Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O efeito de caducidade prescrito no art.º 1048 do CC pressupõe o pagamento, por parte do locatário, de todas as somas devidas, incluindo as das rendas que se vencerem entre a petição inicial e a contestação.
II - Esta regra forma, com a do art.º 58 do RAU, um corpo normativo coerente de que sobressai, em evidente preocupação de economia processual, o objectivo de aproveitar a mesma acção para discutir e valorizar tanto as faltas de pagamento que fazem a causa de pedir inicial, como as que se derem no decurso do processo.
III - Não sendo obrigatória a notificação ao senhorio do depósito das rendas em dívida é, porém, indispensável para pôr fim à mora do locatário, se foi a mora o motivo do depósito.
IV - Acrescentar ao comércio de coisas ornamentais, delicadas e limpas como seja o de aves, flores, sementes, louças e peixes, o de coelhos com as respectivas rações e de cães, inclusive cães de caça, ultrapassa o limite da acessoriedade ou da conexão, constituindo desvio de fim do arrendamento.
         Revista n.º 2061/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro (declaração de voto quant
 
I - O funcionamento do modo de aquisição previsto no art.º 1340 do CC leva sempre, como pressuposto básico, a boa fé do interventor.
II - À medida do valor acrescentado interessa, tendo como referencial a data da incorporação, calcular por um lado o valor (actualizado) que o terreno tinha antes e, por outro lado, o valor (também actualizado) da nova unidade predial (constituída pelo conjunto formado pela obra nova e pelo terreno).
III - O valor acrescentado será a diferença entre aqueles dois valores e, de ser ele maior ou menor que o valor do terreno antes da incorporação, é que dependerá ser o interventor ou o dono do terreno o beneficiário da acessão.
IV - À determinação do valor do novo conjunto predial, com vista ao cálculo do valor acrescentado, só pode interessar o contributo das obras incorporadas e já não as benfeitorias que, depois, o interventor tenha realizado na construção ou no terreno, ou o aumento de valor que tenha sido trazido ao prédio pela construção de uma estrada à margem ou nas imediações.
         Revista n.º 2738/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
 
I - Em situações de violação do dever de diligência, mormente dos deveres de diligência e de informação dos Bancos, a responsabilidade civil tem natureza contratual, com presunção de culpa pelo devedor.
II - Já, porém, o facto ilícito que fundamenta a responsabilidade, como a falsidade do cheque pago indevidamente pelo banqueiro, é matéria que cabe provar à parte que invoca essa falsidade.
III - Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2002, de 16-12-2001, nos termos da qual 'a indicação da qualidade de gerente prescrita no n.º 4 do art.º 260 do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do art.º 217 do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem'.
         Revista n.º 2746/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
 
I - A mesma pessoa pode ter residências alternadas que sejam residências permanentes.
II - Para existirem essas residências permanentes alternadas torna-se necessário que, em relação a cada uma delas, se verifique o condicionalismo previsto para o conceito de residência permanente: estabilidade, habitualidade, continuidade e efectividade de estabelecimento em determinados locais do centro da vida familiar.
         Revista n.º 2862/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
 
I - Havendo registo de prova em obediência ao disposto no art. 363.º, do CPP,verifica-se a hipótese do disposto na al. b), do art. 431.º, podendo neste casoa decisão da 1ª instância ser modificada pela Relação.
II - Não há inconstitucionalidade se o Tribunal da Relação, embora não tendoouvido o respectivo registo magnético, analisou as transcrições que daquelaprova foram feitas pelo recorrente, pois a garantia do recurso em matéria defacto está suficientemente assegurada.
III - Só os factos essenciais para a decisão da causa têm de constar daenumeração prevista no art. 374.º, n.º 2, do CPP.
IV - Tal interpretação não é inconstitucional pois não atenta contra asgarantias de defesa asseguradas pelo art. 32.º da Constituição.
V - Com efeito, não sendo os factos essenciais ou úteis para decisão da causa adefesa não fica prejudicada.
VI - Assim, constando do acórdão a enumeração dos factos provados e não provadosessenciais ao julgamento da causa, não há omissão de pronúncia que importe anulidade da decisão.
VII - É nulo nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c) , do CPP, o acórdão daRelação que não apreciou questões muito importantes suscitadas nas conclusõespelo recorrente e relativas à sua inocência.
         Proc. n.º 1777/02 - 5.ª Secção Loureiro da Fonseca (relator) Abranches Martins Oliveira Guimarã
 
I - Nos tribunais superiores o poder jurisdicional é exercido pelo órgãocolegial e não pelo relator, pelo que os despachos deste, qualquer que seja oseu real conteúdo, não são susceptíveis de recurso.
II - Assim, o sujeito processual que se considere prejudicado por qualquerdespacho do relator que não seja de mero expediente, só pode impugná-lo pormeio de reclamação para a conferência, nos termos do art. 700.º, n.º 3, do CPC,aplicável ao processo penal 'ex-vi' do art. 4.º, do CPP e só depoispode recorrer do acórdão da conferência - n.º 5 do referido art. 700.º e art.432.º, al. a), do CPP.
         Proc. n.º 3123/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - Nos termos dos disposto nos arts. 69.º, n.º 2 , al. c) e 401.º, n.º 1, al.a), do CPP, o assistente tem legitimidade para recorrer quanto a decisõescontra ele proferidas.
II - Tais decisões são aquelas que contrariam as posições que tomou no processo.
III - Não tendo o assistente tomado qualquer posição no processo acerca doenquadramento jurídico-penal da conduta da arguida, tendo-se limitado aconstituir-se como tal, não tem legitimidade para recorrer no que tange àqueleenquadramento, o mesmo sucedendo quanto à medida da pena.
IV - Como se alcança do art. 51.º, n.º 1 do CP, o juiz tem o poder de subordinarou não a suspensão da execução da pena ao cumprimento de deveres.
V - Estamos, pois, no domínio da livre resolução do tribunal, ou seja, perantedecisões proferidas no exercício de poderes discricionários.
VI - Por conseguinte, a decisão do tribunal sobre tal matéria é irrecorrível,nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. b), do CPP.
         Proc. n.º 2798/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - A providência de habeas corpus tem natureza excepcional, tendo porfinalidade a protecção da liberdade das pessoas contra situações de prisãoilegal e não a reapreciação das decisões proferidas sobre a prisão preventivadaquelas pessoas.
II - Só com este entendimento se evita que surjam duas decisões judiciais sobrea mesma matéria, que poderiam dar lugar a casos julgados contraditórios ou asituações de litispendência.
III - nterposta a providência de habeas corpus na pendência de recurso dodespacho que haja decretado a prisão preventiva e tendo este o mesmo fundamentodaquela providência não pode o STJ pronunciar-se relativamente a talprovidência, devendo a mesma ser indeferida por manifestamente infundada.
IV - O fundamento da apontada providência previsto na al. a) do n.º 2 do art.222.º do CPP - ilegalidade da prisão proveniente de ter sido efectuada ouordenada por entidade incompetente - nada tem a ver com a incompetênciaterritorial do tribunal, ocorrendo antes quando o mandado de prisão tenha sidoassinado por quem não seja juiz ou a prisão não resulte de uma decisãocondenatória.
V - De resto, este entendimento extrai-se de vários arts. do CPP, nomeadamente,do art. 33.º, n.º 3, que dispõe no sentido de que as medidas de coacçãoordenadas pelo tribunal declarado incompetente conservam eficácia mesmo após adeclaração de incompetência, embora devam ser convalidadas ou infirmadas pelotribunal competente, sem que a lei estabeleça prazo para tal, se bem que devaser breve - cfr. arts. 142.º, 194.º, nºs. 1 e 2, e 264.º, n.º 4, do CPP.
         Proc. n.º 3420/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmon
 
I - Não tendo o tribunal colectivo apurado o valor concreto dos danosinstrumentais do crime de furto qualificado por que condenou o arguido, assimcomo o valor dos danos autónomos, prefigura-se a nulidade prevista na al. c),1.ª parte, do n.º 1 do art. 379.º, do CPP.
II - Porém, aqueles aspectos lacunares, numa perspectiva de maior rigor,consubstanciam o vício da al. a) - insuficiência para a decisão da matéria defacto - do n.º 2 do art. 410.º, do CPP.
III - Tal vício obsta a que se ajuíze seguramente da causa e impõe o reenvio doprocesso para novo julgamento (art. 426.º, n.º 1, do CPP).
         Proc. n.º 2695/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
 
I - Tendo o tribunal colectivo decidido em sede de acórdão final convolar paracrime de furto de uso de veículo o crime de furto qualificado de que o arguidovinha acusado e tendo o proprietário do dito veículo declarado durante oinquérito que não desejava procedimento criminal, importava repristinar aqueladeclaração e accionar o procedimento preconizado no n.º 3 do art. 51.º, do CPP.
II - Não tendo levado em conta o apontado condicionalismo tem-se por evidenteque o colectivo omitiu, no seu decisório de condenação, pronúncia sobre umarealidade que deveria ter apreciado e conhecido.
III - Prefigura-se, assim, a nulidade prevista na al. c), 1.ª parte, do n.º 1 doart. 379.º, do CPP, impondo-se a anulação do acórdão recorrido.
         Proc. n.º 2573/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
 
I - Apenas o Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso de umadecisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ nos termos do art.446.º do CPP, pois é ao Ministério Público, enquanto defensor da legalidade,que compete fiscalizar o respeito da jurisprudência fixada por parte dostribunais judiciais.
II - Se o Ministério Público não recorrer de determinada decisão, presume-se queesta não foi proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ.
         Proc. n.º 2691/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I -mporta usar de uma certa flexibilidade (ou de um menor rigorismo) sempreque se pondere sobre a razoabilidade de um pedido de escusa, uma vez que ojuízo a respeito dessa razoabilidade - ao invés do que sucede na recusa -implica, forçosa e fundamentalmente, com as inerentes dificuldades edelicadeza, a valorização de uma atitude subjectiva assumida pelo magistradoescusante, atitude esta cuja razão de ser é de custosa sindicância por parte dequem tenha de fazer aquela ponderação e emitir aquele juízo.
II - Assim sendo, torna-se óbvio que os elementos objectivos (probatórios dasentida necessidade do que se pede) hajam apenas de conter ou possuir um mínimode relevância, o mínimo que baste à concessão da escusa.
III - O que, nesta perspectiva se torna, pois, importante realçar é que o que,geralmente e por forma decisiva, avulta e deve prevalecer e contar, serájustamente evitar-se que uma não concessão de escusa venha a radicar e geraruma futura e eventual recusa, com todos os inconvenientes que daí possam advir,quer para a imagem da Justiça, quer para o prestígio dos Tribunais.
         Proc. n.º 1237/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
 
I - A informação a que alude o art. 223.º, n.º 1, do CPP deve acompanhar apetição de habeas corpus, assumindo, geralmente, uma capital importância, umavez que é, por ela e através dela, que se esclarecem as condições ocasionadorasde prisão ou privação de liberdade ou as persistência e subsistência dessasprisão ou privação de liberdade.
II - A providência excepcional de habeas corpus destina-se a assegurar, de modoexpedido, o direito à liberdade constitucionalmente consagrado, conformando-se,assim, como um instrumento extraordinário, restrito, na sua utilização, aoscasos em que hajam falhado (ou não existam) as demais garantias defensivasdaquele aludido direito e se alcance ocorrerem violações arbitrariamentegrosseiras ou patologicamente extremas da dita liberdade.
III - Por isso, o instituto de habeas corpus encontra-se normativamentecircunscrito às situações taxativas enunciadas nas alíneas do n.º 2 do art.222.º do CPP e não pode servir como meio para impugnar outras irregularidadesprocessuais, para discutir a bondade de decisões judiciais ou para repristinardefeitos processuais pregressos.
IV - A ilegalidade da prisão (ou da privação de liberdade) objecto do habeascorpus deve ser actual, no sentido de que é reportada ao momento da apreciaçãodo mérito da providência, devendo, pois, ter-se em conta a evolução processualregistada nos autos aquando da apreciação do mérito do pedido de habeascorpus.
V - Num caso de extradição, resultando dos autos que o peticionante foi detidoem 04-09-02, que esta detenção foi judicialmente validada na Relação de Coimbraem 05-09-02 (aguardando-se pelo prazo de 18 dias a recepção do respectivopedido de extradição) e que, em 13-09-2002, deu entrada, na Procuradoria Geralde República, o pedido de extradição formulado pelas autoridades suiçasrespeitante ao peticionante (ou seja, no decurso do mencionado prazo de 18dias), manifesto é que se não pode falar na ocorrência de detenção ilegalsusceptível de legitimar providência de habeas corpus.
VI - E estando o processamento da pedida extradição a correr seus termos, semofensa de lei, inexistindo fundamento legal justificativo da libertação doextraditando, é óbvio que a invocada não notificação dos desenvolvimentosprocessuais consignados (ou o desconhecimento, pelo peticionante, dessesdesenvolvimentos), não se reveste de significado que apoie a providência dehabeas corpus.
         Proc. n.º 3418/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
 
I - Tendo o Tribunal Constitucional julgado 'inconstitucional, porviolação do art. 36.º, n.º 1, da CRP, conjugado com o princípio daproporcionalidade, a norma do n.º 2 do art. 496.º do CC na parte em que, emcaso de morte da vítima de um crime doloso, exclui a atribuição de um direitode 'indemnização por danos não patrimoniais' pessoalmente sofridospela pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável eduradoura, em condições análogas às dos cônjuges', remetidos os autos aoSTJ importa num primeiro momento ajuizar das idoneidade e aptidão da basefactual existente para consentir, in casu, a actuação e o exercício do direitoindemnizatório entendido como possível pelo Tribunal Constitucional, bem comodecisão a seu respeito.
II - Tal significa que, fixado um juízo (constitucional) a ter em conta, comoditame teorético e geral, haja, ainda, que ponderar se, no casuístico domínio,que se reporta ao segmento a tratar, pode aquele juízo adquirir sem maisdelongas ou desenvolvimentos processuais complementares, repercutibilidadepratica (e pragmática).
III - Tendo ficado apurado que:- a vítima vivia maritalmente com a assistente, existindo dessa relação doisfilhos menores, um de cerca de 10 anos de idade e outro com cerca de 6 anos deidade;- a vítima tinha 34 anos de idade;- a vítima era saudável e trabalhador, sendo o principal sustento do seuagregado familiar, composto pela assistente, pelos indicados dois filhos comunse por mais dois filhos de uma relação anterior da assistente;- a vítima era motorista, auferindo mensalmente a quantia de cerca de PTE.140.000$00, sendo que do referido vencimento o falecido entregava à assistentequantias cujo montante não foi possível apurar com rigor, para sustento dacasa;- o falecido tinha uma forte relação afectiva com os filhos e- o seu falecimento gerou enorme desgosto nos seus filhos e na sua companheira;afigura-se ajustada a fixação na quantia peticionada de PTE. 5.000.000$00 - queora corresponde a 24.940 euros - o montante da indemnização devida à assistentea titulo de danos não patrimoniais por esta sofridos em virtude do óbitocriminalmente provocada do seu companheiro.
         Proc. n.º 2949/00 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota (com decl
 
A insuficiência para a decisão de direito da matéria de facto provada, enquantovício previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP constitui uma questãorelativa à matéria de facto, pelo que a respectiva apreciação é da competênciado Tribunal da Relação, não sendo sindicável no âmbito de recurso per saltumpara o STJ.
         Proc. n.º 2120/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota (com decl
 
I - No recurso extraordinário para fixação de jurisprudência não é permitida ainvocação de mais do que um acórdão fundamento, assim como de um acórdãorecorrido.
II - Aquela exigência de confrontar apenas dois acórdãos - o recorrido e ofundamento - assenta numa lógica de delimitação precisa da questão ou questõesa decidir.
III - Se o requerente invoca uma pluralidade de acórdãos-fundamento, estamosperante uma situação em que a causa de pedir não suporta o pedido, ou, melhordizendo, de ausência de causa de pedir.
IV - Aquela exigência formal não deve ser temperada com 'convite' aosrecorrentes quando a petição não a satisfaça.
V - É que, por um lado, o processo penal não alberga qualquer princípio geral de'convite' à correcção ou aperfeiçoamento das peças processuaisdefeituosas.
VI - E, por outro, porque se é certo, não obstante, que em relação aos recursosdo arguido a jurisprudência constitucional mais recente vem concedendo essepretenso direito ao convite, numa clara e compreensível condescendência paracom a defesa da liberdade, tal entendimento não se estende, por injustificado,a situações em que, como a presente, o recurso é movido pelos recorrentes naqualidade de meros demandados civis.
VII - Assim, ante a manifesta ineptidão do requerimento inicial para desencadearo seguimento do processo, impõe-se a rejeição do recurso.
         Proc. n.º 2354/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins
 
I - Do n.º 1 do art. 132.º do CP, que contém uma cláusula geral, resulta que ohomicídio é qualificado, ou agravado, sempre que a morte for produzida emcircunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade; é essa amatriz da agravação, por forma a que sem especial censurabilidade ouperversidade, ela não ocorre.
II - Depois, ao lado desse critério aferidor da qualificação, assente na culpa eque recorta efectivamente o tipo incriminador, o legislador produz umaenumeração aberta, meramente exemplificativa pois, de indicadores ou sintomasde especial censurabilidade ou perversidade, de funcionamento não automático,como o inculca a expressão usada na lei 'é susceptível' (1.ª parte docorpo do n.º 2).
III - Mas os indiciadores enumerados não esgotam a inventariação e relevância deoutros índices de especial censurabilidade ou perversidade que a vida realapresente, como resulta da expressão usada pelo legislador: 'entreoutras', no segmento final do corpo do n.º 2.
IV - De concluir, pois, que nem sempre que está presente algum dos indicadoresdas diversas alíneas do n.º 2 se verifica o crime qualificado, bastando paratanto que, no caso concreto, que esse indicador não consubstancie a especialcensurabilidade ou perversidade a que se refere o n.º 1; mas que na presençadeste último elemento, está--se perante um crime de homicídio qualificado mesmoque se não se verifica qualquer daqueles indicadores.
V - Pode ainda dizer-se que se estará perante um crime de homicídio qualificadoquando a morte foi produzida em circunstâncias que revelem especialcensurabilidade ou perversidade, estando presentes vários indicadores dasalíneas do n.º 2 do art. 132.º que no seu conjunto o permitem afirmar, embora,individualmente, cada uma delas não reúna a qualidade/quantidade que justificoua sua inclusão como indicador.
VI - Para impugnar a qualificação da conduta como constituindo homicídioqualificado devia o recorrente afirmar e demonstrar que a morte não foiproduzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ouperversidade, designadamente o índice contido na alínea do n.º 2 do art. 132.ºdo CP invocada.
VII - ndependentemente da verificação de qualquer circunstância previstanaquele n.º 2 do art. 132.º, sempre se deveria considerar incluso na previsãodo n.º 1 do mesmo artigo, o caso em que se verifica:- a futilidade do motivo que presidiu ao comportamento do arguido: uma troca depalavras em que o arguido já respondera à expressão que ouvira ao assistente ea si referente;- a traição e deslealdade com que desferiu o ataque (disparando totalmente desurpresa, sem qualquer aviso, com uma caçadeira contra o assistente que seencontrava indefeso e vulnerável no cimo de um telhado);- o tipo e número de armas usadas e a forma como o foram (armas de fogo diversasusadas de forma a não deixar qualquer hipótese ao assistente e não fazerqualquer risco ao arguido);- a frieza com que a conduta foi desencadeada e nela se persistiu (com o uso dasduas armas estando sempre o assistente especialmente vulnerável e indefeso: nocimo do telhado, primeiro, e agachado e de cócoras atrás de uma porta, depois),apesar da atitude de medo e impotência do assistente, conduzem à qualificaçãodo crime de homicídio por revelarem especial perversidade e censurabilidade.
VIII - Mais deve também entender-se que esteve presente o meio insidioso, talcomo previsto na al. f) do n.º 2 do citado art. 132.º, de acordo com ajurisprudência quase pacífica de que a expressão 'meio insidioso'usada na al. f) do citado art. 132.º contém um conceito amplo e elástico porforma a abranger as hipóteses de uso de meio que, nas circunstâncias concretas,revele a especial censurabilidade ou perversidade do agente que estão na baseda qualificação do crime. Por conseguinte, só o apelo a essas circunstânciaspode conduzir ao juízo, positivo ou negativo, sobre a verificação do requisitoda agravação especial.
         Proc. n.º 2577/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Din
 
I - A duração concreta da medida de segurança e a fixação dos seus limitescolhe o seu fundamento na perigosidade do inimputável e a sua persistência.
II - Assim sendo, deve ser utilizado o critério de fixação da duração da medidade segurança entre os limites máximo e mínimo fixados por lei para o crimecorrespondente aos factos cometidos quando aquele limite mínimo não sejasuperior a três anos.
III - Atento o regime decorrente dos arts. 91.º, n.º 2, 92.º, 93.º e 94.º do CP,quando o tipo objectivamente atribuído ao inimputável perigoso tiver um limitemínimo superior a três anos de prisão deve ser fixado em três anos o limiteinferior da medida de segurança respectiva.
IV - A fixação da duração do internamento superior a três anos nunca seriavinculativa para o Tribunal de Execução de Penas, como resulta do disposto noart. 502.º, n.º 2, do CPP.
         Proc. n.º 2789/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santo
 
I - Apesar da formulação literal do artigo 76, n.º 1, do CPT de 1981, a jurisprudência tem entendido que se o requerimento de interposição do recurso não contiver a respectiva alegação, o recorrente pode apresentá-la até ao termo do prazo de interposição do recurso, pois a manifestação 'precipitada' da vontade de recorrer não pode precludir o direito processual da parte de, dentro do prazo legal, reiterar essa vontade, agora com integral cumprimento do formalismo legal.
II - O legislador, no artigo 13 da LCCT - tal como já fizera no artigo 12 do DL n.º 372-A/75, de 16 de Julho - consagrou o regime que reputou adequado quanto aos efeitos da ilicitude do despedimento considerando uma 'situação padrão': ser essa ilicitude declarada na sentença da 1.ª instância, com a qual a entidade patronal se conformou e que, por isso, transitou em julgado.
III - Relativamente às situações não directamente previstas na lei, designadamente nos casos em que da sentença (tenha, ou não, declarado a ilicitude do despedimento) tenha sido interposto recurso, incumbe ao tribunal proceder às necessárias adaptações, no respeito pelos juízos de valor subjacentes à solução legislativa expressamente consagrada para a 'situação padrão', impondo a coerência lógica do sistema que se reportem à 'decisão judicial final no sentido da ilicitude do despedimento' os efeitos que no artigo 13 da LCCT são imputados à sentença da 1.ª instância.
IV - Assim, o trabalhador despedido em 11 de Maio de 1990, cujo despedimento foi julgado ilícito por sentença de 13 de Julho de 1990 (que condenou a sua entidade patronal a reintegrá-lo 'com todos os direitos, como se não tivesse sido despedido'), sentença confirmada por acórdãos da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça e que foi efectivamente reintegrado em 13 de Janeiro de 1993, data do trânsito em julgado do acórdão do Supremo, tem direito a perceber as retribuições que teria normalmente auferido desde a data do despedimento (11 de Maio de 1990) até esta última data (13 de Janeiro de 1993) e não apenas até à data da sentença da 1.ª instância (13 de Julho de 1990).
         Revista n.º 3448/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - O elemento da subordinação jurídica é o relevante para a distinção entre o contrato de trabalho e outras figuras afins, designadamente o contrato de prestação de serviços; naquele o que se visa é o próprio trabalho, competindo à entidade patronal orientar essa actividade para o fim que se propõe alcançar, nisto consistindo o vínculo de subordinação jurídica, vínculo que inexiste no contrato de prestação de serviços, em que o trabalhador se obriga a proporcionar certo resultado do seu trabalho, dispondo de autonomia quanto à organização concreta dos meios necessários para alcançar tal resultado.
II - É ao autor, que invocou a celebração de um contrato de trabalho com a ré, que cabe o ónus da prova da existência de tal contrato através da verificação dos seus elementos essencialmente constitutivos, sob pena de improcedência da sua pretensão, já que a existência de tal contrato tem que considerar-se como facto constitutivo dos direitos que o mesmo invocou em juízo.
         Revista n.º 336/02 - 4.ª Secção Diniz Nunes Mário Torres (com declaração de voto) Vítor Mesquita
 
Tendo o sinistrado sido vítima, subitamente, de um episódio agudo e fatal de isquemia do miocárdio que provocou a sua morte, evento aquele estranho e exógeno relativamente ao trabalho que desempenhava, não existindo qualquer nexo causal entre aquele resultado e o trabalho prestado, foi essa morte devida a doença natural, não podendo caracterizar-se o evento como acidente de trabalho.
         Revista n.º 460/02 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
I - A imposição de suspensão preventiva sem respeito pelos requisitos previstos nos artigos 11 da LCCT e 31, n.º 2, da LCT, isto é, anteriormente à notificação da nota de culpa e sem que se alegue ou prove inconveniência da presença do trabalhador, é susceptível de originar responsabilidade civil da entidade patronal, mas não integra nenhuma das causas de nulidade do processo disciplinar, taxativamente elencadas no n.º 3 do artigo 12 da LCCT, nem faz desaparecer a justa causa em que o despedimento se haja fundado.
II - Dos artigos 12, n.º 4, e 9, n.º 2, da LCCT, resulta que os factos a atender para apurar a existência de justa causa de despedimento têm de reunir três requisitos: têm de constar da nota de culpa (ou terem sido referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade), têm de constar da decisão punitiva, e têm de ser provados na acção de impugnação de despedimento, incumbindo o ónus da prova à entidade empregadora.
III - Assentando a decisão de despedimento na imputação ao autor da aquisição de bens destinados a um ex-sócio da sua entidade patronal, a expensas desta, e no depósito em contas daquele ex sócio de cheques destinados à ré, contrariando ordens dos seus legais representantes, ocultando destes a prática daqueles factos, e lesando interesses patrimoniais sérios da ré, o despedimento deve ser julgado ilícito, por desprovido de justa causa, se, em sede de matéria de facto judicialmente apurada, se provou que o autor se limitava a entregar nos bancos os cheques e os talões já preenchidos, desconhecendo o seu conteúdo, que as aquisições de bens eram do conhecimento dos sócios e gerente da ré e que os respectivos documentos comprovativos eram arquivados em pasta própria para posterior acerto de contas entre o ex-sócio, a ré e os actuais sócios.
IV - Em consequência da ilicitude do despedimento, tem o autor direito à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da proposição da acção até à data do presente acórdão (que declarou a ilicitude do despedimento, revogando as decisões das instâncias, que haviam julgado o despedimento lícito), deduzida do montante das importâncias relativas a rendimentos do trabalho auferidos pelo autor em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, e a indemnização de antiguidade, pela qual optou logo na petição inicial, relevando como termo final dessa antiguidade a data do presente acórdão.
         Revista n.º 1191/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - O despacho do relator que admitiu o recurso não vincula o tribunal, pois é neste que reside o poder jurisdicional, e não no primeiro, sendo que o seu despacho é meramente provisório, modificável pela conferência, por iniciativa do próprio relator, dos seus adjuntos e até das próprias partes.
II - Só há recurso de revista para o STJ quando a decisão tenha por objecto o mérito da causa. Tratando-se de decisão sobre questão processual, como acontece com a decisão que incide sobre a questão da litigância de má fé, o recurso que dela se interponha é sempre de agravo.
III - O legislador, cônscio de que uma condenação por litigância de má fé, em atenção ao seu valor, por via de regra não alcançará o valor da alçada do respectivo tribunal, nem será desfavorável à parte condenada em valor superior à metade dessa alçada, entendeu por bem que tal condenação - em multa e indemnização a favor da outra parte, ou só em multa - merecia que se possibilitasse a reponderação por um tribunal superior ao que proferira a condenação, não conferindo, no entanto, a essa condenação relevância tal que justificasse os normais dois graus de recurso.
IV - Esta excepção respeita, porém, apenas à decisão condenatória por litigância de má fé, nenhumas razões havendo para se estender a mesma às que não contenham essa condenação, as quais, por isso, quando tal condenação tenha sido pedida por qualquer das partes ou pelo MºPº, estão sujeitas à regra geral, isto é, serão susceptíveis de recurso se o valor da causa for superior à alçada do tribunal e a indemnização ou a multa, pedidas por tal litigância, for superior à metade da alçada desse tribunal.
V - Não tendo havido a quantificação da indemnização pretendida, remetendo-se a liquidação para momento posterior, não há razão para atender ao valor da causa, nos termos da parte final do n.º 1 do art.º 678 do CPC e para o efeito de se decidir sobre a admissibilidade ou não do recurso interposto, se, de acordo com um critério de normalidade, o valor das despesas e prejuízos sofridos como consequência directa ou indirecta da má fé não for superior à metade da alçada do tribunal.
         Incidente n.º 1362/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
 
I - O DL n.º 381/72, de 9 de Outubro, que tornou aplicável às empresas concessionárias, subconcessionárias e arrendatárias do serviço público dos transportes ferroviários o regime geral de duração do trabalho definido pelo DL n.º 409/71, de 27 de Setembro, não visa regulamentar as questões de duração do trabalho em função da natureza dessas empresas mas, antes, em razão do serviço público que as mesmas se propuseram desempenhar.
II - É aplicável o regime daquele diploma aos trabalhadores da sociedade anónima EMEF - constituída pela concessionária CP com a finalidade de a coadjuvar na exploração dos transportes ferroviários que lhe estava cometida e tendo por objecto a reabilitação, manutenção e reparação do seu material ferroviário circulante, portanto, fundamentalmente, no interesse da aludida concessionária CP e do serviço público da exploração dos transportes ferroviários - após a sua transferência para a EMEF, designadamente não carecendo esta, nos termos do n.º 2 do art.º 15 desse diploma, de autorização prévia doNTP para exigir, de acordo com as necessidades do seu serviço de interesse público, a prestação de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal.
III - O princípio do descanso semanal não equivale a um pretenso princípio de descanso de um dia ao fim de seis dias de trabalho, mas, sim, que em cada semana do calendário, ou de trabalho, o trabalhador tem o direito a um dia de descanso. Assim, o n.º 2 do art.º 51 da LCT possibilita a deslocação do dia de descanso semanal para após seis ou mais dias consecutivos de trabalho, desde que garanta ao trabalhador um dia de descanso em cada semana do calendário.
IV - Compreendendo-se os domingos em que o autor prestou a sua actividade laboral nos dias normais do seu trabalho por escala, não lhe assiste direito ao seu pagamento como trabalho suplementar.
         Revista n.º 1409/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
 
I - Por efeito do AE/RDP de 1993, o critério distintivo do técnico de som de grau 1 relativamente ao técnico de som de grau 2 é exclusivamente o da chefia, sendo que a chefia funcional do primeiro traduz-se na coordenação de equipas, turnos ou sectores, e a do segundo na coordenação de um conjunto de equipas, turnos ou sectores.
II - A coordenação de um conjunto de equipas, turnos ou sectores pressupõe que tenha lugar em termos de a pessoa encarregada poder ser chamada a dar orientações ou solucionar problemas relativamente a mais do que uma equipa, turno ou sector, ao mesmo tempo.
         Revista n.º 1363/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
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