|
I - De acordo com o preceituado no art.º 30, do CPT/81, sempre que o autor tenha mais de um pedido a deduzir contra o réu e se verifiquem os requisitos da cumulação previstos no mencionado artigo, está obrigado a deduzi-los todos na petição inicial, sob pena de não os poder invocar mais tarde em juízo, propondo nova acção. II - Não padecem de inconstitucionalidade os n.ºs 1 e 3 do art.º 30, do CPT/81, não violando o disposto nos art.ºs 18 e 20 da CRP. III - O mencionado n.º 3 do art.º 30, do CPT/81, ao impedir o exercício de um direito que não foi devidamente cumulado, encerra uma excepção dilatória, que assenta na violação de uma norma do processo, não estando em causa o direito em si mesmo. IV - Não há que olhar à lei processual vigente à data da constituição da relação material litigada, mas à que impera no momento em que é posta em juízo a acção fundada nessa relação. Assim, em acção instaurada depois da entrada em vigor, em 01.01.2000, do actual CPT, não há obstáculo processual algum ao exercício de direito consubstanciado em pedido que o autor devia ter cumulado com os demais deduzidos em acção anteriormente instaurada, no domínio do CPT/81, que veio a ser julgada improcedente.
Revista n.º 1907/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
Nos termos do disposto nos art.ºs 713, n.º5 e 726, ambos do CPC, o Supremo considera dever remeter para os fundamentos do acórdão recorrido, nada se afigurando de a ele ser de acrescer ou alterar, dado que cabalmente respondeu ao constante das alegações da apelação, reproduzidas nas alegações da revista, com breves referências irrelevantes ao constante do acórdão recorrido e com formulação de iguais conclusões.
Revista n.º 1911/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - Cessada a relação de trabalho, não há indisponibilidade de direitos por banda do trabalhador, em benefício e protecção do qual o legislador consagrou normas de natureza imperativa, que integram em geral o ordenamento jus-laboral. II - O prazo previsto no art.º 34, da LCCT, é de caducidade, não pode ser apreciado oficiosamente pelo tribunal, antes terá de ser invocado como excepção, por ser estabelecido em matéria não excluída da disponibilidade das partes. III - É equilibrada e justa a fixação de uma indemnização de 750.000$00, a título de danos não patrimoniais, a uma trabalhadora que auferia mensalmente 71.050$00 e rescindiu o contrato de trabalho com justa causa por, não obstante ter a categoria profissional de dactilógrafa do 2º ano, a entidade patronal a obrigar a desempenhar funções não correspondentes a tal categoria, lhe ter instaurado processo disciplinar que veio arquivar, desde 05 de Setembro de 1997 até final do mesmo mês não lhe ter dado qualquer serviço para fazer, passando a autora todo o seu horário de trabalho em total inactividade numa pequena sala interior, sem luz natural, o que lhe provocou colapso nervoso, vexame, humilhação, embaraço, desgosto e abalo moral. IV - Não tendo a autora formulado pedido de indemnização contra a ré por litigância de má fé, e tendo a sentença de 1.ªnstância condenado esta por litigância de fé, condenação que veio a ser revogada por acórdão do Tribunal da Relação, não tem a autora legitimidade para interpor recurso de tal decisão.
Revista n.º 3661/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
I - Para que se verifique a existência de justa causa de rescisão pelo trabalhador que determine a obrigação de indemnizar a cargo da entidade empregadora exige-se a verificação de um requisito objectivo - traduzido em facto ou factos materiais que violem culposamente as garantias legais ou convencionais do trabalhador ou ofendam a sua dignidade - e um de natureza subjectiva - consistente no nexo de imputação da violação ou ofensa à culpa da entidade patronal, devendo ainda a conduta do empregador, pela sua gravidade e consequências, tornar imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho. II - Não se encontra legalmente conferido ao trabalhador - quer constitucionalmente, quer em termos de lei ordinária -, o direito à actualização anual da retribuição. III - Não constando do contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré, a obrigatoriedade de actualização periódica do vencimento daquele, a não actualização por parte desta, não constitui qualquer acto ilícito da entidade patronal e, nessa medida, não ocorre violação de uma garantia legal do trabalhador. IV - Há violação do princípio da igualdade em termos salariais se a diferenciação de retribuição não resultar de critérios objectivos, ou seja, se o trabalho prestado pelo trabalhador discriminado for igual ao dos restantes trabalhadores, não só quanto à natureza, mas também em termos de qualidade e quantidade. V - O não pagamento dos descontos devidos à Segurança Social, embora sendo uma situação de incumprimento da entidade empregadora, a mesma, tendo em conta a especificidade da relação jurídica contributiva e o respectivo regime, não integra nenhum dos fundamentos de justa causa de rescisão previstos no art.º 35, n.º 1, da LCCT, por não colocar em causa o direito do trabalhador às prestações atribuídas pela Segurança Social. VI - Sendo a remuneração mensal do trabalhador constituída, entre o mais, pela atribuição por parte da entidade patronal de uma viatura para serviço profissional daquele e ainda para se deslocar entre a sua casa de habitação, sita em Lamego, e as instalações desta, sitas em Tarouca, e tendo a entidade patronal retirado ao trabalhador a viatura em dia indeterminado, situado entre 20 e 25 de Maio de 1998, em que o trabalhador se encontrava de férias e, como sempre tinha consigo a viatura que lhe fora atribuída, tal facto tem gravidade suficiente para inviabilizar imediatamente a continuação da relação laboral, constituindo justa causa de rescisão do contrato de trabalho, efectuada em 02 de Junho de 1998 pelo trabalhador.
Revista n.º 780/02 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
Se o fundamento do recurso de revisão se basear num dos motivos constantes das alíneas c), f) e g), do art.º 771, do CPC, o recurso deverá ser dirigido ao tribunal de 1ªnstância, independentemente de a decisão por ele proferida ter subido aos tribunais superiores pela via de qualquer recurso ordinário.
Recurso n.º 1715/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
I - Não existindo estipulação contratual que confira ao trabalhador o direito de trabalhar no regime de turnos, a colocação do mesmo pela entidade patronal nesse regime, não criou na titularidade deste qualquer direito de nele se manter. II - O princípio da irredutibilidade da remuneração do trabalho respeita, não à globalidade da retribuição auferida pelo trabalhador, mas tão só à retribuição estrita, não incluindo as parcelas que estão associadas à prestação de trabalho em condições mais onerosas, em quantidade ou esforço, como é o caso de trabalho por turnos. III - O exercício de funções profissionais em instalações de terceiros, sem a subordinação jurídica a esses terceiros, em execução de um contrato de prestação de serviços, em qualquer das suas modalidades, previsto na alínea b) do n.º 2, do art.º 26, do DL n.º 358/89, de 17.10, na sua redacção inicial, não exige a prestação de acordo escrito por parte dos trabalhadores 'cedidos'.
Revista n.º 1187/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
I - A determinação dos comportamentos adequados ao dever de não concorrência tem que fazer-se em concreto, ponderando-se as circunstâncias concretas de cada caso. II - Para que se verifique a violação do dever de não concorrência, é necessário que a conduta do trabalhador seja de molde a, comprovadamente, ter causado um desvio de clientela da sua entidade patronal ou, pelo menos, que tenha a possibilidade de desvio de clientela, possibilidade analisada em concreto e de acordo com a experiência comum. III - A publicação de 8 artigos em 7 suplementos dominicais do 'Diário de Noticias' e do 'Jornal de Noticias'- o 'Noticias Magazine', não tem a virtualidade de motivar o público leitor do 'Correio da Manhã', para os referidos diários, seus concorrentes. IV - Assim, o autor, jornalista do 'Correio da Manhã', que escreveu aqueles artigos, não violou o dever de não concorrência, não sendo a sua conduta ilícita face ao disposto no art.º 20, n.º 1, d), da LCT.
Revista n.º 1905/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
Os empregados bancários que cessaram a sua actividade no sector antes de atingirem a situação de reforma por invalidez ou por perfazerem 65 anos de idade, têm direito ao complemento de reforma nos termos previsto na cláusula 140ª do ACTV para o sector bancário e não o direito à reforma tal como contemplado na cláusula 137ª, do mesmo ACTV.
Revista n.º 1852/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
I - O principio 'in dubio pro reo' é apenas aplicável em matéria dedecisão de facto, devendo, no que respeita à decisão de direito, optar-se pelasolução que decorrer da interpretação das disposições legais aplicáveis,segundo os adequados princípios e regras de hermenêutica. II - Mesmo restringindo-se o recurso à matéria de direito, é contudo possível,nos termos das disposições conjugadas dos arts. 410.º e 434.º, do CPP, oconhecimento oficioso de algum dos vícios previstos no n.º 2 desse art. 410.º,devendo considerar-se verificado o vício do erro notório na apreciação daprova, previsto na al. c) deste preceito, decorrente de ofensa do princípio indubio pro reo, se for de concluir que o Tribunal, tendo chegado a uma situaçãode dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido. Ouquando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultarevidente do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras daexperiência comum, ou seja, quando é verificável que a dúvida só não éreconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova. III - Conforme se nos afigura resultar da interpretação da lei e serentendimento da doutrina e de jurisprudência abundante, o art. 25.º do DL15/93, de 22-01, prevê um tipo de crime privilegiado relativamente ao do art.21.º, a partir da consideração do grau da ilicitude e não da culpa. A suaintegração exige que a ilicitude do facto, relativamente à pressuposta no art.21.º, se mostre consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente osmeios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a quantidade ou aqualidade das plantas, substâncias ou preparações. IV - A tipificação do aludido art. 25.º parece significar o objectivo depermitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização daintervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidadeconsiderando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua práticae a frequência desta), encontre a medida justa da punição em casos que, emboraporventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade doilícito justificativa da tipificação do art. 21.º e encontram resposta adequadadentro das molduras penais previstas no art. 25.º. Resposta que nem sempreseria viável e ajustada através dos mecanismos da atenuação especial da pena. V - O mero facto de existir uma anterior condenação não implica necessariamentea verificação da agravante da reincidência. E não basta a afirmação de que aanterior condenação não serviu ao arguido de suficiente advertência contra ocrime ou outra expressão semelhante, por não constituir matéria fácticaconcreta, mas uma conclusão reproduzindo os termos do critério jurídico eleitopela lei como fundamento da verificação da referida agravante. VI - Mas, considerando o circunstancialismo fáctico provado revelador de que,mês e meio após ter sido colocado em liberdade condicional relativamente a penaúnica envolvendo penas parcelares correspondentes a três crimes, dois deles detráfico de estupefacientes, o arguido praticou os factos a que os autosrespeitam (também de tráfico de estupefacientes), circunstância que,considerada na globalidade do factualismo apurado, interpretado à luz daexperiência comum, justifica suficientemente a conclusão de que, de formacensurável ao arguido, a advertência, correspondente às anteriores condenações,não foi suficiente para o afastar da prática do crime, não se pode dizer que oacórdão recorrido se limitou a essa afirmação conclusiva, mostrando-sesuficientemente fundamentada a reincidência.
Proc. n.º 1676/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins
I - A tese de que era essencial a 'entrada de corpo inteiro' doagente, defendida perante a al. d) do n.º 2 do art. 297.º da versão origináriado CP - de teor semelhante à vigente al. e) do n.º 2 do actual art. 204.º -ficou prejudicada com a introdução da agravante da al. f), do n.º 1, e com agradação das agravantes que hoje consta dos n.ºs 1 e 2 do preceito, com ascorrespondentes diferenças das molduras punitivas. II - Para que se mostre praticado o crime de furto qualificado, p.p. pelos arts.203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), do CP, entende-se bastar a penetração doagente, ainda que parcial, no interior do estabelecimento, sendo que aintrodução ilegítima em estabelecimento (ou a permanência escondida comintenção de furtar) constitui circunstância agravante de menor carga punitivaque a penetração por arrombamento. III - O elemento-circunstância da penetração no estabelecimento comercialsubmete-se ao elemento verdadeiramente caracterizador de uma maior ilicitude eperigosidade que é fazê-lo por arrombamento (escalamento ou chaves falsas).
Proc. n.º 2108/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Pires Salpico
É de rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso interposto para o STJ, noqual o recorrente repete a argumentação já deduzida em anterior recurso para aRelação, reproduzindo, como resulta das suas motivações e respectivasconclusões, na sua quase totalidade, ipsis verbis, o que antes expusera,debruçando-se mais uma vez sobre matéria de facto, que discute e questiona,invocando a existência dos vícios prevenidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2do art. 410.º, do CPP, aliás já alegados e invocados, e nos mesmos termos,aquando do recurso para a Relação.
Proc. n.º 2578/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Virgílio Oliveira
Em processo por crime de emissão de cheque sem provisão, a invocação dapós-datação do cheque, como fundamento da revisão da sentença condenatória, nãoconstitui 'novo facto', no sentido do art. 449.º, n.º 1, al. d), doCPP, se da sentença revidenda resulta inequivocamente que a questão dapós-datação foi oportunamente apreciada.
Proc. n.º 774/02 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenço M
I - Se as escutas telefónicas realizadas no âmbito de uma investigação de crimede tráfico de estupefacientes foram autorizadas pelo juiz, não se configuraqualquer nulidade insuprível. Se na realização dessas escutas ocorreramincorrecções, as mesmas foram sanadas com o encerramento do inquérito, nostermos do art. 120.º, n.º 3, al. c), do CPP. II - São inaplicáveis ao crime de tráfico de estupefacientes os conceitos de'valor elevado' e de 'valor consideravelmente elevado', doart. 202.º do CP. III - Não estando em causa critérios quantitativos, a 'avultada compensaçãoremuneratória' pode ser inferior ao 'valor consideravelmenteelevado'.
Proc. n.º 1386/02 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenço
Após as alterações introduzidas no CPP pela Lei n.º 59/98, de 25-08, dispõem osinteressados do direito de escolha do Tribunal para o qual pretendem interporrecurso das decisões finais proferidas pelos tribunais colectivos de 1.ªinstância, mesmo que visem discutir questões exclusivamente de direito.
Proc. n.º 2706/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá (tem voto
O contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção, Comércio de Automóveis, S.A., e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A. garante o pagamento das rendas do contrato de aluguer de longa duração celebrado entre a Tracção e o cliente desta, contrato este expressamente referido na apólice.
Revista n.º 1418/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I - Não é excessivo o quantitativo de Esc: 7.000.000$00, fixado a título de indemnização pela perda de alimentos, devida à mãe da vítima mortal de acidente de viação, vítima essa, com 28 anos de idade, que antes do acidente entregava àquela Esc: 80.000$00 por mês, pretendendo continuar a sustentá-la, pelo menos durante mais 10 anos. II - Não é igualmente excessivo o quantitativo de Esc: 4.000.000$00, fixado a título de compensação e reparação do profundo desgosto sofrido por essa mãe, por ter perdido o seu único filho, com quem mantinha uma relação de extrema proximidade e envolvência afectiva.
Revista n.º 2253/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
A falta de depósito das tornas devidas por excesso de licitação não origina a nulidade desta, dando apenas direito à execução do crédito no próprio inventário.
Revista n.º 2284/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
O contrato-promessa de compra e venda de terreno para construção, de acordo com determinado projecto, em fase de preparação pela promitente vendedora, é válido se, face ao direito urbanístico vigente, o projecto podia e devia ser aprovado, tendo a promitente vendedora o dever de conseguir essa aprovação, pelo menos o dever de esgotar todas as vias legais para o conseguir, e é nulo, por impossibilidade legal, se o direito do urbanismo não permitia tal aprovação.
Revista n.º 2384/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
O direito de preferência concedido ao arrendatário pelo art.º 47, n.º 1, do RAU, só pode ser exercido em relação à venda de prédio urbano de que aquele seja arrendatário habitacional há mais de um ano e desde que efectivamente nele habite.
Revista n.º 2458/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Afonso de Melo
I - A indicação da data em que foi passada a livrança constitui requisito essencial insuprível (o que se justifica, desde logo, por ser por essa data que se determina a capacidade do emitente), sem o qual o escrito não pode produzir efeito como livrança. II - Essa falta não pode ser suprida por prova testemunhal, mesmo que o título se encontre no domínio das relações imediatas.
Revista n.º 2585/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Afonso de Melo
I - Apenas os créditos dos trabalhadores por retribuições resultantes do pagamento de salários (e juros) em atraso, onde se incluem as férias, subsídios de férias, de Natal e de refeição gozam dos privilégios gerais, previstos no art.º 12, n.º 1, als. a) e b), da Lei n.º 17/86, de 14-06. II - Os créditos dos trabalhadores por indemnizações devidas pela violação ou cessação do contrato de trabalho, podem subsumir-se ao disposto no art.º 737, n.º 1, al. d), do CC, beneficiando de privilégio geral sobre os bens móveis se reportados a um período de seis meses, relativamente ao pedido de pagamento; serão considerados créditos comuns, se excedido tal prazo.
Revista n.º 2618/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Afonso de Melo
I - A indemnização que os pais de uma das vítimas mortais de acidente de viação têm direito a receber, nos termos do art.º 495, n.º 3, do CC, deve ser equitativamente fixada em Esc: 3.000.000$00, demonstrando-se que o filho, que contava 23 anos de idade, solteiro, destinava Esc: 75.000$00 mensais ao sustento dos pais, de 47 anos à data daquele acidente, na proporção de metade para cada, estando o pai incapacitado de trabalhar e sendo a mãe doméstica.II- Deve ser fixada em Esc: 2.000.000$00 a quantia que os pais de outra das vítimas mortais têm direito a receber, a título de indemnização pela perda de alimentos, demonstrando-se que o filho faleceu solteiro e com 24 anos de idade, e que contribuía com Esc: 70.000$00 mensais para sustento daqueles, de 52 e 51 anos à data do acidente. III - E deve ser fixada em Esc: 4.000.000$00 a indemnização devida aos pais de outra das vítimas mortais, também solteiro, falecido com 22 anos de idade, que contribuía para o sustento daqueles com Esc: 92.000$00 por mês. IV - Para tanto, há que atender a que o normal seria que estes filhos viessem a constituir família, e a deixar, por isso, de poder concorrer para o sustento dos pais, e que os casamentos na faixa etária dos 30 anos se revelam mais frequentes nos consórcios de pessoas que tardiamente se colocam na vida, mercê dos estudos prolongados em que estiveram empenhados, sendo normalmente mais baixa a média de idade dos casamentos nas classes laborais (cerca de 25/26 anos), a que pertenciam as vítimas. V - É correcta a fixação na quantia de Esc: 4.000.000$00 da indemnização devida por danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima, atendendo à data do acidente (1995), acrescida de juros de mora contados desde a data da citação. VI - Nos dias que correm, é teoricamente aceitável fixar pelo dano próprio de um pai ou de uma mãe que perde o filho num acidente brutal a quantia de Esc: 4.000.000$00, e pela perda do direito à vida a quantia de Esc: 10.000.000$00. VII - Deve ser atribuído à mulher de outra vítima mortal o montante indemnizatório de Esc: 10.000.000$00, a título de danos patrimoniais futuros, considerando-se que o falecido tinha 43 anos de idade à data do acidente, que auferia Esc: 1.179.660$00 anuais, que gastava consigo próprio 1/3 dos rendimentos que auferia, que deixou uma filha, estudante do 12º ano, solteira, com 18 anos, que o tempo previsível para esta terminar os estudos seria de 7 anos, que a partir daí seria a mulher da vitima a única beneficiária daqueles réditos, e que, portanto, a perda de rendimentos da mulher é no mínimo de Esc: 50.000$00 mensais, considerando ainda que a taxa de rendimento líquido do capital não será superior a 3%. VIII - E deve ser fixada em Esc: 2.500.000$00 a indemnização devida à filha, a título de danos patrimoniais futuros. IX - Deve ser atribuída uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, de Esc: 5.000.000$00, à vítima do acidente que, em consequência dele, com 33 anos de idade, ficou designadamente com lesões que o obrigam a caminhar lentamente, de muletas, com fortes dores e desequilíbrio, totalmente incapacitado para o trabalho de motorista de pesados e inválido para o resto da sua vida. X - O documento junto com a petição (ou com a contestação) deve considerar-se parte integrante dela, suprindo por isso as lacunas de que aquela enferme. XI - É indiscutível que o Supremo se pode servir de qualquer facto que, apesar de não ter sido utilizado pela Relação, se deve considerar adquirido desde a 1ª instância. XII - Havendo reserva de propriedade de um veículo, só o proprietário tem legitimidade substancial para formular um pedido de indemnização pelos danos causados nesse veículo. XIII - As indemnizações por acidente simultaneamente de viação e de trabalho não são cumuláveis.
Revista n.º 15/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
A construção de anexos destinados a habitação, na área privativa que faz parte integrante de uma das duas fracções autónomas de um prédio constituído por rés-do-chão e 1º andar, situada ao fundo do logradouro comum, onde antes existia um espaço aberto, prejudica a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício (art.º 1422, n.º 2, al. a), do CC), o que determina a sua demolição.
Revista n.º 2442/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
O direito de retenção concedido na al. f) do n.º 1 do art.º 755 visa a tutela compensatória pelo incumprimento definitivo do contrato-promessa, prevista no art.º 442, não envolvendo a tutela moratória a que se reportam os art.ºs 805 e 806, todos do CC.
Revista n.º 2624/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
I - É nulo, por omissão de pronúncia, o acórdão da Relação que não conhece das inconstitucionalidades alegadas na apelação, com fundamento na falta da sua arguição perante o tribunal da 1ª instância, pois trata-se de questões de conhecimento oficioso. II - O conhecimento das inconstitucionalidade só encontra justificação face a uma efectiva aplicação das normas inconstitucionais ou face à recusa da aplicação de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade, sendo ainda indispensável que a questão da inconstitucionalidade tenha relevância na decisão final, ou seja, que dessa aplicação ou recusa tenha dependido o sentido da decisão recorrida.
Revista n.º 1946/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
|