Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Para que o instituto do enriquecimento sem causa possa ser chamado a intervir, ainda que a título oficioso e subsidiário, impõe-se a alegação e prova, por quem pede a restituição, de que para a deslocação patrimonial não existiu qualquer causa, não bastando, para esse efeito, que não se prove a existência de uma causa de atribuição alegada ( o mútuo, invocado pelo autor, ou a doação, invocada pelo réu).
         Revista n.º 2376/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - O contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo.
II - O boletim de matrícula numa universidade, complementado pelo boletim de inscrição, constitui proposta de contrato, por parte do candidato; se a proposta não chegou a ser aceite pela universidade, não fica concluído o contrato de prestação de serviços, o que afasta desde logo a possibilidade de verificação de responsabilidade contratual caso o curso se não realize.
III - Efectuada a matrícula e a inscrição a título condicional, para um curso de licenciatura para o qual se apresentaram apenas três candidatos, é razoável a decisão de não realização desse curso, e a oferta ao candidato da frequência de um curso aproximado.
IV - A expectativa criada ao candidato pela publicidade do curso e por ter sido bem sucedido na prova de aptidão vocacional não pode ser tida como necessariamente tutelada pelo direito, de modo a fundamentar um pedido de indemnização por danos, com fundamento em responsabilidade pré-contratual.
         Revista n.º 2212/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - O portal existente num edifício que foi destruído pode ter implicado a constituição de uma servidão de passagem.
II - A abertura de uma janela, em edifício construído de novo, no lugar onde antes existia um portal, importa, em termos de servidão, maior onerosidade para o prédio serviente do que o anterior portal, porque se reporta linearmente a uma servidão de vistas e o portal a uma servidão de passagem.
III - Não correspondendo o portal e a janela às mesmas necessidades e importando a janela maior onerosidade do que o portal, o portal não importou a constituição, por destinação do anterior proprietário, de uma servidão de vistas, continuada pela janela, mesmo que corridos os prazos para tal.
         Revista n.º 1992/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) * Barros Caldeira Faria Antunes
 
I - Se um administrador de sociedade anónima subscreve uma letra de câmbio, em nome da sociedade e sobre um carimbo da mesma dizendo 'A Administração', fica com isso a sociedade obrigada, mesmo que o pacto social prescreva que a sociedade só se obriga com as assinaturas de dois administradores e com a indicação dessa qualidade.
II - sso só não será assim se se provar má fé da outra parte, consistente no conhecimento ou cognoscibilidade da necessidade de duas assinaturas para se obrigar a sociedade, mas não bastando a publicidade dada ao pacto social para se considerar conhecida ou cognoscível aquela forma de obrigar.
         Revista n.º 2043/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) * Barros Caldeira Faria Antunes
 
Sendo o título executivo constituído por documento particular alegadamente assinado pelos executados, e tendo estes embargado a execução, alegando que as assinaturas não são deles, cabe ao exequente provar que as assinaturas são dos executados.
         Revista n.º 2588/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) * Barros Caldeira Faria Antunes
 
I - A gestão de negócios, definida no art.º 464 do CC, consiste em alguém assumir a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizado.
II - Pode ser levada a cabo em nome do dono do negócio ou em nome do próprio gestor (art.º 471 do CC); no primeiro caso, a ratificação da gestão torna o negócio eficaz em relação ao dono do negócio, que fica a ser parte do mesmo (ex vi da remissão nesse preceito feita para o art.º 268 do mesmo código), no segundo caso, valem as regras próprias do mandato sem representação, designadamente a contida no art.º 1181, n.º 1, do CC, do qual resulta a obrigação, por parte do gestor, de transferir para o dono do negócio os direitos adquiridos por força da gestão.
III - O acordo pelo qual alguém encarrega outrem de intervir numa venda judicial, apresentando uma proposta em carta fechada para aquisição do bem imóvel penhorado, não constitui uma gestão de negócios, uma vez que a imposição desse encargo significa uma autorização para tal actuação, mas antes um mandato, não exercido em representação do mandante, quando a proposta é apresentada sem essa indicação.
IV - Tratando-se de mandato sem representação, por ter o mandatário agido em seu próprio nome, tem que haver uma transmissão, pelo mandatário em benefício do mandante, dos direitos adquiridos com a sua actuação.
V - Não havendo um direito à posição processual de comprador em venda judicial e não sendo por isso possível a sua transmissão, só depois da aceitação da proposta e da adjudicação o mandatário deveria cumprir a sua obrigação de transmitir para o mandante o bem vendido.
         Agravo n.º 1666/02 - 1ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I - É por meio de uma deliberação que a assembleia geral de uma associação decide em matéria das suas atribuições, ainda que o faça com vista à eleição dos seus corpos gerentes - a eleição não é o resultado das vontades individuais de alguns sócios, mas do conjunto das vontades de todos os que nessa matéria se pronunciaram, cujo sentido deve ser apurado de acordo com as exigências estatutárias ou legais.
II - Assim, se os estatutos da associação exigem que as deliberações sejam tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, a eleição dos corpos gerentes há-de obedecer a essa regra.
         Revista n.º 2454/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I -mpondo-se saber se um seguro-caução garante apenas o capital devido pelo tomador ao beneficiário, ou também o que a ele acresça, a título de juros, a resposta negativa a um quesito onde se perguntava se a garantia incidia apenas sobre o capital não encerra o problema: constando o conteúdo do seguro-caução de documentos aceites pelas partes, a questão reconduz-se à sua interpretação, a fazer de acordo com os critérios definidos nos art.ºs 236, n.º 1, e 238 do CC, o que cabe nos poderes do STJ.
II - Constando da apólice que o contrato tem por objecto 'a garantia do pagamento, até ao limite do capital seguro, das responsabilidades assumidas pelo Tomador do seguro, relativas ao contrato de financiamento (...) celebrado com o Banco (...)', mais se estipulando que o pagamento seria feito imediatamente e à primeira solicitação, um normal declaratário entenderia que o termo 'responsabilidades assumidas' aponta para o conteúdo da obrigação principal tal como foi acordada, e não para as obrigações acessórias que sejam consequência legal ou contratual do não cumprimento oportuno daquela.
         Revista n.º 2636/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I -ndicado pelo autor, na petição inicial, um valor à causa, nada tendo sido oposto pelo réu, e nada em contrário tendo sido decidido pelo juiz, findos os articulados, é esse o valor da causa, não sendo atendível, para este efeito, a ampliação do pedido que posteriormente teve lugar.
II - Para efeitos de custas e outros encargos legais, prevalece a legislação respectiva, mas nenhuma das regras especiais contidas nos art.ºs 6 a 12 do CCJ tem aplicação neste caso de ampliação do pedido.
III - O disposto no art.º 53, n.º 4, do CCJ não justifica a consideração do valor resultante da ampliação do pedido, para efeitos de contagem do processo.
         Agravo n.º 2655/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I - É válido o contrato de aluguer de longa duração tendo por objecto bens obtidos em locação financeira.
II - O contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção, Comércio de Automóveis, S.A., e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A., garante o pagamento dos alugueres acordados pela Tracção com o particular, nos termos do contrato de aluguer de longa duração.
III - O pedido de restituição do veículo, formulado pela locadora, não envolve abuso do direito.
         Revista n.º 2604/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
 
O detrimento da coisa, a que se refere o n.º 1 do art.º 1273 do CC, tem de ser referido ao estado em que ela se encontrava no momento da realização das benfeitorias.
         Revista n.º 2619/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Afonso de Melo Ponce de Leão
 
A deserdação, sendo um acto que deve ser declarado em testamento - ou negócio similar (art.º 2166, n.º 1, do CC), destina-se, tão só, a produzir efeitos post mortem, abrangendo apenas os bens constantes da herança do de cujus (aqui incluídos os negócios anteriores que possam prejudicar a legítima dos herdeiros legitimários).
         Revista n.º 297/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
 
I - O art.º 8 da Convenção da União de Paris (CUP), de 20-03-1883, não traz consigo um sentido de exclusividade. Não visa, em caso de conflito com nomes existentes no país de destino, ainda quando nestes países o nome é objecto de direito privativo e de registo, estabelecer qualquer prioridade.
II - O efeito daquela norma da CUP, para os países que conhecem um direito privativo ao nome comercial, por intermédio de um registo, é o de limitar o exclusivo que a lei interna atribui.
         Revista n.º 1425/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
 
I - O contrarius actus está sujeito ao mesmo regime que regula o contrato inicial, pelo que, sendo aquele formal, a revogação deste não pode provar se por testemunhas.
II - Assim, o acordo revogatório de um contrato de locação financeira (reduzido a escrito por força da lei) não pode provar se por testemunhas.
III - No contrato de locação financeira as rendas destinam-se a cobrir a amortização financeira global do custo do investimento, pelo que o risco do desgaste verificado na coisa locada e, em consequência, do uso pelo locatário, está sempre incluído no valor daquelas, não constituindo um elemento a valorar autonomamente.
IV - Para se afirmar, à luz do disposto no art.º 19, al. c), do DL n.º 446/85, de 25-10, a desproporcionalidade da cláusula, é preciso proceder a uma comparação entre o montante da indemnização que resulte dessa cláusula e a ordem da grandeza dos prejuízos que a locadora sofrerá com o incumprimento.
V - A cláusula em que se concede à locadora o direito de, em caso de resolução do contrato, exigir do locatário, além da restituição do equipamento e do pagamento das rendas vencidas e não pagas, a indemnização correspondente a 20% das rendas vincendas e do valor residual, estando perfeitamente ajustada à natureza do contrato e aos valores envolvidos, dela não resultando desproporção que sensivelmente afecte o carácter comutativo do contrato, apresenta-se válida.
VI - Há de existir uma convergência de declarações entre o fiador e o credor, ou entre o fiador e o afiançado, por forma a ter se por constituído um negócio jurídico bilateral, sem o qual a fiança é nula.
VII - Apesar da sua natureza contratual, na constituição da fiança só a declaração do fiador carece de ser prestada por escrito, e não a do credor a favor de quem ela é prestada, já que a deste pode manifestar se tacitamente.
         Revista n.º 1499/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
 
I - Da inserção sistemática da norma do n.º 6 do art.º 1432 do CC - colocada na sequência e regulamentando, de certo modo, o preceituado no n.º 5 - deve concluir-se que a mesma se reporta tão somente às deliberações que têm que ser aprovadas por unanimidade dos condóminos.
II - O direito dos condóminos ausentes da assembleia geral impugnarem as deliberações nelas tomadas por contrárias à lei ou aos regulamentos, caduca no prazo de 60 dias contados sobre a data das deliberações, independentemente da sua comunicação.
         Revista n.º 1816/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
 
Tendo o juiz, verificando a falta de contestação, proferido despacho (não impugnado) a considerar confessados os factos articulados na petição inicial e a ordenar a notificação da autora para alegar de direito, não é de aceitar que, com fundamento na existência de caso julgado formal, se entenda estar vedado àquele proferir um segundo despacho em que, detectada a falta de verificação do pressuposto de facto que esteve na base da prolação do primeiro (inexistência de contestação), admita a eficácia da contestação entretanto remetida de um outro juízo onde dera entrada dentro do prazo legal e para onde fora erradamente endereçada, e em que ordene a rectificação da indicação do juízo, bem assim como a notificação da parte contrária.
         Revista n.º 1844/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
 
I - Da noção de locação financeira que é dada pelo art.º 1 do DL n.º 197/79, de 06-06, decorre que a opção de compra do bem pelo locatário, no final do contrato, pelo preço residual determinado ou determinável ab initio no próprio contrato, constitui verdadeiro elemento caracterizador daquele tipo contratual.
II - A opção de compra pelo valor residual conferida pela locadora é de qualificar juridicamente como contrato-promessa unilateral de venda e correspondente direito (de crédito) de compra do promissário.
III - Assim, a legitimidade do locador-promitente para alienar o bem objecto da locação não tem que ocorrer (como sucede em todos os contratos-promessa) no momento em que o contrato é celebrado, antes e tão só na altura em que a promessa tem que ser cumprida.
         Revista n.º 1930/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
 
I - A circunstância de alguém ser gerente de uma sociedade por quotas, não permite, sem mais, que se lhe atribua a qualidade de comerciante.
II - O facto de alguém prestar o seu aval, na qualidade de sócio gerente de sociedade subscritora de uma livrança, não lhe confere a qualidade de comerciante, já que a prática desse acto não indicia, nem sequer de maneira remota e vaga, o exercício profissional do comércio.
         Revista n.º 2042/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
 
Não compete ao STJ, já que de matéria de facto se trata, reapreciar a questão da existência ou não do fundado receio, e bem assim, ajuizar se da providência cautelar resulta ou não prejuízo superior ao dano que com ela se pretende evitar.
         Agravo n.º 2228/02 - 7.ª Secção Diogo Fernandes (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - A norma do art.º 53, n.º 2, do CC, na redacção resultante do DL n.º 496/77, de 25-11, não tem aplicação retroactiva.
II - O referido art.º 53, n.º 2, na sua redacção original, não conflituava com a Constituição que vigorou até 24-04-76.
         Agravo n.º 2502/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
 
I - O art.º 509, n.º 1, do CC, contemplando a responsabilidade objectiva, abrange danos com duas causas diversas: os da condução ou entrega de energia eléctrica e os inerentes à própria instalação.
II - Nesta segunda hipótese, a responsabilidade é afastada se o lesante provar que a instalação ao tempo do acidente se encontrava de harmonia com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.
III - Em qualquer dos referidos casos não existe, todavia, obrigação de indemnizar quando os danos sejam devidos a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa.
IV - Um raio originado por trovoada deve qualificar-se como 'força maior', pois que, embora previsível, não é susceptível de ser dominado pelo homem.
         Revista n.º 2482/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Simões Freire
 
I - Através da operação vulgarmente conhecida na gíria e nomenclatura bancárias por 'abertura de crédito', o banco obriga-se a emprestar ao cliente, por prazo mais ou menos determinado, certa quantia em dinheiro que o mesmo cliente pode sacar total ou parcialmente e que deverá depois restituir acrescida dos respectivos juros, podendo ou não tal empréstimo ser caucionado por qualquer garantia.
II - Diversamente do mútuo, que pressupõe uma datio rei e se completa apenas pela entrega do dinheiro e que assim consubstancia um contrato real quoad constitutionem, a abertura de crédito é um contrato meramente consensual que se perfecciona sem necessidade de qualquer entrega imediata de dinheiro, e que pode mesmo vir a extinguir se sem que o beneficiário do crédito tenha levantado qualquer quantia por conta dele.
         Revista n.º 2610/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Simões Freire
 
No estádio actual do direito positivo em vigor não se encontra defesa a actividade lúdico-desportiva do tiro ao voo, vulgo, tiro aos pombos.
         Agravo n.º 2662/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Simões Freire
 
O STJ, pelo facto de funcionar, em regra, como tribunal de revista, não fica inibido do seu poder/dever de conhecer, em primeira e única instância, de todas as questões de conhecimento oficioso, tais como a da litigância de má fé (restrita, nesse caso, à fase do recurso para ele interposto) e a do abuso do direito.
         Incidente n.º 674/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
 
A nulidade do contrato de arrendamento, declarada em acção judicial intentada pelo senhorio contra a trespassária de um estabelecimento comercial, acarreta a nulidade do contrato de trespasse entretanto firmado entre a ré e o arrendatário trespassante onde este declarou expressamente compreender-se no trespasse a 'cedência dos respectivos direitos e obrigações de arrendatário local'.
         Revista n.º 2040/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
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