim de lhes entregar a drogae receber o dinheiro';- 'no dia 27-04-01, (...), na EN 125, o arguido (...) detinha em seu poder5,940 gr. de cocaína e 24,450 gr. de heroína que tinha adquirido em Lisboa edestinava à venda directa da forma descrita';- 'o arguido bem conhecia a natureza da substância que detinha e vendia, oque sabia ser proibido;- 'agiu das formas descritas livre, voluntária e conscientemente (...);- 'o arguido não exercia à data dos factos qualquer actividadelaboral';- 'à data dos factos relatados nos autos o arguido não contava antecedentescriminais'
         Proc. n.º 2562/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins Olive
 
I - A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensãoda pena de prisão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, nofuturo, da prática de novos crimes e não qualquer 'correcção','melhora' ou - ainda menos - 'metanoia' das concepçõesdaquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como exprime Zipf, uma questão de'legalidade' e não de 'moralidade' que aqui está em causa.Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o 'conteúdomínimo' da ideia de socialização, traduzida na 'prevenção dereincidência'.
II - Neste contexto, na apreciação da suspensão da pena importa ter preocupaçõesde eficácia preventiva da medida - e não tanto a culpa do agente -, sendo que asuspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem'as necessidades de reprovação e prevenção do crime', elemento noqual se colocam exclusivamente em apreciação considerações de prevenção geralsob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamentojurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - ovalor da socialização em liberdade que ilumina o instituto da suspensão.
III - O bem jurídico primordialmente protegido pelas previsões do tráfico é asaúde e integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, numa palavra, asaúde pública. Fala-se mesmo na protecção da própria humanidade, se encarada asua destruição a longo prazo ou ainda na protecção do cidadão em alusãoimplícita à dependência que a droga gera.
IV - Se é certo que o aspecto quantitativo não deixa de ser de grandeimportância, a contemplação de uma hipótese atenuada de tráfico implica umavalorização global do facto, devendo o juiz valorar complexivamente todas asconcretas circunstâncias do caso - a enumeração do art. 25.º não é taxativa -com vista à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se,objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para osartigos anteriores.
V - Nessa valorização global cumpre atender, nomeadamente, à perigosidade dadroga traficada, à intenção lucrativa - ou não - do tráfico, à personalidade doarguido, ao seu habitat - se era um 'dealer' de apartamento ou derua, se era um simples intermediário - e, em particular, se não era consumidorde droga, se era consumidor ocasional ou era já um consumidor habitual ou mesmoum toxicodependente.
         Proc. n.º 2576/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins Olive
 
I - Na consideração de uma hipótese atenuada de tráfico 'considera-senecessário para que a mesma se verifique, que resulte de uma 'valorizaçãoglobal do episódio', não se mostrando suficiente que um dos factoresinterdependentes indicados na lei (meios, modalidade, circunstâncias da acção,qualidade e quantidade da substância) seja idónea em abstracto para qualificaro facto como leve'.
II - É duvidoso que a presença de uma das agravantes prevista no art. 24.º do DL15/93, de 22-01, se possa compatibilizar com uma 'ilicitudeconsideravelmente diminuída' do art. 25.º, mormente em casos em que ocrime é cometido dentro dos muros de uma prisão por quem ali se encontrajustamente em expiação de uma pena, para mais se se tiver em conta que estaagravação não tem tanto a ver com a protecção da saúde dos presos, mas, com aelevadíssima ilicitude do facto, já que praticado por alguém que dá nota não sódo inteiro desprezo a que vota os objectivos da condenação que está a cumprir,como potencia, pelo (mau) exemplo, que os outros presos enveredem pelo mesmocaminho, não só frustrando os objectivos de prevenção, como levando a deixar delado a sua reinserção, enfim, pondo em causa todo o fim das penas que o sistemaprisional é suposto acautelar.
         Proc. n.º 2359/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins Olive
 
I - Na fase de julgamento o poder do tribunal recusar a admissão e produção deprova requerida pela acusação e pela defesa é limitado pela suainadmissibilidade, irrelevância ou superfluidade, inadequação, inobtenibilidadeou por ser meramente dilatória - art. 340.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.
II - A verdade processual que se busca em processo penal não se confunde com averdade ontológica. A verdade processual 'é o resultado probatórioprocessualmente válido, isto é, a convicção de que certa alegação singular defacto é justificavelmente aceitável como pressuposto da decisão, por ter sidoobtida por meios processualmente válidos. A verdade processual não é absolutaou ontológica, mas uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdadeobtida a todo o preço mas processualmente válida'.
III - 'A lei processual não impõe a busca da verdade absoluta, e, por issotambém, as autoridades judiciárias, mormente o juiz, não dispõem de um poderilimitado de produção de prova. O thema probandi vai sendo delimitado em cadafase processual e limitados são também os meios de prova admissíveis noprocesso, os métodos para a sua obtenção e o momento e forma da sua produção: averdade obtida com tais limitações nos métodos e meios há-de ser por issotambém apenas a verdade histórico-prática, uma determinação humanamenteobjectiva de uma realidade humana'.
IV - 'A dúvida que há-de levar o tribunal a decidir 'pro reo',tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certezacontrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção dotribunal.'V - 'Só a uma convicção objectivável e motivável terá de corresponder umadúvida também ela objectivável e motivável. Mais concretamente: ao pedir aojuiz, para a prova dos factos, uma convicção objectivável e motivável está-se aimpedi-lo de decidir quando não tenha chegado a esse convencimento; ou seja:quando possa objectivar e motivar uma dúvida.
VI - 'O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço paraalcançar a verdade material, como tensão de objectividade, encontra assim no'in dubio pro reo' o seu limite normativo: ao mesmo tempo quetransmite carácter objectivo à dúvida que acciona este último.
VII - 'Livre convicção e dúvida que impede a formação são a face econtra-face de uma mesma intenção: a de imprimir a marca da razoabilidade ou daracionalidade objectiva'.
VIII - O universo fáctico pode compor-se 'de dois hemisférios que receberãotratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis aoarguido e o dos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio in dubio pro reo queos primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passoque para prova dos segundos se exige a certeza'.
IX - 'Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica e se, poroutro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é ade convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juizhá-de ser, é certo, uma convicção pessoal - até porque nela desempenham umpapel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementosracionalmente não explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certomeio de prova) e mesmo puramente emocionais - mas, em todo o caso, também elauma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aosoutros'.
X - 'Ora, uma tal convicção existirá quando e só quando (...) o tribunaltenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvidarazoável. Não se tratará, pois, na 'convicção', de uma mera opção'voluntarista' pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operadaem virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de umprocesso que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável aomenos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para que pudessem serdadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse'.
XI - Quer antes, quer após a revisão do CPP operada em 1998, cumpre entendercomo possível a formulação de voto de vencido por parte de um dos juizesrelativamente a matéria de direito.
XII - A divulgação ilegal de uma tomada de posição individual quanto à matériade facto é para efeitos do julgamento da causa absolutamente irrelevante. Maisque isso, é um acto juridicamente inexistente por ser um non judice, uma vezque o julgamento de facto é da competência do colégio de juizes e não da decada um dos intervenientes. Qualquer relevância, por mínima que fosse, quepretendesse dar-se à referida ilegalidade de publicitação do solitário'voto de vencido', seria mesmo inconstitucional por brigar com afalada regra do funcionamento democrático do tribunal colectivo em sede deapuramento de facto.
XIII - Antes da reforma do CPP ocorrida em 1998, para fundamentar as respostaspositivas à questão de facto ao tribunal bastava a referência às provas em queassentara a sua convicção, não sendo necessário, nomeadamente, a explicitaçãodo processo lógico que conduziu àquela convicção nem a apreciação crítica dasprovas. E era dispensada a fundamentação dos factos não provados.
XIV - No artigo 372.º, n.º 1, do CP, reforma de 1995, (que engloba agora amatéria contida nos arts. 420.º a 423.º do CP 1982), tipifica-se o crime-baseque é a corrupção passiva.
XV - O núcleo de tal corrupção passiva imprópria 'esgota-se no mercadejarcom o cargo - isto é, na pura e simples 'solicitação' desuborno'.
XVI - A omissão ou efectiva realização da actividade prometida pelo funcionário,bem como o seu carácter lícito ou ilícito mais não representam do quecircunstâncias que aumentam ou diminuem a gravidade da infracção cujo núcleo seesgota naquele 'mercadejar' com o cargo.
XVII - 'O bem jurídico da corrupção consiste na autonomia intencional doEstado, posto que, 'ao transaccionar com o cargo o empregado públicocorrupto coloca os poderes funcionais ao serviço dos seus interesses privados,o que equivale a dizer que, abusando da posição que ocupa, se'subroga' ou 'substitui' ao Estado, invadindo a respectivaesfera de actividade. A corrupção (própria e imprópria) traduz-se, por isso,numa manipulação do aparelho de Estado pelo funcionário que, assim, viola aautonomia intencional do último, ou seja, em sentido material, infringe asexigências de legalidade, objectividade e independência que, num Estado dedireito, sempre têm de presidir ao desempenho de funções públicas'.
         Proc. n.º 45.931 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Abranches Martins Costa Pereira
 
I - Para que o STJ possa, em recurso de revista, fixar com precisão o regime jurídico adequado é necessário que a Relação indique, por forma explícita, completa e discriminada os factos que considerou provados, não obedecendo a esta exigência legal a fixação de matéria de facto mediante a referência ou a reprodução do teor de documentos juntos ao processo, uma vez que documentos não são factos, mas antes meios de prova dos factos que interessam à decisão da causa.
II - Relativamente às sociedades por quotas é admissível a cumulação das funções de trabalhador subordinado com as de gerente social, naqueles casos em que este exerça também tarefas em que fica submetido às ordens e autoridade dos órgãos de gestão da sociedade.
III - Deverá seguir-se o princípio geral da 'primazia da realidade', pois que é apenas na realidade do caso concreto que se poderá aferir da coexistência, ou não, das duas qualidades.
IV - Não é aqui aplicável, por analogia, o preceituado no art.º 398 do CSC, reportado às sociedades anónimas, que rejeita a possibilidade de cumulação de funções de administrador com as de trabalhador subordinado.
         Revista n.º 3891/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
 
I - Compete ao trabalhador provar que o prazo de sessenta dias previsto no n.º 1 do art.º 31, da LCT, foi excedido, para que possa beneficiar da excepção de caducidade do procedimento disciplinar.
II - Existirá justa causa de despedimento sempre que o comportamento culposo do trabalhador implique a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, nomeadamente quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral.
III - Justifica-se que se acentue o elemento fiduciário dado que o contrato de trabalho é celebrado com base numa recíproca confiança entre o empregador e o trabalhador, devendo as futuras relações obedecer aos ditames da boa fé e desenvolver-se no âmbito dessa relação de confiança. Sendo assim, é necessário que a conduta do trabalhador não seja susceptível de destruir ou abalar essa confiança, de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta.
IV - A perda de confiança não depende da existência de concretos prejuízos, nem sequer da existência de culpa grave do trabalhador, mas antes da materialidade de um comportamento violador de um dever, aliado a um moderado grau de culpa.
V - ntegra o conceito de justa causa, em particular pela sua gravidade e pelas suas consequências, designadamente quebra de confiança, comprometendo definitivamente a subsistência da relação de trabalho, o comportamento do trabalhador, gerente de uma agência bancária, reiteradamente violador das instruções da sua entidade patronal contidas em 'Ordens de Serviço' e, com essa violação, dos limites da sua competência, nomeadamente concedendo créditos, intervindo em operações e autorizando indevidamente 'contas de ordenado especial', em que eram interessados seus familiares.
         Revista n.º 4282/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
I - A categoria profissional de um trabalhador é a que corresponde à natureza e espécie de tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade, e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribua.
II - Nos casos de dúvida sobre a subsunção em categoria profissional prevista emRCT, haverá que verificar em qual das categorias em causa se insere o núcleo essencial das funções executadas pelo trabalhador, não sendo necessário que ele exerça rigorosamente todas as tarefas que as definições contêm a título informativo, e, afinal, classificar na categoria mais elevada que mais se aproxima das funções efectivamente exercidas, atendendo às tarefas nucleares de cada uma delas.
III - Nos casos de reestruturação da empresa os trabalhadores devem ser colocados em cargos equivalentes aos que vinham exercendo, devendo atender-se às tarefas nucleares de cada categoria profissional, estando legalmente vedado que de uma qualquer reestruturação advenha uma despromoção para o trabalhador.
IV - O princípio da efectividade da categoria profissional terá necessariamente de prevalecer sobre qualquer obstáculo convencional, designadamente que o acesso a determinada categoria seja feito através de nomeação.
         Revista n.º 462/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
 
I - Relativamente ao subsídio de férias e à compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias dos anos de 1991 a 1993, teve o autor conhecimento da falta de pagamento desses alegados créditos pelo menos em Dezembro de cada um dos anos de 1991 a 1993, pelo que dentro dos seis meses subsequentes a cada um desses meses de Dezembro cumpria-lhe instaurar a competente acção a reclamar os seus direitos, sob pena de, face ao disposto no art.º 165 da LGT angolana, ver extinto, por prescrição, o direito de posteriormente o fazer.
II - Relativamente ao subsídio de férias de 1994 e à respectiva compensação monetária substitutiva do gozo efectivo de férias do mesmo ano, o conhecimento do seu não pagamento ocorreu com a cessação do contrato, e, portanto, só a partir daí se poderia iniciar o prazo prescricional de seis meses estabelecido na LGT.
III - Tendo o autor cessado a sua prestação laboral à ré, de facto, pelo menos em 23.02.94, pois abandonou, pelo menos nesta data, as instalações daquela para não mais voltar ao seu serviço, e regressou a Portugal, recebendo, em 18.02.94, portanto adiantadamente, o pagamento de três meses de salário e o período de folga, que, de outro modo, só lhe seriam pagos mantendo-se ele ao serviço da ré até ao termo do contrato (em 23.05.94), há que considerar que, a haver ainda débitos laborais da ré para com o autor, foi pelo menos em 23.02.94 que o último tomou conhecimento do seu não pagamento. E portanto nesse dia 23.02.94 terá de fixar-se o termo inicial do prazo de prescrição daqueles alegados créditos do autor.
IV - Por aplicação do disposto na al. e) da art.º 279 do CC - cujas regras, embora aplicáveis directamente aos prazos fixados por declaração negocial, são, por força do art.º 296 do CC, 'aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade' -, terminando o prazo de prescrição em férias judiciais, o termo transfere-se para o primeiro dia útil posterior às mesmas férias.
V - Tendo o autor proposto a acção ainda dentro do prazo prescricional (no decurso das férias judiciais), não pode, não obstante, beneficiar da interrupção da prescrição prevista no art.º 323 do CC, uma vez que a ele tem de ser imputado o facto de a citação da ré não ter sido feita dentro do prazo devido, por não ter requerido a citação urgente da mesma, sendo que as férias judiciais não eram impeditivas de que essa citação se fizesse ainda no decurso delas (art.º 143, n.º 2, do CC).
VI - O art.º 69 do CPT/81 estabelece requisitos concretos, verificados os quais o juiz deve condenar para além do pedido efectivamente formulado ou em objecto diferente dele, ou seja, quando o conhecimento ultra petitum resulte da aplicação à matéria provada, ou consubstanciada em factos notórios ou naqueles de que o juiz tem conhecimento no exercício das suas funções, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sendo que preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o sejam absolutamente, isto é, aqueles que reconhecem direitos a cujo exercício o próprio titular não pode renunciar, como acontece, por exemplo, com o direito ao salário na vigência do contrato.
VII - Os comportamentos referidos nas quatro alíneas do n.º 2 do art.º 456 do CPC só constituirão litigância de má fé, sujeitando a parte à condenação em multa e indemnização (esta se pedida pela parte lesada), quando os mesmos sejam imputáveis àquela parte a título de dolo ou de negligência grave.
         Revista n.º 699/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
O trabalhador que, no exercício das suas funções de gestão dos valores em cofre, oculta aos seus superiores hierárquicos, durante vários meses, uma diferença de cerca de 20.000 contos, entre os valores físicos em cofre e os registados, tendo mesmo para o efeito praticado, várias vezes, movimentos contabilísticos do cofre por forma a prevenir a detecção da diferença em eventual conferência dos valores físicos, recorrendo inclusive, algumas vezes, a movimentação irregular de diversas contas de clientes, põe em causa a confiança que deve suportar uma relação laboral, sobretudo tendo em conta um sector tão sensível como é o bancário, desrespeita o dever de lealdade para com a sua entidade patronal e deixa de exercer com zelo e diligência o seu trabalho, ocorrendo assim justa causa para o seu despedimento.
         Revista n.º 1706/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
I - Da conjugação das alíneas a) e b) do art.º 85 do Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos EUA, publicado no DR, 1.ª Série, de 24.09.85, em anexo à Resolução da AR n.º 24/85, de 05.07.85, resulta que a carta enviada ao trabalhador com vista ao seu despedimento também tem de constar a acusação que lhe é feita, sendo que a acusação consiste na descrição, tão pormenorizada quanto possível, dos factos imputados ao trabalhador.
II - Não há qualquer insuficiência daquele art.º 85 a carecer de integração.
III - Só as imputações vagas e genéricas ou a referência a meros juízos de valor sobre factos não discriminados ou que não permitem ao trabalhador-arguido compreender o verdadeiro relevo das faltas, consubstancia falta de audiência do mesmo.
         Revista n.º 1707/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I - O despedimento pressupõe uma declaração de vontade do empregador, comunicando ao trabalhador que o contrato cessa para o futuro. Essa declaração é receptícia, pelo que o efeito extintivo do contrato só se verifica depois da mesma ser recebida pelo trabalhador ou ser dele conhecida.
II - A determinação da vontade real do declarante constitui matéria de facto subtraída à apreciação do STJ.
III - Não tendo as instâncias captado aquela vontade, são aplicáveis os critérios normativos estabelecidos nos art.º 236 e 238, do CC, sendo que nestes está em causa matéria de direito que o STJ pode conhecer.
         Revista n.º 1913/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - Em acção de valor inferior à alçada da Relação, a admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do n.º 6 do art.º 678, do CPC, depende da efectiva comprovação da invocada contraditoriedade entre o decidido no acórdão da Relação que se pretende impugnar e jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II - Não ocorre contraditoriedade entre o decidido no acórdão de uniformização de jurisprudência de 21 de Novembro de 2001, processo n.º 3313/00, segundo o qual 'no contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias, remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429.º, do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro', e no acórdão recorrido, segundo o qual, tendo o nome do trabalhador sinistrado sido incluído na folha de férias respeitante ao mês em que ocorreu o acidente de trabalho, mas tendo a entrega dessa folha de férias sido feita depois do dia 15 do mês seguinte àquele em que se verificou o sinistro, isto não tem qualquer consequência a nível da cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro, antes e apenas confere à seguradora o direito à resolução do contrato de seguro (que no caso não foi exercido) e à cobrança de um prémio agravado, tudo nos termos da cláusula 20ª da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem; na verdade, o decidido no acórdão uniformizador de jurisprudência respeita às hipóteses de omissão do sinistrado nas folhas de férias e o decidido no acórdão ora recorrido respeita ao envio tardio da folha de férias onde o sinistrado é mencionado.
III - nexistindo invocada contraditoriedade, não há que conhecer do objecto do recurso, por inadmissibilidade deste.
         Revista n.º 2083/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - O princípio constitucional de 'a trabalho igual, salário igual' visa que nenhum trabalhador seja discriminado, em termos de retribuição, relativamente a outros trabalhadores que executam igual trabalho em termos de quantidade, natureza e qualidade.
II - Assim, a violação de tal princípio constitucional não decorre, necessariamente, da circunstância de trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria profissional auferirem diferentes remunerações.
III - O pagamento de trabalho suplementar pressupõe a prova de dois factos, ambos constitutivos do direito a que o trabalhador se arroga e, consequentemente, sobre quem incide o ónus da prova: a prestação efectiva do trabalho suplementar e a determinação prévia e expressa da execução do trabalho suplementar pela entidade patronal.
IV - Em relação a este segundo pressuposto, poderá ser interpretado em termos restritivos, com respeito ao teor literal do mesmo, ou em termos mais amplos, impondo-se, contudo que, no mínimo, o trabalho suplementar seja prestado com o conhecimento do empregador e sem a sua oposição, sem prejuízo dos casos de força maior ou da necessidade imperiosa de prevenir prejuízos graves para a empresa, em que haverá a obrigação de remunerar o trabalho prestado, independentemente da ordem expressa do empregador.
         Revista n.º 4101/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
Tendo a um trabalhador da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S.A., com a categoria de Técnico de Tráfego - Grau, sido dada uma ordem, por um elemento da chefia, para ir a um avião tentar encontrar um Walkman que um passageiro aí tinha deixado, o trabalhador se desloca ao avião e, aí chegado, encontra e guarda em seu poder o referido Walkman, tendo transmitido à chefia não o ter encontrado e, após, perante as insistências do passageiro e averiguações feitas pela entidade patronal, é detectado que o Walkman havia sido encontrado pelo trabalhador, tendo então sido pedido a este para ir, novamente, procurar o referido Walkman, a que ele acedeu e, de regresso às instalações, entregou-o, verifica-se quebra de toda a confiança que a entidade patronal depositava no trabalhador, não sendo exigível àquela que o continue a manter ao seu serviço, assistindo-lhe o direito de despedimento com justa causa.
         Revista n.º 251/02 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
I - No caso de instauração de inquérito prévio, o prazo de trinta dias que a Lei diz contar-se da 'sua conclusão' - art.º 10, n.º 12, da LCCT - tem de se entender como do conhecimento da sua conclusão pela entidade patronal e do conteúdo das suas conclusões, ou seja, de que a um trabalhador é de imputar a prática de actos (ou omissões) disciplinarmente puníveis.
II - Os factos a atender para apurar da existência de justa causa de despedimento têm de reunir três requisitos: têm de constar da nota de culpa (ou referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade); têm de constar da decisão punitiva; e têm de ser provados na acção de impugnação do despedimento, incumbindo o ónus da prova dos factos constitutivos da existência de justa causa à entidade empregadora.
III - A conduta de um trabalhador dos Caminhos de Ferro Portugueses, EP, com a categoria de maquinista técnico, que conduz um comboio internacional de mercadorias, transportando uma carga de 818 toneladas - sendo o limite máximo de 820 toneladas -, circulando a uma velocidade de 43,5Km/hora - quando o limite regulamentar era de 30Km/hora -, e causa um acidente, assume gravidade demonstrativa da justa causa de despedimento.
         Revista n.º 1713/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I - É admissível a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual, desde que se verifiquem os requisitos da obrigação de indemnizar contemplados nos art.ºs 483, 496 e 494, do CC.
II - Tendo um trabalhador da TAP - Air Portugal, S.A., que desempenhava desde 1979 as funções de Chefe do Controlo, Gestão e Estatísticas da Direcção de Handling, a partir de 21.03.84, sido completamente esvaziado de funções e permanecido em inactividade, ocupando-se apenas esporadicamente na realização de alguns estudos - embora pedisse continuadamente à chefia directa ou à própria Administração da entidade patronal a atribuição de funções, sem qualquer êxito -, mas mantendo o dever de assiduidade, o que lhe causava humilhação perante os colegas, sofrendo angústia, ansiedade, depressão psíquica, mau estar que abalou a própria estrutura familiar, justifica-se que a entidade patronal seja condenada a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a importância de 2.500.000$00.
         Revista n.º 782/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
 
A remissão feita para os fundamentos da decisão permitida pelo art.º 713, n.º 5, do CPC, aplicável ao recurso de revista por força do art.º 726 do mesmo Código, torna dispensável a reapreciação por parte do tribunal de recurso das questões suscitadas.
         Revista n.º 1186/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 625/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro