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O DL n.º 251/87, de 24-06 (Regulamento Geral sobre o Ruído) apenas tem efeitos dentro da actividade administrativa e no seu âmbito, não podendo interferir com a salvaguarda dos direitos de personalidade das pessoas, cuja protecção se não esgota no limite do ruído estabelecido em tal diploma.
Revista n.º 2255/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Duarte Soares
I - Um escrito a que falte de todo a assinatura do sacador (nomeadamente a assinatura de um gerente no caso de sociedade comercial por quotas) não produz efeitos como letra, não sendo título exequível em execução cambiária (sem embargo de poder constituir quirógrafo comprovativo da obrigação subjacente, quando essa seja a causa de pedir da acção executiva). II - A simples reforma de letra de câmbio, por substituição de uma (letra reformada) por outra (letra de reforma) não implica a extinção, por novação, da primitiva obrigação cambiária, sendo indispensável, para este efeito, a alegação e prova de expressa ou inequívoca manifestação de vontade no sentido de se contrair uma nova obrigação em substituição da antiga. III - Tal declaração negocial não se presume, designadamente se não há restituição do título inicial ou se este contém alguma garantia especial não incluída no novo título.
Revista n.º 2208/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
I - Decorrendo o julgamento perante o tribunal colectivo e sendo documentadasna acta as declarações prestadas oralmente em audiência, pode recorrer-se paraa Relação da decisão sobre matéria de facto, nos moldes especificados no art.412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP. II - A Relação na consideração de que cabia ao arguido/recorrente transcrever aspassagens da gravação em que se fundava o recurso, mas não tendo este procedidoa tal transcrição, considerou-se impedida de, fora do âmbito do art. 410.º, doCPP, reapreciar a matéria de facto. Mas não deixou de apreciar - ainda que poroutra via ('analisando o texto da decisão recorrida') - osfundamentos do recurso de facto (ou seja, 'a valoração que o tribunal[colectivo] efectuara da prova'), no pressuposto (que não questionou) deque a versão proposta pelo recorrente encontrava assento e apoio na (invocada)prova oral da audiência. E de apreciar a valoração que o tribunal [colectivo]fizera da prova efectuada em audiência' em contraponto com a'valoração que dela fizera o próprio recorrente, acabando por manifestar,fundadamente, a sua preferência pelas ilações de facto que, das provasdisponíveis (quer a as arroladas na fundamentação do acórdão recorrido quer assuscitadas pelo recorrente na sua minuta de recurso), o tribunal colectivo(fundado em dados objectivos e objectiváveis e nas regras naturalísticas daexperiência) havia, no uso da 'livre apreciação da prova',oportunamente extraídoIII - Donde que não houvesse que tomar posição no STJ, sobre se seria ou não'ónus do recorrente a transcrição necessária à valoração da matéria defacto impugnada'. IV - E isso porque, desde logo, a omissa transcrição não se mostrou'necessária à valoração da matéria de facto impugnada'. V - Além de que a correspondente 'irregularidade' processual sóhaveria de 'afectar os termos subsequentes' (art. 123.1 do CPP) setivesse 'influído' - e, no caso não influiu - no exame ou decisão dacausa (cf. art. 201.1 do CPC). VI - O recurso - na medida em que se limitou a pedir ao STJ que determinasse àRelação, na medida em que esta o considerasse 'pertinente', atranscrição pelo tribunal de 1.ª instância dos 'elementos necessários àdecisão' - teria, assim, que ser rejeitado por manifesta improcedência.
Proc. n.º 3170/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
I - A escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências dofacto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade eforma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmenteprevistas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito sindicável pelostribunais superiores. II - Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção dasoperações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devamconsiderar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factoresrelevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dosprincípios gerais de determinação, mas já não a determinação, dentro daquelesparâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso derevista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência oua desproporção da quantificação efectuada. III - No quadro de 4 a 12 anos de prisão, estando provado que:- a arguida, durante alguns dias até dia 31.1.02, dedicou-se à entrega de'heroína' e 'cocaína' a terceiros, recebendo, emcontrapartida, quantias pecuniárias ou objectos de valor, tais como artigos emouro, relógios ou telemóveis; - naquele dia detinha 53 embalagens de 'cocaína', com o peso líquidode 7,572 gramas; 30 embalagens de 'heroína', com o peso líquido de4,939 gramas e 42,45 € em dinheiro e na sua residência 4 embalagens de'heroína', com o peso líquido de 60,648 gramas; 3 embalagens de'paracetamol' e 'cafeína', com o peso de 82,854 gramas queeram utilizados como mistura na preparação de dose individuais desses produtos;3 embalagens de cocaína, com o peso líquido de 124,151 gramas e 10,00 € emdinheiro, para além de muitos objectos resultantes de anteriores transacções;- não se tendo apurado as circunstâncias em que a 'heroína' e a'cocaína' entraram na sua posse e que era a arguida que, no interiorda sua residência, misturava a 'cocaína' e a 'heroína' comoutros produtos com o intuito de aumentar a sua quantidade e que dividia taiscompostos em doses individuais e embalava-as em círculos de plástico;- a arguida estava numa situação de ruptura familiar, com a família em CaboVerde, sem apoio e emprego em Portugal, com um passado de trabalho, sendoprimária e tendo confessado e colaborado, mostra-se adequada a pena de 5 anos,sendo que ainda lhe foi aplicada a pena de expulsão por dez anos.
Proc. n.º 3131/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Din
I - O assistente que limitou a sua posição processual à adesão explícita ouimplícita à acusação do MP, não tem interesse em agir quando se propõe impugnara decisão condenatória para que se proceda a uma diferente qualificaçãojurídica dos factos provados e à agravação da pena, pois que aquela decisão nãoé contra si proferida. II - Assim, por carecer de legitimidade, deve ser rejeitado o recurso por eleinterposto com aquelas finalidades.
Proc. n.º 3208/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira (tem declar
I - O art. 72.º do CP ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvulade segurança para situações particulares em que se verificam circunstânciasque, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limitesda moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências depunição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, queconduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menossevera. II - As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão aojuiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreensíveis deavaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, masnão têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial,tendo de ser relacionados com determinado efeito que terão de produzir: adiminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente. III - Não é de atenuar especialmente a pena ao autor de um furto de uso, umfurto qualificado e dois crimes de ameaças aos polícias na própria esquadra combase na falta de antecedentes criminais e na circunstância de o arguido,toxicodependente, ter iniciado um tratamento na prisão, insusceptíveis dediminuir acentuadamente a ilicitude do facto, a culpa do agente ou anecessidade da pena. IV - No plano constitucional, e no domínio da aplicação das penas ao lado doprincípio da igualdade, e diríamos mesmo acima, situam-se os princípios daproporcionalidade, da adequação, da necessidade e da justiça. V - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou doprocedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ouinadmissiveís, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimentopelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. VI - A questão do limite ou da moldura da culpa estará sujeita a revista, bemcomo a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já nãoa determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, paracontrolo do qual o recurso de revista será inadequado, salvo perante violaçãodas regras da experiência ou a desproporção da qualificação efectuada. VII - Não merecem censura as penas de 7 meses de prisão para o furto de uso, 2anos e 6 meses para o furto qualificado e 4 meses para cada um dos crimes deameaças, todas cumuladas numa pena única de 3 anos. VIII - A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas nãoinstitucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importamsempre uma intromissão mais ou menos profunda na condição de vida dosdelinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, nãopodem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituemautênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimesaptos a dar adequada resposta a problemas específicos. IX - Estando ausente a confissão, mas sendo o arguido primário, tendo iniciadona prisão um tratamento à sua toxicodependência, tendo ocorrido a prática decrimes num período restrito de tempo e estando desempregado, por razõesdesconhecidas, mas tendo formação profissional, não repugna aceitar a suspensãocom regime de prova e a obrigação de continuar o tratamento.
Proc. n.º 2792/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Din
I - A competência territorial afere-se pelos termos da acusação ou do despachode pronúncia. II - Assim, constando da acusação que o cheque sem provisão foi inicialmenteentregue para pagamento numa agência bancária de Faro, é este o tribunalcompetente para proceder ao julgamento, sendo irrelevante a informação prestadapor aquela instituição bancária, a solicitação daquele tribunal, de que oreferido título havia sido recolhido em Faro por uma empresa de transportes devalores contratada pelo mesmo banco, que fez a entrega nos respectivos serviçosde compensação em Lisboa (sede), para tratamento e depósito na conta dobeneficiário.
Proc. n.º 1688/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves (tem
I - A revisão de sentença constitui um instituto processual que, em nome daverdade material, visa derrogar o princípio res judicata pro veritate habetur,sempre que ponderosas razões de justiça o impuserem. II - Segundo Luís Osório - 'Comentário ao CPP', Vol. VI, pág. 402 :'O princípio da res judicata pro veritate habetur é um princípio deutilidade e não de justiça e, assim, não pode impedir a revisão da sentençaquando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida nãocorresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer eprecisa em todos os casos alcançar'. III - Acerca da mesma problemática, realçam Emílio Robaneja e Vicente Quemada:'Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional eo interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigamostensivamente a verdade, e, através dela, a justiça, o legislador tem queescolher. O grau em que sobrepõe um ao outro é questão de política criminal.Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-seresolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgadofrente à injustiça patente... Se aceitamos pois, como postulado, que apossibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão quedoutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite' - cfr. 'DerechoProcesal', Madrid, 1986, pág. 317). IV - A nossa lei processual penal, para além dos fundamentos de índolemarcadamente objectiva, fixados nas als. a) e b) do n.º 1 do art.º 449.º, doCPP, estabelece o referido limite em função de graves dúvidas que a oposiçãoentre factos provados em diversas sentenças ou a descoberta de novos factos oumeios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados noprocesso, possam suscitar sobre a justiça da condenação (cfr. o artigo citado,no seu n.° l, als. c) e d). V - Os factos ou os meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sidoapresentados no processo... embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasiãoem que o julgamento teve lugar. A lei não faz qualquer restrição e seriainviável fazer-se, pois isso conduziria a uma flagrante injustiça (MaiaGonçalves - 'Código de Processo Penal Anotado', 6.ª edição, 1994,págs. 629/630).
Proc. n.º 2530/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Sant
I - A inimputabilidade deve ser considerada e apreciada caso a caso, no âmbitode cada processo. II - Apesar de na ficha policial de um certo arguido constar que o mesmo foidado como inimputável no âmbito de um determinado inquérito, a circunstância detal arguido ter requerido na sua contestação uma perícia sobre a suapersonalidade e desta ter sido indeferida pelo tribunal, por despacho játransitado em julgado, sendo que o tribunal entretanto procedeu a julgamentosem que nele se tenham suscitado quaisquer dúvidas, por mínimas que fossem,sobre a sanidade mental do arguido, então assistido por mandatário forense,obsta a que o arguido, por via de recurso, possa suscitar de novo a questão dasua inimputabilidade.
Proc. n.º 2802/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santo
I - Sempre que a medida da pena aplicada se situe nos limites objectivos queautorizam a suspensão, impõe-se 'explicar' porque razão se nãodetermina a suspensão assim possibilitada. II - Não é de descurar, nem de relegar para segundo plano - mesmo em capítulo deprevenção geral - o significado reeducativo e pedagógico da pena desubstituição e o reflexo positivo que ela pode vir a ter no comportamentofuturo do prevaricador.
Proc. n.º 2529/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
Além do mais, para haver oposição de acórdãos justificativa de recursoextraordinário para fixação de jurisprudência é indispensável que asdisposições legais em que se basearam as decisões conflituantes tenham sidointerpretadas e aplicadas diversamente a factos idênticos.
Proc. n.º 1377/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
I - O recurso interposto de acórdão da Relação para o STJ em tudo o que reeditao pretenso inconformismo do recorrente perante o deliberado em 1.ª instância -no caso todo ele - não pode ser conhecido por carência absoluta de motivação -arts. 411.º, n.º 3, 414.º, n.º 2 e 417.º, n.º 3, a), do CPP, impondo-se,consequentemente, a sua rejeição. II - E porque assim, nessa exacta medida, pode defender-se que o acórdão daRelação transitou em julgado - art. 677.° do diploma adjectivo subsidiário. Oque, por outra via, seria circunstância impeditiva do conhecimento do recurso -arts. 493.°, n.° 2 e 494.° i), do mesmo diploma.
Proc. n.º 2815/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins
I -nsuficiência de prova não se confunde com insuficiência da matéria defacto para a decisão. Aquele é, necessariamente, um vício da prova, este damatéria de facto. II - nsuficiência de matéria de facto existirá sempre que o tribunal hajacondenado o arguido por um determinado crime e da factualidade apurada nãoconstem os factos necessários a tal condenação. III - Ao STJ, como tribunal de revista que é, não compete imiscuir-se em sede dematéria de facto, da competência exclusiva das instâncias - arts. 432.º, al.c), e 434.º do CPP - a menos que esta enferme dos vícios do n.º 2 do art. 410.ºdo mesmo Código. IV - Se é certo que os arguidos no mesmo processo ou em processos conexos nãopodem depor como testemunhas, não é menos verdade que sempre podem prestardeclarações, que o tribunal valorizará dentro das balizas do art. 127.º doCPP. V - Em regra, cumpre ter o depoimento do co-arguido 'como meio de provaparticularmente frágil'. As declarações do co-arguido não constituem ummeio de 'prova proibido no direito português', pois o nosso CPP'não determinou expressamente o valor a atribuir a este tipo dedepoimento. Nem o proibiu, nem lhe atribuiu valor 'tarifado' - comoaliás o fez em geral ...'. VI - Muitas vezes as declarações do co-arguido são corroboradas por outroselementos de prova produzidos. VII - A corroboração exprime 'a existência de elementos oriundos de fontesprobatórias distintas da declaração que, embora não se reportem directamente aomesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidadedesta'. VIII - Deve-se considerar estarem reunidos os elementos típicos do crime deassociação criminosa quando se verifiquem as seguintes circunstâncias:- acordo de duas ou mais pessoas (já que a lei não impõe qualquer númeromínimo);- uma certa duração temporal (ou seja, uma certa permanência);- um mínimo de estrutura organizatória (que se revela na forma como sãodivididas as tarefas entre os membros do grupo) e estabilidade, resultando amesma de um encontro de vontades dos participantes, que dá origem a umarealidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses de cada umdos membros que as integram;- sendo que este encontro de vontades tem por finalidade a prossecução de actospunidos por lei como crimes. IX - Como instituto, a atenuação especial da pena surgiu em nome dos valoresirrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade. Surgiu da necessidadede dotar o sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, emhipóteses especiais - quando existam circunstâncias que diminuam de formaacentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagemglobal especialmente atenuada, relativamente ao complexo 'normal' decasos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites damoldura penal respectiva - a possibilidade, se não mesmo a necessidade, deespecial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penalprevista para o facto, por outra menos severa. X - O funcionamento de uma tal válvula de segurança obedece a dois pressupostosessenciais:- diminuição acentuada da ilicitude e da culpa;- diminuição acentuada da necessidade de pena, e em geral, das exigências deprevenção. XI - A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderáconsiderar-se relevante para tal efeito, isto é, só poderá ter-se comoacentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação dascircunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída quepossa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses taisquando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de factorespectivo. XII - O que, por outras palavras, significa que a atenuação especial só em casosextraordinários ou excepcionais pode ter lugar. Para a generalidade dos casos,para os casos 'normais', 'vulgares' ou 'comuns','lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimopróprios'. XIII - É susceptível de revista 'a correcção do procedimento ou dasoperações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a erradaaplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação dosfactores que devam considerar-se relevantes para aquela, ou, pelo contrário, aindicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ouinadmissíveis'.gualmente susceptível de revista é 'a questão dolimite ou da moldura da culpa', bem como 'a forma de actuação dosfins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro dessesparâmetros, do quantum exacto da pena', salvo perante a violação dasregras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Proc. n.º 3210/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins Olive
I - Tendo-se julgado a acusação 'totalmente procedente' quanto àautoria material pelo arguido, 'de um crime de furto qualificado previstoe punido pelos arts. 203.° e 204.°, n.° 2, e), do CP', está a afirmar-se,entre o mais, uma moldura penal abstracta compreendida entre um mínimo de 2 eum máximo de 8 anos de prisão, tal como se prevê no n.° 2 do art. 204.°, do CP,acabado de citar. II - Tendo o tribunal colectivo a quo, aplicado ao arguido uma pena de 18 mesesde prisão, sem que fossem apontadas circunstâncias atenuantes, nem invocadoqualquer fundamento para uma tal conclusão, claramente a sentença enferma dovício de omissão de pronúncia. III - O que vale por dizer que, nos termos legais, a sentença é nula, se não porfalta de fundamento bastante para a decisão de direito a que chegou - art.374.°, n.° 2, do CPP - ao menos por evidente omissão de pronúncia quanto a esteponto crucial: a medida concreta da pena encontrada - art. 379.°, n.° l, c), domesmo diploma adjectivo.IV- Assim, impõe-se a anulação do acórdão recorrido.
Proc. n.º 3144/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins (tem d
I - Em função da doutrina do art. 51.°, n.° 2, do CP, há uma dupla limitaçãoque forçosamente há-de sofrer a imposição de deveres e regras de conduta: a deque, em geral, eles sejam compatíveis com a lei, nomeadamente com todo oasseguramento possível dos direitos fundamentais do condenado; e a de que, alémdisso, o seu cumprimento seja exigível no caso concreto. II - Dúvidas não podem suscitar-se no que toca à correlacionação entre estedever e o pedido de indemnização civil, seja ele deduzido no processo penal(...), seja no processo civil. Parece ser, em geral, de sufragar a ideia de queaquele terá de limitar-se, em toda a medida possível (quer no seu'se', quer no seu 'como', quer no seu 'quanto'),aos pressupostos do pedido, podendo ficar aquém dele - sem por isso pôr emcausa a validade jurídica da indemnização que venha a ser fixada -, mas nãoultrapassá-lo; por isso não se vê que possa ter sentido a imposição de um taldever quando, por exemplo, a obrigação (civil) de indemnização já prescreveu. III - Do que se trata em suma, neste dever de indemnizar, é da sua funçãoadjuvante da realização da finalidade da punição, não de reeditar a tese docarácter penal da indemnização civil proveniente de crime que o artigo 128.°[actual 129.°] quis postergar. IV - No caso - condicionamento da pena suspensa imposta ao arguido pelocometimento de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, aopagamento da importância alegadamente em dívida a esta instituição -verifica-se que o tribunal recorrido não indagou, como devia, se o recorrentetinha condições para satisfazer a obrigação de pagar que lhe impôs. V - Dizer apenas como fez, que o arguido 'é industrial da construção civil,apto para o trabalho, encontrando-se neste momento desempregado', nãobasta para alicerçar uma conclusão afirmativa. Pois, que se está apto para otrabalho e não consegue emprego, apesar de o procurar, tal não podeequiparar-se à situação de não trabalhar porque não lhe apetece. E, na primeirahipótese, não se vê como possa obter meios de pagar a importância em causa.Importa pois averiguar a razão de tal situação de desemprego. VI - A menos que tenha património bastante ou outra fonte de rendimento de que asentença não fala, para garantir esse pagamento.VII- Mas para isso é necessário que o tribunal o diga expressamente depois de oter averiguado. VIII - Não tendo procedido a tais indagações - como se viu, necessárias parasuporte da decisão - a matéria de facto enferma, claramente, do vício deinsuficiência para a decisão, mormente por deixar indemonstrada a faladaexigibilidade concreta do cumprimento da obrigação imposta. IX - Assim, a matéria de facto padece do apontado vicio, que, nos termos dasdisposições conjugadas dos arts. 410.°, n.° 2, a), 426.°, n.° l, e 426.°- A,n.°s l e 2, do CPP, implica a anulação do julgamento, para ampliação da base defacto da decisão aos pontos considerados.
Proc. n.º 3224/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins (tem v
I - Para que o trabalhador tenha direito à retribuição por trabalho suplementar é necessário que demonstre que esse trabalho existiu e que foi efectuado, pelo menos, com conhecimento e sem oposição da entidade patronal. II - Ao encarregar o autor - motorista - de efectuar viagens ao estrangeiro para transportar as respectivas mercadorias, não podia a ré ignorar que essas viagens implicavam necessariamente a prestação de trabalho em sábados, domingos e feriados. E sendo assim, impõe-se concluir que aquela tinha conhecimento implícito do trabalho suplementar prestado pelo primeiro em sábados, domingos e feriados, o que é suficiente para que ao mesmo seja reconhecido o direito ao pagamento desse trabalho suplementar que prestou.
Revista n.º 342/02 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
I - A declaração do trabalhador tendente à suspensão, cessação desta, ou rescisão do vínculo laboral, tem um destinatário - o empregador - sendo portanto recipienda, e daí que se torne eficaz logo que, mas apenas se, chegar ao poder do destinatário, ou for por este conhecida (art. 224, n.º 1, do CC). II - Se as cartas que o autor enviou à ré a comunicar a cessação da suspensão da prestação de trabalho e a rescisão do contrato foram endereçadas para o local da sede da ré em 02.03.98 e 04.05.98, que havia encerrado as suas portas em 1996, não tendo sido assinados os avisos de recepção que a essas cartas respeitavam, não chegaram as mesmas ao poder da ré. III - É jurisprudência uniforme deste STJ que a determinação da culpa, quando implique a formulação de juízo sobre a violação de preceitos legais ou regulamentares, constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias. IV - A conclusão da Relação no que se refere à ausência de culpa da ré na falta de recebimento das declarações de cessação da suspensão da prestação de trabalho e de rescisão do contrato, por não implicar um juízo sobre a inobservância de preceitos legais ou regulamentares, mas antes um juízo sobre o cumprimento de um dever de diligência, integra matéria de facto, da sua exclusiva competência e assim insindicável pelo STJ.
Revista n.º 1196/02 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
I - Não obstante o direito a indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, prevista na alínea b) da BaseX da LAT, em caso de recidiva ou agravamento, não estar abrangido pela previsão da Base XV da LAT, mantém-se, nos casos de recidiva ou agravamento, além do direito às prestações em espécie ali prescritas, o direito a indemnização por incapacidade temporária, absoluta ou parcial, para o trabalho. II - Sendo o instituto da revisão o único meio legalmente previsto para reconhecer uma situação de incapacidade temporária consequente de 'modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída da lesão ... que deu origem à reparação ...', dependendo ele, porém, da verificação do pressuposto de natureza temporal previsto no n.º 2 da Base XXII da LAT, segundo o qual '... a revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão ...', a falta deste pressuposto obsta ao reconhecimento do direito do sinistrado a indemnização por alegada incapacidade temporária consequente de pretensa recidiva das lesões sofridas no acidente de trabalho.
Agravo n.º 1061/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
I - Presentemente tem consagração legal o entendimento doutrinário de que a admissibilidade dos recursos, por efeito das alçadas, é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (art. 24, n.º 3, da LOTJ). II - A contagem do tempo de prestação de serviço militar obrigatório compreende toda e qualquer situação em que o trabalhador tenha prestado tal serviço, quer antes, quer durante o período em que ele desempenhou funções como trabalhador bancário.
Revista n.º 887/01 - 4.ª Secção Sá Nogueira (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
I - Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração. II - O erro que recaia sobre os motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo.
Revista n.º 3668/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
I - É imputável à entidade patronal a título de culpa o acidente ocorrido em vala ou trincheira que estava a ser aberta por retroescavadora, com mais de dois metros de profundidade, cerca de um metro de largura e mais de seis metros de comprimento, sendo as suas paredes perpendiculares em relação à superfície do solo, em ruela estreita de cerca de três metros de largura, limitada por paredes grossas e pesadas de casas de habitação, em que as terras sobrantes retiradas da vala eram colocadas na berma e criavam uma perigosa sobrecarga nas paredes e terrenos circundantes da vala, sendo o local húmido, o terreno xistoso e havendo trepidação da referida máquina que trabalhava, vala na qual o sinistrado e um colega procediam ao alinhamento do seu fundo para aí poderem ser colocados tubos de descarga de saneamento, e em que, não obstante o escoramento e entivação feitos, ocorreu um repentino desabamento de terras, não suportadas pelas escoras existentes, que causou o soterramento, no interior da vala, dos aludidos trabalhadores. II - Concluindo-se da matéria de facto provada que o acidente ocorreu, causalmente, por conduta culposa da entidade patronal, a esta, se invocasse facto destrutivo do nexo de causalidade, incumbia prová-lo.
Revista n.º 2080/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - A não comparência do depoente de parte ou a sua recusa a depor ou a prestar as informações ou esclarecimentos, sem provar justo impedimento, ou responder que não se recorda ou nada sabe, determina que o tribunal aprecie livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatórios, não tendo por consequência necessária a confissão dos factos sobre que o seu depoimento incidiria. II - A fundamentação das respostas aos quesitos não pode servir a finalidade de condenação do autor por litigância de má fé, nem o que dela (fundamentação) consta constitui matéria de facto que passe a integrar a que interessa à decisão da causa, inclusive no juízo sobre a má fé das partes.
Revista n.º 2087/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
Terminando em período de férias judiciais o prazo de 30 dias para ser proposta acção de impugnação de despedimento individual como condição da manutenção da eficácia de pedido de suspensão de despedimento ou de suspensão já decretada (art.º 45.º, n.º 1, do CPT/81), esse termo transfere-se para o primeiro dia útil após férias (art.º 279, alínea e), do CC).
Agravo n.º 2869/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares Ferreira N
I - O critério para determinar a admissibilidade ou inadmissibilidade do controlo pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos à Relação pelo artigo 712 do CPC, não deve depender do sentido da decisão da Relação (fazer uso ou não fazer uso desses poderes), mas antes do fundamento da impugnação, tendo como parâmetro a competência do tribunal de revista sobre a matéria de direito, circunscrito à violação de lei: se a crítica à decisão da Relação (tenha ela sido no sentido de usar ou de não usar os poderes do aludido artigo 712) tem por base a alegação de erro de direito, o Supremo pode dela conhecer; se essa crítica respeita à apreciação da prova e à fixação da matéria de facto, sem qualquer alegação de violação de regras de direito, o Supremo, como tribunal de revista, não pode dela conhecer (de novo independentemente do sentido da decisão da Relação, uso ou não uso dos poderes do artigo 712). II - Assim, o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer de recurso em que a crítica ao não uso pela Relação do poder de alterar a matéria de facto radica numa estrita questão de direito, ligada à interpretação e aplicação do n.º 2 do artigo 690-A do CPC, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto: saber se a omissão ou o deficiente cumprimento do ónus de o recorrente - quando impugne a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto e os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados - proceder à transcrição das passagens da gravação em que se funda tem como efeito imediato a 'rejeição' desse recurso. III - Quando o recorrente omite completamente a menção das especificações exigidas pelo n.º 1 do artigo 690-A e não procede à transcrição imposta pelo n.º 2, na aludida redacção, foi intenção do legislador sancionar essa conduta com a liminar rejeição do recurso da decisão da matéria de facto; porém, quando o recorrente tentou cumprir esses ónus, mas fê-lo deficientemente, justifica-se a formulação de convite para suprimento das irregularidades detectadas, à semelhança do estipulado no n.º 4 do anterior artigo 690. IV - Assim, tendo o recorrente procedido à especificação das menções referidas no n.º 1 do artigo 690 e identificado os depoimentos invocados como fundamento do erro na apreciação das provas através da sistemática indicação dos precisos locais da sua gravação nas cassetes juntas aos autos e procedido à transcrição de diversas passagens de alguns desses depoimentos, mas não de todos, não deve ser de imediato rejeitado o recurso da decisão da matéria de facto, antes deve o recorrente ser convidado a apresentar 'escrito dactilografado' contendo a transcrição das passagens omitidas, após o que se concederá ao recorrido a possibilidade de transcrever depoimentos gravados que eventualmente infirmem as conclusões do recorrente.
Revista n.º 2244/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
I - A nulidade das decisões judiciais por omissão de pronúncia, prevista no artigo 668, n.º 1, alínea d), primeira parte, do CPC 'quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar' - aplicável aos acórdãos das Relações por força do artigo 716, n.º 1, e aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por força do artigo 732, ambos do mesmo Código - constitui cominação ao incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 660 do citado Código, segundo o qual 'o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras'. II - Tendo o acórdão reclamado conhecido das questões que lhe competia apreciar, não incorre em nulidade por omissão de pronúncia por não ter respondido, um a um, a todos os argumentos da recorrida ou por não ter apreciado questões com conhecimento prejudicado pela solução dada à anterior questão.
Incidente n.º 1599/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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