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I -mpondo a lei à chamada 'família de acolhimento' deveres e obrigações no interesse do menor ou do jovem, compreende-se que lhe conceda o poder de recorrer sempre que estejam em causa decisões relevantes para a vida dessa criança ou jovem. II - Os poderes-deveres ou poderes funcionais que se encontram integrados, por exemplo, no poder paternal ou na tutela, são poderes que devem ser exercidos não quando o titular o deseje, mas sim, sempre que a função do direito o imponha em nome da defesa do interesse do menor.
Revista n.º 2314/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
I - Fixando-se a culpa dos cônjuges na violação dos seus deveres conjugais em partes iguais, na decisão que decretou o divórcio, daí decorre que os efeitos do divórcio se produzem a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, retroagindo-se à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, nos termos do art.º 1789, n.º 1 do CC. II - A circunstância de existir culpa de ambos os cônjuges não equivale à ausência de culpa, pelo que a compensação ou reciprocidade de culpas dos cônjuges não extingue o direito ao divórcio. III - Comprovando-se nas instâncias que o autor marido vigiava as conversas telefónicas da mulher, tendo colocado no telefone de casa um cadeado e que, depois, a ré saiu do lar conjugal, mantendo o autor o propósito de não reatar a coabitação com a mulher, tendo passado a viver com uma outra, comprovada a impossibilidade vida em comum entre os cônjuges, deve o divórcio ser decretado com culpa entre ambos, sendo o autor marido o principal culpado.
Revista n.º 2378 /02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
I - Conta bancária conjunta é aquela que é aberta em nome de dois ou mais titulares em que qualquer um deles pode movimentar livremente e sem necessidade de autorização do outro ou dos outros, uma situação que face ao CC é de qualificar de solidariedade activa. II - Se, no momento em que a conta de depósito é movimentada apenas por um dos cônjuges titulares, ainda a coabitação entre eles se mantinha e se esta só veio a cessar posteriormente como se reconheceu na sentença de divórcio entre ambos decretada, o saldo existente em tal conta naquele momento, não pode ser relacionado em inventário subsequente ao divórcio.
Agravo n.º 2226 /02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
Circulando um dos veículos intervenientes no acidente de viação a 1,90 m da berma do lado direito numa via com seis metros de largura, o condutor dessa viatura não violou o disposto nos art.ºs 13, e 90/2 do CEst mas a circunstância de conduzir sem luzes, de noite, com chuva miudinha e visibilidade de 3 metros viola o disposto nos art.ºs 59, 61, n.º 1 e 93, n.º 1 do CEst, sendo essa conduta concorrencial na proporção de 50% no embate que sofreu nesse circunstancialismo de tempo e lugar.
Revista n.º 2461/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros caldeira Faria Antunes
I - Se do texto da sentença revidenda consta quanto à citação 'Assigné para acte suivant procès-verbal de recherches conformément à l`article 659 do Nouveau Code de Procedure Civile, le défendeur n`a pas constitué avocat. La présente décision s`est reputée constradictoire par application de l`article 473, alinéa 2, do NCPC. ', deve concluir-se que o réu no processo com decisão revidenda aqui requerido, foi citado para os termos daquele processo. II - Comprovando-se da sentença revidenda que o requerido manteve com outra mulher que não a requerente uma relação e a impediu de aceder ao domicílio conjugal, ocorre conformidade da solução decretada pelo Tribunal de Grandenstance de Grasse em França com as regras do direito português, não procedendo a oposição deduzida com base no art.º 110, n.º 2 do CPC.
Revista n.º 2603/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
O abuso do direito constitui uma excepção peremptória, de conhecimento oficioso, mesmo em sede de recurso de revista.
Revista n.º 1617/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
Saber se um prazo contratual é objectivamente essencial depende das circunstâncias concretas ou da realidade das coisas, a partir das quais se possa concluir que o fim visado pelo credor faz parte integrante do conteúdo do contrato ou que o atraso na prestação pelo devedor implica, numa perspectiva objectiva, o imediato desaparecimento da utilidade da prestação para o credor.
Revista n.º 2193/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
Um tribunal não pode passar certidão de isenção do pagamento do imposto de sisa, nos termos do n.º 2 do art.º 11 do respectivo código, se o pedido não tem subjacente a resolução de qualquer conflito ou o reconhecimento dum direito das partes, como o da isenção de tal pagamento.
Agravo n.º 2220/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
I - São figuras jurídicas diferentes a marca e a denominação social. II - O que decorre do n.º 6 do art.º 93 do CPI é que, no que toca ao confronto com a denominação social, a recusa do registo da marca só pode ter lugar quando, em todos ou em alguns dos elementos desta se contenham, no seu todo, a firma, a denominação social, o nome ou a insígnia de estabelecimento comercial, e não somente parte destas figuras jurídicas. III - Para que se possa falar em concorrência desleal é essencial que sejam idênticas ou afins as actividades económicas prosseguidas por dois ou mais empresários. IV - A questão da concorrência desleal tem que ser posta em face das actividades económicas que realmente são exercidas pelas empresas no momento da apreciação do pedido de registo da marca, e não perante as que abstractamente possam vir a ser exercidas.
Revista n.º 2285/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
I - A causa de pedir nas acções de simples apreciação negativa consubstancia-se na inexistência do direito e nos factos materiais, pretensamente cometidos pelo demandado, que determinaram o estado de incerteza. II - Tem natureza constitutiva, e não de simples apreciação ou declaração negativa, a acção em que se pede a declaração de inexistência (ou de nulidade) de uma sociedade civil sob a forma comercial.
Revista n.º 1919/02 - 7.ª Secção Diogo Fernandes (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
I - Além da taxa de justiça, as custas judiciais compreendem os encargos, custas de parte, remunerações e compensações, transportes e procuradoria - art.º 1, n.º 1, e 32 a 41 do CCJ. II - Estas componentes das custas não foram contempladas nos incentivos a conceder para o descongestionamento das pendências judiciais pelo art.º 73 do OGE de 2000.
Agravo n.º 2660/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
I - O contrato de desconto bancário é fundamentalmente um empréstimo feito pelo Banco (descontador) à outra parte (descontário) da quantia correspondente ao valor nominal do título levado a desconto e endossado pelo último ao primeiro. II - Este endosso tem o significado de uma dação pro solvendo (art.º 840 do CC), isto é, destinada a atribuir ao Banco descontador um meio que lhe facilite a satisfação do crédito. III - O descontador fica a dispor de dois créditos contra o descontário: o crédito causal derivado do mútuo (art.º 1142 do CC) e o crédito cambiário destinado a assegurar a satisfação do credor (art.º 840 do mesmo diploma), podendo assim reclamar este último dos respectivos obrigados cambiários, incluindo o descontário-endossante, nos termos do art.º 15 da LULL.
Revista n.º 2829/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
O art.º 249 do CC, que dispõe acerca do erro de cálculo ou de escrita, consubstancia um princípio geral aplicável também, por isso, aos actos judiciais e das partes.
Revista n.º 1950/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - O n.º 1 do art.º 33 da Lei n.º 30/86, de 27-08, mandava aplicar as regras da responsabilidade pelo risco aos casos em que não houvesse culpa do lesante, atento o especial grau de perigosidade intrínseca que exorna o exercício da caça. II - Tal exercício é de considerar como actividade perigosa nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.º 493 do CC, com a consequente presunção legal de culpa. III - O quantitativo da indemnização não está sujeito aos limites previstos no art.º 508 do mesmo código.
Revista n.º 2643/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
É adequada a fixação em 8.000.000$00 da indemnização pela perda do direito à vida de um jovem de 24 anos de idade, que estava na vida de modo bastante promissor e com forte ligação de afecto e carinho a seus pais.
Revista n.º 2597/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcel
I - A acção de impugnação da perfilhação deve ser intentada apenas contra o perfilhante e contra o perfilhado, o primeiro por ser impugnada a sua paternidade e o segundo por ser titular do direito de ver estabelecida a sua paternidade conforme a realidade biológica. II - O litisconsórcio necessário não abrange a mãe do menor visto ser alheia, directamente, à questão do estabelecimento da paternidade.
Revista n.º 928/02 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão Abíl
I - Só existe nulidade do acórdão recorrido nos termos da al. c), do n.º 1, do art.º 668, do CPC, quando os fundamentos invocados não levam ao resultado expresso na decisão, mas a resultado contrário ou diferente. II - A questão da compatibilização entre os art.ºs 566 n.º 2, do CC, e 805, n.º 3 do mesmo diploma legal, só se coloca quando há actualização dos danos.
Revista n.º 2628/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
O mediador só adquire direito à comissão quando a sua actividade tenha contribuído para a celebração do negócio, determinando a aproximação do comitente com terceiros, mesmo quando o contrato de mediação é celebrado em regime de exclusividade.
Revista n.º 2469/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Ferreira de Almeida Joaquim de M
I - A razão de ser de não se permitir o uso exclusivo de vocábulos de uso corrente é evitar que possam ser monopolizadas expressões ou sinais cujo uso é indispensável à identificação de actividades ou de mercadorias, ou necessário para a identificação das suas qualidades e funções. II - A expressão 'Altis' não é de uso corrente. III - O risco de confusão das denominações sociais deve ser apreciado à luz dos mesmos princípios que regem a marca.
Revista n.º 2596/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Alm
I - É de empreitada o contrato pelo qual o proprietário de um veículo encarrega uma oficina de proceder à sua reparação ou revisão. II - Tendo o dono do veículo optado por vender o veículo em virtude dos defeitos introduzidos por aquela oficina, sem ter previamente recorrido às vias judiciais (art.º 1218 e segs. do CC), não pode depois pedir a condenação do inadimplente no montante do prejuízo sofrido com a desvalorização do carro. III - Tendo o dono da oficina aplicado no veículo peças defeituosas, não pode por seu lado vir exigir o pagamento do preço da obra feita (abuso do direito -'tu quoque' e art.º 428 n.º 1 do CC).
Revista n.º 2601/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) * Dionísio Correia Quirino Soares
I - Arguida pelo autor em acção de preferência a simulação do preço, e tendo a acção entrado para além do prazo estabelecido no artº1410º-1 do CC, deve prosseguir a acção até final, independentemente de o autor se mostrar disposto a adquirir pelo preço declarado na escritura. II - Caso se apure não ter havido a arguida simulação, a excepção de caducidade procede.
Revista n.º 2731/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) * Dionísio Correia Quirino Soares
I - Não pode ser nulo o contrato que não chega negocialmente a formar-se. II - O facto de não haver consentimento anterior ou posterior por parte de terceiro, nos termos do n.º 1 do art.º 424 do CC, não fere de nulidade um contrato destinado a concretizar uma cessão de posição contratual: não chega a celebrar-se verdadeiramente o contrato de cessão da posição contratual, mas os outorgantes ficam válida e eficazmente vinculados nos precisos termos em que contrataram. III - Enquanto a nulidade supõe, como regra geral, uma causa intrínseca viciadora do negócio jurídico (quanto ao objecto, quanto à forma ou quanto à formulação da vontade), a ineficácia supõe uma causa externa cuja verificação não invalida o negócio, embora o prive de produção de efeitos, ou certos efeitos, em relação às partes ou a terceiros.
Revista n.º 2190/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Miranda Gusmão Diogo Fernandes (votou
I - Antes da Lei n.º 96/2001, de 20-08, havia lugar à graduação dos créditos doEFP antes dos créditos dos trabalhadores. II - A disposição transitória estabelecida no seu art.º 3 determinou que a eliminação do n.º 2 do art.º 12 da Lei n.º 17/86, de 14-06, teria aplicação imediata às acções pendentes em que não tivesse havido sentença de verificação e graduação de créditos. III - O limite estabelecido no art.º 3 é o da prolação dessa sentença e não o seu trânsito em julgado.
Revista n.º 2262/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão
I - Para que um empréstimo possa qualificar-se como comercial, isto é, como acto objectivo de comércio, especialmente regulado nos art.ºs 394 a 396 do CCom, a lei exige a alegação e prova da sua afectação a um acto de comércio objectivo, ou de que se destina ao giro comercial do mutuário. II - Só o contrato de empréstimo mercantil celebrado entre comerciantes admite, seja qual for o seu valor, todo o género de prova. III - Mantém-se válida a doutrina do Assento n.º 14/94, de 26/05/94, hoje com o valor de acórdão de uniformização de jurisprudência, segundo a qual 'no domínio de vigência dos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961 (considerado este último antes e depois da reforma nele introduzida pelo Decreto-Lei n.° 242/85, de 09-07), a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesma na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio'. IV - Mantém-se igualmente válida a doutrina do Assento n.º 4/95, de 28-03-1995, nos termos da qual 'quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.° 1 do artigo 289 do Código Civil'.
Revista n.º 2667/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão
I - O reconhecimento da dignidade humana como valor supremo da ordenação constitucional democrática impõe que a colisão entre os direitos de informação e de livre expressão, por um lado, e à integridade moral e ao bom nome e reputação, por outro, deva resolver-se, em princípio, pela prevalência daquele direito de personalidade (n.º 2 do art.º 335 do CC). II - Podem, no entanto, concorrer em concreto, circunstâncias susceptíveis de, à luz de bem entendido interesse público, justificar a adequação da solução oposta. III - A divulgação de um facto verdadeiro pode, em certo contexto, atentar contra o bom nome e a reputação de uma pessoa. IV - Existe o direito de noticiar factos verdadeiros - ou, pelo menos, na séria convicção de que o são, por apurados através de fontes de informação idóneas, diversificadas e controladas - e que tenham relevo social, desde que a tal se proceda por forma adequada, moderada, isto é, sem ultrapassar o necessário à divulgação do facto.
Revista n.º 2751/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão
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