Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Em processo laboral, as nulidades dos acórdãos recorridos devem ser arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, não sendo de conhecer de nulidades da decisão judicial impugnada apenas suscitadas na alegação do recurso.
II - Tendo a ré invocado quatro fundamentos de defesa, três dos quais foram julgados improcedentes na sentença da 1.ª instância, que só com base no 4.º fundamento a absolveu dos pedidos, e se, na contra-alegação da apelação do autor, a ré, ao abrigo do disposto no artigo 684-A do CPC, prevenindo a hipótese (que se veio a concretizar) de vir a ser julgado improcedente o único fundamento pelo qual fora absolvida, sustentou a procedência de dois dos seus fundamentos de defesa julgados improcedentes pela sentença apelada, incorre em nulidade por omissão de pronúncia o acórdão da Relação que, conhecendo apenas das questões suscitadas pelo autor apelante, condena a ré apelada no pedido sem apreciar as questões por ela levantadas na contra alegação.
III - A tal não obsta a circunstância de a então apelada não ter levado essas questões às conclusões da sua contra-alegação, aliás inexistentes; é que, se se entendesse ser exigível a formulação de conclusões nas contra-alegações (apesar de o n.º 1 do artigo 690 do CPC formular expressamente essa exigência apenas quanto à alegação do recorrente), quer em todos os casos quer especificamente nos casos em que o recorrido haja feito uso da faculdade concedida pelo n.º 1 do artigo 684-A do mesmo Código, a sua falta não permitia que se considerassem 'abandonadas' as aludidas questões, desenvolvidamente tratadas no teor das contra-alegações, pelo menos sem que antes se formulasse convite à apelada, por aplicação extensiva ou analógica do disposto no n.º 4 do artigo 690 do citado Código, para as apresentar.
         Revista n.º 1583/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - Numa acção em que se formula o pedido de reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho, que vigorava entre a ré e o autor, com justa causa invocada por este, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 3, da LSA, a causa de pedir é a falta de pagamento das retribuições justificativas, nos termos da lei, da rescisão do contrato.
II - De acordo com o art.º 33, n.º 1, do CPT de 1981, e art.º 64, alínea p), da LOTJ, é admissível a reconvenção no caso de se pretender operar a compensação, sem necessidade da existência da conexão a que alude a alínea o), do mesmo art.º 64.
         Recurso n.º 254/02 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
Celebrado contrato-promessa de compra e venda de imóvel, em que os promitentes-vendedores reservaram, até à morte do último, o direito de habitação, dele constando também 'O promitente comprador toma posse imediata do aludido prédio, podendo utilizá-lo da forma que entender, com respeito, todavia, pelo direito de habitação supra mencionado', não confere aos promitentes compradores direito de deduzirem embargos de terceiro contra a penhora efectuada desse prédio.
         Recurso n.º 1561/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I - Tendo a entidade patronal publicado uma Ordem de Serviço, em que determina que o prémio de assiduidade 'Será passível de ser atribuído a todos os empregados que tenham desempenhado funções entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997, e que à data de 01.05.98 tenham ainda vínculo laboral com oNH', e tendo o referido prémio, como limite, 10 faltas dadas no ano de 1997, se o autor faltou durante 12 dias em 1997, por efeito de sanção disciplinar que lhe foi aplicada e cuja licitude o tribunal reconheceu, não tem direito ao referido prémio de assiduidade.
II - As referidas faltas ao serviço, que a suspensão determinou, são imputadas ao trabalhador e consideradas como da responsabilidade dele, uma vez que na base da decisão da entidade patronal que aplicou a sanção, esteve uma conduta censurável do autor.
         Revista n.º 1712/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
I - Os trabalhadores bancários encontram-se sujeitos a um regime de Segurança Social constante dos instrumentos de regulamentação colectiva do sector bancário.
II - O ACTV para o sector bancário contém um regime próprio, com regras específicas sobre o cálculo das pensões de reforma, o valor mínimo das mesmas e as respectivas actualizações.
III - A pensão de reforma não é calculada com base na retribuição global auferida pelo trabalhador à data da reforma, mas sim com base nas percentagens fixadas no anexo V e retribuição fixada no anexo VI do ACTV para o sector bancário e para o nível salarial do trabalhador.
         Revista n.º 3897/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
 
I - No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por determinados documentos particulares - os reconhecidos notarialmente -, e por presunções legais.
II - Formulado pelo trabalhador um pedido de pagamento de diferenças salariais, mesmo na hipótese da falta de liquidez ser imputável à entidade patronal, os juros de mora devem ser contados desde a citação, se não reclamados anteriormente.
III - A prestação mensal ilíquida de pré-reforma outorgada entre o autor - que desempenhou subordinadamente ao serviço da ré TAP, desde 01 de Abril de 1968 até 02 de Julho de 1998, data em que passou à situação de reforma, as funções inerentes à categoria profissional de Comandante de Avião - e aquela empresa, é a correspondente à percentagem do valor da retribuição líquida que o primeiro receberia se estivesse no activo, acrescido dos valores deRS e TSU aplicáveis nos termos legais.
         Revista n.º 3170/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
 
I - Para que se considere descaracterizado o acidente de trabalho e se verifique a exclusão da responsabilidade pela sua reparação, é necessário que se verifique, cumulativamente, a culpa grave e indesculpável da vítima e a exclusividade dessa culpa.
II - Para que se verifique falta grave e indesculpável, necessário se torna a existência de um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência e devendo tal comportamento ser a causa única do acidente.
III - No que respeita à culpa, a sua apreciação deve analisar-se não em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, em relação a cada caso particular.
IV - A culpa exclusiva, grave e indesculpável da vítima assume a natureza de facto impeditivo da responsabilidade infortunística da entidade patronal e, indirectamente, da respectiva seguradora, pelo que é a estas que incumbe o ónus da prova desse facto.
V - A circunstância da conduta de um condutor ser à partida susceptível de integrar infracções estradais, qualificáveis como graves, não basta para, transpondo automaticamente esse qualificativo para o direito infortunístico, dar por preenchido o requisito da 'falta grave e indesculpável' da vítima, que está na base da descaracterização do acidente de trabalho.
VI - Conduzindo o sinistrado um veículo ligeiro de mercadorias, no sentido poente-nascente, entrando numa extensa recta, depois de ter passado uma zona de pinhal e descrever uma curva para a esquerda, não conseguindo, então, deixar de invadir a faixa de trânsito contrária, onde colidiu a 1,30 metros do eixo da via com a frente do veículo que conduzia, e a frente, lado esquerdo, do veículo pesado de mercadorias que circulava em sentido contrário, não se verifica descaracterização do acidente de trabalho e exclusão da responsabilidade pela sua reparação.
         Revista n.º 1708/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - O carácter temporário do exercício das funções de juiz em tribunal de 1.ªinstância, nomeado ao abrigo da Lei 3/2000, de 20-03, e DL 179/00, de 9-08, nãoafasta a pertinência das razões subjacentes à aplicação do art. 15.º, do EMJ.
II - Goza aquele de foro especial, nos termos do citado art. 15.º, ainda que osfactos imputados como integrando crime tenham ocorrido antes do início doexercício das referidas funções temporárias.
         Proc. n.º 1854/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Flores Ribeiro Leal-Henriques Lourenço
 
I - A rejeição de recurso tem como consequência a confirmação da decisãorecorrida, realizando essa manutenção a ideia de dupla conforme.
II - A irrecorribilidade do acórdão da Relação em caso de dupla conformeabsolutória (art. 400.º, n.º 1, al. d), do CPP) verifica-se independentementeda pena aplicável.
III - No caso de a decisão recorrida da 1.ª instância ter uma parte em que écondenatória e outra em que é absolutória, nada impede que, em caso de recursoda totalidade da decisão, não se possa distinguir os dois campos para, a cadaum deles, se aplicar o regime legal que se julgue próprio.
IV - Se o tribunal da Relação rejeitou o recurso relativamente aos crimes pelosquais o arguido havia sido absolvido (burla e fraude na obtenção de crédito ede subsídio), mantendo a decisão na restante parte crime (condenação por crimede abuso de confiança agravado - art. 300.º, n.º 1 e 2 a), do CP/82 - punível com pena de 1 a 8 anos de prisão), bem como quanto ao pedidocível (absolvição), não pode o assistente recorrer da parte cível, porqueirrecorrível a decisão na parte penal, por força do disposto nas alíneas d) ef) do n.º 1 do art. 400.º, do CPP.
         Proc. n.º 2106/02 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Leal-Henriques Lourenço Martins
 
I - Provado que, perante a entrada dos arguidos no estabelecimento comercial daofendida, com facas nas mãos e com a cabeça tapada com meias escuras - com aintenção de se apropriarem de quaisquer bens que aí encontrassem - aquela,assustada e tomada de pânico fugiu, saltando pela janela e caindo no passeioprovocando lesões (fractura da 'cabeça do úmero e subcapitalesquerda', demandando intervenção cirúrgica), conclui-se que tais lesõesnão foram provocadas por ofensa à integridade física levada a cabo pelosarguidos.
II - Na situação descrita no antecedente número, o crime de roubo cometido pelosarguidos não pode ser agravado pela alínea a) do n.º 2 do art. 210.º, do CP,verificando-se, porém, a agravante da al. b) do mesmo normativo, conjugada coma al. f) do n.º 2 do art. 204.º, do mesmo Código.
III - Provando-se ainda que um dos arguidos agrediu, com a faca que empunhava,um terceiro indivíduo que interveio em defesa da ofendida para impedir queaqueles se apropriassem do dinheiro existente na caixa registadora doestabelecimento, verifica-se quanto a este ofendido um crime de ofensas àintegridade física, em concurso real com aquele crime de roubo.
         Proc. n.º 2538/ 02 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Leal-Henriques Borges
 
I - Resulta claramente das disposições conjugadas dos arts. 434.º e 428.º doCPP, que só o recurso para o Tribunal da Relação pode ter por objecto aimpugnação envolvendo questões de facto. O recurso para o STJ visaexclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo da possibilidadede conhecimento oficioso, com possível incidência sobre a decisão de facto, dosvícios e nulidades referidos nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º, do mesmo Código.
II - A confissão, em processo penal, não se confina nos termos civilísticos doart. 352.º do CC, tendo um regime próprio - do art. 344.º do CPP -, que nãoafasta a regra da decisão do tribunal segundo as regras da experiência e alivre convicção (art. 344.º, n.º 3, al. b), e 4, e 127.º, do CPP); asdisposições dos arts. 515.º, 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1 d) do CPC, sãoinaplicáveis em processo penal, por existência de normas próprias do CPP.
III - Não constitui a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, anão tomada de posição expressa sobre questões circunstanciais de factorelativas a depoimentos que - dos factos descritos como provados, ou darespectiva motivação - nada revela que possam ter suscitado dúvidas nãoresolvidas sobre a realidade fáctica a considerar.
IV - As decisões absolutórias de crimes por que o assistente deduzira acusação(directamente ou por adesão à do MP) são proferidas contra ele, são decisõesque o afectam, por forma a assistir-lhe, nos termos dos arts. 69.º n.º 2, al.c) e 401.º, n.º 1, al. b), do CPP, legitimidade subjectiva para delas recorrer,mesmo que o MP o não tenha feito.
V - A mera situação determinante do interesse genérico em agir, pressuposto daadmissão e intervenção como assistente, não importa interesse em agir para, nãorecorrendo o Ministério Público, impugnar em recurso a medida da pena.
         Proc. n.º 2536/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins
 
I - A Lei n.º 51-A/96, de 09-12, insere-se no quadro normativo dos DL n.ºs225/94, de 05-09 e 124/96, de 10-08. A mencionada lei não contém qualquerinovação a propósito do pagamento ou regime de pagamento das obrigaçõesfiscais, não vindo aquela conceder nova oportunidade aos devedores nãoaderentes (e aderentes prevaricadores) do regime instituído por aquelesdecretos-lei de requererem o pagamento em regime prestacional.
II - A referida Lei, pressupondo os benefícios decretados pelos dois diplomasanteriores, apenas veio colmatar a lacuna das implicações a nível penal (queexcediam a competência do Governo), prevendo nomeadamente a suspensão doprocesso e da prescrição (art. 2.º) e a extinção da responsabilidade criminalcomo consequência do pagamento integral dos impostos e acréscimos legais (art.3.º), beneficiários das autorizações de pagamento no âmbito do 'PlanoMateus'.
         Proc. n.º 2373/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins
 
I - Resultando apenas do auto de notícia (lavrado pela GNR) - que deu origem aorespectivo processo de contra-ordenação e à impugnada decisão da autoridadeadministrativa - que 'o arguido, conduzindo o veículo de matrícula..., nosentido..., na estrada nacional n.º 205, Comarca de Barcelos, realizou manobrade ultrapassagem em local de que resultou perigo para o trânsito no mesmosentido e sentido oposto', é inquestionável que o mesmo não contémquaisquer factos nem elementos concretos que sinalizem a perigosidade que se'viu' na manobra de ultrapassagem, exteriorizando-se tão somente umacerta conceptualização sem substrato fáctico.
II - Aliás, não foi cumprido o prescrito no art. 151.º, n.º 1, do CEst., no queconcerne à explanação das 'circunstâncias' passíveis de sinalizar aperigosidade que se vislumbrou.
III - Assim, há que considerar nula a acusação corporizada no referido auto denotícia (art. 41.º, n.º 1, do DL 433/82, 151.º, n.º 1, do CEst., 122.º, n.º 1 e283.º, n.º 3, do CPP), sendo consequentemente também nula a própria decisão daautoridade administrativa.
         Proc. n.º 2534/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Virgílio Oliveira Franco de Sá Flores R
 
I - O caso julgado apresenta-se como uma excepção dilatória - al. i) do art.494.º do CPC -, a conhecer oficiosamente pelo tribunal, e que se verificaquando há repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida porsentença que já não admite recurso ordinário, sendo a finalidade do instituto ade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou dereproduzir uma decisão anterior, o que para além de afectar o prestígio e aeficiência das instituições judiciárias, gera insegurança nas relaçõesjurídicas.
II - A matéria da prescrição do procedimento criminal não se pode dizer denatureza estritamente processual pela influência que exerce na relaçãosubstantiva do jus puniendi do Estado.
III - Saber qual o prazo de prescrição aplicável depende da qualificação daactividade criminosa, e essa só definitivamente fica estabelecida no acórdãofinal, não tendo o Tribunal de 1.ªnstância ficado vinculado à decisão doTribunal da Relação.
IV - Nos 'conceitos jurídicos indeterminados', carecidos depreenchimento valorativo, pretende-se a consideração de 'circunstânciasparticulares', possibilitando soluções de equidade ou permitindo oingresso de valorações extrajurídicas (sociais ou morais), em que a suaaplicação não se alcança segundo as coordenadas de um esquema subsuntivo maspor 'concretização'; se a lei nova não é mais do que essa'concretização' pode ser havida como disposição interpretativa.
V - Se a norma do art. 202.º do CP (versão de 95), ao concretizar os valores doscrimes contra o património, porque interpretativa se aplica retroactivamente,deve, porém, entender-se que só é integrável na norma interpretanda - o art.300.º, n.º 2, al. a) da versão originária do CP - se for mais favorável aoarguido, sob pena de violação do n.º 4 do art. 2.º do CP e art. 29.º, n.º 4, daCRP.
VI - Sem tocar na tipicidade essencial dos factos que integram o crime de abusode confiança, a lei nova apenas clarificou, em ordem a obter uma justiçarelativa mais eficiente, a forma como o valor patrimonial do ilícito sereportava às penas.
VII - Ao invés do afirmado pelo recorrente, beneficiou da Revisão de 95, já queem vez de uma condenação segundo 'valor consideravelmente elevado'foi condenado segundo um 'valor elevado', com consequências naredução da medida da pena, mas sem que o procedimento se encontrasseprescrito.
         Proc. n.º 2367/2002 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Pir
 
I - Para que haja denúncia válida, mormente em relação à sua extensão, não énecessária declaração expressa, sendo suficiente que os factos relatadosrevelem concludentemente a manifestação de vontade no sentido do procedimentocriminal.
II - Resultando da matéria de facto que o crime tipificado na al. b) do n.º 3 doart. 172.º do CP diz respeito a conduta posterior àquela que deu origem ao tipode crime do n.º 1 do mesmo artigo e numa altura em que a menor se encontrava'entretanto relutante no prosseguimento da prática dos actos sexuais derelevo', tendo o arguido escrito a 'carta obscena' com opropósito de reatar tais actos, como anteriormente, existe uma relação deconcurso real entre os dois mencionados crimes.
III - Se a referida carta tivesse obtido efeito e a menor, por isso, viesse apraticar com o arguido os factos típicos do n.º 1 do art. 172.º do CP, entãosim, em relação a essa eventual conduta, colocar-se-ia ou poder-se-ia colocar oproblema do concurso aparente entre o n.º 1 do art. 172.º e a sua antecedenteconduta corporizada na carta.
         Proc. n.º 2532/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Leal
 
I - A cláusula do contrato-promessa de compra e venda pela qual se fixa a data da outorga de escritura de compra e venda de imóvel nada tem a ver com o objectivo legal previsto no art.º 410 do CC, pelo que a mesma é válida mesmo que não esteja reduzida a escrito.
II - A interpelação admonitória consagrada no art.º 808 do CC é passo essencial para converter a simples mora em incumprimento definitivo do contrato-promessa mencionado em.
III - No caso de não cumprimento bilateralmente imputável do contrato tendo a resolução do mesmo por base a compensação das culpas, verificados os respectivos pressupostos da obrigação de indemnizar esta pode ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída, consoante a gravidade das culpas concorrentes e as consequências delas resultantes.
         Revista n.º 1160/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
Comprovando-se nas instâncias que os autores A e B deram autorização a C para cultivar o prédio rústico em causa na acção, por estarem convencidos de que do mesmo eram proprietários consubstanciando essa autorização a posse em pleno do mesmo, uma vez que só pode autorizar o cultivo de um prédio rústico por outrém quem for o respectivo dono, considerando o tempo decorrido desde essa autorização (1973), conclui-se que os mesmos o adquiriram por usucapião, nos termos das disposições dos art.ºs 1251, 1255, 1263 e 1269 do CC.
         Revista n.º 2463/02 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes (votou a decisão) Lopes
 
I - Uma indemnização justa reclama a atribuição de um capital que produza um rendimento mensal que cubra a diferença anterior e a actual, durante todo o período de vida profissional activa (65 anos), sem esquecer a necessidade de também ter em conta a esperança de vida que é hoje para os homens de 72 anos.
II - Se dos documentos juntos aos autos resulta que o autor teria à data do acidente 49 anos de idade e tinha a categoria profissional de Chefe de Divisão, comprovando-se ainda que em virtude do acidente de viação de que foi vítima ficou comPG de 5% ePP de 5%, é equitativo fixar a indemnização pelos danos patrimoniais futuros ancorados na incapacidade em €12.469, 95.
         Revista n.º 1640/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
Comprovando-se nas instâncias que a Ré tem sede estatuária no Panamá, mas a sua sede efectiva em Lisboa, Portugal, tanto basta para, nos termos do art.º 65, n.º 2 do CPC, serem os tribunais portugueses os competentes para dirimir o litígio de incumprimento contratual.
         Revista n.º 2154/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - A impugnação, no recurso interposto da decisão final, das reclamações contra a selecção da matéria de facto, pressupõe que tenha havido reclamação e que esta tenha sido decidida por despacho.
II - Comprovando-se nas instâncias que muito embora os recorrentes tenham reclamado da organização da base instrutória, reclamação decidida por despacho, limitaram o âmbito dessa reclamação a um pretendido aditamento da matéria alegada na contestação, nenhuma crítica ou referência tendo feito quanto á formulação ou conteúdo dos quesitos ora em causa, não tendo reagido às respostas que o Tribunal Colectivo deu aos quesitos, não há que sindicar essas respostas, numa circunstância em que a Relação não fez uso dos poderes conferidos pelo art.º 712 do CPC.
         Revista n.º 2185/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - A excepção dilatória do caso julgado foi criada para preservar a imagem dos tribunais, a qual seria incompatível com a repetição de uma decisão já anteriormente proferida e transitada em julgado ou com os riscos inerentes a uma contradição de decisões judiciais.
II - Comprovando-se que as causas de pedir da presente acção e a de uma outra, já decidida, com as mesmas partes, dizem respeito a diferentes fornecimentos de mercadorias de uma à outra das partes, não ocorre a excepção de caso julgado.
III - Se o juízo de inconstitucionalidade da interpretação feita no acórdão recorrido sobre o n.º 3 do art.º 498 do CPC assenta na imputada interpretação restritiva do normativo, concluindo-se agora que a interpretação em apreço não é uma interpretação restritiva do preceito, é forçoso concluir pela constitucionalidade da mesma.
         Revista n.º 2377/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - Se no decurso da a recorrente acção jamais justificou a necessidade de apensação de uma outra à presente, nos termos do art.º 275, n.º 3 do CPC, ao suscitar tal questão à Relação, esta bem andou ao não conhecer dela por ser questão nova.
II - Comprovando-se nas instâncias que o falecido marido da autora adquiriu, por compra, em 1952, o prédio dos autos, sendo a autora mulher então casada com o falecido no regime de comunhão geral de bens, tendo o falecido explorado no prédio urbano desde 1959 até 1968 um posto de abastecimento de combustíveis, data esta a partir da qual o posto passou a ser explorado pela sociedade ré da qual o falecido era sócio, consentindo, ainda, sem contrapartida, que a ré usasse o prédio para efeitos de exploração em causa, ocupando-o, ocorre comodato e a Ré é obrigada a restituí-lo à autora mulher do falecido que nesta acção reivindica o prédio.
         Revista n.º 2477/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - A 'confiança' do menor a terceira pessoa, por parte dos pais, tal como prevista no art.º 1907 do CC, refere-se à confiança judicial.
II - O art.º 491 do CC, presume responsáveis pelas consequências danosas ligadas ao comportamento do menor, a pessoa que, por lei ou negócio jurídico, se obrigou à vigilância daquele.
III - Provando-se nas instâncias que a mãe do menor deixou os seus filhos aos cuidados dos avós maternos, abandonando a freguesia onde vivia, passando os avós a proceder ao sustento e a zelar pela segurança, saúde e educação dos mesmos, vestindo-os e recebendo o respectivo abono de família, não havendo contactos com a mãe do menor, há um contrato tácito entre os avós e aquela susceptível de ser integrado no art.º 491 do CC, presumindo-se a culpa dos avós pelo comportamento dos netos.
IV - Comprovando-se ainda que o autor, no circunstancialismo de tempo e lugar assentes, foi perseguido pelo menor que lhe atirou uma pedra com a intenção de o atingir, acto de que resultou a cegueira daquele, há forte presunção, não ilidida da existência de culpa na educação do menor por parte dos seus avós.
         Revista n.º 2638/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - Tendo sido alegado que os bens móveis 'estão há mais de seis anos na posse da ré que sempre os fruiu e usou como sua exclusiva proprietária', por forma a suportar o direito de adquirir a propriedade dos mesmos por usucapião, é de manter não só o quesito como a resposta que lhe foi dada.
II - O decaimento na prova pela ré de declaração por ela feito no seu articulado, não confere a essa declaração a natureza confessória, pois essa natureza teria que resultar logo da própria declaração feita.
III - É impertinente pretender que o STJ censure as instâncias no domínio da livre apreciação da prova quando não se trata de prova vinculada, por se não ter socorrido de presunções judiciais e de documentos particulares juntos aos autos para formar a sua convicção relativamente à matéria quesitada, nem ter feito renascer a força probatória desses documentos após anular a resposta dada ao quesito.
         Revista n.º 2054/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - O abuso do instituto da personalidade colectiva é uma situação de abuso de direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas, verificada a propósito da actuação do gerente através duma pessoa colectiva.
II - Quando a personalidade colectiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo um autorização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade colectiva.
III - Comprovando-se nas instâncias que a sociedade por quotas cuja representação foi realizada por um dos sócios gerentes efectuou transacção judicial em juízo com terceiros, transacção que foi homologada, numa altura em que o pacto social exigia a intervenção dos seus dois gerentes, é legítima a invocação de falta de título executivo por parte do terceiro que contra a sociedade e com base naquela transacção deduziu acção executiva.
         Revista n.º 2216 /02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira (declar
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