Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -A recorrida cessou os trabalhos -de construção de uma moradia -em 29-02-1996; aquela moradia apresenta vários vícios de construção; desde Fevereiro de 1996 que a recorrente sabe da existência dos defeitos, sendo certo que habita na moradia desde 1997.
II - Só na carta que enviou à recorrida em 20-12-2000 é que a recorrente denunciou a existência das deficiências da obra; a presente acção, visando a eliminação daquelas deficiências, foi proposta em 06-02-2001; tais defeitos foram classificados de aparentes pelas instâncias pelo que se presumem conhecidos (art. 1219.º, n.º 2, do CC).
III - O prazo de caducidade da denúncia dos defeitos é de um ano a contar da data do seu conhecimento pelo dono da obra e o prazo de caducidade do exercício do direito de reparação é também de um ano desde a data da mencionada denúncia (art. 1225.º, n.ºs 2 e 3, do CC). IV -Ora, como a recorrente soube da existência dos defeitos em Fevereiro de 1996 e só os denunciou à recorrida em Dezembro de 2000, mostra-se verificada a excepção peremptória da caducidade invocada pela última.
         Revista n.º 3403/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
 
I -O objecto do agravo incide na questão do início da contagem do prazo das alegações do recurso em casos, como este, em que se requereu a atribuição do efeito suspensivo nos termos do art. 692.º, n.º 4, do CPC.
II - Ora, o início daquele prazo para apresentação das alegações coincide com o momento em que o recorrente é notificado do despacho de recebimento do recurso, independentemente de ficar ou não diferido o momento em que se fixa o respectivo efeito.
         Agravo n.º 3358/08 -2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
 
I -Na venda de coisa defeituosa é manifesto que o defeito só pode ser relevante se for anterior à venda.
II - Cumprindo ao comprador alegar e provar o defeito, compete-lhe também provar as suas características relevantes, nomeadamente que é anterior à venda.
         Revista n.º 2694/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
 
I -Por razões de transparência e lisura negociais e de defesa do consumidor, o legislador proibiu as empresas de mediação imobiliária de intervir, como parte interessada, em negócio que estejam a mediar, estendendo esta proibição aos seus sócios, administradores ou gerentes e seus cônjuges e descendentes e ascendentes do 1.º grau. Pela ligação funcional que estas pessoas têm com as empresas de mediação ou pela ligação familiar que mantêm entre si, justifica-se que aquela proibição se lhes aplique.
II - Mas esta é uma designação taxativa, apenas englobando as entidades e pessoas especificamente aí discriminadas. Precisamente porque naquele dispositivo legal se consagra uma disciplina normativa diferente da que vigora para o comum das relações negociais do mesmo tipo, íntegra esta uma norma de carácter excepcional. Como norma excepcional está proibida a sua extensão por analogia, em conformidade com o disposto no art. 11.º do CC.
III - O negócio mediante o qual um dos outorgantes num contrato bilateral ou sinalagmático transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, os direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato consubstancia um contrato de cessão da posição contratual (art. 424.º do CC).
IV - A cessão da posição contratual opera uma modificação subjectiva no contrato base, contrato que persiste, mas com um novo titular. O consentimento do contraente cedido, que é necessário à eficácia do contrato de cessão, tanto pode ser prestado antes, como depois da sua celebração.
V - A partir do momento em que o contrato definitivo foi efectivamente celebrado e tendo-o sido entre o contraente cedido e o cessionário da posição contratual, ou seja, depois da celebração do contrato de cessão, o cedido tanto consentiu nessa cessão que aceitou transmitir para o cessionário a propriedade da fracção objecto do contrato-promessa. Tendo o cedido consentido, após a celebração do contrato de cessão da posição contratual, na transmissão da posição jurídica do cedente, a cessão é plenamente eficaz.
         Revista n.º 3419/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
 
I -Apesar de à data da sentença de declaração de falência (03-03-2004) já se encontrar em vigor o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27-08 (cf. art. 3.º, n.º 1), no que respeita ao regime jurídico aplicável à graduação de créditos dos trabalhadores, relativamente a um bem imóvel apreendido para a massa sobre o qual incidiam hipotecas voluntárias constituídas pela falida, não é aplicável o preceituado no art. 377.º do mesmo Código, pois a Lei n.º 17/86, de 14-06 (lei dos salários em atraso) vigorou até 28-08-2004 -cf. arts. 19.º e 21.º, n.º 2, al. e), da Lei n.º 99/2003, e 3.º da Lei n.º 35/2004, de 29-07.
II - A partir da alteração do art. 735.º, n.º 3, do CC pelo art. 5.º do DL n.º 38/2003, de 08-03, ficou claro que os créditos que beneficiem de privilegio imobiliário especial gozam, relativamente à sua graduação em relação aos restantes créditos, da preferência resultante do estatuído no art. 751.º do CC, enquanto que, por outro lado, aos que beneficiem de privilégio imobiliário geral (mormente os créditos emergentes de contrato de trabalho -cf. art. 12.º da citada Lei n.º 17/86, na redacção conferida pelo art. 2.º da Lei n.º 96/2001, de 20-08), o seu enquadramento, quanto à respectiva graduação, resulta do disposto no art. 749.º, n.º 1, do CC.
III - Este entendimento não viola o disposto no art. 59.º da CRP, uma vez que a preferência dos créditos garantidos por hipoteca, à partida e em tese ideal, não preclude o direito dos trabalhadores a serem pagos pelo trabalho que desenvolveram para a sociedade falida.
IV - A eventual falta de pagamento da actividade laboral desenvolvida, por inexistência de activo que exceda os créditos titulados pela garantia real, apenas pode ser imputada a omissão legislativa, logo na Lei n.º 17/86, ou posteriormente na Lei n.º 96/2001, ou ainda aquando da aprovação do Código do Trabalho de 2003.
         Revista n.º 3308/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
 
I -O n.º 2 do art. 36.º do DL n.º 398/98 estabelece a ineficácia perante o Fisco de qualquer acordo das partes no sentido de alterar o sujeito passivo da relação tributária, mas não impede que seja válida e eficaz entre as partes a cláusula constante das Condições Gerais do Contrato de Aluguer de Veículo sem Condutor, que considera da responsabilidade do locatário o pagamento das taxas e impostos devidos pela utilização do veículo objecto do contrato, nada justificando a sua proibição.
II - A declaração de nulidade de outras cláusulas incluídas nos contratos de locação financeira e de aluguer de veículos sem condutor utilizados pela Ré, e a publicidade a dar a essa decisão, tem todo o interesse para os muitos contratos já celebrados e que estão a ser cumpridos, facilitando aos locatários a defesa em caso de litígio deles emergente.
III - Por isso, não é relevante apurar se a Ré deixou (ou não) de utilizar tais cláusulas nos contratos. Mesmo que assim fosse, não se poderia considerar verificada a inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido nesse particular.
         Revista n.º 3341/08 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
 
I -O locatário, sobre quem recai, salvo convenção em contrário, o dever de manter e restituir a coisa locada no estado em que a recebeu (cf. art. 1043.º do CC), é também, em princípio, responsável pela perda ou pela deteriorações da coisa locada, salvo se provar que a causa de tais danos lhe não é imputável, nem a terceiro a quem tenha permitido a sua utilização (cf. art. 1044.º do CC).
II - Beneficiando o locador dessa presunção, apenas tem de alegar e provar a existência de danos no locado, com a referida natureza (danos não derivados de uma utilização prudente). O locatário, para evitar a sua responsabilização, tem que ilidir tal presunção, alegando e demonstrando qualquer circunstância que permita excluir a sua culpa, nomeadamente que o dano adveio de conduta ilícita do senhorio, de acto de terceiro em que não consentiu, ou de caso fortuito ou de força maior.
III - Tendo o locado ficado totalmente destruído em consequência do incêndio que teve origem na braseira que a locatária tinha no arrendado, não estamos perante deteriorações inerentes à sua utilização prudente. Não conseguindo a locatária provar o, por si alegado, caso fortuito ou de força maior (que o incêndio se deveu a um curto-circuito na ligação eléctrica da braseira com a instalação eléctrica da casa), subsiste a sua culpa (presumida).
         Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
 
I -A fixação de uma data de cessação da coabitação para efeitos patrimoniais do divórcio, nos termos do art. 1789.º do CC, tem por escopo evitar que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos de insensatez, de prodigalidade ou de pura vingança, que o outro venha a praticar sobre valores do património comum.
II - Tal fixação visa, assim, essencialmente as relações dos cônjuges, ou de qualquer deles, com terceiros, nomeadamente, evitar que um dos cônjuges possa vir a ser responsabilizado por dívidas contraídas pelo outro, bem como permitir que aos bens adquiridos ou rendimentos auferidos por cada um deles não se aplique o regime da comunicabilidade, não ficando a fazer parte do património comum (regimes da comunhão de adquiridos e da comunhão de bens).
III - Na comunhão conjugal existe um património colectivo, ou seja, um património com dois sujeitos que do mesmo são titulares e que globalmente lhes pertence, sendo um dos traços característicos de tal património autónomo o facto de nenhum dos seus membros poder pedir a sua divisão enquanto não cessar a causa determinante da sua constituição.
IV - Cada um dos cônjuges tem apenas direito a uma quota ideal do património do casal, pelo que só com a partilha subsequente ao divórcio se vai concretizar em bens certos e determinados.
V - Apesar da fixação pelo tribunal da data da cessação da coabitação para a produção dos efeitos patrimoniais do divórcio, os bens comuns conservam esta sua característica, não passando a ser considerados bens em regime de compropriedade.
VI - Tendo o aqui Autor saído da casa de morada de família (bem comum do casal) e aí permanecendo sua mulher, aqui Ré, não mais sendo reatada a vida em comum, não tem aquele (que nem sequer alega se ter oposto a tal permanência da Ré na casa) direito a ser compensado por aquela em termos do valor locativo do prédio.
         Revista n.º 2620/08 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) * Urbano Dias Paulo Sá Alves Velho (vencido) Moreira Alves (vencido)
 
I -Faltando a contestação, determina a lei que se considere confessados os factos articulados pelo Autor (art. 484.º, n.º 1, do CPC). É o que tradicionalmente se denomina de confissão ficta para designar o efeito probatório que se retira do silêncio da parte sobre a realidade dum facto alegado pela parte contrária.
II - Trata-se de um meio de prova que tem um regime próprio, distinto do regime da confissão propriamente dita, constituindo uma figura autónoma (a que Castro Mendes chama “admissão”).
III - Embora não opere quanto a factos para cuja prova a lei exija documento escrito, não significa isto que não possa dar-se como provada a celebração de contrato sujeito a forma legal, designadamente a escritura pública.
IV - Com efeito, faltando a forma exigida por lei, o contrato, por acordo verbal, pode ser provado por qualquer meio de prova admissível em direito.
V - No caso dos autos, pode dar-se como provada, por tal meio, a celebração de contrato de sociedade entre Autor e Réu, sem a necessária escritura pública, com a consequente nulidade do contrato.
VI - À sociedade irregular assim constituída aplicam-se as disposições estabelecidas para as sociedades civis (art. 36.º do CSC), assistindo ao Autor o direito à sua parte nas receitas geradas durante o período em que a sociedade funcionou.
         Revista n.º 3103/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I -A culpa presumida, desde que não ilidida, torna-se na generalidade das situações, culpa efectiva.
II - Podem concorrer, no âmbito da obrigação de indemnizar, culpas efectivas e culpas presumidas não ilididas, quando ambas sejam imputáveis aos lesantes.
III - O que o art. 570.º do CC afasta é que o lesante seja obrigado a indemnizar quando a responsabilidade deste assente apenas em culpa presumida não ilidida, e haja sido apurada a culpa efectiva por parte do lesado na produção da lesão.
IV - No contrato de empreitada de construção civil, o dono da obra responde perante terceiros a título de culpa efectiva (a provar pelo lesado); o empreiteiro responde a título de culpa efectiva, mas pode responder desde logo a título de culpa presumida (enquanto actividade perigosa), só estando excluída, nesta última hipótese, a obrigação de indemnizar se provar que não teve culpa, ou se, não conseguindo ilidir a presunção desta (cujo ónus da prova sobre ele impende), conseguir provar a culpa efectiva do lesado na produção do dano.
         Revista n.º 3205/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) * Garcia Calejo Sebastião Póvoas
 
I -A servidão exprime uma limitação ao direito de propriedade do prédio que com ela é onerado (prédio serviente) em favor do prédio que dela beneficia (prédio dominante).
II - Conditio sine qua non para se considerar a existência de uma servidão é que os prédios serviente e dominante pertençam a donos diferentes, uma vez que é antijurídico que, relativamente à mesma coisa, coexistam o direito de propriedade e um direito que o restringe como é a servidão -nemini res sua servit.
III - Se os donos dos prédios serviente e dominante, por consenso, acordam em alterar o trajecto da servidão de passagem que vinha sendo exercida, desde há mais de vinte anos por trajecto antes definido, os AA., (donos do prédio dominante), ao intervirem nesse acordo, tacitamente invocaram actos de posse exercidos em relação ao trajecto inicial -a usucapião apesar de ser um direito potestativo nada impede que possa ser exercida, sequer extrajudicialmente, por tal invocação não estar sujeita a requisito de forma.
IV - Essa invocação tácita ou implícita da usucapião decorre do facto dos AA., ao intervirem no consenso negocial que alterou o trajecto da servidão, se apresentarem como donos do prédio dominante, o que não foi questionado pelos RR., que com eles acordaram o trajecto do caminho novo.
V - Tal acordo, feito em 1991, para alteração do trajecto da servidão, não envolveu o início de um novo prazo de usucapião, por desconsideração e inutilização do prazo de posse exercido em relação ao “caminho velho”.
VI - É ininvocável o princípio da inseparabilidade das servidões -art. 1545.º do CC -para recusar que pudesse ser aproveitado o tempo até aí decorrido, relativamente ao direito adquirido em relação ao “caminho velho”, pelo facto dos prédios serem os mesmos, não ter havido separação, nem a servidão passar a incidir sobre prédios novos.
VII - No caso dos autos, houve uma mudança de itinerário e não constituição de servidão nova.
VIII - Existindo mera alteração consensual do itinerário da servidão preexistente, não era de exigir novo prazo para aquisição por usucapião do “caminho novo”, não sendo inutilizado o tempo decorrido até 1991.
IX - Mesmo que se defenda que as alterações operadas pela mudança do lugar de exercício das servidões devam ser levadas ao registo predial, a sua omissão, como no caso sucede, é irrelevante porque, apenas, estão em causa, agora, direitos dos donos dos prédios dominante e servientes, e não de terceiros.
X - Incorre em conduta abusiva do direito -venire contra factum proprium -o dono do prédio serviente que, tendo intervindo e proposto o consenso referido, agora obsta ao exercício da servidão de passagem.
         Revista n.º 3089/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
 
I -Sendo ininteligível parte das passagens da gravação dos depoimentos, não estando a respectiva transcrição completa, como expressamente assinalado ao longo do conteúdo da mesma, é de aceitar que a recorrente cumpriu o disposto no art. 690.º, n.º 1, als. a) e b), do CPC, não podendo, contudo, a Relação proceder à audição da gravação, nem servir-se do conteúdo da transcrição para efeito de reapreciação da matéria de facto, a que se referem os arts. 712.º, n.º 2, e 690.º-A, n.º 5, do CPC.
II - Quando se verifica a imperceptibilidade da gravação, total ou parcial, estamos em face da omissão de uma formalidade que a lei prescreve, constituindo tal omissão uma nulidade processual secundária, já que a irregularidade cometida é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa -art. 201.º, n.º 1, do CPC.
III - Tendo a autora requerido, em 20-11-2006, após a realização do julgamento em 1.ª instância e para efeito da elaboração das alegações da apelação, cópia da gravação dos depoimentos, a qual lhe foi facultada em 04-12-2006, deveria a recorrente, no prazo de 10 dias, arguir tal nulidade, sob pena de a mesma ficar sanada -arts. 205.º, n.º 1, e 153.º do CPC.
IV - Estando a Relação impedida de conhecer da impugnação da matéria de facto, por não poder atender ao conteúdo da transcrição dos depoimentos, não enferma de nulidade o acórdão recorrido, por pretensa falta de reapreciação da prova.
         Revista n.º 3328/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
 
I -A reclamação de créditos dirigida ao administrador da insolvência nomeado na sentença, mas entretanto substituído (e não tendo sido alegado que essa substituição não foi publicitada nos termos legais), não tem qualquer relevância jurídica, atenta a falta de poderes de quem a recebeu, pelo que não pode ser atendida.
II - Não tendo os credores que apresentaram tal reclamação vindo reclamar do facto de não terem recebido qualquer comprovativo do recebimento da mesma, o requerimento, apresentado já depois da assembleia de credores, a pedir que a reclamação seja atendida é extemporâneo, nos termos do art. 128.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE.
         Agravo n.º 3244/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
 
I -Satisfeitos os ónus que nos n.ºs 1 e 2 do art. 690.º-A são impostos ao recorrente na impugnação da decisão de facto, não se estabelecem limites quanto ao âmbito de reapreciação da matéria de facto pela 2.ª Instância.
II - Sendo razoável que, para efeito de correcção de erros “pontuais” e “concretos”, se exija a indicação dos concretos pontos erradamente julgados, como se explica no relatório preambular do DL n.º 39/95, de 25-02, -por contraposição à confessada impossibilidade de reapreciação genérica, global mediante pedido puro e simples, ou seja, desprovido de especificação e concretização -, não é de entender que, com a opção por tal fórmula, o legislador tivesse querido fixar limitações quantitativas ao âmbito de impugnação, seja quanto ao número de factos, seja quanto ao número ou proveniência de indicação das testemunhas cujos depoimentos são invocados, mas, tão só, proibir a impugnação genérica da decisão de facto, mediante simples manifestação de discordância, impondo um específico ónus de impugnação.
         Revista n.º 3406/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Urbano Dias
 
I -A nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. c), do CPC consiste no facto de os fundamentos aduzidos pelo Juiz para neles basear a sua decisão, constituindo o seu respectivo antecedente lógico, estarem em oposição com a mesma. Consubstanciando tal nulidade um vício puramente lógico do discurso judicial e não um erro de julgamento.
II - O contrato-promessa, como acordo vinculativo de vontades, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, ponto por ponto, em toda a linha, em todos os sentidos. Só se podendo extinguir por acordo de todos os contraentes ou nos casos admitidos na lei. E, sendo o direito de resolução um direito potestativo extintivo, depende o mesmo de um fundamento, de um facto que crie tal direito. Sendo tal facto ou fundamento o incumprimento do contrato.
III - O não cumprimento de uma obrigação pode assumir diferentes modalidades: não cumprimento definitivo, mora e cumprimento defeituoso.
IV - Para que o credor possa resolver o contrato, desonerando-se da sua prestação, torna-se necessário, não a simples mora do devedor, mas que ela se tenha convertido num não cumprimento definitivo por banda deste.
V - Havendo mora, permite a lei que o credor fixe ao devedor um prazo razoável para cumprir, devendo fazê-lo através de uma interpelação admonitória.
VI - A mora, quando o credor tiver perdido o interesse na prestação, devendo tal perda ser apreciada objectivamente, não equivalendo a mesma a uma mera diminuição ou redução de tal interesse, faculta a resolução do contrato.
VII - Envolvendo o sinal, por regra, o pagamento total ou parcial da dívida presente ou futura, pode o mesmo ser inferior, igual ou superior à prestação convencionada.
VIII - No contrato-promessa, tendo o sinal, pelo menos uma natureza penal-confirmatória, tem o mesmo como função, alem da coerção ao cumprimento, e na ausência de estipulação em contrário, a da determinação prévia da indemnização devida em caso de inadimplemento.
         Revista n.º 2715/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) * Duarte Soares Santos Bernardino
 
I -É extemporânea a arguição em sede de recurso da ineptidão da petição inicial (arts. 204.º, n.º 1, e 206.º, n.º 2, do CPC).
II - Em sede declarativa, não carece de ser demandado juntamente com a mulher o marido em relação ao qual o autor já dispõe de título executivo.
III - Tendo a ré-mulher, no âmbito da execução movida contra o seu marido, requerido simplesmente a separação de bens em inventário, nos termos do art. 825.º do CPC, sem que o autor, ali exequente, tivesse alegado a comunicabilidade da dívida, não pode aquela ser considerada sujeito da execução.
IV - Pelo que, com a sua demanda na acção declarativa, não ocorre a arguida excepção de litispendência.
         Revista n.º 2931/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva
 
I -O art. 264.º do CPC reporta-se ao princípio do dispositivo relativamente à alegação dos factos integrantes da causa de pedir no confronto com as normas substantivas concedentes do direito em causa.
II - O facto relativo ao preço inerente ao contrato de compra e venda objecto do litígio não é instrumental nem essencial complementar, mas essencial principal.
III - No quadro da decisão da matéria de facto, a prova decorrente de um documento concernente ao anúncio de imóveis para venda feito por uma instituição de crédito é de livre apreciação pelo tribunal.
         Revista n.º 3508/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I -No caso de culpa do empregador na eclosão do acidente laboral, para além das pensões e indemnizações arbitradas por virtude dele, têm os sinistrados, nos termos da lei geral, direito à compensação por danos não patrimoniais.
II - A actividade agrícola de cava de vinha não é perigosa em si nem em função dos meios empregados para efeito de presunção de culpa do empregador.
III - A lei e os usos agrícolas não impõem ao empregador que faculte aos trabalhadores assalariados na cava de vinha meios de protecção ocular de fragmentos de aço das enxadas.
IV - A lesão ocular sofrida por um trabalhador no exercício da referida actividade não é imputável ao empregador a título de omissão ilícita, o que só por si inviabiliza a sua responsabilidade civil extracontratual.
         Revista n.º 3474/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I -A invocação de inconstitucionalidade fundada na interpretação de normas adjectivas não transmuta o objecto da impugnação relativa à litigância de má fé para o diverso objecto do mérito da causa.
II - O escrutínio do vício de inconstitucionalidade no recurso depende da concretização pelo recorrente, no instrumento de alegação, dos segmentos normativos da lei ordinária cuja interpretação afirmou contrariar as normas da Constituição a que se referiu.
III - No recurso de revista não pode conhecer-se da parte do acórdão da Relação que decidiu manter a condenação do recorrente, pelo tribunal da primeira instância, no pagamento de multa e indemnização por litigância de má fé.
         Revista n.º 3299/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I -O recibo é um documento particular no qual o credor declara ter recebido a prestação, revestindo-se assim de grande importância para o devedor porque este, por princípio, tem o ónus da prova do pagamento (art. 342.º, n.º 2, do CC).
II - A eficácia probatória do recibo apenas respeita à materialidade da declaração nele vertida e não também à exactidão da mesma.
III - Logo, um recibo, por si só, não constitui prova da veracidade do seu conteúdo, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
         Revista n.º 3321/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares
 
I -Os factos documentados devem ter correspondência nos factos alegados, sob pena de não demonstração destes.
II - Mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão-somente às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondem à realidade dos respectivos factos materiais.
III - Não se exclui, assim, a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova, uma vez que, embora o documento prove as declarações das partes, deve poder provar-se que elas não correspondem à verdade.
IV - Logo, se a prova que foi produzida sobre os factos que o documento alegadamente se destinava a provar criou no tribunal uma convicção contrária à materialidade das declarações nele contidas, ficam as conclusões que emergiram dessa convicção ao abrigo da sindicância do STJ (art. 722.º, n.º 2, do CPC).
         Revista n.º 3391/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
 
I -A prova de que o réu não partilha o leito conjugal, tendo passado a dormir na sala, não toma as refeições com a autora nem com ela matem relações sexuais, embora constitua objectivamente a violação do dever de coabitação, não permite concluir pela imputação ao réu de um comportamento culposo, dada a não demonstração das circunstâncias, dos motivos ou das intenções que conduziram a essa falta de coabitação.
II - Tal conduta, objectivamente considerada, não faz presumir que o infractor agiu com culpa; e sem a violação culposa de um dever conjugal não pode ser decretada a dissolução do casamento por divórcio.
         Revista n.º 3317/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
 
I -Num contrato de crédito ao consumo, em que o crédito, concedido sob a forma de contrato de mútuo, se destina a financiar a aquisição de bens, a ligação funcional existente entre o mútuo e a aquisição tem repercussões no regime aplicável; nomeadamente, a validade e eficácia do mútuo repercute-se na compra e venda e o incumprimento desta reflecte-se naquele (art. 12.º do DL n.º 351/91, de 21-09).
II - Considera-se revogado um contrato de compra e venda se o vendedor aceitou a “desistência” manifestada pelo comprador.
III - Essa revogação não desvincula o comprador relativamente ao contrato de mútuo, perante o financiador.
IV - Não estando provada a exclusividade exigida pelo n.º 2 do art. 12.º do DL n.º 351/91, o eventual incumprimento do vendedor não é oponível ao financiador.
V - Não há incumprimento do vendedor se o veículo comprado não foi entregue e foi mesmo vendido a terceiros, mas sendo a data do registo de propriedade posterior à revogação da compra e venda.
VI - Aliás, nem vendo o contrato de crédito ao consumo como uma unidade jurídica próxima de uma única relação contratual, com efeitos semelhantes ao de uma compra e venda a prestações, se encontraria fundamento para que o financiador visse a sua posição contratual afectada por um acto de vontade de um dos intervenientes, apenas aceite pelo outro.
VII - A ter ocorrido uma transmissão da dívida do mutuário para o vendedor, a falta de declaração expressa do financiador impede que o mutuário se considere exonerado perante ele (n.º 2 do art. 595.º do CC).
         Revista n.º 2724/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Salvador da Costa Lázaro Faria
 
I -Tendo o dono da obra recebido a comunicação do empreiteiro de que jamais voltaria à obra imperfeita e inacabada e não aceite, é a partir desse instante que se começa a contar o prazo de caducidade a que se refere o art. 1224.º do CC.
II - Caducados os direitos do dono da obra, ainda assim assiste ao empreiteiro o direito de receber daquele o preço em falta dos trabalhos executados.
         Revista n.º 2423/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
 
É de tributar com custas o requerimento dito de aclaração no qual a parte se limitou a manifestar discordância relativamente ao entendimento vertido na decisão reclamada.
         Incidente n.º 1459/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
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