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Ao invocar, como fundamento do recurso para a 2.ª instância com vista à anulação da decisão, dois lapsos de escrita patenteados pelo respectivo contexto e, por isso, imediatamente perceptíveis por qualquer declaratário normal, colocado na mesma posição do seu mandatário, o recorrente deduz pretensão cuja falta de fundamento não ignora, preenchendo, desta forma, a previsão do n.º 2 do art.º 456 do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 329-A/95, de 12-12, sendo correcta, pois, a aplicação dos mecanismos sancionatórios da litigância de má fé, com a responsabilização pessoal e directa do seu mandatário.
Revista n.º 2399/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
I - É de atender o requerimento em que o exequente, após a venda dos bens penhorados, cujo produto se revela insuficiente para pagar as custas e o crédito exequendo, referindo não conhecer mais bens ou valores penhoráveis ao executado, requer a remessa do processo à conta, para liquidação. II - A não entender-se deste modo, o exequente, sem que nada mais de útil pudesse requer, estaria 'condenado' a aguardar a remessa oficiosa dos autos à conta - art.º 122, n.º 2, do CCJ, aprovado pelo DL n.º 44329, de 8-5-1962 - com as legais e, para ele, onerosas consequências.
Agravo n.º 2650/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos
O art.º 51, n.º 1, do CExp de 91, de onde resulta a competência dos tribunais comuns para conhecer do recurso interposto da decisão arbitral, não colide com o art.º 214, n.º 3, da CRP.
Revista n.º 2267/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa
I - A exceptio non adimpleti contractus para além de ter lugar nos contratos com prestações correspectivas, interdependentes, poderá ser invocada estando o cumprimento das prestações sujeito a prazos diferentes, invocação esta a ser feita pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro. II - À inexecução parcial ou à execução defeituosa de uma das partes de um contrato bilateral só poderá normalmente ser oposta uma recusa de prestar também em termos meramente parciais. III - Caso o empreiteiro, após a entrega da obra, esteja de acordo em realizar obras novas ou alterações à obra propostas pelo dono desta, estar-se-á perante um novo contrato de empreitada, contrato este que não fica, em princípio, sujeito às regras estabelecidas no anterior, designadamente no que respeita a preços convencionados.
Revista n.º 2446/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa
I - O art.º 141 do CSC prevê as causas de dissolução das sociedades ipso jure e o art.º 142 as causas de dissolução 'facultativas'. II - Relativamente ao art.º 142, n.º 1, al. b) ('quando a actividade que constitui o objecto contratual se torne de facto impossível'), deve entender-se a impossibilidade como resultante de actos estranhos à vontade dos sócios, não relevando a que resulta de incompatibilidade irredutível dos mesmos.
Revista n.º 2474/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) * Dionísio Correia Quirino Soares
I - Não se estipulando no contrato-promessa de compra e venda a qual das partes cabe marcar a realização da escritura relativa ao contrato definitivo, nenhuma delas pode considerar-se em mora antes de interpelada pela outra para outorgá-la, com a necessária indicação da data, hora e local designados para esse efeito. II - Não comparecendo, sem que ofereça justificação para essa falta, no dia, hora e lugar designados, a parte assim interpelada incorre em situação de incumprimento, presumido culposo (art.º 799, n.º 1, do CC). III - O não cumprimento dum contrato-promessa, com as consequências legais respectivas, pode não resultar da pura e simples recusa da celebração do contrato prometido, mas sim, por igual, da recusa da exacta observância dos termos acordados, que a exigência unilateral da sua alteração torna manifesta. IV - As promessas relativas à celebração de contratos onerosos de transmissão ou constituição de direitos reais sobre edifícios ou fracções autónomas deles estão garantidas com o direito de execução específica independentemente de ter havido, ou não, tradição, ou de estarem sinalizadas ou não - CC, art.ºs 410, n.º 3, e 1.ª parte do n.º 3 dos art.ºs 442 e 830 (redacção do DL n.º 379/86, de 11-11).
Revista n.º 1917/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão
A contradição entre um acórdão da Relação e um aresto do STJ encontra-se manifestamente fora do âmbito do n.º 4 do art.º 678 do CPC.
Incidente n.º 2044/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão
I - Aplicável a previsão do art.º 506, n.ºs 1, 1.ª parte, e 2, 1.ª parte, do CC, tendo a morte do condutor de um ciclomotor sido provocada por lesões traumáticas cranianas que ocorreram em consequência de, na queda subsequente ao embate dos veículos, a vítima ter batido com a cabeça no asfalto, a circunstância de tal condutor não levar capacete coloca em dúvida séria o nexo de causalidade entre o acidente e a sua morte. II - Com efeito, provada, na referida situação, a apontada circunstância que é de qualificar como anómala, desde logo porque proibida, de o condutor do ciclomotor não levar capacete, a dúvida que se suscita é sobre se a morte da vítima, morte esta causa dos danos cuja indemnização se peticiona, se teria, ou não, verificado mesmo se, ou ainda que, o sinistrado tivesse cumprido o dever que o art.º 94, n.º 1, do CEst de 1994 lhe impunha de 'proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado'. III - Colocado em crise, do sobredito modo, um dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil accionada, a dúvida a esse respeito terá, em vista do art.º 342, n.º 1, do CC, de ser resolvida pela forma que o prevê o art.º 516 do CPC, em desfavor do autor, peticionante da referida indemnização.
Revista n.º 2293/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão
I - No caso da letra domiciliária, isto é, aquela que, consoante o art.º 4 da LULL, é pagável no domicílio de terceiro, a apresentação a pagamento deve ser feita a esse terceiro. II - O incumprimento do ónus de apresentação tempestiva da letra a pagamento só, em último termo, releva em face dos obrigados de regresso, de modo algum determinando a perda da acção directa contra o aceitante.
Revista n.º 2393/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão
I - O § 3 do art.º 31 da LULL não exclui absolutamente a possibilidade de a simples assinatura do avalista no verso da livrança ou no anexo valer como aval. II - Se a simples assinatura no verso da livrança ou no anexo não corresponder à do beneficiário ou à do endossado, e, portanto, não puder ser valorizada como endosso, nada obsta a que valha como aval. III - Aquele que assinou no verso da livrança ou no anexo e a não podia endossar, já que não era seu beneficiário ou endossado deste, só a título de garante, isto é, como avalista, pode ter pretendido ligar o seu nome à obrigação incorporada no documento.
Revista n.º 2609/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
I - O art.º 429 do CCom não contempla um caso de nulidade mas antes de mera anulabilidade. II - O vocábulo 'lesado', constante do art.º 6 do DL n.º 522/85, de 31-12, deve ser entendido num sentido amplo, abrangendo todos aqueles que sofreram danos em consequência do acidente. III - Os juros moratórios têm, além da sua função compensatória, uma função sancionatória. IV - O limite estabelecido na lei quanto ao montante máximo indemnizatório por que pode responder o Fundo de Garantia Automóvel pode ser ultrapassado por efeito da contabilização dos juros de mora que forem devidos.
Revista n.º 2165/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
I - Nada impede que os juízos de valor extraídos pela 1.ª instância dos factos provados e que constituam matéria de facto, sejam considerados inexistentes pela Relação. II - O Supremo tem de acatar, não só os factos tidos por assentes nas instâncias, como as ilações da matéria de facto (juízos de valor sobre factos que não envolvem interpretação de normas jurídicas). III - A apreciação sobre a existência de prejuízos relevantes (art.º 242 do CSC), depende do critério do homem comum, que não do jurista actuando como tal, pelo que, tratando-se de matéria de facto, o entendimento da Relação sobre essa questão não pode ser objecto de apreciação em sede de recurso de revista.
Revista n.º 2490/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
I - Se o vendedor de bens onerados não fizer convalescer o contrato no prazo fixado pelo tribunal, constitui se em responsabilidade, devendo indemnizar o comprador, ao que acresce indemnização pelo menos por danos emergentes - art.ºs 910 n.º l, e 909, do CC. II - De harmonia com o primeiro segmento referido, e à luz do disposto nos art.ºs 562 e 566, n.º l, do CC, caberá ao vendedor pagar ao comprador a quantia necessária à expurgação da hipoteca. III - De harmonia com o segundo segmento acima mencionado, compreendem se nos danos emergentes os não patrimoniais, nos termos do art.º 496 do CC, aplicável por analogia.
Revista n.º 2631/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
Tendo o tribunal colectivo condenado o arguido como autor material de um crimede homicídio qualificado tentado [art. 132.1 e 2.j) do CP] e de um crime dearma proibida (art. 275.1 e 3 do CP), sem que se tenha determinado: a) a razão de facto por que o percutor, quando premido o gatilho, apenas'picou' a munição e não a fez deflagrar;b) o motivo por que o arguido - de posse da arma, carregada com três munições eapta a disparar 'em quaisquer circunstâncias' - se limitou a'uma gatilhada'; c) o motivo por que o arguido a não repetiu, por forma a que o percutor,voltando a 'picar a munição estacionada na câmara de explosão',finalmente a fizesse deflagrar, disparando o respectivo projéctil; d) se o arguido terá desistido, voluntariamente, de 'prosseguir na execuçãodo crime' ou se terá sido a oposição dos agentes da autoridade que,desarmando-o, inviabilizou nova activação do 'gatilho';e) ou se terá sido o 'confronto físico' entre o subchefe e o arguidoque terá feito o arguido, acidentalmente, accionar o gatilho, com energiasuficiente para levar o percutor a 'picar a munição' mas insuficientepara a fazer deflagrar, verifica-se manifesta insuficiência, para a decisão de direito, da matéria defacto provada, o que implica que se determine o reenvio do processo para novojulgamento relativamente àquelas questões de facto.
Proc. n.º 2708/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
I - 'Não basta ter legitimidade para se recorrer de qualquer decisão;necessário se torna também possuir interesse em agir, (...) que se reconduz aointeresse em recorrer ao processo, porque o direito do requerente estánecessitado de tutela; não se trata, porém, de uma necessidade estrita nemsequer de um interesse vago, mas de qualquer coisa intermédia: um estado decoisas reputado bastante grave para o demandante, e que, assim, torna legítimoo recurso à arma judiciária; à jurisprudência é deixada a função de avaliar aexistência ou inexistência de interesse em agir, a apreciação da legitimidadeobjectiva é confiada ao intérprete que terá que verificar a medida em que oacto ou procedimento são impugnados em sentido favorável à função que orecorrente desempenha no processo; a necessidade deste requisito é imposta pelaconsideração de que o tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomadasquando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da própriautilidade dessa actividade, e de que é injusto que, sem mais, possa solicitartutela jurisdicional' (Simas Santos e Leal Henriques, Código de ProcessoPenal Anotado, 2.º volume, 2000, 682). II - No caso (recurso extraordinário para fixação de jurisprudência no sentidode que 'decidindo-se o juiz. oficiosamente mas sem prévia audição doarguido, pela manutenção, em reexame trimestral, da medida de prisãopreventiva, e, mais ainda, sem qualquer tomada de posição sobre a eventualdesnecessidade, impossibilidade ou inconveniência do respectivo contraditório,tal ausência constituirá nulidade insanável-'), o arguido/recorrente sógozaria de 'interesse em agir' se, na hipótese de uma decisãofavorável esta viesse a ser susceptível não só de se repercutir, conduzindo àsua anulação, na decisão recorrida (art. 445.1 e 2 do CPP), como à renovação,depois de ouvido o arguido, do despacho anulado. No entanto, a decisãorecorrida só seria susceptível - com efeitos práticos para o recorrente - derevisão, em caso de provimento do recurso de uniformização, se a actualsituação de prisão preventiva do arguido recorrente continuasse a fundar-se nodespacho revidendo. O que já seria o caso de a esse despacho (não dedecretamento mas de mera revisão trimestral da sua prisão preventiva) já seterem seguido, entretanto, outro(s) que a tivessem mantido.
Proc. n.º 1532/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
I - O assistente pode recorrer de decisões contra ele proferidas, desde quetenha interesse em agir, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito. II - Resulta da decisão fixadora de jurisprudência n.º 8/99, de 2.7.98 (DRS-Ade 10-8-99) que o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhadodo Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvoquando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir. III - Pretendendo o assistente impugnar a decisão que decidiu não punir oarguido em caso de excesso de legítima defesa resultante de perturbação, demedo não censuráveis, por entender que o agente deve ser punido, não se tratade um recurso sobre a espécie e medida concreta da pena, mas sobre a punição deuma conduta que o tribunal de l.a instância entendeu dever ficar impune. IV - O n.° 5 do art. 412°, do CPP ao impor ao recorrente a especificaçãoobrigatória dos recursos retidos sobre os quais mantêm interesse, refere-seexclusivamente aos recursos retidos, isto é àqueles que aguardam a interposiçãodo recurso que os fará subir ao Tribunal Superior e não àqueles que devendosubir imediatamente e em separado, foram indevidamente retidos na instânciarecorrida, sem culpa do recorrente.
Proc. n.º 2138/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
I - Se, num recurso trazido de acórdão final de tribunal colectivo, se criticao uso feito pelo tribunal a quo dos seus poderes de livre convicção, não seestá perante um recurso exclusivamente de direito [art. 432.°. al. d) do CPP],cujo conhecimento caiba ao STJ, conhecimento que cabe sim à respectiva Relação- arts. 427.° e 428.° do CPP -, a quem compete conhecer de recurso interpostodaquelas decisões em que se impugna a factualidade apurada, mesmo que também seinvoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.° daquele diploma. II - A norma do corpo do art. 434.° do CPP só fixa os poderes de cognição doSupremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas als.a), b) e c) do art. 432.°, e não também às da al. d), pois, em relação a estas,o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa que,relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para oSupremo só pode visar o reexame da matéria de direito. III - Assim, o recurso que verse (ou também verse) matéria de facto, terá semprede ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída aapreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo conhecer, oficiosamente,daqueles vícios como condição de conhecimento de direito.
Proc. n.º 1897/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
I - A arguição de nulidade, tendo já o STJ esgotado o seu poder jurisdicional,não pode servir de via para alteração do decidido, quando se trate de meradiscordância do requerente continuamente insatisfeito com as soluções dadas, enão de nulidades. II - Não é defensável hoje, face à redacção do art. 370.º do CPP, aaplicabilidade do disposto no art. 668.º do CPC ao processo penal, pois asnulidades de acórdão penal do STJ, proferido em recurso, designadamente porexcesso ou omissão de pronúncia, estão previstas nos arts. 425.º, n.º 5, e379.º do CPP, nomeadamente no seu n.º 1, al. a). III - Se o requerente se dispensa de revelar quais as questões que, o acórdãorecorrido, devendo conhecer, não apreciou, limitando-se a remeter para aslongas motivações e conclusões, não deve, nem pode o STJ substituir-se numaexpedição destinada a encontrar (ou não) base para tal afirmação. IV - Tendo a Relação entendido não ser admissível ampliação do pedido deextradição (pelo que não conheceu da sua eventual procedência), o STJ,decidindo diferentemente (no sentido de que é admissível a dedução de talpedido), ordena a remessa dos autos à Relação, para que esta então decida dobem fundado do pedido.
Proc. n.º 2928/02 - 5.ª secção Simas Santos (relator) * Lourenço Martins Neves Ribeiro Leal He
I - Sendo o estatuto do assistente dinâmico e reversível, o despacho que admitea sua intervenção apenas faz caso julgado rebus sic standibus. II - O julgamento sobre a legitimidade do requerente para intervir comoassistente só garante o exercício formal dos poderes e direitos que lhe sãocometidos por tal qualidade, mas não dispensa ou impossibilita o(s)julgamento(s) que a lei processual penal prescreva, designadamente no momentoem que deduz acusação ou requer a instrução, ou interpõe recurso da decisãofinal. III - Mas tal não sucede se a requerente da instrução, que fora admitida aintervir como assistente, advogando em causa própria, por despacho transitadoem julgado, viu recusado o seu requerimento de abertura de instrução por nãoter constituído mandatário. IV - Com efeito, não se trata da legitimidade do assistente mas da suarepresentação judiciária, em que se não coloca a mesma hipótese de volatilidadeque funda aquela posição, expressa na cláusula rebus sic standibus, não severificou qualquer alteração de condicionantes que permita e imponha uma novaapreciação que afaste o valor do caso julgado. V - Antes se verifica a imutabilidade de tal elemento e, consequentemente, docaso julgado formal quanto à representação do assistente.
Proc. n.º 2519/02 - 5.ª secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Di
I - São aplicáveis aos arguidos sob a obrigação de permanência na habitação asnormas constantes dos arts. 103.°, n.° 2, al. a) e 106.° n.° 2 do CPP. II - E sendo aplicável aquela primeira norma, inquestionável se toma a aplicaçãodo disposto no art. 104.°, n.° 2 do mesmo diploma, obrigando a que corram emférias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se actos -mormente a interposição de recurso - relativos a arguidos sujeitos à medida de'obrigação de permanência na habitação'.
Proc. n.º 2371/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
I - Não havendo, nem na acusação nem na pronúncia, menção expressa quanto àactuação exclusiva de uma determinada organização criminosa na área de um dadacomarca, cumpre entender que a competência para proceder ao respectivojulgamento pertence ao Tribunal da área onde surgiu a notícia dos crimescometidos por tal organização. II - O tribunal onde primeiro houve notícia do crime não é aquele que se limitaa receber uma denúncia e a remetê-la a outra comarca. Mas já o é aquele queavocou a respectiva investigação quanto à prática do crime. Esse inícioconstitui o elemento relevante de conexão que faz presumir a ligação com oterritório e unifica o juízo.
Proc. n.º 2919/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
I - De acordo com o disposto no art. 411.º, n.º 3, do CPP o requerimento deinterposição do recurso é sempre motivado sob pena de não admissão do recurso. II - Por seu turno, dispõe o n.º 1 do art. 412.º, do CPP: 'A motivaçãoenuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação deconclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões dopedido'. III - No caso, os recorrentes, sob a designação de 'conclusões',limitaram-se, na prática, a copiar integralmente as respectivas motivações. IV - Logo, os recorrentes não apresentaram conclusões. Estas são um resumo dasrazões do pedido e não uma cópia destas conforme constam da motivação. V - A falta de conclusões - coisa diferente de falta de concisão de conclusões -corresponde a falta de motivação, como se infere inequivocamente do n.º 1 doart. 412.º, do CPP. VI - Portanto, correspondendo a falta de conclusões a falta de motivação, osrecursos têm de ser rejeitados, nos termos dos arts. 411.º, n.º 3, 414.º, n.º 2e 420.º, n.º 1, do CPP. VII - A não indicação pelos recorrentes do sentido em que, no seu entendimento,o tribunal recorrido interpretou as normas violadas ou com que as aplicou nem osentido em que deviam ter sido interpretadas ou com que deviam ter sidoaplicadas, viola o disposto no art. 412.º, n.º 2, al. b), do CPP, o que leva,igualmente, à rejeição dos recursos. VIII - O art.º 26.º do DL 15/93, de 22-01, exige que pela prática de alguns dosfactos referidos no art. 21.º, o agente tenha por finalidade exclusivaconseguir produtos estupefacientes para o seu consumo. IX - Tendo-se provado que os recorrentes viviam à custa das vendas de heroína ecocaína com o produtos das quais satisfaziam as suas necessidades dealimentação, vestuário e consumo daquelas substâncias, não se integram as suascondutas no crime do citado art. 26.º . X - E também não se integram no crime p. e p. pelo art. 25.º do mesmo diploma,visto que, conforme resulta dos factos provados, a recorrente entre Março de1999 e Julho de 2000 exerceu uma larga actividade relacionada com o tráfico e oconsumo de estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, quer franqueandoa porta da sua habitação para o efeito, quer vendendo idênticos produtos aconsumidores que ali a procuravam para esse efeito. XI - Por outro lado, a qualidade das drogas em causa - heroína e cocaína -impede também tal enquadramento, pois as mesmas são conhecidas como das maisnocivas para a saúde física e psíquica das pessoas e como causadoras de grandedano para as suas famílias e para a sociedade.
Proc. n.º 2569/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
I - Tendo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação passado directamente dorelatório para a fundamentação de direito, seguida da decisão, verifica-secompleta omissão da fundamentação de facto, o que viola frontalmente o dispostono art. 374.º, n.º 2, do CPP. II - Tal omissão provoca a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art.379.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma. III - Esta nulidade deve ser conhecida em recurso, como dispõe o n.º 2 daqueleartigo, cabendo o seu suprimento ao tribunal recorrido.
Proc. n.º 2525/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
I - Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não é admissível recursode acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmemdecisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável penade prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções. II - Tendo, no caso, por um lado, a Relação rejeitado o recurso vindo da 1.ªinstância, manteve a condenação do arguido, e, por outro lado, o processorespeita a crime a que é aplicável pena de prisão não superior a 8 anos. III - Por conseguinte, não é admissível recurso daquele acórdão da Relação paraeste Supremo Tribunal, face ao disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º,al. b), do CPP.
Proc. n.º 2692/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
I - Em recurso extraordinário de revisão, quando sejam indicadas testemunhasque não foram ouvidas anteriormente no processo deve o recorrente justificarque ignorava a existência de tais testemunhas ao tempo da decisão revidenda ouque as mesmas testemunhas estiveram impossibilitadas de até aí depor. II - A falta de qualquer daquelas justificações implica que as testemunhasindicadas pelo recorrente não sejam ouvidas em sede de revisão, sendo que casotenham elas sido ouvidas os seus depoimentos não constituem meio de provaatendível para os efeitos do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP. III - O alegado depoimento exarado em acta lavrada por um notário espanhol nãotem qualquer valor como meio de prova, pois não obedece aos requisitos legaisde produção da prova testemunhal que constam dos arts. 128.º e segs. do CPP,faltando, nomeadamente, a ajuramentação e a advertência quanto às consequênciascriminais do falso testemunho - art. 132.º, n.º 1, als. b) e d), do CPP. IV - Como resulta do n.º 1 do art. 449.º do CPP, só cabe recurso de revisão desentença transitada em julgado, devendo o recorrente juntar ao requerimentocertidão dessa decisão e do seu trânsito em julgado, como dispõe o n.º 3 doart. 451.º do mesmo diploma, sob pena da decisão revidenda ter-se porirrecorrível em termos de recurso de revisão e deste dever ser rejeitado - cfr.arts. 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, também do CPP.
Proc. n.º 2704/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
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